Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1005/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/21/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
MEIO PROCESSUAL
DIREITO DE RESPOSTA – ARTS 65º E 68º DA LEI DA TELEVISÃO
Sumário:
·Os tribunais da jurisdição administrativa são competentes para conhecer da deliberação da ERC que não reconheceu o direito de resposta de lesado face à emissão de reportagem na televisão (cfr art 68º, nº 3 da LTV e art 4º, nº 1, al a) do ETAF).

·A intimação de direitos, liberdades e garantias é meio processual, urgente e principal, adequado a assegurar o exercício, em tempo útil, do direito de resposta, em condições de igualdade e eficácia, com a notícia publicada.

.Os motivos de recusa do exercício do direito de resposta são os taxativamente enunciados no art 68º, nº 1 da Lei da Televisão, temperados com a aplicação do princípio da proporcionalidade que dita o equilíbrio entre a relevância da notícia e o uso adequado do meio de modo a afetar, o menos possível, o bom nome e a reputação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) instaurou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), pedindo a declaração de nulidade da deliberação da ERC e a condenação desta entidade a reconhecer o direito de resposta da autora a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito, ou, subsidiariamente, a substituição da intimação por uma providência cautelar, com decretamento provisório, que reconheça o direito de resposta da autora e condene a ERC a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito.
Como contrainteressados foram indicados …………………., SA e Sérgio …………...

A 23.10.2018 foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, intimou a entidade requerida a reconhecer o direito de resposta da requerente, relativamente aos episódios transmitidos no programa «Jornal das oito» da …….., nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no âmbito da reportagem «.......................» e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos supra enunciados.

Inconformada a Entidade Reguladora para a Comunicação Social interpôs recurso para este TCA Sul, concluindo as respetivas alegações nos termos que seguem:
A) A jurisdição administrativa não é competente para conhecer de pedidos que tenham por objeto deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de resposta;
B) O facto do n.º 3 do artigo 68.º da Lei da Televisão determinar que o interessado pode solicitar a intervenção dos tribunais da jurisdição comum para demandar o órgão de comunicação social que recusou a publicação da sua resposta demonstra que estamos perante uma relação jurídica não administrativa;
C) A intervenção da ERC, mantendo uma decisão de recusa de publicação de resposta já anteriormente tomada pelo órgão de comunicação social, não encerra qualquer intervenção inovatória na relação jurídica em causa nem tem como efeito transformar uma relação jurídica não administrativa numa relação administrativa;
D) Termos em que a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF não determina a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer de pedidos que versem sobre deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de resposta;
E) Não é juridicamente admissível, no ordenamento jurídico português, que exista a possibilidade de escolher entre diferentes jurisdições para decidir uma mesma causa material;
F) No caso vertente, estamos perante um pedido (e uma decisão) que mais não fazem (do ponto de vista material) que condenar a ………… na publicação de uma resposta, matéria que não se insere nos poderes dos tribunais administrativos, antes estando reservada aos tribunais da jurisdição comum;
G) A utilização do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pressupõe por um lado, a necessidade de uma tutela judicial extremamente urgente e, por outro lado, a impossibilidade de recorrer a outros meios processuais para assegurar, em tempo útil, a proteção do alegado direito;
H) No caso vertente, o mero decurso do tempo (cerca de um ano) desde a data da publicação da notícia, impede a existência de qualquer necessidade de uma tutela judicial extremamente urgente;
I) Posto que o período de tempo decorrido desde a publicação da notícia até à presente data já inviabilizou o efeito útil (a eficácia constitucionalmente exigida) de qualquer resposta;
J) Esse hiato temporal, inviabilizador de qualquer eficácia da resposta e, consequentemente, da necessidade de tutela por via do processo de intimação é apenas imputável à ora recorrente a qual, podendo recorrer aos tribunais da jurisdição comum (obtendo uma sentença num prazo de 4 dias - cfr. artigo 68.º n.º 4 da Lei da Televisão) optou por não o fazer;
K) Não se verifica a impossibilidade de recorrer a outros meios de tutela judicial no caso vertente, designadamente a ações administrativa ou a procedimentos cautelares5;
L) É conhecida de todos, particularmente dos tribunais, a utilização quotidiana de providências cautelares em sede de direitos de resposta, nomeadamente providências interpostas por órgãos de comunicação social visando impedir a produção de efeitos de deliberações do regulador que determinem a publicação de textos de resposta;
M) Admitir-se que a divulgação da resposta tem como efeito retirar efeito útil ao processo principal, conduz, necessariamente, a uma conclusão no sentido de ser impossível a utilização do contencioso cautelar em sede de direito de resposta;
N) Com efeito, no caso em que se decida, em sede cautelar, no sentido da não divulgação da resposta, é forçoso concluir que a mesma, aquando da sua eventual relevação em consequência de sentença proferida no âmbito da ação principal, estará irremediavelmente ferida de morte no que se refere à respetiva eficácia (posto que será divulgada, em condições normais, mais de 4 anos após a divulgação da notícia – o que não pode deixar de se considerar como ferindo o núcleo essencial desse direito fundamental);
O) Quer isto dizer, então, que quer uma decisão no sentido de divulgação da resposta quer uma decisão no sentido da sua não divulgação (aguardando-se pela decisão a proferir em sede de ação principal) retiram qualquer efeito útil à sentença a proferir nos autos principais (posto que ou a divulgação já foi efetuada ou o direito em causa já se encontra irremediavelmente afetado na sua essência);
P) Termos em que deixaria de ser possível encetar qualquer contencioso cautelar em sede de direito de resposta por manifesta inutilidade da decisão a proferir em sede de ação principal;
Q) Pelo que caberá concluir no sentido de que a Recorrida tinha ao seu dispor outros meios de reação judicial aptos a assegurar, em tempo útil, o direito a que se arroga e, consequentemente, pela inadequação do meio processual utilizado;
R) O Tribunal a quo andou mal ao não dar como provado o facto das respostas não se encontrarem assinadas;
S) A resposta, enquanto qualquer declaração de vontade reduzida a escrito, carece de assinatura, sem a qual não se poderá considerar uma declaração do que quer que seja;
T) A ERC, na análise de queixas decorrentes de recusa de publicação de respostas não se encontra vinculada aos fundamentos alegados pelas partes, antes devendo apreciar a totalidade dos fundamentos de recusa, tal como sucede com os tribunais administrativos em sede de processos impugnatórios, os quais se encontram vinculados a analisar todas as causas de invalidade;
U) Estando a ERC vinculada a essa análise6, não poderia o tribunal ter deixado de conhecer da questão da falta de assinaturas e, consequentemente, e por aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo recusar afastar (ainda que incidentalmente) o teor da deliberação em apreço, na medida em que a solução juridicamente correta do caso vertente sempre deveria conduzir a uma decisão no sentido de recusa de publicação por falta de assinatura das respostas;
V) A notícia divulgada pela ....... não decorre de qualquer opção editorial, mas sim de um dever legal a que tal entidade se encontra vinculada;
W) Nesta conformidade, porque constitui o cumprimento de um dever legal, e ponderados, em termos de proporcionalidade, os valores que a resposta visa proteger e bem assim os direitos das crianças e jovens em risco e a liberdade de imprensa, não havia lugar a qualquer direito de resposta;
X) A Recorrida teve todas as oportunidades e intervenção no âmbito da reportagem que viria a ser emitida, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei da Televisão, estamos perante uma situação na qual, com a concordância expressa do visado, foram introduzidas as correções e esclarecimentos por este solicitados, tendo-lhe sido permitido, previamente, expor os factos ou pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou correção;
Y) Admitir-se, após tal introdução e possibilidade, a publicação de uma resposta equivaleria a uma violação da relação de igualdade entre a notícia e a resposta, permitindo a esta beneficiar de uma exposição dupla (uma prévia e concomitante e outra póstuma) relativamente à notícia objeto de resposta;
Z) Termos em que, na situação vertente, não havia lugar à publicação de qualquer resposta;
AA) Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, a final, julgue improcedente a pretensão da Recorrida».

