Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1151/07
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
REGIME DE COGNIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
ILEGITIMIDADE PASSIVA
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS DERIVADOS DAS DEMORAS DA ADMINISTRAÇÃO NA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO
INDEMNIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES
QUESTÃO NOVA
Sumário:I) - Quando existe despacho judicial a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.

II) - Não obstante o Autor haja reclamado da nulidade pretensamente cometida, o certo é que também recorreu do despacho que a julgou inverificada sustentando a existência da mesma nulidade de que não podia a Mª Juíza a quo conhecer por estar em causa um despacho judicial e não um acto cuja prática a lei não consentia e, por isso, não pode agora ser a mesma apreciada nem muito menos “reapreciada” por este TCAS.

III) - Sendo aplicável ao tempo dos factos o artigo 3.°, n.°1 do Decreto Lei n° 48 051 de 21 de Novembro, os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.

IV) - Fora dessas situações é aplicável a regra constante dos nºs 1 e 2 do artigo 2° do mesmo diploma segundo a qual o Estado ou a pessoa colectiva pública responde isoladamente, sem prejuízo do direito de regresso de que possa dispor sobre o titular do órgão ou o agente administrativo se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

V) - A ser assim, há que compulsar o n.°2 do artigo 487.° do CC, aplicável ex vi artigo 4.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°48051, face ao qual a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

VI) - Verificando-se que, na Petição Inicial, o Autor não alega a existência de dolo, antes alegando que no artigo 11.° do Decreto-Lei n° 48 051, de 21 de Novembro, está presumida a própria culpa, pois o R não actuou como um "bonus pater familiae" (cfr. art.°487.°do CC), equivale a dizer que o Autor articulou factos que, abstractamente, poderão configurar, pelo menos, diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que o R. Director-geral dos Impostos se encontrava obrigado em razão do cargo, nada referindo, de forma substanciada, quanto a uma qualquer intencionalidade de produção dos danos que refere ter sofrido.
V) - É que a faculdade que aí se prevê de o Estado ou pessoa colectiva pública poder exercer "direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo" não pressupõe uma qualquer relação de litisconsórcio passivo, seja ele necessário, voluntário ou natural.

VI) - Ocorre, por isso, a ilegitimidade passiva do R. Director-geral dos Impostos e, em consequência, absolve o mesmo da instância, nos termos conjugados do artigo 10.°, n.°1, do CPTA e dos artigos 30.°, 577.°, alínea e), e 278.°, nº1, alínea d), todos do CPC, aplicável ex vi artigos 1.° e 35.°, n.º1, ambos do CPTA.

VII) - Não se encontra preenchido o requisito de gravidade que tornaria os danos indemnizáveis à luz do art. 496.°, n.° 1 do CC, desde logo porque não logrou o Autor concretizar, quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia.

VIII) - Em termos de normalidade, o que o Autor invoca é que tais danos se traduziram na dor moral mas, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações que a doutrina e a jurisprudência têm, repetidamente, afirmado não se integrarem na previsão do art. 496.°, n.° 1 do CC.

IX) - Mesmo a dor moral, se avaliada segundo padrões objectivos, e tendo em conta as circunstâncias do caso não passaria o crivo de exigência de gravidade imposto pelo mencionado preceito legal.

X) - No que tange ao pedido indemnizatório autónomo atinente às despesas incorridas com honorários de mandatário judicial, a jurisprudência dos tribunais judiciais tem entendido, de forma consensual, que o mesmo não é admissível, no contexto do ordenamento jurídico português, à margem da supracitada alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP.

XI) - O sistema português, através figura da procuradoria, hoje em dia das custas de parte, inclui os honorários de advogado na tributação da acção e imputação desse custo à parte vencida, sendo que fora do valor legalmente estipulado, o encargo de honorários, assentando numa relação contratual entre o mandante e o mandatário, constitui um custo daquele.

XII) - Quanto aos danos patrimoniais “na qualidade de lucros cessantes”, uma vez que estes abrangem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património, isso significa que nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.

XIII) - Mas como não se alcança da p.i. que essa matéria haja sido alegada, não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada constituindo, inequivocamente, uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

ANTÓNIO ....., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida em sede de acção executiva por si proposta contra os RR. ESTADO PORTUGUÊS e DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS, absolveu este da instância e, no mais, a julgou improcedente.

Na alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:

“1ª- O requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não está fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava.
2ª Assim, a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.
3ª Quanto à ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, tal não se verifica, estando a fundamentação errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11.
4ª E, face aos art°s 2° e 3° deste diploma, a inexecução de sentença no prazo legal, com nova sentença a declarar a inexistência de causa legítima, torna o facto ilícito, consequentemente, doloso, pois houve intenção deliberada de não acatamento da decisão judicial.
5ª O Réu Director Geral dos Impostos é, pois, parte legítima.
6ª Os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação deveriam ter sido provados em audiência, o que não aconteceu.
7ª Aí se provaria que merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos.
8ª E, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão.
9ª Os danos patrimoniais verificaram-se também na qualidade de lucros cessantes.
TERMOS EM QUE DEVERÁ REVOGAR -SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Foram apresentadas contra-alegações que ostentam as seguintes conclusões:

“a)- Ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as Contestações, às quais o A Replicou
b)- Na Réplica, absteve-se de suscitar a nulidade, apenas o vindo a fazer na Alegação de recurso
c) - É de 10 dias, o prazo de arguição de nulidades
d)- O Reqto de prorrogação do M°P°, apoiado no n° 4 do art° 486° do CPC, invoca a carência de informações necessárias, ainda não reunidas, para elaborar a Contestação"
e)- Trata-se de comando destinado ao M°P°, enquanto Representante legal do Estado
f) - A tese recte invoca o n° 5, aplicável ao R e seu Mandatário
g)- Os n°s 4 e 5 do cit. 486° têm destinatários e requisitos diversos
h)- Na PI, o A não invocou dolo ou intencionalidade da conduta, que não figura na causa de pedir
i)- Nos termos do art° 3° do DL n° 48 051, os "Titulares de Órgãos do Estado respondem civilmente perante terceiros, se tiverem excedido os limites da função ou se no exercício e por causa destas, procedido com dolo"
j)- Está arredado litisconsórcio passivo
k)- Quer a procuradoria de antanho, quer as custas de parte incluem-se no custo da Ação, com imputação à Parte vencida
l)- Está provado que o ora Recte advogou em causa própria
Conclui-se:
1ª - A arguição de nulidade deve ser rejeitada Assim se não entendendo,
2ª - Sendo legal o Despacho de deferimento do pedido de prorrogação, cabe ser julgado não provido o pedido de declaração de nulidade
3ª - O Exmo Sr. DGI é Parte ilegítima na Causa
4ª - Os honorários estão fora do alcance indemnizatório, na presente Ação Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, cabe:
- Por extemporâneo, rejeitar a arguição de nulidade do Despacho de deferimento do pedido de prorrogação de prazo de defesa
Se assim se não entender,
- Julgar a mesma não provida, por não provada
- Julgar o recurso não provido, mantendo-se a d. Sentença recorrida.”

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

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2. Fundamentação

2.1. De facto

Na sentença recorrida e com interesse para a decisão, foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 22/09/1992, o Autor intentou recurso contencioso de anulação, do acto de indeferimento tácito do Diretor Geral de Contribuições e Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto em 17/06/1991, alterando-se a sua integração no novo sistema retributivo, com a consequente alteração do vencimento para o 4.° escalão, índice 590, recebendo os retroactivos desde 17/01/91 e respectiva indemnização moratória (cfr. Doc. n.°1 junto com a PI)
2. Em 16/05/1994, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proferiu sentença, determinando a anulação do ato recorrido e consequentemente a integração pretendida, a realizar pela Administração voluntariamente ou em execução de sentença (cfr. Doc. n.°2 junto com a PI)
3. Da sentença referida foi interposto recurso para o STA, pela entidade requerida, ora demandada, tendo sido negado provimento ao mesmo (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
4. A entidade requerida, não executou o acórdão no prazo de 30 dias após o seu trânsito em julgado (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
5. Por sentença de 30/10/1996, o Tribunal Administrativo de Círculo, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução (cfr. Doe. n.°4 junto com a PI).
6. Em execução do aludido Acórdão, a entidade requerida integrou o Autor no escalão 4, índice 590 da escala indiciária anexa ao Dec. Lei n.° 187/90, de 7/6, com efeitos reportados a 17/06/94 e ao escalão 5, índice 660 da categoria de técnico jurista de 1ª classe com efeitos reportados à data, de 13/10/95, tendo-lhe pago as respectivas diferenças remuneratórias mas não os juros moratórios correspondentes (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
7. Por sentença proferida em 23/09/1997 pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinado que " a execução integral da sentença anulatória deverá consistir no pagamento ao exequente dos juros moratórias à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias nos termos que ficaram referidos. O acto referido deverá ter lugar no prazo de 40 dias " (Cfr. Doc. n° 5 junto com a PI).
8. A entidade requerida pagou, a título de juros moratórios, a quantia ilíquida de 2.750,84€, sobre o qual reteve IRS no montante de 412,63€, perfazendo a quantia líquida de 2.338,216, cabulados sobre as importâncias liquidas que o 2.° Réu pagou ao Autor (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
9. Por sentença proferida em 25/02/2014, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi determinada a condenação da entidade requerida "a pagar ao Autor os juros moratórios devidos sobre as diferenças remuneratórias em que foi condenado, contabilizados sobre os montantes ilíquidos dessas diferenças remuneratórias e relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento" (Cfr. Sentença a fls. 287 a 295 dos Autos).
10. O A. advoga em causa própria.
*
Ao agasalho do artº 662º, nº1, do CPC, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da nulidade suscitada nas conclusões 1ª e 2ª conclusões de recurso:
11.- Na acção presente acção, o Réu Estado, na pessoa do Ministério Público, foi citado em 4 de Junho de 2007 – cfr. fls. 104.
12.- Em 26 de Junho de 2007 requereu o Ministério
Público prorrogação do prazo para contestar por um período de 30 dias para tanto invocando ter de colher informações necessárias à elaboração da contestação em defesa do Estado- vd. fls. 109.

