Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:90/14.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/04/2019
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
PRESSUPOSTOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:
I – A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa de cinco pressupostos legais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
II – É suscetível de integrar tal responsabilidade o facto que consiste na demora superior a 10 anos na resolução de uma ação judicial, ou seja, a afetação do direito a uma decisão em prazo razoável, correspondendo o dano invocado à indemnização que deixaram de receber, por força do decurso do prazo prescricional do seu direito.
III - Se numa primeira ação judicial os autores demandaram quem não era responsável pelos danos sofridos, e conheciam a identificação dos intervenientes nos factos, a demora irrazoável não atua como causa adequada do dano, quando o decurso do prazo prescricional apenas foi reconhecido numa segunda ação judicial contra aquele responsável.
IV – Inexiste, pois, nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada, perfilhada no artigo 563.º do Código Civil, se o facto não é, em concreto, condição sine qua non do dano, nem constitui, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
V - Em sede de recurso não são de conhecer questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

Manuel ………………….. e Vítor……………….. instauraram ação administrativa comum, tramitada sob a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, na qual peticionaram a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da má administração da justiça e da omissão de uma decisão em prazo razoável, no âmbito dos autos que correram termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de Oeiras, sob o n.º 479/2002.

Em síntese, alegam que em 27/02/2002 instauraram ação declarativa de condenação, no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em 03/09/2010 foi proferida sentença em 1ª Instância, e em 21/06/2012 foi proferido acórdão em 2.ª instância, apurando-se, nessa sede, os responsáveis pelos danos, mais tarde demandados, que foram absolvidos do pedido, pelo decurso do prazo da prescrição, ficando os autores privados do ressarcimento dos danos decorrentes do acidente e incorrendo em despesas com a propositura das duas ações.

Citado, o réu Estado Português veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a ação em causa seguiu uma tramitação processual complexa e que o decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização contra o responsável pelos danos apenas pode ser imputado aos autores, pois seguiram a tese do Ministério Público quanto à responsabilidade pelo acidente, ao invés de, prudentemente, terem demandado também os outros intervenientes; mais alega que os danos invocados são os decorrentes do acidente e não os alegadamente decorrentes do atraso na justiça invocado.

Por sentença de 19/ 07/ 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:

