Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1485/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:INTIMAÇÃO;
INFORMAÇÕES E ACESSO A REGISTOS;
LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
POSSE DE DOCUMENTOS;
REMESSA A ENTIDADE DETENTORA OU AUTORIZADORA
Sumário:I. Nos termos da interpretação conjugada do disposto nos artigos 9º, nº 1, 10º, nº 1, 104º nº 1 e 105º nº 1, todos do CPTA, e do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, nas acções de intimação à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão tem legitimidade processual para ser entidade requerida a pessoa colectiva pública, o ministério ou a secretaria regional indicada como a outra parte na relação material controvertida, tal como o requerente a configura;

II. Recebido pedido de acesso a documentos administrativos, ao abrigo da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, a entidade requerida deve verificar a existência de tal documento nos seus arquivos ou registos administrativos, se foi emitido pelos seus serviços ou por outra pessoa colectiva pública, e neste caso, se ainda assim deve disponibilizar o acesso, pedir autorização ou remeter o pedido a esta para o mesmo efeito, informando atempadamente o requerente em conformidade.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Ministério da Saúde, devidamente identificado nos autos de Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão, requerida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10.11.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que o intimou a satisfazer o peticionado pelo Requerente, pedindo que seja considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolvido da instância ou, caso assim não se entenda, que seja revogada a sentença recorrida na parte que o intimou a satisfazer os pedidos do requerente.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:

a. A sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva e ao intimar o Ministério da Saúde a satisfazer os pedidos apresentados pelo requerente, fez uma errada aplicação do direito, quer quanto aos pressupostos de aplicação do pedido de intimação, quer quanto ao respetivo mérito;
b. Não é indiferente para os autos - o que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo - que o tratamento das matérias objeto da pretendida “prestação de informações”, porque relacionadas com aspetos técnicos da gestão da carreira de TSDT, seja, nos termos legais, da exclusiva competência da ACSS, IP;
c. Nos termos dos Decs.-Leis n.° 124/2011 e 35/2012, ao abrigo do instituto da devolução de poderes é à ACSS que incumbe em exclusivo assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros do SNS;
d. Este instituto público de regime especial dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio integra o acervo de organismos da administração indireta do Estado que prosseguem atribuições do Ministério da Saúde;
e. No processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões a regra em matéria de legitimidade passiva é a constante do n.° 2 do artigo 10.° do CPTA;
f. No mesmo sentido dispõe o artigo 105.°, n.° 1, do CPTA, que trata dos pressupostos deste tipo de intimação, de onde resulta que “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público (...) competente para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”;
g. Só assim não se seria se o processo corresse contra o Estado, caso em que a parte a demandar seria o Ministério da Saúde, a cujos órgãos fossem imputáveis os atos praticados ou sobre os quais recaísse o dever de os praticar ou de observar determinados comportamentos - o que não é o caso;
h. Uma vez que não está em causa ação ou omissão de um órgão integrado na administração direta do Estado sob poderes hierárquicos da Ministra da Saúde, o Ministério da Saúde não é parte legítima no presente processo;
i. É manifesto que o Ministério da Saúde não é sujeito da relação material controvertida, já que legalmente não lhe compete gerir as carreiras gerais ou especiais dos recursos humanos do SNS;
j. O Ministério da Saúde não tem o dever legal de decidir ou de informar sobre pedidos relativos a processos que são geridos e correm termos noutros entes personalizados autónomos, como é o caso da ACSS;
k. Além disso, o requerido não é um órgão de consulta do requerente a quem incumba fornecer “interpretações jurídicas” a pedido, ou dar notícia da atividade informativa da ACSS, o que também é da exclusiva competência desta pessoa coletiva de direito público;
l. A ilegitimidade passiva constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, segundo o disposto no n.° 2 e na alínea e), do n.° 4, do artigo 89.0 do CPTA;
m. Não obstante, o TACL entendeu não haver lugar a absolvição da instância, e assim incorreu em erro de julgamento, pois nada na lei ou nos autos impediria que tal fosse decidido, uma vez que não se trata duma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;
n. A sentença recorrida fez ainda uma errada aplicação do direito quanto à decidida intimação do Ministério da Saúde a satisfazer os pedidos apresentados pelo requerente;
o. Os pedidos de reunião solicitados prendem-se com a entrada em vigor e a aplicação do Dec.-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro, diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior de TSDT;
p. A Ministra da Saúde reuniu em 02.01.2019 com o requerente sobre as matérias referidas, como já anteriormente haviam reunido outros membros do Governo do Ministério da Saúde no âmbito das rondas negociais próprias do procedimento de negociação coletiva;
q. Fruto de diversas reuniões negociais ocorridas ainda em 2018, chegou- se à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho n.° 93/2019, da Carreira Especial de TSDT, subscrito pelo Sindicato requerente e por outros sindicatos do setor, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 123, de 01.07.2019, o qual foi objeto de negociação suplementar, nos termos do artigo 352.0 da LTFP;
r. Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que o Ministério da Saúde deveria (continuar a) responder a todos os pedidos de reunião apresentados pelo requerente, ainda que fora do período de negociação sindical geral e suplementar, porque já encerradas, sendo que caso algum estaria prejudicada a retoma de eventuais futuras negociações em momento posterior, aquando da reabertura no período anual de negociação coletiva;
s. Fora dos prazos legais não está o Ministério da Saúde vinculado a corresponder a todos os pedidos de reunião que lhe sejam dirigidos pelo requerente, menos ainda para tratar de assuntos que já tiveram oportunidade de serem tratados, analisados e discutidos conjuntamente, como sucede no caso em apreço, e o requerente reconhece no ofício STSS/LD/....., de 23.04.2019;
t. Em qualquer caso, pedidos de reunião “de urgência” não podem ser objeto da intimação prevista e regulada nos artigos 104.0 e segs. do CPTA, uma vez que não se reconduzem ao conceito de acesso a informação procedimental ou a arquivos e registos administrativos previsto no n.° 2 do artigo 105.0 do CPTA;
u. Este meio processual visa a obtenção de informações, consulta de processos ou no acesso a documentos, e não à obtenção do assentimento para a realização de reuniões sobre assuntos já fechados à negociação sindical;
v. Diz o Tribunal a quo que o requerido deveria “oferecer resposta” aos pedidos de reunião; porém, não havia resposta oferecer, por já se terem realizado as reuniões devidas no decurso do período de negociação sindical, e mesmo outras já fora daquele âmbito temporal;
w. Por conseguinte, ao intimar o Ministério da Saúde nos termos em que o fez na sentença recorrida o Tribunal errou na aplicação do direito, extravasando o âmbito da jurisdição administrativa previsto no ETAF;
x. Tal decisão fere inclusivamente o princípio da separação de poderes, de acordo com o qual “os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou da oportunidade da sua atuação” (cfr. artigo 3.0, n.° 1, do CPTA);
y. O Tribunal a quo decidiu igualmente de forma errada, quando determinou que o requerido deve emitir certidão negativa sobre a inexistência de circulares e outros documentos relacionados com o peticionado, sem ter em conta que a entidade legalmente competente para o fazer, ademais detentora da informação quanto às circulares e instruções por si emitidas, é a ACSS, IP;
z. Finalmente, não é exigível ao Ministério da Saúde a prestação de outra informação além daquela que a ACSS disponibiliza a todos os interessados, a requerimento ou disponível na sua página oficial; como também não é exigível que forneça “interpretações jurídicas” sobre o conjunto de aspetos técnico-jurídicos elencados no requerimento transcrito na sentença recorrida, visto o Ministério da Saúde não ser um órgão de consulta jurídica dos sindicatos; nem a “reprodução integral” de documentos “eventualmente existentes” (cfr. requerimento), quando toda a documentação sobre a matéria está na posse da ACSS e o requerente não identifica qualquer documento em concreto.
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

