Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08813/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, APRECIAÇÃO DA PROVA CONTEMPORÂNEA AO ACTO
Sumário:I. A dispensa da prestação de garantia encontra-se regulada no art. 170.º do CPPT e n.º 4 do art. 52.º da LGT;

II.O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT estatui que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária;

III. Por sua vez, o n.º 4 do art.º 52.º da LGT estabelece os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, sendo duas as situações contempladas nesta norma para a dispensa da prestação de garantia: que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado;

IV. Compreende-se bem a exigência deste pressuposto na lei, pois não se justifica conceder a isenção da prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, ou que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia;

V. É sobre o executado que incumbe o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores;

VI. Compete ao tribunal, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, apreciar a legalidade do acto do órgão de execução fiscal atendo às causas de pedir constantes da petição inicial que devem colocar em causa a legalidade desse acto;

VII. Tratando-se de acto que surge na sequência de um requerimento do contribuinte a peticionar a dispensa de prestação de garantia, a apreciação da sua legalidade pelo tribunal deve ter em consideração não só o teor do acto, mas também, tudo o que está subjacente à sua prática: os factos alegados, causas de pedir e pedidos formulados no requerimento do contribuinte, bem como os meios de prova apresentados ou diligências requeridas, sem olvidar a prova que foi efectivamente produzida em momento anterior à prática do acto, e quaisquer outros elementos que tenham condicionado, directa ou indirectamente, a sua prática;

VIII. O tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão, deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo;

IX. Não basta alegar, há que provar a verificação do pressuposto cumulativo previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT;

X. Não se verificando o pressuposto de “ insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” o pedido de dispensa de prestação de garantia tem de ser necessariamente indeferido, por se tratar de um pressuposto cumulativo
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 8813/15

I. RELATÓRIO

A Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que deferiu a reclamação apresentada por S………. – C………….., SA., contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido pelo Director de Finanças adjunto, em 07/05/2014, no âmbito do processo de execução fiscal nº …………….., a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
“4- Conclusões:
4.1- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, considerando que estão verificados os requisitos previstos no art.º 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária, doravante, LGT, que dispensam a prestação de garantia para suspender a execução fiscal.
4.2- Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.169º do C.P.P.T. (cfr. art.º 52º da LGT), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.art.199º do CPPT).
4.3 - Porém, a AT, a requerimento do executado, pode isentá-lo da prestação de garantia quando a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que, em ambos os casos, o legislador exige que a insuficiência ou inexistência de bens da sociedade não haja procedido de culpa sua.
4.4 - Saliente-se que a prova da verificação dos aludidos pressupostos recai sobre a reclamante, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (cfr. Artigos 342º, nº 1 do Código Civil e 74º, nº 1 da LGT), uma vez que à reclamante incumbe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, reservando à reclamada o ónus probandi dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da contraparte.
4.5- A douta sentença considerou que a reclamante comprovou que os bens penhoráveis não são suficientes para garantir a dívida exequenda e suspender o processo de execução fiscal, e nesta conformidade, decidiu proceder a pretensão da reclamante.
4.6 – Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Publica entende que a douta sentença cometeu erro sobre os pressupostos de factos e de direito, porquanto a M. Juiz a quo decidiu-se pela procedência da reclamação com base na verificação de um único pressuposto, concretamente o da executada não dispor de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda, para prestar a garantia solicitada pelo Serviço de Finanças.
4.7 - O art.º 52º da LGT impõe que relativamente a qualquer dos requisitos enunciados no ponto anterior, a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
4.8 – A douta decisão recorrida em sede de fundamentação não apreciou nem se pronunciou sobre o terceiro requisito, cumulativo com o pressuposto da insuficiência de meios económicos para a prestação de garantia.
4.9- A ora recorrida apenas alegou ser um requisito a sua irresponsabilidade na petição inicial, mas nada mais alegou ou provou.
4.10– Acresce o facto de, no probatório não constar igualmente, que a executada tenha alegado ou provado a sua irresponsabilidade.
4.11– Ora, salvo o devido respeito, esta lacuna probatória deveria ter sido considerada pela M. Juiz a quo na sentença recorrida e desta omissão ter extraído a pertinente conclusão, de que não se encontravam provados os requisitos da dispensa de garantia.
4.12– Ao não fazer tal analise e não conceder a devida relevância à falta de prova da irresponsabilidade da executada aqui recorrida na insuficiência de meios de prestação de garantia, a douta sentença faz deficiente valoração da prova.
4.13- Consagra o Tribunal a quo que “não dispondo de bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda de €455.904,78, com o PER a decorrer e com a actual falta de actividade da sociedade, entendo que estão verificados os requisitos previstos no art. 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária, que dispensam a prestação de garantia para suspender a execução fiscal”.
4.14 - Ora, como se vislumbra a ora recorrida possui bens susceptíveis de penhora, ainda que estes não sejam suficientes para prestar a garantia por estarem onerados.
4.15 - Como já acima exposto, para que seja concedida a dispensa de prestação é necessário que se verifiquem dois requisitos alternativos e um cumulativo. No caso concreto para que fosse concedida a dispensa pretendida, seria necessário verificar-se a insuficiência de bens e que essa insuficiência não tivesse sido responsabilidade da executada que pretende a isenção.
4.17 – No caso concreto, por um lado, a reclamante não logrou fazer prova que a dissipação de bens não ocorreu com o intuito de diminuir a garantia dos credores.
4.18 – Por outro lado, a executada possui bens susceptíveis de constituir garantias para a Administração Tributária.
4.19 – A penhora dos bens de que é proprietária não gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal forma que este deixe de ter à sua disposição os meios necessários à satisfação das necessidades básicas.
4.20 – Mais, dispõe o art.º6º do Código de Registo Predial (Prioridade do registo), que: “o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.”
4.21 – Significa isto que, estar a vedar à AT o direito de penhorar os bens propriedade da executada, pode significar a impossibilidade de a Administração vir a ser ressarcida dos seus créditos.
4.22 – Até por que, na presente data existem os ónus e encargos ora conhecidos, o que não significa que amanha sejam cancelados, e os prédios estejam livres dos mesmos.
4.23 – Isto significa que, não pode a AT ver restringido o seu direito de garantia, devendo – lhe ser dada a possibilidade de poder constituir garantias sobre tais bens, podendo, eventualmente, a executada ser dispensada da prestação da garantia quanto ao montante remanescente.
4.24 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o art. 52º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”
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A Recorrida, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:

“ VI. CONCLUSÕES
A) Entende a Fazenda Pública que a Recorrida não esteve apta a fazer prova da não existência de culpa na insuficiência de património, concluindo em alegações que a Sentença em recurso decidiu "baseada na errada inte1pretação dos factos, violando o direito aplicável, 110 caso o art. 52" da LGT."
B) Ora, como se sabe a prova da inexistência de culpa pela insuficiência de património consubstancia prova de um facto negativo colocando o contribuinte numa situação de manifesta inferioridade de meios disponíveis face à Recorrente e impõe uma menor exigência por parte do aplicador do direito, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

C) Contudo, a forma mais viável de provar o facto negativo alegado é através da prova dos factos positivos que lhe deram origem, isto é, cabe ao sujeito passivo que invoca o direito de dispensa de garantia, provar quais as circunstâncias que estiveram na origem da insuficiência do património, colocando-o na situação que alega.

D) Através da prova de tais factos é possível transmitir a ausência de culpa na sua situação económica.

E) A Recorrida logrou demonstrar que está a atravessar uma situação económico­financeira difícil, estando a enfrentar actualmente sérias dificuldades em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez e por não conseguir obter crédito junto da banca.

F) Em sede de audiência de Julgamento, através do depoimento das testemunhas ouvidas e conforme reproduz a sentença ora em crise: "[...] afirmaram de forma emotiva que não há nenhuma forma de prestar garantia de um milhão de euros, pois têm mais processos a correr em Tribunal A Reclamante actualmente não tem trabalhadores, nem actividade."

G) Tendo por referência a prova da situação débil da Recorrida, a qual a Recorrente não parece contestar (cf. factos provados nas alíneas M) a U) a fls. 15 a 17 da Sentença), cumpre explicitar, quais as causas que estiveram na sua origem, demonstrando assim, tal como ficou demonstrado, e bem, na Sentença recorrida, quais as causas que estiveram na sua origem, afastando assim a culpa do executado.

