Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12877/16
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; MANIFESTA PROCEDÊNCIA
Sumário:i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA (na redacção aplicável), exige que perante a factualidade apurada, seja, ainda que de acordo com o juízo próprio da tutela cautelar, inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo.
ii) O acto que revoga um acto anteriormente declarado nulo é juridicamente impossível por falta de objecto, sendo sancionado com a nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n° 2 do art. 133°do CPA (na redacção então vigente), com a nulidade.
iii) Não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão quando o Tribunal, no silogismo decisório a que deve obedecer, perante as premissas de facto e de direito enunciadas, que deixou claramente plasmadas na sentença, extrai a (unicamente possível) conclusão descrita em ii).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:E. (Recorrido), intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) (Recorrente), o qual correrá por apenso à acção administrativa especial que ali corre termos sob o nº …/09.7BELSB, onde impugna o acto da autoria da Direcção da CGA, proferido em 2.06.2009, que, entre o mais, declarou nulo o despacho de 21.07.1997, da mesma entidade, que tinha reconhecido ao ora recorrido o direito à aposentação.

Requereu que se decrete, em toda a sua extensão, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela CGA em 2.01.2015, que revoga anterior despacho da sua Direcção datado de 21.07.1997, que fixou a pensão de aposentação ao recorrido, e, simultaneamente, lhe atribui, com efeitos retroagidos ao dia 1.01.2008, uma “nova pensão”, no valor de EUR 1.654,36, a pagar a partir do primeiro dia do mês de Fevereiro de 2015; mais determina a reposição da quantia de EUR 339.402,63, (corresponde aos valores que entende ter abonado em excesso entre 01.10.1997 e 31.01.2015) e dos respectivos juros no montante de EUR 364,590,75, quantias essas a liquidar no prazo máximo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva, e, impõe, a partir de Abril de 2015 e até ao integral pagamento dos montantes em dívida, que se retenha e afecte a esse fim, um terço da pensão.

Citada e a advertida para os termos do disposto no nº 1 do artigo 128º, do CPTA, a entidade requerida apresentou apenas oposição, onde se defendeu por excepção, alegando a existência de litispendência, e por impugnação, concluindo pela improcedência do procedimento cautelar.

O requerente pronunciou-se sobre a suscitada excepção, aduzindo que não existe litispendência pois que o acto administrativo, de 2.01.2015, da autoria da Direcção da CGA, cuja suspensão de eficácia aqui se pede e que revoga aquele outro que a de 21.07.1997 decide reconhecer ao recorrido o direito à aposentação não tem qualquer identidade com o acto que em momento anterior declarou a nulidade dessa decisão, proferido pelo mesmo órgão em 2.06.2009 e que é o que dá origem à acção principal, que corre seus termos na 1ª U.O. do TAC de Lisboa, sob o nº …/09.7BELSB.

Por requerimento entrado em juízo a 7.09.2015 e invocando a ausência de resolução fundamentada o então requerente pede ao tribunal a quo que declare a ineficácia dos actos de execução indevida actos que identifica como sendo os relativos ao processamento e pagamento da sua pensão de aposentação nos meses de Julho e de Agosto de 2015 – e que condene entidade requerida a restituir-lhe as quantias ilegalmente retidas.

Notificada de tal pedido, a CGA opôs-se, sustentando que deu cabal cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA.

Por despacho judicial de 4.11.2015, o Tribunal a quo julgou o pedido incidental procedente.

Na mesma data o tribunal proferiu sentença a deferir o presente procedimento cautelar e, consequentemente, decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 2.01.2015 pela Entidade requerida.

Desta sentença a CGA interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 133.°, n.° 2, alínea c), e 139.°, n.° 1, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

B) De acordo com o disposto na alínea a) do n°1 do artigo 139° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442/91, de 15 de Novembro (revogado, porém, aplicável à situação "sub judice"), os actos nulos não são susceptíveis de revogação.

C) Qualquer acto de revogação pressupõe a existência de efeitos do acto anterior sobre o qual se vai projectar.

D) Por esse facto, nenhum acto de revogação pode recair sobre actos administrativos nulos ou de nenhum efeito.

E) Prevê-se, ainda, na alínea c) do n°2 do artigo 133° do CPA (revogado), que são nulos, os actos cujo objeto seja impossível.

F) A Caixa Geral de Aposentações cometeu (certamente, por lapso) um erro palmar (despacho de 2 de Janeiro de 2015), ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009, por subjacentemente àquele acto existir um crime de falsificação.

G) Em consequência, fica suspenso o acto objecto da presente providência cautelar, tal como o Tribunal "a quo " determina na sua douta Sentença.

H) O acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado nulo, não pode ter produzido quaisquer efeitos na esfera jurídica do requerente/autor, tal como o contínuo pagamento de uma pensão a que não tinha direito.

