Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05414/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IMI.
2.ª AVALIAÇÃO.
COEFICIENTES.
FUNDAMENTAÇÃO.
LAUDO.
ESTACIONAMENTO.
MAJORAÇÕES.
Sumário:1. Não padece do vício formal de falta de fundamentação o acto de 2.ª avaliação que procede à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à invocação dos coeficientes e dos restantes valores referidos na fórmula de cálculo, e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável;

2. Quanto aos coeficientes de localização e de zonamento, não carecem, eles próprios, de ser publicados em Portaria do Ministro das Finanças, mas apenas aprovados por Portaria, sob proposta da CNAPU, não tendo nesse acto de avaliação de serem justificados os concretos valores legais aplicados;

3. A fundamentação exigível nos actos de avaliação quanto a estes coeficientes de localização e de zonamento, não podem ser objecto de qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem deixar de respeitar;

4. A actual lei não dispõe que os peritos na comissão de 2.ª avaliação elaborem qualquer laudo;

5. Os lugares de estacionamento em centro comercial integram as áreas brutas dependentes das respectivas fracções autónomas, sendo acessórias relativamente ao uso a que se destinam as mesmas fracções;

6. Os coeficientes das majorações constantes no art.º 43.º, n.º1 do CIMI têm aplicação cumulativa, acrescendo ao respectivo valor base do prédio edificado, desde que não façam já parte integrante de uma outra majoração, como tal legalmente definida no n.º2 do mesmo artigo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório
1. Dolce ………….. - Investimento …………, S.A., com os sinais nos autos e a Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que para cada um deles a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra o acto de segunda avaliação de 146 fracções do prédio inscrito na matriz predial da freguesia da …………, concelho da ………, sob o artigo ………….º, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) Da recorrente Dolce ……….. - Investimento ……….., S.A:
1. No presente processo, está em causa o resultado da segunda avaliação de 146 Fracções (de EI a JX) do artigo 3624 da matriz predial urbana da Freguesia da ………, ………., avaliação essa da qual resultou um VPT global (para todas fracções) de € 236.293.650.
2. A decisão recorrida, que veio a julgar a impugnação parcialmente procedente (apenas no respeitante à qualificação da área designada por “food court”), padece de múltiplos erros de julgamento, por errónea aplicação do direito aos factos relevantes e, bem assim, de algumas omissões em factos que, devendo ser tidos por provados, influem significativamente na correcta definição do quadro jus-tributário aplicável.
3. A decisão enferma de um erro na interpretação dos requisitos legais de fundamentação dos actos tributários, uma vez que nem a primeira avaliação, nem a segunda avaliação em causa no presente processo, foram acompanhadas da devida fundamentação, mesmo após a mesma ter sido solicitada pela recorrente, e uma vez que os elementos novos suscitados pela recorrente na dita segunda avaliação não foram objecto de apreciação por parte da Comissão de segunda avaliação e por parte do Serviço de Finanças responsável pela sua notificação, tudo em contravenção com o disposto no nº 7 do artigo 60º, artigo 77º e nº 3 do artigo 84º da LGT);
4. Por outro lado, não foi elaborado qualquer laudo pelos peritos presentes nas Comissões de Avaliação;
5. Não podia ainda o tribunal a quo ter considerado que a recorrente percebeu o percurso decisório em apreço, uma vez que a mesma não logrou encontrar qualquer motivo, nem por aproximação, para a existência de uma divergência de áreas de cerca de 18.000 m2.
6. A Administração fiscal imputou, ilegalmente, à recorrente uma parte da Área Bruta Privativa, correspondente a diversas fracções que não são da sua propriedade, mas sim da Câmara Municipal da ……….., sendo por aquela utilizadas na base de contrato de concessão.
7. A sentença recorrida padece ainda de um erro de interpretação ao pressupor dever o ónus da prova da inexistência de um excesso de cerca de 18.000 m2 de ABD no interior das lojas, alegadamente resultante de medição por parte da AT, caber à recorrente, de modo a evitar que o respectivo VPT incorpore essa área;
8. A mesma sentença omite os seguintes factos relevantes para a matéria em causa:
a. A recorrente declarou, quer na sua petição inicial, quer, anteriormente, no pedido de segunda avaliação, total desconhecimento quanto à diferença, por excesso, de “área dependente medida no interior das lojas”, que totaliza 17.868,05m2 e que consta das primeira e segunda avaliação efectuadas pela AT.
b. A indicação de que essa área respeitaria a “mezzanines” instaladas pela recorrente foi feita apenas pela Fazenda Pública na Contestação (artigo 18º), aonde esta disse que a “sabe exactamente a que lojas se referem as fracções avaliadas, pelo que saberá também aquelas que realizaram obras, para as quais foi necessária a sua autorização, no sentido de inserir pisos intermédios, vulgo “mezzanines”, as quais mesmo que por qualquer leiga observação do espaço, tornam a loja maior, com mais “área coberta e fechada de uso exclusivo” – artigo 40º. Nº 3 do CIMI”;
c. Nem nas notificações de primeira avaliação, nem nas notificações da segunda avaliação consta qualquer referência a que o excesso de área em questão respeitaria a mezzanines ou a qualquer outra edificação;
d. Não foram coligidos nem se extraem dos autos quaisquer dados sobre o dito excesso de áreas, sendo certo que, nos termos previstos na lei, a Comissão de Segunda Avaliação deslocou-se ao local avaliado e os seus elementos que votaram a favor do resultado de primeira avaliação quanto a este ponto, não fizeram qualquer inspecção às lojas para aquilatar da presença de tais mezzanines;
e. De modo a suportar aquela fundamentação totalmente intempestiva (porque feita fora do acto do liquidação), a Fazenda Pública não arrolou sequer qualquer testemunha para corroborar os factos subjacentes, designadamente o perito avaliador que alegadamente efectuou as medições in loco;
f. Não requereu ainda qualquer prova pericial para comprovação, no local, da existência de mezzanines e para medição das respectivas áreas;
g. Ao invés, ficou comprovado, através dos depoimentos de Manuel ……………….. e Tiago …………………., que:
i. Quando um centro comercial comercializa as lojas, comercializa por uma área bruta (limite da loja): esta área bruta é disponibilizada ao lojista, acompanhada por um regulamento: é em face deste regulamento que o lojista fará um projecto para a loja (testemunho de Manuel …………………..;
ii. De acordo com a mesma testemunha (Manuel …………………..), a área bruta do DVT estava limitada e portanto não era permitido aos lojistas, nos termos do respectivo regulamento, a utilização de mezzanine, “até porque a Câmara Municipal da …………… não iria permitir ou aceitar as mezzanines”.
iii. A mesma testemunha (Manuel …………………. confirmou que, nas vistorias efectuadas, não foi detectada qualquer zona de mezzanine colocada ilegalmente por lojistas;
iv. A Dolce …………….., “mesmo que quisesse” não poderia edificar para além do limite de área bruta de construção estabelecido no alvará de loteamento (depoimento de Tiago ………………….).
v. Segundo a testemunha (Tiago ………………), a mezzanine é um entrepiso edificado na construção; no caso do centro comercial Dolce ………………, a única mezzanine existente e legal é a da loja K…………., que “se tiver 1.700m2 é uma sorte”.
vi. Ambas as testemunhas inquiridas confirmaram que no regulamento do centro comercial consta, de modo expresso, a proibição de construção de mezzanines por parte dos lojistas, regulamento esse que tem natureza contratual: os lojistas sabem, portanto, que não podem construir mezzanines nas suas lojas “e não construíram”.
9. Portanto, ao invés do que transparece da sentença recorrida, baseando-se a avaliação em causa numa declaração fiscal da recorrente, caberia à AT provar os factos constitutivos do seu direito de fixar determinada matéria tributável, ie., de provar a existência dessa área a mais e a sua qualificação; o que manifestamente não fez;
10. Ora, dos autos resulta precisamente o contrário: ficou provado que a área que a AT disse existir, muito tardiamente, e já fora da devida fundamentação do acto – composta por entrepisos -, não existe, e, mesmo que existisse teria que ser removida, por violação das normas de licenciamento;
11. De qualquer modo, mesmo em caso de dúvida o acto tributário deveria ter sido anulado, por força do disposto no artigo 100º do CPPT.
12. A decisão recorrida manteve, ilegalmente, a qualificação dos lugares de estacionamentos detidos em compropriedade pela recorrente como ABD, em contradição, aliás, com o que ocorreu com idênticos lugares que foram entregues à CMA em cumprimento de uma disposição legal;
13. Essa qualificação traduziu-se numa aplicação errónea do coeficiente de afectação de 0,3 às áreas de estacionamento e dos coeficientes de localização correspondentes a “serviços” e “comércio”;
14. Uma vez que tais lugares têm a utilização económica correspondente a um estacionamento colectivo “coberto e não fechado”, devem ser avaliadas com base nessa afectação, o que deveria ter implicado a aplicação de um coeficiente de afectação de 0,15 e de um coeficiente de localização correspondente a “serviços” (1,04).
15. Do mesmo modo, andou mal o tribunal recorrido quando considerou que as áreas de circulação de acesso aos estacionamentos, deveriam ser qualificadas como ABD do centro comercial;
16. Essa qualificação viola claramente o disposto no nº 3 do artigo 40º do CIMI, não devendo as mesmas áreas ser ponderadas para efeitos de avaliação do VPT do centro comercial, posto que não são áreas de uso exclusivo, antes de uso público, não restrito a utentes do centro comercial e muito menos aos titulares das respectivas fracções autónomas.
17. A qualificação das denominadas “áreas técnicas” como ABD, enferma também de violação de lei, uma vez que estas não são, nem podem ser – como requerido pela noção legal de ABD (artº 40º, nº 3 do CIMI), locais privativos de determinadas fracções, sendo infra-estruturas de suporte a todo o centro comercial.
18. Igualmente desconforme com a lei, bem como ilógico e distorçor do VPT, é cumular a aplicação dos coeficientes majorativos de (i) “elevadores” ou “escadas rolantes” e (ii) “sistema de climatização” ao elemento (iii) “localizado em centro comercial” pela simples razão de que, nas condições actuais do licenciamento e de procura dos centros comerciais – que, para serem como tal qualificados, têm de ter mais de 45 estabelecimentos comerciais, ter área de restauração e, pelo menos, uma loja-âncora (cf. al. j), nº 2, artigo 43º do CIMI) -, este último elemento pressupõe necessariamente aqueles.
19. Por conseguinte, se um coeficiente pressupõe a existência de outro, jamais se pode atribuir ponderação específica a este último, sob pena de, para preservar a lógica dessa qualificação ser devida uma redução, de igual valor, do coeficiente de “localizado em centro comercial”.
20. Por fim, é ilegal a aplicação dos coeficiente de localização resultantes de um zonamento fixado à margem do trâmite e motivação legalmente vinculados.
21. Com efeito, a fundamentação do acto de avaliação dos imóveis não se basta com a mera indicação da localização dos prédios objecto de avaliação e com a indicação do coeficiente de localização mostrado no sítio da Internet, dado que é um imperativo legal que este concreto coeficiente esteja suficientemente justificado, seja no próprio sítio da Internet, seja na ficha e no termo da avaliação, onde se descriminem que características, definidas pelo n.º 2 do art.° 43 do CIMI, foram ponderadas entre o intervalo mínimo e máximo, para se alcançar o concreto coeficiente de localização.
22. Mas, mesmo que se entenda que a fundamentação pode, por força do disposto no n.º 7 da Portaria n.º 982/2004 e no n.º 4 da Portaria n.º 1022/2006, ser efectuada por remissão para o site da Internet www.e-financas.gov.pt, em que se publicam as propostas de coeficientes de localização aprovadas, nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 62.º do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,88 e de 1,04 e não quaisquer outros.
23. Sinal de que tal coeficiente não tem fundamento económico é a circunstância de o coeficiente de 1,88 atribuído à parte comercial do DVT ser quase igual ao atribuído à parte comercial do Centro Comercial Colombo (2,1), que, como é sabido, dispõe de uma localização com uma valorização no mercado muito superior.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a sentença proferida na parte desfavorável à recorrente, com todas as demais consequências legais.


