Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:73/99.7BTLRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/08/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IRC
CUSTOS/FATURAS FALSAS
FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL
Sumário:I. A administração tributária, na sua atuação procedimental de desconsideração de custos constantes de faturas que reputa de falsas, não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formulado à respetiva dedução em sede de apuramento da matéria tributável em IRC exigindo-se-lhe que demonstre o bem fundado desse juízo, bem assim, com a prova dos indícios que o sustentam e, bem assim, que tais indícios sustentam a conclusão adotada.

II. Estando em causa a correção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por faturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação.

III. Não tendo a AT demonstrado os pressupostos legitimadores da sua atuação corretiva, não cumprindo as regras que, em termos de ónus da prova que lhe competia (cf. artigo 74º da LGT) na demonstração de indicadores seguros, credíveis e consistentes de que as faturas contabilizadas pela impugnante e não aceites como custos fiscais não refletem reais e efetivas operações económicas e não tendo, nesta sede logrado infirmar o vertido da decisão recorrida incorre em ilegalidade implicante da invalidade do ato impugnado.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

P... – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA., deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de 1993 e correspondentes juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 19 de fevereiro de 2019, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:


«A

A questão a apreciar e a decidir no presente recurso consiste em saber se a Autoridade Tributária decidiu corretamente ao desconsiderar as faturas emitidas pelo sujeito passivo “F...” e contabilizadas pela sociedade impugnante, ora recorrida, no exercício de 1993.

B

A sociedade recorrida veio deduzir impugnação judicial contra o ato de liquidação de IRC do ano de 1993 que tem na sua origem correções técnicas efetuadas na sequência de uma ação de inspeção que englobou os exercícios de 1993 a 1995.

C

Como resultado da ação inspetiva, além das correções técnicas efetuadas e que deram lugar à liquidação em crise, foi aberto um processo de averiguações pela Direção de Finanças de Lisboa, nos termos do art.º 43.º do RJIFNA, o qual, após conclusão, foi remetido ao Digno Magistrado do Ministério Público do DIAP.

D

As irregularidades detetadas que assumiram mais relevância consistiram no seguinte:

· Deferimento indevido de proveitos;

· Inexistências iniciais mal contabilizadas – que provocaram a tributação de uma variação de produção inferior à devida;

· Multas não acrescidas;

· Consolidação de custos que não consubstanciam a prática de transações reais (Faturação falsa).


E

Foi igualmente também apurado:

· Que o sistema contabilístico da sociedade impugnante não merecia credibilidade face à existência de contas-correntes paralelas às quais os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) não conseguiram ter acesso;

· Erro na dedução de prejuízos, encontrando-se a matéria coletável subvalorizada;

· Que a empresa não aplicava o critério de percentagem de acabamento (art.º 19.º do CIRC), não tendo feito demonstração inequívoca de qual o critério efetivamente utilizado;

· Que os inventários das obras em curso apresentavam valores arbitrários, não tendo sido possível aos serviços inspetivos apurar o método de obtenção desses valores, apesar da sociedade ter sido notificada para o efeito;

· Que os valores das obras refletidos na contabilidade analítica não correspondem aos valores constantes da contabilidade geral, diferendo nos balancetes, nos extratos de conta e nos mapas de obra.


F

Pelos factos confirmados diretamente pelos SIT, devidamente relatados e fundamentados nos documentos de inspeção, que fazem parte integrante dos presentes autos de impugnação, inexiste qualquer dúvida da clara e reiterada violação por parte da impugnante dos mais básicos princípios contabilísticos.

G

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, exceto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflete a matéria tributável efetiva do contribuinte.

H

Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da administração fiscal à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos fatos declarados.

I

E só no caso de resultar, do controlo efetuado, que a matéria coletável apurada na declaração ou com base nos elementos por ele fornecidos não corresponde à realidade pode a administração fiscal proceder, em alternativa, ao apuramento do respetivo lucro tributável.