"1.ª - O Ministério Público, que investigou em primeira linha a ocorrência do acidente de viação, decidiu arquivar o processo atribuindo a culpa ao motociclista, induzindo os recorrentes claro está em erro notório;
2.ª - O falecido motociclista que tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação para a a companhia de seguros ……………… S.A. demandada pelo recorrente:
3.ª - O Tribunal de Oeiras manteve o processo sem andamento tendo demorado cerca de um ano para citar a Ré, companhia de seguros ……………. S.A., a efectuar por simples carta registada (cujo trabalho praticamente consistia em pegar num envelope e no duplicado enviado pelos recorrentes e meter no correio)
4.ª - O recorrente lesado foi o primeiro a dar entrada em tribunal com o processo a reclamar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o qual deu origem ao processo n.º 479/2002 o qual devia ter sido julgado em tempo;
5.ª - Contrariamente ao vertido na sentença, os recorrentes desconheciam a existência de outros processos, os quais deram entrada em tribunal muito depois do seu, nomeadamente os processos n.º 1582/2003 e o Proc. n.º 2654/2004,
6.ª - Em 16/12/2005 foi marcado o julgamento e na audiência requerida e deferida a apensação desses processos identificados na conclusão anterior
7.ª - Aos ora recorrentes nunca foi dado conhecimento dos articulados existentes nesses processos apensados, não houve citação;
8.ª - Se o julgamento tivesse ocorrido nessa data 16/12/2005, os recorrentes ainda estavam em prazo para dar entrada com uma nova acção, a reclamar os seus danos a seguradora do identificado responsável:
9.ª - Contudo, sem que os recorrentes tivessem dado causa a qualquer adiamento, o julgamento foi sendo sucessivamente adiado e só foi concluído em 04/08/2010, na 1.ª Instância
10.ª - Nessa data, em 04/08/2010, já o prazo de prescrição dos 5 anos previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 118 do código penal a contar da data do acidente tinham ocorrido;
11.ª - Realizado o Julgamento e, tendo a responsabilidade sido atribuída a outro interveniente que figurava no processo como testemunha, os recorrentes inconformados, recorreram dessa decisão do tribunal de 1.ª Instância;
12.ª - O tribunal da Relação de Lisboa veio a confirmar essa decisão por acórdão notificado em 25/06/2012, cuja responsabilidade foi atribuída à testemunha e cuia responsabilidade havia transferido para a companhia de seguros ………………… S.A.;
13.º Os recorrentes inconformados com a injustiça que lhe foi feita, deram entrada com nova acção, Proc. N.º 6140/12.6TBOER contra a companhia de Seguros ………………S.A. com vista a ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados,
14.ª - O tribunal de Oeiras, veio a declarar verificada a excepção da prescrição invocada pela Ré ………………, Companhia de seguros S.A.
15.º - Os recorrentes uma vez mais se consideram injustiçados e em 8/2/2013 recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que de forma celere julgou este recurso improcedente notificado em 23/04/2013
16.ª - Os autores insistem que não tinham conhecimento da existência dos outros dois processos e só foram ressarcidos devido à demora excessiva da decisão no 1.º Instância, (8,5) anos e meio a contar da entrada da sua acção pelo que há nítido nexo de causualidade:
17.º - O tribunal da relação de Lisboa, reconheceu no seu aresto que a demora na prolação da decisão na 1.º Instância foi demasiado longa;
18.ª - Se o Julgamento se tivesse realizado nas primeiras datas agendadas os recorrentes ainda estavam em tempo de intentar nova acção se fosse caso disso:
19.ª - O tribunal Judicial de Oeiras para alem de ter demorado cerca de um ano a citar a Ré …………, (mandar uma Carta registada) não proferiu decisão num prazo razoável, só o tendo feito (8,5) oito anos e meio depois da entrada da acção feita pelos recorrentes à qual foram apensados os restantes processos que não eram do seu conhecimento;
20.ª - Não o tendo feito, foi violado o art.º 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art.º 20º n.º 4 da CRP, tendo havido assim clara ofensa do direito à justiça que era devida aos recorrentes, a qual não foi feita em tempo;
21.ª - Há evidente nexo de causalidade entre os factos alegados e a demora na decisão proferida em 1.º Instância, essa excessiva demora, impediu os recorrentes de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sua esfera pessoal".
O recorrido Estado Português apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
"I - Vem o presente recurso interposto pelos AA. da douta sentença proferida nos autos, que julgou totalmente improcedente a presente ação e absolveu o Réu Estado do pedido.
II - Da factualidade dada como provada na sentença recorrida, resulta evidente, que não se verifica o nexo de causalidade adequada entre os factos e os danos alegados e provados.
III- Porquanto não existe qualquer nexo causal entre a alegada demora da decisão no processo n.º 479/2002 e os danos morais sofridos pelos AA., que foram decorrentes do acidente de viação que sofreram.
IV- O nexo causal só existe quando o facto ilícito for a causa adequada do dano, sendo o autor do facto obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
V - O que impossibilitou a condenação no pedido formulado pelos AA., não foi a demora na prolação da decisão no processo n.º 479/ 2002, mas antes, o facto de os recorrentes terem demandado apenas um dos responsáveis pelo acidente na referida ação.
VI - Pelo que o decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, que os AA. pretendiam ver reconhecido, ficou a dever-se, não à demora da decisão na referida ação, mas à imperícia dos AA., ao proporem a ação apenas contra o condutor do motociclo, ao invés de a proporem também prudentemente, contra os outros intervenientes no acidente.
VII - Tal facto não é imputável ao Ministério Público que arquivou o inquérito, mas aos Autores, que no caso de dúvida sobre o responsável pelo acidente, deveriam ter demandado todos os intervenientes, podendo ter demandado os outros subsidiariamente (art.º 39º do CPC).
VIII- E que nem no decurso do processo n.º 479/2002, requereram a intervenção principal provocada dos demais responsáveis, face à contestação apresentada pela ré, optando por não o fazer, e assim sujeitar-se a uma eventual absolvição do único responsável que indicaram, o que efetivamente veio a suceder.
IX - As ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com fundamento na deficiente administração da justiça, têm como causa de pedir, os danos resultantes da morosidade do processo e não a substituição da improcedência da pretensão dos AA., na ação principal que haviam interposto.
X- Muito embora não o tenham refe1ido expressamente nas conclusões, vêm os recorrentes, nas suas alegações, formular um novo pedido de indemnização pela perda de chance, que não foi formulado na petição inicial, nem apreciado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, o que não é legalmente admissível nesta fase de recurso.
XI - Todavia, sempre se dirá, que não tem aplicação, no caso em apreço, a doutrina da "perda de chance" ou da perda de oportunidade, uma vez que o dano da perda de chance é um dano autónomo do dano final, que não foi sequer alegado e muito menos demonstrado.
XII - E que a ter existido o dano de "perda de chance", o que não se admite, o mesmo nunca seria imputável a um facto lesivo praticado pelo R. Estado, mas antes, imputável ao facto de a ação para efetivação de responsabilidade civil emergente do acidente de viação não ter sido intentada contra todos os intervenientes, facto estritamente imputável aos próprios Autores.
XIII - Não sendo, por isso, suscetível de ser indemnizado pelo R. Estado Português.
XIV - Sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil do Estado de verificação cumulativa, basta a não verificação de um deles, in casu, o nexo de causalidade entre o facto e os danos, para que não exista obrigação de indemnizar por parte do R. Estado Português.
XIV - A sentença recorrida não merece qualquer censura, encontrando-se correta e bem fundamentada.
XVI - Pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se improcedente na totalidade o presente recurso".

