Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04295/10
Secção:CT -2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA. PAGAMENTO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções;
2. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que esse gerente nomeado praticou diversos actos em nome e por conta dessa sociedade, como sejam os de assinar um cheque para pagamento de taxas à AT e nessa qualidade ter participado numa assembleia geral da sociedade, quando nem sequer veio invocar e nem provar que praticou tais actos ao abrigo de qualquer uma outra qualidade (procurador, trabalhado subordinado ou a pedido do outro gerente, etc.);
3. No âmbito da vigência da LGT, para as dívidas cujo prazo de pagamento voluntário tenha terminado no período do exercício do cargo de gerente, o fundamento desresponsabilizador da sua responsabilidade subsidiária pelo seu pagamento, consiste em o mesmo provar que tal falta de pagamento não lhe foi imputável, sendo irrelevante para o efeito que não tenha sido por culpa sua que o património da mesma sociedade devedora se tenha tornado insuficiente por as solver.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. O objecto do recurso é apenas e exclusivamente da parte em que na Douta Sentença se absolve a exequente Fazenda Pública do demais peticionado em juízo, não concedendo provimento à oposição à execução fiscal por reversão, na parte em que o Recorrente invoca ilegitimidade por não ser gerente de facto, desde 28/08/2001 da executada B...- Agência Marketing Promocional, Lda, ao contrário do invocado pela Fazenda Pública que alegou que este foi gerente até 28/05/2002, data em que renunciou, e que demonstrada a gerência de direito se presume a gerência de facto.
2. A Decisão recorrida, para além de violar a lei substantiva e processual baseou-se em errada apreciação da prova produzida.
3. A decisão sobre a matéria de facto deve ser objecto de impugnação, uma vez que existem pontos da matéria de facto que, face à prova produzida, impunham decisão diversa da recorrida, podendo esse Venerando Tribunal alterá-la nos termos do art.º 712° do Cod. Proc. Civil.
4. No entender do Recorrente o Mmo Juiz da 1.ª Instância fez uma errada apreciação da prova produzida tendo considerado factos como provados que na realidade não ocorreram, não estando sequer incluídos no Despacho de reversão, não podendo a Fazenda Pública, nem o Tribunal socorrer-se de factos que não constam do Despacho de Reversão nem dos autos, tendo assim, violado as disposições do art.º 23°da LGT e 153° do CPPT.
5. Os pontos de facto que em concreto o Recorrente julga incorrectamente julgados e que com tal fundamento impugna são as dívidas fiscais dos meses de "IVA de Maio de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/07/2002, IVA de Junho de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 13/08/2002" que se encontram incluídas na alínea D) dos factos provados e que deve assim ser corrigida.
6. Os meios probatórios que impunham decisão diversa são, por um lado, o despacho de reversão e as certidões de dívida a ele anexas que se referem a dívidas até Fevereiro de 2002 e ainda com fundamento no facto provado alínea C) que considera a data de renúncia à gerência em 25/05/2002, e, sobretudo pelo facto de o peticionado pela Fazenda Pública, que estabelece ser essa a data da renúncia como data até à qual se pretende a reversão, peticionando um valor global de 141.222,56 Euros, que inclui as coimas objecto de extinção.
7. Em consequência deve a alínea D) dos factos provados ser corrigida, ficando como segue:
"D. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras - 1 o processo de execução fiscal n.º 1544200101012100, e apensos, sendo devedora originária a "B...- Agência Marketing Promocional, Lda” (doravante executada) para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC, de 2000 cujo prazo de pagamento terminou em 30/10/2000, IVA de Novembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 11/01/2001, IVA de Dezembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 13102/2001, IVA de Junho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/08/2001, IVA de Julho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/09/2001, IVA de Agosto de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 10/10/2001, IVA de Setembro de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 12/11/2001, IVA de Janeiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/03/2002, IVA de Fevereiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 10/04/2002, no valor global de € 110.163,91 (cento e dez mil cento e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos) e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 31.058,65 (trinta e um mil cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) (fls 143/2863 do PEF apenso).
