Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1406/19.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL DAS PESSOAS COLETIVAS
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
CITAÇÃO EFEITOS DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
OPONIBILIDADE DEVEDOR ORIGINÁRIO
Sumário:I-A citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, podendo, porém, ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 41.º, nºs 1 e 2, 191.º, nºs 1 a 3 e 192.º, nº1, todos do CPPT e 233.º, nº1 e 2, alínea a), do CPC.
II- O artigo 241.º do CPC não tem aplicação às citações de pessoas coletivas, mas somente às citações das pessoas singulares.
III-A interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
IV-A citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1 da LGT) e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles.
V-A citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário (cfr. artigo 48.º, nº2 da LGT).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO



B..... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a reclamação que visava a anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Loures …, por entender que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº ..........41 e apensos (.....08, .....76 e .....55) não se encontravam prescritas.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

Termos em que nos melhores de direito se requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações admitido por estar em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, substituindo a sentença recorrida por outra que declare prescrita a divida constante dos presentes autos e respectivos apensos, na medida em que:

A – Impugna o facto provado no ponto 4 da sentença recorrida, por não corresponde inteiramente à verdade, considerando que incidindo a presente reclamação sobre o processo executivo n.º ..........41 e respectivos apensos, não foi esta divida alvo de qualquer incidente de anulação de venda, simplesmente porque nenhuma venda foi anunciada no âmbito dos presentes autos.

B - A venda foi anunciada apenas no processo executivo n.º .....35 e não noutro qualquer, sendo que foi no âmbito deste que foi deduzido incidente de anulação de venda.

C - Quanto ao ponto 4 dos factos provados, de facto, saiu vencida a ora recorrente no âmbito do presente processo executivo em sede de Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, contudo essa reclamação versava apenas sobre a repristinação do registo de penhora que existia à data da venda do imóvel que ocorreu no processo executivo n.º .....35.

D- E, uma vez que a venda não tinha sido anunciada no processo executivo n.º ..........41 não se conformou com a repristinação do registo também no presente processo executivo.

E – O Tribunal entendeu de forma diferente e decidiu que o registo de penhora que pendia sobre a presente execução devia também ele ser repristinado e não apenas o registo do processo executivo onde havia sido vendido o imóvel, já que ambos existiam na data da venda do imóvel.

F - Na verdade não houve nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição nos presentes autos, justamente porque não houve em nome da ora recorrente, nos presentes autos, qualquer contencioso, designadamente relativo à venda do imóvel ou outro, que como já referimos ocorre no âmbito do processo executivo n.º.....35.

G - Não tendo havido qualquer contencioso não se alcança o enquadramento no artigo 327.º n.º1 do Código Civil, desde logo porque não há processo, nunca houve, não se aguarda decisão que ponha termo ao mesmo e nesse sentido não se aguarda qualquer transito em julgado para a partir daí, se iniciar novo prazo de prescrição.

H - Repristinado o registo de penhora sobre o imóvel, mas nada havendo para vender, não resulta daí qualquer efeito útil, visto o valor da divida no âmbito do processo executivo n.º .....35, sendo este processo que anuncia a venda cujo produto não sendo suficiente, não paga a divida na totalidade prosseguindo a execução para cobrança da divida restante.

I - Impugna a ora recorrente os factos dados como provados nos pontos 9; 10; 11 e 12, na medida em que nada têm que ver com os presentes autos, são factos que dizem respeito ao processo executivo onde foi anunciada a venda.

J - Os factos ali descritos são verdadeiros, contudo em nada influenciam os presentes autos de execução, quanto à matéria que se discute.

K - Quantos aos factos não provados, não se alcança em que medida possam os actos praticados ou não pelos revertidos influenciar a divida do devedor originário, sendo que a este respeito nada esclarece a sentença recorrida.

L - No que se refere a factos não provados, diz a sentença, que não resultou provado o que resulta dos pontos 1 a 4, sendo que no ponto 1 refere todos os procedimentos inclusive de oposição, para de seguida acrescentar “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

M - O aludido na matéria de facto provada só pode ser o expresso no ponto 9 dos factos provados, que diz que “ (…) os responsáveis subsidiários da reclamante opuseram-se às respectivas execuções sobre eles revertidas”.

N - Se pretendia a sentença recorrida no ponto 1 dos factos não provados excluir a oposição dos factos não provados, não se alcança porque inclui a oposição à execução, para de seguida deixar expresso “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

O - Sendo certo ainda, que, a final dos factos não provados, acrescenta ainda, que “ A matéria julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela”

P - Não é verdade. Os responsáveis subsidiários no âmbito dos presentes autos de execução e apensos, todos se opuseram à execução fiscal, o que é do conhecimento dos serviços, sendo que no presente há já uma decisão julgada procedente transitada em julgado relativamente a uma das responsáveis subsidiárias.

Q - Quanto ao processo executivo n.º .....35, ainda que em nada se confunda com os presentes autos, já o tribunal se pronunciou pela procedência das oposições, quanto a três dos responsáveis subsidiários (são quatro) todas as decisões tendo transitado em julgado.

R - Por tudo que se motivou em sede de reclamação, entende a ora recorrente, que omite a sentença recorrida pronúncia sobre matéria com interesse para a decisão.

S – Sendo certo que se pronuncia sobre questões que nada têm que ver com a presente execução e apensos, no sentido de defender o que não é defensável.

T - Reitera a ora recorrente que nos presentes autos não há nem nunca houve qualquer contencioso, cuja decisão se aguarde, para após o trânsito em julgado se dar inicio a novo prazo de prescrição.

U - Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação do executado devedor originário e iniciando-se novo prazo nessa data, haverá a divida de ser pela douta decisão declarada prescrita.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Por despacho de fls. 161 dos autos (numeração plataforma SITAF), foi oficiado ao órgão da execução fiscal- Serviço de Finanças de Loures …, cópia integral certificada do processo de execução fiscal (PEF) nº ..........41 e respetivos apensos, por os mesmos não constarem dos presentes autos.

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Na sequência da junção do PEF nº ..........41 e respetivos apensos, foi assegurado o contraditório tendo a Recorrente vindo apresentar requerimento com o seguinte teor:

“1. Através da referência identificada ab initio, é a ora recorrente notificada da apensação aos autos de cópia integral certificada do processo de execução fiscal n.º ..........41 e apensos.

2. Consultado o processo de execução fiscal, resulta demonstrado que não foi a executada citada da divida de IMI que dá causa à autuação do processo principal, seja no âmbito da certidão de divida .....67 seja no âmbito da certidão de divida .....52.

3. Não consta igualmente dos autos que tivesse a executada sido notificada de qualquer apensação de autos de execução autuados em data posterior ao processo principal, designadamente dois anos depois como é o caso do Processo n.º .....76 e Processo n.º .....55.

