Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 13/04.3BEFUN |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 05/14/2020 |
Relator: | DORA LUCAS NETO |
Descritores: | CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO DE CARNE DE BOVINO, SUBCONTINGENTE II, REGULAMENTO (CE) N.° 780/2003; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA; COMPETÊNCIA DECISÓRIA. |
Sumário: | Inexistindo uma decisão favorável da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE), da Região Autónoma da Madeira (RAM) não pode ser condenada à emissão dos certificados de importação de carne de bovino, subcontingente II, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 780/2003, por falta de pressuposto legal para a sua emissão. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A... - Indústria e Comércio Alimentar, S.A., e B... - E..., Lda., AA. nos autos em referência, por si intentados contra a Região Autónoma da Madeira, tendo sido notificadas da sentença que concluiu que a Entidade Demandada não teria competência para a prática do ato pretendido pelas AA., ora Recorrentes, dando por verificada a sua ilegitimidade passiva substantiva, não se conformando com a mesma, interpuseram recurso jurisdicional.
Nas alegações de recurso que apresentaram, culminaram com as seguintes conclusões: «(…) i) A sentença recorrida está afectada por omissões e insuficiências quanto à matéria de facto dada como provada, conforme supra exposto e fundamentado. ii) Assim, a redação que deve constar dos factos provados deverá ser: - Facto 1:“As AA., obtiveram a aprovação como operadores habilitados a apresentar pedidos de certificados de importação, respeitantes ao S... II do Contingente Pautal de carne de bovino congelada do código 0202, para o período de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004, aberto pelo Regulamento (CE) n.° 780/2003 da Comissão de 7 de Maio de 2003, publicado no Jornal Oficial n.° L 114 de 8 de Maio de 2003”. - Facto 3: “As AA., apresentaram a 3 de Julho de 2003, cada uma, um pedido de certificado de importação dirigido à Ré, de 861.250 Kg de carne de bovino congelada desossada, do S... II do Regulamento (CE) n.° 780/2003”. - Facto 13: “ Em 7 de Janeiro de 2004, cada uma das Autoras, apresentou um pedido de certificado de 574.150 Kg de carne de bovino congelada desossada, de importação dirigido à Ré, para o 2. °pedido do S... II, do Regulamento (CE) n.° 780/2003”. iii) Nos termos expostos e fundamentados supra devem ser aditados, entre os factos provados 5 e 6, os seguintes novos factos provados: - “Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L186 de 25 de Julho de 2003, o Regulamento (CE) n.° 1315/2003, da Comissão de 24 de Julho de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de importação apresentados relativamente ao S... IIda carne de bovino congelada”, conforme arts. 9.° das P. I.. e - “ Os certificados de importação pedidos pelas AA., em 3 de Julho, não foram entregues às AA. até ao termo do prazo legal previsto para o efeito, 31 de Julho 2003”, o que resulta dos articulados apresentados pelas partes.
iv) A seguir ao facto provado 15 devem ser aditados dois novos factos com a seguinte redacção: - “Em 24 de Janeiro de 2004, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.° 119/2004 da Comissão de 23 de Janeiro de 2004, o qual contém a decisão da Comissão, sobre a forma como podem ser deferidos os pedidos de certificados apresentados no período de 5 a 8 de Janeiro de 2004, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 780/2003”, conforme arts. 26.° das P. I.. e - “ Os certificados previstos nos artigos 12.°, n.°s 2 e 4 do Regulamento (CE) n.° 780/2003, 1.°, n.°2 do Regulamento (CE) n.°2341/2003 e no Regulamento n.° 119/2004, também não foram entregues às AA. até 30 de Janeiro de 2004, como legalmente previsto ”, o que está aliás confessado pela Ré e resulta dos documentos por esta juntos, incluindo o documento agora junto.
v) Foram omitidos factos relevantes constantes de documentos, que nos requerimentos dirigidos aos autos por correio registado de 1 de Outubro de 2004 foram identificados nos artigos 26.°, 27.°, 28°., 29.° e requerido no n.° 30 que o Tribunal notificasse a Ré para, em prazo a fixar, juntar aos autos aqueles e todos os demais documentos constantes do processo instrutor. Esses elementos nunca chegaram a vir para os autos mas constam dos autos das Providências Cautelares apensas juntos pela Ré, conforme documentos que se juntam (Doc. 1).