B) Da Fazenda Pública:
I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por Dolce ……………, Investimentos …………… SA, na parte que concerne ao erro na qualificação do Food Court.
II. Considera a Douta Sentença que as zonas de food court são uma área comum, pública, de corredores, junto às áreas dos restaurantes, com mesas e cadeiras para os vários clientes fazerem as suas próprias refeições, sem ligação a alguma loja específica, donde resulta que não possa ser enquadrada na definição legal de área bruta privativa.
III. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º Código do Imposto Municipal s/ Imóveis.
IV. Por enquadramento legislativo, as áreas de circulação das pessoas em centros comerciais são consideradas áreas brutas dependentes para efeitos do artigo 40.º n.º 3 do CIMI, e as áreas de restauração que se destacam das áreas de circulação das pessoas em virtude da colocação de cadeiras e mesas são consideradas áreas brutas privativas para efeitos do artigo 40.º n.º 2 do CIMI, até porque se destinam ao uso e afectação por parte da unidade a que estão adstritos, uso este que não pode ser posto em causa sendo indiferente ou irrelevante o uso indistinto por parte dos utentes, porquanto, a cada unidade é afecta uma determinada área de utilização.
V. Neste sentido as instruções/explicações transmitidas pela Administração Fiscal através da Direcção de Serviços de Avaliações, unidade orgânica competente para o efeito, por meio do ofício circulado 40087 de 27.07.2006, ofício circulado este que estrutura a definição legal prevista no artigo 40.º n.ºs 2 e 3 do CIMI, explicitando as linhas orientadoras e estruturantes a seguir pelas comissões de avaliação, entre outras.
VI. Neste sentido não se verificou qualquer vício ou erro na actuação da Administração Fiscal, porquanto, esta se remeteu à estrita aplicação e observância da lei fiscal, no caso o artigo artigo 40.º n.ºs 2 e 3 do CIMI.
VII. O tratamento e tributação das zonas de food court deve ser unânime para todos os contribuintes, de acordo com o Ofício Circulado n.º 40087.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença na parte recorrida como é de Direito e Justiça.


Foram admitidos ambos recursos para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.


Não houve contra-alegações.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada no sentido propugnado pela impugnante; Se os actos das 2.ªs avaliações efectuados às fracções em causa padecem do vício da sua falta de fundamentação formal; Se os peritos nas Comissões de Avaliação se encontravam sujeitos à elaboração de laudos; Se cabia à AT que não à impugnante o ónus da prova do excesso de ABD de cerca de 18.000 m2; Se existe dúvida geradora da aplicação do disposto no art.º 100.º do CPPT; Se os lugares de estacionamento, bem como os respectivos acessos e as áreas técnicas, do centro comercial, não devem ser qualificadas como ABD; Se foi ilegal a utilização de majorações quanto às escadas rolantes e elevadores e sistema de climatização, quando já a houve por virtude de as fracções se localizarem em centro comercial; Se foram ilegais a aplicação dos coeficientes de localização e de zonamento para as mesmas fracções; E se a zona de food court deve ser qualificada como área bruta privativa.


