Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2073/16.5BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
VISTOS PRÉVIOS EM PROCESSO URGENTE.
Sumário:I - As nulidades decisórias vêm indicadas no art.º 615.º do CPC;
II – Frente a um processo urgente há dispensa de vistos prévio.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

D................vem apresentar recurso - que se entende de revista - para o STA do Acórdão prolatado por este TCAS em 18/12/2019 e nessa sede suscita diversas nulidades decisórias.
O Recorrente invoca uma nulidade decisória advogando que um dos Juízes que subscreveu o dito acórdão estava impedido de o prolatar, nos termos do art.º 115.º, n.º1, als. c) e), do CPC, por ter sido Juíza Secretária do CSTAF e ter tramitado e respondido nessa qualidade a pedidos de esclarecimentos e denúncias que o ora Recorrente aí fez contra a Juíza que proferiu a sentença em 1.º instância e contra a Juíza Relatora nestes autos.
A referida invocação não constitui uma nulidade decisória – cf. art.º 615.º do CPC.
Igualmente, não se verificam os pressupostos para a existência de um impedimento nos termos dos citados normativos por a indicada Juíza não se ter pronunciado sobre a presente causa, enquanto Juíza Secretária do CSTAF, ou ter tido intervenção na mesma como Juíza de outro Tribunal.
O Recorrente advoga a existência de uma outra nulidade decisória adveniente da falta de vistos prévios.
A indicada nulidade não ocorre por se estar frente a um processo urgente, que dispensa vistos prévios – cf. art.º 36.º, n.º 2, do CPTA.
O Recorrente invoca, igualmente, a nulidade decisória advogando que o Acórdão proferido aduz factos inverídicos, deturpados relativos à contagem de prazos, a datas a partir das quais se contaram tais prazos, à emissão da guia de pagamento, à natureza jurídica dos despachos recorridos, ou aos argumentos aí apresentados e esgrimidos.
A referida invocação não constitui uma nulidade decisória – cf. art.º 615.º do CPC. No mais, a decisão está cabalmente fundamentada, não padecendo, nessa mesma medida, de qualquer nulidade decisória.
O Recorrente invoca também uma nulidade decisória por o Acórdão prolatado padecer de falta de fundamentação por não mencionar o Relatório, o pedido do Requerente na reclamação da guia e para a apreciação pela Conferência.
Como se referiu, o Acórdão encerra a fundamentação devida e cumpre o indicado nos art.ºs 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, 607.º e 608.º do CPC, atendendo ao que vinha ali discutido, não padecendo da nulidade que lhe vem assacada.
Porque em tempo e o Recorrente tem legitimidade, subam os autos.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)