vi) Desses documentos resulta provado que, em 30 de Janeiro de 2004, a Ré emitiu os certificados n.° 367 para a A. A... - Indústria e Comércio Alimentar, S.A. e n.° 368 para a A. B... - E..., Lda., requeridos conforme facto 13, que entretanto anulou e não entregou às AA..
vii) A aprovação das candidaturas das AA. e o seu reconhecimento como operadores aprovados são actos administrativos válidos e constitutivos de direitos, que lhes permitiam obter os certificados de importação de carne no âmbito daquele S... II, cujos pedidos apresentaram nos competentes serviços da Vice-Presidência do Governo Regional e que acabaram por não lhes serem entregues em virtude de, em Agosto de 2004, os serviços da entidade recorrida terem iniciado um procedimento administrativo, ainda que de forma canhestra, com vista à revogação dos estatutos de operadores aprovados das AA., o qual viria a ser concluído por Despacho de 17.06.2004 da Sra. Directora da DRCIE.
viii) Com esse procedimento revogatório pretendeu-se retirar, e retirou-se, às AA. o direito de importar carne congelada ao abrigo do citado S... II, previsto no Regulamento (CE) n.° 780/2003. Revogando-se a aprovação das candidaturas das AA. e a sua qualidade de operadores aprovados para efeitos do S... II do Regulamento (CE) n.° 780/2003, através da enviesada expressão “... não pode aceder ao contingente pautal.
ix) A conclusão do procedimento administrativo no decurso da acção e da prática de acto administrativo expresso, originou a apresentação de requerimentos, em 06.10.2004, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 70.° do CPTA, nos quais se concluiu pedindo a anulação do despacho de 17 de Junho de 2004 da Sra. Diretora da DRCIE, por enfermar de vício de violação de lei e vício de forma.
x) A sentença recorrida não apreciou nem se pronunciou sobre as questões elencadas nas conclusões imediatamente anteriores como legalmente estava obrigada a fazer. xi) A sentença recorrida enferma também de manifestos erros de direito. Contrariamente ao decidido no ponto 2 da parte decisória, a competência para o deferimento ou indeferimento dos pedidos de certificado não é da Comissão Europeia mas dos competentes organismos de cada estado membro (que podem ser vários como em Portugal).
xii) A competência da Comissão Europeia prevista no n.° 4 do art. 12.° do Regulamento n.° 780/2003 não inclui a de deferir ou indeferir pedidos de certificados. Essa competência é de gestão a nível comunitário do contingente.~
xiii) Quanto ao decidido no ponto 4 da parte decisória da sentença falta acrescentar que tal poder se restringe aos operadores que em sede de IVA estejam localizados no continente já que também as DRCIE das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores têm essa competência relativamente aos operadores aí sedeados.
xiv) O ponto 5 da parte decisória da sentença enferma de manifesto erro de direito. A emissão de certificados para sociedades sedeadas na Região Autónoma da Madeira não pertence à DGAIEC mas sim à Direcção Regional do Comércio e Indústria, como demonstra à evidência o documento 1 agora junto aos autos.
xv) Tal competência resulta da lei, nomeadamente do art. 6.° do DL n.° 126/90, de 16 de Abril, dos Decretos Regulamentares Regionais n.°s 43/2000/M e 5/2001/M e do princípio da subsidiariedade do art. 11.° do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, se assim não se entender, deve a mesma ser revogada por omissão e insuficiência quanto à matéria de facto dada como provada, bem como por incorrer em manifestos erros de direito (…).»
A Recorrida, embora notificada para o efeito, não contra-alegou.
Neste Tribunal Central, o DMMP notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
I. 2. Questões a apreciar e decidir: Constitui um pressuposto lógico da pretensão das Recorrentes, assim como o foi da pretensão em sede de ação, a competência da Entidade Demandada, Região Autónoma da Madeira (doravante RAM), ora Recorrida, para a prática do ato de emissão dos certificados de importação em apreço.
Contrariamente à posição assumida pelas AA., ora Recorrentes, ao longo dos processos, a Entidade Demandada, ora Recorrida, considera que não tem competência legal para a emissão dos certificados de importação pretendidos.
Por uma questão de eficiência, começar-se-á por conhecer desta questão, sendo que, em caso de procedência da mesma – ou seja, no caso de virmos a considerar a Recorrida RAM como entidade competente para a emissão dos certificados de importação -, se conhecerá dos restantes erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença recorrida.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, que aqui se transcreve ipsis verbis: II.2. De direito i) Da competência da Entidade Demandada, Região Autónoma da Madeira (doravante RAM), ora RECORRIDA, para a prática do ato de emissão dos certificados de importação em apreço.
Vejamos. Sobre este aspeto o tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes: «(…) Nos presentes autos as Autoras formulam um pedido de condenação à prática do acto devido, que se consubstancia na emissão pela Entidade Demandada de certificados de importação de carne de bovino — no âmbito do S... II, previsto no Regulamento (CE) n.° 780/2003. Formulam ainda, de forma cumulada com o primeiro, um pedido indemnizatório decorrente da não emissão atempada dos certificados de importação. (…) Constitui um pressuposto lógico da pretensão das Autoras a competência da Entidade Demandada para a prática do acto. Contrariamente à posição assumida pelas Autoras ao longo dos processos, a Entidade Demandada considera que não tem competência legal para a emissão dos certificados de importação pretendidos. Sendo a competência definida por lei (ou regulamento), importa analisar o regime legal definidor da competência para a prática dos actos de emissão de certificados de importação de carne de bovino, tendo em conta que as Autoras são sociedades com sede na Região Autónoma da Madeira. Para o efeito, importa ter presente que a Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 315/2001, de 10 de Dezembro, (que alterou o Decreto-Lei n° 222/96, de 25 de Novembro, o Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, o Decreto-Lei n° 225/99, de 22 de Junho e o Decreto-Lei n° 360/99, de 16 de Setembro) adquiriu as competências de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, atribuídas à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais pelo Decreto-Lei n° 222/96, de 25 de Novembro e, que esta, por sua vez, tinha adquirido da Direcção-Geral do Comércio Externo, as quais eram exercidas ao abrigo do Decreto-Lei n° 126/90, de 16 de Abril. Ora, o exercício daquelas funções, tal como é expressamente referido no preâmbulo do Decreto-Lei n° 315/2001, de 10 de Dezembro, “implica a recepção e a apreciação diária dos pedidos de certificados e de licenças indispensáveis às operações de comércio externo pelos agentes económicos e a emissão dos respectivos documentos em constante coordenação (...) com o serviço que comprova a efectiva realização das operações de importação e de exportação das mercadorias e o consequente pagamento dos direitos e impostos aplicáveis e que vem assegurando a necessária articulação com a Comissão Europeia, designadamente na matéria de gestão dos contingentes pautais. ” Desta forma, atenta a complementaridade funcional das responsabilidades, as competências, neste domínio, v.g. de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e industriais e gerir os regimes restritivos desses produtos, foram centralizadas na Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. E, como tal, sendo um serviço de administração directa do Ministério das Finanças, cfr. lei orgânica do Ministério das Finanças, Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro, tendo por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, passando a assegurar a articulação com a Comissão Europeia, designadamente na matéria de gestão dos contingentes pautais, é a autoridade competente do Estado-Membro (Portugal), para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n° 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003. Por outro lado, dispõe o Decreto Regulamentar Regional n° 15/2001/M, de 9 de Julho de 2001, no seu art. 11.°, n° 1, alínea m), “1. A Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente: m) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos em conformidade com os regimes comunitários aplicáveis.” e no art. 14.°, n.° 1 que “Compete à Divisão das Operações do Comércio Externo, designadamente, a) Instruir os procedimentos relativos ao licenciamento do comércio externo de produtos em conformidade com as legislações nacional e comunitárias aplicáveis. ” Face ao exposto, e tendo em conta os regimes jurídicos referidos, concluo que a Entidade Demandada - Região Autónoma da Madeira (RAM) - não tem competência para a prática do acto pretendido pelas Autoras, cabendo, outrossim, a competência ao Estado português, através da Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. É que a competência que advém para a Entidade Demandada do Decreto Regulamentar Regional n.° 15/2001/M, de 9 de Julho de 2001, é uma competência de execução, não decisória. Por outro lado, são claramente normas que definem a competência executória da RAM apenas dentro da estrutura organizativa da pessoa colectiva. Acresce que, atenta a centralização de competências em matéria de licenciamento de comércio externo, operada pelos sucessivos diplomas emitidos pelo Governo do Estado português e supra referidos, não faria sentido que operadores económicos portugueses ainda que sediados na RAM, fossem sujeitos a decisão de licenciamento do comércio externo por entidades diferentes, com competências decisórias sobre o mesmo objecto. Tal afrontaria a necessária e legalmente prevista articulação do Estado-Membro (Portugal) com a Comissão Europeia, nesta matéria. Finalmente, se confrontarmos o regime estatuído pelo Regulamento (CE) n° 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003, verificamos que o contingente pautal de carne de bovino aberto para o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004, no S... II, depende do pedido de certificados de importação a efectuar no Estado-Membro, sendo que cabe à Comissão Europeia, decidir em que medida podem ser deferidos os pedidos apresentados pelos operadores previamente aprovados. Por último os Estados-Membros emitem os certificados o mais tardar cinco dias úteis após a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia. Podemos assim resumir: i) a competência para a aprovação dos requerentes como operadores é dos Estados -Membros, através da autoridade competente, cfr. art. 8.° do Regulamento (CE) n° 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003, art. 19.°, n° 1, alínea h) do Decreto-Lei n° 156/96, de 3 de Setembro e art. 2.°, n° 1, alínea l), do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro; ii) a competência para o deferimento (ou indeferimento) dos pedidos de certificados é da Comissão Europeia, cfr. art. 12.°, n.° 4 do Regulamento (CE) n.° 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003; iii) a competência para a emissão dos certificados é dos Estados-Membros, cfr. art. 12.°, n.° 4 do Regulamento (CE) n.° 780/2003, da Comissão, de 7 de Maio de 2003; iv) a competência para a emissão dos certificados no Estado-Membro Portugal é da Direcção- Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cfr. art. 19.°, n.° 1, alínea h) do Decreto-Lei n.° 156/96, de 3 de Setembro e art. 2.°, n.° 1, alínea l), do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro; v) a competência para a emissão dos certificados para sociedades sediadas na Região Autónoma da Madeira é da Direcção-Geral da Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cfr. art. 19.°, n.° 1, alínea h) do Decreto-Lei n.° 156/96, de 3 de Setembro e art. 2°, n.° 1, alínea l), do Decreto-Lei n.° 360/99, de 16 de Setembro.»
Desde já se adianta que esta decisão é para manter. Vejamos porquê. Nos termos do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.° 360/99 de 16.09, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 315/2001 de 10.12. – art. 3.º - a DGAIEC é a autoridade nacional competente para o licenciamento do comércio externo dos produtos agrícolas e industriais e para a gestão dos regimes restritivos do comércio. «(…) Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte: “Artigo 2.º Âmbito de intervenção 1 - Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar: (…) l) Assegurar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos do comércio externo desses produtos. (…) Artigo 11.º Competências gerais dos departamentos dos Serviços Centrais Incumbe, em geral, aos departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º do presente diploma: a) Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia, bem como relacionadas com a competência a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º; (…)» Por seu turno, o abrigo do art. 11.º, n.° 1 alínea m) do Decreto Regulamentar Regional n.° 15/2001/M, determina que, na RAM, a DRCIE é autoridade competente para executar o licenciamento do comércio externo de produtos, no âmbito dos regimes comunitários aplicáveis. «(…) SECÇÃO V Direcção de Serviços do Comércio Artigo 11.º Competências 1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente: (…) m) Executar o licenciamento do comércio externo de produtos em conformidade com os regimes comunitários aplicáveis.» O nó górdio deste processo consiste em saber que competência é esta e, se, em algum momento a RAM, através da DRCIE se pode substituir ao Estado Português, através da DGAIEC, na emissão, entendida esta como a competência de decisão que está subjacente, e não na mera emissão do documento que a suporta, dos certificados de importação em apreço. Ora, dúvidas não restam a este tribunal que a competência da DRCIE é uma competência executória, nos termos das disposições conjugadas do art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16.04 (1) e do supra citado e transcrito art. 11.