3. Matéria de facto.
Em sede de probatório o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. A impugnante dedica-se à promoção e exploração de imóveis, nomeadamente de centros comerciais (PI e PAT apenso).
B. No âmbito desta sua actividade, desenvolveu e promoveu o projecto de construção de um centro comercial denominado “Dolce ……………….” (doravante DVT) que foi aberto ao público no ano de 2009, integrando um hipermercado, lojas-âncora, outras lojas de menor dimensão, restauração, grandes áreas de circulação de pessoas e outros serviços (PI e PAT apenso).
C. O hipermercado é explorado pela “Companhia ……………….., S.A.” (PI e PAT apenso).
D. A impugnante é titular de uma parte alíquota de 72% das fracções do DVT, nelas se inserindo a área do centro comercial propriamente dito, a área ocupada pelo hipermercado e os lugares de estacionamento no subsolo, bem como as restantes áreas indistintas fisicamente ligadas a estas, com a excepção de um conjunto de lugares de estacionamento (2590 lugares) que foram cedidos à Câmara Municipal da …………… (doravante CMA) (PI e PAT apenso).
E. No dia 18/03/2008, a Câmara Municipal da ………….. e as comproprietárias do DVT celebraram o acordo de cooperação constante de fls. 281/302, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito da operação urbanística de alteração requerida em 17/08/2007 ao alvará de loteamento n.º 2/2005, emitido em 24/06/2005 por aquela CMA (Doc. 4 da PI).
F. O parque de estacionamento do centro comercial tem 9 mil lugares, é público e gratuito, sem afectação de lugares determinados a lojistas específicos (prova testemunhal).
G. Os lugares cedidos à CMA não se distinguem dos restantes, em termos de localização e acessibilidade (prova testemunhal).
H. As áreas de circulação dos estacionamentos são igualmente de acesso gratuito (prova testemunhal).
I. A zona do food court é uma área comum, pública, de corredores, junto às áreas dos restaurantes, com mesas e cadeiras para os vários clientes fazerem as suas próprias refeições, sem ligação a alguma loja específica (prova testemunhal).
J. As áreas técnicas e de infra-estruturas servem o centro comercial como um todo e não servem um lojista específico, sendo que apenas o hipermercado tem especificidades próprias e transformadores próprios (prova testemunhal).
K. O centro comercial situa-se nas proximidades do Itinerário Complementar 16, sem zonas residenciais circundantes, havendo transportes públicos que fazem o percurso para o centro comercial (prova testemunhal).
L. Aquando da entrega da Declaração Modelo n.º 1 relativa ao prédio em questão, a impugnante indicou as seguintes áreas:
- Área total do terreno 129.149,3800
- Área de implantação do prédio 77.485,08
- Área Bruta Privativa (ABP) 139.888,00
- Área Bruta Dependente (ABD) 92.691,53
- ABP + ABD 232.579,53
(PI e doc. 4).
M. No dia 10/03/2010, a impugnante recebeu notificação do Serviço de Finanças de ………. – 2, relativa aos resultados da avaliação das fracções autónomas que fazem parte do prédio urbano inscrito sob o artigo P …….., da freguesia da ………, concelho da ………, donde consta, em síntese, o seguinte:
- área total do terreno 129.149,3800
- área de implantação do prédio 101.445,0500
- ABP 136.830,9600
- ABD 243.538,0863
- ABP + ABD 380.369,0500
avaliação dolce ………………….. (dvt)
- área total do terreno 129.149,3800
- área de implantação do prédio 77.485,0800
- ABP 139.888,0000
- ABD 92.691,5300
- ABP + ABD 232.579,5300
decomposição das áreas ‘avaliação dolce vita tejo’
ABC
- área bruta de construção lote 2 e 3 (só acima do solo) 155.412,00 (autorizada – alvará de loteamento n.º 2/2005 de 24/06) 154.889,6800 (utilizada)
Outras áreas
- corredores de circulação (áreas acima do solo) 34.719,0000 (alvará e aditamento n.º 3 de 17/07/2008)
- cais de cargas e descargas 16.301,3900 (plantas correspondentes às telas finais e plantas da propriedade horizontal)
ABP
- Lojas ABL 93.808,0000 (alvará e aditamento)
- Escritórios A………. 15.000,0000 (alvará e aditamento)
- Estacionamento CMA 31.080,0000 (plantas)
Total 139.888,0000
ABD
- restante estacionamento (5450 lugares) 65.400,0000 (plantas)
- estacionamento com afectações especiais às fracções (879 lugares) 10.548,0000 (plantas)
- arrumos/áreas técnicas/zonas técnicas 4.307,5300 (plantas)
- armazenamento Hiper A………. 10.575,0000 (alvará e aditamento)
- armazenamento centro comercial e estacionamento 1.310,0000 (alvará e aditamento)
- food court 551,0000 (plantas)
Total 92.691,5300
descrição da avaliação
Avaliação de prédio urbano em propriedade horizontal destinado a comércio, serviços e estacionamento, constituído por dois conjuntos funcionais, designadamente o Centro Comercial integrando a totalidade das fracções, com excepção da FU, destinadas a comércio e a estacionamento e os Escritórios constituído apenas pela fracção FU destinada a serviços.
A área de implantação do edifício foi determinada pela medição da área ao nível da planta de estacionamento em cave com maior superfície acrescida das áreas de projecção das escadas de fuga ou acesso ao edifício e ainda da área central coberta ao nível do piso térreo entre os dois edifícios.
As áreas brutas privativa e dependente, das fracções foram calculadas mediante medição dos elementos gráficos de projecto disponibilizados pelo contribuinte titular do rendimento.
A área bruta dependente das fracções foi calculada através da medição dos elementos de projecto final fornecidos pelo contribuinte tendo ainda sido afectada a cada uma delas uma parte da área bruta dependente total ou uma parte de um sub-total, resultantes uma e outra dos agrupamentos constituídos nos termos, respectivamente, dos capítulos PARTES COMUNS A TODAS AS FRACÇÕES e AFECTAÇÕES E DIREITOS ESPECIAIS constantes da Escritura da propriedade horizontal, em função da sua permilagem no total ou permilagem de cada uma delas no total do agrupamento.
A área bruta privativa das fracções destinadas a restauração e agrupadas no food-court inclui uma parte das áreas de refeições com mesas e cadeiras situadas na circulação comum em função da permilagem de cada uma delas face ao total do agrupamento.
(Docs. 3 e 5 da PI e PAT apenso).