13.- Esse requerimento foi deferido por despacho de 29 de Junho de 2007, o qual foi notificado ao Ministério Público nessa mesma data – vide fls. 112 e 114.
14.-A contestação foi apresentada em 29 de Agosto de 2007- cfr. fls. 214.
15.- O Autor foi notificado da contestação dita no ponto anterior através de carta registada remetida em 03-/12/2007 (cfr. fls. 262).
16.- O Autor apresentou em 10/12/2007 a sua réplica em cujos pontos 8º e ss arguiu a nulidade do despacho que autorizou a prorrogação do prazo para o Ministério Público contestar em representação do Estado pelas razões que ali constam e se dão por reproduzidas. – vide fls. 264 e ss.
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2.2. – Motivação de direito

O objecto do recurso, segundo as ajuizadas conclusões da alegação recursória, cinge-se a saber se:
a)- A decisão que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.
b)- Ocorre, ou não, a ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos, estando a fundamentação da decisão recorrida errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11.
c)- A sentença incorreu em erro de julgamento sobre o fundo da causa ao não considerar (i) provados em audiência os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação (ii) que os mesmos não merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos e, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão e que (iii) os danos patrimoniais se verificaram também na qualidade de lucros cessantes.
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Apreciando ponto por ponto e pela ordem que vem indicada:

-Da nulidade do despacho que autorizou tal prorrogação de prazo do MP para contestar

Decorre a mesma, segundo o Recorrente de o requerimento de prorrogação de prazo do MP para contestar, não estar fundamentado "a priori” e verificou-se a "a posteriori" que não se justificava pelo que a decisão que autorizou tal prorrogação deverá ser declarada nula (art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC), com o consequente desentranhamento da Contestação.
Dissente o Mº Pº considerando que ao Despacho questionado proferido, em 29/06/2007, seguiram-se as Contestações, às quais o Autor Replicou abstendo-se de suscitar a nulidade, apenas o vindo a fazer na Alegação de recurso, fora do prazo de 10 dias de arguição de nulidades.
Antes de mais, e como resulta do ponto 16 do probatório (ampliado) e da réplica o Autor suscitou a nulidade do aludido despacho nos seguintes termos:
“…
Contudo, e porque verificámos que as duas contestações são exactamente iguais, à excepção do pedido de ilegitimidade em que cada parte se arroga para si tal condição, e porque reparámos que a contestação do Estado Português era muito tardia, consultaram-se os autos para aferir da sua extemporaneidade
Deles tomámos conhecimento que
Ambos os RR foram citados em 04/06/2007;
O R. Estado requer a prorrogação a que se reporta o art.° 486° n°4 do CPC em 29/06/2007;
O R. Director Geral da DGCI apresenta a sua contestação em 02/07/2007;
O R. Estado apresenta a sua contestação em 29/08/2007, mas exactamente igual à do outro R. o que implica que a copiou.
O que se concilie daqui?
Obviamente que o pedido de prorrogação não tinha fundamento, e o despacho que o autorizou, na boa-fé, não o deveria ter feito, pois que faltava o "impedimento ou a dificuldade anormal" subjacente ao pedido e seu deferimento.
Neste sentido, e porque se verificou um manifesto abuso de direito (art.° 334° do CC) por parte do R. Estado, requer-se a V/Exa.:
1- Se digne declarar a nulidade do despacho, nos termos do art.º201°, 666° n° 2 e 3 e 669° n° 2 al.b) do CPC, atento não ser possível a aplicação do n° 3 deste último preceito face aos ns° 5 e 6 do art.° 486° do CPC.
2- Consequentemente, deverá a contestação do R. Estado ser desentranhada dos autos.”

Em despacho preliminar à sentença e coetâneo desta, pronunciou-se a Mª Juíza sobre a falada nulidade, julgando-a inverificada, nos seguintes termos:
“Do despacho que deferiu o pedido de prorrogação de prazo para o MP contestar
Na réplica, o Autor requer a declaração de nulidade do despacho que deferiu o pedido de prorrogação do prazo para o Ministério Público contestar a ação, o consequente desentranhamento da contestação e a condenação do Estado como litigante de má-fé.
Cumpre analisar.
Prevê o n° 4 do artigo 486.° do CPC, que "Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo para contestar quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além dos 30 dias".
O Ilustre Magistrado do Ministério Público veio requerer, a fls. 109, nos termos do supra referido artigo, prorrogação do prazo para contestar " por mais 30 dias", invocando: "não reuniu ainda todas as informações necessárias à elaboração da contestação em defesa do Estado".
O requerido foi deferido, pelo prazo solicitado, conforme despacho de fls. 112 dos autos.
O alegado pelo Autor - a feita de fundamentação para a prorrogação de prazo concedido - não proceder, porquanto essa fundamentação foi apresentada pelo EMMP ao alegar não ter reunido ainda todas as informações necessárias à elaboração da contestação em defesa do Estado.
Ainda assim, e para além do referido, o lacto de o EMMP aderir expressamente ao contestado pelo demandado Diretor-Geral dos Impostos, não significa que não carecesse de informações e de prazo para as obter.
Pelo exposto indefere-se o pedido de declaração de nulidade do despacho que determinou a prorrogação do prazo para o EMMP contestar e, consequentemente o pedido de desentranhamento da contestação e de condenação do mesmo como litigante de má-fé.”
Resulta, pois, dos autos que não corresponde à verdade o que afirma o recorrido Estado quando afirma que Resulta, pois, dos autos que não corresponde à verdade o que afirma o recorrido Estado quando afirma que o Autor Replicou abstendo-se de suscitar a nulidade do despacho autorizador da prorrogação, apenas o vindo a fazer na Alegação de recurso, fora do prazo de 10 dias de arguição de nulidades.
Mas daí não se segue que no âmbito do presente recurso cumpra conhecer dessa nulidade enquanto tal, ou sejas, que se justificava ou não a decisão que autorizou tal prorrogação e que a mesma deva ser declarada nula nos termos conjugados dos art°s 201°, 666° n°s 2 e 3 e 669° n° 2 al. b) do CPC, com o consequente desentranhamento da Contestação.
Quid Juris?
Para já se diga que, uma vez que existe um despacho a autorizar a prática do acto proibido por lei, à luz do ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis, Comentário, 2º-507, segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se», o meio para reagir contra a ilegalidade alegadamente cometida era a interposição do presente recurso.
Dispunha-se no então vigente nº 1 do artº 201º do C.P.C. que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º-484, escreve O Prof. José Alberto dos Reis,quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é "...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa".
Ora, no caso concreto, como já se disse, não cabia a arguição de nulidade pois esta só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial.
Quando existe despacho judicial (o que acontece no caso dos autos, como se relatou) a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a interposição de recurso já que se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade na já citada expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que o Autor e ora recorrente não percepcionou, vindo, ao abrigo do artº 201º do CPC, arguir a nulidade processual consistente na falta de fundamento para autorizar a prorrogação do prazo para o Ministério Público (Estado) contestar nos termos do nº 4 do artº 486º do CPC em vigor ao tempo.
Não obstante o Autor haja reclamado da nulidade pretensamente cometida, o certo é que também recorreu do despacho que a julgou inverificada sustentando a existência da mesma nulidade de que não podia a Mª Juíza a quo conhecer por estar em causa um despacho judicial e não um acto cuja prática a lei não consentia e, por isso, não pode agora ser a mesma apreciada nem muito menos “reapreciada” por este TCAS, o que se declara.
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-Da ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos

No ponto, afirma o recorrente que a ilegitimidade do Réu Director Geral dos Impostos não se verifica, estando a fundamentação errada por confundir legitimidade com grau de culpa, face ao D.L. n° 48.051 de 21/11, sendo que, face aos art° s 2° e 3° deste diploma, a inexecução de sentença no prazo legal, com nova sentença a declarar a inexistência de causa legítima, torna o facto ilícito, consequentemente, doloso, pois houve intenção deliberada de não acatamento da decisão judicial e daí que o Réu Director Geral dos Impostos seja parte legítima.
O Réu Estado representado pelo Ministério Público discorda afirmando que está arredado o litisconsórcio passivo pois, nos termos do art° 3° do DL n° 48 051, os "Titulares de Órgãos do Estado respondem civilmente perante terceiros, se tiverem excedido os limites da função ou se no exercício e por causa destas, procedido com dolo.”
Analisando a questão de saber se o R. Director-Geral dos Impostos é parte legítima quando na acção está em causa uma pretensão indemnizatória dos prejuízos que diz ter sofrido em virtude da inexecução de sentença, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, vemos que em sede de contestação os Réus arguiram tal ilegitimidade alicerçados em "não existir dolo nos factos acontecidos".
Adversamente e em resposta a essa argumentação, esgrime o Autor que não assiste razão aos demandados, dada a graduação da culpa nada ter que ver com a legitimidade, argumento que reitera agora em, sede recursória.
É veraz que ao tempo dos factos o aplicável artigo 3.°, n.°1 do Decreto Lei n° 48 051 de 21 de Novembro, rezava assim: "Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente."
Como se refere na sentença, fora dessas situações é aplicável a regra constante dos nºs 1 e 2 do artigo 2° do mesmo diploma segundo a qual o Estado ou a pessoa colectiva pública responde isoladamente, sem prejuízo do direito de regresso de que possa dispor sobre o titular do órgão ou o agente administrativo "se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo".
A Mª Juíza a quo segue, após, esta linha de raciocínio: havendo que compulsar o n.°2 do artigo 487.° do CC, aplicável ex vi artigo 4.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°48051, o qual estabelece que "A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", verifica-se que, na Petição Inicial, o Autor não alega a existência de dolo, contudo, alega que, no artigo 11.° do Decreto-Lei n° 48 051, de 21 de novembro, está "presumida a própria culpa, pois o R não actuou como um"bonus pater familiae"(cfr. art.°487.° do CC).
Ora, prossegue a Mª Juíza, “O Autor articulou factos que, abstractamente, poderão configurar, pelo menos, diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles que o R. Director-geral dos Impostos se encontrava obrigado em razão do cargo, nada referindo, de forma substanciada, quanto a uma qualquer intencionalidade de produção dos danos que refere ter sofrido.
Com efeito, a faculdade que aí se prevê de o Estado ou pessoa coletiva pública poder exercer "direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo" não pressupõe uma qualquer relação de litisconsórcio passivo, seja ele necessário, voluntário ou natural.”
É com base neste discurso jurídico que a julgadora acaba a afirmar que ocorre a ilegitimidade passiva do R. Director-geral dos Impostos e, em consequência, absolve o mesmo da instância, nos termos conjugados do artigo 10.°, n.°1, do CPTA e dos artigos 30.°, 577.°, alínea e), e 278.°, nº1, alínea d), todos do CPC, aplicável ex vi artigos 1.° e 35.°, n.º1, ambos do CPTA.
Será que o fez com acerto?
A questão radica na destrinça entre responsabilidade exclusiva e responsabilidade solidária, oi dito, de outro modo, aquilatar se estamos perante uma situação de solidariedade entre pessoa colectiva e agente do dano.
Para uma melhor compreensibilidade da temática em apreço, vemos que, actualmente, partindo do disposto no artº 22º da CRP, consagra-se a regra da solidariedade entre a pessoa colectiva e o autor material do facto ilícito e, nesse sentido, o RRCEE (Lei nº 67/2000, de 31 de Dezembro) tipifica as seguintes situações:
a) Danos provocados por faltas leves: a entidade responde exclusivamente (artigo 7° nº 1);
b) Danos provocados por falta grave ("diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo" cfr. estatuição do artigo 8° nº1): existe responsabilidade solidária e se for a entidade a satisfazer o pedido indemnizatório, tem dever de regresso contra o funcionário faltoso;
c) Danos provocados por faltas dolosas (cfr. artigo 8° nº 1): há responsabilidade solidária e dever de regresso contra o funcionário faltoso, caso a entidade satisfaça o pedido indemnizatório,
d) Danos provocados por qualquer tipo de falta, de autoria desconhecida ou que seja impossível determinar (cfr. artigo 7° nºs 3 e 4) e devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço: responde exclusivamente a entidade.
Do exposto resulta que o RRCEE exclui a solidariedade no caso de danos cometidos com falta leve e na imputação subjacente à figura da "falta do serviço" em que se prevê a imputação exclusiva à pessoa colectiva, sendo nos casos de danos provocados por falta grave e de danos provocados por faltas dolosas que existe o regime de solidariedade.