H) A Recorrida celebrou um contrato de empreitada com a Embaíxada dos Emirados Árabes Unidos, sendo que a remuneração pelos serviços prestados nunca foi paga, tendo a referida entidade ficado a dever uma quantia superior a um milhão de euros, a qual está a ser reclamada judicialmente, estando ainda pendente a competente acção judicial.

I) Pode a Recorrida afirmar que, a dívida em causa, apta a satisfazer os compromissos assumidos em sede de PER e demais créditos, foi o que deu inicio à sua situação de incumprimento.

J) Pois face à privação de Iiquidez que a falta de pagamento originou, a Recorrida viu-se forçada a renegociar os financiamentos que detinha junto de diversas instituições de crédito, o que vez disparar o montante dos juros cobrados, potenciando o incumprimento das prestações devidas mensalmente.

K) Realidade que foi dada como provada pelo douto Tribunal a quo declarando: "Considero os factos provados atendendo, essencialmente, ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório."

L) Ao demais exposto acresce que, a lei não exige que a Recorrida demonstre que lbe foi impossível constituir todas as garantias abstractamente possíveis e imaginárias, como pretende a AT para efeitos de fundamentação da sua decisão.

M) Por outro lado, considerando ainda, em sede de hipótese, que tal exigência seria legítima, sempre estaríamos perante a prova de um facto negativo, assumindo-se neste contexto como uma "diabólica probatio".

N) Assim, considera a Recorrida ter feito prova da ausência de culpa, estando assim preenchido o requisito legal do qual a lei faz depender a aplicação da dispensa de garantia, tal como ficou bem decidido na sentença ora em crise, sendo improcedente o argumento principal da Recorrente, segundo o qual: "no caso em concreto, por um lado, a reclamante não logrou jazer prova que a dissipação de bens não ocorreu com o intuito de diminuir a garantia dos credores."

O) Em face do todo o exposto, não merece a argumentação da Recorrente prosperar, devendo prevalecer na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, julgando-se na íntegra improcedente o presente recurso.

TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO BEM DECIDIU, DEVE ESTA SER MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGIDNTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.”
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto a sentença não se pronunciou sobre o requisito da irresponsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens (conclusões 4.1. a 4.17), e a executada possui bens susceptíveis de penhora, e por conseguinte, não se verificam os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia (conclusões 4.18 a 4.24).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“FACTOS ASSENTES

Considero provados, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

D) Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11, em nome da ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º …………………….., para cobrança coerciva da quantia de € 455 904,78, respeitante a liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios dos anos de 2005, 2006 e 2007 – cfr. fls. 8 a 18 verso do processo de execução fiscal apenso;

E) Em 30/12/2013, a Reclamante apresentou impugnação judicial junto do Tribunal Tributário de Lisboa, contra as liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios dos anos de 2005, 2006 e 2007 – cfr. fls. 58 do processo de execução fiscal apenso;

F) Em 14/03/2014, a Reclamante apresentou pedido de dispensa de prestação de garantia com fundamento na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; do prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia bancária; da falta de responsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens.” Junta dez documentos e arrola duas testemunhas – cfr. fls. 24 a 30 do processo de execução fiscal apenso;
G) Em 22/05/2014, a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento através do ofício n.º 2051 de 20-05-2014 – cfr. fls. 129 e 130 do processo de execução fiscal apenso;
H) Em 07/05/2014, o Director de Finanças Adjunto proferiu despacho de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia, ”por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal”, no processo de execução fiscal n.º 3344201301129465 – cfr. fls. 124 do processo de execução fiscal apenso;
I) O despacho de indeferimento foi exarado na seguinte informação:

«(Imagem)»

- cfr. fls. 124 verso a 128 do processo de execução fiscal apenso;