Nestes termos, requer o provimento do recurso e, consequentemente, se revogue a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que, a final, julgue a pretensão da Recorrida improcedente.

A recorrida IURD contra-alegou o recurso, concluindo:

1) «O recurso interposto pela Recorrente sustenta-se em quatro grandes argumentos que, no entender da Recorrida, deverão ser todos julgados improcedentes.
2) O primeiro dos argumentos prende-se com a incompetência da jurisdição administrativa, invocando-se, a tal respeito, que só as deliberações que ordenem a publicação de textos de resposta serão passíveis de impugnação judicial. Mas, já não, deliberações da ERC que apreciem direitos de resposta, mas que não determinem a publicação de textos de resposta.
3) Não se pode aceitar este entendimento uma vez que aquilo que distinguirá este tipo de atos será, apenas e tão somente, o sentido positivo ou negativo da decisão respetiva.
4) Ora, em contencioso administrativo é admissível a impugnação de atos de sentido positivo como de atos de sentido negativo.
5) No caso vertente, a deliberação impugnada, porque nega o direito de resposta da Autora, visa diretamente a esfera deste sujeito, de forma lesiva. Ainda que a anulação da deliberação tenha efeitos reflexos sobre os contrainteressados, tal não impede nem exclui a sua caracterização enquanto ato administrativo, que é, passível de impugnação em sede administrativa. De resto, o mesmo efeito reflexo na esfera privada se detetaria na situação inversa – i.e. no caso de impugnação de uma deliberação que reconhecesse o direito de resposta - pois que, também aí, uma pronúncia judicial anulatória acabaria por se projetar na esfera do titular do direito de resposta.
6) Deste modo, não se poderá aceitar a tese da Recorrente, desde logo porque a mesma procura selecionar apenas os atos de conteúdo positivo, isentando de impugnação aqueles que não reconheçam os direitos de resposta – o que, em última análise, consubstancia uma violação direta do direito à tutela jurisdicional efetiva da Autora.
7) Por outro lado, a justificação apresentada pela Recorrente para amparar este entendimento, sustentado na possibilidade processual que o titular do direito de resposta tem de recorrer aos tribunais judiciais para demandar o operador de televisão, afigura-se igualmente destituída de qualquer sentido.
8) A mera possibilidade legal de tutela do direito de resposta na jurisdição comum não é, em caso algum, excludente da possibilidade de impugnação judicial de uma deliberação da ERC, no foro administrativo, que não reconheça o direito de resposta ao respetivo titular.
9) É que, no último caso, estaremos num plano jus-administrativo e que a lei prevê como alternativa ao recurso aos tribunais judiciais. E assim, sendo dois os caminhos possíveis para tutela do mesmo direito tal não significa que os mesmos sejam excludentes. Pelo contrário, o que a lei permite concluir é que se tratam de duas vias possíveis – uma judicial e outra administrativa – que não se confundem nem excluem.
10) Em síntese, a deliberação impugnada, enquanto pronúncia de uma entidade administrativa que parametriza e define o direito reclamado pela Autora, configura um ato administrativo, passível de impugnação na jurisdição administrativa, o que necessariamente deve determinar a improcedência do recurso.
11) O segundo argumento invocado pela Recorrente conclui pela inadequação do meio processual utilizado, invocando-se, em suma e em síntese, que, para a tutela do direito da Autora, sempre lhe seria possível lançar mão de uma providência cautelar.
12) Também não se pode acolher esta conclusão, convenientemente burilada para os interesses da Recorrente neste processo, porque a mesma contraria frontalmente a vasta jurisprudência proferida em matéria de direitos de resposta.
13) Ora, a tutela cautelar seria um meio inidóneo para o caso vertente, uma vez que a mesma sempre teria caráter antecipatório – com o efeito direto e imediato de publicação do direito de resposta – o que, por sua vez, configuraria a criação de uma situação de facto consumado.
14) Sucede contudo, que a situação de facto consumado resultante de uma sentença cautelar que ordenasse a publicação dos textos de resposta, na verdade, esgotaria o objeto da ação principal, atenta a irreversibilidade de tal publicação no plano fáctico, o que tornaria inútil o efeito (prático e) central da lide principal.
15) E assim, existindo uma reconhecida situação de facto consumado, não se pode reconhecer qualquer razoabilidade às extrapolações feitas na douta alegação, assentes numa hipotética indemnização, quer porque tal indemnização sempre atuaria num plano secundário e alternativo ao objeto central da lide, quer, igualmente, porque a colher tal argumento, jamais existiria em contencioso administrativo a figura da “situação de facto consumado” porque, no limite, a indemnização sempre resultaria de argumento para afastar a lógica do “facto consumado” e antecipar o juízo final em sede cautelar.
16) Conclui-se assim, neste segmento, que deve improceder a invocada inadequação do meio processual, mantendo-se integralmente o entendimento da douta sentença.
17) Como terceiro argumento, vem a Recorrente insurgir-se contra a circunstância «de a decisão recorrida não incluir qualquer facto que ateste que várias das respostas não se encontravam assinadas.»
18) A Recorrente não alega a este respeito qualquer vício específico, nem concretiza os pontos de facto concretos (no caso, os textos de resposta) nos quais se centra a sua motivação.
19) No fundo, a Recorrente insurge-se, de forma genérica, mas não cumpre o ónus de alegação a que estava obrigada por força do disposto no artigo 640.º do CPC.
20) Ora, a falta de cumprimento deste ónus deve determinar, desde logo, a improcedência do recurso nesta parte, porquanto o Tribunal ad quem se encontra impedido de conhecer de argumentos genéricos e conclusivos.
21) Ainda que assim se não entenda, certo é, que a questão das assinaturas de alguns dos textos de resposta nunca foi considerada na deliberação da ERC, como fundamento para o não reconhecimento do direito de resposta da Autora.
22) A deliberação da ERC escora-se apenas em aspetos materiais e acha-se completamente desligada das questões formais que agora a Recorrente vem invocar.
23) Como é consabido, a fundamentação dos atos administrativos deve ser contextual e atual. Por força desta exigência, a jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que não será legalmente admissível uma fundamentação sucessiva (ou, a posteriori) que densifique os fundamentos do ato administrativo.
24) Daí que, argumentos como aqueles que agora foram invocados pela Recorrente, por serem marginais à fundamentação, não podem assumir qualquer validade como padrão de controlo da decisão administrativa.
25) De resto, nem poderia o mandatário da Recorrente ser “criador” de fundamentos para a decisão administrativa, atenta a manifesta falta de competência para a prática deste ato.
26) Por tudo isto, deve improceder o recurso neste segmento, sendo ainda de realçar que a douta sentença conheceu adequadamente das matérias que lhe cumpria conhecer, sobrelevando-se na respetiva fundamentação (i) a irrelevância de fundamentos que a Lei da Televisão prevê para a recusa do direito de resposta; (ii) a falta de invocação tempestiva de tais fundamentos por banda da Contrainteressada; (iii) a sanação de eventuais irregularidades da procuração que foi assegurada por parte da Autora.
27) Por último, o quarto argumento do recurso centra-se nos fundamentos da deliberação da ERC que reconheceram à Recorrida o direito de resposta.
28) A Recorrida está absolutamente convicta que a douta sentença apreciou o mérito deste processo de forma clara, exímia e consistente.
29) A deliberação da ERC aqui escrutinada rompeu com toda a lógica sedimentada durante anos pela própria ERC e que foi sendo secundada pela jurisprudência. Saliente-se mesmo, que os fundamentos utilizados nesta deliberação – que contou com dois votos de vencido – jamais foram utilizados pela ERC no seu longo lastro de decisões em matéria de direito de resposta, assumindo-se, por isso, como uma deliberação que viola o Princípio da Igualdade.
30) Por outro lado, tal deliberação, ao “criar” fundamentos de recusa para o direito de resposta, viola frontalmente a Constituição e a Lei da Televisão que não dão o menor espaço para outros fundamentos que não sejam os legalmente previstos.
31) A deliberação da ERC, em suma e em síntese, violou de forma inadmissível um direito constitucionalmente consagrado, impondo-se, por isso, a manutenção integral da sentença recorrida».