Tal regime, diga-se, apresenta-se de forma mais intensa do que no regime anterior do DL 48.051, em que não se isentavam de responsabilidade os funcionários autores de faltas cometidas por infracção de deveres de zelo, mas acabavam por ficar imunes do confronto directo com as vítimas, remetendo o acerto de contas para o plano das relações internas, através do direito de regresso exercido pela pessoa colectiva, isto como decorre dos artigos 2° nº 2 e 3° nº1 do DL 48.051.
Tal significava a inexistência de solidariedade no caso de falta grave, pois não era permitido à vítima exigir a totalidade da quantia indemnizatória pretendida aos seus autores materiais.
E, no que tange ao dolo, era facultada à vítima a opção entre a demanda da pessoa colectiva e os titulares dos órgãos/agentes, não estando arredada a possibilidade de litisconsórcio passivo voluntário.
A ratio desse sistema era a de livrar os funcionários às acções indemnizatórias por forma a não os não inibir no exercício das suas funções, e a consideração de que a exequibilidade do princípio da responsabilidade se cumpria com a presença da pessoa colectiva em juízo, pois o seu património possibilitaria o ressarcimento da vítima do seu prejuízo de forma plena e efectiva.
Esse sistema, ao mesmo tempo que propiciava que os funcionários fossem alvo de responsabilização disciplinar, protelando-se a sua responsabilização civil até à prolação da decisão condenatória da pessoa colectiva, mas não se excluía o regresso, também era permissivo no sentido de que o incremento de garantia da dívida por força da afectação do património da pessoa colectiva a mais das vezes se revelava-se inidóneo para solver a dívida indemnizatória pela pessoa colectiva, em virtude da falta de verba inscrita no seu orçamento para esse fim, o que obrigava os interessados a recorrer ao processo executivo do processo civil para pagamento de quantia certa, deparando com a impenhorabilidade dos bens da pessoa colectiva por força da sua adstrição à prossecução de fins de utilidade pública (cfr. os artigos 822° al. b) e 823º nº 1 do CPC).
De um modo geral, os tribunais tenderam a não reconhecer legitimidade passiva aos funcionários nas acções de efectivação da responsabilidade por facto ilícito cometido com negligência grosseira, recusando até o seu chamamento à demanda na qual a pessoa colectiva figurasse como ré principal, pontificando, a respeito, a doutrina do Acórdão do STA de 20 de Outubro de 1992, in Apêndice ao DR de 17 de Maio de 1996, pp 5957 e ss. segundo a qual:
"O artigo 22° da Constituição da República Portuguesa apenas consigna, no tocante ao regime de solidariedade, que a responsabilidade do Estado e das demais pessoas colectivas acompanha necessariamente a dos seus órgãos, funcionários ou agentes. Mas não a inversa, ou seja, não pretendeu estender a estes a responsabilidade ressarcitória fundada na sua conduta funcional que, por qualquer razão atendível (designadamente a forma de imputação subjectiva, a natureza do ilícito ou o grau do dano, o legislador ordinário entende dever lançar exclusivamente sobre o Estado".
Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão 236/04, não considerou decorrer do artigo 22° da CRP um imperativo de estabelecimento do regime de solidariedade, ao expender:
"Certo é, porém, que, e em primeiro lugar, não resulta necessariamente da responsabilidade exclusiva da Administração, no plano das relações externas, a irresponsabilização dos titulares de órgãos, funcionários e agentes; a responsabilidade destes pode ser accionada por via do direito de regresso, como desde logo o demonstra o disposto no artigo 2°, n° 2, do Decreto-Lei n° 48.051, abrindo-se ainda ao legislador, a coberto do disposto no artigo 271°, n° 4, da Constituição, a possibilidade de regular esse direito nos termos de abranger outras situações.
Por outro lado, se ainda for rigorosamente efectivada a responsabilidade penal e disciplinar a que se refere o disposto no artigo 271° n°1, da Constituição, não deixa de se assegurar o sancionamento de condutas ilegais e culposas, com o inerente efeito de compelir os titulares dos órgãos, funcionários e agentes à observância do princípio da legalidade e que estão constitucionalmente sujeitos na sua actuação funcional.
Por último, não deixa de se assinalar que o acolhimento da tese segundo a qual o artigo 22° da Constituição impõe, em todos os casos, a responsabilidade directa dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, por actos ilícitos e culposos praticados no exercício das suas funções, gera problemas graves na regulação de situações de culpa leve, onde, para a generalidade da doutrina, se reconhece a inconveniência de tal responsabilidade".
Já o sistema consagrado no RRCEE faculta a opção da vítima, entre demandar pessoa colectiva, autor material ou ambos, o que corresponde a uma tutela jurisdicional efectiva dos particulares pois, não obstante a pessoa colectiva ser, normalmente, uma via mais segura e eficaz na perspectiva do completo ressarcimento do dano sofrido especialmente nos casos em que ele é vultuoso, a execução contra o agente do dano poderá contribuir para uma aceleração do processo de ressarcimento.
Do que vem dito decorre que nada densificando o Autor quanto a uma qualquer intencionalidade de produção dos danos que refere ter sofrido (dolo), não merece qualquer reparo a sentença ao perfilhar o entendimento de que a lei prevê que o Estado ou pessoa colectiva pública podia exercer "direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo", o que vale por dizer que não pressupõe uma qualquer relação de litisconsórcio passivo, seja ele necessário, voluntário ou natural.