J) Corre termos no 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, o Processo n.º ……./12.7TYLSB (Processo Especial de Revitalização (PER)) da ora Reclamante, tendo sido proferido despacho de homologação do acordo de revitalização em 30/03/2013 – cfr. fls. 19 do processo de execução fiscal apenso e fls. 43 a 63 dos autos; documento n.º 2 junto com o pedido de dispensa de prestação de garantia;

K) Em 09/03/2012, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 11 emitiu certidão a atestar que a ora Reclamante “tem a sua situação regularizada (…) uma vez que, não é devedor perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros” – cfr. fls. 33 e 34 do processo de execução fiscal apenso; documento n.º 1 junto com o pedido de dispensa de prestação de garantia;

L) O Plano de Recuperação da Reclamante foi homologado, por sentença proferida em 30/04/2013, confirmada em 28/11/2013, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. fls. 35 a 57 do processo de execução fiscal apenso;

M) A Reclamante possui seis prédios, cujo valor patrimonial é no total de € 252 730,27:
Artigo U-…-A sito na freguesia da ………, com valor patrimonial de € 19 307,88;
Artigo U-….-B sito na freguesia …………….., com valor patrimonial de € 52 196,63;
Artigo U-…..-H sito na freguesia ……………., com valor patrimonial de €108 290,00;
Artigo U-.-M sito na freguesia ………., com valor patrimonial de € 72 921,30;
Artigo R………. sito na freguesia ……….., com valor patrimonial de €11,82;
Artigo R-…….. sito na freguesia da ………., com valor patrimonial de € 2,64
- cfr. Lista do Património Predial que consta do Portal das Finanças, actualizado em 05/03/2014 – cfr. fls. 59 do processo de execução apenso;

N) Fracção inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia Santa ……….., sob o n.º …………. adquirida por compra pela ora Reclamante, tem:
1- registo de hipoteca voluntária a favor da «Caixa …………» com data de registo de 28/10/2009, para garantia de empréstimo no montante máximo: € 1 052 450,00;
2- registo de penhora a favor de «T………. – Engenharia ……….. S.A., com data de 20/12/2011 para garantia do processo de execução n.º ………../11.8BYYLSB, 3.ª Secção do 2.º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, no montante de € 49 694,99 – cfr. fls. 60 e 61 do processo de execução fiscal apenso;

O) Fracção inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia Santa ………., sob o n.º ………….. adquirida por permuta pela ora Reclamante, tem:
1- registo de hipoteca voluntária a favor do «Banco …………., SA » com data de registo de 19/01/2006, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir no montante máximo: € 150 000,00;
2- registo de penhora a favor de «T………– Engenharia ………… S.A.», com data de 20/12/2011 para garantia do processo de execução n.º ………./11.8BYYLSB, 3.ª Secção do 2.º Juízo da Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, no montante de € 49 694,99 – cfr. fls. 62 e 63 do processo de execução fiscal apenso;

P) Fracção inscrita na Conservatória do Registo Predial ………, freguesia Encarnação, sob o n.º ………… adquirida pela ora Reclamante, tem:
1- registo de hipoteca voluntária a favor do «Banco …………, SA » com data de registo de 22/10/2004, para garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir no montante máximo assegurado: € 231 288,75;
2- registo de penhora a favor de «Caixa ………….», com data de 16/10/2012 para garantia do processo de execução n.º ………/12.8YYLSB, Secretaria Geral de Execuções, 2.º Juízo, 2.ª Secção, no montante de € 15 499,20 – cfr. fls. 64 e 65 do processo de execução fiscal apenso;

Q) Fracção inscrita na Conservatória do Registo Predial ………, freguesia Encarnação, sob o n.º ………… adquirida por permuta pela ora Reclamante, tem:
registo de hipoteca voluntária a favor da «Caixa …………….. , SA» com data de registo de 28/10/2009, para garantia de empréstimo no montante máximo: € 1 052 450,00 – cfr. fls. 66 e 67 do processo de execução fiscal apenso;

R) Dos catorze veículos automóveis que constam da Lista de Veículos Automóveis associados ao contribuinte, que consta do Portal das Finanças, actualizada em 05/03/2014, seis veículos apenas os possui na qualidade de locatária – cfr. lista a fls. 71 do processo de execução fiscal apenso;

