Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:356/16.3BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:02/09/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:A decisão termina julgando procedente uma questão prévia, suscitada pela Fazenda Publica e pelo Exmo. Magistrado do M.P. junto da 1ª instância, questão que obsta ao conhecimento do mérito da Reclamação. Com essa decisão ficou naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, pelo que se conclui que a sentença em análise não está ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Sociedade Agrícola ..., SA., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão da Execução Fiscal, que visava a anulação do acto de citação para o processo de execução fiscal nº ... a correr termos no serviço de finanças de ..., por entender que o acto nela visado não é apto a afectar os direitos e interesses legítimos da Reclamante,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“Conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de beja que absolveu a Fazenda Publica do correspondente pedido.
B. Savo devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pelas razões infra referidas.
C. A sentença padece de nulidade insanável nos termos do artigo 125º do CCP, como se esclareceu nas alegações.
D. Nos termos do artigo 125º do CPPT que constitui as nulidades de sentença, constitui causa de nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
E. A Recorrente invocou pela primeira vez a prescrição da prestação tributária, sem que esta tenha sido apreciada.
F. O Tribunal recorrido, apesar de ter essa obrigação não se pronunciou sobre a alegada prescrição.
G. A Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal a quo, a questão de saber se o regime de suspensão do processo de execução fiscal em resultado de prestação de garantia, usado pela Administração Fiscal como meio de prolação no tempo dos processos de execução fiscal, não impõe um tratamento diferenciado, mais complexo, mais gravoso e muito mas oneroso em relação aos contribuinte.
H. Desde o ano 2005 até ao presente ano de 2016 já se ultrapassou em muito o prazo de prescrição legalmente estipulado no artigo 45º da LGT.
I. Neste caso concreto passados mais de 10 anos, a Recorrente viu um acto patrimonialmente bastante gravoso, face aos montantes aqui em causa, poder repercutir-se na sua esfera jurídica, sendo que, não é indiferente que uma qualquer decisão nesta matéria seja proferida em 2009 ou em 2016, pois decerto que as circunstancias do contesto económico em que vivemos são bastantes diversas.
J. Assim, a Recorrente alegou inconstitucionalidade – por violação dos artigos 20º e 266º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e, designadamente, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da coerência do sistema, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça – da norma prevista no artigo 49º nº 4 da LGT na interpretação conjugada comos artigos 48º da LGT e 169º do CPPT.
K. Acontece que sobre a alegada inconstitucionalidade e consequente prescrição o Tribunal recorrido não se pronunciou.
L. Deve assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

M. A Recorrente alegou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido da declaração de ilegalidade da liquidação mantendo-a na ordem jurídica.
N. A sentença recorrida concluiu pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço.
O. Contudo tal não corresponde à verdade, não existe consolidação na ordem jurídica desde 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo Recurso de Revisão de sentença, nos termos do artigo 293º nº 1 do CPPT, no âmbito do processo nº 06932/13.
P. Pelo exposto errou o Tribunal a quo ao considerar que a reclamação interposta mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada.

Q. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o nº .../09.7BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal.
R. Verificou se a nulidade prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2º do CPPT, uma vez que a Recorrente não foi notificada da sentença proferida em primeira instância e todos os actos processuais que se lhe seguira o que configura uma irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, já que a Recorrente ficou impedida de exercer o seu direito fundamental ao contraditório.
S. Ta nulidade afecta igualmente o processo de execução fiscal nos termos previstos no artigo 165º nº 2 do CPPT deve determinar a anulação da citação reclamada, bem como de todos os actos anteriores, conforme exposto na reclamação dos autos.
T. Assim foi claramente invocada a nulidade de todo o processo executivo, e assim de todos os actos anteriores praticados pelo órgão de execução fiscal.
U. Ora, o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre a nulidade invocada sobre todo o processo de execução fiscal o que configura causa de nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do artigo 125º do CPPT.
V. Note-se que o art. 276º do CPPT, admitindo a impugnação judicial por qualquer interessado dos actos praticados ou decisões proferidas no âmbito da execução fiscal, faz depender essa possibilidade da circunstancia desses actos serem lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja serem susceptíveis de afectar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões (cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit. I volume, anotação 3 ao artigo 96º, pag. 28 e IV volume, nota 4 ao art. 276º, pags. 269-271).
W. Se o acto reclamado impunha à Recorrente uma obrigação de pagamento ilegítima recusando-lhe o reconhecimento das pretensões por si exercidas outra conclusão não subsiste a não ser a da legitimidade da Reclamação apresentada.
X. A ora Recorrente reclamou peticionando pela improcedência dos critérios utilizados pela Administração Fiscal, mas sobre tal matéria, mais uma vez não se pronunciou o Tribunal a quo.
Y. A Recorrente apresentou a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal pois não se pode tolerar que a Administração Fiscal utilize a indispensabilidade para precludir que determinados gastos, por si valorados como excessivos ou inapropriados possam ser acolhidos pelo balanço fiscal.
Z. A recorrente apresentou gastos fiscais, derivados da actividade da empresa, os quais apresentaram uma relação fáctica ou económica com a organização, afectos à exploração de Turismo de Habitação, existindo assim uma relação causal entre os gastos e os proveitos da empresa em termos de adequação económica.
AA. Também neste caso o Tribunal recorrido não se pronunciou.
BB. Assim verificam-se repetidamente causas de nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do artigo 125º do CPPT, dada a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia ter apreciado.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Conselheiros, deve a decisão recorrida ser declarada nula por omissão de pronúncia e determinada a baixa dos autos à 1ª instância com todas as consequências legais, com o que V. Exas.. farão a habitual, Justiça!”

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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 468 e 469 dos autos).
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Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, as questões a apreciar, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT são as seguintes saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão, importam os seguintes factos:
A) Em 19/08/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal com o nº ... contra a sociedade Reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2005 no valor de 36.204,10 €;
B) Em 28/08/2009 a sociedade executada foi citada para a execução;

C) Não satisfazendo o pagamento foi emitido mandado de penhora em 29/09/2009;
D) Em 20/01/2010 a sociedade executada deu conhecimento ao processo de execução fiscal de que havia deduzido impugnação judicial relativamente à liquidação do imposto em cobrança, a qual foi distribuída neste TAF com o nº .../09.7 BEBJA;
E) Nessa sequência indicou um bem imóvel para penhora a fim de que servisse como garantia com vista a obter a suspensão do processo de execução fiscal;
F) Em virtude do que, em 28/01/2010, a execução foi suspensa;

G) Em 23/04/2015 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado, o qual julgou improcedente a impugnação deduzida

H) Na sequência deste Acórdão reclamou a ora Reclamante, arguindo a verificação de nulidade processual consubstanciada em inexistência ou ineficácia da notificação da sentença perante a renúncia de mandato nos autos de mandatário que antes a representou;

I) Tal reclamação foi a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 04/02/2016 que julgou não verificada a nulidade processual invocada, negando provimento à reclamação;

J) Em 30/03/2016 a sociedade Reclamante recebe ofício proveniente do processo de execução fiscal com o seguinte teor:

K) Em 13/04/2016 a sociedade Reclamante deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos.

5.1.

Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos dos autos, os quais não foram impugnados.”


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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente, nas suas alegações e conclusões, embora de forma pouco clara, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
A Recorrente alegou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por falta de notificação da sentença, que julgou improcedente o pedido da declaração de ilegalidade da liquidação mantendo-a na ordem jurídica. A sentença recorrida concluiu pela consolidação na ordem jurídica da questão em apreço. Contudo tal não corresponde à verdade, não existe consolidação na ordem jurídica desde 29/09/2009, pois a Recorrente apresentou no Tribunal Central Administrativo Recurso de Revisão de sentença, nos termos do artigo 293º nº 1 do CPPT, no âmbito do processo nº 06932/13. Pelo exposto errou o Tribunal a quo ao considerar que a reclamação interposta mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada.
Para tal optou por juntar aos autos, com as alegações, um documento que consiste no requerimento de interposição de Recurso de Revisão de Sentença que juntou ao processo 06932/13, em 05 de Maio de 2016, e a cópia do ofício deste TCAS onde consta que o respectivo Recurso de Revisão de Sentença foi distribuído e lhe foi atribuído o nº 09599/16.

Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se que o ónus a que a Recorrente está obrigada se mostra integralmente cumprido, uma vez que tal documento é posterior à data da sentença em análise, e por esse motivo se admite a sua junção aos presentes autos.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
J). O acórdão constante da supra referida alínea G) foi proferido no processo 06932/13 e transitou em julgado em 14/03/2016; cf. consulta do processo.
L). Em 05/05/2016 a Recorrente interpôs Recurso de Revisão de Sentença, que configura um recurso extraordinário, o qual foi distribuído neste TCAS e obteve o nº 09599/16, cf. fls. 422 e 423 dos autos.

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.
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II.2. Do Direito
Nas alegações e conclusões a Recorrente vem alegar que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, sendo várias as causas dessa nulidade.
Para tanto diz que a decisão não se pronunciou sobre a prescrição; sobre a inconstitucionalidade (por violação dos artigos 20º e 266º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e, designadamente, dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da coerência do sistema, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça); sobre a nulidade invocada sobre todo o processo de execução fiscal; sobre os gastos fiscais e os proveitos, derivados da actividade da empresa.

Posto isto, vejamos, antes de mais, se a sentença a quo está ferida de nulidade.

Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.

A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC). Conforme é jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, quando o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (cf. Ac. TCAS de 30/1/2014 - proc.6995/13; ac. TCAS de 27/2/2014 - proc.7343/14; ac. TCAS de 26/6/2014 - proc.7784/14).

Ora, no caso vertente a decisão recorrida considerou que a reclamação improcedia porque o acto nele visado, o acto de citação para o processo executivo instaurado contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças de ..., sendo um mero acto de expediente, não era apto a afectar os direitos e interesses legítimos da Recorrente.
A este respeito diz a sentença a quo o seguinte:
“como o fazem o Ilustre Representante da Fazenda Pública e reforça a Exma Magistrada do Ministério Público que se configura o acto que vem reclamado como mero acto de expediente. Na verdade, este não representa um acto com valor próprio e determinativo de uma modificação da situação jurídico-processual da Reclamante. Traduz-se, sim, no prosseguimento do processo de execução fiscal que a executada logrou suspender para discutir a legalidade da dívida fiscal em cobrança, “discussão” essa que teve lugar na impugnação judicial nº .../09 BEBJA e que veio a ser julgada improcedente. Ora, porque tal decisão que lhe foi desfavorável fez caso julgado e implica a definitividade da exigibilidade da dívida em cobrança foi determinado o levantamento da execução com prosseguimento da mesma no estado em que se encontrava.

Nestes termos, o acto reclamado mais não é do que uma repetição do acto de citação que já antes tivera lugar e, reitera-se porque relevante, ao qual não reagiu a sociedade Reclamante.

Conclui-se, pois, pela sua consolidação na ordem jurídica em 29/09/2009 – veja-se factos A), B) e C) do probatório. Pese embora as conclusões jurídico-processuais agora extraídas sempre se impõe acrescentar que a presente reclamação mais não mostra do que uma tentativa ilegítima de ver reapreciada questão jurídica já consolidada, qual seja a da alegada ineficácia da notificação das decisões, e suscitar questão nova em momento que se mostra extemporâneo fazê-lo.”

Termina julgando procedente uma questão prévia, suscitada pela Fazenda Publica e pelo Exmo. Magistrado do M.P. junto da 1ª instância., questão que obsta ao conhecimento do mérito da Reclamação. Com essa decisão ficou naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, pelo que se conclui que a sentença em análise não está ferida de nulidade por omissão de pronúncia.

Face ao exposto, improcedem na totalidade as presentes alegações e conclusões de recurso.


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III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 2017.

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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)



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(Anabela Russo)