Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07137/13
Secção:CT - 2.-º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:MECANISMOS DE DEDUÇÃO DO I.V.A.
OBRIGAÇÃO GERAL DOS SUJEITOS PASSIVOS DISPOREM DE CONTABILIDADE ORGANIZADA.
DEDUÇÃO E REEMBOLSO DE I.V.A. NOÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE REEMBOLSO DE I.V.A. PREVISTO NO DEC.LEI 408/87, DE 31/12.
ARTº.5, Nº.1, DO DEC.LEI 408/87, DE 31/12. DOCUMENTOS DE QUE DEPENDE O PEDIDO DE REEMBOLSO.
Sumário:1. O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito à dedução.
2. Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema.
3. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo.
4. Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A.
5. O regime especial de reembolso de I.V.A. previsto no dec.lei 408/87, de 31/12, é aplicável aos sujeitos passivos não residentes em Portugal quando se verifiquem, em simultâneo, os seguintes requisitos relativos aos beneficiários:
a-Não possuírem no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual;
b-Não terem praticado operações no território nacional sujeitas a I.V.A., com excepção das prestações de serviços de transporte, ou das acessórias destas, das prestações de serviços consagradas no artº.6, nº.6, do C.I.V.A., ou das operações cujo imposto seja entregue pelos adquirentes, nos termos do artº.29, nº.3, do mesmo diploma.
6. O citado dec.lei 408/87, de 31/12, veio estender aos operadores estrangeiros o direito ao reembolso do I.V.A. conferido aos sujeitos passivos nacionais, sendo suportado na aquisição de bens e serviços a estes últimos efectuada, com a finalidade de acabar com a solução discriminatória que impedia o direito ao reembolso por parte dos operadores estrangeiros. Tal regime legal decorreu da necessidade de transposição da 8ª. Directiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6/12), sendo que a partir de 1989, Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do I.V.A. comunitários, tal como aos estabelecidos fora da CEE, por força da 13.a Directiva I.V.A. (86/560/CEE), tudo como se pode ler do preâmbulo do mesmo diploma legal, assim se introduzindo o princípio da reciprocidade de tratamento (cfr.preâmbulo do dec.lei 408/87, de 31/12).
7. O artº.5, nº.1, do dec.lei 408/87, de 31/12, faz depender o reembolso da apresentação dos seguintes documentos:
a)Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artºs.35 ou 38, do C.I.V.A., comprovativos de que o I.V.A. foi suportado;
b)Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.82 a 87 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela recorrida intentada, “... ”, visando acto de indeferimento parcial de pedido de reembolso de I.V.A., deduzido ao abrigo do regime previsto no dec.lei 408/87, de 31/12, e no montante total de € 51.130,30.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.111 a 114 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Em 30/6/2009 a ora impugnante apresentou pedido de reembolso de I.V.A. no montante de € 51.130,30;
2-Tendo o pedido sido apreciado e sido deferido, apenas, o montante de € 41.429,92;
3-O remanescente no valor de € 9.700,38 foi indeferido, uma vez que a impugnante não apresentou até ao momento o recibo de pagamento de I.V.A., que faz parte das declarações de importação - "IL" - impresso de liquidação;
4-Contrariando, expressamente o prescrito no artº.5, nº.1, al.a), do Decreto - Lei 408/87, de 31/12, e no artº.22, nº.11, do C.I.V.A.;
5-Pelos factos supra expostos, e na medida que, relativamente aos actos da A.T. relacionados com o caso em crise, não se verificou qualquer ilegalidade na apreciação do predito reembolso, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento;
6-Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso (cfr.fls.126 e 127 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 dos autos):
1-Em 30/6/2009, a ora impugnante, ao tempo residente em Irlanda, sem estabelecimento estável ou domicílio, nem registo, em Portugal, para efeitos de I.V.A., requereu aos serviços competentes da Administração Tributária, nos termos do dec.lei 408/87, de 31/12, o reembolso da quantia de € 51.130,30, relativo a I.V.A. incorrido na importação de bens, enquanto importadora, para cumprimento de um contrato de fornecimento a entidade residente (cfr.documento junto a fls.9 e 10 dos presentes autos; informação exarada a fls.49 e 50 do processo administrativo apenso);
2-Por despacho de 20/7/2010 foi o mencionado pedido de reembolso deferido pelo montante de € 41.429,92 e negado no montante de € 9.700,38, com fundamento em não terem sido apresentados os originais das facturas ou documentos de importação, facturas não emitidas sob a forma legal, atento o disposto no artº.5, nº.1, do dec.lei 408/87, de 31/12 (cfr.documento junto a fls.54 do processo administrativo apenso);
3-A impugnante foi notificada de tal acto através de ofício datado de 26/7/2010 (cfr.documento junto a fls.6 a 8 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo tributário, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
4-Parte do pedido de reembolso identificado no nº.1 supra, teve por suporte as facturas nºs.517019, 522081, 522128 e 521245, cujos originais se encontram juntos a fls.51 a 54 dos presentes autos, titulando operações de compra de bens, facturas essas emitidas pela empresa canadiana “... (B.C.) Ltd.” (cfr.documentos juntos a fls.51 a 54 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente procedente a impugnação em consequência do que anulou o acto de indeferimento parcial de pedido de reembolso identificado no nº.2 do probatório.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o pedido de reembolso de I.V.A. foi apreciado e deferido, apenas, no montante de € 41.429,92. Que o remanescente no valor de € 9.700,38 foi indeferido, uma vez que a impugnante não apresentou até ao momento o recibo de pagamento de I.V.A., que faz parte das declarações de importação - "IL" - impresso de liquidação, assim contrariando, expressamente o prescrito no artº.5, nº.1, al.a), do Decreto - Lei 408/87, de 31/12, e no artº.22, nº.11, do C.I.V.A. Que não se verificou qualquer ilegalidade na apreciação do pedido reembolso, pelo que a sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.10 e seg.).
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim se explica que os sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).
Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. No entanto, nos termos do artº.19, nº.2, do referido diploma, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, sendo tais requisitos, além do mais, os consagrados no artº.35, nº.5, do C.I.V.A. Tal exigência do legislador visa manter a cadeia de deduções, que é a alma do sistema, obstaculizando às tentativas de dedução de imposto não suportado (situação de verdadeiro lucupletamento à custa do Erário Público), assim contrariando a evasão fiscal e tornando imperiosa a observância da forma legal na emissão de documentos, sob pena de os mesmos não conferirem direito à mencionada dedução. Para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado, os sujeitos passivos deduzirão ao I.V.A. liquidado nas suas facturas, o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram relativas à aquisição de bens e serviços (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.501; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.112).
Vale isto por dizer que a determinação da parcela do imposto que cumpre entregar ao Estado assenta basicamente no mecanismo das deduções através do chamado método subtractivo indirecto - indirecto porque não implica a determinação do efectivo valor acrescentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, e subtractivo porque, não sendo cumulativo, ao imposto das vendas é subtraído o imposto das aquisições - pelo que não é demais realçar a enorme importância que as deduções têm no apuramento do imposto, pelos efeitos compensatórios entre o direito de crédito de que o sujeito passivo é titular pelo I.V.A. suportado nas operações a montante, e a dívida tributária pelas operações efectuadas a jusante (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.564 e seg.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág.124 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.172 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/2/2005, rec.860/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/6/2004, proc.6816/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5637/12).
Por último, dir-se-á que tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. (cfr.Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.157 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Especificamente, quanto ao regime especial de reembolso de imposto previsto no dec.lei 408/87, de 31/12, é este aplicável aos sujeitos passivos não residentes em Portugal quando se verifiquem, em simultâneo, os seguintes requisitos relativos aos beneficiários:
1-Não possuírem no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável, domicílio ou residência habitual;
2-Não terem praticado operações no território nacional sujeitas a I.V.A., com excepção das prestações de serviços de transporte, ou das acessórias destas, das prestações de serviços consagradas no artº.6, nº.6, do C.I.V.A., ou das operações cujo imposto seja entregue pelos adquirentes, nos termos do artº.29, nº.3, do mesmo diploma (cfr.Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2005, pág.169 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.1261 e seg.).
O citado dec.lei 408/87, de 31/12, veio estender aos operadores estrangeiros o direito ao reembolso do I.V.A. conferido aos sujeitos passivos nacionais, sendo suportado na aquisição de bens e serviços a estes últimos efectuada, com a finalidade de acabar com a solução discriminatória que impedia o direito ao reembolso por parte dos operadores estrangeiros. Tal regime legal decorreu da necessidade de transposição da 8ª. Directiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6/12), sendo que a partir de 1989, Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do I.V.A. comunitários, tal como aos estabelecidos fora da CEE, por força da 13.a Directiva I.V.A. (86/560/CEE), tudo como se pode ler do preâmbulo do mesmo diploma legal, assim se introduzindo o princípio da reciprocidade de tratamento (cfr.preâmbulo do dec.lei 408/87, de 31/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/11/2003, proc. 664/02).
O artº.5, nº.1, do dec.lei 408/87, de 31/12, faz depender o reembolso da apresentação dos seguintes documentos:
a)Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artºs.35 ou 38, do C.I.V.A., comprovativos de que o I.V.A. foi suportado;
b)Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.
Voltando ao caso concreto, estamos perante pedido de reembolso efectuado por sujeito passivo de I.V.A. com sede em Estado membro das Comunidades Europeias, mais exactamente a Irlanda (cfr.nº.1 do probatório).
No entanto, da factualidade provada e supra exarada não se retira qualquer referência que corporize a alegada operação de importação de bens, tal como o recibo de pagamento do I.V.A. inerente à mesma operação, pressupostos do pedido de reembolso efectuado ao abrigo do regime do dec.lei 408/87, de 31/12, nos termos do relatado artº.5, nº.1, al.a), do mesmo diploma.
E recorde-se que o facto tributário pressuposto do pedido de reembolso de I.V.A. em causa nos presentes autos se consubstancia numa importação, pelo que os documentos relevantes para efeitos do direito à dedução de I.V.A. e sequente reembolso, consistem na apresentação da declaração de importação e do recibo de pagamento do correspondente tributo no âmbito da mesma operação de importação.
Por outro lado, mais se dirá que os originais de facturas identificados no nº.4 do probatório supra, não se encontram endereçados (têm como destinatário) à sociedade impugnante e ora recorrida.
Concluindo, é manifesto que não estão reunidos os requisitos do direito ao reembolso de imposto (I.V.A.) por parte da sociedade impugnante/recorrida (no que diz respeito aos peticionados € 5.639,27 no articulado inicial deste processo), devido ao não cumprimento dos requisitos previstos no citado artº.5, nº.1, al.a), do dec.lei 408/87, de 31/12, norma em relação à qual se consubstancia o erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece provimento e, em consequência, revoga-se a decisão do Tribunal “a quo”, a qual padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, MAIS JULGANDO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO.
X
Condena-se a sociedade impugnante/recorrida em custas somente em 1ª. Instância.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)
Discordo da decisão, não tanto quanto aos argumentos jurídicos invocados, mas porque entendo que o provimento do recurso deveria estar assente em factos que evidenciassem, sem margem para dúvidas, que as facturas em causa não reuniam os requisitos para a devolução do IVA. Não basta, no meu entender, fazer apelo ao conceito de facturas passadas sem a forma legal, se em concreto se fica sem saber em que consiste esse déficit de "forma legal". Ou seja, entendo que seria curial que o processo baixasse ao tribunal a quo para suprir o que em meu entender constitui déficit probatório.