8. Ainda que se não entenda dar provimento à alteração requerida da alínea D), a matéria de facto em que assenta a decisão não foi correctamente avaliada o que decorre da prova documental e testemunhal produzida e acima referida para a qual se remete.
9. Pela correcta apreciação da prova produzida deve ser considerado como não provado que o oponente exerceu o cargo de gerência de facto após 28/08/2001, com fundamento no meios probatórios que impõem decisão diversa, constantes das alíneas C) O) em parte, J), K), L), M), N), O), P), O) R) e S), documentos 2 a 10 da PI para que remetem e na motivação da decisão de facto transcrita nestas alegações, no ponto 1.9., que acolhe o depoimento da testemunha, uma vez que o pelouro da gestão administrativa e financeira, a partir de 28/08/2001 passou a ser de E..., em representação dos novos sócios F...a quem a responsável administrativa e financeira passou a reportar.
10. A prova em que se fundamenta a Decisão de facto traduz-se num cheque assinado pelo Recorrente, em 31/07/2002, numa acta de assembleia-geral de Março de 2002, e no facto de a testemunha não ter referido que o Recorrente deixou de ter poderes de gerência.
11. O que contradiz a própria matéria provada nas alíneas referidas em 8 supra e na própria motivação transcrita (ponto 1.9), uma vez que desta matéria decorre a) que tal cheque tem data posterior à da sua renúncia formal em 25/05/2002 (al. C) do factos provados) e a reversão não abrange dívidas posteriores a essa data, logo não se pode concluir que actua em representação legal da executada, nem a assinatura num cheque é susceptível de conferir a qualidade de representante legal; b) a sociedade tem novos gerentes e novas instalações desde 28/08/2001 e formalmente desde Março de 2002 (al. C); c) a renúncia formal por carta de 25 de Maio de 2002 produziu efeitos, não obstante o disposto na referida acta, o que é reconhecido e aceite pela Fazenda Pública; d) a testemunha passou até a reportar aos novos responsáveis pelo sector administrativo e financeiro e o Recorrente ficou apenas com a área comercial, o que significa que deixou de ter poderes de gerência no que à matéria em causa, administrativa e financeira, diz respeito.
12. Pelo que o Recorrente apresentou provas de que não exerceu tal gerência de facto após 28/08/2001, com fundamento nos meios probatórios acima referidos que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos.
13. Cabendo à Fazenda Pública a prova da gerência de facto, deve ser resolvida contra ela, sob pena de violação do art.º 24° da LGT.
14. Pela correcta aplicação da lei à prova produzida, às dívidas fiscais de IVA de Julho de 2001, IVA de Agosto de 2001, que nasceram no período da gerência mas venceram-se depois da sua saída em 28/01/2001, e às dívidas de IVA de Setembro de 2001, IVA de Janeiro de 2002, Fevereiro de 2002, IVA de Maio de 2002, IVA de Junho de 2002 (facto alínea D)), que nasceram e venceram-se após a sua saída da gerência, em 28/08/2001, são subsumíveis à alínea a) do art.º 24° da LGT, pelo que competia à Fazenda Pública o ónus de provar que o património da executada a se tomou insuficiente para a satisfação da prestação tributária, por culpa do Recorrente, prova que não fez, pelo que se violou o disposto no art.º 24° a) da LGT e 346° do CC, e 204° n.º 1 b) do CCPT.
15. O IVA de Maio de 2002 e de Junho de 2002, nasceu e venceu-se após a sua renúncia formal à gerência que nem sequer consta do Despacho de reversão nem do peticionado pela Fazenda Pública, não estando em causa nos autos.
16. Pela correcta aplicação da lei à matéria produzida, somente as dividas de "IRC, de 2000 IVA de Novembro de 2000, IVA de Dezembro de 2000, IVA de Junho de 2001" (facto alínea D)), que nasceram e se venceram no período de gerência do Recorrente, que terminou em 28/08/2001 são subsumíveis ao disposto na b) do art.º 24° da LGT.
17. E quanto a estas deveria, em face do alegado, ter sido valorizada toda a prova produzida, nomeadamente os factos provados das alíneas K), L), R) e S), e documentos para que remetem, o depoimento relevado na motivação de facto (ponto 1.9 supra), concluindo-se que a actuação do Recorrente foi sempre prudente criteriosa e diligente e procurou estabelecer parcerias com investidores para recuperar a empresa, devendo, em face do alegado e provado, considerar-se ilidida a presunção de que foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente, pelo que o Recorrente é parte ilegítima na execução, tendo sido violados os art.º 24° b) da LGT, o art.º 350° do Cod Civil e o art.º 204° n.º 1 b) do CPPT.
18. A correcta avaliação da prova teria conduzido, em suma à conclusão de que o oponente não pode responsabilizado pelas dívidas fiscais contra si revertidas e, em relação aos factos considerados assentes, a Douta Decisão não procedeu correctamente ao respectivo enquadramento legal, por errada interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis a que se fez referência nas presentes alegações e que delas decorrem