Improcedem, pois, as conclusões recursórias sob análise.
*

-Do erro de julgamento sobre o fundo da causa

Em primeiro lugar, esgrime o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao não considerar provados em audiência os danos não patrimoniais invocados de preocupação e humilhação; depois, que a sentença erra ao entender que tais danos não merecem a tutela do direito, sendo graves, pois, nomeadamente, as humilhações são objectivamente danos e, no caso "subjudice " em concreto, face às circunstâncias do caso, ela verifica-se crítica e agudamente, pois o alvo da inexecução é um jurista do Réu, que acabou por ter que se reformar antecipadamente e laborar noutra profissão e, por fim, que os danos patrimoniais se verificaram também na qualidade de lucros cessantes.

Na sentença recorrida, julgou-se improcedente a acção por se entender que o que está em causa nesta acção é a responsabilidade civil do Estado Português, situação que se regula pelo Decreto-Lei n° 48.051, de 21.11.1967 e não se verificarem os respectivos pressupostos.
Para tanto, aduz a seguinte fundamentação:
“…
Prevê o artigo 158.° do CPTA, a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas.
Por sua vez, o artigo 159.° consagra o princípio da ilicitude das situações de inexecução, por parte da Administração, das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, estabelecendo que, tal conduta pode ser constitutiva de responsabilidade civil, criminal e disciplinar.
O conceito de inexecução tem por referência a execução espontânea, por parte da administração, dos deveres que sobre ela recaem e, portanto, do cumprimento, pelo obrigado, dos deveres que lhe incumbem.
Verifica-se assim um lacto ilícito, gerador de eventual responsabilidade, sempre que a administração não se conforme com a anulação de um acto administrativo, abstendo -se de adoptar as providências (operações materiais ou actos jurídicos) necessárias para concretizar a modificação introduzida pela sentença de anulação.
Havendo incumprimento de uma decisão judicial, o beneficiário dessa decisão pode fazer valer, em simultâneo, o seu direito à execução forçada da decisão, em sede executiva, e o seu direito à reparação dos eventuais danos resultantes do incumprimento da sentença.
Apenas se ressalva a possibilidade de, nos termos dos artigos 164.°, n°s 5 e 6, 166.°, n°1 e 176.° n°s 6 e 7, a causa de inexecução ser considerada justificada por causa legítima (por acordo das partes ou declaração judicial).
De facto, se existirem circunstâncias que justifiquem o incumprimento, por parte da administração, dos deveres que sobre ela recaem, fazendo com que esse incumprimento se torne lícito, não há facto ilícito que possa gerar responsabilidade.
Não está assim em causa a indemnização devida por inexecução fardada em causa legítima de inexecução, a que se referem os artigos 166.°, n.°1 e 167.°, n.°s 6 e 7, nem a indemnização moratória mencionada no artigo 164.°, n.°4, mas antes a indemnização por danos resultantes de inexecução ilícita.
Esta indemnização poderá abranger, não só os prejuízos inerentes à inexecução (que provém directamente da circunstância de não ser levada a cabo a reconstituição da situação anterior) como demais danos que possam ser autonomamente imputáveis, quer à actuação lesiva da administração (prejuízos resultantes do acto administrativo anulado), quer da reiterada recusa ao cumprimento da sentença (v.g. danos não patrimoniais).
Ora, a responsabilidade civil das entidades públicas por facto ilícito e culposo está prevista no artigo 2° do Decreto-lei n° 48051 de 21 de novembro de 1967 e é ao abrigo do mesmo que o incumprimento das decisões judiciais pela administração, constitui as entidades públicas em responsabilidade extracontratual, perante os lesados, no caso, os beneficiários da decisão judicial.
No caso concreto:
O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, proferiu sentença, determinando a anulação do ato recorrido e determinando consequentemente a integração pretendida, a realizar pela Administração voluntariamente ou em execução de sentença (cfr. facto provado n.°2).
A autoridade requerida não executou o acórdão no prazo estabelecido, tendo o Tribunal Administrativo de Círculo vindo a declarar a inexistência de causa legítima de inexecução (cfr. facto provado n.°4).
Em execução do aludido Acórdão, o 2.° Réu integrou o Autor e pagou as respectivas diferenças remuneratórias. (cfr. Facto provado n.°6).
Quanto aos juros moratórios, foram os mesmos pagos parcialmente, tendo a entidade demandada considerado os montantes líquidos das diferenças remuneratórias. (cfr. Facto provado n.°8)
Por sentença proferida no Processo 1310-A/92 em 25/02/2014 foi determinada a condenação do Réu a pagar ao Autor os juros moratórios devidos sobre as diferenças remuneratórias em que foi condenado, contabilizados sobre os montantes ilíquidos dessas diferenças remuneratórias.
Pelo que, quanto a esta parte, o A. encontra-se ressarcido.
Compete, ainda, ao Autor alegar e provar a existência dos danos e do nexo de causalidade entre o facto e os danos, uma vez que, como resulta do exposto os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual encontram-se verificados (mas para que lhe possa ser atribuída indemnização todos os pressupostos têm de estar verificados).
Relativamente aos danos não patrimoniais, vem o A. alegar que, em consequência do incumprimento do R., teve sentimentos de preocupação e de humilhação para recuperar o que seu era.