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Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as seguintes questões:
- aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao decidir pela inexistência de nexo de causalidade;
- na afirmativa, se estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“A) A 28.02.2002 os Autores intentaram uma acção declarativa de condenação destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros ……………….. SA, a qual viria a ser autuada e distribuída no Tribunal Judicial de Oeiras sob o nº 479/2002 (fls. 2 do processo nº 479/2002 apenso);
B) Nessa acção os Autores formularam um pedido de indemnização por danos morais, materiais e por perda do direito à vida no montante global de 85.193,14€;
C) E alegaram a ocorrência de um acidente de viação no dia 26 de Abril de 2001, pelas 21,20 ao Km 4,2 da A5 em Linda- a- Velha no qual foram intervenientes os seguintes veículos: Renault 19 matricula …………, conduzido pelo Autor Manuel…………..; motociclo de matrícula …………..,conduzido por Luis……………..; veículo de matrícula …………….. conduzido por Gonçalo………………..; veículo de matrícula ………… conduzido por António……………………; veículo de matrícula ……… conduzido por Bernardo ……………………………………...
D) Os Autores indicaram na petição inicial como intervenientes no acidente os veículos conduzidos pelo Autor Manuel………………… - ………… e o motociclo ……… conduzido por Luis …………….., como sendo os veículos que por simplicidade interessavam ao caso dos autos;
E) E referiram, na petição inicial, que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do condutor do motociclo …………… «… que provocou o acidente (tal como consta do douto despacho que levou ao arquivamento do processo de inquérito referido supra): a) por ter perdido o domínio do veículo, circulando desatento e em excesso de velocidade, face às condições do transito no local (intenso e compacto); b) E, em consequência, ter embatido lateralmente no veiculo, saindo da sua mão de transito, transposto o separador central e indo embater nos dois veículos que circulavam em sentido contrário, sendo o -UA- propriedade do 1º A;» (art. 17º da petição inicial do processo nº 479/2002);
F) Referiram ainda os Autores naquela petição inicial, que do acidente resultou a morte de Maria ……………………… esposa do primeiro Autor, que também sofreu ferimentos graves;
G) A Ré apresentou, a 13.02.2003, a contestação de fls. 36-38 verso daqueles autos, cujo teor se dá por reproduzido;
H) Na contestação apresentada a Ré ………… apresentou uma versão da ocorrência do acidente divergente da dos Autores, indicando como responsáveis pelo acidente os condutores dos veículos de matrícula …………. ou ……………;
I) Com a contestação a Ré juntou a participação do acidente de viação com " croquis " elaborado pela GNR na altura em que ocorreu o acidente (fls. 41-45 dos autos nº 479/2002);
J) Notificados da contestação da ………… vieram os Autores, a 26/2/2003, apresentar resposta ao que entendiam ser matéria de excepção alegada pela Ré (fls. 50-52 dos autos nº 479/2002);
K) Notificada da resposta veio a ……… em 11/3/2003, arguir a ilegalidade da mesma requerendo o seu desentranhamento (fls. 54 dos autos nº 479/2002);
L) A 9/4/2003, veio a ser proferido despacho saneador e ordenado o desentranhamento da resposta à excepção apresentada pelos Autores (fls. 56-63 dos autos nº 479/2002);
M) A 29/5/2003, foram expedidos ofícios para notificação das partes do despacho saneador e para os termos do art. 512º do CPC (fls. 64-65 dos autos nº 479/2002);
N) A 9/6/2003 e 18/6/2003, respectivamente, vieram os Autores requerer a gravação da audiência final e a Ré indicar 6 testemunhas e requerer a notificação da ……….. SA, para juntar aos autos as gravações das imagens do acidente, bem como relatório do acidente elaborado pelos Bombeiros Voluntários de Algés (fls. 66 e 71 dos autos nº 479/2002;
O) Por despacho datado de 3/3/2004, foi ordenada a notificação das entidades indicadas para juntarem os documentos requeridos pela Ré (fls. 73 dos autos nº 479/2002);
P) Para o efeito vieram a ser expedidos ofícios em 22/3/2004 (fls. 74-77 dos autos nº 479/2002);
Q) Por despacho de 23/3/2004 foi designada para o dia 18/6/2004 a realização da Audiência de Julgamento (fls. 79 dos autos nº 479/2002);
R) O mandatário da Ré ………….. veio, em 12/4/2004, requerer o adiamento da audiência designada por impossibilidade de estar presente por ter outra diligência, indicando datas para o mês de Junho de 2004 (fls. 82);
S) Em 15/4/2004, foi proferido despacho de indeferimento do requerido pela Ré por impossibilidade de agenda do tribunal para designação de nova data (fls. 84 dos autos nº 479/2002);
T) A 13/4/2004, a …………., na sequência do pedido de imagens solicitado veio aos autos indicar que apenas possuía imagens da fase posterior ao acidente (fls. 95 dos autos nº 479/2002);
U) A 13/5/2004, a Ré ……….. veio requerer novamente a notificação da ………. para juntar aos autos todas as imagens relativas ao acidente (fls. 102 dos autos nº 479/2002);
V) A 14/5/2004 a Ré ………… veio aditar ao rol já indicado mais duas testemunhas (fls. 106 dos autos nº 479/2002);
W) Por despacho de 18/5/2004, foi ordenada a notificação da …….. e aceite o aditamento do rol das testemunhas (fls. 108 dos autos nº 479/2002
X) 19/5/2004 os Autores requereram o aditamento do rol das testemunhas indicando mais 5 testemunhas a inquirir (fls. 112 dos autos nº 479/2002;
Y) O que foi deferido por despacho de 26/5/2004 (fls. 114 dos autos nº 479/2002);
Z) A 11/6/2004, a ……… veio juntar 3 DVDs com imagens relativas ao acidente (fls. 117 dos autos nº 479/2002);
AA) A 18/6/2004, por falta de comparência do mandatário da R. devidamente justificada, foi adiada a audiência de discussão e julgamento para dia 12/11/2004 (cfr. acta de fls. 129-130 dos autos nº 479/2002);
BB) A 30/9/2004 requereu que lhe fosse entregue uma das cópias dos DVD remetidos pela ……….., o que foi deferido por despacho de 28/9/2004 (fls. 192-194 dos autos nº 479/2002);
CC) A 4/11/2004 a R. ……… veio requerer nova notificação da ……… para que entregasse as imagens do acidente tendo em conta que os DVDs remetidos continham imagens não do acidente mas posteriores ao acidente (fls. 205 dos autos nº 479/2002);
DD) A 5/11/2004 foi proferido despacho no sentido de que o requerido seria analisado na audiência de discussão e julgamento atenta a sua proximidade (fls. 206 dos autos nº 479/2002);
EE) Dá-se por reproduzido o teor da acta da audiência de Discussão e Julgamento de fls. 214-215, da qual consta, designadamente que por despacho aí proferido, a mesma foi interrompida e designada para a sua continuação o dia 17.02.2005;
FF) A 3/12/2004 a ……….. veio informar os autos que não detinha qualquer imagem sobre o acidente em litígio (fls. 235-237 dos autos nº 479/2002);
GG) A 17/2/2005, foi realizada nova sessão de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo aí sido ordenada, a requerimento da Ré, a apensação aos autos dos que sob os nºs.1582/2003 e 2654/04.0TBOER corriam termos por aquele tribunal, por se tratar de acções respeitantes ao mesmo acidente (cfr. acta de fls. 251-252 dos autos nº 479/2002);
HH) Na acção 2654/04, era Autor o Hospital de S. Francisco Xavier e Ré a Seguradora ………….., SA e foi peticionado o pagamento da despesas hospitalares referentes ao internamento do A. Manuel…………………… e do condutor de outro veículo interveniente no acidente Bernardo……………. (fls. 2-3 dos autos nº 2654/04);
II) Na acção nº 1582/03 era Autor o interveniente do acidente Bernardo………………………. condutor do veículo de matrícula ………….. e Rés as companhias de seguros……………, SA, ………….., SA e ……………. SA (fls. 2-22 dos autos nº 1582/03);
JJ) No processo nº 1582/03, vieram a ser apresentadas contestações pelas companhias de seguros demandadas, respectivamente, pela companhia de seguros …………. em 25/2/2003, pela companhia de seguros ………….. (…………….) em 7/3/2003, e, pela companhia de seguros ………….., em 10/3/2003 (fls. 96-98, 120-122 e 129-132, respectivamente);
KK) O aí Autor, Bernardo……………, veio, a 22/4/2003, apresentar réplica e deduzir o incidente de Intervenção Principal provocada, contra a …………, cuja citação requereu para contestar (fls. 145-151 daqueles autos);
LL) Foi admitida a intervenção principal provocada por despacho de 5/6/2003 (fls. 162);
MM) Pela ……….. foi apresentada contestação a 2/10/2003 (fls. 165-184);
NN) A 20/10/2003, foi apresentada réplica pelo Autor Bernardo………………. à contestação apresentada pela ………….. (fls. 209-212);
OO) Por despacho de 5/12/2004, foi admitida a intervenção acessória da Companhia …………. requerida pela ……….. (fls. 219 dos respectivos autos);
PP) Que apresentou contestação a 18/2/2004 (fls. 235-236);
QQ) Foi proferido despacho saneador em 26/1/2005 (fls. 289-301 dos autos nº 1582/03);
RR) Ainda nesse processo e em 7/2/2005, a Companhia de Seguros …………. veio requerer a produção de perícia médico-legal ao ali Autor (fls. 308);
SS) A 10.02.2005 o aí Autor Bernardo ……………., veio arguir a nulidade do despacho saneador e apresentar o requerimento probatório, no qual, além do mais, requereu a realização de uma perícia médico-legal (fls. 334-337);
TT) Por despacho de 4/3/2005, foi ordenada a remessa dos autos para apensação ao pº 479/2002 (fls. 373);
UU) Por despacho de 1/7/2005, foi designada a data de 10/11/2005 para realização de Audiência de julgamento (fls. 266 dos autos nº 479/2002);
VV) A 19/7/2005 o mandatário dos Autores requereu fosse designada nova data para julgamento por estar impedido, nesse dia, em diligência noutro processo (fls. 273 dos autos nº 479/2002);
WW) Por despacho de 19/9/2005, foi designada a data de 16/12/2005 para realização de Audiência de Julgamento (fls. 275 dos autos nº 479/2002);
XX) Em 2/12/2005, o Autor da acção apensa nº 1552/03, Bernardo …………….. veio requerer que fosse dada sem efeito a data designada para realização de Audiência de Julgamento por se encontrar por realizar a perícia médico-legal por si requerida (fls. 368 dos autos nº 479/2002);
YY) Por despacho de 12/11/2005, foi dada sem efeito a data designada para realização de Audiência de Julgamento (fls. 372 dos autos nº 479/2002);
ZZ) Dá-se por reproduzido o teor do despacho datado de 15/12/2005, no qual foram, designadamente, decididos os requerimentos probatórios apresentados no apenso B e indeferida a nulidade arguida pelo Autor Bernardo……………… (fls. 417-419 dos autos nº 479/2002);
AAA) Em 26/4/2006, o IML veio solicitar a comparência do Autor Bernardo……………. para realização de exame pericial, no dia 25.05.2006 (fls. 467 dos autos nº 479/2002);
BBB) Conclusos os autos na data de 25.05.2006, foi requerido ao IML a designação de nova data para a realização da perícia (cfr. despacho de fls. 468-469 dos autos nº 479/2002, cujo teor se dá por reproduzido);
CCC) A 21/6/2006, o IML veio informar que e encontrava designado o dia 8/9/2006, para efectivação da perícia médico-legal ao Autor Bernardo………. (fls. 483 dos autos nº 479/2002);
DDD) O Autor Bernardo ……………. foi notificado por carta com a/r de fls. 495, dos autos dos autos nº 479/2002;
EEE) Em 26/6/2006, foi proferido despacho a indeferir o requerido pela Ré …………. no sentido de ser efectuado novo pedido de relatório aos Bombeiros de Algés (fls. 487 dos autos nº 479/2002);
FFF) A 31/8/2006 foi desapensada a acção 479/2002-apenso- B, para ser remetida ao IML, para efectivação do exame ao Autor Bernardo ……………. (fls. 496 dos autos nº 479/2002);
GGG) A 8/2/2007, em virtude de não ter sido remetido o relatório do exame solicitado ao IML, a secção de processos insistiu junto desse organismo para que informasse sobre a elaboração do mesmo (fls. 497);
HHH) A 10/5/2007, foi proferido despacho nos autos no sentido de ser oficiado por ofício confidencial ao Sr. Presidente do IML, sobre a efectivação do relatório do exame, tendo sido oficiado em conformidade em 16/5/2007 (fls. 498-499);
III) A 20/5/2007, foi novamente solicitado ao IML, que informasse sobre a realização do exame, o que foi comprido em 4/7/2007 (fls. 500- 501);
JJJ) A 14/8/2007 o Autor Bernardo………….. veio referir encontrar-se a aguardar notificação para realização do exame pericial (fls. 502-503 dos autos nº 479/2002);
KKK) Por despacho datado de 12.09.2007 foi designada a data de 23.10.2007 para tomada de declarações do Perito do IML (fls. 507 dos autos nº 479/2002);
LLL) Em 11/10/2007, o IML veio informar nos autos a devolução do processo e de que a perícia seria remetida logo que o perito que a efectuou regressasse de férias (fls. 509 dos autos nº 479/2002);
MMM) Por despacho de 16/10/2007, foi dada sem efeito a diligência designada e determinado que os autos aguardassem por 30 dias pela junção do Relatório Pericial (fls. 510 dos autos nº 479/2002);
NNN) Em 20/10/2007, foram devolvidos os autos nº 479-B/2002 pelo IML de Lisboa (cfr. fls. 529 e termo de apensação de fls. 530 dos autos nº 479/2002);
OOO) A 23/1/2008, foi solicitado ao IML a remessa do relatório pericial (fls. 534 dos autos nº 479/2002);
PPP) A 7/4/2008, foi novamente solicitado ao IML a remessa do relatório pericial (fls. 536 dos autos nº 479/2002);
QQQ) Em 2/7/2008, foi remetido pelo IML o relatório médico- legal sobre a perícia efectuada ao Autor Bernardo ……………… (fls. 539 dos autos nº 479/2002);
RRR) Por despacho de fls. 564 dos autos nº 479/2002 foi designada a data de 17.04.2009 para realização de Audiência de Julgamento;
SSS) A 7/4/2009, veio o Autor Bernardo …………….. requerer a ampliação do pedido (fls. 598-602 dos autos nº 479/2002);
TTT) A 13/4/2009, a Ré …………… veio juntar um relatório de reconstituição do acidente (fls. 606 dos autos nº 479/2002);
UUU) A 17/4/2009 realizou-se Audiência de discussão e julgamento, na qual foi admitida a ampliação do pedido e produzidos depoimentos de 7 (sete testemunhas) (cfr. acta de fls. 653-658 dos autos nº 479/2002);