N. No dia 09/04/2010, a impugnante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da Amadora – 2 a segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras EI, EJ, EK, EL, EM, EN, EO, EP, EQ, ER, ES, ET, EU, EV, EW, EX, EY, EZ, FA, FB, FC, FD, FE, FF, FG, FH, FI, FJ, FK, FL, FM, FN, FO, FP, FQ, FR, FS, FT, FU, FV, FW, FX, FY, FZ, GA, GB, GC, GD, GE, GF, GG, GH, GI, GJ, GK, GL, GM, GN, GO, GP, GQ, GR, GS, GT, GU, GV, GW, GX, GY, GZ, HA, HB, HC, HD, HE, HF, HG, HH, HI, HJ, HK, HL, HM, HN, HO, HP, HQ, HR, HS, HT, HU, HV, HW, HX, HY, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IJ, IK, IL, IM, IN, IO, IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IW, IX, IY, IZ, JA, JB, JC, JD, JE, JF, JG, JH, JI, JJ, JK, JL, JM, JN, JO, JP, JQ, JR, JS, JT, JU, JV, JW e JX, do prédio urbano inscrito sob o artigo P ………, da freguesia da ………, concelho da …………, nos termos do requerimento constante de fls. 248/253 e aditamento de fls. 231/246 (este apresentado no dia 02/06/2010), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, divergindo da primeira avaliação quanto aos seguintes itens:
- área de implantação do DVT, que será de 77.485,08 m2 e não de 129.149,38 m2;
- consideração como área bruta privativa do food court, que deverá ser qualificada como dependente;
- consideração como áreas brutas dependentes das áreas de circulação, escadas, elevadores, praças, átrios, corredores, depósitos de água, postos de geradores e postos de transformação, que devem ser desconsideradas;
- qualificação como ABP do cais de descarga, que quando muito se tratará de uma área de terreno livre;
- qualificação como ABD dos lugares de estacionamento, que devem ser considerados estacionamento público coberto e não fechado;
- errónea aplicação de coeficientes de qualidade e conforto, sendo que a localização em centro comercial pressupõe a existência de sistema de climatização e elevadores ou escadas rolantes (fls. 231/246 e 248/253).
O. No dia 07/06/2010, compareceram no Serviço de Finanças os peritos regionais e o perito da impugnante, tendo declarado terem visto e examinado por inspecção directa o prédio em causa, conforme descrito nas fichas de avaliação com os n.os 3121040 a 3121042, 3121153, 3121158 e 3121159, 3121167 e 3121168, 3121200, 3121203 e 3121204, 3121206, 3121208 a 3121215, 312119 a 312124, 3121227 a 3121237, 3121239 e 3121240, 3121284 a 3121287, 3121342 a 3121345, 3121348 a 3121345, 3121356 e 3121357, 3121367 e 3121368, 3121370, 3121372 a 3121376, 3121379 a 3121385, 3121388 a 3121395, 3121470 a 3121476, 3121484 a 3121490, 3121493 a 3121499, 3121548 a 3121558, 3121561 a 3121571, 3121575 a 3121599, 3155895 e 3155896 do prédio urbano com o artigo da matriz P 3624 da freguesia da Brandoa (fls. 287 do PAT apenso).
P. No dia 21/06/2010, com emissão das respectivas notificações no dia 06/07/2010, os peritos efectuaram a segunda avaliação das fracções autónomas designadas pelas letras EI, EJ, EK, EL, EM, EN, EO, EP, EQ, ER, ES, ET, EU, EV, EW, EX, EY, EZ, FA, FB, FC, FD, FE, FF, FG, FH, FI, FJ, FK, FL, FM, FN, FO, FP, FQ, FR, FS, FT, FU, FV, FW, FX, FY, FZ, GA, GB, GC, GD, GE, GF, GG, GH, GI, GJ, GK, GL, GM, GN, GO, GP, GQ, GR, GS, GT, GU, GV, GW, GX, GY, GZ, HA, HB, HC, HD, HE, HF, HG, HH, HI, HJ, HK, HL, HM, HN, HO, HP, HQ, HR, HS, HT, HU, HV, HW, HX, HY, HZ, IA, IB, IC, ID, IE, IF, IG, IH, II, IJ, IK, IL, IM, IN, IO, IP, IQ, IR, IS, IT, IU, IV, IW, IX, IY, IZ, JA, JB, JC, JD, JE, JF, JG, JH, JI, JJ, JK, JL, JM, JN, JO, JP, JQ, JR, JS, JT, JU, JV, JW e JX, do prédio urbano inscrito sob o artigo P ………, da freguesia da ………., concelho da …………, nos termos que constam das fichas de avaliação de fls. 288/733 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se indicam os seguintes elementos comuns:
situação do prédio
Praça Fernando ………., 1 a 3; Avenida ……… 1 a 11; Avenida Cruzeiro ………., 1, 3, 5, 7; Avenida José …………., 2, 4, 6, 8,10,12,14, 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34; Avenida Manuel ……….., 1, 3, 5, 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47; Avenida Francisco …………, 2 a 5
Número 1
Lugar ………………….
Feguesia 11502 – …………
Artigo prov. P ……………..
elementos de prédio em regime de prop. horiz.
N.º de pisos do artigo 7 8
Área total do terreno 12.914.149,3800m2 129.149,3800 m2
Área de implantação do edifício 75.569,1300m2 101.445,0500 m2
Área bruta privativa total 132.609.7300 m2 136.831,0700 m2
Área de terreno integrante das fracções 0,0000 m2
Coordenadas x, y 105.591,00/201.621,00
elementos de qualidade e conforto 9, 20, 22 [1,380]
A 2.ª avaliação não é igual à primeira por ter sido contabilizada na área bruta dependente um espaço descoberto, incluído na propriedade horizontal. Assim, retirada a área correspondente a esta fracção foi obtido o novo valor patrimonial tributário.
Coeficiente de localização 1,88 [1,04 apenas no caso da fracção FU]
(Docs. 1 e 2 da petição inicial e fls. 288/733 do PAT apenso).
Q. O perito da impugnante apresentou voto de vencido relativamente a esta segunda avaliação, nos termos que constam de fls. 308, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 7 da PI).
R. No dia 15/07/2010, a impugnante recebeu notificação do Serviço de Finanças da ……………. – 2, relativa aos resultados da segunda avaliação das 146 fracções identificadas no ponto P (de EI a JX) do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Brandoa, concelho da Amadora, sob o artigo …………..º, da qual resultou o valor patrimonial tributário de € 236.293.650,00 (duzentos e trinta e seis milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta euros), nos termos que constam de fls. 77/222, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc. 1 da PI).
S. Em momento posterior a esta notificação, foi facultada à impugnante o detalhe das áreas brutas dependentes consideradas pelos serviços de avaliação para efeito da determinação do valor patrimonial tributário daquelas fracções, nos termos constantes de fls. 307, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 6 da PI e acordo).
T. A impugnante consta da matriz como titular das fracções FX, IU, IV, IW, IX, GZ, GU, GT, JU, JT, JR e JQ (fls. 749/760 do PAT apenso).


Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa.


Fundamentação do julgamento.
A decisão da matéria de facto quanto aos pontos A a E e L a T efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, conforme ali referenciado.
A prova testemunhal ouvida nestes autos, para além de ter servido para corroborar os factos já resultantes dos aludidos documentos, relevou para a prova dos factos constantes dos pontos F a K. Neste particular, os depoimentos das testemunhas depoimentos de Manuel ………………. e Tiago ……………… revelaram conhecimento profundo das estruturas e funcionamento do centro comercial Dolce …………….., uma vez que prestaram aí funções desde a sua origem, depondo com credibilidade quanto à factualidade aí exposta.


4. Tendo sido interpostos dois recursos da mesma sentença final, relativamente à parte em que cada um dos recorrentes decaiu, desde logo importa decidir por qual dos recursos deve começar o respectivo conhecimento neste Tribunal, tendo em conta a sua relação de autonomia ou de prejudicialidade entre o objecto de ambos.

E tendo em conta que a impugnante decaiu no fundamento de falta de fundamentação (formal) em que por outro fundamento obteve ganho de causa na parte respectiva, sobre que versa o recurso da Fazenda Pública, e não tendo vindo a prevenir, com a formulação de contra-alegações a necessidade da apreciação do mesmo, nos termos do n.º1 do art.º 684.º-A , n.º1 do CPC, não poderá já o mesmo ser conhecido neste recurso, pelo que ambos os recursos têm assim, um carácter completamente autónomo, em que, mesmo a proceder o recurso interposto pela impugnante, os seus efeitos não se podem estender à parte do recurso interposto pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no art.º 684.º, n.º4 do mesmo CPC, em suma, é absolutamente indiferente para a economia do presente por qual deles se inicie o respectivo conhecimento, pelo que passaremos a conhecer do recurso interposto pela impugnante apenas por uma questão de ordem cronológica, já que foi deles o primeiro a ser interposto.


5. Para julgar improcedente a impugnação judicial e na parte em que o foi, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o acto da 2.ª avaliação se encontrava devidamente fundamentado do ponto de vista formal, no quadro das actuais avaliações em que o elemento subjectivo foi fortemente eliminado, assumindo-se como marcadamente objectivo, que deram a conhecer à impugnante por que teve lugar aquele acto, com os concretos valores patrimoniais nele alcançados, que os peritos nas comissões de avaliação não têm de elaborar qualquer laudo, que as fracções em que invoca a sua ilegitimidade fiscal a mesma inexiste porque aquelas se encontram inscritas na matriz como sua titular, que inexiste erro na consideração das áreas brutas em causa como áreas dependentes, bem como as áreas dos lugares de estacionamento devem ser consideradas como parte da área bruta dependente, o mesmo acontecendo quanto áreas qualificadas de áreas técnicas (PTs, depósitos e outros), que igualmente devem ser qualificadas como integrando a área bruta dependente, que os elementos majorativos também são de aplicação no caso e que os coeficientes de localização e de zonamento apenas têm de ser aprovados por Portaria, inexistindo, também, qualquer ilegalidade nesta matéria.
E para a julgar procedente, considerou o mesmo M. Juiz que, o chamado food court, da área de 551m2, respeita à área destinada a refeições, com mesas e cadeiras situadas na zona comum, sem se mostrar afecta a qualquer uma das fracções, sem ligação a alguma loja específica, devendo por isso ser qualificada como de área acessória do uso que é dado às lojas, que não pode ser qualificada como de área bruta privativa.

Para a impugnante e ora recorrente e no que àquela primeira fundamentação respeita, continua a pugnar que tal acto carece de fundamentação formal bastante, ao não terem sido apreciados os elementos por si suscitados aquando do pedido da 2.ª avaliação, que os peritos não elaboraram quaisquer laudos, que foi ilegalmente imputado à ora recorrente uma parte da Área Bruta Privativa que são propriedade da Câmara Municipal da …………, que a sentença recorrida padece de erro de interpretação ao imputar-lhe o ónus da prova do excesso de cerca de 18.000 m2 de ABD no interior das lojas, que a sentença omite diversos factos com interesse para a decisão da causa, que em caso de dúvida o acto deveria ser anulado, que os lugares de estacionamento detidos em compropriedade não devem integrar a ABD bem como os respectivos corredores de circulação e acesso aos mesmos, devendo ser excluídos do VPT, o mesmo acontecendo com as chamadas áreas técnicas, não sendo também respeitador da lei majorar os elevadores, escadas rolantes e outros, por os mesmos fazerem parte integrante do centro comercial, e sendo também ilegais os coeficientes de localização e de zonamento resultantes da lei, sem mais, onde se não explicitou os concretamente aplicados.

Já para a Fazenda Pública e quanto à parte em que a impugnação judicial foi julgada procedente, vem pugnar que as áreas de circulação das pessoas, em centros comerciais, serem consideradas áreas brutas dependentes e as áreas de restauração com a colocação de cadeiras e mesas, como áreas brutas privativas, peticionando a revogação da sentença recorrida que em contrário decidiu.

Vejamos então.
Quanto ao recurso da impugnante, na matéria da sua conclusão 8., nas suas diversas alíneas da a. a vi., vem a mesma pugnar que a diferença de área dependente medida no interior das lojas de 17.868,05m2, não pode respeitar às chamadas mezzanines (entrepisos), que esta não construiu e nem autorizou a sua construção, que então revelou desconhecimento do que se reportaria tal área, e que a Fazenda Pública no art.º 18.º da sua contestação veio a pugnar que se referiam às tais mezzanines, matéria que entende dever ser levada ao probatório da sentença recorrida.

Porém, lendo e analisando a sentença recorrida relativa a esta matéria, dela se pode colher que a mesma tratou de tal questão como de matéria sobre que inexistiu qualquer prova para o efeito, onde aliás, não foi detectada a existência de tais entrepisos, não residindo aqui a divergência da impugnante com a AT, mas porque a área bruta dependente das fracções foi efectuada através de medição dos elementos do projecto final, assim resultando das medições efectuadas no local, onde se apurou ser um área maior coberta e fechada de uso exclusivo, que tinha de ser contabilizada como área bruta dependente, em detrimento da indicada pela mesma impugnante na respectiva declaração, ao que a mesma, ora não especificou onde possa residir o erro ou a omissão de facto, onde se ancorou esta parte do decidido, como lhe cabia, ao abrigo do disposto no actual art.º 685.º-B do CPC, pelo que o recurso nesta parte não pode deixar de improceder, já que também dos autos não vislumbramos outros elementos que, oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º1, alínea a) do mesmo Código, possamos alterar a matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença.

Como é bem de ver, não é por a AT, na sua contestação, ter assumido a pronúncia da informação da Divisão de Justiça Tributária de fls 325 e segs dos autos, onde, efectivamente, nesse ponto 18., atribui tal diferença de área da ABD às citadas mezzanines realizadas, que as mesmas existam ou que tal diferença de área seja a daí resultante, como bem se fundamenta na sentença recorrida.


Na matéria das suas conclusões 3. e 5. (e ainda com referências esparsas em outras conclusões, como na 21.), continua a recorrente a pugnar que os actos das 2.ªs avaliações não se encontram formalmente fundamentados (vício que também imputa à primeira, ainda que não constitua o objecto desta impugnação, em cuja petição nada peticiona quanto à mesma), porque não foram apreciados os elementos novos suscitados pela mesma, aquando da sua solicitação, quer pela Comissão, quer pelo Serviço de Finanças, questão que, de seguida, iremos conhecer.

A necessidade da fundamentação no âmbito da 2.ª avaliação dos prédios em que nos encontramos, tem sido objecto de diversos arestos, designadamente deste TCAS, como no recurso n.º 4.547/11 (1), cuja fundamentação se aporta para o presente como discurso legitimador do mesmo.
Nele se escreveu:
(...)
O actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo art.º 2.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com entrada em vigor em 1-12-2003 – cfr. seu art.º 32.º - teve por propósito proceder à reforma da tributação do património, desde logo no que às avaliações diz respeito, sabido que estas constituem uma zona onde os conflitos se localizam na maior parte das vezes, entre a AT e os contribuintes.

Desde logo do respectivo preâmbulo, ressalta a preocupação de, em termos objectivos, proceder à avaliação da propriedade, especialmente da propriedade urbana, onde, a subida exponencial dos seus valores cria desajustamentos e não contribuía para um sistema fiscal justo.