4. Em resultado da presente consulta dos autos constata que a citação no âmbito destes dois processos executivos tem o aviso de recepção assinado por “Hernâni…”, desconhecendo-se na presente data quem é a pessoa.

5. Não consta dos autos que tivesse sido levada a efeito a notificação a que se refere o artigo 241.º do Código de Processo Civil.

6. Não foi a executada notificada do reconhecimento da prescrição vertido em três despachos datados de 6 e 11 de Novembro de 2015, quanto aos processos .....89; .....42; .....94 e .....07.

7. Resulta igualmente demonstrado que nenhuma venda foi anunciada nos presentes autos de execução. Termos em que se requer a V. Ex.ª decida em conformidade com a prova feita nos presentes autos de execução.”


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A Recorrida foi notificada do requerimento que antecede, nada vindo dizer, requerer ou impugnar.

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Foi proferido despacho por este Tribunal com o seguinte teor:

“Atento o requerimento da Recorrente e uma vez assegurado o contraditório, e por se afigurarem dúvidas ao Tribunal de recurso, oficie junto do órgão da execução fiscal -Serviço de Finanças de Loures …, com caráter de urgência, se o processo de execução fiscal enviado a 04 de outubro de 2019, configura a versão integral do mesmo ou se existem outros documentos para além dos, ora, remetidos que respeitem ao processo de execução fiscal nº ..........41 e apensos e que, por lapso, não tenham sido remetidos a este Tribunal. Caso inexistam quaisquer documentos deve ser atestada, expressamente, essa circunstância. Junte cópia do requerimento de fls. 417 (numeração plataforma SITAF), para melhor compreensão.”


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Em resposta ao aludido despacho veio o órgão da execução fiscal informar que as certidões dos PEF´s juntas aos autos configuram a versão integral dos mesmos e que inexistem outros documentos para além dos que os integram.

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Notificadas as partes do aludido ofício e despacho precedente apenas a Recorrente veio reiterar o já evidenciado anteriormente.

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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
1. No Serviço de Finanças de Loures … encontra-se pendente a execução fiscal nº..........41, instaurada em 21 de maio de 2006, em que é Executada a título principal a sociedade B..... – Gestão Imobiliária, L.da, ora Reclamante, visando-se aí a cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 [1ª prestação] e para cujos termos ela foi citada a 14 de dezembro de 2006.
2.  Àquele processo foram apensados os seguintes, igualmente ali pendentes, para cobrança de dívidas de impostos, da Reclamante, bem como para execução coerciva de coimas que lhe foram irrogadas, assim:
a) nº.....89, instaurado a 21 de setembro de 2006, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 21 de setembro de 2006;
b) nº.....08, instaurado a 22 de outubro de 2006, para cobrança de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 [2ª prestação], para cujos termos a Reclamante foi citada a 15 de março de 2010;
c) nº.....42, instaurado a 2 de março de 2007, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 5 de março de 2007;
d) nº.....76, instaurado a 25 de abril de 2008, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do ano de 2003, para cujos termos a Reclamante foi citada a 8 de maio de 2008;
e) nº.....55, instaurado a 25 de junho de 2009, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do ano de 2006, para cujos termos a Reclamante foi citada a 14 de julho de 2009;
f) nº.....94, instaurado a 22 de agosto de 2009, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 29 de agosto de 2009;
g) ..........07, instaurado a 5 de setembro de 2009, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 14 de setembro de 2009.

3. No dia 5 de novembro de 2018 a Reclamante dirigiu ao Órgão de Execução Fiscal um pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas, invocando estar ultrapassado o seu prazo normal de prescrição, cuja interrupção apenas poderia ter ocorrido uma vez, com a sua citação.

4. Invocou ainda ali não ter ocorrido nenhuma causa de suspensão do curso dos prazos de prescrição das dívidas, posto que inexistiram procedimentos ou processos sobre a legalidade dos atos determinativos das dívidas de imposto e, por outra parte, as vicissitudes do processo executivo [incidente de anulação de venda, em que obteve vencimento e reclamação de ato do Órgão de Execução Fiscal, em que saiu vencida] não constituíam também nenhuma causa de tal suspensão, tal como configurado no elenco legal, tanto mais que não determinaram a suspensão da cobrança.

5. Nessa sequência, o Diretor de Finanças atuando como Órgão de Execução Fiscal, por despacho de 21 de março de 2019, não reconheceu prescritas as dívidas nem em relação à Reclamante, nem aos responsáveis subsidiários sobre os quais as execuções foram revertidas.

6. Para tanto, fundamentou-se em que a citação tem tanto um efeito instantâneo, interruptivo do prazo de prescrição que corra, como um efeito duradoiro, suspensivo daquele que determina se inicie; e, assim, elencando depois as diferentes citações de todos os responsáveis tributários, da Reclamante e dos demais, relativamente a cada um dos processos supra-mencionados (e um outro entretanto não mais apensado, com o nº.....79), concluindo que tendo a citação tido lugar sempre adentro do prazo originário de prescrição (e em menos de cinco anos desde o ano da liquidação, quanto aos revertidos) em relação a nenhum deles se consumara a prescrição das dívidas, pelo que as não reconheceu prescritas.

7. Notificada desse despacho, no dia 11 de abril de 2019 a Reclamante apresentou a petição na origem destes autos.

8. Por despacho de 23 de maio de 2019 o Órgão de Execução Fiscal manteve o seu despacho referido nos pontos anteriores, por não ver procedência nos motivos da presente Reclamação.

9. Mercê da reversão de que foram sendo objeto as execuções supra-elencadas, os revertidos considerados responsáveis subsidiários da Reclamante opuseram-se às respetivas execuções sobre eles revertidas, assim:

a) Delfim .....: processo principal e os mencionados nas alíneas do ponto 2. [e ainda o referido no ponto 6.];

b) Armandina .....: processo principal e os mencionados nas alíneas do ponto 2. [e ainda o referido no ponto 6.];

c) Carlos .....: processo principal e os mencionados nas alíneas do ponto 2. [e ainda o referido no ponto 6.]; e

d) Jorge .....: processo principal e os mencionados nas alíneas do ponto 2. [e ainda o referido no ponto 6.].

10. Também a Reclamante, no dia 7 de julho de 2010 suscitou a anulação/declaração de nulidade da venda executiva de um imóvel penhorado, levada a efeito no âmbito do processo nº.....35, processo esse a que neste Tribunal coube o nº223/11.7BELRS, da espécie outros incidentes da execução, o qual veio a ter decisão final do Tribunal Central Administrativo Sul [em recurso ali registado com o nº09175/15], de 3 de março de 2016, que declarou nula a venda.