S) Em 07/02/2014 foram apreendidos os veículos de matrícula: ………. e ………., propriedade do «Barclays ……….., SA», a pedido dos Juízes Cíveis de Lisboa, 4.º Juízo, Processo n.º 2296/13.9TSLSB – cfr. fls. 133;

T) A ora Reclamante emitiu facturas de venda dos veículos de matrícula: ………… e …………., em Março de 2012 – cfr. teor de fls. 136 a 139;

U) Em 22/03/2012 foram penhorados as seguintes viaturas do ora Reclamante à ordem do Processo n.º ……………/11.8YYLSB, Tribunal da Execução – Sec. Geral de Execuções, 2.º Juízo – 3.ª Secção sendo Exequente: T……….– Engenharia ………….., SA: …………..; ………….; …………; ……….; ……….; …………. e ……….. – cfr. fls. 141 e 141 verso.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Considero os factos provados atendendo, essencialmente, ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório. O depoimento de parte e da testemunha convenceram o Tribunal da sua veracidade.

O Depoente, o Sr. Engenheiro ………… assim como a testemunha o Sr. Hugo …………., TOC da Reclamante, afirmaram de forma emotiva que não há nenhuma hipótese de prestar garantia de um milhão de euros, pois têm mais processos a correr termos em Tribunal. A Reclamante, actualmente não tem trabalhadores, nem actividade. Aquando da entrada do pedido de Processo Especial de Revitalização, em 2012, a ora Reclamante não tinha dívidas fiscais. Afirmaram que a Embaixada dos Emirados Árabes ficou a dever mais de uma milhão de euros estando pendente acção judicial. O pagamento daquilo que lhe é devido asseguraria o cumprimento das prestações do PER e honraria os compromissos da sociedade. ”


2. Do Direito

Conforme resulta da petição inicial, a Reclamante deduziu reclamação do despacho que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia, invocando enquanto fundamento da sua pretensão: erro da decisão por manifesto défice instrutório; falta de fundamentação da decisão; verificação dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia.

A sentença recorrida julgou procedente a reclamação, com o fundamento, em síntese, na verificação do requisito de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, censurando o despacho reclamado quanto à apreciação deste requisito, e assim, concluiu pela verificação dos pressupostos de dispensa de prestação de garantia previsto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, deferindo a reclamação.

A Fazenda Pública, ora Recorrente, não se conformando com esta decisão invoca erro de julgamento de facto e de direito uma vez que, por um lado, a sentença não se pronunciou sobre o requisito da irresponsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens (conclusões 4.1. a 4.17), e por outro, a executada possui bens susceptíveis de penhora, e assim sendo não se verificam os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia (conclusões 4.18 a 4.24).

Apreciando.

A dispensa da prestação de garantia encontra-se regulada no art. 170.º do CPPT e n.º 4 do art. 52.º da LGT.

O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT estatui que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária.

Por sua vez, o n.º 4 do art.º 52.º da LGT estabelece os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia. São duas as situações contempladas nesta norma para a dispensa da prestação de garantia: que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

Conforme se sumariou no Ac. do Pleno do CT do STA de 17/12/2008, processo n.º 0327/08: “I – É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.”

Por outro lado, como referem Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 424 “[a] responsabilidade do executado, prevista na parte final do número 4, deve entender-se em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. E não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens”.

Ou seja, é sobre o executado que incumbe o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.

Por outro lado, há que sublinhar que compete ao tribunal, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, apreciar a legalidade do acto do órgão de execução fiscal atendo às causas de pedir constantes da petição inicial que devem colocar em causa a legalidade desse acto.

Tratando-se de acto que surge na sequência de um requerimento do contribuinte a peticionar a dispensa de prestação de garantia, a apreciação da sua legalidade pelo tribunal deve ter em consideração não só o teor do acto, mas também, tudo o que está subjacente à sua prática: os factos alegados, causas de pedir e pedidos formulados no requerimento do contribuinte, bem como os meios de prova apresentados ou diligências requeridas, sem olvidar a prova que foi efectivamente produzida em momento anterior à prática do acto, e quaisquer outros elementos que tenham condicionado, directa ou indirectamente, a sua prática.