A este respeito, o seu preâmbulo mostra-nos esta preocupação ao nele se fazer realçar:
...
Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.
É também um sistema simples e menos oneroso, que permitirá uma rapidez muito maior no procedimento de avaliação.
...
Consagram-se, pois, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os sujeitos passivos.
...

No caso, a ora recorrente entregou em 16-11-2004, no respectivo Serviço de Finanças o modelo 1 de IMI, sendo que, por força do disposto no art.º 37.º, n.º4 do CIMI, é esta a data relevante para a avaliação, data em que se encontrava em vigor a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, emitida ao abrigo do disposto no art.º 13.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro e n.º3 e alíneas a) a d) do n.º1 do art.º 62.º do CIMI, a qual não só aprovou os coeficientes de localização para cada Município, como também o próprio zonamento dentro da área de cada Município – cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º - tendo ainda previsto ela própria a forma de publicitação de, entre outros, do referido zonamento, através do sítio www.e.financas.gov.pt - cfr. seu art.º 7.º - ou seja, a aprovação através de Portaria que a norma do n.º3 do art.º 62.º, n.º3 do mesmo CIMI, determina, parece encontrar-se assegurada, já que a lei (no caso, as normas do CIMI) parece não impor que também o próprio zonamento conste, ele próprio, do conteúdo da Portaria, mas apenas que a respectiva proposta elaborada pela CNAPU o seja (2), tanto mais que no caso tal Portaria foi emitida também ao abrigo do citado n.º3 do art.º 62.º, que apenas tal aprovação prevê que não também a respectiva publicação desses zonamentos, e que a mesma foi expressamente mencionada também como lei autorizante da sua publicação, nos termos do disposto nos art.ºs 112.º, n.º7 e 199.º, alínea c) da CRP (3).

A norma do art.º 42.º, n.º3 do CIMI, faz depender a fixação do coeficiente de localização dos factores enunciados nas suas quatro alíneas (acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zona de elevado valor de mercado), e a citada Portaria, para o caso de prédios situados na zona do Município de Silves, destinados a habitação, como era o caso, fixava tal coeficiente entre 0,35 e 2,40, pelo que a referida Comissão, podia como fez, propor tal zonamento no seu limite superior (2,40), que aprovado pela citada Portaria, como acima se disse, deu cumprimento ao que legalmente se encontrava vigente para o efeito, desta forma tendo cumprido os trâmites legais prescritos na lei.

Na petição inicial da sua impugnação judicial imputava a ora recorrente, não ao próprio acto de avaliação em si, mas à sua notificação, a falta de fundamentação, por mencionar expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos respectivos critérios legais – cfr. seus art.ºs 3.º e segs – parecendo fazer radicar nos dizeres de tal notificação tal vício como enfaticamente veio na matéria do seu art.º 7.º concluir: Razão pela qual se acha violado o disposto no artigo 124.º do CPA, uma vez que, da notificação aduzida pela entidade avaliadora, não ficou o contribuinte a saber os motivos de tal decisão, pelo que neste entendimento nunca poderia a impugnação deixar de improceder, sabido que os vícios da notificação em si apenas afectam a eficácia do acto que não a sua validade e sendo um elementos externo e posterior ao mesmo acto comunicado que, assim, o não podem afectar – cfr. art.º 35.º, n.º1 do CPPT – como constitui jurisprudência corrente (4).

Como acima se fundamentou, as avaliações passaram a assentar numa base essencialmente objectiva, como forma de encontrar o valor patrimonial dos prédios, constante no art.º 38.º do CIMI, em que os únicos coeficientes permitidos fixar pelos peritos avaliadores, eles próprios, a sua ordem de grandeza, são os relativos ao coeficiente de qualidade e conforto Cq) e ao de vetustez (Cv), e, ainda assim, dentro dos limites fixados pelo legislador nos art.ºs 43.º e 44.º do mesmo Código, sendo que os relativos à localização e zonamento, são aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU, nos termos do disposto nos art.ºs 42.º e 62.º do mesmo CIMI.

No caso, a entender-se que a ora recorrente havia colocado em causa, em termos de fundamentação formal, também o próprio acto da 2.ª avaliação, reportava-o ao coeficiente atribuído e relativo à qualidade e conforto – cfr. art.º 6.º da sua petição inicial de impugnação - mas que nas conclusões das presentes alegações de recurso “deixou cair”, já não se lhe referindo, cuja decisão nesta parte já não afronta, pelo que ao seu arrimo não poderá o recurso deixar de improceder.

Quanto ao coeficiente de localização em que a ora recorrente continua a pugnar, na sua maior parte, pela falta da sua fundamentação formal e pela falta da observância, na sua fixação, dos parâmetros contidos no art.º 42.º , n.º3 do mesmo CIMI, diremos que, quanto àquela fundamentação formal exigível, estando o mesmo legalmente fixado, apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física do prédio no concelho da freguesia de ………………, no caso, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar(5).

Ora, verificando a respectiva ficha da 2.ª avaliação, cuja cópia consta de fls 138 a 140 dos autos, dela se vê a respectiva identificação física e geográfica desta freguesia, bem como o coeficiente que, concretamente, lhe foi aplicado (2,4), pelo que a mesma não padece do invocado vício de falta de fundamentação, no que a este coeficiente diz respeito.

Quanto à falta de observância, pela CNAPU, na fixação dos coeficientes de localização, posteriormente aprovados pela citada Portaria, dos parâmetros contidos na norma do n.º3, do art.º 42.º do CIMI, e que são de verificação cumulativa (6) - cfr. matéria das suas conclusões recursivas XVIII a XXII - foi questão que não vimos que tenha sido colocada pela ora recorrente ao longo dos seus 49 artigos da sua petição inicial de impugnação, não tendo sido conhecida na sentença recorrida, sendo por isso uma questão nova, fora do conhecimento do objecto do presente recurso, já que também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, com aliás, também bem salienta o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer.

Na matéria das suas conclusões recursivas XXX e XXXI, vem ainda a ora recorrente a invocar a inconstitucionalidade das normas que fixam o coeficiente de localização, na interpretação dada pela sentença recorrida (segundo parece extrair-se do invocado), mas que não substancia em concreto, qual a interpretação das citadas normas que, em seu entender, em respeito pelos citados princípios constitucionais da equidade, justiça, igualdade e proporcionalidade, deveriam merecer, e qual a que foi adoptada, ao seu arrepio, pela sentença recorrida, pelo que também nesta parte o recurso não pode lograr provimento, face a esta falta de afrontamento ou de desacerto da decisão recorrida (7).
(...).

No caso, conforme consta da matéria provada da alínea N) do probatório fixado, aliás, de acordo com os documentos donde emanam, de fls 231/246 e 248/253 dos autos, a dissensão da impugnante com o resultado da 1.ª avaliação cingia-se (nos termos de tal requerimento aditado, já que do primeiro requerimento entregue nenhuma concreta dissensão especificava para com o resultado da 1.ª avaliação) à área de implantação do DVT, à área bruta privativa do food court, às áreas brutas dependentes, à qualificação como ABP do cais de descarga, à qualificação como ABD dos lugares de estacionamento e à errónea aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, em que nas respectivas fichas de avaliação cujas cópias constam do PA apenso, não foi dada resposta pontual a nenhum desses invocados argumentos ou discrepâncias assumidas pela ora recorrente com o resultado das primeiras avaliações efectuadas e expressos no referido aditamento ao requerimento inicialmente formulado, como bem se analisou na sentença recorrida, mas tais fichas não deixam de expressar a posição contrária assumida pelos mesmos peritos, com os respectivos termos de medição e de classificação das áreas relevantes, por referência a cada uma das fracções avaliadas, bem como, pelo envio efectuado à ora recorrente do documento de fls 307 dos autos, junto pela mesma aos autos como doc. n.º6, dos elementos relativos às áreas brutas dependentes, especificando os diversos parâmetros relevantes tidos em conta nessas avaliações, permitem apreender as razões para terem sido alcançados os valores tidos em conta nas mesmas avaliações (ainda que diversos dos pretendidos pela ora recorrente, o que é irrelevante para aquilatar de tal falta de fundamentação formal), desta forma permitindo à mesma apreender as razões por que os mesmos tiveram lugar, em ordem a permitir-lhe com eles conformar-se ou impugná-los, se com os mesmos não concordasse, como veio a fazer, pelo que tais avaliações não podem padecer do apontado vício formal da sua falta de fundamentação, como igualmente bem se fez notar na mesma sentença recorrida.

Nos termos do disposto no art.º 38.º do CIMI, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços, resulta da fórmula contida no n.º1 do mesmo artigo, de cariz fortemente objectivo, sem margem de liberdade para a subjectividade dos avaliadores, em que a grande parte desses parâmetros se encontram pré-fixados na lei, que não podem ser afastados pelos peritos avaliadores, desta forma se devendo considerar devidamente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores, como se doutrinou no ponto VI do Sumário do recente acórdão do STA (Pleno da Secção de Contencioso Tributário), de 2-5-2012, recurso n.º 307/11, tirado por unanimidade (ainda que com duas declarações de voto quanto à sua fundamentação), na sequência aliás, de muitos outros no mesmo sentido, desta forma recortando em termos extremamente precisos o conceito de fundamentação exigível pelas normas dos art.ºs 76.º e 74.º do CIMI, quanto ao acto da 2.ª avaliação dos prédios urbanos, doutrina que, em geral, também seguimos como no citado acórdão supra, e que não vemos e nem foram apontadas razões para a alterar, desta forma não podendo deixar de improceder a matéria das conclusões do recurso no que a tal falta de fundamentação (formal) tange.

Na matéria da sua conclusão 4. continua a recorrente a invocar que não foi elaborado qualquer laudo pelos peritos presentes nas Comissões de Avaliação, ao que a sentença recorrida já lhe havia respondido, que da lei não resultava a obrigatoriedade da redução a escrito da posição de cada um dos peritos, nos termos do disposto nos art.ºs 76.º, n.º7 e 74.º, n.º3 do CIMI, o que a ora recorrente não questiona, afronta ou impugna o assim decidido, pelo que nesta parte não pode o recurso deixar de improceder enquanto abrigado em tal fundamento, já que não procurou demonstrar o desacerto do assim decidido, como constitui jurisprudência corrente (8).

E o mesmo acontece, exactamente, quanto à matéria da sua conclusão 6., sobre não ser proprietária de parte dessas fracções, em que igualmente a sentença recorrida fundamentou que tais fracções se encontram inscritas na matriz a seu favor, sem que a ora recorrente refute, ou diga uma palavra sobre o assim decidido, matéria pois, em que o recurso ao seu arrimo, igualmente não poderá deixar de improceder.

Na matéria das conclusões 7., 9., 10. e 11., insurge-se a recorrente com a sentença recorrida por esta ter feito recair sobre si o ónus da prova da inexistência de cerca de 18.000m2 de ABD, no interior da lojas, valor que não foi por si declarado e que antes deveria ser a AT a fazer a prova da sua existência e que em caso de dúvida deveria a avaliação ser anulada.

A este respeito o que a sentença recorrida decidiu foi de que a área bruta dependente (ABD) das fracções avaliadas resultou de a impugnante ter aceite a correcção efectuada à área global dos estacionamentos, consistente na diferença da sua área individual, constante das plantas finais aprovadas (12,5m2) – e que foi a indicada na sua declaração modelo 1 entregue com a área total dos mesmos estacionamentos medida in loco (13,3m2), o que evidencia erro nas áreas declaradas na declaração modelo 1, face aos resultados distintos alcançados em tais medições (nada tendo pois que ver com as chamadas mezzanines, como acima se já tomou posição sobre tal matéria), desta forma, desde logo, não coloca a ora recorrente em causa que tenha aceite ou acordado em tal correcção, por diferença de áreas dos estacionamentos por si declaradas com as obtidas em medições reais.

Por outro lado, se efectivamente a área desses estacionamentos como tal apurada pelas citadas medições directas ou in loco, não corresponde à realidade, então cabia à mesma vir infirmá-la, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 74.º da LGT, como parte do seu direito à respectiva anulação, não sendo este um valor que a mesma tenha mencionado nas citadas declarações por si entregues, como a mesma confunde, mas sim apurado pela AT por medições in loco, que a AT se encontre, neste momento, a desconsiderar, prova de que de resto nem seria de difícil obtenção, através de perícia para o efeito, em cuja impugnação judicial poderia ter requerido, nos termos do disposto nos art.ºs 108.º, n.º3 do CPPT e 568.º e segs do CPC.

Não tendo requerido tal prova e não se vendo quaisquer razões para que tais áreas obtidas nos citados termos não correspondam às reais, não pode também ser caso de aplicação do disposto no art.º 100.º do CPPT, de fundada dúvida dos valores dessas áreas encontradas por tais medições, desta forma, não podendo, também, deixar de improceder a matéria relativa a tais questões.

Na matéria das conclusões 12. a 14. continua a impugnante a pugnar que os lugares de estacionamento não devem ser qualificados como ABD, o que aliás não aconteceu como os que foram entregues à CMA, devendo ser qualificados como estacionamento colectivo “coberto e não fechado” a que corresponde o coeficiente de afectação de 0,15 e um coeficiente de localização correspondente a “serviços” de (1,04).

No que a esta matéria tange, a sentença recorrida considerou que os lugares de estacionamento atribuídos à Câmara Municipal da …………. têm, necessariamente, uma utilização distinta daquela que são pertença do centro comercial e não se destinam a ser utilizados pelos utentes deste, já que estes se destinam ser utilizados pelo público utente do centro comercial, sendo assim lugares locais acessórios para uso exclusivo do centro comercial e bem assim das respectivas fracções/lojas, devendo ser qualificados como área bruta dependente à luz do n.º3 do art.º 40.º do CIMI.

Reexaminando estes argumentos com os produzidos na sentença recorrida, na realidade à luz, do art.º 40.º, n.º3 do CIMI, as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30, pelo que tais lugares de estacionamento não podem deixar de se encontrarem aqui subsumidos, ainda que o uso exclusivo no caso, possa ser tendencial, já que na generalidade destes estabelecimentos pode não haver qualquer controlo dos utilizadores desse lugares, ainda que o mesmo possa ser exercido se os seus titulares assim o entenderem, desta foram se entendendo que tal possível não exclusividade não descaracteriza tais estacionamentos como fazendo parte da área bruta dependente, das fracções avaliadas no caso. Aliás, tal exclusividade é imanente à sua titularidade, que o respectivo beneficiário poderá ou não exercer nos termos gerais de direito, como lhe aprouver – cfr. art.º 1311.º do Código Civil – sendo mesmo comum e de conhecimento geral, estes estabelecimentos comerciais, publicitaram tais estacionamentos privativos de que são servidos como meio de cativação dos seus clientes, e como forma de atracção de clientela, bem lhe tendo pois, sido aplicado o coeficiente de 0,30, o qual não enferma de qualquer erro ou vício, improcedendo a matéria relativa às conclusões supra.