VVV) A audiência de julgamento prosseguiu no dia 29/5/2009, na qual foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (cfr. acta de fls. 676- 678 dos autos nº 479/2002);
WWW) No dia 5/6/2009, prosseguiu a audiência de julgamento no decurso da qual os Autores requereram a ampliação do pedido, que foi deferida (fls. 686-689 dos autos nº 479/2002);
XXX) No dia 8/7/2009, prosseguiu a realização da Audiência de discussão e julgamento (fls. 693-694 dos autos nº 479/2002);
YYY) A 16/7/2009 teve lugar nova sessão de Audiência de julgamento (fls. 702-703 dos autos nº 479/2002);
ZZZ) A Audiência prosseguiu no dia 18/12/2009, com inquirição de 1 testemunha (fls. 718-719 dos autos nº 479/2002);
AAAA) A 26/2/2010 prosseguiu a realização da Audiência de julgamento, com leitura da decisão sobre a matéria de facto (fls. 721- 735 dos autos nº 479/2002);
BBBB) Com data de 4/8/2010, foi proferida sentença na qual se decidiu, designadamente, julgar improcedente, por não provados os pedidos deduzidos pelos Autores Manuel…………………. e Vítor………. contra a contra a Companhia de Seguros ………………… SA (fls. 737-792 dos autos nº 479/2002);
CCCC) Referiu-se, na sentença mencionada na alínea anterior, a propósito do pedido formulado pelos Autores, designadamente que: (…) Nos termos e com os fundamentos já referidos supra, entendemos que a responsabilidade pelos danos causados emergentes do acidente de viação em causa é da Ré Companhia de Seguros ………….. SA, por ser para a mesma que se encontrava, à data, transferida a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula …………, único veículo causador do acidente em causa, nos termos da apólice nº 6.577.029. ----------------
Em face do exposto, e não se tendo apurado que à Ré Companhia de Seguros………… SA, para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo motociclo de matrícula ……………, através da apólice nº 5000.860999, possa ser imputada qualquer tipo de responsabilidade no acidente aqui em causa, importa, por isso, considerar a acção improcente, por não provada, dela absolvendo a Ré. (…)»;
DDDD) A 15/9/2010 a Companhia de Seguros ………… veio interpor recurso da sentença proferida (fls. 793 dos autos nº 479/2002);
EEEE) Na mesma data vieram também os Autores Manuel e Vítor ……….. interpor recurso da sentença (fls. 804 dos autos nº 479/2002);
FFFF) A 9/11/2010 foram apresentadas as alegações escritas pela …………. - SA (fls. 803-828 dos autos nº 479/2002);
GGGG) Em 16/11/2010, foram apresentadas alegações pelos Autores Manuel …….. e Vitor ………… (fls. 1044-1053 dos autos nº 479/2002);
HHHH) Em 30/12/2010 foram apresentadas contra-alegações pelo Autor Bernardo…………….. (fls. 1066-1084 dos autos nº 479/2002);
IIII) Na sequência os autos subiram ao Venerando Tribunal da Relação no qual por despacho preliminar de 7/9/2011, foi indeferida a ampliação do âmbito do recurso peticionada pelo Autor Bernardo ……………(fls. 1084-1090 dos autos nº 479/2002);
JJJJ) A 7/9/2011, a Ré …………… - SA veio arguir já junto do Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade do processado posterior à apresentação das alegações dos Recorrentes …………………… SA e Manuel ……………. e das contra-alegações do Recorrido Bernardo ………………. (fls. 1093-1094 dos autos nº 479/2002);
KKKK) O Autor Bernardo ………….., veio em 29/9/2011, reclamar para a conferência do despacho proferido em 7/9/2011, supra citado, que lhe indeferiu a ampliação do objecto do recurso (fls. 1131-1140 dos autos nº 479/2002);
LLLL) A 16/1/2012 a Ré………….. apresentou as contra-alegações de recurso na sequência da notificação do recurso dos Autores Manuel e Vitor ……….. (fls. 1230-1240 dos autos nº 479/2002);
MMMM) Por despacho de 7/2/2012, foi rejeitado o recurso quanto à matéria de facto interposto pelos Autores Manuel e Vitor ………. (fls. 1275-1278 dos autos nº 479/2002);
NNNN) A 21/6/2012, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no qual foi julgado improcedente o recurso interposto pelos Autores Manuel e Vitor ……… e Companhia de seguros ……………SA, confirmando-se a sentença recorrida (fls. 1305-1356 dos autos nº 479/2002);
OOOO) Posteriormente em 20 de Julho de 2012, os Autores Manuel e Vitor…………., intentaram, no Tribunal de Oeiras, uma nova acção relacionada com os mesmos factos contra a Companhia de ………….. SA, a qual foi autuada e distribuída sob o nº 6140/12.6TBOER (2-20 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
PPPP) Na petição inicial respectiva os Autores imputavam a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo ……………., cuja responsabilidade civil por danos se encontrava transferida para a companhia de seguros Fidelidade, aliás em consonância com o decidido na sentença de 1ª instância e em sede de recurso pelo TR de Lisboa, no proc. 479/2002 (fls. 6-20 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
QQQQ) A Ré ………………. apresentou a contestação de fls. 166-173 na qual, além do mais, invocou a prescrição do direito de indemnização;
RRRR) Por saneador/sentença de 22/1/2013, veio a ser declarada verificada a excepção de prescrição extintiva e improcedente a acção, com a absolvição da Ré do pedido (fls. 191- 199 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
SSSS) Na sentença mencionada na alínea anterior foi referido, designadamente que: «(…) Ora os AA. tiveram conhecimento " ab inicio", nem outra coisa foi alegada pelos mesmos, da totalidade dos intervenientes no acidente de viação, tendo, contudo, optado por demandar apenas um deles (um dos três que estiveram envolvidos com o veiculo do 1º Autor). Este argumento dos Autores é igualmente improcedente. (…)»;
TTTT) A 8/2/2013, os Autores recorreram da sentença proferida e apresentaram as respectivas alegações para o TR de Lisboa (fls. 201-223 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
UUUU) A 13/2/2013 foram apresentadas as contra-alegações por parte da Ré …………… (fls. 227-230 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
VVVV) Por Acórdão de 23/4/2013, O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a decisão proferida em 1ª instância (fls. 242-256 dos autos nº 6140/12.6TBOER);
WWWW) O primeiro autor despendeu, com o funeral da esposa, a quantia de € 773,14 (fls. 24 dos autos);
XXXX) E pagou, a título de taxas de justiça nas acções que intentou para efectivação de responsabilidade civil emergente do acidente (procs. nº 479/2002 e nº 6140/12.6TBOER) a quantia total de € 1 053,56 (319,24+89,08+112+319,24+112+102) (fls. 25-30);
YYYY) A esposa do primeiro Autor faleceu no dia 26.04.2001 com a idade de 60 anos (fls. 31 dos autos);
ZZZZ) O primeiro Autor tem sofrido angústias e tristeza profunda em consequência do falecimento da esposa;
AAAAA) Era uma pessoa alegre e bem disposta e, após o acidente, passou a ser uma pessoa triste;
BBBBB) O segundo Autor sofreu angústias e grande tristeza em consequência do falecimento da mãe”.

