Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2073/16.5BELSB-A |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 02/27/2020 |
Relator: | SOFIA DAVID |
Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; VISTOS PRÉVIOS EM PROCESSO URGENTE. |
Sumário: | I - As nulidades decisórias vêm indicadas no art.º 615.º do CPC; II – Frente a um processo urgente há dispensa de vistos prévio. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul D................vem apresentar recurso - que se entende de revista - para o STA do Acórdão prolatado por este TCAS em 18/12/2019 e nessa sede suscita diversas nulidades decisórias. O Recorrente invoca uma nulidade decisória advogando que um dos Juízes que subscreveu o dito acórdão estava impedido de o prolatar, nos termos do art.º 115.º, n.º1, als. c) e), do CPC, por ter sido Juíza Secretária do CSTAF e ter tramitado e respondido nessa qualidade a pedidos de esclarecimentos e denúncias que o ora Recorrente aí fez contra a Juíza que proferiu a sentença em 1.º instância e contra a Juíza Relatora nestes autos. A referida invocação não constitui uma nulidade decisória – cf. art.º 615.º do CPC. Igualmente, não se verificam os pressupostos para a existência de um impedimento nos termos dos citados normativos por a indicada Juíza não se ter pronunciado sobre a presente causa, enquanto Juíza Secretária do CSTAF, ou ter tido intervenção na mesma como Juíza de outro Tribunal. O Recorrente advoga a existência de uma outra nulidade decisória adveniente da falta de vistos prévios. A indicada nulidade não ocorre por se estar frente a um processo urgente, que dispensa vistos prévios – cf. art.º 36.º, n.º 2, do CPTA. O Recorrente invoca, igualmente, a nulidade decisória advogando que o Acórdão proferido aduz factos inverídicos, deturpados relativos à contagem de prazos, a datas a partir das quais se contaram tais prazos, à emissão da guia de pagamento, à natureza jurídica dos despachos recorridos, ou aos argumentos aí apresentados e esgrimidos. A referida invocação não constitui uma nulidade decisória – cf. art.º 615.º do CPC. No mais, a decisão está cabalmente fundamentada, não padecendo, nessa mesma medida, de qualquer nulidade decisória. O Recorrente invoca também uma nulidade decisória por o Acórdão prolatado padecer de falta de fundamentação por não mencionar o Relatório, o pedido do Requerente na reclamação da guia e para a apreciação pela Conferência. Como se referiu, o Acórdão encerra a fundamentação devida e cumpre o indicado nos art.ºs 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, 607.º e 608.º do CPC, atendendo ao que vinha ali discutido, não padecendo da nulidade que lhe vem assacada. Porque em tempo e o Recorrente tem legitimidade, subam os autos. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |