Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03953/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2010
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS URBANOS AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI;
- ZONAMENTO E COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO.;
- FUNDAMENTAÇÃO DO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO;
- DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE;
-VALOR POR METRO QUADRADO A CONSIDERAR NA AVALIAÇÃO.
Sumário:1 - A determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI.
2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI.
3 - O zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 de 4.8, editada nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI, fixando-se no seu nº7 que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças a que se seguiu a Portaria 1426/2004, de 25.11, e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9.
4. O coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Tal coeficiente de localização é um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação.
5. A fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe seja aplicável.
6. O direito de participação do contribuinte na determinação do valor patrimonial fixado em 2ª avaliação efectiva-se pelo facto de fazer parte, por si ou seu representante, da comissão de avaliação prevista no nº 2 do art. 76 do CIMI, não prevendo a lei, nessa situação, outra forma de participação.
7. O valor por metro quadrado a considerar na fixação do valor patrimonial é o fixado em Portaria em vigor aquando da apresentação da declaração modelo 1 (cfr. artºs 39 e 62 do CIMI).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A...– Empreendimentos Imobiliários, SA recorre da sentença de fls. 50 a 55 da Meritíssima Juiz do TAF de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação judicial do acto de fixação do valor patrimonial atribuído em segunda avaliação ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Azóia, sob o art. 590, pretendendo a sua revogação e anulação da segunda avaliação do prédio.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
A) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito quanto às quatro questões decidendas: o coeficiente de afectação, o "VC" utilizado para o cálculo do valor patrimonial, falta de fundamentação de facto e de direito do coeficiente de localização ("CL") aplicado e a falta do direito de audição antes do indeferimento total do pedido de segunda avaliação.
B) - Os elementos verificados no local pela comissão de avaliação, na segunda avaliação do imóvel, não são condizentes com a atribuição de um coeficiente de afectação de serviços (1,10) a um imóvel, cujas condições de uso ou utilização foram qualificadas com "deficiente" e "mau".
C) - A falta de condições de utilização do imóvel atestadas pelos Peritos, na comissão de avaliação, deveriam levar à procedência do argumento da recorrente de que o coeficiente de afectação a aplicar deveria ser 0,45 (prédio não licenciados, em condições muito deficientes) e não o coeficiente 1,10 para prédios afectos a serviços.
D) - Nos termos do art.° 39° do CIMI, o VC está dependente do valor médio de construção, determinado com os critérios previstos no seu n.° 2.
E) - O valor médio de construção por metro quadrado não é, nem pode ser, o mesmo em 2005 e em 1974.
F) - A Portaria n.° 99/2005 de 17 de Janeiro fixou o médio de construção por metro quadrado para o ano 2005, não sendo legalmente admissível retroagir o valor aqui fixado a edifícios construídos em 1974, pois os critérios ponderados para fixação de tal valor tomaram por base os preços/os custos contemporâneos desses itens.
G) - O valor definido na dita portaria não poderia ser aplicado retroactivamente para fundamentar o valor de base ou VC de um prédio construído em 1974.
H) - O coeficiente de localização, que é um elemento integrante do cálculo do valor patrimonial de um prédio, previsto no art.° 42° do CIMI, caracteriza-se por ser um critério variável a fixar entre um valor mínimo e máximo, por tipo de afectação, em cada um dos concelhos e por serviços de finanças.
I) - As Portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto, 1426/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Setembro fixaram os valores mínimo e máximo do coeficiente de localização para determinada área, em função da afectação do prédio.
J) - Nos termos do n°2 e 3 do art°42° do CIMI, o concreto CL a ter em conta para a avaliação depende do destino dado ao prédio e situar-se-á no intervalo legalmente previsto e é determinado em função da ponderação de diversos factores, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zonas de elevado valor imobiliário.
L) - Seja no processo de avaliação, seja na notificação da avaliação, não foi apresentado à recorrente, de forma fundamentada, como concorreram ou foram ponderados os diversos factores supra-referidos a ter em consideração na fixação do concreto CL (0,85).
M) - Não há qualquer diploma legal, aprovado ao abrigo do n°3 do art°62° do CIMI, a fixar o concreto zonamento e o concreto coeficiente de localização, e de onde conste a proposta da CNAPU com os critérios aludidos no art°42°, n°3 do CIMI e que fundamentam a adopção do CL 0,85 na avaliação do prédio.
N) - O art° 60°, n° l alínea b) da LGT, na esteira do art°267°, n°5 da CRP, manda ouvir o contribuinte antes do indeferimento total ou parcial dos seus pedidos, reclamações, recursos e petições.
O) - A indicação de um perito na comissão de avaliação não funciona, só por si, como a audição do contribuinte antes da decisão do pedido do contribuinte.
P) - No caso em concreto, após a visita da comissão da avaliação ao imóvel, a recorrente poderia, nomeadamente, ter invocado os argumentos que fundamentaram a p.i. da impugnação, o que lhe foi negado por ter sido preterida a formalidade essencial da audição prévia.
Q) - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo violado o n ° 3 do artigo 659° do CPC, o n.° 2 do art.° 39° e o n.° 3 do art.° 42° ambos do CIMI e o art.° 60°, n.° 1 ai. b) da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a segunda avaliação efectuada ao prédio urbano com o artigo 590, da freguesia de Azóia, concelho de Leiria."

Não foram apresentadas contra alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 93 no sentido do não provimento do recurso na consideração de que a indicação dos elementos da matriz do prédio quanto à respectiva afectação se baseou na apresentação da recorrente, além de que o VC e o coeficiente de localização se baseiam em elementos objectivos e regulamentares e finalmente, quanto à audição prévia, por ter o contribuinte participado e sido ouvido nas fases anteriores do procedimento, de acordo com o nº 3 do art. 60 da LGT está dispensada nova audição, sob pena de prática de actos inúteis proibida pelo art. 57 nº 1 da LGT.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*****
II – Na decisão recorrida foi dado, como assente, o seguinte:

1. Em 10 de Abril de 2006 o impugnante requereu uma segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Azóia, sob o artigo 590 - cfr. 11 a 16, do PEF em anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
2. Nesta segunda avaliação, realizada a 09 de Abril de 2007, participou o perito indicado pelo impugnante - cfr. fls. 16, 19 e 20 do PEF em anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. Foi realizada a 2.ª avaliação do prédio ao qual foi atribuído um coeficiente de localização de 0,85 e um Valor de Prédios Edificados de 612,50 -cfr. fls. 21 a 23 do PEF em anexo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. Em 15 de Maio de 2007 a impugnante requereu ao S.F. de Leiria certidão dos fundamentos de facto e de direito referentes aos valores referidos em "3" - cfr. fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
5. Em 16 de Maio de 2007 foi emitida a certidão requerida na qual se refere que o "VC" consta do art. 39.°, n.° 1, do CIMI, actualizado pela Portaria n.° 99/2005 de 17.01 e o "CL" foi publicado pela portaria n.° 1426/2004, de 25 de Novembro - cfr. fls. 22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. Na respectiva matriz matricial o prédio em causa consta como concluído em 1974 e Estabelecimento de Hotelaria (desactivado);
7. A impugnante não foi expressamente ouvida antes do indeferimento da 2.ª avaliação.
A que, nos termos do art. 712 do CPC, se adita o seguinte:
8. O perito referido no nº 2 do probatório como indicado pelo impugnante e que participou na 2.ª avaliação é Manuel da Conceição Antunes representante da impugnante (cfr. fls. 16, 19 e 20 do PA anexo e fls. 29 dos autos).
9. Em 3.10.2005, a impugnante, na sequência da aquisição do art. urbano 590 da freguesia de Azóia e por motivo de 1ª transmissão na vigência do IMI, apresentou no serviço de Finanças 1384 – Leiria -1 a declaração Modelo 1 (cfr. fls. 4 e 5 do p.a. apenso).
10. Na avaliação referida em 3 foi considerado o tipo de utilização do prédio como serviços, atribuído o coeficiente de afectação de 1,10, o coeficiente de qualidade e conforto de 0,91 e o coeficiente de vetustez de 0,75.
11. O termo de avaliação teve o voto de vencido do representante da impugnante por não concordar com o valor e alegando que o prédio está desactivado há vários anos e se encontra deteriorado interiormente sem qualquer condição de funcionamento, aí se consignando também que a avaliação se reporta à data da 1ª avaliação (cfr. fls. 24 do pa apenso).
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Na decisão recorrida, após se equacionar que se invocava, em síntese, a falta de fundamentação de facto e de direito do CL aplicado e do VC atribuído e falta de direito de audição antes do indeferimento total do pedido de 2ª avaliação, julgou-se improcedente a impugnação por se ter considerado que foram aplicados os correspondentes coeficientes de localização e afectação determinados por lei, sendo que o coeficiente de localização é um elemento legalmente determinado que foi aprovado pelas Portarias nº 982/2004, de 4.8, 1426/2004, de 25.11 e 1022/2006, de 20.9, que quanto ao “VC”, nos termos do art. 39 do CIMI, o valor base corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado, acrescido do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo, custo esse fixado em € 490,00 pelo nº 1 da Portaria nº 99/2005, de 17.1 e que no que se refere ao direito de audição o art. 60 da LGT veio regular especialmente esse direito no procedimento tributário, ocorrendo tal exercício, todavia e apenas, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, ou seja, estará afastada a aplicação do regime deste artigo quando a lei estabelece uma forma de participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito, sendo que no caso o contribuinte teve intervenção na avaliação através do seu representante na comissão de avaliação única forma de participação na formação da decisão prevista por lei.
Sendo as conclusões das alegações que fixam o objecto e âmbito do recurso como resulta do nº 1 do art. 690 do CPC, aqui aplicável, temos que a recorrente discorda do decidido por entender haver erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito quanto às quatro questões decidendas: o coeficiente de afectação, o “VC” utilizado para o cálculo do valor patrimonial, falta de fundamentação de facto e de direito do coeficiente de localização (“CL”) aplicado e a falta do direito de audição antes do indeferimento total do pedido de segunda avaliação.
São estas, pois, as questões decidendas e, adiantando já o nosso entendimento sobre elas, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Vejamos.
Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
Não tendo a recorrente concordado com o resultado da 1ª avaliação do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 590 da freguesia de Azóia, veio, nos termos do art. 76 do CIMI, requerer uma segunda avaliação nos termos que constam de fls. 11 a 16 do pa anexo indicando como seu representante Manuel da Conceição Antunes.
Nos termos do nº 2 do art. 76 do CIMI esta segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente código, por uma comissão composta…. e pelo sujeito passivo ou seu representante (redacção vigente ao pedido e realização da 2ª avaliação), actualmente - “2 - A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante.
Na situação em apreço, a avaliação, ora questionada, foi realizada pela comissão prevista no nº 2 do art. 76 do CIMI de que fez parte o representante já referido da ora recorrente, como resulta da factualidade provada.

Nos termos do art. 38 do CIMI a determinação do valor patrimonial dos prédios urbanos resulta da expressão aí contida, onde constam, entre outros, o valor base dos prédios edificados (VC), o coeficiente de afectação (Ca), o coeficiente de localização (Cl), o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e o coeficiente de vetustez (Cv).
Nas conclusões B) e C) entende a recorrente que a falta de condições de utilização do imóvel atestadas pelos peritos deveriam levar à procedência do seu argumento de que o coeficiente de afectação a aplicar deveria ser 0,45 e não o coeficiente 1,10 para prédios afectos a serviços.
Como se sabe e resulta do art. 41 do CIMI, o coeficiente de afectação depende do tipo de utilização dos prédios edificados de acordo com o quadro constante desse artigo, onde consta, além do mais, o coeficiente de 0,45 para “Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade”, o coeficiente de 1 para “Habitação” e o coeficiente de 1,10 para “Serviços”. O coeficiente de 0;45 não tem aplicação nos prédios cuja utilização seja serviços, pois que só se aplica aos prédios não licenciados em condições muito deficientes de habitabilidade, o que não é o caso dos autos. Na situação em apreço, tratando-se de prédio afecto a serviços como do probatório consta, foi bem atribuído o coeficiente de afectação de 1,10, improcedendo, pois, a pretensão da recorrente quanto ao coeficiente de 0,45 que não se aplica ao imóvel avaliado. O invocado estado de deficiente conservação do imóvel foi considerado no coeficiente de qualidade e conforto como resulta dos termos do auto de avaliação (Cq – 0,91), com previsão no art. 43 do CIMI. Improcede, pois, a pretensão da recorrente no que se refere ao Ca.

Já nas conclusões D) a G) discorda a recorrente do VC atribuído (€ 612,50), por não ter aplicação a portaria 99/2005, de 17.1 que fixou o valor médio de construção para o ano de 2005, não sendo legalmente admissível retroagir o valor aqui fixado a edifícios construídos em 1974.
Também não assiste razão, nesta parte, à recorrente.
A avaliação em causa foi efectuada por força do disposto no nº 1 do art. 15 do DL 287/2003, de 12.11, que manda avaliar, nos termos do CIMI, os prédios urbanos já inscritos na matriz, aquando da 1ª transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI. Nessa avaliação, um dos factores a considerar é o Vc (valor base dos prédios edificados) que, nos termos do art. 39 do CIMI corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo.
É da competência da CNAPU, nos termos do nº 1 al. d) do art. 62 do CIMI, propor…o custo médio de construção por metro quadrado… sendo essa proposta aprovada por portaria do Ministro das Finanças (cfr. nº 3 do art. 62 do CIMI). E assim foi publicada a Portaria nº 99/2005, de 17.1, in DR II Série, nº 11 que no seu nº 1 fixou em € 490 o custo médio de construção por metro quadrado, para efeitos do art. 39 do CIMI, a vigorar no ano de 2005 e aplicando-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1…, sejam entregues a partir de 1.1.2005 (cfr. nº 3 da Portaria).
Ora, não está em causa o valor do imóvel em 1974. O valor por metro quadrado a considerar, na situação em apreço, é o fixado em 2005 pela referida portaria e que manda aplicar esse valor a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1 sejam entregues a partir de 1.1.2005. Como a declaração modelo 1 foi apresentada em 3.10.2005 (cfr. nº 9 do probatório), foi bem considerado o Vc de € 612,50 atenta a Portaria referida e o disposto no art. 39 do CIMI, não se verificando, pois, qualquer aplicação retroactiva da Portaria. A circunstância de o prédio ter sido construído em 1974 foi objecto da atribuição do coeficiente de vetustez de 0,75 face ao disposto no art. 44 do CIMI.
Improcede, pois, a argumentação da recorrente no concernente ao VC atribuído que se mostra fixado correctamente dentro dos parâmetros legais aplicáveis.

Nas conclusões H) a M) suscita a recorrente a falta de fundamentação do coeficiente de localização que é um elemento integrante do cálculo do valor patrimonial de um prédio, previsto no art.° 42° do CIMI, e que se caracteriza por ser um critério variável a fixar entre um valor mínimo e máximo, por tipo de afectação, em cada um dos concelhos e por serviços de finanças, afirmando que as Portarias n.°s 982/2004 de 4 de Agosto, 1426/2004 de 25 de Novembro e 1022/2006 de 20 de Setembro fixaram os valores mínimo e máximo do coeficiente de localização para determinada área, em função da afectação do prédio e, nos termos do n°2 e 3 do art°42° do CIMI, o concreto CL a ter em conta para a avaliação depende do destino dado ao prédio e situar-se-á no intervalo legalmente previsto e é determinado em função da ponderação de diversos factores, nomeadamente, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, a existência de serviços públicos de transportes e a localização em zonas de elevado valor imobiliário, sendo que essas exigências legais, seja no processo de avaliação, seja na notificação da avaliação, não lhe foram apresentadas, de forma fundamentada, como concorreram ou foram ponderados os diversos factores supra-referidos a ter em consideração na fixação do concreto CL (0,85), quando é certo.
Questiona-se, pois, o coeficiente de localização utilizado na avaliação por falta de fundamentação na adopção do mesmo e invoca-se que não há qualquer diploma legal, aprovado ao abrigo do n°3 do art°62° do CIMI, a fixar o concreto zonamento e o concreto coeficiente de localização, e de onde conste a proposta da CNAPU com os critérios aludidos no art°42°, n°3 do CIMI e que fundamentam a adopção do CL 0,85 na avaliação do prédio.
Vejamos.
A propósito de tal coeficiente dispõe-se no citado art. 42 do CIMI o seguinte:1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.
2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.
3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas; b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio; c) Serviços de transportes públicos; d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º.”

Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos locais e regionais e pelas entidades representadas na CNAPU, bem como o zonamento e respectivos coeficientes de localização, com base em propostas dos peritos locais e regionais, são propostos pela CNAPU e aprovados por portaria do Ministério das Finanças como resulta do nº 3 do art. 62 do CIMI. Assim, o zonamento e os coeficientes de localização previstos no art. 42 do CIMI foram aprovados com a publicação das Portarias nºs 982/2004 e 1426/2004, respectivamente, de 4.8 e de 25.11, que concluíram o novo sistema de avaliação dos prédios urbanos instituído pelo CIMI e a primeira revisão do zonamento e dos coeficientes de localização foi aprovada através da portaria nº 1022/2006, de 20.9 a que se seguiu a Portaria nº 1119/2009, de 30.9, todas editadas nos termos do nº 3 do art. 62 do CIMI.

Nas portarias de 2004, supra referidas, aqui aplicáveis, foram aprovados os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município previstos no art. 42 do CIMI (nº 1º das Portarias).

O zonamento e os coeficientes de localização correspondentes a cada zona de valor homogénio…, nos termos e para os efeitos do art. 42 do CIMI foram aprovados nos termos do nº 2º da Portaria 982/2004 e nesta se fixou no seu nº 7º que o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos n.os 2.º, 3.º e 4.º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças.

Do exposto resulta que o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário, sendo que o nº 4 do art. 42 prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI. Trata-se, assim, o coeficiente de localização, como outros, de um valor predefinido por lei e, portanto, indisponível para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, sendo que não se verifica a situação com previsão no actual nº 4 do art. 76 do CIMI na redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31.12.

Quanto à fundamentação dir-se-á que um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática, como é entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. do STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).

Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho de Leiria e freguesia de Azoia, Estrada Nacional nº 1, Vale Gracioso, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, o que se verifica na situação em apreço. A recorrente não invoca qualquer erro na identificação geográfica nem no estabelecimento do coeficiente de localização aplicável, sendo que, pelo exposto, não se verifica falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 0,85 na situação em apreço, coeficiente esse de localização que se mostra fixado nos termos já referidos bem como o concreto zonamento.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente no concernente à falta absoluta de fundamentação na adopção do Cl de 0,85, não se verificando qualquer erro de julgamento da matéria de facto e de direito nem violação de qualquer disposição legal na consideração de tal coeficiente de localização.

Nas conclusões N) a P) invoca a falta de audição prévia antes da decisão do procedimento, pois que entende que após a visita da comissão ao prédio poderia ter invocado os argumentos que fundamentaram a pi da impugnação, o que lhe foi negado.
Na decisão recorrida entendeu-se que o art. 60 da LGT veio regular especialmente o exercício do direito de audição no procedimento tributário, ocorrendo tal exercício, todavia e apenas, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso e que estará afastada a aplicação desse regime quando a lei estabelece uma forma especial de participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito como é o caso dos autos em que o contribuinte interveio directamente na segunda avaliação através do seu representante.
A questão consiste, pois, em saber se, tendo o contribuinte intervenção, através do seu representante, na comissão prevista no art. 76 nº 2 do CIMI, tem de ser-lhe garantido o exercício do direito de audição, nos termos do art. 60.º da LGT.
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do art. 267.º impõe que o processamento da actividade administrativa assegure a «participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito», mas não se concretiza, nesta norma constitucional, a forma como deve ser assegurada tal participação.
Já o art. 60.º da LGT veio regular especialmente o exercício do direito de audição no procedimento tributário, dispondo-se no nº 1 que tal exercício apenas ocorre sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, donde se entender que estará afastada a aplicação desse quando a lei estabelecer uma forma especial de participação dos interessados na formação das decisões que lhe digam respeito.
Nos termos do art. 76 nº 2 do CIMI a segunda avaliação é realizada …por uma comissão composta…. e pelo sujeito passivo ou seu representante. Daqui resulta que o contribuinte tem intervenção no procedimento de determinação/fixação do valor patrimonial por si ou pelo seu representante na comissão de avaliação, como efectivamente teve, na situação em apreço, através do seu representante que votou contra o valor fixado como resulta do probatório. Na situação em apreço não prevê a lei outra forma de participação do contribuinte na determinação do valor patrimonial que não seja a já referida, pelo que estando ela representada na comissão como estava, mostra-se assegurado o direito de participação da mesma na determinação/fixação do valor patrimonial do imóvel. Não haveria, pois, que notificar a ora recorrente para se pronunciar após a ida da comissão ao local como pretende a recorrente dado isso não ter previsão legal e tratar-se, mesmo, de um acto inútil.
Não se mostra, assim, violado o direito de audição por parte da ora recorrente, nem quaisquer das disposições legais citadas pela recorrente, não podendo, pois, o recurso obter provimento, sendo de manter a decisão recorrida.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 1.06.010

Joaquim Pereira Gameiro - (Relator por vencimento)
Aníbal Ferraz
José Correia - (DECLARAÇÃO
Como se capta das conclusões recursivas a ora recorrente insurge-se contra a sentença recorrida por esta ter fundado a sua posição em que tal coeficiente de localização de 0,85, se encontrar legalmente previsto nos termos da Portaria a que se refere o n.º3 do art.º 62.º do mesmo CIMI, onde tal prédio se encontra localizado no zonamento para que tal coeficiente foi o fixado, quando nenhuma Portaria existe que o tenha fixado, pelo que a mesma sentença não pode deixar de laborar em erro de julgamento.
A questão da inexistência de nomeada Portaria foi já objecto de apreciação e decisão no Acórdão deste TCAS de 26-01-2010, tirado no Recurso nº 03232/09, publicado in http://www.dgsi.pt/jtca, cuja solução merece a nossa inteira concordância e deve ser aplicada ao caso concreto dada a sua similitude com a situação versada naquele aresto.
Na senda deste, também não vislumbramos que alguma Portaria tenha sido publicada ao abrigo do citado nº3 do artº62º do CIMI, a fixar em concreto os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios neles situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na norma do citado artº62º.
A localização do referido prédio foi feita dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de “0,85”, sendo certo que este não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a Portaria a que se refere a citada norma do art.º 62.º, n.º3 do CIMI, sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do disposto no art.º 112.º, n.º5 da CRP, desta forma ficando sem arrimo legal a atribuição do referido coeficiente de localização na avaliação em causa o que a inquina na sua.
As únicas Portarias publicadas a este respeito foram as n.ºs 982/2004, de 4 de Agosto e a 1426/2004, de 25 de Novembro, esta que revogou o n.º1 daquela – cfr. seu art.º 2.º - emitidas contudo ao abrigo do art.º 42.º do CIMI que não do art.º 62.º, n.º3 do mesmo Código, e onde fixam os valores mínimos e máximos dos coeficientes de localização, por tipo de afectação, a aplicar em cada município, que não a fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares.
Por tais razões, entendo que era de conceder provimento ao recurso pelo presente fundamento, cuja procedência prejudicava a apreciação dos demais, e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, com a consequente anulação do acto de 2.ª avaliação impugnado.
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Lisboa, 01/06/2010