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, remeteu-se ao silêncio.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:

1) Nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de Dezembro de 2017, o canal de televisão …… emitiu, no programa informativo “Jornal das 8”, um conjunto de episódios integrantes da reportagem com o título “........................”, que tiveram como objeto a divulgação de ocorrências relacionadas com processos de adoção de crianças acolhidas num lar conduzido pela ora Requerente, nos quais estavam envolvidos, designadamente, bispos e pastores da instituição religiosa – cfr. fls. 45 e seguintes dos autos e, ainda, por acordo;
2) Após a emissão de cada um dos episódios da reportagem identificada no ponto antecedente, os mesmos foram objeto de análise e referência no programa “21ª Hora” do canal televisivo ………, sendo o teor dos episódios objeto de comentário por parte de convidados e dos jornalistas autores da peça
– cfr. fls. 45 e seguintes dos autos e, ainda, por acordo;

3) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos episódios identificados no ponto 1) antecedente – cfr. suporte digital junto aos autos;
4) Na sequência da reportagem emitida no programa “Jornal das 8” da ……. e dos debates realizados e transmitidos no programa “21ª Hora” da …….., a ora Requerente, através do seu mandatário, dirigiu ao diretor de informação destes canais de televisão, em 02/01/2018 e 03/01/2018, os instrumentos de fls. 7-9, 12- 13, 17-18, 21-23, 26-28, 31-33 e 35-37 do PA apenso, subscritos pelo mandatário, os quais integram os textos de resposta referentes aos episódios dos dias 11, 12, 13 e 14 do mês de Dezembro de 2017, cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos – cfr. fls. 7-9, 12-13, 17-18, 21-23, 26-28, 31- 33 e 35-37 do PA apenso (vol. I – episódios dos dias 11-14);

5) Com os instrumentos identificados no ponto anterior destinados a exercer o direito de resposta relativamente aos episódios dos dias 11 a 13, o mandatário da ora Requerente juntou o documento denominado “procuração”, subscrito por um membro da Direcção da ora Requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, em súmula, o seguinte: “IURD (…) constitui seus bastantes procuradores ………………. – Sociedade de Advogados R.L. (…) designadamente, os Srs. Drs. Carlos…………, Martim …………. (…), aos quais confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os poderes especiais necessários para a representar como parte, podendo intervir em audiências preliminares, tentativas de conciliação e audiências de parte, ou quaisquer atos ou diligências, bem como os especiais para acordar, confessar, desistir e transigir, podendo substabelecer uma ou mais vezes.” – cfr. fls. 10, 14, 19, 24 e 29 do PA apenso (vol. I);
6) Em 04/01/2018, a ………………., S.A., dirigiu ao mandatário da ora requerente o instrumento de fls. 40-42 do PA apenso, com o assunto:
«Direitos de resposta relativos à transmissão nos serviços de programas televisivos ……. e ……., no serviço noticioso Jornal das 8, do primeiro, segundo e terceiro capítulo da reportagem “........................”», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) o documento que acompanha as ditas cartas, uma cópia de procuração forense datada de 2012, não só não confere a V.Exa. os poderes especiais para exercer o direito de resposta ou retificação, como, acresce, que a direcção da entidade que afirma representar, não se vincula por assinatura de só um dos seus membros – de acordo com documentos enviados à …… pela própria IURD. (…). Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no nº 1 e 2, do art. 65º, do nº 1, 3 e 4 do art. 67º, e do nº 1, do art. 68º, da Lei da Televisão, a …… informa V.Exa. que recusa, pelos mencionados motivos, a emissão dos direitos de resposta invocados nas seis cartas de V.Exa. datadas de 2 de janeiro de 2018.” – cfr. fls. 40-42 do PA apenso (Vol. I);

7) Em 04/01/2018, a ………………….., S.A., dirigiu ao mandatário da ora requerente o instrumento de fls. 43 e 44 do PA apenso, com o assunto:
«Direitos de resposta relativo à transmissão nos serviços de programas televisivos …… e ………, no serviço noticioso Jornal das 8, do quarto capítulo da reportagem “............................”», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) a propósito da emissão do dia 14 de dezembro de 2017, (…) firmando V.Exa. a missiva na qualidade de advogado, nenhum documento foi remetido a acompanhar a dita carta que confira a V.Exa. os poderes especiais para exercer o direito de reposta ou retificação e que assim demonstre a legitimidade necessária (…). Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no nº 1 e 2, do art. 65º, do nº 1 e 3 do art. 67º, e do nº 1, do art. 68º, da Lei da Televisão, a …….. informa V.Exa. que recusa, pelo mencionado motivo, a emissão dos direitos de resposta invocados na carta de V.Exa. datada de 3 de janeiro de 2018.” – cfr. fls. 43 e 44 do PA apenso (vol. I);

8) Em 08/01/2018, a ora Requerente, através do seu mandatário, enviou ao diretor de informação dos canais ……. e …….. os textos de resposta referentes aos episódios transmitidos nos dias 11 a 14 de Dezembro, desta feita, acompanhados do instrumento denominado “Procuração”, datado de 10/12/2017 e subscrito pelo Presidente, Vice-Presidente e Tesoureira da Requerente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “IURD (…) constitui seus bastantes procuradores ……………………… – Sociedade de Advogados, S.P., R.L. (…) designadamente, os Srs. Drs. Carlos …….., Martim ……….. (…). Mais se atribuem todos os poderes para a representar junto dos diversos órgãos de comunicação social, designadamente os poderes especiais para exercer todos e quaisquer direitos de resposta, retificação e/ou comunicados de imprensa (…).” – cfr. fls. 45-75 do PA apenso (vol. I);
9) Em 10/01/2018, a …………………….., S.A., dirigiu ao mandatário da ora requerente o instrumento de fls. 76 e 77 do PA apenso, com o assunto:
«Direitos de resposta relativos à transmissão nos serviços de programas televisivos …… e ……….., no serviço noticioso Jornal das 8, do primeiro, segundo, terceiro e quarto capítulos da reportagem “........................”», cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente , o seguinte: “(…) no que respeita aos pedidos para o exercício do direito de resposta, a ……. informa V.Exa. que os mesmos são intempestivos na medida em que, tendo os programas informativos que lhe deram origem sido emitidos nos dias 11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2017, estes deveriam ter sido exercidos regularmente no prazo de 20 dias a seguir à emissão dos mesmos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 67º da Lei nº 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), prazo já excedido na data do envio e recepção das cartas de V.Exa. Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no nº 1, do art. 67º, e do nº 1 do art. 68º, da Lei da Televisão, a …… informa V.Exa. que recusa pelo mencionado motivo, a emissão dos direitos de resposta invocados nas cartas de V.Exa. datadas de 8 de janeiro de 2018.” – cfr. fls. 76 e 77 do PA apenso (vol. I);

10) Na sequência da reportagem emitida no programa “Jornal das 8” da …… e dos debates realizados e transmitidos no programa “21ª Hora” da …….., a ora Requerente, em 19/12/2017, dirigiu ao diretor de informação destes canais de televisão os instrumentos de fls. 7-9 e 18-20 do PA apenso, os quais integram o texto de resposta referente ao episódio do dia 15 do mês de Dezembro de 2017, subscrito pelos membros da Direcção da Requerente, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 7-9 e 18-20 do PA apenso (vol. II – episódio do dia 15);
11) Em 21/12/2017, a …………………., S.A., dirigiu à ora Requerente o instrumento de fls. 35-37 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 35-37 do PA apenso (vol. II);
12) Na sequência da reportagem emitida no programa “Jornal das 8” da …… e dos debates realizados e transmitidos no programa “21ª Hora” da …….., a ora Requerente, em 08/01/2018, dirigiu ao diretor de informação destes canais de televisão os instrumentos de fls. 7-9, 27-28 e 46-47 do PA apenso, os quais integram os textos de resposta referentes aos episódios dos dias 18, 19 e 20 do mês de Dezembro de 2017, subscritos pelos membros da Direcção da Requerente, cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos – cfr. fls. 7-9, 27-28 e 46-47 do PA apenso (vol. III – episódios dos dias 18, 19 e 20);
13) Em 10/01/2018 e 11/01/2018, a ………………., S.A., dirigiu à ora requerente os instrumentos de fls. 63-66 e 67-70 do PA apenso, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 63-66 e 67-70 do PA apenso (vol. III);
14) Na sequência da reportagem emitida no programa “Jornal das 8” da …… e dos debates realizados e transmitidos no programa “21ª Hora” da ……., a ora Requerente, em 09/01/2018, dirigiu ao diretor de informação destes canais de televisão o instrumento de fls. 7-9 do PA apenso, o qual integra o texto de resposta referente ao episódio do dia 21 do mês de Dezembro de 2017, subscrito pelos membros da Direcção da Requerente, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido – cfr. fls. 7-9 do PA apenso (vol. IV – episódio do dia 21);
15) Em 12/01/2018, a …………………, S.A., dirigiu à ora Requerente o instrumento de fls. 44-47 do PA apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 44-47 do PA apenso (vol. IV);
16) Em 29/01/2018, 05/02/2018 e 15/02/2018, a ora Requerente apresentou junto da ERC, ora Entidade Requerida, quatro queixas por denegação do direito de resposta, contra a …………………, S.A. e o diretor de informação dos canais televisivos ……. e ………., tendo por objeto os episódios dos dias 11 a 14, 15, 18 a 20 e 21 do mês de Dezembro de 2017, que compõem a reportagem intitulada “.......................”, conforme instrumentos de fls. 1- 6, 1-5, 1-6 e 1-6, respetivamente, dos vols. I, II, III e IV do PA apenso, cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos e nos quais a ora Requerente peticiona, em súmula, que a ERC ordene a transmissão dos textos de resposta – cfr. fls. 1-6, 1-5, 1-6 e 1-6, respetivamente, dos vols. I, II, III e IV do PA apenso;
17) Em 24/04/2018, foi proferida pelo Conselho Regulador da ERC a deliberação “ERC/2018/75 (DR-TV)”, referente ao “Recurso por denegação do exercício de direito de resposta interposto pela IURD – Igreja Universal do Reino de Deus contra a …….. e ………”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) A questão nuclear que aqui se trata é da existência de direito de resposta, da respetiva natureza sancionatória e da sua relação com a liberdade/direito de informar máxime, quando estão em causa conteúdos de relevante interesse público como in casu a defesa de interesses de crianças e jovens em risco.