*

11.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO


Conforme supra enunciado, as questões a apreciar neste processo, tal como delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, cingem-se a saber:
- se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir pela inexistência de nexo de causalidade;
- na afirmativa, se estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Os recorrentes convocam a seguinte argumentação, para sustentar o seu pedido de revogação do decidido em 1.a instância:
- os recorrentes foram induzidos em erro notório pelo Ministério Público, que investigou em primeira linha a ocorrência do acidente de viação, e decidiu arquivar o processo atribuindo a culpa ao falecido motociclista, que tinha transferido a sua responsabilidade civil por acidentes de viação para a companhia de seguros ………………. S.A., que o recorrente demandou;
- neste processo, n.º 479/2002, a citação da ré demorou cerca de um ano, e em 16/12/ 2005, em sede de audiência, foi deferida a apensação dos processos n.º 1582/2003 e n.º 2654/2004, sem que aos recorrentes fosse dado conhecimento dos articulados aí existentes, nem tinham anterior conhecimento dos mesmos;
- sendo que nessa data estavam ainda em prazo para dar entrada a nova ação, contra o identificado responsável do acidente;
- esta identificação apenas ocorre em 04/08/2010, com a conclusão do processo em 1.ª instância, quando já decorrera o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, a contar da data do acidente;
- o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou essa decisão em 25/06/2012, tendo então os recorrentes instaurado nova ação, n.º 6140/12.6TBOER, contra a seguradora daquele responsável;
- neste processo foi declarado prescrito o direito dos recorrentes, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- os autores [não] foram ressarcidos devido à demora excessiva da decisão da 1.a instância, oito anos e meio até à decisão, e se o julgamento se tivesse realizado nas primeiras datas agendadas, os recorrentes ainda estavam em tempo de intentar nova ação, pelo que há nítido nexo de causalidade entre essa demora e os factos alegados.

Entende que foram violados os artigos 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Vejamos o direito aplicável.
O invocado artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe 'direito a um processo equitativo' estatui o seguinte:
"1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)"
Plasmando tal direito na nossa Lei Fundamental, o artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que "[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que "[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem."
A Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, veio aprovar o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, prevendo o respetivo artigo 12.º que este regime se aplica aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
A obrigação de indemnizar consta do artigo 3.º deste regime, com os seguintes termos:
"1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito."
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigo 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.