Nestes termos e nos mais que Vossas. Excelências Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao recurso, e em consequência ser alterada a matéria de facto, como se impõe, e ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a oposição na parte em causa neste recurso,
Assim se fará a costumada JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a matéria de facto ter sido fixada de acordo com a prova constante dos autos, designadamente a prova documental, bem como foi aplicado o direito devido de acordo com essa matéria factual pertinentemente provada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pelo recorrente; Se o mesmo deixou de ser gerente efectivo ou de facto desde 28-8-2001; E se à dívida exequenda cujo prazo de cobrança voluntária terminou dentro do período em que o mesmo foi gerente de facto ou efectivo constitui fundamento válido para o desresponsabilizar pelo seu pagamento, que não tenha sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a solver.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. No dia 03/04/1997 foi constituída a sociedade por quotas MB... - Agência Marketing Promocional, Lda.", matriculada sob o n.º 10719 na Conservatória do Registo Comercial de Cascais (fls. 230/235 do PEF apenso).
B. Foram então nomeados como gerentes o ora oponente e o sócio G...(fls. 230/235 do PEF apenso).
C. No dia 28/05/2002, o oponente remeteu comunicação à sociedade "B... ­Agência Marketing Promocional, Lda.", renunciando ao cargo de gerente, facto inscrito por dúvidas no registo comercial no dia 31/03/2003 e em definitivo no dia 09/05/2005 (fls. 87 e 230/235 do PEF apenso).
D. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras- 1 o processo de execução fiscal n.º 1544200101012100 e apensos, sendo devedora originária a "B... - Agência Marketing Promocional, Lda." (doravante executada), para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 30/10/2001, IVA de Novembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 11/01/2001, IVA de Dezembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 13/02/2001, IVA de Junho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/08/2001, IVA de Julho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/09/2001, IVA de Agosto de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 10/10/2001, IVA de Setembro de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 12/11/2001, IVA de Janeiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/03/2002, IVA de Fevereiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 10/04/2002, IVA de Maio de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/07/2002, IVA de Junho de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 13/08/2002, no valor global de
€ 110.163,91 (cento e dez mil, cento e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 31.058,65 (trinta e um mil, cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) (fls. 243/263 do PEF apenso).
E. No âmbito desta execução fiscal foi elaborada informação no sentido da insuficiência de bens penhoráveis da executada, após serem efectuadas as seguintes diligências:
- pesquisa de imóveis da base de dados da Administração Fiscal, não tendo sido encontrados prédios em nome da executada;
- envio de carta precatória ao Serviço de Finanças de Cascais- 1 para penhora de bens tendo sido devolvida em 27/11/2006, acompanhada de informação da inexistência de bens;
- pedido de informação sobre o veículo com a matrícula 12-99-0L à Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, no dia 04/07/2005, tendo sido respondido que o veículo está registado em nome de H...SA;
- pedido de informação ao Banco de Portugal sobre contas bancárias em nome da executada, do qual resultou a penhora de três contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, duas das quais apresentavam o saldo de € 0,00, tendo sido aplicado no processo o saldo da terceira no valor de € 664,20;
- pedido de informação à empresa "CCC Transportes Urbanos" sobre bens mobiliários pertencentes à executada à sua guarda, tendo sido respondido negativamente;
- penhora de créditos em nome da executada sobre a empresa "I...& Belding Publicidade Lda.", tendo sido respondido que o saldo registado nas suas contas a 07/05/2007 é de € 0,00 (fls. 160/221 do PEF apenso).
F. No dia 05/04/2006, o oponente exerceu o direito de audição prévia quanto à reversão da execução fiscal contra si, nos termos que constam de fls. 95/101 do PEF apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 95/101 do PEF apenso).
G. Por despacho datado de 18/05/2007 e constante de fls. 239/241 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Oeiras - 1 determinou a reversão da referida execução fiscal contra o oponente (fls. 239/241 do PEF apenso).
H. Foi remetida carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do oponente, para efeito de citação como executado por reversão, nos termos que constam de fls. 243/244, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o aviso sido assinado no dia 01/06/2007 (fls. 243/244 do PEF apenso).
I. Por ofício datado do dia 09/01/2001, o oponente, em nome da executada, apresentou ao Chefe da 1.ª Repartição de Finanças de Amadora um pedido de pagamento em prestações (fls. 250).
J. A assinatura do oponente foi aposta no cheque em nome da executada que consta de fls. 76 do PEF apenso, datado de 31/07/2002 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 76 do PEF apenso).
K. No ano de 2000 ocorreram dificuldades de tesouraria na executada, motivadas pela falta de pagamento e cumprimento dos prazos de pagamento das empresas suas clientes.
L. Em inícios de 2001, os responsáveis da executada encetaram negociações para a realização de uma parceria com a sociedade "F…", na pessoa dos seus Administradores G... e H...(Docs. 3 a 7 da petição inicial).
M. Tais negociações evoluíram, em meados de 2001 para a compra, por parte da "F...", de uma posição societária maioritária na executada (Doc. 3 da PI).
N. No dia 28/08/2001, foi celebrado um contrato promessa de cessão de quotas, nos termos do qual a cessionária "F..." se compromete a adquirir a posição de 70% do capital da executada, passando esta a ter de aprovar todos os actos de gestão e assumindo o contrato da gestão financeira e administrativa da executada (Doc. 2 da PI).
O. A partir desta data, o pelouro da gestão administrativa e financeira passou a ser liderado por Sérgio Caetano Leite, o qual tomava as decisões nesta área.
P. No referido mês de Agosto de 2001, a executada mudou as suas instalações para a Avenida Duque d'Ávila, n.º 26, 3.º, em Lisboa, onde se situavam as instalações e sede da "F...".
Q. A partir de 28/08/2001, o oponente passou a ter a seu cargo o pelouro da área comercial (Doc. 4 da PI).
R. Por escritura pública datada de 24/09/2001, foi outorgada a cessão de quotas formalizando a promessa de compra referida no ponto N (Doc. 8 da PI).
S. Por acta da assembleia-geral da executada do dia 18/03/2002, foram nomeados gerentes G... e I... e foi aprovada a renúncia do oponente, com efeitos a partir de Agosto desse ano (Doc. 9 da PI).

Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto quanto aos pontos A a J, L, M, N, Q, R e S resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
O depoimento da testemunha Maria Irene Neves, portadora de razões de ciência forte por ter sido a responsável pela área administrativa e financeira da executada no ano de 2001 e até final desse ano, revelou conhecimento das circunstâncias em que o oponente desempenhou funções de gerência na sociedade devedora originária, e depôs de forma espontânea e coerente, a merecer credibilidade, logrando convencer o tribunal da veracidade dos factos que constam dos pontos K, O e P do probatório, contribuindo ainda para a confirmação dos factos assentes em documentos aí referenciados e constantes dos pontos L, M e Q. Designadamente esclareceu que no ano de 2001 ocorreu a cessão de quotas para o grupo "F...”, verificando-se a partir daí uma divisão a nível da gerência, tendo o oponente ficado com o pelouro da área comercial e o E... ficado responsável pela área financeira, passando a testemunha a reportar a este.


4. A maior parte da crítica dirigida pelo ora recorrente contra a sentença recorrida, prende-se com a alteração da matéria de facto tal como foi fixada no probatório da mesma sentença, com as ilações extraídas de alguns desses factos e bem assim com a aplicação do correspondente direito depois da pretendida alteração de tal base fixada no mesmo probatório, pelo que começaremos por sindicar do invocado errado de julgamento dessa matéria de facto, a fim de se estabilizar a necessária base probatória a que depois se possa aplicar o direito devido ao caso.

Ao probatório da sentença devem ser levados os factos relevantes para a decisão da causa e que se encontrem provados, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, nos termos do disposto nos art.ºs 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 511.º, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), de molde a que, de seguida, a aplicação do direito devido se possa efectuar tendo por esteio essa factualidade.

No caso, insurge-se o recorrente contra tal matéria de facto no que à matéria constante da alínea D) do probatório diz respeito, concretamente quanto ao "IVA de Maio de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/07/2002, IVA de Junho de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 13/08/2002", por, segundo se consegue apreender da sua fundamentação (cfr. respectiva conclusão 6.), não porque a mesma se encontre erradamente julgada quanto à factualidade que descreve como na realidade tenha ocorrido, mas porque de dívidas posteriores à data em que declarou renunciar à gerência se tratam e em que não exerceu a gerência efectiva, segundo a sua tese, que por isso na redacção que propõe para tal ponto (cfr. sua conclusão 7.), elimina tais períodos de imposto dessa mesma alínea.

Assim sendo, não faz o ora recorrente radicar tal factualidade atinente a esses períodos de imposto em erro de julgamento em si, por referência aos meios de prova que invocadamente a suportam, mas por referência a outra questão, não decidida nesta fase da elaboração da sentença (cfr. art.ºs 123.º do CPPT e 659.º do CPC), qual seja a de que a data em que o mesmo cessou as respectivas funções de gerente, o mesmo sendo de dizer que não poderia deixar de improceder a pretendida alteração dessa matéria de facto, se essa factualidade se mostrasse provada pelos meios de prova juntos aos autos, o que no caso não acontece, já que pelos documentos donde o M. Juiz do Tribunal faz radicar tal prova de fls 243/263 do PEF apenso, a não vislumbramos, nem de qualquer outra, anterior ou posterior, bem como na informação de fls 336/338 do mesmo PEF, a final, é feita qualquer referência a tais períodos de dívida relativos aos meses de Maio e Junho de 2002, pelo que nesta parte procede a pretendida alteração da matéria de facto, ainda que por fundamentação diversa da invocada pelo recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 712.º, n.º1 do CPC (aliás, o recorrente nem deu cabal cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC, então vigente e o aplicável, quanto a tal errado julgamento dessa matéria).

Assim, elimina-se do probatório da sentença recorrida a matéria constante a tais períodos de imposto, contidos na alínea D), que passa a ficar com a seguinte redacção:
D. Corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras- 1 o processo de execução fiscal n.º 1544200101012100 e apensos, sendo devedora originária a "B... - Agência Marketing Promocional, Lda." (doravante executada), para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 30/10/2001, IVA de Novembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 11/01/2001, IVA de Dezembro de 2000, cujo prazo de pagamento terminou em 13/02/2001, IVA de Junho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/08/2001, IVA de Julho de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 11/09/2001, IVA de Agosto de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 10/10/2001, IVA de Setembro de 2001, cujo prazo de pagamento terminou em 12/11/2001, IVA de Janeiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 11/03/2002 e IVA de Fevereiro de 2002, cujo prazo de pagamento terminou em 10/04/2002, no valor global de € 110.163,91 (cento e dez mil, cento e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), e coimas fiscais dos anos de 2000, 2001 e 2002, no valor global de € 31.058,65 (trinta e um mil, cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) (fls. 243/263 do PEF apenso).

Mas já o mesmo não acontece com a matéria invocada na sua conclusão 9. das alegações do recurso e que encontra o seu suporte documental nos meios de prova para que cada uma delas remete, ou seja a matéria das alíneas C), D), J), K), L), M), N), O), R) e S), independentemente das ilações jurídicas que de tal matéria se possa extrair, bem como da respectiva subsunção jurídica que com ela se vier a alcançar, pelo que nesta parte nenhum alteração há a efectuar em tal factualidade.


Nestes termos, procedem em parte, as conclusões do recurso relativas à alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos.


4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal na parte em que o foi e que constitui o objecto do presente recurso, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o oponente reunia todos os requisito para contra ele ser decretada a reversão das execuções pelas dívidas em causa, que o mesmo exerceu as funções de gerente de facto mesmo após 28-8-2001, tendo praticado alguns dos actos típicos pelos mesmos praticados, pelo que tais funções se mantiveram até Agosto de 2002, pelo que a sua responsabilidade subsidiária é aferida pela alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, ainda que lhe tenha aplicado o regime da falta de culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora e ter entendido que o mesmo não efectuara tal prova e que não tinha decorrido o prazo de prescrição das mesmas dívidas.

Para o recorrente de acordo com a restante matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, continuando a pugnar por ter deixado de exercer tais funções de gerência efectiva após 28/8/2001 e ter provado que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, não sendo responsável pelo seu pagamento, tendo deixado cair o outro fundamento da sua oposição (cfr. art. 42.º e segs da respectiva PI), o da prescrição das dívidas exequendas.

Vejamos então.
A dívida exequenda revertida contra o oponente e ora recorrente e que ainda faz parte do objecto do presente recurso, reporta-se a IRC e IVA dos anos de 2000 a Fevereiro de 2002 e respectivos juros compensatórios e de mora, como especificadamente se pode ver dos documentos de fls 243 e segs do PEF apenso e respectiva matéria da alínea D) ora corrigida, pelo que se trata de dívida exequenda, toda ela, nascida no âmbito da vigência da LGT, nos seus art.ºs 23.º e 24.º, sendo assim aplicável o regime desta, como lei vigente ao tempo do nascimento de cada um dos períodos de toda essa mesma dívida.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova).

A anterior norma do art.º 13.ºdo CPT, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

E a do actual art.º 24.º, n.º1(1) e alíneas a) e b) da LGT:
1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cuja prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
...

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade(2).

Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.
A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.

A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C.
Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.
Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente.

O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advinha, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial(3).

