Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:31/18.4 BEPDL
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:06/21/2018
Relator:VITAL LOPES
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
DESPACHO DE NÃO APENSAÇÃO
SINDICABILIDADE
Sumário:1.No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária (AT) fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração.

2.A reclamação mostra-se o meio processual próprio para a impugnação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra o mesmo executado.

3. Se o tribunal a quo se limita a sindicar a legalidade da decisão face aos pressupostos enunciados no acto, anulando-a por erro, não está a ordenar ao órgão da execução fiscal que proceda à apensação, nem por conseguinte a invadir competências que àquele órgão estão legalmente cometidas.

4. A sentença anulatória da decisão executiva apenas obsta à renovação do acto que reincida nas ilegalidades sancionadas na sentença.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação apresentada por “C….. & C……, Lda.” contra o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada de 15/02/2018 que no processo executivo n.º………………lhe indeferiu o pedido de apensação a esse processo das demais execuções fiscais contra si posteriormente instauradas.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:


«




Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui que o recurso não merece provimento.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença recorrida determinou a anulação do acto de indeferimento do pedido de apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada por erro nos pressupostos, ou, se ordenou também fosse efectuada a apensação das execuções, contra o que se não conforma a Recorrente por tal invadir a esfera de competência exclusiva do órgão da execução fiscal.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância foram julgados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos:
« Texto no original»


E mais se deixou consignado na sentença recorrida em sede factual:

«Inexistem factos não provados da instrução da causa.
*
O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo, nos termos especificados».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito objectivo do recurso e, nesse entendimento, o que se apreende das conclusões do Recorrente é que este se insurge contra a decisão do tribunal a quo que, a seu ver, ordenou a apensação das execuções que o órgão da execução fiscal recusara, ao invés de se limitar a apreciar a legalidade do acto de indeferimento do pedido de apensação, dado o meio processual tributário da reclamação se inserir no contencioso de mera anulação.

Como reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste tribunal, no contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária (AT) fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração (vd. Acórdão de 27/11/2001, tirado no proc.º5510/01).

Por outro lado, como se deixou consignado no sumário doutrinal do recente Acórdão do STA, de 31/01/2018, exarado no proc.º01257/17,
«I - Assiste o direito ao requerente da apensação de várias execuções, de impugnar por via de Reclamação o despacho do órgão de execução fiscal que recair sobre tal pedido;
II - Essa Reclamação deve subir de imediato sob pena de perder o seu efeito útil;
III - Ao órgão de execução fiscal não assiste liberdade de escolha, não lhe é permitida discricionariedade na sua actuação e, nessa medida, não está legalmente autorizado a “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções.
IV - A mesma deve ocorrer, é obrigatória, sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução».

Assim, não oferece dúvida que a reclamação é o meio processual próprio para a impugnação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra o mesmo executado, cabendo ao tribunal apreciar a legalidade da decisão face aos pressupostos enunciados, confirmando-a ou anulando-a.

Ora, a sentença recorrida limitou-se justamente a sindicar a legalidade da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções instauradas contra a executada/reclamante/Recorrida, face aos pressupostos enunciados no acto praticado, não se alcançando em que trecho ordenou a apensação pretendida pela reclamante.

Com efeito, depois de traçar os considerandos de jurisprudência que entendeu pertinentes, deixou-se escrito na sentença:
Texto no original».

Como se vê, a sentença não ordenou ao órgão da execução fiscal a apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada, reclamante e ora Recorrida. Limitou-se a anular, por erro nos pressupostos, a decisão de indeferimento, como claramente se retira do segmento decisório.
O que determina para órgão da execução fiscal a impossibilidade de renovação do acto com os mesmos fundamentos enunciados anteriormente, mas não o impede de praticar novo acto de indeferimento da apensação com base em fundamentos novos, aqui se incluindo razões pré-existentes não levadas à fundamentação do acto.
Como lucidamente se deixou consignado no Acórdão do TCA Norte, de 08/02/2013, exarado no proc.º 00442/2002-A BEPNF, «O efeito preclusivo e inibitório de uma sentença impede que a Administração Pública reincida nas ilegalidades sancionadas, ou seja a Administração Pública não pode mais exercer aquela competência naquelas condições/circunstâncias; este axioma não impede, porém, que a Administração Pública pratique um novo acto, podendo este ter como fundamento factos antes não invocados e considerados, ainda que estes já existissem à data em que o acto foi declarado nulo, e portanto não sejam supervenientes, desde que a prática desse novo acto seja conforme ao direito; por outras palavras, a vinculação à decisão transitada em julgado impede a prática pela Administração Pública de um acto idêntico ao declarado nulo, nas mesmas circunstâncias, não impossibilitando, contudo, que seja praticado um novo acto, com fundamento em factos antes não considerados, mesmo que existentes ao tempo do acto declarado nulo».
Posto que das conclusões do recurso outra coisa não resulta que o inconformismo do Recorrente com o facto de o tribunal a quo ter ordenado a apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada, sendo que tal assenta, salvo o devido respeito, numa leitura enviesada da sentença recorrida, que se limitou a invalidar a decisão impugnada em vista dos fundamentos convocados na prática do acto, impõe-se negar provimento ao recurso.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Lisboa, 21 de Junho de 2018


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Vital Lopes




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Benjamim Barbosa




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Anabela Russo