A existência de um modelo de protecção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade em estreita parceria com o Estado.

As comissões de Proteção de Menores foram criadas na sequência do Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de maio, posteriormente reformulado peia Lei n.° 142/99, de 1 de setembro. Têm como escopo primeiro a defesa dos superiores interesses e direitos das crianças e jovens.

O artigo 66° do Anexo àquela Lei impõe a comunicação a quaisquer pessoas e com caráter de obrigatoriedade «às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias» as situações de risco previstas no artigo 3.°.

A imprensa (em sentido lato) tem o dever de informar os cidadãos com objetividade e rigor, sendo que, no que aqui releva, a televisão (Lei n° 27/2007, de 30 de julho) tem por escopo contribuir para a informação, «promover o exercício do direito de informar» (…) «com rigor e independência sem impedimentos e discriminações» (…) «promover a cidadania e a participação democrática» [artigo 9°, n° l, a), b) e c)].

Outrossim, certo que a imposição de limites aos órgãos de comunicação social na divulgação de «situações de crianças e jovens em perigo», (o artigo 90°, do Anexo à citada lei n° 147/99), implica que legitime esses órgãos para tratamento noticiosos, ou em sede de reportagem.

E foi o que a reclamada ……… fez, assim exercendo um Direito, ou, quiçá, cumprindo um imperativo legal, caso tivesse tido conhecimento antecipado dos factos que relatou.

O direito de resposta, na vertente que aqui releva, está consagrado nos artigos 37°, n° 4 e 39°, n° 1 g) da Constituição da República.

Embora no caso em apreço se prenda com a proteção dos direitos das crianças, cujo bom nome e reputação possam ter sido maculados, pode envolver uma limitação à liberdade de imprensa.

(…)

De todo o modo, a prevalência valorativa da liberdade de imprensa, como núcleo essencial, só deve ser tocada do menor modo possível, sem um “custo excessivo”, mas antes buscando um equilíbrio sob pena de se lesarem os valores democráticos que a assistem.

Deve, pois, estar-se atento à não abertura de uma via, quer para o abuso de direito de resposta, quer para formas de autocensura por parte de operadores de televisão, de jornais e radiodifusão, a intimidarem-se com uma medida que acaba por se revelar punitiva.

E não se olvide que se o direito de resposta é acatado spoente sua pelo órgão de comunicação social inserindo-se na fisiologia da liberdade de imprensa, a sua imposição em sede de recurso, cominada com multa traduz um aspeto indubitavelmente punitivo.

A característica punitiva traduz-se, por um lado, na “requisição” de espaço gráfico, ou tempo de antena e, por outro, no sancionar a recusa de publicação.

Ademais, o cotejo entre a publicação e a eventual lesão de, v.g., o direito ao bom nome com a liberdade de imprensa, deve ser visto na ótica de colisão de direitos, tendo em perspetiva o artigo 18° CRP.

(…)

Pode, deste modo, considerar-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH – órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa – que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de proteção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia (Cf. declaração de voto aposta ao Ac. do TC n. 292/08).

Como refere o Tribunal Constitucional no aresto acabado de referir, «a solução dos conflitos de direitos não pode ser resolvida através de uma preferência abstrata, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica de valores constitucionais. Desde logo porque é difícil estabelecer, em abstrato, uma ordem hierárquica dos valores constitucionalmente protegidos. Essa hierarquização só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias concretas dos casos.

Se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática.

A aplicação do princípio da concordância prática não pode implicar a afectação do conteúdo essencial de nenhum dos direitos em presença e também não impõe a realização ótima de cada um dos direitos em jogo.»

Aqui chegados, podemos assentar em que a dignidade do ser humano é inviolável.

As crianças têm o direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que em todos os atos que lhes sejam relativos, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, sempre se terá principalmente em conta o interesse superior da criança.

Esta é a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (2006/952/CE).

Os órgãos de comunicação social têm o dever de participar às autoridades e podem proceder à investigação de atos gravemente lesivos ou atentatórios dos direitos das crianças e adolescentes. Existindo um verdadeiro interesse público em que a Comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação e a liberdade de imprensa prevalecem sobre interesses pessoais desde que respeitada a adequação, proporcionalidade, necessidade e razoabilidade (vide v.g. Acórdão do STJ de 30 de março de 2017).

Por outro lado, o direito de resposta a uma peça emitida por um operador de televisão fica prejudicado se este permitiu ao visado que expresse «os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a retificação (n° 3, in fine do artigo 65°; da Lei n° 8/2011, de 11 de abril), o que a recorrida alega ter feito».

A atual redação do artigo 180°; n° 2, alínea a) do Código Penal (Cf. ainda n.° 2 do artigo 181°) afasta a ilicitude quando a conduta do agente foi «feita para realizar interesses legítimos», que são exuberantemente os interesses e direitos das crianças e adolescentes.

O elenco aos limites do direito de resposta não é taxativo, mas antes exemplificativo, a apreciar casuisticamente.

Assim sendo, não há lugar a direito de resposta, pelo que o Conselho Regulador delibera negar provimento ao recurso” – cfr. fls. 45 e seguintes dos autos.

*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir».



O Direito.
O objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa, por determinar se a decisão recorrida, que deu procedência ao pedido, intimando a ERC a reconhecer o direito de resposta da IURD, relativamente aos episódios transmitidos no programa «Jornal das 8» da …….., nos dias 11 a 15 e 18 a 21.12.2017, no âmbito da reportagem «............................», e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, incorreu em erro de julgamento ao (1) julgar os tribunais administrativos competentes para conhecer dos pedidos, (2) não julgar procedente a exceção de inadequação do meio processual utilizado, (3) não incluir qualquer facto que ateste que várias das respostas não se encontravam assinadas, (4) julgar procedente o pedido.

Vejamos.

Da competência do tribunal administrativo.
A recorrente vem a juízo defender uma interpretação do disposto no art 68º, nº 3 da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (aprovada pela Lei nº 27/2007, de 30.7, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 8/2011, de 11.4, Lei nº 40/2014, de 9.7, Lei nº 78/2015, de 29.7) que considera que os interessados apenas podem recorrer aos tribunais da jurisdição administrativa se a Entidade Reguladora para a Comunicação Social lhes reconhecer o direito de resposta, porque se o regulador recusar o direito de resposta os interessados têm de recorrer aos tribunais judiciais.
No entendimento da recorrente, a IURD pretende nesta instância a condenação da …….. na publicação de um texto de resposta, para tanto formula um pedido de condenação da ………., ainda que por interposta pessoa, fora do âmbito de uma relação jurídico-administrativa, pelo que o pedido da IURD nos termos em que se encontra formulado, designadamente, ao requerer a publicação do texto de resposta é um pedido da competência dos tribunais da jurisdição comum (cfr art 68º, nº 3 da LTV).
Vejamos se lhe assiste razão.
Diz o preceito em causa o seguinte:
No caso de o direito de resposta ou de retificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos e prazos da legislação especificamente aplicável.
A letra do artigo não deixa dúvidas, o interessado, no prazo de dez dias, pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação e para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Nas palavras de Vital Moreira, em «O Direito de Resposta na Comunicação Social», Coimbra Editora, 1994, pág. 143, a nossa «(…) lei abre duas vias paralelas de recurso, podendo os interessados dirigir-se alternativamente ou cumulativamente a duas instâncias: a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e aos tribunais da jurisdição comum.
Ou seja, o recurso para a Entidade Reguladora não substitui nem invalida o recurso aos tribunais, nem é uma condição prévia dele.
Melhor dizendo, nos termos do art 68º, nº 3 da Lei da Televisão, o titular do direito de resposta pode exercer coercivamente o seu direito, mediante o recurso, cumulativo, ao tribunal judicial e à entidade administrativa independente, e, na sequência desta, ao tribunal administrativo. É, pois, indiscutível a intenção de o legislador em assegurar duas vias cumulativas para efetivação do direito de resposta:
uma via administrativa, mediante recurso para a entidade reguladora, e uma via judicial dirigida ao tribunal comum.
A ERC, sendo uma entidade independente (separada do Governo e não integrada na Administração Pública), não deixa de ser uma entidade administrativa, pelo que a sua atividade constitui atividade administrativa sujeita aos princípios e normas administrativas.
Pelo que a deliberação, de 24.4.2018, de recusa do direito de resposta, como decidiu a sentença recorrida, «traduz o exercício de poderes jurídico-administrativos de regulação, isto é, poderes públicos de autoridade que foram conferidos à entidade no âmbito das suas atribuições cfr art 8º, al b) dos Estatutos da ERC e, ainda, art 39º, nº 1, al d) da CRP], estando a fiscalização do ato, deste modo, sujeita à jurisdição administrativa, nos termos do art 75º, nº 1 do aludido diploma».
A IURD pretende reagir contra um ato administrativo (de recusa), proferido no âmbito de uma relação jurídica administrativa, o que significa, nos termos do art 68º, nº 3 da LTV e do art 4º, nº 1, al a) do ETAF, que os tribunais administrativos são os competentes para dirimir o litígio, na medida em que está em causa a fiscalização da legalidade da deliberação de 24.4.2018, associada à tutela do direito fundamental invocado pela IURD, de resposta televisiva a referências que afirma afetaram a sua reputação e bom nome.
Acresce, como bem refere a decisão recorrida, que passamos a transcrever: «ao contrário do entendimento defendido pela entidade requerida [aqui recorrente], o facto da pretensão da requerente [aqui recorrida] se prender com a emissão por parte da ERC de uma deliberação nos termos da qual reconheça o direito de resposta da IURD em relação à reportagem «........................», com as inerentes consequências legais, designadamente, decorrentes da publicação da resposta por parte do canal de televisão, não põe em causa a natureza administrativa da relação material controvertida em causa nos autos, porquanto a requerente pretende que o tribunal intime a ERC, e não o particular [a ……..], a adotar determinada conduta. Isto é, através do presente processo urgente a requerente, à semelhança do que se verificaria numa ação administrativa em situação de não urgência, pretende a condenação da entidade requerida na emissão de um ato administrativo com determinado conteúdo, o que cabe na competência dos tribunais administrativos, sendo certo que a circunstância de tal ato vir a produzir efeitos na esfera jurídica de um particular não determina que o litígio assuma natureza privada, na medida em que tal decisão emerge de uma relação jurídico administrativa, no âmbito do exercício de poderes de regulação por parte da entidade reguladora do setor».
Por conseguinte, a IURD, em face da recusa da contrainteressada ……… em publicar os textos enviados a título de exercício de direito de resposta, reagiu, de acordo com os mecanismos legais e o procedimento traçado pelo legislador para defesa do direito de resposta, perante o operador, e, de seguida, também nos termos da lei, recorreu ao tribunal administrativo.
Assim sendo, improcedem as conclusões A) a F) do recurso.

Da inadequação do meio processual.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias encontra a sua sede legal nos arts 109º e segs do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Trata-se de uma ação principal urgente que visa, pois, a proteção urgente, imediata e definitiva de direitos fundamentais ameaçados (cfr Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.9.2010, processo nº 6591/10; de 3.3.2011, processo nº 7141/11 e Mário Aroso de Almeida, em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3ª ed., anotação aos arts. 109º e 110º).

O art 109º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre a epígrafe pressupostos, dispõe:
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art 131º.