E exactamente a mesma argumentação vale para a matéria das conclusões 15. e 16., relativos aos espaços de circulação entre tais lugares de estacionamento, igualmente de uso tendencialmente exclusivo pelos utilizadores do centro comercial, ou podendo sê-lo, se os mesmos assim o entenderem, nos termos supra, pelo que igualmente improcede a matéria destas conclusões recursivas.

E igual argumentação vale ainda para as chamada áreas técnicas (PTs, depósitos e outros), todas elas desempenhando funções de apoio ao comércio e serviços organizados no centro comercial como um todo, ainda que possa ser indivisível a prestação recebida por cada lojista desses equipamentos, o que a lei não distingue, não podendo deixar de contribuir para apoiar, genericamente, a função que tais estabelecimentos visam alcançar e por cuja modelação tentam optimizar, desta forma improcedendo, igualmente, a matéria desta conclusão 17. das suas alegações recursivas.

Na matéria das suas conclusões 18. e 19. insurge-se a recorrente com a sentença recorrida por a mesma ter aceite como legal a majoração relativa a elevadores, escadas rolantes, sistema de climatização e localizado em centro comercial, quando tais elementos são imanentes a estes, já que sem estes elementos não existe, legalmente, centro comercial, não podendo haver lugar a ponderação específica de cada um deles por já integrados na estrutura que constitui o centro comercial.

Nos termos do disposto no art.º 43.º do CIMI, sob a epígrafe Coeficiente de qualidade e conforto, dispõe o seu n.º1:
O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:
Tabela I
Prédios destinados a habitação
...
Tabela II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
...
Tal como igualmente bem foi entendido na sentença recorrida, não pode deixar de falecer razão à ora recorrente, já que tais factores são de aplicação ao valor base do prédio edificado, como expressamente se dispõe no citado n.º1 deste artigo, cujos índices majorativos ou nminorativos puxam o mesmo, a final, para baixo ou para cima, conforme seja a predominância de uns ou de outros, que não como a recorrente parece pretender, sendo que a localização em centro comercial, só por si, tem, efectivamente, uma majoração de 0,25 sobre tal valor base, mas todos os outros coeficientes majorativos aplicados no caso, não fazem parte da legal definição de centro comercial, tal como se encontra qualificado na alínea j) do n.º2 do mesmo artigo, podendo haver com e sem estes, à face da lei, ao contrário do defendido pela recorrente mas sem apoio, desde logo, na letra da lei, que ao aplicador do direito não lhe é permitido considerar como interpretação possível – cfr. art.º 9.º, n.º2 do Código Civil - pelo que a existência desses equipamentos de conforto e bem estar constituem coeficientes majorativos, de aplicação no caso, ao contrário do pretendido pela ora recorrente, cuja matéria, igualmente, não pode deixar de improceder.

Finalmente, na matéria das suas conclusões 20. e restantes, continua a impugnante a defender a ilegalidade da aplicação dos coeficientes de localização e de zonamento, directamente derivado da lei, sem intermediação de um acto de aplicação, sendo que em todo o caso, sempre seria necessário que de tal avaliação resultassem explicitadas as razões porque foram fixados tais coeficientes e não quaisquer outros.

Como acima se já fez referência aquando da apreciação da fundamentação formal de tais actos de avaliação, a fundamentação exigível nos actos de avaliação quanto aos citados coeficientes de localização e de zonamento, basta-se com a identificação geográfica/física do prédio no concelho e freguesia em causa, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicado e à invocação do quadro legal que lhe é aplicável, sendo estes elementos indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, cujos coeficientes não podem desrespeitar, sem a apresentação de quaisquer outros fundamentos que os justifiquem, coeficientes que o legislador já fixou de acordo como os parâmetros que ele próprio estabeleceu, e que terão sido ponderados na sua ordem de grandeza na feitura dessa lei, ao contrário do pretendido pela recorrente, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, de resto apoiada em jurisprudência corrente, designadamente do STA, que a propósito citou, bem como o ora citado acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do mesmo Tribunal.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso da impugnante, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, que no mesmo sentido decidiu.


6. Passamos agora a conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública, na parte em que a sentença recorrida julgou a impugnação procedente, ou seja quanto à área destinada a food court que foi considerada como área bruta privativa (ABP) de 551 m2, o que a sentença recorrida não aceitou, pugnando a recorrente, na matéria das conclusões das alegações do recurso, que as áreas dos centros comerciais onde se colocam cadeiras e mesas, se destinam ser pagos aos estabelecimentos de restauração, e como tal devem qualificadas como ABP destas lojas ou fracções, invocando para o efeito um Ofício Circulado que nesse sentido entendeu.

Na sentença recorrida, de acordo com a prova produzida, foi entendido que tal área era uma área comum, pública, de corredores, junto às áreas dos restaurantes, com mesas e cadeiras para os vários clientes fazerem as suas próprias refeições, sem ligação a alguma loja específica, que por isso não poderia ser subsumível no conceito de ABP, consignada no art.º 40.º, n.º2 do CIMI.

A matéria provada, constante na alínea I) do probatório da sentença recorrida e não colocada em causa pela ora recorrente de forma válida ao abrigo do disposto no art.º 685.º-B do CPC, deu como verificada esta factualidade que ora se não pode deixar de manter (na falta, também, de quaisquer outros elementos probatórios constantes dos autos e que, oficiosamente, possam ser tomados em consideração por este Tribunal), ou seja, que a área de food court constitui uma área comum, logo não privativa de qualquer fracção ou estabelecimento e sem utilização idêntica à de nenhum desses estabelecimentos de restauração, nela podendo todos os clientes do centro comercial fazerem as suas refeições, pelo que a mesma não pode ser subsumida no conceito de ABP, constante no n.º2 do art.º 40.º do mesmo CIMI, por lhe faltar, desde logo, tal utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, sendo irrelevante a existência de Ofício Circular da AT que como se sabe não constitui instrumento de interpretação da lei e nem pode vincular os tribunais.

As circunstâncias diferenciadoras dessa área invocadas pela recorrente na matéria da sua conclusão IV., que a permitiriam subsumir no citado n.º2 do art.º 40.º, como ABP, não se mostram provadas no caso, e nem a mesma veio a pugnar que houve errado julgamento de tal matéria de facto, como acima se disse, pelo que também nesta parte a sentença recorrida é de manter com o improvimento deste recurso.


Nestes termos, é de negar provimento a ambos os recursos e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento a ambos os recursos e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelas recorrentes.


Lisboa,11 de Setembro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Lucas Martins



(1) O qual teve por Relator igualmente o do presente.
(2) Revendo posição em relação ao acórdão deste TCAS n.º 3232/09, citado pela recorrente, o qual teve por Relator igualmente o do presente.
(3) Sendo que a portaria constitui, também ela, uma das formas típicas desse poder regulamentar do Governo, cfr. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III (Lições aos alunos do curso de Direito, em 1988/89, Lisboa 1989, págs. 49 e segs.
(4) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 17-5-2006 e de 4-2-2009, recursos n.ºs 231/06 e 889/08, respectivamente.
(5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 1-7-2009, recurso n.º 239/09, e que passou a constituir jurisprudência corrente do mesmo Tribunal.
(6) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 14-7-2010, proferido no recurso n.º 397/10.
(7) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 16-12-2010, proferido no recurso n.º 783/10.
(8) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 25-1-2012, recurso n.º 729/11.