11. E, ainda, no âmbito do mesmo processo executivo suscitaria a Reclamante, mais tarde, em 12 de fevereiro de 2018, uma Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, sobre a validade dos termos em que tal processo prosseguira apos aquela anulação - com repristinação da penhora e respetivos registos, originários, na sequência da anulação mencionada no ponto anterior -, a que neste Tribunal coube o nº576/18.6BELRS, o qual veio a ter decisão final do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de outubro de 2018, que manteve tais termos como válidos.

12. Em função da Reclamação mencionada no ponto anterior, o Órgão de Execução Fiscal, por despacho de 3 de março de 2018 suspendeu os termos da venda do aludido bem penhorado.


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A decisão recorrida fixou como factualidade não provada o seguinte:

“Não resultaram provados outros factos relevantes para as questões colocadas, nomeadamente os que com aqueles são incompatíveis.

Não resultou já provado, com tal relevância:

1. Que a Reclamante ou os seus responsáveis subsidiários hajam suscitado procedimentos de reclamação, recurso hierárquico, ou revisão dos atos determinativos das dívidas de imposto exequendas, ou processos de impugnação judicial, ou de oposição à execução além do referido e aludido na matéria de facto provada.

2. Que a Reclamante haja obtido autorização para pagar em prestações as dívidas de imposto exequendas.

3-Que os responsáveis subsidiários da Reclamante hajam prestado garantias enquanto decorressem as oposições às execuções que suscitaram.

4. Que a Reclamante ou os seus responsáveis subsidiários hajam obtido autorização para cumprir as coimas exequendas de modo diferido, ou em prestações, ou hajam prestado garantias enquanto tais modos fossem observados.”


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A sentença recorrida consignou a seguinte motivação da decisão de facto:

“A comprovação dos factos provados assenta na análise dos elementos do processo executivo, na medida do disponibilizado, bem como na consulta, na plataforma informática de tramitação processual SITAF, dos dois processos incidentais citados. Os factos são, de resto, consensuais e a execução tem força probatória plena, arts.369º a 371º do Código Civil, cfr. ainda o art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A matéria julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela.”


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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração e por se entender que relativamente à matéria atinente à citação dos processos visados na presente lide recursiva a mesma revestia caráter eminentemente conclusivo e coadunado com o thema decidendum.[1]

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância:
1. No Serviço de Finanças de Loures … encontra-se pendente a execução fiscal nº..........41, instaurada em 21 de maio de 2006, em que é Executada a título principal a sociedade B..... – Gestão Imobiliária, L.da, cuja dívida objeto de cobrança coerciva respeita a Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 [1ª prestação], no valor de €6.173,70;
2.  Em data que não se consegue apurar com rigor mas certamente em período temporal posterior a 14 de setembro de 2009, foram objeto de apensação ao processo de execução fiscal nº..........41, referido no número anterior, os processos de execução fiscal que infra se identificam:
a) nº.....89, instaurado a 21 de setembro de 2006, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 21 de setembro de 2006;
b) nº.....08, instaurado a 22 de outubro de 2006, para cobrança de dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 [2ª prestação], no valor de €6.173,70;
c) nº.....42, instaurado a 2 de março de 2007, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 5 de março de 2007;
d) nº.....76, instaurado a 25 de abril de 2008, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2003, no valor de €562.198,14;
e) nº.....55, instaurado a 25 de junho de 2009, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2006, no valor de €42.546,03;
f) nº.....94, instaurado a 22 de agosto de 2009, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 29 de agosto de 2009;
g) nº...............07, instaurado a 5 de setembro de 2009, para a execução de quantias representativas de coimas, para cujos termos a Reclamante foi citada a 14 de setembro de 2009.


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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
13   A 11 de maio de 1998, foi constituída a sociedade comercial com a denominação “B.....-Gestão Imobiliária, Lda”, com sede na Estrada .....-Parque ....., ....-... São Julião do Tojal, e com o capital social de 30.000.000$00, distribuído da seguinte forma:
ü Delfim ..... 22.200.000,00
ü Carlos ..... 1.500.000,00
ü Jorge ..... 1.500.000,00
ü Armandina ..... 4.800.000,00
(cfr. certidão permanente a fls. 12 a 16 do PEF apenso);
14  A gerência da sociedade referida no número anterior incumbia a todos os sócios, obrigando-se a mesma com as assinaturas conjuntas do gerente Delfim ..... e de outro dos gerentes. (cfr. certidão permanente a fls. 12 a 16 do PEF apenso);
15 O Serviço de Finanças de Loures …, remeteu, em 28 de abril de 2008, citação referente ao processo de execução fiscal nº .....76, dirigida a “B.....-Gestão Imobiliária, Lda”, para a Estrada .....-Parque ....., ....-... São Julião do Tojal, através de correio postal registado com aviso de receção (fls. 1 a 3 do respetivo PEF apenso);
16 No aviso de receção referido no número anterior encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de Hernâni ....., com a indicação do Bilhete de Identidade nº .........., e entidade emissora de L….., e com data de assinatura de 08 de maio de 2008 (fls. 3 do respetivo PEF apenso);
17 O Serviço de Finanças de Loures …, remeteu, em 29 de junho de 2009, citação referente ao processo de execução fiscal nº .....55, dirigida a “B.....-Gestão Imobiliária, Lda”, para a Estrada .....-Parque ....., ....-... São Julião do Tojal, através de correio postal registado com aviso de receção (fls. 1 a 3 do respetivo PEF apenso);
18 No aviso de receção referido no número anterior encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de Hernâni ....., com a indicação do Bilhete de Identidade nº .........., e entidade emissora de L….., e com data de assinatura de 13 de julho de 2009 (fls. 3 do respetivo PEF apenso);
19 O Serviço de Finanças de Loures …, remeteu, em 05 de novembro de 2010, citação “reversão” referente ao processo de execução fiscal nº ..........41 e apensos (.....89, .....08, .....42, .....76, .....55, .....79, .....94 e .....07), no valor global de €610.401,44, dirigida ao responsável subsidiário “Delfim .....”, para o Largo ....., Lote-D-1º Dtº, ....., ....-... Samora Correia, através de correio postal registado com aviso de receção (fls. 150 a 152 do respetivo PEF apenso);
20 No aviso de receção referido no número anterior encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de Hernâni ....., com a indicação do Bilhete de Identidade nº .........., e entidade emissora de L….., e com data de assinatura de 16 de novembro de 2010 (fls. 152 do respetivo PEF apenso);
21 Na sequência do descrito em 18 e 20 supra, o Serviço de Finanças de Loures …, expediu o ofício nº .....3, endereçado ao responsável subsidiário “Delfim .....”, para o Largo ....., Lote-D-1º Dtº, ....., ....-... Samora Correia, com o seguinte teor:
“Para os devidos efeitos e nos termos do art.º 241 do Código de Processo Civil (C.P.C.) serve a presente para comunicar que no dia 2010.11.16, foi efectuada a sua citação/notificação, na pessoa de Hernâni .....-BI Nº ....., que ficou incumbido de transmitir o acto ao destinatário, em virtude de não ter sido encontrado na sua sede/residência, ao ser procurado para a realização da diligência da citação.
Poderá, dentro do mesmo prazo, requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do nº 1 do Art.º 196º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) e/ou a dação em pagamento nos termos do Artº 21º do referido Código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no Artº 204º do mesmo Código.
Decorrido tal prazo, sem ter sido efectuada qualquer diligência anteriormente referida, e caso não exista, nos termos do C.P.P.T, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da Penhora de bens.”
(cfr. fls. 153 do PEF apenso);
22 Na sequência da citação referida no número antecedente, Delfim ....., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, em 15 de dezembro de 2010, a oposição referida no ponto 9., alínea a), a qual correu termos com o nº 1945/11.8BELRS (facto que se extrai da consulta da plataforma SITAF);
23 No âmbito do processo referido no número anterior, foi prolatada decisão, em 04 de outubro de 2018, a qual julgou como segue:
“i) extinta a instância executiva relativamente aos processos de execução fiscal apensos n.ºs .....79, .....94 e .....07 por prescrição das coimas exequendas;
ii) procedente quanto aos restantes PEF, anulando o acto de reversão com a consequente absolvição do Oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual.”
(facto que se extrai da consulta da plataforma SITAF);
24 A 05 de novembro de 2018, foi interposto recurso jurisdicional da sentença referida no ponto anterior, encontrando-se o processo pendente no Tribunal Central Administrativo Sul (facto que se extrai da consulta da plataforma SITAF);
25 A 03 de março de 2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo nº 09175/15, melhor identificado no ponto 10, constando na factualidade assente, reformulada pelo Tribunal ad quem, no item b.1, o seguinte:

(facto que se extrai da consulta na plataforma SITAF);

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Por se entender relevante para a presente lide, adita-se, ainda como facto não provado, o seguinte:

5. Não resulta provado que o Serviço de Finanças de Loures … tenha procedido à expedição de aviso postal registado com aviso de receção dirigida à sociedade “B.....-Gestão Imobiliária, Lda”, para a Estrada .....-Parque ....., ....-... São Julião do Tojal, tendente à citação no âmbito dos processos de execução fiscal com os números nº..........41 e nº.....08, melhor identificados em 1 e 2 b).

(O Tribunal ad quem entende que não resultou provada a aludida factualidade visto que do processo de execução fiscal apenso não consta qualquer elemento que ateste as respetivas citações, mormente, os avisos de receção. De relevar que o Tribunal a quo, consignou na motivação da matéria de facto que a prova assentou no teor do processo de execução fiscal apenso na “medida do disponibilizado”, razão pela qual, estando em causa a apreciação da prescrição da dívida exequenda, e não podendo a sua análise consubstanciar-se em PEF não integral, foi requerido ao órgão da execução fiscal a sua junção, em versão integral. Em cumprimento do ordenado o OEF remeteu o PEF e respetivos apensos e, certificou, após insistência e pedido de esclarecimento específico para o efeito que, o mesmo consubstanciava a versão integral e que inexistiam quaisquer outros elementos relacionados com os processos executivos visados para além dos que integram o PEF apenso. Nessa medida, sendo manifestamente insuficiente para asseverar a existência de citações as certidões de dívida e afirmações constantes em informações oficiais sem estarem devidamente documentadas, concretamente sem a junção dos respetivos avisos de receção, ter-se-á de consignar como factualidade não provada o facto, ora, aditado.)


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente a reclamação que visava a anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Loures …, por entender que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº ..........41, .....08, .....76 e .....55, se encontram, efetivamente, prescritas.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
Ø Se o Tribunal a quo incorreu nas arguidas nulidades de omissão e excesso de pronúncia;
Ø Respondendo-se negativamente às aludidas nulidades importa aquilatar: Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto, em face de, por um lado, ter fixado factualidade que não releva para a presente lide, e por outro lado, por errada valoração da mesma.
Ø Estabilizada a matéria de facto, importa apreciar se a decisão incorreu em erro de julgamento de direito, competindo para o efeito analisar:
o Se o Tribunal a quo errou ao considerar que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº ..........41, .....08, .....76 e .....55, não se encontram prescritas, aquilatando, para o efeito, do respetivo regime jurídico, causas de suspensão e interrupção e validade e irregularidade das mesmas, mormente, das citações.

Vejamos, então.

Comecemos pelas nulidades por omissão e excesso de pronúncia.

A Recorrente, ainda que de forma genérica e inominadamente, convoca as aludidas nulidades, sustentando, para o efeito, que “por tudo que se motivou em sede de reclamação, (…) omite a sentença recorrida pronúncia sobre matéria com interesse para a decisão.”, acrescentando, depois, que “[s]e pronuncia sobre questões que nada têm que ver com a presente execução e apensos, no sentido de defender o que não é defensável.”

Porém, sem razão. Senão vejamos.

De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Por seu turno, o artigo 615.º alínea d) do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal[2].

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.

Conforme doutrinado por Alberto dos Reis[3] “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Quanto ao excesso de pronúncia o mesmo ocorre sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido[4].

Tendo presente os ensinamentos supra aludidos, dimana perentório que, in casu, não se verificam as arguidas nulidades, e isto porque as mesmas não se encontram, desde logo, devidamente substanciadas não se percecionando qual ou quais as questões que o Juiz do Tribunal a quo não conheceu e que se encontrava vinculado, e de que forma e com que extensão o julgador, na decisão recorrida, exorbitou os seus poderes de cognição.

Note-se que, não é possível e exequível arguir nulidades por reporte global e genérico para o articulado de reclamação, limitando-se a dizer “por tudo o que se motivou em sede de reclamação”. De todo o modo, sempre se dirá que, atentando no teor da petição de reclamação e perscrutando a sentença sindicada não se vislumbra, de todo, que o Tribunal a quo tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer questão, sendo certo que questão jurídica, como visto, não é passível de qualquer confusão com argumento. Não se descortinando, outrossim, qualquer questão que o Juiz do Tribunal a quo se tenha pronunciado e lhe estivesse vedada.

In fine, importa relevar que se a Recorrente entende que a decisão defendeu “o que não é defensável” tal não radica em omissão ou excesso de pronúncia, quando muito erro de julgamento.

Face a todo o exposto, improcedem, assim, as aludidas nulidades da sentença.

Analisemos, ora, o erro de julgamento de facto.

Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Tem, por isso, de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos[5].

Dir-se-á, portanto, que o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do artigo 640.º do CPC.

No caso vertente, transpondo os ensinamentos supra expendidos e atentando no teor das conclusões da Recorrente coadjuvadas com o corpo das suas alegações ajuizamos que se encontram reunidos, em termos de exigência mínima, os aludidos pressupostos de impugnação da matéria de facto.

Vejamos, então, se assiste razão na aludida impugnação da matéria de facto.

A Recorrente começa por sindicar o facto provado constante no ponto 4, por entender que, por um lado, o mesmo não corresponde inteiramente à verdade, visto que incidindo a presente reclamação sobre o processo executivo n.º ..........41 e respetivos apensos, não foi esta dívida alvo de qualquer incidente de anulação de venda, mas sim no âmbito do processo executivo n.º .....35, e por outro lado, porque não houve nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição nos presentes autos, donde não se alcança o enquadramento no artigo 327.º n.º1 do Código Civil.

Mais impugna os factos dados como provados nos pontos 9, 10, 11 e 12, por carecerem os mesmos de relevância para a presente lide, na medida em que nada têm que ver com os presentes autos, apenas respeitando ao processo executivo onde foi anunciada a venda.

No concernente aos factos não provados, convoca, desde logo, a sua irrelevância para a presente lide recursiva, aduzindo, nesta linha que não se alcança em que medida possam os atos praticados ou não pelos revertidos influenciar a dívida do devedor originário, sendo que a este respeito nada esclarece a sentença recorrida.

Ademais, enfatiza que não se consegue aquilatar o alcance do expendido no ponto 1 dos factos não provados, pois se pretendia a sentença recorrida no ponto 1 dos factos não provados excluir a oposição dos factos não provados, não se alcança porque inclui a oposição à execução, para de seguida deixar expresso “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

Não se percecionando, outrossim, a menção, in fine, nos factos não provados, de que “ A matéria julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela”.

Vejamos, então.

Comecemos pelo facto provado elencado no ponto 4 do probatório o qual apresenta o seguinte teor:

“4. Invocou ainda ali não ter ocorrido nenhuma causa de suspensão do curso dos prazos de prescrição das dívidas, posto que inexistiram procedimentos ou processos sobre a legalidade dos atos determinativos das dívidas de imposto e, por outra parte, as vicissitudes do processo executivo [incidente de anulação de venda, em que obteve vencimento e reclamação de ato do Órgão de Execução Fiscal, em que saiu vencida] não constituíam também nenhuma causa de tal suspensão, tal como configurado no elenco legal, tanto mais que não determinaram a suspensão da cobrança.”

Do seu teor resulta, desde logo, que o mesmo tem de ser articulado com o facto elencado no número antecedente o qual apresenta o seguinte teor:

“3.No dia 5 de novembro de 2018 a Reclamante dirigiu ao Órgão de Execução Fiscal um pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas exequendas, invocando estar ultrapassado o seu prazo normal de prescrição, cuja interrupção apenas poderia ter ocorrido uma vez, com a sua citação.”

Ora, cotejando os aludidos pontos do probatório, e contrariamente ao defendido pela Recorrente não vislumbra que o mesmo esteja eivado de erro, e isto porque o mesmo mais não representa que a evidência fática da existência de um requerimento datado de 5 de novembro de 2018, o seu âmbito objetivo e um resumo das alegações nele vertidas, em nada deturpando ou desrespeitando a “verdade”.

Com efeito, atentando no aludido requerimento verifica-se que a súmula que o Tribunal a quo, materializou nos pontos 3 e 4 do probatório está em total conformidade com os pontos 6, 9 a 11 da evidenciada petição datada de 05 de novembro de 2018, pelo que não só está incorreta a afirmação da Recorrente como inexiste, nesse segmento, qualquer erro de julgamento de facto.

No concernente ao facto de a presente reclamação incidir sobre o processo de execução fiscal nº ..........41 e apensos inexistindo qualquer incidente de anulação de venda concatenado com o mesmo, não se aquiesce qual o alcance de tal afirmação, não só porque é a Recorrente que na sua petição de reclamação faz alusão a essa circunstância fática, como, em bom rigor e contrariamente ao que parece aventar a Recorrente, a sentença não retira daí qualquer efeito suspensivo.

Ademais, atentando no ponto 10 fica claramente percetível o âmbito objetivo do incidente de anulação de venda, nele constando expressa evidência ao processo de execução fiscal nº .....35.

Face ao exposto, inexiste qualquer erro de julgamento de facto concatenado com o ponto 4, razão pela qual o mesmo permanece inalterado.

Vejamos, ora, a impugnação respeitante aos factos elencados nos pontos 9 a 12.

Como visto a Recorrente insurge-se relativamente à sua fixação por entender que os mesmos em nada relevam para a presente lide.

Porém, não lhe assiste razão. Senão vejamos.

Relativamente ao ponto 9 o mesmo respeita aos mecanismos de discussão de legalidade da dívida exequenda que foram adotados pelos responsáveis subsidiários no âmbito dos processos executivos que expressamente elenca, entre eles, os processos de execução fiscal a que respeitam os presentes autos.

Assim, não só não nos merece qualquer censura tal fixação do probatório-note-se, aliás, que a Recorrente reconhece que os mesmos correspondem à verdade-vide conclusão J)- como atento, desde logo, o teor do ato reclamado e o âmbito da presente lide, mormente, para efeitos de aferição do estado dos processos executivos e sua conexão com os efeitos dimanantes das causas interruptivas em contenda, e bem assim com a própria repercussão dos efeitos das causas interruptivas nas correspondentes esferas jurídicas (48.º, nº2, da LGT) se aquiesce que tal matéria reveste relevância para a lide, não se vislumbrando necessidade de qualquer intervenção quer em termos de retificação, quer em termos de supressão da matéria de facto.

Quanto aos factos elencados nos pontos 10 a 12 importa, desde logo, relevar que o Juiz do Tribunal a quo os fixou, porquanto a Recorrente os convoca de forma expressa na sua p.i. Com efeito, a Recorrente apela, diretamente, a tal asserção fática, bastando, para o efeito, uma leitura atenta do requerimento que deu azo à reclamação em contenda, e, essencialmente, ao articulado inicial de reclamação, onde se convoca tal realidade de facto nos pontos 1, a 7, 16, 17, 19, 20 a 26.

Pelo que, mais uma vez, não se vislumbra qualquer erro na fixação da factualidade e que careça da competente retificação ou supressão, mormente, através do competente aditamento por complementação ou substituição.

Atentemos, ora, nos factos não provados.

Relativamente aos factos não provados cumpre, desde logo, relevar que os mesmos revestem relevância para a presente lide visto que contemplam factualidade atinente ao estado da execução fiscal e a factos suspensivos e/ou interruptivos com relevo para o cômputo prescricional, donde, para a presente lide.