Admite-se, pelas regras da experiência comum, que o R tenha vivenciado os sentimentos que invoca, que configuram inquestionavelmente um dano. Contudo, tais danos, que todo o cidadão que luta pelos seus direitos tem de enfrentar, não são merecedores da tutela do n°1 do artigo 496° do Código Civil por não revestirem a gravidade para o efeito.
Senão vejamos:
Nos termos do n°1 artigo 496° do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo O montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no n° 3 do artigo 494°.
Como é comum doutrina, a "gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos" (Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol I, 2. edição, anotação I ao artigo 496°).
Os danos invocados pelo A. não assumem, à luz de um padrão objectivo, relevância (ou seja a gravidade a que o n°1 do artigo 496° do CC se refere) merecedora da tutela do direito por serem inerentes às vicissitudes normais da vida em sociedade. Pelo que, não atingem a gravidade merecedora da tutela do direito em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais (cfr. acórdão do STA de 31.05.05, proferido no processo n° 127/03).”
Face ao que foi levado ao probatório, de nenhuma censura é passível a sentença recorrida.
Com efeito, apurou-se nos autos que em 22/09/1992, o Autor intentou recurso contencioso de anulação, do acto de indeferimento tácito do Diretor Geral de Contribuições e Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto em 17/06/1991, alterando-se a sua integração no novo sistema retributivo, com a consequente alteração do vencimento para o 4.° escalão, índice 590, recebendo os retroactivos desde 17/01/91 e respectiva indemnização moratória.
Em 16/05/1994, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu sentença, determinando a anulação do ato recorrido e consequentemente a integração pretendida, a realizar pela Administração voluntariamente ou em execução de sentença.
Da sentença referida foi interposto recurso para o STA, pela entidade requerida, ora demandada, tendo sido negado provimento ao mesmo.
A entidade requerida, não executou o acórdão no prazo de 30 dias após o seu trânsito em julgado.
Por sentença de 30/10/1996, o Tribunal Administrativo de Círculo, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e, em execução do aludido Acórdão, a entidade requerida integrou o Autor no escalão 4, índice 590 da escala indiciária anexa ao Dec. Lei n.°187/90, de 7/6, com efeitos reportados a 17/06/94 e ao escalão 5, índice 660 da categoria de técnico jurista de 1ª classe com efeitos reportados à data, de 13/10/95, tendo-lhe pago as respectivas diferenças remuneratórias mas não os juros moratórios correspondentes.
Por sentença proferida em 23/09/1997 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi determinado que "a execução integral da sentença anulatória deverá consistir no pagamento ao exequente dos juros moratórias à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias nos termos que ficaram referidos. O acto referido deverá ter lugar no prazo de 40 dias ".
A entidade requerida pagou, a título de juros moratórios, a quantia ilíquida de 2.750,84€, sobre o qual reteve IRS no montante de 412,63€, perfazendo a quantia líquida de 2.338,216, cabulados sobre as importâncias liquidas que o 2.° Réu pagou ao Autor (Facto Provado pela sentença proferida no Proc. 1310-A/92 em 25/02/2014).
Por sentença proferida em 25/02/2014, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi determinada a condenação da entidade requerida "a pagar ao Autor os juros moratórios devidos sobre as diferenças remuneratórias em que foi condenado, contabilizados sobre os montantes ilíquidos dessas diferenças remuneratórias e relativamente a cada importância parcelar em dívida, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento".
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, pelo que a mesma será aferida segundo o princípio ínsito no artigo 483.° do Código Civil, de acordo com o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que "com dolo ou mera culpa" violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Daí que, como também se aquilatou na sentença os pressupostos da responsabilidade civil subjectiva extracontratual ou aquiliana de verificação cumulativa, são o facto voluntário do agente, a ilicitude, o nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante, o dano resultante da violação do direito ou da lei e o nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima.
Por assim ser e tendo em conta a factualidade levada ao probatório, cremos, em sintonia com o exarado na sentença, que não se mostra, de todo o modo, preenchido o requisito de gravidade que tornaria tais danos indemnizáveis à luz do art. 496.°, n.° 1 do CC, desde logo porque não logrou o Autor concretizar, quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia.
Com efeito e em termos de normalidade, o que o Autor invoca é que tais danos se traduziram na dor moral mas, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual, ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações que a doutrina e a jurisprudência têm, repetidamente, afirmado não se integrarem na previsão do art. 496.°, n.° 1 do CC;
Mesmo a dor moral, se avaliada segundo padrões objectivos, e tendo em conta as circunstâncias do caso (neste sentido, entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao artigo 496.° e Ac. STA de 18/02/05, P. 01703/02, in www.dgsi.pt) não passaria o crivo de exigência de gravidade imposto pelo mencionado preceito legal.
Relativamente aos danos patrimoniais que, diz o recorrente, também se verificaram na qualidade de lucros cessantes, afirma o Recorrente que, em consequência do incumprimento do R., suportou despesas com o processo e com os honorários na importância de €4.403,85.
