Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:132/14.8BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADES NO ÂMBITO DE RECURSO DE REVISTA.
OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido.

III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida.

IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.

V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões.

VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).

VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.

VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.

VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.

IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto.

X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.

XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1.- ANTÓNIO ............. e MARIA ............., AA. e Recorrentes nos presentes autos, com os sinais dos mesmos, inconformados com o Acórdão que neste TCA negou provimento ao recurso que interpôs, vieram interpor recurso de revista para o S.T.A. nos termos do artº 150º do CPTA, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº1 do artº 615º do CPC.

Contra essa arguição não se manifestou o recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, aquilatar se procede a arguida nulidade em vista do seu eventual via do suprimento.
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2. É pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613º, nº.1, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613º, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Ora, porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie.
Apreciando:

a) Quanto à omissão de pronúncia:

Neste segmento e no essencial argui o recorrente que (Conclusões 9ª a 14ª):
-O processo cautelar n22116/13.4BELSB não pode constituir obstáculo ou barreira à subsequente ação administrativa/processo principal nº132/14.8BEALM, que deve ser objeto de decisão mediante processo equitativo, não obstante o prazo desrazoável já transcorrido, que implica o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado-art.º22 da CRP.
-A ação administrativa não pode perder o conteúdo essencial do processo cautelar de que deriva nem do processo administrativo de que brota e que faz um todo com a petição inicial, uma unidade factual e jurídica, pois não pode ser um amplo lugar de incerteza.
-O requerimento dos autores de 13-04-2014, de fls.94 a 98 dos autos não foi desentranhado em virtude de o mesmo conter a resposta à exceção de caducidade do direito de ação na contestação.
-E para não se perder o essencial urge que seja atendido o requerimento de 01-06- 2014, de fls.133 e 134, procedendo à junção aos autos do processo administrativo parcialmente em falta no âmbito do qual foi proferido o despacho do Exmo. Senhor Bastonário da OA de 23-12-2013, bem como à junção do processo n9979/2013-L, dando assim cumprimento integral ao disposto no art.9 849 n9l do CPTA.
-Devido à falta de envio da parte restante do processo administrativo, os factos alegados pelos autores devem ser considerados provados, uma vez que aquela omissão tornou a prova ou impossível ou de considerável dificuldade.
Está em causa a substância das coisas e não quaisquer pormenores laterais e despiciendos.
-Ora, é manifesto que o Acórdão do TCA SUL em crise de 21-03-2019, de fls.... não se pronunciou sobre esta questão essencial absolutamente indispensável para que esta causa fosse objeto de decisão mediante processo equitativo, motivo por que é NULO-art.º615º, nº1, alínea d) do NCPC/13.
Quid juris?
Sustenta o recorrente que o acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J. A. Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido.
Afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente como decorre claramente da fundamentação do censurado aresto em que, a respeito, da questão da caducidade do direito de acção e a impossibilidade jurídica de se conhecer da alegada nulidade, se expendeu sintetizadamente, o seguinte:
- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
-E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto administrativo) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 576º nº 3 e 579º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importando a absolvição oficiosa do pedido.
-Mesmo que se considere que se trata de uma excepção dilatória por assim ser qualificada especialmente no CPTA (cfr. artº 89º nºs 1, 2 e 4 al.k), tal implicaria que o tribunal não conhecesse do mérito da causa e se absolvesse o réu da instância, o que, em termos práticos, implicava que a apreciação da questão de fundo ficasse prejudicada pela verificação daquela excepção, pelo que, de todo em todo, não existe a pretendida omissão de pronúncia, pois, segundo essa conceituação, verifica-se uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e a qual obsta ao conhecimento do objecto do processo.
-Existem as chamadas “condições de fundo da acção” que são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável e se distinguem dos “pressupostos processuais” que são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa, podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
-Fazendo os recorrentes tábua rasa destas questões fundamentais, persistindo em que, mesmo que ocorra a caucidade do direito de acção, tem o tribunal de conhecer da questão da prescrição por ser prioritária, o certo é que inexiste instância válida que o permita nem mesmo por apelo ao principio pro actione consagrado no art°7º do CPTA, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual teoricamente se permitiria a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância nos sobreditos termos pois haveria, prioritariamente, que averiguar em que condições o Tribunal se poderia pronunciar sobre esse mérito, se faltar – como falta - um pressuposto processual geral.
-O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no antigo art° 278°, nº 3, 2a parte, do CPC, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta.
Encarando a aplicabilidade do dito princípio ao caso vertente, impõe-se considerar que não se pode conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento de pressuposto processual quando este contende manifestamente com a procedência daquelas isto porque a aplicação do falado princípio não significa, porém, que a tutela jurisdicional seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
É que tal inovação não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito sendo neste ponto de considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo.
-Em tal desiderato não deverão as questões de fundo (prescrição e as demais que ultrapassam o objecto da acção) ser conhecidas, pois há um prius que não permite ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, por muito respeito e homenagem que devotemos ao princípio «pro actione» ou «pró-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
-E não obsta a essa conclusão – antes a reforça- o facto de na reclamação os Autores e ora Recorrentes assaquem ao acto impugnado os vícios de desvio de poder, violação do caso julgado e ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, pois, como bem se afirma na decisão recorrida tais vícios não foram concretizados na petição inicial, tendo sido meramente invocados conclusivamente e sem que tenham sido alegados quaisquer factos que pudessem ser subsumidos nas nulidades plasmadas no artigo 133.º do CPA.
Do bloco de fundamentação sintetizado, resulta cristalino que o tribunal se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pelos recorrentes.
Ora, se bem perscrutamos, para os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida, pelo que é a mesmo nulo.
Ora, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E a que também se refere o art. 608º, n.º 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões.
A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143].
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade como se vê claramente do discurso jurídico do acórdão reclamado e que acima se focou.
Daí, pois, que o acórdão não enferma do vício decisório que lhe vem assacado.
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3. Termos em que se acorda em julgar inverificada a nulidade processual suscitada pela Recorrente, e, em consequência, manter o Acórdão reclamado.
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Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo!

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Lisboa, 04 de Julho de 2019
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Catarina Jarmela