Assim sendo, relativamente à prova, o tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão. Deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo.

Conforme se sumariou no acórdão do STA de 15/10/2014, proc. 0918/14 o seguinte: “[a] apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto. (…)”.

Com este entendimento não se está a afastar a possibilidade do reclamante produzir prova em tribunal, é claro que são admissíveis todos os meios de prova em tribunal, só que devem ser adequados a colocar em causa a legalidade do acto reclamado, não cabendo neste âmbito, prova nova que não pode ser considerada pelo órgão de execução fiscal.

Expostos os contornos do regime jurídico aplicável, vejamos então, se conforme invoca a Fazenda Pública a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

Para tanto, e conforme supra exposto importa partir da fundamentação do acto reclamado, ou seja, dos fundamentos subjacentes à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia face ao requerimento e prova produzida pela Reclamante.

Analisado o requerimento de dispensa de prestação de garantia daquele resulta que a reclamante invocou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens, e subsidiariamente o prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia e a sua irresponsabilidade pela insuficiência ou inexistência de bens, ou seja, invocou estarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 52.º, n.º 4 da LGT para a dispensa da prestação de garantia. Para prova do alegado, juntou documentos e arrolou testemunhas.

Neste contexto, e conforme resulta dos factos provados (alínea I) a decisão de indeferimento assentou na análise da prova documental junta pela Reclamante, entendendo-se desnecessária a audição das testemunhas arroladas.

Portanto, com base exclusivamente na prova documental entendeu-se que a Reclamante não logrou provar ambos os requisitos previstos no art. 52.º, n.º 4 da LGT.

Não se conformando com aquela decisão a Reclamante apresentou reclamação junto do Tribunal Tributário de Lisboa, invocando, em síntese, a ilegalidade daquele acto de indeferimento por entender que se verificavam os pressupostos previstos no n.º 4 do art. 52.º da LGT para que o seu pedido fosse deferido.

Para julgar procedente a reclamação a Meritíssima Juíza a quo entendeu, que apesar de possuir bens penhoráveis estes não são suficientes para prestar garantia, e com este fundamento concluiu pela verificação dos requisitos previstos no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.

Tal como a Fazenda Pública vem invocar em sede de recurso, a sentença recorrida nada diz sobre o outro requisito cumulativo para a dispensa de prestação de garantia de modo a ser sustentável a conclusão a que chegou da verificação dos pressupostos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT. Com efeito, importava aferir da irresponsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência de bens, tanto mais que a não verificação deste pressuposto legal constitui fundamento do acto reclamado e também foi sindicado pela Reclamante, ora Recorrida, na sua petição inicial.

A Recorrida nas suas contra-alegações invoca que tal requisito se verifica [conclusão N)], aliás, à semelhança do que já invocara na própria petição inicial (cfr. conclusão A) iii) da p.i.) e que não foi apreciado pelo tribunal a quo.

Vejamos então, se no momento em que foi requerida a dispensa de prestação de garantia foi feita prova da irresponsabilidade da executada na insuficiência ou inexistência de bens.

No requerimento de dispensa de prestação de garantia a Reclamante invocou que não dissipou bens, e muito menos com intuito de diminuir a garantia dos credores, o que poderá constituir fundamento adequado ao preenchimento do pressuposto legal cumulativo “ insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”, como supra referimos.

Na verdade, compreende-se bem a exigência deste pressuposto na lei, pois não se justifica conceder a isenção da prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, ou que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia.

A questão que se coloca, então, é a de saber se a Reclamante logrou provar que não dissipou bens, alegando para tanto factos concretos e provando-os, pois não basta alegar, importa provar o que se alega.

Ora, pese embora resulte provado nos autos que os bens que a Reclamante possuía à data do requerimento de dispensa de prestação de garantia, a verdade é que já não resulta provada a não dissipação de bens.

Por outras palavras, dos autos deveria resultar que aqueles bens que a Reclamante alega possuir à data do requerimento de dispensa de prestação de garantia (e que se encontram hipotecados, ou valor diminuto, ou são locados, ou seja que são insuficientes para garantir a dívida exequenda) constituem desde há algum tempo o seu único património, não tendo existido outros, daqui resultando, portanto, a não alienação de bens, ficando afastada a possibilidade de ter havido sonegação ou dissipação do património.