Ainda, neste particular, e especificamente quanto ao facto elencado no ponto nº1 da factualidade não provada, a Recorrente alega, no ponto N) das suas conclusões, que “Se pretendia a sentença recorrida no ponto 1 dos factos não provados excluir a oposição dos factos não provados, não se alcança porque inclui a oposição à execução, para de seguida deixar expresso “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

Porém, não lhe assiste razão, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento, mormente, em termos de redação que importe um deficit de interpretação e que careça de qualquer reestruturação, e isto porque na factualidade provada o Tribunal a quo elencou as realidades que resultavam provadas, fixando no ponto 9 quais as oposições que tinham sido deduzidas, identificando o seu âmbito objetivo e subjetivo, pelo que a técnica jurídica adotada pelo juiz do Tribunal a quo, mediante a ressalva contemplada na factualidade não provada, não traduz o apontado erro, nem se vislumbrando, inclusive, qualquer outro.

No respeitante à conclusão O), não se perceciona o alcance da mesma, nem a Recorrente a substancia com era seu ónus, visto que a expressão que resulta da menção “ A matéria julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela” mais não representa que a motivação da matéria de facto e concatenada com a ausência de prova documental nesse e para esse efeito. Com efeito, não se pode inferir qualquer juízo de valoração atinente ao próprio mérito das pretensões das oposições como pretende fazer crer a Recorrente nos pontos P) e Q), carecendo, por isso, de qualquer relevância o aduzido nessas alíneas.

Face a todo o exposto, não se vislumbram os apontados erros de facto, sendo que o Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes de cognição já reformulou e aditou a factualidade que reputou com relevo para a presente lide recursiva.


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Assim, estabilizada a matéria de facto que releva para os presentes autos, vejamos, ora, o erro de julgamento de direito.

Cumpre, assim, aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando decidiu que as dívidas exequendas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução nº .....41, .....08, .....76 e .....55, não se encontravam prescritas.

Vejamos, então.

A Recorrente, relativamente à efetivação das citações, e após consulta do processo de execução fiscal cuja junção foi ordenada por este Tribunal, vem colocar em causa a efetivação das citações no âmbito dos processos de execução fiscal nº .....41 e .....08, alegando, para o efeito, que inexiste qualquer documento que ateste a sua realização.

No concernente aos processos de execução fiscal nº .....76 e .....55, a Recorrente não coloca em causa a realização das mesmas, contesta, porém, que tenham sido cumpridos os formalismos consignados na lei, mormente, o consignado no artigo 241.º do CPC, aludindo, igualmente, que em ambas as situações o aviso de citação foi assinado por um terceiro “Hernâni” cuja identificação refere desconhecer.

Alega, outrossim, que inexistiu qualquer causa de suspensão de prescrição nos processos de execução fiscal visados, visto que inexistiu, em nome da ora Recorrente, qualquer contencioso, designadamente relativo à venda do imóvel ou outro, o qual apenas se circunscreveu no âmbito do processo executivo n.º .....35.

Razão pela qual, conclui que inexiste fundamento para o enquadramento legal no artigo 327.º n.º1 do Código Civil.

Apreciando.

Comecemos por traçar o enquadramento jurídico da prescrição.

A declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, de ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência[6].

Comecemos, então, por aferir qual o regime jurídico aplicável no caso dos autos.

No caso dos autos as dívidas exequendas respeitam a IRC dos exercícios de 2003 e 2006 e IMI de 2005 ( 1ª e 2ª prestação) logo na contagem do prazo prescricional há que ter em conta o disposto no artigo 48.º, nº1 e 2 da LGT, sob a epígrafe de “Prescrição”, com a redação à data aplicável, segundo a qual:

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.”

Quanto aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição importa ter em consideração que são aplicáveis os previstos na lei vigente à data em que ocorreram, ex vi nº2 do artigo 12º do Código Civil.

“ (…) não é o art. 297º do CC que regula o regime de aplicação no tempo das leis sobre efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição.

Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do nº2 do art.12º do CC”.[7]

Neste particular, cumpre referir que até 2007 a LGT previa a possibilidade de sobreposição de vários efeitos interruptivos. O mesmo é dizer que, só com a redação que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, deu ao n.º 3 do art.º 49.º, da LGT, é que ficou definido que a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

Logo, até 1 de janeiro de 2007 qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, o efeito de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido.

Assim, nos termos do art.º 49.º, n.º 1, da LGT, em vigor até 2007, interrompem a prescrição a “… citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação …”, definindo-se, no n.º 2, que a “… paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

De referir que, o nº 2 supra transcrito foi revogado pela Lei nº 53-A/2006, sendo certo que pela regra do nº 2 do artigo 12.º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes da entrada em vigor da nova lei [8].

Dispunha, por seu turno, o artigo 49.º, nº 3, da LGT, que:

“O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”

A atual redação do artigo 49.º da LGT, e na parte que para os autos releva, regulamenta enquanto factos interruptivos e suspensivos os seguintes:

“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.

d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”

Aqui chegados, visto os conceitos de direito, mormente, os factos interruptivos e suspensivos que, em abstrato, relevam para efeitos do cômputo do prazo prescricional, importa apurar do, concreto, erro de julgamento de direito na apreciação das prescrição das dívidas exequendas sindicadas.

Antes, porém, e por uma questão de prejudicialidade e por a citação se revelar, como visto, um facto interruptivo, importa aferir da efetivação e regularidade das citações, ora, controvertidas.

Apreciando.

Comecemos por aquilatar da regularidade das citações no âmbito dos processos de execução fiscal .....76 e .....55.

Comecemos por convocar o regime jurídico aplicável ao caso vertente.

Dispunha o artigo 41.º, nºs 1 e 2 do CPPT, relativamente à notificação ou citação das sociedades que:

“1 - As pessoas coletivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.”

Preceituava, por seu turno, o artigo 191.º, nºs 1 a 3 do CPPT que:

“1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efetuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efetivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.”

Mais concretizando o artigo 192.º, nº1 do CPPT que:

“ 1 - As citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão eletrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.”

Atenta a aludida remissão para o CPC, importa ter presente o consignado no artigo 233.º, nº1 e 2, alínea a), o qual dispunha, à data, que:

“1 - A citação é pessoal ou edital.

2 - A citação pessoal é feita mediante:

Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”

Ora, da conjugação dos citados normativos legais resulta que a citação pessoal das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, podendo, porém, ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração.

In casu, face ao valor das quantias objeto de cobrança nos processos de execução fiscal nº .....76 e .....55 as mesmas careciam de ser efetuadas por citação pessoal, mediante a expedição de carta registada com aviso de receção.

Diz-nos, neste particular e quanto às formalidades da citação postal o artigo 236.º do CPC que:

“1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

(…)

3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.”

Mais consignado o artigo 238.º, nº1 do CPC, que:

“1 - A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”

Aqui chegados, vistos os considerandos de direito que relevam para o caso sub judice importa transpor os mesmos para a situação fática dos autos.