º, n.° 1 alínea m) do Decreto Regulamentar Regional n.° 15/2001/M. Assim como que a competência para decidir cabe em exclusivo à DGAIEC, sem prejuízo da necessária coordenação entre estes dois serviços de âmbito nacional – a DGAIEC – e Regional - a DRCIE (2). As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n° 780/2003, da Comissão, de 07.05.03, por empresas sedeadas em território Continental Português, à data dos factos, eram analisadas pela DGAIEC e as apresentadas na RAM eram analisadas pela DRCIE, comunicando esta à DGAIEC a relação dos candidatos aprovados, para os efeitos previstos nos art.s 10.º, n.º 1, e 12.º, do citado Regulamento. O modo como tais competências eram exercidas resulta muito evidente, designadamente, dos termos que constam do documento n.º 4 junto à contestação da RAM e que se encontra supra transcrito no facto n.º 9, da matéria de facto supra, em que a DGAIEC, antes de decidir, solicita um parecer à DRCIE. Ora, um parecer (3), não tem em si uma decisão, antecede-a. À DGAIEC, como autoridade nacional, competia, ainda, nos termos do art. 5.°- A da Portaria n.º 705-A/2000, de 31.08., que aprova o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, na redação decorrente da Portaria n.° 772/2002 de 02.07., a definição de procedimentos e a elaboração de instruções para a aplicação da legislação relativa à certificação respondendo, nessa qualidade, perante a Comissão Europeia, pelo cumprimento da regulamentação comunitária. Na verdade, em 2003 «(…) 2.º É aditado ao Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A Direcção de Serviços de Licenciamento 1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Licenciamento dispõe dos seguintes serviços: a) Divisão dos Produtos Agrícolas; (…) 2 - Compete à Divisão dos Produtos Agrícolas: a) Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;» Dito isto, é perfeitamente razoável e compreensível a DGAIEC solicitar frequentemente à DRCIE que os contactos com as empresas promotoras sejam feitos diretamente por si, seja o pedido de elementos para instruir o processo – cfr., por exemplo, factos n.º 6, 7 e 8, supra – seja a efetivação da notificação para audiência prévia – cfr. facto n.º 17 supra - ou da própria decisão – cfr. facto n.º 20 supra. E isto, sem prejuízo de, obtida que fosse a decisão favorável da DGAIEC, o título ou o certificado fossem emitidos, nos termo do citado art. 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 126/90, de 16.04., pela DRCIE, pois que não é o papel que contém a decisão, este apenas atesta que a decisão foi favorável e em que termos. A entidade de emite o certificado, no caso da RAM, não é, pois, a entidade com competência decisória e este não pode existir sem uma decisão favorável que o anteceda, o que não sucedeu no caso em apreço. Na verdade, resulta dos autos, designadamente dos documentos juntos pelas AA., ora Recorrentes, em sede de alegações de recurso, vários certificados de importação assinados pela DRCIE – cfr doc.s fls. 497 do SITAF -, mas, como se disse, por trás dos mesmos esteve, tal como supra exposto, sob pena de invalidade por vício de violação de lei, in casu, de normas de competência, uma decisão favorável da DGAIEC. Decisão favorável essa que não existiu no caso em apreço, razão pela qual a DRCIE não pode ser condenada à emissão dos mesmos, por falta de pressuposto legal para a sua emissão – cfr. resulta dos factos n.º 19 e 20 supra. Razão pela qual, imperioso se torna negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes em ambas as instâncias.
Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respetivos prazos para a prática de atos processuais pelas partes estão suspensos (cfr. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04.).
Lisboa, 14.05.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1) Cfr., à data dos factos: (2) Nos termos do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.° 360/99 de 16.09, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 315/2001 de 10.12. – art. 3.º. (3) v. João Pacheco de Amorim, Mário Esteves de Oliveira e Pedro Costa Gonçalves, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pg. 441: "Pareceres são estudos fundamentados com as respectivas conclusões, sobre questões científicas, técnicas ou jurídicas, elaborados por serviços, colégios ou instâncias administrativas, funcionalmente vocacionadas (apenas ou também) para exercício de tarefas consultivas, emitidas por determinação da lei ou a solicitação dos órgãos com competência para a instrução ou decisão do procedimento, para auxiliarem a tomada dessa decisão ou a solução de outra questão procedimental." |