O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização cabe a quem dele se arroga, conforme decorre do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do Código Civil.
Na sentença sob recurso, entendeu-se não estar verificado o apontado quinto pressuposto, nexo de causalidade entre o facto e o dano, com base na seguinte fundamentação:
"Importa atentar que os únicos danos alegados pelos Autores como consequentes da alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável, foram os decorrentes do decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização quanto aos responsáveis pelo acidente em litígio nos autos nº 479/2002. Os danos invocados pelos Autores foram os danos alegadamente decorrentes do acidente que, no seu entender, ficaram por ressarcir em consequência do decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização.

Os Autores sustentaram o presente pedido de indemnizarão na circunstância de, apenas em 2012 (data do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa da alínea NNNN)) terem tido conhecimento do responsável pelo acidente e bem assim, terem intentado a respectiva acção judicial com vista à efectivação da responsabilidade civil.

Mas sem razão.
Os Autores, quando intentaram a acção nº 479/ 2002, tinham conhecimento de que o veículo considerado responsável pelo acidente nele tinha intervindo, pois que o alegaram na petição inicial respectiva (cfr. alínea C) da matéria assente). Mais, a responsabilidade do condutor do veículo……………. pela ocorrência do acidente foi alegada pela Ré ……….. na contestação que apresentou naquela acção (cfr. alínea H) do probatório).
Os Autores, ao terem optado pela propositura da acção apenas contra um dos intervenientes, assumiram o risco decorrente do decurso do prazo de prescrição quanto aos demais, não podendo imputá-lo à alegada demora na decisão proferida nos autos nº 479/2002, cujo objecto imediato não era a averiguação do responsável pelo acidente mas a efectivação da responsabilidade civil pelos danos dele emergentes, para o que natural e mediatamente foi necessário averiguar, designadamente se os ali Réus tinham actuado ilicitamente .
O decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, declarado na decisão proferida nos autos nº 6140/12 (alínea SSSS) em nada se deveu ao tempo em que foi prolatada a sentença nos autos nº 479/2002, pois que os Autores tiveram conhecimento do facto gerador da responsabilidade, pelo menos em data anterior à propositura da primeira acção (a acção nº 479/2002), revelando na petição inicial respectiva, ter tido conhecimento do acidente e dos intervenientes respectivos (cfr. Petição inicial da alínea C) dos factos assentes).
O decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, contado, nos termos do disposto no art. 498º do CC, desde a data do conhecimento dos factos, ainda que sem conhecimento da extensão dos danos e da identidade dos responsáveis, não teve como causa o alegado atraso na prolação da decisão nos autos nº 479/2002.(…)
Conclui-se, assim, que a alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável nos autos que sob o nº 479/2002 correram termos pelo Tribunal Judicial de Oeiras, em nada influenciou o exercício, pelos Autores, dos meios judiciais disponíveis com vista à efectivação da responsabilidade civil pelos danos alegadamente decorrentes do acidente de viação objecto daqueles autos ou o decurso do prazo de prescrição respectivo.
A alegada demora na prolação de uma decisão numa acção para efectivação de responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação não se mostra, sequer, em termos abstractos, passível de determinar que decorra o prazo de prescrição do direito de indemnização contra um responsável pelos danos que não tenha sido aí demandado.
Não se verifica, assim, nexo de causalidade entre os factos e os danos alegados.
Sendo os pressupostos do dever de indemnizar de verificação cumulativa e sendo manifesto, em face da matéria dos autos que, pelo menos, um deles não se verifica, no caso, o nexo causal, dispensa-se a análise da verificação dos demais e deve improceder a acção na totalidade”

A necessidade de existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano encontra-se prevista no já citado artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, "[o] Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acões ou omissões ilícitas" (sublinhado nosso).
Prevendo o artigo 563.º do Código Civil, com a epígrafe 'nexo de causalidade', que "[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão."

Aqui se consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, "segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção. À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto causador do resultado danoso, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo" (acórdão do STJ de 05/07 /2017, proc. n.º 4861/11.0TAMTS.Pl.Sl, disponível em http://www.dgsi.pt).
Ensina Antunes Varela que podem ocorrer "danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada, que o art. 563º indubitavelmente quis perfilhar. (...) [P]ara que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha atuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstrato, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano" (Direito das Obrigações, Vol. I, 1991, p. 899).
Uma condição deixará de ser causa adequada se for irrelevante para a produção do dano, segundo as regras da experiência, ocorrendo essa irrelevância quando a ação não é de molde a agravar o risco de verificação do dano (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1982, pág. 321).