Do probatório resulta que as aludidas citações foram efetuadas mediante expedição de carta registada com aviso de receção, para a sede da empresa.

E no respeitante aos avisos de receção – descritos nos pontos 15 a 18 encontra-se aposta de modo manuscrito, no lugar destinado à “Identificação do Destinatário ou de quem recebeu a Citação”, a assinatura de Hernani ....., a que acresce a indicação do Bilhete de Identidade ....., a entidade emissora L….. e a sua data de assinatura-08 de maio de 2008 (PEF 152020080101036076) e 13 de julho de 2009 (PEF .....55).

Ora, cotejando a factualidade dos autos com o disposto nos artigos n.º 1 e 2 do artigo 41.º do CPTT e artigo 238.º do CPC, presume-se que a Recorrente foi validamente citada, nos dias 08 de maio de 2008 e 13 de julho de 2009, datas em que, efetivamente, se mostra assinado o aviso de receção, uma vez que foi rececionada por Hernani ....., na sede da Recorrente, donde considera-se, como visto, na própria pessoa do citando.

É certo que a Recorrente aduz que desconhece, à data, quem é Hernâni, e é certo, outrossim, que a presunção consignada no artigo 238.º do CPC, contempla uma presunção juris tantum, a qual nos termos do n.º2 do artigo 350.º do Código Civil pode ser ilidida.

Mas a verdade é que, no caso vertente a Recorrente limita-se a estabelecer uma alegação conclusiva, evidenciando, de forma lacónica e sem avançar qualquer justificação para o efeito que, desconhece a pessoa que assinou o aviso de receção.

De relevar, neste âmbito, que nem tão-pouco clarifica porque motivo essa pessoa assinou o aviso, e porque razão a mesma se encontrava na sede da empresa, em nada contraditando, de resto, que a mesma não integrasse o quadro de pessoal da sociedade Recorrente.

Pelo que, como é bom de ver, a elisão da aludida presunção não pode ser concretizada mediante uma alegação conclusiva.

De todo o modo, sempre se dirá que a própria Recorrente faz uma ressalva em termos temporais, ou seja, a mesma diz desconhecer, “na presente data”, quem será a pessoa Hernani ....., mas a verdade é que o conhecimento que releva -e a ser ponderado -caso fossem elencadas justificações atinentes para o efeito, o que, como já sublinhado não sucede no caso vertente- ter-se-ia de reportar, necessariamente, à data da citação e da competente assinatura do aviso de receção e não na presente data.

Ademais, o Tribunal não pode descurar, tendo de valorar em conformidade que já no âmbito do processo de execução fiscal .....35 quem procedeu à assinatura do aviso de receção foi, efetivamente, Hernâni ..... (conforme factualidade, ora, aditada).

O que nos permite inferir, desde logo, apelando às regras da experiência que estando na sede da empresa pertence, de alguma forma, à mesma. A adensar tal convicção está a circunstância de num período temporal que compreende três anos distintos, a saber, 2006, 2008 e 2009, quem assinou os avisos de citação endereçados para a sociedade Recorrente (em 31 de agosto de 2006, 08 de maio de 2008 e 13 de julho de 2009) foi, efetivamente, Hernâni ......

De relevar, in fine, que carece de relevância a alegação de que “não consta dos autos que tivesse sido levada a efeito a notificação a que se refere o artigo 241.º do Código de Processo Civil”, e isto porque tal normativo não é aplicável às pessoas coletivas ou sociedades.

Neste particular, vide Aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo nº 02784/06.3 BEPRT o qual expressamente esclarece que: “[o] atual art.º 233.º do CPC reproduziu a redação do anterior art.º 241.º fazendo as adaptações dos normativos a que se reporta em nada alterando o regime. E resulta da sua leitura, não se aplicava às citações de pessoas coletivas, mas somente às citações das pessoas singulares.” Neste sentido vide, igualmente, o Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 2387/12.4T8CBR-B.C1, com data de 07 de março de 2017.

Face a todo o exposto, conclui-se que se mostrem preenchidos os requisitos legais, considerando-se a Recorrente devidamente citada no âmbito dos processos de execução fiscal números .....76 e .....55, devendo, nessa medida, as aludidas citações serem valoradas enquanto factos interruptivos do prazo prescricional.

Aqui chegados, atentemos, então, no respetivo cômputo do prazo prescricional.

Quanto ao IRC do exercício de 2003, cobrado coercivamente no âmbito do processo de execução fiscal nº .....76, o cômputo inicial do prazo ocorreu em 31 de dezembro de 2003 e caso tivesse corrido ininterruptamente, sem interrupções e/ou suspensões, ter-se-ia completado no dia 31 de dezembro de 2011.

Por seu turno, quanto ao IRC de 2006, o cômputo inicial do prazo ocorreu em 31 de dezembro de 2006 e caso tivesse corrido ininterruptamente, sem interrupções e/ou suspensões, ter-se-ia completado no dia 31 de dezembro de 2014.

Quanto às causas de interrupção do prazo de prescrição verifica-se que não temos qualquer facto interruptivo ocorrido entre 01 de janeiro de 2006 e 01 de janeiro de 2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo que apenas se poderá ter em consideração a primeira causa interruptiva que se tiver verificado após 01 de janeiro de 2007, e que foi, como visto, a citação da ora Recorrente, ocorrida em 08 de maio de 2008 (processo de execução fiscal nº .....76 ) e 13 de julho de 2009 (processo de execução fiscal nº .....55).

Contudo, a aludida causa de interrupção, e contrariamente ao propugnado pela Recorrente, tem efeito instantâneo e efeito duradouro, ou seja, tem por efeito a inutilização de todo o período de tempo decorrido, obstando ao decurso do prazo de prescrição que só recomeçará com a decisão que puser termo ao processo executivo, em nada relevando, como evidencia a Recorrente, a existência ou não de contencioso associado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida.

Com efeito, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”. É o chamado efeito instantâneo do facto interruptivo.

Mas há ainda que ter em conta o chamado efeito duradouro: o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo.

Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, no que “concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2 .°, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.°, n.° 1, e 327.°, n.° 1, do CC).”[9].

É jurisprudência consolidada do STA, e bem assim dos TCA´s[10] que, se reitera, no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.

Neste particular, convoque-se o Aresto do STA, proferido no processo nº01437/18.4 de 10 de abril de 2019, o qual convocando a ampla jurisprudência nesse sentido esclarece, de forma clara e a que se adere que:

“[n]o caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal.

Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.”

Face a todo o exposto, considerando que à data em que a Recorrente foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal nº .....76 e .....55, as dívidas exequendas não se encontravam já prescritas, tendo-se interrompido pela primeira e única vez o prazo de prescrição e mantendo-se o efeito duradouro da interrupção, então, operada, as dívidas exequendas não se encontram, efetivamente, prescritas.