J

Face às irregularidades detetadas pelos SIT quanto à situação contributiva da impugnante, não só no que respeita aos registos contabilísticos, como também aos seus necessários reflexos ao nível da tributação, não podemos aceitar o fixado na sentença recorrida quanto à alegada inércia dos SIT e ao défice de investigação que, no entender do Meritíssimo Juiz a quo, enfraqueceu a prova indiciária recolhida.

K

Os factos pormenorizadamente indicados no Relatório de Inspeção pelos SIT indicam claramente estarmos perante transações fictícias com o objetivo de defraudar o Estado mediante reembolsos de IVA indevidos e subtração ao pagamento do IRC realmente devido.

L

No caso dos autos, estamos perante uma situação em que as faturas contabilizadas, na ótica da AT, não têm subjacente a operação económica que refletem, logo, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, nos termos do n.º1 do art.º74.º da LGT, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação corretiva, face à presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes enunciadas no n.º1 do art.º 75.º da mesma LGT.

M

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais), para fazer cessar a presunção de veracidade estabelecida a favor do contribuinte no n.º1 do art.º 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam.

N

Quando se verifique cessação da presunção de veracidade dos elementos declarativos e de contabilidade e escrita, passa a caber ao contribuinte – desprovido do escudo protetor da presunção legal (artigos 74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1 e 344.º do Código Civil) – o ónus de prova da existência dos factos tributários que invoca como fundamento do seu direito à dedução, como custos fiscais, das verbas representadas pelas faturas consideradas falsas.

O

Pelas razões amplamente elencadas em sede de relatório de inspeção, e contrariamente ao defendido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, afigura-se-nos que a AT logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que legitimaram a sua atuação.

P

Atento o supra exposto, a decisão protagonizada pelo Tribunal a quo errou na interpretação e consequente aplicação do disposto nas normas previstas no artigo 23.º CIRC, e ainda artigos 74.º e 75.º da LGT, na versão aplicável à data dos factos tributários, cuja violação desde já se invoca, devendo ser mantida no ordenamento jurídico, por conforme ao direito aplicável, a correção técnica relativa à desconsideração dos custos faturados pelo emitente F... que está na origem da liquidação de IRC impugnada.

Q

Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»

»«
A recorrida, P... – Construções Civis, Lda., devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra alegacões.
»«
O Exmo. Procuradora-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio oferecer o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
»«

Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – OBJECTO DO RECURSO
Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo.
Assim, as questões a apreciar nesta sede são as de saber se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e direito, quanto à apreciação dos factos relevantes para a decisão e na interpretação da lei aplicável ao caso em apreço e bem assim se a AT decidiu corretamente ao desconsiderar as faturas emitidas pelo sujeito passivo “F...” e contabilizadas pela sociedade impugnante, no exercício de 1993.


III – FUNDAMENTAÇÃO
De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) A Impugnante era uma sociedade por quotas que exercia como actividade principal “indústria de construção civil e obras públicas ou qualquer outra ramo de actividade comercial ou industrial”, e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periocidade mensal, e em sede de IRC no regime geral de determinação do lucro tributável – cfr. fls. 547 dos Autos;

B) Em 25/07/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 85 no valor de 1.986.906$00, constante a fls. 99 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhos na vossa obra – Pavilhão de Carnaxide”;

C) Em 23/07/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 86 no valor de 1.941.376$00, constante a fls. 131 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Execução de trabalho na vossa obra de Alcabideche”;

D) Em 28/08/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 111 no valor de 1.142.484$00, constante a fls. 150 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhos na escola da outorela”;

E) Em 27/09/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 131 no valor de 1.511.341$00, constante a fls. 160 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhados efectuados de Pedreiro na vossa obra 375”;

F) Em 30/09/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 132 no valor de 1.130.536$00, constante a fls. 178 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhados efectuados de Pedreiro na vossa obra 374”;

G) Em 30/10/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 160 no valor de 1.127.607$00, constante a fls. 191 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhados efectuados na vossa obra b... em Odivelas”;