A. O Recorrente é parte legítima para prestar as informações e passar as certidões requeridas pelo Recorrente, porquanto a ACSS não tem autonomia para decidir destas questões, tanto mais que as mesmas têm implicações orçamentais e financeiras e apenas podem ser decididas pelo próprio Ministério.
B. A ACSS é um instituto público de regime especial que se encontra sob a tutela e superintendência do Ministério da Saúde carecendo de autorização e aprovação do Ministério da Saúde e das Finanças, para a prática de outros atos previstos na lei - art. 41.° da Lei-quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei n° 3/2004.
C. Emanar uma norma ou orientação sobre qual o regime legal aplicável à avaliação de desempenho dos TSDT, emanar uma norma ou orientação sobre como se faz o descongelamento: se com pontos e, em caso positivo, com 1,5 por cada ano ou 1 por cada, emanar uma norma ou orientação sobre a legalidade ou ilegalidade de um descongelamento feito numa tabela remuneratória revogada, implica a progressão, promoção, mudança de categoria e de nível de milhares de profissionais, e, como tal, implica proferir decisões, comunicar interpretações legais que vinculam o Ministério e o obrigam a suportar despesa em milhares, quiçá, milhões de euros.
D. Sendo certo que a ACSS não tem autonomia para tomar as referidas decisões que, de resto, se reservam ao Ministério da Saúde com autorização do Ministro responsável pela área das finanças, nos termos do art. 18.°, n.° 9, 10 e 11 da LOE de 2018.
E. Por outro lado, a ACSS só tem autonomia financeira para as deliberar sobre as despesas necessárias à prossecução das suas atribuições - nos termos do art. 38.° da Lei n.° 3/2004 e do art. 11.° do Decreto- Lei n.° 35/2012 - não se tratando de uma entidade independente - diferentemente do que ocorre com a ERS - cfr. art. 20.° do Decreto 124/2011.
F. Concluindo-se, sem mais, que a sentença em apreço decidiu acertadamente pela improcedência da ilegitimidade passiva do Recorrente, na medida em que esta é a entidade competente para definir a posição do Ministério da Saúde nas concretas matérias questionadas pelo Recorrido, na exata medida em que qualquer uma das decisões a tomar tem um impacto orçamental e financeiro altamente relevante, dependem de autorização/aprovação do Ministério da Saúde e das Finanças, não tendo a ACSS qualquer autonomia decisória quanto a estas questões - como, de resto, comunicou informalmente ao Recorrido remetendo as respostas para o Recorrente.
Sem prescindir e ainda que assim não se entenda,
G. A alegada ilegitimidade nunca poderia afetar o pedido de informação acerca do estado dos procedimentos de resposta aos ofícios STSS/LD/..... de 01/03 e STSS/LD/..... de 05/04, STSS/LD/..... de 23/04, onde formulou diversos pedidos de reuniões.
H. Se é certo que o Recorrido não pode forçar a realização dessas reuniões, é, igualmente certo que, a formulação dos pedidos de reunião - com vista ao esclarecimento das diferentes questões em aberto quanto aos profissionais em causa - fazem impender sobre o Recorrente um dever legal de decisão, não sendo admissível, por lei, que o mesmo se remeta ao silêncio, como em tempos idos da outra senhora.
I. Tal dever decorre do disposto no art. 13.° do CPA, pelo que, no que respeita aos pedidos de reunião devidamente enquadrados e fundamentados, deveria existir uma de três decisões: «em apreciação», «indeferido» ou «deferida a sua marcação».
J. Este direito sobre o estado dos procedimentos iniciados pelos interessados tem, precisamente, fundamento no direito à informação procedimental definido como direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões [Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.a Edição, Almedina, pp. 885.].
K. A eventual procedência do recurso quanto à exceção da legitimidade apreço também não pode abranger a reprodução integral dos documentos eventualmente existentes e referentes às matérias cuja informação se requer supra, designadamente os existentes quantos aos procedimentos iniciados pelos ofícios STSS/LD/..... de 01/03 e STSS/LD/..... de 05/04, STSS/LD/..... de 23/04 e em matéria das regras a observar no descongelamento da carreira especial de TSDT.
L. Porquanto, mesmo que seja a ACSS,IP., a autora de tais documentos, a verdade é que este instituto age em nome e na prossecução das atribuições do Ministério da Saúde - cfr. art. 5.°, n ° 1, a), 14.°, n.°1, al b) do Decreto-Lei 124/2011, 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 2, al. b) do Decreto-Lei 35/2012 -, tratando-se de arquivo documental administrativo em posse deste Ministério, ao qual o Recorrido tem direito ao abrigo do seu direito a informação não procedimental [idem].
M. Estando tal informação em poder do Ministério da Saúde - e tendo a mesma - caso exista - sido proferida em seu nome e na prossecução das suas atribuições, este ministério tem a obrigação de facultar a informação em arquivo que exista, ou, em alternativa, emitir certidão negativa, quanto a esses documentos em arquivo, caso eles não existam, tal como foi solicitado pelo Recorrido.
N. Nos pontos 44 a 59 das suas alegações, o Recorrente vem alegar factos que não alegou, em momento algum, em primeira instância, invocando, pela primeira vez, que os pedidos de reunião não teriam que ser objeto de qualquer resposta, porquanto o procedimento de negociação coletiva já tinha findado e, bem assim, já se haviam esgotados os prazos legais para a ocorrência dessas reuniões.