Assim, é necessário que:
1. esteja em causa o exercício, em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência, de um direito, liberdade ou garantia;
2. a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse direito;
3. que não seja possível acautelar o direito por outro meio processual.
Estes requisitos, de que depende a intimação, são de verificação cumulativa, pelo que a não verificação de um deles implica a improcedência do pedido de intimação.
Neste tipo de processo, urgente e principal, estão em causa direitos, liberdades e garantias pessoais e direitos fundamentais materiais análogos àqueles, de conteúdo normativo determinado e cuja proteção exija uma solução definitiva imediata, através de uma sentença, em regra, de condenação.
Como refere Mário Aroso de Almeida, com este meio pretende-se obter, em tempo útil, uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de haver denegação de justiça (cfr. «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos», Coimbra, 2003, pág. 238).
Ainda, o mesmo Autor, no seu «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos» anota que: «o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias» (cfr ob cit, Coimbra, 2005, pág. 538).
Em suma, o meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (cfr. ac. do TCAS de 16.04.2015, proc. n.º 12003/15).
No caso em apreço, o ponto da discussão não está na qualificação do direito invocado como direito fundamental – o direito de resposta tratado no art 37º, nº 4 da CRP - está sim na existência de uma situação de urgência e na adequação do meio no sentido de que que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa especial.
E desde já se adianta que o tribunal a quo não errou na apreciação efetuada, quer na qualificação da situação em discussão como urgente, quer na necessidade de uma decisão de mérito.
Isto porque, visando a requerente da intimação de direitos, liberdades e garantias tutelar o direito de resposta, constitucionalmente consagrado no art 37º, nº 4 da CRP, em relação à reportagem «..................», emitida pela ........, o protelamento da publicação do texto a que corresponde o exercício do direito de resposta, que é, por natureza, um direito efémero, só tem sentido útil enquanto perdurar o impacto público da notícia que se pretende responder (cfr. Vital Moreira, em «O Direito de Resposta na Comunicação Social», 1994, págs. 107 e 108).
Como decidiu o TCA Sul, em 15.4.2010, no processo nº 5942/10, «o direito de resposta, sob pena de perder o seu efeito útil, deve ser concretizado em momento mais próximo possível da data em que foi divulgado o facto mediático que lhe dá causa».
No mesmo sentido, o TCA Sul, em 16.6.2011, no processo nº 7602/11, decidiu que o interesse em que a resposta mantenha, em condições de igualdade e eficácia, «uma relação de contemporaneidade com a notícia publicada» justifica e reclama que o litígio seja definitivamente resolvido em processo com tramitação urgente.
Se assim não for, concluiu a sentença recorrida, «o desfasamento temporal entre a emissão da notícia e a resposta que se pretendia exercer sacrificaria totalmente o direito em apreço».
A que acresce que a utilização de um processo cautelar como meio de tutela provisória da pretensão da requerente – de exercer o direito de resposta em relação à reportagem «...........................», emitida pela ……. – levaria a concluir pela verificação de uma situação de facto consumado ou pela impossibilidade de restauração natural da situação conforme à legalidade.
Efetivamente, se a providência de intimação da ERC a reconhecer o direito de resposta da requerente, com a prática de atos decorrentes de reconhecimento desse direito, for deferida será imediatamente publicada a resposta, se for indeferida, esta só será publicada após o trânsito em julgado da ação principal que venha a ser julgada procedente, ou seja, quando o impacto público da notícia a que se pretende responder já desapareceu.
Em face do exposto, mostra-se preenchido o requisito de admissibilidade da intimação para proteção do direito de resposta da requerente.
Improcedendo, por isso, as conclusões G) a Q) do recurso.

Da falta de assinatura de várias respostas.
A recorrente vem dizer, sem o concretizar com factos, que o tribunal recorrido andou mal ao não dar como provado o facto das respostas não se encontrarem assinadas.
Mas sem razão.
Como logo se infere dos factos provados sob os nº 5 e 6.
E consta da fundamentação de direito da decisão recorrida.
Na verdade, a falta de assinatura dos textos de resposta, como decidiu o tribunal recorrido, não constitui fundamento de recusa da emissão de resposta previsto no art 68º, nº 1 da LTV e nem a ………. a invocou. Sendo, por isso, irrelevante a sua arguição como fundamento de recusa de publicação após ser proferida a deliberação de 24.4.2018.
Assim, improcedem as conclusões R) a U) de recurso.

Do direito de resposta.
Está em causa o exercício do direito de resposta, com consagração constitucional, no art 37º, nº 4 da CRP, que, segundo a doutrina «é um instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexata» (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 575-576), constituindo uma garantia constitucional que visa proteger o direito da personalidade, nas vertentes da tutela do bom nome e da reputação.

Constituem pressupostos do direito de resposta, nos termos do art 65º, nº 1 da LTV, a ofensa que possa afetar a reputação e boa fama, em relação a alguém que se sente prejudicado quanto o seu direito de personalidade, em consequência da publicação ou divulgação de um texto ou imagem num órgão de comunicação social (cfr neste sentido, Vital Moreira em «O Direito de Resposta na Comunicação Social», Coimbra Editora, 1994, pág. 84-85).

O exercício do direito de resposta pressupõe que o seu titular tenha sido objeto de referências, diretas ou indiretas que possam afetar a sua reputação ou boa fama, o que se verifica no presente casos.

Este direito é independente quer de eventual direito à indemnização pelos danos causados pela emissão, quer de eventual responsabilidade criminal decorrente dessa emissão (art 37º, nº 4 da CRP). E verifica-se de forma mais ampla e abrangente do que se faria no caso da sua caracterização para efeitos penais, admitindo-se que se constitua na esfera jurídica da pessoa visada o direito de resposta, sem que ao mesmo se associe consequências de natureza criminal. Basta que o interessado considere a ofensa como tal, sem que seja preciso que as referências feitas sejam objetivamente atentatórias da reputação e boa fama.
Razão pela qual a recusa da resposta apenas ocorre, na Lei da Televisão, nos casos taxativamente previstos no art 68º, nº 1, ou seja, quando a resposta for (1) intempestiva, (2) provier de pessoa sem legitimidade, (3) carecer manifestamente de fundamento ou (4) contrariar o disposto no art 67º, nº 4 ou 5 da LTV.
A lei limita, também, a extensão, alcance e conteúdo da resposta, que deve ter uma relação direta e útil com as referências que a tiverem provocado (art 67º, nº 4), não podendo conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil (art 67º, nº 5), o que demonstra que o legislador foi sensível ao equilíbrio que deve existir entre o direito de informar e ser informado e o direito de resposta.

É que, como escreve Gomes Canotilho, em «Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, Coimbra, 2002, pág. 1253, existe «uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte de seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular (...). A colisão de direitos em sentido impróprio tem lugar quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos».

Ora, a imposição a terceiros, incluindo à própria ERC, dos direitos de personalidade - neles se compreendendo o direito ao bom nome e reputação - resulta da sua inclusão no catálogo dos direitos fundamentais, absolutos, excludentes, com eficácia erga omnes.

A colisão há-de ser resolvida, então, primacialmente através do «princípio da concordância prática», que «impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros» (cfr Gomes Canotilho, em «Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, Coimbra, 1992, pág. 232).

Depois, «a ponderação de interesses que essa colisão pressupõe há-de ser resolvida através da prevalência concedida ao direito do indivíduo, a não ser em caso de forte supremacia do interesse público na prestação da informação, em função da sua intrínseca relevância social, da exposição mediática do visado ou de qualquer outro fator ponderoso que determine a proporcional afetação do primeiro.