Esta prova poderia ter sido efectuada mediante a disponibilização ao órgão de execução fiscal da contabilidade da Reclamante (por ex. mapas oficiais do imobilizado) que demonstrassem as aquisições e alienações de bens do imobilizado da Reclamante nos últimos anos. Da análise da contabilidade resultaria demonstrado não ter havido alienações, ou se as houvesse, sempre poderia a Reclamante justifica-las uma a uma demonstrando e justificando as circunstâncias em que foram efectuadas, afastando a sua responsabilidade pela insuficiência de bens.

Agora, o que não basta é simplesmente alegar, há que provar, não o tendo feito, então, não se verifica o pressuposto cumulativo previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, tal como se decidiu no despacho reclamado, que não merece censura.

Com efeito, o despacho reclamado analisa concretamente e em pormenor a situação da Reclamante, assentando o indeferimento do pedido na falta de prova do alegado, na falta de apresentação de registos contabilísticos, nem balanços.

Por conseguinte, não se verificando o pressuposto de “ insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” o pedido de dispensa de prestação de garantia tinha de ser necessariamente indeferido, como foi, por se tratar de um pressuposto cumulativo, sem o qual o pedido nunca poderia ser deferido, e nessa medida, o despacho reclamado deve ser mantido, sem que seja necessário analisar a demais fundamentação do mesmo quanto ao outro requisito legal.

Pelo exposto, a sentença recorrida que assim não decidiu deve ser revogada, merecendo provimento o recurso quanto a este fundamento analisado, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

3. Sumário do acórdão

I. A dispensa da prestação de garantia encontra-se regulada no art. 170.º do CPPT e n.º 4 do art. 52.º da LGT;
II. O n.º 1 do art.º 170.º do CPPT estatui que o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito instruído com a prova documental necessária;
III. Por sua vez, o n.º 4 do art.º 52.º da LGT estabelece os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, sendo duas as situações contempladas nesta norma para a dispensa da prestação de garantia: que a sua prestação cause prejuízo irreparável ao contribuinte ou haja manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em ambos os casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado;
IV. Compreende-se bem a exigência deste pressuposto na lei, pois não se justifica conceder a isenção da prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens com o intuito de diminuir as garantias dos credores, ou que se tenha colocado culposamente em situação de manifesta insuficiência económica para a prestação da garantia;
V. É sobre o executado que incumbe o ónus da prova da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores;
VI. Compete ao tribunal, no âmbito da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, apreciar a legalidade do acto do órgão de execução fiscal atendo às causas de pedir constantes da petição inicial que devem colocar em causa a legalidade desse acto;
VII. Tratando-se de acto que surge na sequência de um requerimento do contribuinte a peticionar a dispensa de prestação de garantia, a apreciação da sua legalidade pelo tribunal deve ter em consideração não só o teor do acto, mas também, tudo o que está subjacente à sua prática: os factos alegados, causas de pedir e pedidos formulados no requerimento do contribuinte, bem como os meios de prova apresentados ou diligências requeridas, sem olvidar a prova que foi efectivamente produzida em momento anterior à prática do acto, e quaisquer outros elementos que tenham condicionado, directa ou indirectamente, a sua prática;
VIII. O tribunal deve atender à prova que foi feita perante o órgão de execução fiscal e com base na qual foi proferida decisão, deve reexaminar a prova produzida para poder aferir da legalidade da decisão reclamada, não relevando para esse efeito, a prova que tenha sido produzida pelo executado após a prática do acto, que não tenha a virtualidade de ter influenciado o seu conteúdo;
IX. Não basta alegar, há que provar a verificação do pressuposto cumulativo previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT;
X. Não se verificando o pressuposto de “ insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado” o pedido de dispensa de prestação de garantia tem de ser necessariamente indeferido, por se tratar de um pressuposto cumulativo.







III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e mantendo-se o acto reclamado.
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Custas pela Recorrida.
D.n.
Lisboa, 10 de Julho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso