Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04132/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/29/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IVA. TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Cabe à AT efectuar a prova para desconsiderar os elementos declarados pelos contribuintes nas respectivas declarações de rendimentos, regular e dentro do respectivo prazo entregues, tendo em conta a presunção de veracidade e de boa fé das mesmas, e ao contribuinte infirmar os indícios ou factos pela mesma recolhidos e em que faz estear a respectiva liquidação;
2. Tendo a AT recolhido, quer junto da contabilidade do sujeito passivo, quer junto do VIES, um conjunto de indícios documentais que apontavam para que as vendas de mercadorias não constituíam transacções intracomunitárias de mercadorias isentas de IVA, mercê dos desencontros dos respectivos documentos de suporte, aptos para as desconsiderar como tais, cabia ao contribuinte ter vindo infirmar tais indícios ou a torná-los duvidosos, em ordem a obter a anulação da respectiva liquidação, mantendo-se a liquidação quando o não consiga.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...Material de Telecomunicações e Trading, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Apesar da matéria dada como provada em 10) e da conclusão de que se verificou prova da exportação da mercadoria facturada, na "Motivação" a fls. da sentença, verifica-se ter o Tribunal a quo, considerado no âmbito dos "Factos não provados: Com interesse para a decisão ...."que"...não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" - sublinhado nosso
2. A Recorrente pugna pela nulidade da sentença à luz do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 668° do CPC, por considerar que as conclusões constantes da motivação da sentença (sobre a existência de prova da exportação e inexistência de prova da entrega de mercadoria aos clientes) estão em contradição, e bem assim por entender que se verifica oposição entre a matéria dada como provada em 10. e 11. e a decisão em crise, no que respeita à improcedência da acção com fundamento na falência "... de um dos pressupostos de que depende a sujeição da transacção facturada ao regime do RITI...";
3. A alínea a) do artigo 14° do RITI, não exige - à priori e independente da alegação da falsidade da operação material subjacente a determinada operação - a prova da entrega material dos bens ao comprador, mas antes determina a necessidade de existência de prova credível de que os bens foram expedidos ou transportados a partir de Portugal com destino a outro Estado membro, onde está localizado o cliente, o que se demonstrou;
4. O juízo de improcedência da acção, com fundamento na falta de prova de um facto - entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes - que não foi alegado pela Administração Fiscal, que não constitui fundamento para a liquidação impugnada e cuja prova não é imposta à impugnante em face do disposto nos artigos 74° nº1 da LGT e do artigo 14° alínea a) do RITI, deve ser entendida como excesso de pronúncia face ao disposto na parte final da alínea d) do nº1 do artigo 668° do CPC, determinando também este fundamento, a nulidade da sentença recorrida;
5. A sentença em crise contraria o disposto na parte final do nº2 do artigo 653° e bem assim o disposto no nº2 do artigo 659° ambos do CPC, uma vez que a prova testemunhal produzida apesar de referenciada no Relatório da sentença pela menção “Houve produção de prova testemunhal - acta de fls.27", não foi objecto de qualquer pronúncia e análise crítica;
6. A admitindo, por dever de patrocínio, que competia à Impugnante a prova da entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes, sempre se dirá que a decisão do Tribunal a quo de que “ não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas" é contraria à prova produzida nos autos, designadamente à prova testemunhal.
7. Considera a ora Recorrente provado que:
. No âmbito da sua actividade a A...procede à remessa via área da mercadoria sob "Hold" sendo a mesmo libertada pelo agente transitário de destino após confirmação do pagamento, veiculada pelo agente transitário da origem;
. A B..., é o cliente a quem foi vendida a mercadoria inicialmente encomendada pela C..., consignatária da carta de porte a fls. 51;
. O pagamento das mercadorias referidas nas facturas nº 10 e nº 11, melhor identificado em 10. (da matéria de facto assente) foi efectuado pela D..., Ltd, atendendo à relação de confiança desta sociedade com a A..., para permitir a libertação mais rápida da carga à B...;
. As mercadorias descritas nas facturas identificadas em 10. da matéria de facto assente, foram entregues aos clientes ali identificados.
8. Os factos indicados na conclusão 7, que deveriam ter sido considerados na matéria de facto assente, relevam para a decisão em apreço porquanto infirmam os alegados indícios constantes do Relatório de Inspecção, com base nos quais fundamentou o Tribunal a quo, subsistir factualidade suficientemente indiciadora de que não se verificaram as operações intracomunitárias alegadas pela Impugnante ora Recorrente e para julgar insuficiente a prova produzida pela Impugnante, constante dos ponto 1. a 12 da Matéria de Facto assente, a fls, da sentença.

Termos em que, E nos melhores de direito, deve a sentença em crise ser revogada, assim se fazendo
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ocorreram os apontados vícios formais da mesma sentença, ter sido efectuada uma criteriosa e cuidada análise da matéria de facto provada, a que depois foi aplicado o direito devido.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de contradição entre os seus fundamentos e a decisão, de excesso de pronúncia, de falta de fundamentação da matéria de facto e de falta de análise crítica da prova; E não padecendo, se a matéria de facto deve ser alterada no sentido propugnado pela mesma; E se a impugnante provou os pressupostos do direito à isenção de IVA como transacções intracomunitárias, relativas às três facturas em causa.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Na declaração fiscal de início de actividade, apresentada em 11/05/2001, a impugnante fez constar no campo reservado a actividade principal exercida Comércio de Material de Telecomunicações, CAE 51.700 (fls. 33);
2. No seguimento de um pedido de reembolso de IVA do período 2002/08, foi, a impugnante, sujeita a uma acção de fiscalização, que culminou com o relatório de 23/05/2006, a fls. 28, que aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão;
3. Consta daquele relatório de inspecção, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA - 2002.08 - euros: 174.040,00 €
(...)
O sujeito passivo em análise exerce a actividade "Comércio por grosso não especificado", CAE 051700, tendo-a iniciado em 2001.05.01.
Em 2003.05.08, o sujeito passivo define a sua actividade da seguinte forma: "(...) comércio de materiais de telecomunicações, sendo dominante a sua vertente de exportação. Para o efeito, adquire tanto no mercado comunitário como extra-­comunitário os referidos artigos que exporta tanto para a UE. como para terceiros países"- nº de entrada 3905, de 2003.12.05.
(...)
Da análise aos elementos constantes do processo e aos fornecidos pelo sujeito passivo, retiram-se as seguintes ilações:
1) O sujeito passivo não fornece uma explicação credível face ao facto de efectuar apenas Operações Activas e Operações Passivas, como segue:
2002 Uma vez - 02.08
2003 Zero
2004 Uma vez - 04.11
2005 05.02 até 05.11
2) As facturas de Compra de 02.08 são emitidas pela empresa E... ­Interpalop Trading Lda., NIPC 504519425, cujo único sócio é familiar (filho?!) do único sócio da A..., sendo o Técnico Oficial de Contas (TOC) o mesmo desde 2003 (...).
3) Apresenta Vendas no período 02.08, Primeira Declaração Periódica IVA, no campo 8, de 377.814,40 €, em 2002.10.10; no mesmo dia entrega uma Declaração de Substituição relativamente ao mesmo período, corrigindo o montante das Vendas para 924.900,30 €, valor que coincide com o Balancete Analítico 2002 e facturas emitidas pela A....
3.1) São três facturas, nºs 10, 11 e 12 e dois clientes colectados em IVA na Grã-­Bretanha, D...LDA - GB 736173921 e B...- GB792159305:
Cliente B... (...)
Início de actividade: 2002.04.12; cessação de actividade: 2002.09.02.
Cliente D...Lda. (...)
Início de actividade: Abril 1999
a) FACTURA nº 10, 2002.08.18: 1.000 telemóveis Nokia, modelo 8310, 200,00 libras esterlinas/unidade, total 200.000,00 lib. est. = 311.041,99 €
b)FACTURA nº 11, 2002.08.23: idem factura nº 10 = 312.256,05 €
c) FACTURA nº 12, 2002.08.30: 1.000 telemóveis Nokia, modelo 8310, 192,00 lib est/unidade, total 192.000,00 lib est = 301.602,26 €
(...)
4) Conclusão:
- Compras: - adquire telemóveis no mercado nacional à empresa E... LDA..., cuja actividade é "Comércio por grosso de materiais de construção", CAE 051532, o sócio tem Relações Especiais com a A...e o Técnico Oficial de Contas é o mesmo.
- Vendas: - ocorrem apenas em Agosto de 2002 e o contribuinte inscreve-as no Campo 8 (Países Terceiros) como mercado receptor, quando através dos documentos comprovativos aparece apenas a Grã-Bretanha - seriam por hipótese Transmissões Intracomunitárias, obrigando ao preenchimento obrigatório do Anexo I Recapitulativo; são dois clientes registados na Grã-Bretanha, B... - GB792159305 e D... Lda - GB736173921, o endereço do primeiro é a suite de um hotel e iniciou actividade em 2002.04.12, tendo-a cessado em 2002.09.02.
Por consulta ao sistema VIES - Sistema de Trocas Intracomunitárias dos Operadores Portugueses, a empresa A...SA em 2002, não apresenta qualquer transacção com a CE.
Os documentos de suporte à facturação e enviados pelo contribuinte manifestam declaradas incongruências, que se passam a enumerar : 1) datas de saída - a da Factura ser sempre posterior à data de Saída, Air Waybill; 2) a morada dos receptores dos bens - ora a A...ora C...; 3) do nome do notify (notificado) Paul com um mero telefone e no aeroporto de Londres; 4) do Expedidor e o Consignatário ser a A...; 5) o pagamento ser feito através de duas contas do BCP, porventura em Lisboa dada uma das fotocópias permitir ler o nome do gerente da conta, "Dra. Mª F..." (...).
Por estes motivos, vai-se proceder à liquidação de IVA, à taxa normal, de euros: 176.681,06€, período 2002.08, sendo objecto de correcção dada a infracção dos artºs 19° a 25° e 26º, todos do CIVA.
(...)
5) DIREJTO DE AUDIÇÃO
(...)
De todas as alegações, a saber, 43 artigos, o sujeito passivo não provou que a mercadoria saiu do território nacional, pelo que só pode ter sido transaccionada em Portugal e, consequentemente, passível de liquidação de IVA - mantêm-se as correcções inicialmente propostas».
4. Em sequência, foram propostas correcções à matéria tributável do IVA no montante de € 175.731,06 (mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção);
5. Que originaram a liquidação adicional de imposto nº 06207342, de 12/08/2006, referenciada ao período de Agosto/2002, naquele mesmo montante de € 175.731,06, com data limite de pagamento até 31/10/2006 (notificação da liquidação, a fls. 24 e fls. 74 a 77 e "print" da liquidação, a fls. 82 do apenso instrutor);
6. Foi ainda efectuada a liquidação de juros compensatórios nº 06207343, de 12/08/2006, no montante de € 28.203,63 com data limite de pagamento até 02/11/2006 (fls. 74 a 77, "prints" da liquidação, a fls. 84 a 86 e informação de fls. 87, do apenso instrutor);
7. Ambas as liquidações, de imposto e juros compensatórios, encontram-se pagas (informação de fls. 87 do apenso instrutor);
8. A impugnação foi apresentada em 23/0l/2007 conforme carimbo de entrada aposto na petição inicial;
9. O objecto da sociedade E... - Interpalop Trading, Lda., consiste em "comércio de material de construções, eléctricos, fotográficos, electrodomésticos, electrónicos, confecções, têxteis, malas vidros, loiças, brindes, relógios,
brinquedos, quinquilharia, bebidas, géneros alimentícios, papelaria, venda por grosso e a retalho, bem como a sua importação e exportação, material de telecomunicações, gestão de empresas, prestação de serviços, produtos agro-pecuários, compra, venda e aluguer de viaturas", conforme inscrição de
21/03/2001 (certidão de registo comercial relativa á matrícula da sociedade);
10. As mercadorias descritas nas facturas nº 10, de 18/08/2002, nº 11, de 23/08/2002 e nº 12, de 30/08/2002, saíram do território nacional com destino ao aeroporto de Londres, onde foram despachadas pelo transitário "Paul's Freight" (factura nº 10 - fls. 50; Air Waybill (Carta de Porte Aéreo), fls. 51; apólice de seguro da mercadoria, fls. 53; notas de despacho e recolha da mercadoria no aeroporto de
Londres, fls. 190, 192, 196; Ordem de Pagamento emitida através do Barclays Bank Plc (de Londres) por D..., Ltd., fls. 55; factura nº 11 - fls. 57; Air Waybill (Carta de Porte Aéreo), fls. 58; apólice de seguro da mercadoria, fls. 59; notas de despacho e recolha da mercadoria no aeroporto de Londres, fls. 190, 193 e 194; Ordem de Pagamento emitida através do Barclays Bank Plc (de Londres) por D..., Ltd., fls. 61; factura nº 12 - fls. 63; Air Waybill (Carta de Porte Aéreo), fls. 65; apólice de seguro da mercadoria, fls. 66; notas de despacho e recolha da mercadoria no aeroporto de Londres, fls. 190, 191 e 195; Ordens de Pagamento emitidas através do Barclays Bank Plc (de Londres) por D..., Ltd, fls. 68 e 69) - dão-se por reproduzidos todos os documentos referidos;
11. As facturas nº 10, de 18/08/2002, nº 11, de 23/08/2002 e nº 12, de 30/08/2002, foram emitidas a operadores ingleses - B... (GB792159305) e Asia
Popular Goods Ltd. (GB736173921), registados para efeitos de IVA naquelas datas (relatório de inspecção, fls. 31, "Certificate of Registration for Value Added Tax", fls. 52, Resposta de Validação do IVA, fls. 64 e ofício a fls.145 do apenso);
12. As pessoas que figuram como consignatárias das mercadorias nas Cartas de Porte Aéreo não correspondem àquelas a quem foram emitidas, pela impugnante, as facturas nº 10, 11 e 12 (fls. 50 e 51, 57 e 58 e 63 e 65).

Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante, nomeadamente, não se provou que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas.

Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada.

A prova da exportação da mercadoria facturada resulta da combinação dos documentos referidos supra, em 10), sendo de destacar que os números das Cartas de Porte Aéreo (Air Waybill) estão referenciados nas notas de despacho e transporte de recolha em Londres, documentos estes que não foram impugnados pela Fazenda Pública.

Quanto aos factos não provados, de assinalar que nenhuma prova há, nos autos, da entrega da mercadoria aos clientes a quem foram emitidas as facturas, sendo certo que notas de encomenda ("the customer's order”) ou correspondência entre a impugnante e os seus alegados clientes ("inter-company correspondence”), também inexistem.


4. Na matéria das suas conclusões 1. a 4., veio o ora recorrente imputar à sentença recorrida os vícios formais de contradição entre os fundamentos da motivação da sentença e sobre a matéria de facto constante dos n.ºs 10. e 11. do probatório fixado na mesma, e bem assim o de excesso de pronúncia, por ter julgado a impugnação improcedente por um fundamento não alegado e nem que fez parte da fundamentação da liquidação em causa, a existirem, conducentes à declaração da sua nulidade – embora a final se “tenha esquecido” de formular o correspondente pedido já que apenas peticiona “deve a sentença em crise ser revogada” - porque os mesmos a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º, n.º1, alíneas c) e d) e 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), e dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, destas invocadas nulidades.

Quanto àquela primeira nulidade da sentença recorrida, substancia-a a ora recorrente, se bem se consegue apreender a totalidade do sentido e alcance da correspondente matéria contida nas conclusões 1. e 2., por referência à matéria de facto constante na parte em que na mesma foi considerada não provada - que as mercadorias facturadas foram vendidas, em Londres, aos clientes a quem foram facturadas – estar em contradição com a prova da exportação e entrega das mercadorias aos clientes e bem assim quanto à matéria de facto constante nos n.ºs 10. e 11. e a decisão proferida na parte em que assenta na falta de um dos pressupostos de que depende a sujeição da transacção no regime do RITI.

Desde logo convém referir que tais nulidades da sentença enquanto vícios formais que são, constituem vícios lógicos desta própria, em que os seus fundamentos, enquanto premissas em que o decidido se esteia, conduzem num certo sentido, num processo lógico e coerente, enquanto que a conclusão aí alcançada, ou seja a decisão das mesmas retiradas, conduzem a um resultado oposto, ou pelo menos, diverso, o que a ora recorrente lhe não imputa, já que faz radicar tal invocada nulidade, nos termos supra descritos, por oposição entre certa matéria de facto não provada e outra provada, bem como entre a matéria provada nos pontos 10. e 11., entre si, o mesmo sendo de dizer que, tais vícios assim substanciados, jamais poderiam integrar tal vício formal de contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão, mas sim, a existir, de errado julgamento de tal matéria de facto.

A contradição entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão - cfr. matéria da alínea III) - a existir, constituiria causa de nulidade da sentença subsumível às normas dos art.ºs 144.º do CPT, hoje 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 c) do CPC - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão - conducente à declaração da sua nulidade.

Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 e A Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág. 686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

Por outro lado, da fundamentação da sentença efectuada pela M. Juiz do Tribunal "a quo" se vê, claramente, que não pode ocorrer o apontado erro entre a fundamentação nela utilizada, como suas premissas, e a sua conclusão, já que considerou que a liquidação adicional de IVA em causa se encontrava devidamente fundamentada e que a AT logrou obter prova que infirmavam os dados e lançamentos da sua contabilidade de que as operações relativa a tais facturas se reportavam a transmissões intracomunitárias isentas de IVA, prova que a ora recorrente não logrou afastar, pelo que a impugnação judicial não poderia deixar de improceder, fundada como era o caso, além do mais, na falta dessa prova, da aderência à realidade dessas invocadas transacções intracomunitárias isentas de IVA, surgindo assim a conclusão, como a sua causa lógica, coerente, congruente e necessária, de tal esteio em que se ancora, ou seja, a decisão, mais não é do que a conclusão a extrair dessas invocadas premissas, não podendo a sentença recorrida incorrer no invocado vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão alcançada, desta forma improcedendo este vício formal assacado à sentença recorrida.


Mas a ora recorrente veio ainda assacar à mesma sentença o vício de excesso de pronúncia, que substancia no caso, por o M. Juiz do Tribunal “a quo” ter feito repousar a improcedência da impugnação num fundamento não articulado como suporte da liquidação por banda da AT – o de falta da prova da entrega da mercadoria pelo transitário aos clientes – o que igualmente fulminaria, a existir, desde que nele subsumível, de nulidade da mesma sentença.

Também aqui convém trazer à colação que o que a lei fulmina com a nulidade da sentença é o excesso de pronúncia, quando o juiz conheça de questões de que não podia conhecer, consistindo este vício formal exactamente no oposto da omissão de pronúncia: aqui o juiz conheceu a menos (deixou de conhecer de questão que devia ter conhecido); ali, o juiz conheceu a mais (conheceu de questão de que não deveria ter conhecido). Tratam-se, pois, em ambos os casos, de vícios de excesso dos limites das questões que o tribunal deve apreciar, numa concreta causa submetida a julgamento, e que, ambos, conduzem à nulidade da mesma sentença.

Assim sendo como é, igualmente não pode deixar de improceder este invocado vício formal, porque nenhuma concreta questão foi assacada à sentença como nela tendo sido conhecida e que dela não podia ser conhecida, mas sim e apenas, porque nela se serviu de um fundamento que não foi alegado pela AT como constitutivo do direito a tal liquidação adicional, ou seja, serviu-se de fundamentação para sustentar o acto de liquidação que a AT nela a não fez repousar, o que poderá constituir, a existir, um vício ou erro de julgamento dessa sentença, conducente à respectiva revogação, mas não um vício formal de excesso de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade.

Como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC e 125.º do CPPT, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(1), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05, tendo como relator o do presente, pelo que não pode ter ocorrido o apontado excesso de pronúncia na mesma sentença.


Também os invocados vícios formais assacados à sentença recorrida de falta de fundamentação da prova e bem assim a falta de pronúncia sobre a prova testemunhal produzida e respectiva análise crítica, que faz subsumir nas normas dos art.ºs 653.º, n.º2 e 659.º, n.º2, ambos do CPC, também no caso não ocorreram, tendo desde logo em conta a disciplina aplicável no julgamento da impugnação judicial que não corresponde, exactamente, à disciplina do julgamento do processo de declaração, processo ordinário, iniciado nos art.ºs 467.º e segs deste CPC, vigente no processo comum de declaração, antes tendo disciplina privativa nas normas dos art.ºs 122.º e segs do CPPT, e apenas sendo de aplicar, subsidiariamente, nas suas faltas ou omissões, o regime daquelas, que directamente regulem tais casos, nos termos do disposto no art.º 2.º, alínea e) deste mesmo CPPT.

Assim, no caso, o que na impugnação judicial cabe ao juiz tributário efectuar, é a discriminação da matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões – n.º2 do art.º 123.º do mesmo CPPT – o que no caso o mesmo não deixou de fazer, como acima se fez transcrever, tendo na respectiva motivação feito ressaltar os pontos mais salientes do conjunto da prova existente nos autos que, em seu juízo, o autorizavam a dar como provada certa matéria e não uma outra, juízo que, como todos os juízos humanos podem não ser os certos, o que a acontecer, já não integra qualquer vício formal de tal sentença, mas sim de erro de fundo, de errado julgamento de tal matéria de facto.

O facto de nenhuma expressa referência, nessa fundamentação, ter sido efectuada à prova testemunhal produzida, terá sido, porque, certamente, nenhuma especial particularidade com vista aos factos provados a mesma trouxe nesse julgamento, sendo certo por outro lado que, na motivação da mesma sentença não deixou o mesmo juiz do Tribunal “a quo” de expressamente mencionar que, assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos e apenso instrutor, com destaque para a assinalada, onde aquela prova testemunhal também não poderá deixar de se incluir, pelo que, em todo o caso, não poderá deixar de se concluir que também aquela foi objecto de análise crítica, em conjunto com a demais, desta forma improcedendo também a matéria deste ponto das conclusões do recurso, pelo que improcedem todos os vícios formais assacados à sentença recorrida.


4.1. Na matéria das restantes conclusões do recurso – 6. a 8. (esta última, em parte apenas) – vem a ora recorrente insurgir-se com a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, pugnando que outra a ela seja acrescida e que enumera nos quatro pontos da sua conclusão 7., tendo em vista ...infirmar os alegados indícios constantes do Relatório de Inspecção, com base nos quais fundamentou o Tribunal “a quo”, subsistir factualidade suficientemente indiciadora de que se não verificaram as operações intracomunitárias alegadas pela impugnante ...assentando, fundamentalmente, esta sua pretensão, nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e cuja cópia, em papel, fez juntar ao autos de fls 322 a 392 dos autos, questão que é de conhecer de seguida, a fim de se fixar o necessário quadro factual a que depois se possa aplicar o direito correspondente.

Neste âmbito, não podemos deixar de referir que a ora recorrente não deu cabal cumprimento ao que no recurso quanto à matéria de facto tange, previsto no art.º 690.º-A, n.º1, do CPC (redacção de então e a aplicável), o que levaria à sua rejeição, já que não concretizou quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não tendo na circunstância a ora recorrente sido notificada para vir aperfeiçoar tais conclusões, tendo em conta que este Tribunal também, oficiosamente, pode conhecer de tal matéria ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1, do art.º 712.º do CPC e que nos termos do disposto nos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, o tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer da verdade dos factos alegados ou de que oficiosamente lhe cumpra conhecer, passaremos a conhecer de tal errado julgamento da matéria de facto constante no probatório fixado na sentença recorrida.

E conhecendo, quanto à matéria relativa ao seu primeiro item, a mesma, manifestamente, não é sequer de indagar da sua prova ou não, dada a sua generalidade e vaguidade, quando o que está em causa são, apenas, três facturas emitidas em Agosto de 2008, e que originaram a liquidação adicional sub judice, pelo que a mesma, provada ou não, nenhum relevo poderia ter para a decisão da questão em causa, para além da sua quase impossibilidade de prova, dada a não referência a que tipo de mercadoria, para que cliente, qual o País, etc., pelo que a mesma se não adita ao probatório.

Já o mesmo não acontece quanto à matéria constante no item 2 - A B..., é o cliente a quem foi vendida a mercadoria inicialmente encomendada pela C..., consignatária da carta de porte a fls. 51 – por se tratar de concreta mercadoria, de uma das concretas facturas desconsideradas pela AT como constituindo transacções intracomunitárias de bens e como tal em que a liquidação em causa também assentou.

Tal mercadoria, segundo a matéria fixada no ponto 10. do probatório da sentença recorrida e respectivo doc. de fls 50 dos autos para que remete, reporta-se à factura n.º 10, de 18-8-2002, tem como cliente ou destinatário B..., mas já no Air Waybill (carta de porte aéreo), consta como nome e endereço do consignatário “Soma Industries”, tem a data de expedição de tal carga em 16-8-2002, e pretende a ora recorrente que tal mercadoria foi encomendada pela tal “Soma Industries” mas que na realidade foi vendida e a quem foi entregue, já foi à referida “B...”, que consta como cliente ou comprador dos tais 1.000 telemóveis Nokia, modelo 8310.