Atentemos, ora, nos processos de execução fiscal nº ...............41 e .....08.

De facto, compulsado o processo de execução fiscal, o qual configura, segundo esclarecimentos prestados pelo órgão da execução fiscal a versão integral, inexiste qualquer elemento que ateste a realização de citação da devedora originária no âmbito dos aludidos processos de execução fiscal.

Atentando no processo de execução fiscal apenso, inexiste, efetivamente, qualquer aviso de citação referente aos aludidos processos de execução fiscal, sendo certo que o Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes de investigação e ao abrigo do inquisitório e tendente à descoberta da verdade material solicitou esclarecimentos adicionais sobre os elementos constantes dos processos executivos apensos, tendo-lhe sido prestada informação expressa que, inexistem quaisquer outros elementos referentes aos processos visados para além dos que integram o apenso dos presentes autos.

E por assim ser, o Tribunal ad quem não pode considerar como provada a realização da citação da devedora originária no âmbito dos processos de execução fiscal nº ..........41 e .....08-conforme consignou na factualidade não provada, ora, aditada e ao abrigo dos seus poderes de cognição-, não podendo por isso, a mesma enquanto facto singular e individual decorrente da citação da devedora originária ser considerada como facto interruptivo.

Porém, como visto, o responsável subsidiário Delfim ..... foi citado da reversão no âmbito dos aludidos processos executivos e a questão que se coloca é se tal citação do devedor subsidiário tem efeitos jurídicos na esfera do devedor originário, ou seja, se pode ser valorada como facto interruptivo.

E a resposta é afirmativa.

Neste particular, importa atentar no doutrinado por Jorge Lopes de Sousa[11], que forma clara enuncia:

“De harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 48.º da LGT, «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários» (…)”

A expressão «aproveitam», reportada ao devedor, utilizada naquele nº 2, é um lapso, pois quem tira proveito da prescrição são os devedores, mas quem tira proveito das causas de suspensão e interrupção, que são obstáculos ao decurso do prazo de prescrição, são os credores e não os devedores.

Desta perspectiva, o sentido da expressão parece ser o de que «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição» produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários.”

Concretizando, nessa medida : “Por isso, a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário [sobre este ponto, pode ver-se o acórdão do STA de 20-5-2009, processo nº 206/09] e aos restantes devedores solidários ou subsidiários.”(destaques e sublinhados nossos).

Concluindo, depois, em termos de ratio que:

“Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e prescrição em relação a todos os devedores será «um corolário do princípio da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida ao art. 18.º da LGT»[Neste sentido, pode ver-se BENJAMIM SILVA RODRIGUS, A Prescrição no Direito Tributário, publicado em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág 286. 0 STA já antes da LGT entendia que os factos com efeito interruptivo produziam efeitos tanto em relação ao devedor originário como aos responsáveis subsidiários. No domínio do CPT, a unicidade da relação jurídica tributária inferia-se do seu art. 10.º, em que se refere que «são sujeitos passivos das relações tributárias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza]”.

Neste âmbito, importa chamar à colação o Aresto do STA, proferido no processo 0206/09, de 20 de maio de 2009, o qual, de forma clara, esclarece:

“De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário.”

Na mesma linha de entendimento, veja-se o Aresto do STA, proferido no processo nº 0573/10, de 03 de novembro de 2010, dele se extratando na parte que para os autos releva o seguinte:

“Segundo é jurisprudência corrente (…) a citação do responsável subsidiário acarreta a interrupção da prescrição em relação a ele e também em relação ao devedor originário. O que quer dizer que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeito de igual modo em relação ao responsável subsidiário, isto é, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele e também em relação ao devedor originário– cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-04-2009, e de 20-05-2009, proferidos respectivamente nos recursos n.º 149/09 e n.º 206/09.” (destaques e sublinhados nossos).

Resulta, assim, que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, verificada no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição (cfr. artigo 49º, n.º 1) e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles. Porém, as causas de interrupção da prescrição verificadas relativamente ao devedor subsidiário são oponíveis ao devedor originário (artigo 48º, n.º 2 da LGT).

Ora, aqui chegados, transpondo os conceitos de direito supra expendidos ao caso vertente, resulta perentório -atenta a relevância interruptiva da citação do responsável subsidiário-, que as dívidas cobradas nos processos de execução fiscal nº .....41 e .....08 não se encontram, igualmente, prescritas.

Concretizando. Tendo o devedor subsidiário sido citado em 16 de novembro de 2010, e respeitando os processos de execução fiscal supra evidenciados a IMI do ano de 2005 (1ª e 2ª prestação), resulta inequívoco que à data da citação ainda não tinham decorrido os oito anos do prazo prescricional, sendo que, como já devidamente evidenciado anteriormente a citação, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326.º, nº 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327.º do mesmo diploma legal.

In fine, importa relevar que carece de qualquer relevância a alegação concatenada com a apensação ulterior dos processos executivos, desde logo, porque não é retirada qualquer consequência nesse e para esse efeito, e bem assim quanto à penhora a que é feita alusão nas conclusões de recurso, uma vez que o objeto da lide em nada se concatena com a apreciação da legalidade de penhoras.

Uma última nota apenas para evidenciar que carece, igualmente, de qualquer relevo para os presentes autos a alegação da Recorrente que se prende com a circunstância de não ter sido notificada do reconhecimento da prescrição nos processos de execução fiscal números .....89, .....42, .....94 e .....07, visto que, não só tais factos lhe são integralmente favoráveis, como tais dívidas foram já julgadas prescritas na reclamação que deu origem à decisão visada e sem qualquer sindicância do DRFP, donde, transitadas em julgado.

Face a todo o exposto, improcede na íntegra o presente recurso.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe. Notifique.


Lisboa, 06 de fevereiro de 2020

 (Patrícia Manuel Pires)

 (Cristina Flora)

 (Tânia Meireles da Cunha)


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[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] Vide, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 02S1599, de 16 de outubro de 2002 e STA 01109/12, de 07 de novembro de 2012.
[3] Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143
[4] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; vide, designadamente, Ac. TCA Sul, proferido no processo nº proc.6505/13, de 2 de julho de 2013.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
[6] cfr. neste sentido, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4-7-2006, proferido no Processo nº 2598/99, integralmente disponível em www.dgsi.pt.
[7] In Jorge Lopes de Sousa, “ Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária- notas práticas”, 2ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp 101.
[8] Neste sentido, vide o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 0883/12, de 19 de Setembro de 2012, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[9] In Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pg. 70.
[10] Vide o recente Aresto deste Tribunal, proferido no processo nº469/19.4, de 14.01.2020 , com a intervenção deste mesmo coletivo.
[11] Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Áreas Editora:2ª edição, 2010, pp.115 e 116.