H) Em 30/10/1993 foi emitida por F... em nome da Impugnante, a factura n.º 161 no valor de 1.962.772$00, constante a fls. 207 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se refere “Trabalhados efectuados na vossa obra em Carnaxide”;

I) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º 64133, 64134 e 64135, todas de 2/01/1996 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente aos exercícios de 1993 e 1994, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável através de correcções de natureza meramente aritméticas - cfr. fls. 593 dos Autos;

J) Em 29/12/1997, foi elaborado o Relatório de Fiscalização junto a fls. 542 a 592 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 1993, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: «

(…)

2) Fornecedores com indícios de serem ' falsos ", mas que, face aos valores envolvidos e ou às conclusões obtidas por cruzamento de informação, se decide acatar na P..., até indicação em contrário proveniente da respectiva D.D.F., para onde foi feita Informação

Encontram-se nesta situação os seguintes fornecedores:

- A...

- F...

- A...

- D..., Lda.

(…)

2)2) Quanto aos outros três fornecedores, porque as suas sedes se localizam em áreas que excedem a n/ competência geográfica, foram efectuadas Informações Individuais relativamente a cada um deles (ver descrição no ponto 10.c)2) ), solicitando-se o envio de conclusões, para numa fase posterior, se fazerem eventualmente algumas correcções que se venham a mostrar devidas. Pelo presente processo, entende-se dar à P... o benefício da dúvida, aceitando as facturas destes fornecedores, até porque os valores em causa não assumem importância preponderante

- F... (ANEXO XIX): apesar de a facturação ser significativa, entregou Decl Rendim. e IVA, mas apenas foi apresentado pela P... um cheque de Esc. 1.151.534$. Tendo-me deslocado à morada constante das facturas (área Oriental), esta é a residência particular do sogro, que não se encontrava em casa

(…)

09. Considerações Finais

09.2. DILIGÊNCIAS EFECTUADAS

No decurso da presente acção de fiscalização, foram efectuadas diversas diligências, das quais se destacam, pela sua importância, as seguintes:

(…)

7. 03/12/97: Deslocação à Encarnação /Lisboa (Praça C....), morada indicada nas facturas de F... (sendo o domicílio fiscal declarado na área da D.D.F. Setúbal) onde me informaram que naquela casa habita um sr. de avançada idade, que por vezes se ausenta para casa da filha. F... não é o seu nome, mas o nome do seu genro, que já não vive ali com ele.

10. 05/12/97: Na sequência das diligências de 27/11 (ponto 7), foi ouvido em Auto de Declarações o sócio-gerente de "D..., Lda.". nestes Serviços.

(…)»;

K) Em 5/08/1998 foi elaborado o Relatório de Fiscalização junto a fls. 593 a 602 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções ao ano de 1993, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (…) Para além das situações detectadas que foram objecto de correcções nestes exercícios, outras houve que, embora apresentassem carácter duvidoso, careciam, no entanto, de fundamentos suficientes para serem corrigidas com um mínimo de rigor. Nessas circunstâncias, e relativamente aos fornecedores mais suspeitos, foram elaboradas Informações para as respectivas D.D.F's, propondo-se a prossecução das investigações, no sentido de se confirmar se se estaria ou não em presença de facturação fictícia.

De entre as Informações enviadas, encontra-se uma para a Direcção Distrital de Finanças de Setúbal e relativa ao fornecedor F.... a qual deu origem a uma inspecção cujos resultados foram comunicados a estes Serviços de Inspecção Tributária pelo Oficio 25124, de 22'07/98 dando origem à abertura da presente Ordem de Serviço.

Da análise da referida Informação, para cuja leitura se remete, concluiu-se haver indícios fundados que a facturação emitida pelo sujeito passivo F... não corresponde a transacções efectivamente realizadas, a avaliar quer pelo seu comportamento fiscal quer pela inexistência de estruturas materiais e organizativas compatíveis com o volume de facturação emitida.