E o facto tem de ser, em concreto, condição sine qua non do dano, e ao mesmo tempo constituir, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1984, pág. 518).
No caso vertente, o facto invocado pelos recorrentes é a demora superior a 10 anos na resolução de uma ação judicial, ou seja, a afetação do seu direito a uma decisão em prazo razoável.
Vejamos o que, de maior relevo quanto a esta demora, se tem por assente.
A ação em causa foi proposta pelos recorrentes em 28/02/2002, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros ……………., S.A., e viria a ser autuada e distribuída no Tribunal Judicial de Oeiras sob o n.º 479 /2002.
Ali formularam os aqui recorrentes um pedido de indemnização por danos morais, materiais e por perda do direito à vida no montante global de € 85.193,14, invocando a ocorrência de um acidente de viação no dia 26/04/2001, do qual resultou a morte de Maria ………………………., esposa do primeiro recorrente, sendo intervenientes os veículos de matrícula ………, conduzido por Manuel ………………. (aqui recorrente), …………, conduzido por Gonçalo ………………………, …………….., conduzido por António………………., ……….., conduzido por Bernardo……………….. ,………. conduzido por Luís …………………, imputando a este último a culpa exclusiva do acidente.
Sabemos que na contestação apresentada, em 13/02/2003, a ré ……….. apresentou uma versão da ocorrência do acidente divergente da descrita na petição inicial, indicando como responsáveis pelo acidente os condutores dos veículos de matrícula ………… ou …………..
Após vicissitudes várias, em 17/02/2005, em sessão de audiência de discussão e julgamento, foi ordenada, a requerimento da ré, a apensação àquele processo de dois outros, n.ºs 1582/2003 e 2654/04.0TBOER, que corriam termos naquele tribunal, por se tratarem de ações respeitantes ao mesmo acidente.
Na ação n.º 1582/03 figurava como autor o interveniente do acidente Bernardo………………………. e rés as companhias de seguros …….., S.A., ……………., S.A., e ………………., S.A.
No dia 04/08/2010, foi proferida sentença na qual se decidiu, designadamente, julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelos aqui recorrentes contra a Companhia de Seguros ………………, S.A., ali se atribuindo responsabilidade pelos danos causados emergentes do acidente de viação à ré Companhia de Seguros ……………. SA, para a qual se encontrava, à data, transferida a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula …………, único veículo causador do acidente em causa.
Na sequência da interposição de recurso desta sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 21/06/2012, veio a julgá-lo improcedente.
No dia 20/07 /2012, os aqui recorrentes intentaram, no Tribunal de Oeiras, uma nova ação relacionada com os mesmos factos, agora contra a Companhia de Seguros ……………, S.A., a qual foi autuada e distribuída sob o n.º 6140/12.6TBOER.
Por saneador/ sentença datado de 22/01/2013, veio a ser declarada verificada a exceção de prescrição extintiva e improcedente a ação, com a absolvição da ré do pedido, constando da respetiva fundamentação que "os A.A. tiveram conhecimento ab initio, nem outra coisa foi alegada pelos mesmos, da totalidade dos intervenientes no acidente de viação, tendo, contudo, optado por demandar apenas um deles (um dos três que estiveram envolvidos com o veiculo do 1º Autor). Este argumento dos Autores é igualmente improcedente."

Decisão integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23/4/2013.
Já se notou que o facto invocado pelos recorrentes, gerador de responsabilidade pelo Estado Português, é a demora superior a 10 anos na resolução de uma ação judicial, ou seja, a afetação do seu direito a uma decisão em prazo razoável.
E o dano invocado traduz-se na indemnização que deixaram de receber, por força do decurso do prazo prescricional do seu direito, que veio a ser declarado na segunda ação judicial proposta pelos recorrentes.
Não merece censura a decisão da primeira instância, que não descortinou a existência de nexo de causalidade entre aquele facto e este dano.
Vejamos porquê.
A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor, punindo a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado, negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos torna o titular indigno de proteção jurídica, dormientibus non succurrit jus (acórdão do STJ de 22/09 /2016, proc. n.º 125/06.9TBMMV-C.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se sintetizam as posições de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2015, págs. 154/155 e 197, Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, pág. 380, Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 1123, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, pág. 465, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 686).
Não se disputa que foi violado o direito dos recorrentes a uma decisão em prazo razoável, em face da duração do litígio superior a 10 anos.
Sucede que os recorrentes demandaram nesta ação quem não era responsável, conhecendo a identificação dos intervenientes nos factos, pelo menos desde a sua propositura em 2002.
Aquele facto, a demora irrazoável, não atua assim como causa adequada do dano, o decurso do prazo prescricional, nem se pode dizer que tenha agravado o risco da sua verificação, uma vez que naquela ação judicial não era demandado o responsável pelos danos invocados.
Parafraseado o ensinamento doutrinal exposto, o facto não é, em concreto, condição sine qua non do dano, nem constitui, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
Tudo isto serve para concluir que, perante os factos provados, não se verifica o pressuposto nexo de causalidade, e como tal fica prejudicado o conhecimento dos demais, que são de verificação cumulativa.

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De modo superficial, e sem sequer trazer tal questão às conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, vieram os recorrentes alegar que existe "claro nexo de causalidade entre a demora e a perda de chance em os autores/ recorrentes poderem intentar nova ação judicial".
Está em causa uma figura jurídica que consubstancia a perda de possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, sendo considerado como um dano autónomo, intermédio, configurável como dano emergente e ressarcível diferentemente do dano final (veja-se, a este propósito o recente acórdão deste TCAS, proferido em 29/08/2018, no proc. n.º 394/14.0BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt), que não foi sequer alegada junto do Tribunal a quo.
Como é consabido, em sede de recurso não são de conhecer questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
Porque assim é, não cabe aqui pronúncia quanto a tal questão.

Em suma, será de negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

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II.3 SÍNTESE CONCLUSIVA
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta na verificação cumulativa de cinco pressupostos legais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
II - É suscetível de integrar tal responsabilidade o facto que consiste na demora superior a 10 anos na resolução de uma ação judicial, ou seja, a afetação do direito a uma decisão em prazo razoável, correspondendo o dano invocado à indemnização que deixaram de receber, por força do decurso do prazo prescricional do seu direito.
III- Se numa primeira ação judicial os autores demandaram quem não era responsável pelos danos sofridos, e conheciam a identificação dos intervenientes nos factos, a demora irrazoável não atua como causa adequada do dano, quando o decurso do prazo prescricional apenas foi reconhecido numa segunda ação judicial contra aquele responsável.
IV- Inexiste, pois, nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada, perfilhada no artigo 563.º do Código Civil, se o facto não é, em concreto, condição sine qua non do dano, nem constitui, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção.
V - Em sede de recurso não são de conhecer questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.

Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 4 de abril de 2019.
(Pedro Nuno Figueiredo)


(Carlos Araújo)


(Cristina Santos)