No caso, a prova da base da presunção e que é a sua nomeação como gerente de direito, face à matéria fixada na alínea B. do probatório e respectivo doc. de fls 230/235 do PEF apenso, que a suporta, dúvidas se não colocam nessa prova, e nem a oponente coloca tal matéria como controvertida até 28-8-2001, o que já não acontece, com a ilação a dela extrair a partir desta mesma data, a eventual gerência de facto ou efectiva daí decorrente, segundo a qual, com base na máxima da experiência de todos os dias, de quem é nomeado para um cargo o irá, em princípio, exercer na realidade, o que a nossa jurisprudência veio a deixar de aceitar, com esta ampla dimensão, tendo sofrido uma inflexão no sentido de que, só por si, essa nomeação (base da presunção natural) deixou de ser suficiente para poder chegar à conclusão do exercício dessa gerência efectiva (facto desconhecido e complexo a extrair não só de tal nomeação como também das regras da experiência e de outros factos que, em seu seguimento, tenham sido praticados pelo gerente ou administrador nomeado), como se pode ver do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, jurisprudência que tendo em conta o seu posterior acatamento pelas decisões dos restantes tribunais, designadamente por este TCAS, é de seguir, tendo em vista, para além do mais, a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como proclama a norma do art.º 8.º, n.º3 do Código Civil, o que deve ser especialmente prosseguido pelos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelo tribunais de grau hierárquico superior, pelo que dela, também, iremos fazer aplicação.

No caso, o ora oponente foi desde logo nomeado gerente da sociedade originária devedora em 1997 – cfr. matéria das citadas alíneas A. e B. fixada no probatório – tendo em 28-5-2002 remetido uma comunicação à devedora originária a declarar renunciar à gerência, facto que mais tarde veio a ser inscrito na Conservatória do Registo Comercial – cfr. matéria da alínea C. do mesmo probatório – defendendo o mesmo e continuando a pugnar no presente recurso que, contudo, deixou de exercer as correspondentes funções desde 28-8-2001, data a partir da qual deixou de ser responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas nascidas ou exigidas desde então.

Aceite a jurisprudência acima citada, de que só por si a nomeação de gerente de direito não constitui a base da presunção do exercício das correspondentes funções, que o mesmo continuava a manter até à declaração da respectiva renúncia, veremos se o mesmo dentro deste período após 28-8-2001, continuava a praticar actos dos que normalmente são acometidos aos administradores ou gerentes, para desta forma poder concluir se o mesmo continuou ou não a poder ser considerado gerente efectivo ou de facto, para assim ser responsabilizado por tais dívidas.

E a resposta não pode deixar de ser positiva face à matéria constante nas alíneas J., Q. e S., tendo por suporte os documentos indicados em cada dessas alíneas do probatório, como seja a assinatura do cheque em 31-7-2002, cuja cópia consta a fls 76 do PEF apenso, para pagar taxa de justiça e demais encargos da referida sociedade, por o mesmo continuar a ter um pelouro na mesma sociedade (na área comercial, sendo indiferente que o fosse nessa ou em qualquer uma outra) e de o mesmo ter participado na assembleia geral de 18-6-2002, nessa qualidade de gerente, como nela consta, cuja acta assinou, bem como o depoimento da testemunha inquirida Maria Irene Neves, cuja motivação da decisão da matéria de facto enformou, como consta na sentença recorrida, com a divisão da gerência pelos dois sócios, tendo o ora recorrente ficado com o pelouro da área comercial, ou seja, houve uma divisão dessa mesma gerência pelos dois gerentes, cada um deles assumindo específicos pelouros, numa gestão parcelar, mas não podendo ambos deixarem de ser qualificados como gerentes de facto, já que era pelas respectivas actuações de ambos que a sociedade continuava a exercer a sua actividade no prosseguimento do seu escopo social - cfr. art.ºs 64.º, 78.º, 252.º e 260.º do CSC - pelo que não tendo o mesmo sequer vindo invocar, que tenha praticado todos esses actos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procurador, trabalhador ou a pedido do outro gerente, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de continuar a ser gerente da mesma sociedade, na falta do conhecimento de qualquer outra fonte donde brotassem os poderes e o legitimassem para esse efeito, pelo que não pode deixar de se concluir, que o mesmo não se encontrou apartado dos destinos da mesma sociedade, antes praticou depois de 28-8-2001, pelo menos pelos até à data do termo do pagamento voluntário do imposto mais recente (10-4-2002), diversos actos dos que normalmente são praticados pelos gerentes ou administradores, desta forma permitindo que com a sua intervenção em nome e por conta da mesma esta prosseguisse o seu giro comercial, designadamente nas relações com a AT, pelo que não podemos deixar de concluir que o mesmo exerceu as correspondentes funções de gerente, ou pelo menos uma parte delas, o que para o caso é irrelevante, pelo que é responsável subsidiário (também) pelo pagamento das quantias exequendas, sendo parte legítima para ela a execução fiscal prosseguir, já que também nada veio articular e nem provar, que a falta do pagamento de tais quantias lhe não seja imputável (aliás, nada veio sequer a articular na sua petição inicial de oposição a este respeito no sentido de pretender demonstrar a não imputabilidade de tais pagamentos).

Na sentença recorrida o M. Juiz do Tribunal “a quo”, embora tenha feito subsumir a responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelo pagamento das dívidas dos impostos na norma do art.º 24.º, n.º1, alínea b) da LGT (cfr. trecho da sentença de fls 118), contudo, aplicou-lhe o regime ainda do art.º 13.º do CPT, em que sustentou que o ora recorrente não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade originária se tornou insuficiente para pagar tais dívidas, pelo que ao arrimo desta fundamentação julgou a oposição improcedente, erro ou lapso que o ora recorrente também secundou, ao vir defender que logrou fazer tal prova, como se pode ver da matéria das suas conclusões 17. e 18., ainda que tenha procedido à divisão entre os impostos nascidos mas cujo termo de pagamento voluntário não ocorreu no período do exercício do seu cargo – cfr. matéria da conclusão 14. – para depois, paradoxalmente, para aqueles cujo termo de pagamento voluntário ocorreu no período do seu cargo e que como tal reconhece (até 28-8-2001), pretenda que efectuou tal prova da insuficiência não culposa, quando esse foi um requisito não assumido na lei como desresponsabilizador dessa responsabilidade subsidiária, como se pode ver da norma da alínea b) do n.º1 do citado art.º 24.º, mas sim que a falta de pagamento desses impostos não lhe foi imputável, com o ónus da prova a cargo do revertido, como dimana desde logo do texto da própria lei e tem sido correntemente seguido pela nossa jurisprudência(4).

Tendo em conta o princípio iura novit curia contido na norma do art.º 664.º do CPC, de que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, no caso, toda a dívida revertida contra o ora recorrente e contida na matéria da alínea D. do probatório ora fixada, teve o seu prazo de pagamento voluntário dentro do período em que o ora recorrente foi gerente de direito e de facto, desta forma sendo subsumíveis à alínea b) do citado art.º 24.º da LGT, em que o único fundamento admitido para a desresponsabilização subsidiária pelo seu pagamento residia em o mesmo ter feito a prova que a respectiva falta de pagamento não lhe foi imputável, sendo irrelevante a invocada falta de culpa na insuficiência do património da sociedade originária para a solver, pelo que a sentença recorrida que também assim decidiu, não pode deixar de se manter, ainda que ao arrimo de diferente fundamentação.


É assim de alterar a matéria de facto nos termos supra e de negar provimento ao recurso no demais, mantendo-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em alterar a matéria de facto nos termos supra e de negar provimento ao recurso no demais, com a manutenção da sentença recorrida, mas com a presente fundamentação.


Custas pelo recorrente.


Lisboa,10/05/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO
ANÍBAL FERRAZ – Vencido, sob o entendimento de não refutar suficientes os dados factuais referenciados na parte final de fls., para afirmar o exercício efectivo da gerência por parte do oponente, posto, além do mais, o teor das alíneas L a P, R e s dos factos provados.




1- A redacção deste n.º1 foi introduzida pela norma do art.º 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2-Cfr. em sentido algo diverso o acórdão do Pleno da Secção do STA de 28.2.2007, recurso n.º 1132/06, também citado pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida.
3- Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708.
4- Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 23-6-2010 e de 6-10-2010, recursos n.ºs 304/10 e 509/10, respectivamente.