Ora, como decorre do probatório, o A. agiu em causa própria, por isso que, como bem diz na sentença, dificilmente se compreende que tenha suportado despesas com honorários.
E também é assertiva a subsunção feita pela Mª Juíza do pedido indemnizatório formulado pelo A. ao conceito de custas de parte que abrangem, além do mais, as taxas de justiça pagas ou os honorários do mandatário (cfr., em conjugação, o nº 2 do artigo 533.° do CPC, e n° 12 do artigo 8° da Lei n° 7/2012, de 13.02, aplicáveis ex vi artigo 1.° do CPTA).
Há, neste conspecto, que atentar no disposto no n.°1 do artigo 533.° do CPC que estabelece que "as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais".
Já dos n.ºs 1 e 2 do artigo 26.° do referido Regulamento das Custas Processuais decorre que "As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas" e que "As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida aparte que delas seja credora".
Há, ainda, que atentar no disposto no n.°3 do artigo 26.° do citado Regulamento que demarca que: "A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução".
Posto isto e secundando o ponto de vista expresso na sentença “No que tange ao pedido indemnizatório autónomo atinente às despesas incorridas com honorários de mandatário judicial, a jurisprudência dos tribunais judiciais tem entendido, de forma consensual, que o mesmo não é admissível, no contexto do ordenamento jurídico português, à margem da supracitada alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP.
Neste sentido, vide, a título exemplificativo, o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 25.02.2014, no âmbito do processo 2791/07.9TBFIG.C1, onde se explana, com meridiana clareza, a circunscrição do montante indemnizatório atinente a honorários com advogados ao disposto no referido artigo 26.° do RCP:
“Tal como sucedia de antanho com a procuradoria, vale para as custas de parte uma função supressora ou de ressarcimento do gasto com honorários do vencedor. Note-se que este aspecto (o possível reembolso ao vencedor dos honorários do seu advogado) recebe um tratamento distinto em diversas ordens jurídicas. Com efeito, em Direito Comparado, reconhecem-se nesta matéria, fundamentalmente, duas orientações: o chamado "Sistema Americano" (American rule) e o chamado "Sistema Inglês" (English rule). No primeiro destes, os honorários do advogado são considerados (fora do quadro equivalente ao nosso apoio judiciário) um custo económico tolerável para a generalidade das pessoas e, como tal, não recuperável através da indemnização em que for condenada aparte vencida, salvo em situações nas quais uma Lei (ou um contrato) mande imputar esse custo aparte vencida. Na segunda situação — English rule, também referida como regra "o vencido paga" (loser pays) — a parte vencida na lide é responsável pelo valor dos honorários do advogado da parte que vence. Este sistema, que é o do Direito inglês e o prevalecente nos Sistemas Continentais, como é o caso do nosso, divide-se por sua vez no grupo em que a "recuperação" desse custo se faz directamente através do pedido indemnizatório (é o que sucede em Inglaterra, fora do quadro da chamada "legal aid") ou é incluído na compensação que ("oficialmente") é devida à parte vencedora. O sistema português, através figura da procuradoria, hoje em dia das custas de parte, integra-se neste último grupo: inclusão desse custo na tributação da acção e imputação desse custo à parte vencida, sendo que fora do valor legalmente estipulado, o encargo de honorários, assentando numa relação contratual entre o mandante e o mandatário, constitui um custo daquele.
Estão, assim, os honorários do Advogado dos Apelantes, fora do alcance indemnizatório configurado por estes nesta acção".
Destarte, não é digna da censura desferida pelo recorrente à sentença recorrida que fez uma correcta interpretação e aplicação das leis tributárias claramente excludente das quantias em causa do pedido de condenação ao pagamento de indemnização formulado pela A..
O mesmo se diga quanto aos danos patrimoniais “na qualidade de lucros cessantes.”
Estes abrangem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património (cfr. A. Varela e Pires de Lima, CC Anotado, nota ao artº 564º). E, conforme doutrina consagrada no antigo Acórdão do S.T.J. de 23-05-78, nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.
Ademais, não se alcança da p.i. que essa matéria haja sido alegada, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada constituindo, inequivocamente, uma questão que não é de conhecimento oficioso.
Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 635º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J. A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 635º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas na petição inicial apresentada no Tribunal de 1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso nem das elencadas no artº 615º do CPC e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do Tribunal de 1ª Instância.
Como se disse, é pacificamente entendido, que os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão (a dos lucros cessantes, embora sem qualquer concretização), posta apenas em sede de recurso; ou seja, tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece.
Por isso, improcede a conclusão sob análise, tal como as demais nos termos antes explicitados.

*

3.- DECISÃO

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 10 de Maio de 2018
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Sofia David