O. Tais factos, em que o Recorrente funda uma suposta desoneração de resposta aos pedidos dirigidos pelo Recorrido - e que a ser verdade e procedentes poderiam conduzir à absolvição do Recorrente do pedido - consubstanciam factos novos e uma questão nova que não foram objeto de apreciação e/ou decisão pelo Tribunal a quo, e, nessa medida, que não podem ser conhecidas pelo Tribunal ad quem - cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-02-2018 [Cfr. http://www.dgsi.pt/itrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2bd8d7af76664dc98025823b0050b1bbtQpenDocument].
P. Concluindo-se, sem mais, que ao Tribunal ad quem está vedado o conhecimento do alegado nos pontos 44 a 59 das alegações, por se tratar de factos novos que sustentam uma questão nova e não tratada ou apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia.
Sem prescindir,
Q. Ainda que a matéria em apreço não estivesse vedada ao conhecimento e apreciação do Tribunal ad quem, ainda assim sempre estaria votada a improcedência, na exata medida em que a informação solicitada e, bem assim, que os pedidos de reunião não tinham como objetivo ressuscitar qualquer processo de negociação coletiva, já findo.
R. Em abono da verdade, os pedidos em causa tinham como objetivo que o Recorrente tomasse, de uma vez por todas, uma posição definitiva que permitisse, por um lado, a conclusão do processo de descongelamento dos profissionais que integram a carreira de TSDT, operado pela entrada em vigor do art. 18.° da LOE de 2018 e que já era suposto estar concluso durante esse mesmo ano de 2018.
S. E, por outro lado, que permitisse a conclusão do processo de transição para a nova carreira de forma definitiva para estes profissionais, determinada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 25/2019.
T. Com efeito, por este país fora, os procedimentos de reposicionamento destes profissionais decorrentes do descongelamento operado pela LOE de 2018 e, bem assim, os procedimentos de transição para a nova carreira estão em stand by e aguardar que o Ministério da Saúde se digne a tomar uma posição definitiva acerca das questões formuladas no ofício e, bem assim, dê permissão às demais entidades, entre as quais a ACSS, para comunicarem aos hospitais EPE, aos centros, unidades e estabelecimentos de saúde, como deverão reposicionar os seus TSDT, na sequência do descongelamento operado em 2018, e para emitir as referidas listas nominativas de transição para as novas carreiras.
U. Não se trata de discutir questões, em sede de negociação coletiva – encerrada unilateralmente pelo Recorrente -, mas simplesmente de tomarem uma decisão/posição definitiva sobre as questões que impedem as entidades patronais de concluir, de forma definitiva, os procedimentos de descongelamento e de transição para a nova carreira de todos estes profissionais.
V. Infelizmente, o Recorrente, ao invés de focar a sua energia em gerir os recursos humanos essenciais ao bom funcionamento do SNS, dirige os seus recursos a recorrer de ações urgentes de intimação para prestação de informação e passagem de certidão e para se escudar em desculpas formais, quando, bem sabe, que a ACSS está proibida de tomar posição quanto a estas questões até o Recorrente decidir como deverão ser respondidas e tratadas.
W. O que se lamenta profundamente: profissionais e entidades patronais públicas de saúde estão de pés e mãos atadas pela inércia do Recorrente que persiste em não responder, não prestar informações e em negar o acesso do Recorrido e dos profissionais que ele representa ao estado dos procedimentos que deveriam estar em curso e já deviam estar concluídos.
X. Improcede igualmente tudo quanto alegado em nos pontos 60 a 73 das Alegações do Recorrente, porquanto a presente intimação não pretende a obtenção do assentimento aos pedidos de reunião, mas sim a resposta ao pedido de informação acerca do estado dos procedimentos de resposta aos ofícios STSS/LD/..... de 01/03 e STSS/LD/..... de 05/04, STSS/LD/..... de 23/04.
Y. Se é certo que o Recorrido não pode forçar a realização dessas reuniões, é, igualmente certo que, a formulação dos pedidos de reunião - com vista ao esclarecimento das diferentes questões em aberto quanto aos profissionais em causa - fazem impender sobre o Recorrente um dever legal de decisão, não sendo admissível, por lei, que o mesmo se remeta ao silêncio, como em tempos idos da outra senhora.
Z. No que respeita aos pedidos de reunião devidamente enquadrados e fundamentados, deverá existir uma de três decisões: «em apreciação», «indeferido» ou «deferida a sua marcação».
AA. Este direito sobre o estado dos procedimentos iniciados pelos interessados tem, precisamente, fundamento no direito à informação procedimental definido como direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões [Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.a Edição, Almedina, pp. 885.].
BB. Da mesma sorte, tem o Recorrido direito à a reprodução integral dos documentos eventualmente existentes e referentes às matérias cuja informação se requer supra, designadamente os existentes quantos aos procedimentos iniciados pelos ofícios STSS/LD/..... de 01/03 e STSS/LD/..... de 05/04, STSS/LD/..... de 23/04 e em matéria das regras a observar no descongelamento da carreira especial de TSDT: mesmo que seja a ACSS,IP., a autorização de tais documentos, a verdade é que este instituto age em nome e na prossecução das atribuições do Ministério da Saúde - cfr. art. 5.°, n.° 1, a), 14.°, n.° 1, al b) do Decreto-Lei 124/2011, 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 2, al. b) do Decreto-Lei 35/2012 -, tratando-se de arquivo documental administrativo em posse deste Ministério, ao qual o Recorrido tem direito ao abrigo do seu direito a informação não procedimental [idem].

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por:
- ter julgado procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva em violação do disposto no nº 2 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 105º, ambos do CPTA;
- ter intimado a satisfazer os pedidos do requerente, quando a documentação pretendida se encontra na posse/disponibilidade da ACSS; não tem que marcar reuniões uma vez que o procedimento de negociação colectiva se encontra encerrado; este não é o meio processual próprio para o efeito; a decisão extravasa o âmbito da jurisdição administrativa e fere o princípio da separação de poderes, não lhe sendo exigível fornecer “interpretações jurídicas”.

A sentença recorrida, tendo em conta a prova documental produzida, considerou provados os seguintes factos:

1. “Em 09.07.2019, o Requerente enviou à Entidade requerida, por correio electrónico, um requerimento, lido pelo destinatário na mesma data, de onde consta, nomeadamente, o seguinte: “[…]





[…]



[…]

[…]” (cf. documentos 1 e 2 que acompanham o requerimento inicial).

2. Até à presente data a Entidade requerida não respondeu ao requerimento referido em 1. (de acordo com a posição das partes nos seus articulados).

3. 3. Em 12.08.2019, deu entrada a presente intimação, via SITAF (cf. registo SITAF 597609).”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

1. Do erro de julgamento da decisão de improcedência da excepção da ilegitimidade passiva.

Na sentença recorrida o TAC de Lisboa considerou, na parte respeitante ao saneamento, o seguinte:

“No âmbito concreto do processo de intimação, atenta a sua específica natureza e pressupostos (onde os requisitos processuais se interligam com os requisitos de ordem substancial), fora os casos que determinam a extinção da instância, não há lugar, neste processo, a absolvição da instância. Quer se trate da falta de pressupostos processuais (que, normalmente, constituindo excepções dilatórias determinam a absolvição da instância), quer se trate da falta de pressupostos materiais ou substanciais, o resultado será idêntico (se ultrapassada a fase do despacho liminar sem que a intimação tenha sido, desde logo, rejeitada): a recusa ou indeferimento da intimação requerida.
Ademais, necessitando a apreciação da referida excepção da fixação de matéria de facto, sempre se mostra adequado relegar o seu conhecimento para a matéria de Direito, após aquela fixação.
Não existem outras excepções ou questões prévias, que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
E, após a matéria de facto provada: “(…)
A Entidade requerida começa por invocar a sua ilegitimidade passiva, por entender que a entidade competente para prestar as informações solicitadas (e, logo, para poder ser intimidada, de acordo com o disposto no artigo 105.º, n.º 1, do CPTA) é a ACSS, I.P.
Cremos, contudo, que se trata de um equívoco.
É que o requerimento apresentado à Entidade requerida não pode ser lido de forma truncada ou parcial. Se lido no seu todo, facilmente se percebe a legitimidade da Entidade requerida para responder ao solicitado e, por isso, para ser demandada nos presentes autos.
Ainda que a Entidade requerida não fosse a entidade competente para dar satisfação material a alguns dos pedidos de informação solicitados, sempre seria competente para, pelo menos, responder ao pedido de informação sob o ponto 1 do aludido requerimento (porque sobre ofícios que lhe foram dirigidos) e, quanto ao restante, no limite, sempre seria competente para emitir a correspondente certidão negativa, igualmente solicitada pelo Requerente.
Também é certo que sempre poderia a Entidade requerida responder, precisamente, aquilo que veio dizer na sua resposta nestes autos: de que a competência para a satisfação material ou substancial de (alguns) dos pedidos de informação, pertence à ACSS, I.P. O que não pode é remeter-se ao silêncio, nada respondendo.
Improcede, pois, a invocada ilegitimidade passiva.”

O Recorrente alega, em síntese, que não é parte na relação material controvertida, nem foi demandado o Estado, como se exige nos nºs 1 e 2 do artigo 10º do CPTA, sendo a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) a entidade a quem compete a gestão dos recursos humanos do SNS – matéria a que respeitam os pedidos de informação do requerente -, uma pessoa colectiva de direito público distinta deste, não integrada na administração indirecta do Estado, nem sob poderes hierárquicos da Ministra da Saúde, e que nos termos do nº 1 do artigo 105º do mesmo Código a intimação deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito público competente para facultar a informação ou a consulta ou passar a certidão, significando que deveria ter sido pedida a intimação da ACSS, IP e, não tendo sido, deveria ter sido absolvido da instância por ilegitimidade passiva até porque o TCA Sul já exprimiu posição divergente da adoptada na sentença recorrida quanto à decidida insusceptibilidade de absolvição da instância, designadamente por ilegitimidade, indicando a título de exemplo o acórdão de 15.12.2016, no proc. nº 212/16.5BEFUN.

Vejamos.
A acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões é uma acção principal, de natureza urgente (v. a alínea d) do nº 1 do artigo 36º), e vem especialmente regulada nos artigos 104º a 108º, todos do CPTA.
No nº 1 do artigo 104º é delimitado o respectivo objecto à não satisfação integral de pedidos formulados pelos interessados à Administração no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, também designado por informação extra ou não procedimental.
O artigo 105º respeita aos pressupostos subjectivo - contra quem pode ser requerida a intimação – e temporal - em que prazo.