Na verdade, a colisão entre os dois direitos em conflito, ambos com dignidade constitucional, não pode deixar de efetuar-se através da aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido amplo ou da proibição do excesso, que fornece critérios de solução da conflitualidade através de juízos de ponderação dos interesses envolvidos.

Atente-se, para esse efeito, nos valores e fatores em jogo:

· A produção noticiosa televisiva é dominada por princípios e deveres ético-deontológicos, nos quais se destacam o rigor, a objetividade, a atualidade, a imparcialidade e a isenção, pressupondo o valor social do facto noticiado e a sobriedade na sua transmissão.

· Por sua vez o telespectador tem direito a receber informação nos moldes acima referidos e, quando visado pelas notícias, a repor a verdade dos factos (caso sejam relatados com inverdades ou imprecisões), e a defender o seu bom nome e reputação. E quer seja ou não uma figura pública ou mediática, exigir que a reserva da sua vida privada intima seja observada em toda a sua extensão.

· A liberdade de informação, que se encontra «numa relação funcional com a liberdade de opinião e de imprensa», comporta limites, como de resto já se assinalou.

· O direito ao bom nome e reputação é um direito fundamental do ser humano, que não pode ser posto em causa em circunstância alguma.

Neste contexto, forçosamente se terá de concluir que não é paritária a hierarquia desses direitos, tendo o direito de personalidade em causa maior consistência, densidade e proteção jurídica.

Tendo em consideração estes parâmetros, a conflitualidade entre a liberdade de imprensa e o direito à honra e ao bom nome tem de ser resolvida através do «melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes», atribuindo a cada um a máxima eficácia possível.

Caso tal equilíbrio não seja exequível, como a honra, bom nome e consideração social são valores de primeira grandeza, que só podem ser postos em causa por fortíssimo interesse social que justifique o exercício do direito de informação e pela impossibilidade concreta de atuação diferente, é indiscutível que no seu confronto com a liberdade de imprensa e em circunstâncias normais a cedência terá de situar-se no campo desta, já que de harmonia com o princípio plasmado no art 335º, nº 2, do Código Civil, a colisão de direitos desiguais resolve-se fazendo prevalecer o que deve considerar-se superior» (em acórdão do TCA Sul, de 15.4.2010, processo nº 5942/10).

Para repor o equilíbrio de que acima se falou, a ERC deu prevalência, na deliberação de 24.4.2018, ao «dever de informação sobre certas matérias – relativas a crianças e jovens em risco, e à liberdade de imprensa sobre os interesses pessoais» da IURD, e determinou, em consequência, que não havia lugar ao direito de resposta.

A decisão recorrida não acolheu este juízo de ponderação feito pela ERC, por considerar «o tratamento noticioso que tem por objeto uma situação de crianças e jovens em perigo, não consubstancia fundamento válido de recusa», por não vir prevista na lei – cfr arts 67º, nº 1 e 65º, nº 4 da LTV – e tratar-se de «uma apreciação casuística».

Na verdade, este fundamento avançado pela ERC não integra fundamento legal objetivo de recusa de publicação, no exercício do direito de reposta, à luz do art 68º, nº 1 da LTV.

Aliás, a lei não faz depender o exercício do direito de resposta do tipo de matéria objeto da notícia ou de apreciações subjetivas.

O equilíbrio de que em cima se falou, entre o dever de informar e o interesse público que lhe subjaz e o interesse do visado na reposição da objetividade da notícia e, consequentemente, na defesa do seu bom nome, reputação, consideração social, prestígio institucional, é desprovido de considerações de culpa ou de responsabilidade.

À IURD assiste o direito de resposta, ao abrigo do art 65º, nº 1 da LTV, porque na reportagem lhe foram feitas imputações de que integraria um esquema de adoções ilegais, tal referência, por si só, é suscetível de ofender o bom nome e reputação da visada, independentemente dos factos veiculados eventualmente respeitarem a práticas ilícitas, não podendo a ERC fazer considerações subjetivas do que é e não é merecedor de resposta.

Ou seja, o fundamento usado para recusar o direito de resposta – de prevalência do dever de informar sobre uma situação de crianças e jovens em perigo em detrimento do direito à honra e bom nome da instituição visada na reportagem «.........................» - não é legal, sendo, por contrário à lei, violador do disposto no art 37º, nº 4 da CRP e no art 68º, nº 1 da LTV.

Nem mesmo a aplicação do princípio da proporcionalidade, no sentido de que o direito da personalidade ao bom nome e reputação deve conviver em harmonia com o direito da liberdade de expressão e de informação, dita solução diferente. Pois, os factos provados, as expressões usadas ao longo da reportagem, como refere a requerente: «a IURD integra uma rede internacional de adoções ilegais», «um lar criado e financiado pelo IURD», «crianças retiradas aos pais», «um lar ilegal que fornecia crianças para os bispos e pastores adotarem», «as crianças começam a ser maltratadas», «documentações falsificadas e uma adoção forçada», «as crianças eram expostas no altar do cinema império e usadas para emocionar os fiéis», configuram ofensa objetiva ao bom nome e reputação da IURD. A relevância da notícia não justifica as referências feitas à visada, afigurando-se desproporcionais, por desadequadas.

Do mesmo modo, a alegada participação da IURD na elaboração da reportagem, antes da respetiva emissão, como motivo de aplicação ao caso da previsão do art 65º, nº 3 da LTV, e assim justificar a recusa do direito de resposta, não é válido, na medida em que a IURD não podia renunciar ao exercício do direito de resposta antes da reportagem ser emitida.

Como decidiu este tribunal, em acórdão proferido a 11.4.2013, no processo nº 6463/10, (citado e seguido pela sentença recorrida), «o direito de resposta não nasce antes da notícia ou imagem ser publicada, nem se constitui na esfera jurídica antes da ofensa ser cometida, mas apenas e só como reação ao facto ofensivo que essa publicação representa, pelo que, nunca o direito de resposta e de retificação pode ficar prejudicado por algo que se passa temporal e logicamente antes».

Pelo que, improcedem as conclusões das als V) a Z) do recurso dirigidas contra a sentença recorrida, assistindo o direito de resposta à IURD, diretamente visada na reportagem «........................», transmitida pela ………, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017.


Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e, assim, manter a decisão recorrida.

Sem Custas – art 4º, nº 2, al b) do RCP.
Registe e notifique.

*
Lisboa, 2019-02-21,

(Alda Nunes)


(José Gomes Correia)



(António Vasconcelos).