Lendo e analisando os depoimentos prestados pelas três testemunhas inquiridas, o único que apresentou sobre esta matéria uma visão que se nos afigura segura e coerente, foi a testemunha inquirida em 2.º lugar, Dihren Kumar Ratial, que contudo não é no sentido de corroborar a tese da impugnante e ora recorrente, mas sim que, face à urgência da remessa das mercadorias, remeteram os referidos 1.000 aparelhos Nokia para a “Soma Industries”, mas depois quando iam para facturar a esta, verificaram que a mesma não estava registada em IVA e então, facturaram a favor da referida “B...”, porque o número desta constava do registo do IVA na UE, deparando-se do mesmo depoimento que inexistia qualquer controlo de quem eram efectivamente os clientes de tais mercadorias (antes parecendo, nas respostas da mesma testemunha que o que interessava era que a factura fosse emitida para quem fosse sujeito passivo de IVA nesse País da EU, fosse ou não o respectivo cliente), bem como nada foi provado que a encomenda desta tivesse sido efectuada pela referida “Soma Industries” e daí a razão para a carta de porte aéreo ter sido passada em seu nome.

E o mesmo acontece relativamente à matéria dos dois seguintes itens, em que igualmente nada foi provado no sentido propugnado pela impugnante e ora recorrente, pelo que improcede a matéria das conclusões supra, no que à alteração da matéria de facto diz respeito.


4.2. Para julgar improcedente a impugnação judicial considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a liquidação impugnada não padece do vício formal de falta de fundamentação, que embora parte da factualidade em que a AT fez assentar a liquidação em causa tenha sido infirmada pela ora recorrente, contudo, continua a existir suficiente suporte que permite manter a mesma liquidação, na medida em que as facturas em causa não traduzem operações reais de vendas de mercadorias a sujeitos passivos de IVA na UE, ainda que as mesmas tenham saído do território nacional com destino a Londres, mas não que as mesmas tenham sido compradas e entregues a clientes que fossem sujeitos passivos de IVA nas transacções intracomunitárias, pelo que falece um dos pressupostos dessa isenção de IVA e que também os juros compensatórios liquidados são devidos, face ao atraso na liquidação imputável à mesma ora recorrente.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além dos invocados vícios formais da sentença recorrida e do errado julgamento da matéria de facto, já acima conhecidos, é contra parte desta fundamentação que se vem a insurgir, por continuar a entender que logrou provar que vendeu tais mercadorias aos clientes a quem foram facturadas, sujeitos passivos de IVA na UE, desta forma beneficiando da isenção do mesmo nessas transacções, pelo que a liquidação em causa não teria razão de ser.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 14.º, alínea a), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Dec-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro (diploma que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais), alterado e republicado pelo Dec-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, estão isentas do imposto as transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º1 do art.º 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro com destino a adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do IVA nesse outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Que o adquirente das mercadorias, seja um sujeito passivo registado em sede de IVA nesse outro Estado membro e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar tal aquisição, constitui um dos pressupostos para conferir tal direito à isenção de IVA em tais transacções, por banda da vendedora, como bem se fundamenta na sentença recorrida, e que no caso não tendo a impugnante e ora recorrente logrado provar que essas três transacções tenham ocorrido com os sujeitos passivos de IVA mencionados em tais facturas, registados como tal no respectivo País (Grã-Bretanha), mercê das contradições dos restantes documentos em que tais operações se encontram apoiadas, como seja na carta de porte aéreo em que o nome e o endereço do consignatário já é uma terceira entidade, bem como o pagamento ser efectuado ainda por uma outra entidade, bem como resultar do sistema VIES, que a mesma, em 2002, não apresentava registadas quaisquer transacções comunitárias, bem como da análise supra feita à prova testemunhal, em que o que parece ressaltar para a ora recorrente, era que a entidade a quem fosse emitida a factura constasse como sujeito passivo de IVA em tais transacções intracomunitárias, para desta forma poder beneficiar de tal isenção, independentemente de quem fosse o verdadeiro adquirente das mesmas, levam-nos a concluir que a mesma, não logrou provar ou colocar em dúvida séria fundada, os fundamentos em que se estriba a liquidação de não realização de transacções intracomunitárias com as indicadas entidades constantes de tais facturas, desta forma não podendo beneficiar da isenção de IVA em tais transacções, por falta de prova do preenchimento dos respectivos pressupostos, especialmente que o adquirente das mercadorias tenha sido um sujeito passivo registado para efeitos do IVA nesse outro Estado membro, pelo que a liquidação não se pode deixar de manter com a manutenção da sentença recorrida que em igual sentido decidiu.

Também não se diga, como faz a ora recorrente, que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, para sustentar a liquidação em causa, tenha utilizado fundamentação que a própria AT não utilizou nessa liquidação e que assim, não faz parte do esteio em que a mesma se encontra suportada e que dela se não tenha podido defender, como fez mencionar na matéria da sua conclusão 4. das suas alegações do recurso, ainda que dela tenha pretendido extrair uma consequência jurídica de vício formal da mesma, que como acima se viu, não procede, mas que também pode ser apreciada na vertente de erro de julgamento, sabido que o juiz, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, não está sujeito às alegações das partes – art.º 664.º do CPC.

Como se pode colher da matéria constante do ponto 3. da matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida, tal liquidação teve por suporte, entre outros fundamentos “... Vendas: - ocorrem apenas em Agosto de 2002 e o contribuinte inscreve-as no Campo 8 (Países Terceiros) como mercado receptor, quando através dos documentos comprovativos aparece apenas a Grã-Bretanha - seriam por hipótese Transmissões Intracomunitárias, obrigando ao preenchimento obrigatório do Anexo I Recapitulativo; são dois clientes registados na Grã-Bretanha, B... - GB792159305 e D... Lda - GB736173921, o endereço do primeiro é a suite de um hotel e iniciou actividade em 2002.04.12, tendo-a cessado em 2002.09.02.
Por consulta ao sistema VIES - Sistema de Trocas Intracomunitárias dos Operadores Portugueses, a empresa A...SA em 2002, não apresenta qualquer transacção com a CE.
Os documentos de suporte à facturação e enviados pelo contribuinte manifestam declaradas incongruências, que se passam a enumerar : 1) datas de saída - a da Factura ser sempre posterior à data de Saída, Air Waybill; 2) a morada dos receptores dos bens - ora a A...ora C...; 3) do nome do notify (notificado) Paul com um mero telefone e no aeroporto de Londres; 4) do Expedidor e o Consignatário ser a A...; 5) o pagamento ser feito através de duas contas do BCP, porventura em Lisboa dada uma das fotocópias permitir ler o nome do gerente da conta, "Dra. Mª F..." (...).
(...)
5) DIREJTO DE AUDIÇÃO
(...)
De todas as alegações, a saber, 43 artigos, o sujeito passivo não provou que a mercadoria saiu do território nacional, pelo que só pode ter sido transaccionada em Portugal e, consequentemente, passível de liquidação de IVA - mantêm-se as correcções inicialmente propostas».”, e não tendo a ora recorrente logrado fazer a contraprova destes concretos fundamentos de molde a infirmá-los ou a torná-los duvidosos para obter ganho de causa – cfr. art.º 346.º do Código Civil -, então, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em sede argumentava, veio fundamentar que, através de prova indirecta, ou seja, não por referência directa à inexistência daqueles índices mas por outros, porque factos contrários, teriam a virtualidade de neutralizar os efeitos daqueles outros, no caso, podendo a ora recorrente através da prova da efectiva entrega da mercadoria aos clientes a quem foram facturadas as transacções vir a fazê-lo, o que em tese, no seu confronto, seria apto a infirmar aqueles indícios recolhidos pela AT de não aderência com a realidade de tais transacções, ou ao menos a torná-los duvidosos – cfr. fundamentação da sentença de fls 276 – sabido que a entrega da coisa constitui um dos efeitos essenciais ou típicos da compra e venda nos termos do disposto no art.º 879.º, alínea b) do Código Civil, para desta forma lograr obter ganho de causa, o que, como vimos, não o tendo feito, não conseguiu.


Improcedem assim toda a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,29/03/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS (Vencido, na consideração de que a falta de analise critica, em abstracto, da prova testemunhal produzida, consubstancia vício de formal da decisão, por falta de fundamentação)





1- Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.