Face ao exposto, na sequência do processo de inspecção à firma "P.... Lda", onde também havia sido detectada a utilização de facturas fictícias emitidas por outros fornecedores, e em cumprimento das Ordens de Serviço 82976 e 82977. ambas de 27/07/98. com Despacho favorável de 05/08/98 do Exmo. Sr. Chefe da Equipa de Acções Especiais (60) - Oriental, considera-se serem de corrigir na P... as facturas emitidas por F...:

(…)

as quais a P... contabilizou como custo nos exercícios de 1993 e 1994. tendo procedido à respectiva dedução de IVA

6. Correcções propostas

1. Exercício de 1993

1.1. I.R.C.

Contabilização de custos que não consubstanciam a prática de operações reais o que infringe o disposto na al.b) do n°3 do Arí.l7° do CIRC (que refere que a Contabilidade deve "...reflectir todas as operações realizadas..." , quando neste caso estão reflectidas também outras que não se realizaram: também o disposto no n°2 do Art.3° do CIRC que define o lucro como "...diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação..." (verifica-se. no caso concreto, que os valores do fim do período estão influenciados por custos fictícios, pelo que o lucro tributável declarado não é o real); e ainda o disposto na ai.h) do n°l do Art.41c do mesmo diploma lesai, que define não serem custos dedutíveis fiscalmente os "encargos não devidamente documentados" :

Facturas emitidas por "F... ", conforme descrição no quadro anterior: Esc. 12.792.210S00

O total de correcções técnicas em sede de IRC, ascende, assim, a ESC.12.792.210S00

O contribuinte passou, assim, de um Lucro Tributável declarado, obtido num primeiro apuramento, de Esc. 15.660.533S20 para um Lucro Tributável corrigido de Esc.28.4S2.743520.

Para efeitos de apuramento do imposto em falta e respectivos juros compensatórios, foi elaborado mod.DC-22. que se junta ao presente Relatório, dele fazendo parte integrante.

(…)»;

L) Em 11/08/1998, no documento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte parecer proferido pelo Chefe de Equipa da Inspecção Tributária: «

Confirmo o teor do presente relatório, bem com as suas conclusões e correcções técnicas em termos de IRC e IVA relativamente aos anos de 1993 e 1994, sendo de salientar o seguinte: relativamente aos Anos de 1993 e 1994, sendo de salientar o seguinte:

1 - A firma P... - CONSTRUÇÕES CIVIS, LD3 - NIPC – 5…, foi anteriormente objecto de fiscalização aos Exercícios de 1992 a 1995, tendo sido efectuadas e propostas diversas correcções técnicas em termos de IRC e IVA conforme relatórios e Documentos de Correcção elaborados. Para além das situações detectadas que foram objecto de correcção, outras houve que, embora apresentassem carácter duvidoso, careciam no entanto, de fundamentos suficientes para serem corrigidas com rigor. Nessas circunstâncias, e relativamente a alguns fornecedores mais suspeitos, foram elaboradas Informações para as respectivas D.D.F’s, propondo-se o prosseguimento das investigações no sentido de se confirmar se se estaria ou não em presença de facturação fictícia. De entre as Informações enviadas, encontra-se uma enviada para a D.D.F. de Setúbal, e relativa ao fornecedor F... - NIPC - 8... e NIF - 1..., a qual deu origem a uma inspecção cujos resultados foram comunicados a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Ofício N° 25.124 de 22/07/98, donde se conclui que a facturação emitida pelo sujeito passivo SR F... para a firma P... - CONSTRUÇÕES CIVIS, LD3, é falsa/fictícia e não corresponde a transacções reais.(…)»;

M) Em 2/12/1998 foi emitida pela AF a liquidação de IRC n.º 83100… em nome da Impugnante, referente ao exercício de 1993, no valor de 8.946.885$00 - cfr. fls. 37 dos Autos;

N) A PI deu entrada na Repartição de Finanças do 13 Bairro de Lisboa a 7/04/1999- cfr. fls. 1 dos Autos.


*

Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»


»«

De direito
Conforme antecipado na delimitação do objeto de recurso, as questões aqui a tratar confinam-se em saber se a sentença recorrida errou no apuramento dos factos e na aplicação do direito em que se fundou para concluir que os indícios recolhidos pela AF não permitem suportar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante em sede de IRC no exercício de 1993 quanto a custos mencionados nas faturas emitidas por F....

Comecemos por referir que a questão substantiva que subjaz ao decidido se reporta a uma situação em que a Administração Tributária desconsidera documentos de suporte de custos (faturas), que reputa de falsos.

Alega a recorrente que “[O]os factos pormenorizadamente indicados no Relatório de Inspeção pelos SIT indicam claramente estarmos perante transações fictícias com o objetivo de defraudar o Estado mediante reembolsos de IVA indevidos e subtração ao pagamento do IRC realmente devido.” - concl. K

Refere ainda que in casu “…, estamos perante uma situação em que as faturas contabilizadas, na ótica da AT, não têm subjacente a operação económica que refletem, logo, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, nos termos do n.º1 do art.º74.º da LGT, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação corretiva, face à presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes enunciadas no n.º1 do art.º 75.º da mesma LGT. - concl. L

Para concluir pela suficiência de demonstração, por parte da AT da “...existência de “indícios fundados” (objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais), para fazer cessar a presunção de veracidade estabelecida a favor do contribuinte no n.º1 do art.º 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam. - concl. M

Na verdade, assim é, em matéria tributária as regras do ónus da prova enunciadas na Lei Geral Tributária (LGT), estabelecem que m “[O]o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” – artigo 74.º n.º 1-.

Termos em que a AT tem o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto que ao sujeito passivo cabe o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização dos seus direitos (1).

Neste sentido, tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (posição que, de resto, a recorrente não contraria [vide conclusão L)]), que é à AT que compete fazer prova de que existem indícios sérios de que a operação constante do documento de suporte não corresponde à realidade legitimando a sua atuação e transferindo para o sujeito passivo o ónus do direito de que se arrogada, ou seja a prova da veracidade das operações (vide por todos o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 16/03/2016, proferido no Processo n.º 0587/15).

Por seu lado, o n.° 1 do artigo 75.º. também, da LGT vem estabelecer presunções legais de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados que constam da sua contabilidade, exigindo, neste caso, que esta (contabilidade) se mostre de acordo com a legislação comercial e fiscal, impondo-se assim, que da falta de demonstração por parte da AT, da falta de correspondência entre o teor de tais declarações ou da contabilidade/escrita com a realidade, o seu conteúdo terá de se considerar como verdadeiro.

Neste sentido, é para nós, óbvio, que na sua atuação de desconsideração dos elementos constante da contabilidade dos sujeitos passivos, a AT não pode quedar-se com uma fundamentação meramente formal do juízo que formula. Exige-se-lhe, pelo contrário, que demonstre o fundamento do juízo efetuado, provando os indícios que o sustentam e demonstrando que tais indícios possibilitam a conclusão de que é correta, do ponto de vista material, a fundamentação adotada.

Seguindo este entendimento a sentença recorrida, considerou que “(…) o n.º 1 do art. 75º da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe o seguinte: «Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.».

Quer isso dizer que nos termos do art. 23º do CIRC consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, nomeadamente os encargos com aquisição de serviços e mão-de-obra e de natureza financeira. Estes encargos devem estar contabilizados e documentados, presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada à luz do art. 75º da LGT.

Assim, nas despesas devidamente documentadas há que presumir a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, razão pela qual compete à AF alegar a existência de elementos susceptíveis de pôr em causa essa veracidade, designadamente pela exposição de indícios objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que esses documentos não titulam operações reais.”.

Quanto à desconsideração dos custos constantes das faturas emitidas pelo sujeito passivo “F...” e contabilizadas pela sociedade impugnante, a sentença recorrida considerou, que “…. os indícios recolhidos pela AF não permitem suportar, objectivamente, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante e proceder à liquidação em causa nos presentes Autos.”

Conclusão que o TT de Lisboa alicerçou no seguinte discurso fundamentador:

“(…)
Como decorre da matéria de facto provada, a AF considerou que as facturas contabilizadas pela Impugnante e nas quais figuram como emitente F... não correspondem a efectivas transacções porque, resumidamente:
§ A avaliar quer pelo seu comportamento fiscal quer pela inexistência de estruturas materiais e organizativas compatíveis com o volume de facturação emitida.
Todavia, apenas com este indício recolhido é de concluir que a AF não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si impendiam no sentido de cumprir o programa de fundamentação substancial do acto que a lei exige.
Com efeito, a dada altura do Relatório a Inspecção Tributária refere como facto relevante a inexistência de estruturas materiais organizativas compatíveis com o volume de facturação emitida.
Mas que estruturas necessitava de ter?
Uma sede? Uma fábrica? 2 Veículos? 10 veículos?
Que indícios fundados existem que demonstram que a facturação emitida por F... não corresponde a transacções reais?
O Relatório nada diz.
Por outro lado, o facto da sede do fornecedor ser a morada do sogro, por si só, não significa nada.
Em suma: a AF para suportar as suas conclusões junta um Relatório confuso, lacónico e remetendo para outros documentos que não junta, de tal forma, que a dada altura é difícil perceber o raciocínio da Inspecção.
E assim sendo como é que o Tribunal consegue sindicar os actos praticados pela Administração se não tem acesso a todas as diligências que a AF praticou?
Aliás, o excerto do Relatório que aborda o fornecedor F... é flagrante.
E sublinhamos o que já referimos supra: É no relatório que deve estar TODA a fundamentação paras correcções.
(…)” – fim de citação

Antecipamos, desde já que a sentença recorrida não merece a censura que lhe vem dirigida, desde logo porque, em momento algum a administração logrou fazer qualquer tipo de referência a realização (ou não) dos trabalhos a que se reportam os documentos em causa.

Porém, não extraímos, como o faz o Mmo. Juiz a quo, a conclusão de que a inspeção subjacente à correção em apreço padece de “défice de investigação”, já que as faturas desconsideradas e aqui em análise foram objeto de um longo processo inspetivo que teve origem em várias ordens de serviço e estratificado em vários atos inspetivos, conforme decorre do probatório.

Na verdade, perante a dúvida de a Impugnante poder ter registado documentos (faturas) de fornecedores com indícios de serem falsos, os Serviços de Inspeção Tributária da DF de Lisboa, solicitaram à Direção de Finanças da sede dos respetivos sujeitos passivos emissores de faturação com indícios de “falsa”, informação individualizada sobre cada um deles, com a solicitação das respetivas conclusões para eventuais correções futuras, conforme decorre do ponto J) do probatório.

Na situação que nos apraz decidir essa informação foi solicitada à DF de Setúbal (na sua designação à data dos factos) a qual deu ali origem a uma inspecção cujos resultados foram comunicados aos Serviços de Inspecção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa pelo Oficio 25124, de 22/07/98 dando, aqui origem, à abertura de nova ordem de serviço, conforme decorre do ponto K) do probatório.

Da análise dos elementos apurados/informados os serviços de inspeção da DF de Lisboa concluíram, em informação posteriormente confirmada por parecer do Chefe de Equipa da IT, “ haver indícios fundados que a facturação emitida pelo sujeito passivo F... não corresponde a transacções efectivamente realizadas, a avaliar quer pelo seu comportamento fiscal quer pela inexistência de estruturas materiais e organizativas compatíveis com o volume de facturação emitida.”.

Refere-se ainda naquela informação que, “na sequência do processo de inspecção à firma "P.... Lda", onde também havia sido detectada a utilização de facturas fictícias emitidas por outros fornecedores, e em cumprimento das Ordens de Serviço (…) com Despacho favorável de 05/08/98 do Exmo. Sr. Chefe da Equipa de Acções Especiais (60) - Oriental, considera-se serem de corrigir na P... as facturas emitidas por F...” – Tudo conforme decorre, ainda, do ponto K) do probatório.

Soçobra agora a questão de saber se a fundamentação expressa nos relatórios de suporte à correção da matéria coletável aqui em análise se mostra suficiente e se a mesma se suporta em indiciadores claros e objetivos para que o Tribunal possa concluir, face às regras de experiência comum, pela elevada probabilidade (senão mesmo, com certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada nas respetivas faturas.

Com efeito e como em situações idênticas, temos vindo a assumir que, a circunstância de as sociedades emitentes das faturas, não possuir uma estrutura de custos fixa e/ou pessoal bastante com vínculo jurídico e, bem assim, viaturas próprias na esfera dessas empresas, não abala a circunstância de a Impugnante não poder vir a demonstrar que lhe foram prestados, no todo ou em parte, serviços ou vendidas os bens que as mesmas suportam.

Neste ponto chamamos à colação posições já assumidas em arestos anteriores, nomeadamente no acórdão deste TCA proferido em 11/07/2019 no processo n.º 1296/10.5BELRA, cujo coletivo a, aqui relatora, integrou como adjunta, onde se diz que “… «da circunstância de um sujeito passivo se dedicar à emissão de facturas falsas, não pode concluir-se, sem mais, que não exerça simultaneamente a actividade para que está colectado (no caso do emitente, a de construção civil). Daí a necessidade, também, da recolha de indícios, seguros e credíveis, centrados na relação concreta por ele estabelecida com o utilizador, de modo a poder estabelecer-se algum nexo entre a actividade ilícita do emitente e as operações facturadas ao utilizador. Porque, o que verdadeiramente importa apurar é se os serviços facturados foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente do incumprimento generalizado das obrigações legais e fiscais (art.º31.º, n.ºs 1 e 2 da LGT) a que ele está vinculado no exercício da actividade prestadora.

Serve isto para dizer que um sujeito passivo pode não ter assalariados inscritos na segurança social, não reter e/ ou não entregar ao Estado o imposto sobre remunerações pagas, nem declarar à AT operações com terceiros fornecedores de bens e serviços (…), sem que isso represente per si um indício forte da irrealidade das operações facturadas, sendo certo que a capacidade empresarial do emitente nem sempre poderá ser apreendida e medida a partir da sua estrutura de custos declarada (com assalariados e operações com terceiros), bastando pensar, no sector da construção civil, na recorrente situação de alocação de trabalho indiferenciado com recurso a mão-de-obra clandestina» (fim de citação).

Por isso mesmo, sempre temos entendido como temerária e de elevado risco anulatório a actuação da AT que conclua pela falsidade das facturas só porque emitidas por sujeito passivo sem adequada estrutura de custos declarada para a realização dos serviços facturados, e/ou por se tratar de sujeito passivo que não cumpre as obrigações fiscais a que está vinculado e/ou já se encontre referenciado em processo de Inquérito como falso emitente e nisso esgote a AT sua actividade investigatória, sem avançar com a recolha de indícios reportados à pessoa e actividade do utilizador (impugnante/Recorrida), em particular na sua relação com o emitente, analisando nomeadamente o rastro do dinheiro (como, com que meios e por que modo foram feitos os pagamentos facturados), sabendo-se ser este um dos indicadores mais seguros da falsidade das operações facturadas.”. – Fim de citação

Ora, neste âmbito, como se disse, e apesar das diligências efetuadas, a AT não logrou apurar, ou pelo menos, relatou ter apurado as circunstancias em que assentou a emissão dos respetivos documentos. Ou seja, se os trabalhos foram ou não realizados e bem assim o rasto dinheiro, quedando-se neste caso por referir que a “apenas foi apresentado pela P... um cheque de Esc. 1.151.534$”, sendo certo que, também neste caso, nada disse quanto aos trabalhos que este cheque visa suportar.

Aqui chegados, forçoso se torna concluir, como de resto o fez a sentença recorrida, que os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem, objetivamente, suportar, a conclusão a que chegou, não sendo suficientes para suportar a correção dos custos constantes das faturas emitidas pelo prestador de serviços aqui em causa.

Deve dizer-se ainda que se ab initio, a administração se desonerou das obrigações probatórias que sobre si impendiam no sentido de cumprir o onus probandi quanto à de fundamentação substancial do ato que a lei exige com vista a demonstrar os pressupostos substantivos da sua atuação corretiva e nada acrescentou à sua defesa no decurso dos presentes autos, designadamente quanto ao alegado da petição inicial e à circunstancia ali alegada de que os custos se reportam a prestações de serviços de obras públicas com contratos de empreitada celebrados com Câmaras Municipais na região de Lisboa e enunciadas na p.i..

Ora, “in casu, os argumentos esgrimidos no salvatério, não logram contrariar o texto decisório, fundando-se pelo contrário numa defesa global das correções levadas a efeito no decurso da inspeção e patentes no respetivo relatório, ou seja, queda-se pela enunciação genérica das irregularidades detetadas na contabilidade e que assumiram mais relevância nas correções propostas no RIT, nomeadamente:

“(…)
· Deferimento indevido de proveitos;
· Inexistências iniciais mal contabilizadas – que provocaram a tributação de uma variação de produção inferior à devida;
· Multas não acrescidas;
· Consolidação de custos que não consubstanciam a prática de transações reais (Faturação falsa).” – concl. D
E bem assim que foi igualmente também apurado:

“(…)
· Que o sistema contabilístico da sociedade impugnante não merecia credibilidade face à existência de contas-correntes paralelas às quais os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) não conseguiram ter acesso;
· Erro na dedução de prejuízos, encontrando-se a matéria coletável subvalorizada;
· Que a empresa não aplicava o critério de percentagem de acabamento (art.º 19.º do CIRC), não tendo feito demonstração inequívoca de qual o critério efetivamente utilizado;
· Que os inventários das obras em curso apresentavam valores arbitrários, não tendo sido possível aos serviços inspetivos apurar o método de obtenção desses valores, apesar da sociedade ter sido notificada para o efeito;
· Que os valores das obras refletidos na contabilidade analítica não correspondem aos valores constantes da contabilidade geral, diferendo nos balancetes, nos extratos de conta e nos mapas de obra.” – concl. E
Considerando que dos factos verificados pelos SIT e constantes dos autos se conclui que “… inexiste qualquer dúvida da clara e reiterada violação por parte da impugnante dos mais básicos princípios contabilísticos.” – concl. F

Assim e não tendo a AT demonstrado os pressupostos legitimadores da sua atuação corretiva, não cumprindo as regras que, em termos de ónus da prova que lhe competia (cf. artigo 74º da LGT) na demonstração de indicadores seguros, credíveis e consistentes de que as faturas contabilizadas pela impugnante e não aceites como custos fiscais não refletem reais e efetivas operações económicas e não tendo, nesta sede logrado infirmar o vertido da decisão recorrida incorre em ilegalidade implicante da invalidade do ato impugnado.

Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente, sendo de confirmar e sentença recorrida que assim se manterá na ordem jurídica, ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão.

IV - DECISÂO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Sem custas porque delas estar isenta a FP, vencida nestes autos (processo instaurado anteriormente a 01/01/04 – artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11/02 - cfr. os artigos 14.º, n.º 1 e 15.º, n.º 2, ambos do DL n.º 324/2003, de 27/12, bem como o artigo 18.º do DL n.º 324/2003, de 29/12).

Registe e Notifique

Lisboa em 08 de julho de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol]


Hélia Gameiro Silva
(com assinatura eletrónica)

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(1) Vide neste sentido Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada – 3.ª Edição 2003, Vislis Editores, pag. 360 e seguintes,