O regime regra da legitimidade processual no contencioso administrativo encontra-se vertido nos artigos 9º e 10º do CPTA, respeitando o primeiro à legitimidade activa e o segundo à legitimidade passiva.
De acordo com o nº 1 do artigo 9º, com as ressalvas aí efectuadas [sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II”], o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
O que significa que quem instaura uma acção administrativa para além de se identificar na petição inicial como autor tem de configurar a relação material controvertida de modo a que dela resulte evidenciado o seu interesse pessoal e directo em demandar.
No mesmo sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição revista, 2017, Almedina, pág. 94, ponto 2, “(…) a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor. Deste modo, há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação.(sublinhado nosso).
O nº 1 do artigo 10º, por sua vez, estipula que [c]ada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor, acrescentando o nº 2 que “[n]os processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Da leitura conjugada do disposto nos nºs 1 dos referidos artigos 9º e 10º resulta que tem legitimidade processual para ser demandado numa acção administrativa a pessoa colectiva ou singular que o autor identifica como a outra parte da relação material controvertida, tal como a configurou na petição inicial.
E ainda, que assim não se entenda, tal sempre resultaria da aplicação supletiva do estatuído na parte final do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que determina “[n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor(sublinhado nosso).
Regressando aos artigos que especialmente regulam a acção de intimação à prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, o nº 1 do artigo 104º do CPTA atribui legitimidade activa ao interessado que dirigiu um pedido de informação procedimental ou extra-procedimental à Administração que não foi integralmente satisfeito.
Na versão inicial do CPTA, aprovado pela Lei nº 15/2002, o artigo 105º não tinha o primeiro número como na versão vigente, e o artigo 107º fazia referência à citação da “autoridade requerida” e não da pessoa colectiva pública ou ministério, como consta do artigo 10º.
O que gerou grande controvérsia na Doutrina e na Jurisprudência, evidenciada, a título de exemplo no Acórdão do STA, de 13.11.2013, proc. nº 01489/13 in www.gde.mj.pt, de cujo teor se extrai: “(…)
Mas, relativamente à questão da legitimidade passiva no âmbito da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, não tem sido uniforme o sentido da jurisprudência. (Veja-se o acórdão proferido em 25/3/2011, no TCA Norte, no processo nº 00639/09.9BEPRT, bem como os vários acórdãos aí referenciados (ac. do STA, de 30/11/2004, proc. nº 0963/04; acs. do TCAN, de 3/6/2004, proc. nº 00008/04, de 26/3/2009, proc. nº 00627/08.2BEPRT, de 8/7/2010, proc. nº 00277/10.3BECBR, de 11/9/2008, proc. nº 00315/08.9BECBR, de 19/2/2009, proc. nº 00911/08.5BECBR), disponíveis em «www.dgsi.pt».
Mas em sentido diverso, vejam-se os acórdãos do TCA Sul, de 9/2/2006, proc. nº 01329/06 e de 8/10/2009, proc. nº 05372/09.)
Verificando-se, igualmente, como se salienta no douto Parecer do MP, divergência entre a doutrina:
- No entendimento de João Caupers «A legitimidade passiva pertence à entidade pública a quem o pedido haja sido dirigido.» (Introdução ao Direito Administrativo, 9ª edição, Âncora Editora, 2007, pág. 385.)

- Vieira de Andrade mostra-se hesitante ao considerar que «(a) legitimidade passiva parece caber, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta (10º, nº 2) – o que se justificaria nestes processos por uma das dificuldades de utilização do meio ser, por vezes, a de determinar a autoridade responsável que deve ser o destinatário da intimação. No entanto, não se pode ignorar a referência do artigo 107º à autoridade (e não à entidade) requerida – julgamos, pois, que, a não se considerar a existência aqui de um regime especial de legitimidade, o requerente deverá sempre que possível, identificar o órgão responsável, para que o tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério». (A Justiça Administrativa, Lições, 9ª edição, pág. 264.)
- Por sua vez, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, não obstante reconhecerem que o facto da lei se reportar (arts. 20º, nº 4, 104º, nº 1 e 107º, nº 1, todos do CPTA) à entidade administrativa ou à autoridade requerida, e não à pessoa colectiva pública ou ao ministério, pode levar a pensar que o pedido deve ser dirigido contra o próprio órgão que está em condições de facultar a consulta, de passar a certidão ou de prestar as informações, o que se compreenderia desde logo por se estar em presença de um processo de natureza urgente, são mais peremptórios em considerar que tal não afasta a regra geral da legitimidade passiva inscrita no art. 10º, nº 2 do CPTA. (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 528 e 529. )
- E o mesmo Carlos Fernandes Cadilha, retomando posteriormente o tema, em outro local, (Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, p. 307.) refere o seguinte:
«Uma questão discutida, no plano dos pressupostos processuais, é a de saber a intimação deve ser proposta contra a pessoa colectiva de direito público, ou, no caso do Estado, o ministério sobre cujos órgãos recaia o dever de facultar a informação, em obediência à regra geral de legitimidade passiva decorrente do artigo 10º, nº 2, do CPTA, ou contra o órgão competente para prestar essa informação, como sugerem as referências feitas a “entidade administrativa” e a “autoridade requerida” nos artigos 104º, nº 1, e 107º, nº 1. Afigura-se ser de seguir o princípio geral, visto que, podendo subsistir dúvidas quanto à entidade competente para emitir a certidão, prestar as informações ou permitir a consulta do processo, mantém-se – mesmo quanto a este tipo de processos – a razão de ser da inovação introduzida pelo artigo 10º nº 2, que visa justamente permitir ao requerente superar a dificuldade que poderia advir da imposição de identificar com precisão o órgão administrativo.
Em todo o caso, uma qualquer outra interpretação não pode ter qualquer consequência negativa quanto ao prosseguimento da instância, dado que, nos termos do artigo 10º, nº 4, do CPTA, se deve ter a acção como regularmente proposta quando houver erro na identificação da entidade demandada.
Nesta perspectiva, em face do carácter urgente do processo, poderia até ser aconselhável que o requerente identificasse sempre que possível a autoridade responsável pelo cumprimento da intimação, de modo a evitar as delongas que poderão resultar, no plano burocrático, da aplicação do regime-regra de legitimidade passiva».
O Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, veio por termo a esta divergência, secundando o entendimento de que deve ser seguido o princípio geral enunciado no artigo 10º, numerando e acrescentando um nº 1 ao artigo 105º (e alterando em conformidade a redacção do referido artigo 107º) com o seguinte teor: “[a] intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos seja competentes para facultar a informação ou a consulta ou passar certidão”.
Donde, da leitura conjugada dos preceitos legais que antecedem é de concluir que, na acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão, tem legitimidade processual para ser parte requerida a pessoa colectiva pública, o ministério, a secretaria regional a quem o requerente alegue (no requerimento inicial) ter dirigido previamente pedido de informação procedimental ou não procedimental, directamente ou a órgão que os integre e que tenha considerado competente para o efeito, e que, no prazo cominado na lei, não satisfez integralmente o peticionado.
Irreleva, portanto, para a verificação do preenchimento do pressuposto processual legitimidade passiva aferir se a relação material controvertida tal como o requerente da intimação a configura, corresponde, do ponto de jurídico, à real relação controvertida e/ou se o mesmo tem um efectivo direito de informação procedimental ou extra-procedimental a exercer que justifique a intimação da entidade administrativa, identificada no requerimento inicial como a requerida, a prestá-la.
Ora, de acordo com o alegado pelo STSS/recorrido e a factualidade considerada assente o mesmo dirigiu à Sra. Ministra da Saúde pedido de informações sobre: o estado do procedimento de resposta a ofícios que igualmente remeteu à Sra. Ministra da Saúde em datas anteriores; a existência de circular-informação a elaborar pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da ACSS, acerca dos procedimentos a observar no descongelamento da carreira especial de TSDT; e a interpretação jurídica adoptada pelo Ministério da Saúde sobre os assuntos que indica; bem como a reprodução integral dos documentos que suportam a informação peticionada, designadamente os existentes quanto aos procedimentos iniciados pelos referidos ofícios anteriores e em matéria do descongelamento da carreira de TSDT, ou certidão negativa da existência de actos, deliberações, pareceres e outros documentos ou informações peticionadas; não obteve qualquer resposta; e instaurou a presente acção de intimação contra o Ministério da Saúde com vista à satisfação da sua pretensão.
A saber, nenhum desses pedidos de informação e passagem de certidão foram dirigidos à ACSS, mas sim à titular do órgão máximo do Ministério da Saúde, pelo que se a acção de intimação tivesse sido proposta contra a ACSS, como defende o Recorrente, então sim haveria fundamento para a considerar parte ilegítima.
Face ao exposto impõe-se concluir que ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 105º, dos nºs 1 e 2 do artigo 10º, do CPTA e do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, o aqui Recorrente é titular de legitimidade processual passiva na acção intimação em referência.
Termos pelos quais terá de improceder este fundamento do recurso.

No que concerne às alegações tecidas sobre o entendimento vertido na sentença recorrida de que nesta espécie de acção administrativa não há lugar à absolvição da instância, e porque apesar do mesmo, a invocada excepção da ilegitimidade passiva foi apreciada e decidida como improcedente (decisão que confirmamos), entendemos dever apenas esclarecer que esta é uma acção administrativa que, independentemente da sua célere tramitação - em dois articulados, sem submissão a despacho liminar, cfr. o disposto no artigo 107º do CPTA -, exige a observância dos pressupostos processuais previstos no CPTA e, supletivamente, no CPC, pelo que se é invocada uma excepção dilatória por não verificação/preenchimento de um desses pressupostos a decisão terá/deverá ser a de absolvição da instância, conforme dispõe o nº 2 do artigo 576º e, no caso de ilegitimidade de alguma das partes, especificamente a alínea e) do artigo 577º e a alínea d) do nº 1 do artigo 278º, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
No mesmo sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 879): “(…) // Por outro lado, quando se verifique uma exceção dilatória insuprível, há lugar à absolvição da instância, o que não impede o requerente de apresentar novo pedido, nos termos do artigo 289.º, n.º 2, do CPC, com o aproveitamento dos efeitos civis resultantes da primeira apresentação, designadamente para efeito de tempestividade (neste sentido, cfr. acórdão do TCA Norte de 21 de outubro de 2004, Processo n.º 229/04).”.
E a Jurisprudência administrativa, por exemplo, no acórdão deste Tribunal, de 15.12.2016, proc. nº 212/16.5BEFUN, indicado pelo Recorrente nas suas alegações, cujo ponto III) do respectivo sumário tem o seguinte teor: “Consequentemente, improcede o recurso mas em vez de declarar-se a inutilidade superveniente da lide, como o fez a sentença recorrida, deve declarar-se a absolvição da instância da entidade requerida por ilegitimidade.” in www.gde.mj.pt.

2. Do erro de julgamento da decisão de intimação a satisfazer o pedido do requerente.

Sobre o mérito da acção o TAC de Lisboa considerou sentença recorrida o seguinte: “(…)

Analisado o peticionado pelo Requerente, verifica-se que se distinguem 2 tipos de pedidos, embora relacionados, sendo uns de informações e outros de reprodução de documentos (ou, subsidiariamente, de emissão de certidão negativa).
(…)
Relativamente à substância do requerimento e aos concretos pedidos formulados, vejamos.
No que respeita ao ponto 1 do aludido requerimento, isto é, o pedido de informação “acerca do estado dos procedimentos de resposta aos ofícios STSS/LD/..... de 01/03 e STSS/LD/..... de 05/04, STSS/LD/..... de 23/04” (correspondentes, em síntese, aos pedidos de marcação de reuniões), labora novamente a Entidade requerida num equívoco.
Responde a Entidade requerida que não pode o Requerente “forçar” a realização das referidas reuniões, nem utilizar o presente meio processual para o efeito.
E tem razão naquilo que afirma. Sucede que não é isso que está aqui em causa.
O Requerente apresentou diversos pedidos de marcação de reuniões, através dos ofícios a que alude no seu requerimento.
Já neste último requerimento vem solicitar informação sobre o estado dos procedimentos de resposta àqueles ofícios.
Ora, o Requerente não pede uma resposta concreta, ou melhor, um sentido de resposta/decisão sobre os pedidos de marcação de reuniões, nomeadamente não pede, aqui, a sua realização. O que pede, apenas, é informação sobre o estado desses seus pedidos: se foram apreciados, se foram decididos e, eventualmente, em que sentido.
Entendido assim o peticionado, deve a Entidade requerida, naturalmente, oferecer resposta. Não a dando, é legítimo e adequado o uso do presente meio processual para o obter.
Procede, assim, nesta parte, o peticionado.
Quanto aos pedidos de informações elencados sob os pontos 2 e 3 do requerimento, também está adstrita a Entidade requerida a oferecer alguma resposta. Pode esta passar por aquilo que vem dizer em sede de resposta nos presentes autos: que a entidade competente para responder substancialmente ao solicitado é a ACSS, I.P., se for esse o caso e na parte em que realmente o seja e, inclusivamente, remeter para a circular informativa entretanto publicada, se entender que esta satisfaz alguma das pretensões do Requerente.
Não pode é, uma vez mais, nada dizer.
Mas, ainda que assim entendesse, isto é, ainda entendendo que a informação solicitada é totalmente da competência da ACSS, I.P., sempre poderia a Entidade requerida, não obstante o já referido, emitir certidão negativa – que, recorde-se, também foi solicitada pelo Requerente – sobre a inexistência de circulares e de procedimentos ou documentos relacionados com o peticionado e que sejam da sua autoria/responsabilidade.
Procede, pois, nos termos expostos, o peticionado nesta parte.
E o que se acaba de dizer, vale também – até por maioria de razão – para o pedido de reprodução integral de documentos elencando sob o ponto 4 do requerimento.
A Entidade requerida ou tem ou não tem os documentos solicitados.
Se tem, satisfaz o peticionado pelo Requerente.
Se não tem, emite a respectiva certidão negativa, já igualmente peticionada pelo Requerente.
Assim analisados e delimitados os pedidos formulados pelo Requerente, entende-se que deverá a Entidade requerida dar a devida satisfação, nos termos assinalados, isto é, respondendo ao pedido sob o ponto 1 do requerimento e, quanto aos restantes informando, sendo caso disso, que a satisfação do peticionado é da competência da ACSS, I.P., e emitindo a respectiva certidão negativa, na parte aplicável.
(…)”.

Ora,
De acordo com o disposto nos referidos artigos 104º e seguintes do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões destina-se a tutelar o direito à informação procedimental (cfr. o disposto no nº 1 do artigo 268º da CRP e nos artigos 82º a 85º do CPA, - e o direito à informação não procedimental, decorrente do princípio da “administração aberta” (cfr. o nº 2 do artigo 268º da CRP, o artigo 17º do CPA e o disposto na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos).

No caso em apreciação, o requerente/Recorrido em requerimento escrito (ofício) dirigido à Sra. Ministra da Saúde, formulou pedidos de informação, invocando genericamente o disposto no artigo 12º da Lei nº 26/2016 e nos artigos 82º e 83º do CPA.
Analisados os pedidos em referência verifica-se que efectivamente o expendido no ponto 1., em parte do ponto 4. e a final, configura um pedido de informação procedimental porque o requerente pretende saber do estado de procedimentos administrativos em que está “pessoal” e directamente interessado, nas vertentes meramente informativa e de reprodução dos documentos contidos ou relativos a esses procedimentos, e, subsidiariamente em caso de inexistência de tais documentos, de certidão negativa.
Com efeito, o STSS requereu à Sra. Ministra da Saúde a prestação de informações sobre o estado do procedimento de resposta aos ofícios STSS/LD/..... de 1.03 e STSS/LD/..... de 5.04, STSS/LD/..... de 23.04, através dos quais solicitou a marcação de uma reunião urgente para discussão de várias questões acerca do descongelamento dos referidos TSDT que haviam transitado da pretérita carreira de TDT (técnicos de diagnóstico e terapêutica), bem como a reprodução integral dos documentos existentes quantos aos procedimentos iniciados pelos ofícios indicados ou a certidão negativa caso inexistam quaisquer actos, deliberações, informações e pareceres ou qualquer outro documento respeitante aos procedimentos iniciados pelos mesmos ofícios.

Na resposta apresentada o aqui Recorrente veio dizer que os pedidos de reunião não podem ser objecto da intimação prevista nos artigos 104º e seguintes do CPTA por não se reconduzirem ao direito de acesso a informação procedimental nem a arquivos e registos administrativos e, por outro lado o tribunal não pode intimar à realização de reuniões por tal extravasar o âmbito da jurisdição administrativa, previsto no ETAF, e ferir o principio da separação de poderes e que o requerente reconhece, em documento que junta ao seu articulado, não poder tratar-se de reunião de negociação colectiva porque esta já está encerrada, sendo que não se encontra vinculado à imperativa realização de outras reuniões além daquelas que foram propostas e realizadas dentro e fora do processo negocial.
No recurso o Recorrente densificou os seus argumentos.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Porquanto, o requerente limita-se a pedir, de forma clara, informação sobre o estado do procedimento de resposta aos ofícios que remeteu antes e que identifica, à Sra. Ministra da Saúde para marcação urgente de uma reunião.
Está em causa o típico exercício do direito à informação procedimental, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 82º do CPA:
“1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados. // (…)”.
E a acção de intimação para prestação de informações é, nos termos já expostos, o meio processual próprio para exercer este direito.
Se o Recorrente entende que não deve ou não há lugar, por o processo de negociação colectiva se encontrar encerrado ou por outro motivo qualquer, à marcação da solicitada reunião, deveria ter respondido ao requerente em conformidade e no prazo legalmente cominado para o efeito (10 dias, cfr. nº 3 do indicado artigo 82º).
Não o tendo feito, deu azo à acção de intimação.
Tendo-se limitado a responder que não marcou a reunião solicitada nem tinha de a marcar, sem emitir a certidão negativa que lhe foi expressamente requerida (no pressuposto de que não praticou qualquer acto naqueles procedimentos susceptível de ser objecto de reprodução integral, como o requerente também peticiona), deu azo à decisão de intimação recorrida.
Ao TAC de Lisboa impunha-se apenas verificar se tinha ou não sido prestada informação sobre o estado dos procedimentos administrativos em causa e não averiguar da eventual pertinência, legalidade ou validade dos argumentos aduzidos na resposta pela entidade requerida para não marcar a reunião que o requerente lhe havia solicitado.
Do teor da sentença recorrida não resulta nem expressa nem implicitamente o entendimento de que seria exigível ao Ministério da Saúde continuar a responder a todos os pedidos de reunião que o STSS entendesse dirigir-lhe (pelo contrário), ou mesmo qualquer decisão de intimação daquele a marcar a pretendida reunião, carecendo, por isso, de sentido as alegações do Recorrente de que aquela decisão extravasou o âmbito da jurisdição administrativa e feriu o princípio da separação de poderes.

Os pedidos formulados nos pontos 2. e 3. reconduzem-se à informação não procedimental, por o requerente pretender exercer o seu direito de acesso a documentos que, considera, se encontram na posse ou são detidos pelo Ministério da Saúde, em arquivo ou em registos, e que não fazem parte de um específico procedimento administrativo, em curso, em que aquele seja “pessoal” e directamente interessado.

Pelo pedido 2. o requerente visa obter informação sobre a existência de circular-informação, em elaboração no Ministério da Saúde ou por intermédio da ACSS acerca do procedimento a observar no descongelamento da carreira especial a de TSDT, quanto à eventual atribuição de pontos, nos termos já observados para a carreira especial de enfermagem, a sua reprodução integral (no ponto 4.) ou, em caso de inexistência, a emissão de certidão negativa (a final).

O Recorrente, para além do que alegou a propósito da ilegitimidade passiva, veio dizer que decorre da lei que é a ACSS a entidade competente para emitir circulares e outros documentos informativos relacionados com o peticionado e que não é exigível (ao Ministério) prestar a mesma informação que a ACSS para além daquela que a mesma disponibiliza a todos os interessados, a requerimento ou através da sua página oficial na internet.

Nas contra-alegações de recurso, o Recorrido defende o seu direito de acesso aos documentos peticionados porquanto, mesmo que seja a ACSS a competente, a verdade é que a mesma age em nome e na prossecução das atribuições do Ministério da Saúde, tratando-se de arquivo documental na posse deste Ministério, tanto mais que este junta documentos produzidos pela ACSS à sua resposta.

Mais uma vez importa atender ao pedido formulado: o requerente peticionou à Ministra da Saúde informação sobre a existência no Ministério da Saúde, ou seja nos respectivos arquivos e registos administrativos, de circular-informação em elaboração pelo mesmo ou pela ACSS e, a existir, a sua reprodução integral, ou, caso contrário, certidão negativa.
Conforme dispõe o nº 1 do artigo 15º da Lei nº 26/2016, recebido o requerimento de acesso a documentos administrativos a Administração deve, no prazo de 10 dias: “(…)
b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;
c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, (…);
d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;
(…).”
Ora, o aqui Recorrente limitou-se ao silêncio, quando, recepcionado o pedido do requerente, devia ter verificado a existência de tal documento circular-informação nos seus arquivos ou registos administrativos, se foi emitido pelos seus serviços ou pela ACSS, e neste caso, se estava na sua disponibilidade permitir o acesso ao documento, informando atempadamente o requerente em conformidade
Se não detinha esse documento ou se o mesmo é da autoria da ACSS e a sua divulgação dependente da autorização desta, ainda que conste do arquivo do Ministério, o aqui Recorrente deveria ter remetido o pedido à ACSS e emitido a peticionada certidão negativa (neste caso não de inexistência do documento, mas da impossibilidade de o reproduzir, por não ter autorização da entidade competente para o efeito).
Não tendo adoptado por qualquer dessas actuações, deu azo à acção e à decisão de intimação de que recorre.

O terceiro pedido formulado respeita à informação acerca da interpretação jurídica adoptada pelo Ministério da Saúde – ainda que por intermédio da ACSS quanto:
a) “Sistema de avaliação aplicável aos TSDT até à aprovação da portaria prevista no art. 19.º do Decreto-Lei 111/2017;
b) Às regras de descongelamento aplicáveis aos TSDT, em virtude da entrada em vigor da LEO de 2018, em matéria de:
b.1. Eventual atribuição de pontos: o descongelamento é feito por atribuição de pontos? Em caso de resposta positiva: quais os pontos a aplicar? 1,5 por cada ano de serviço coma avaliação de desempenho positiva, como fixado para a carreira especial de enfermagem?
b.2. Possível ilegalidade do descongelamento feito pela alteração da posição remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro e expressamente revogada pelo art. 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.”
Peticionando, à semelhança dos demais, a reprodução dos documentos existentes ou a emissão de certidão negativa.

Alega o Recorrente que não lhe é exigível que forneça “interpretações jurídicas” sobre o conjunto de aspectos técnico-jurídicos elencados no requerimento que o requerente lhe dirigiu porque não é um órgão de consulta jurídica dos sindicatos.

Conforme estatui o nº 6 do artigo 13º da Lei nº 26/2016 a “entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”.
Significando que, ainda que delimitando a informação pretendida apenas a “interpretações jurídicas” sobre as matérias indicadas, o requerente pretende aceder, pelo menos, aos documentos produzidos pelos serviços jurídico-contencioso do Ministério da Saúde ou da ACSS sobre essas matérias.
E o procedimento que o Recorrente devia ter adoptado para prestar a informação solicitada deveria ter sido o explicitado a propósito da informação sobre a existência da circular-informação.
Mais uma vez, nada tendo atempadamente respondido, nem reproduzido os documentos existentes ou remetido à ACSS o pedido para que esta o satisfizesse ou autorizasse o Ministério para o efeito, nem emitido certidão negativa, nem sequer apresentado nos autos justificação legalmente aceitável para recusar o acesso pretendido, o Recorrente deu azo à intimação de que recorre.
Improcedendo também este fundamento, será negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos da interpretação conjugada do disposto nos artigos 9º, nº 1, 10º, nº 1, 104º nº 1 e 105º nº 1, todos do CPTA, e do nº 3 do artigo 30º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, nas acções de intimação à prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão tem legitimidade processual para ser entidade requerida a pessoa colectiva pública, o ministério ou a secretaria regional indicada como a outra parte na relação material controvertida, tal como o requerente a configura;

II. Recebido pedido de acesso a documentos administrativos, ao abrigo da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, a entidade requerida deve verificar a existência de tal documento nos seus arquivos ou registos administrativos, se foi emitido pelos seus serviços ou por outra pessoa colectiva pública, e neste caso, se ainda assim deve disponibilizar o acesso, pedir autorização ou remeter o pedido a esta para o mesmo efeito, informando atempadamente o requerente em conformidade.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pelo recorrente.

Registe e Notifique.


(Lina Costa – relatora)

(Carlos Araújo)


(Ana Celeste Carvalho)