I) Em consequência, o autor/requerente encontra-se a auferir indevidamente pensão por esta Caixa desde a data em que lhe foi atribuída pensão através do despacho de 21 de Julho de 1997, que foi declarado nulo pelo despacho de 2 de Junho de 2009.

J) Consequentemente, o autor/requerente esteve desde então numa situação irregular de pensionista e na condição de ex-subscritor desta Caixa até vir a reunir condições para se aposentar.

L) Em consequência, assiste à CGA o direito de se ressarcir dos respectivos valores, inclusive, através de cobrança coerciva de eventuais bens que aquele detenha, para além de parte da pensão que lhe seja devida, desde o momento em que, porventura, lhe seja reconhecido o direito a pensão.

M) Se, de facto, é palmar o erro que a CGA cometeu, ao pretender revogar um acto irrevogável (acto de 21 de Julho de 1997, que havia reconhecido o direito a pensão ao requerente/autor), por anteriormente já o ter declarado nulo, por despacho de 2 de Junho de 2009.

N) Igualmente é palmar (se não de pasmar) a decisão do Tribunal "a quo " que não conferiu os efeitos do acto declarado nulo à irregularidade da situação do autor/requerente desde a cessação desses mesmos efeitos, ou seja, não concluiu que aquele não tinha subjacente um acto válido que lhe reconhecesse o direito a pensão.

O) Assim, os fundamentos estão em oposição com a decisão.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC, a douta sentença seja declarada nula, já que, se, por um lado, considera nulo o acto de 21 de Julho de 1997, por ter sido declarado como tal, por despacho de 2 de Junho de 2009, por outro, mantém-se como suporte da pensão que o requerente /autor tem vindo a auferir uma manifesta ambiguidade de critério de interpretação das normas aplicáveis».


O Recorrido, E., apresentou a sua contra-alegação, na qual pugna pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do modo que segue:

A - O ato da Direcão da CGA, de 21 de julho de 1997, reconheceu o direito à aposentação do Recorrido.

B - Tal ato foi declarado nulo por "despacho", de 2 de junho de 2009, da Direcão da CGA.

C - A Direcão da CGA, por "despacho" de 2 de janeiro de 2015, revogou o mencionado ato de 21 de julho de 1997.

D - Os atos nulos são, por natureza, insuscetíveis de revogação (artigo 139.°, n.° l, alínea a), do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro).

E - O ato revogatório de um ato nulo é e só pode ser nulo, por falta de objeto (artigo 133.°, n.° 2, alínea c), do mesmo CPA).

F - É o que ocorre com o ato da Direção da CGA, de 2 de janeiro de 2015, que revogou o ato, de 21 de julho de 1997, da mesma entidade, anteriormente declarado nulo por ato, de 2 de junho de 2009, da Entidade Recorrente.

G - Tal nulidade não pode deixar de abranger os demais segmentos decisórios ínsitos no mencionado ato, de 2 de janeiro de 2015, consequentes da revogação ilícita por ele operada.

H - A referida nulidade é ostensiva, pelo que o citado ato, de 2 de janeiro de 2015, objeto da providência cautelar requerida, deve, sem mais, ser suspenso na sua eficácia, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 120." do CPTA (aprovado pela Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro), como bem decidiu a sentença recorrida.

I - A referida sentença não enferma, assim, de qualquer erro de interpretação e aplicação da lei.

J - Nem está em oposição com os fundamentos que a motivaram.

L - A única oposição, contraditória, visível no caso em apreço, é a que existe entre o procedimento jurídico adotado pela CGA após a emissão do ato de 2 de junho de 2009 e o presente recurso jurisdicional.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de manutenção da sentença recorrida.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida padece do vício formal de contradição entre os seus fundamentos e a decisão final, conducente à declaração da sua nulidade (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz (renumerando-se aqui a partir do número 6, por repetição da numeração):

1. Em 9.7.1997 deu entrada na CGA um requerimento de aposentação subscrito pelo Requerente, ao abrigo do Decreto-Lei n°116/85, de 19 de Abril, acompanhado de documentos comprovativos do serviço prestado (cfr. de fls 15 a 25 do p.a. da acção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

2. Por despacho de 21.7.1997, da CGA, foi reconhecido ao Requerente o direito a auferir a pensão de aposentação requerida (cfr. de fls. 30 do p.a. da acção idem);

3. Em 15.7.2008, foi proferido Acórdão pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Elvas, no âmbito do processo n°…/98.9TAELV, o qual para o que aqui interessa deu como provados os seguintes factos. "(...)
22 - Porém, na data em que se aposentou nos termos e ao abrigo do normativo legal citado, o arguido E. tinha prestado serviço público por um período de tempo não concretamente apurado, mas inferior a 36 anos.
(...)
30- o arguido E. completaria trinta e seis anos de serviço efetivo que lhe permitiriam aposentar-se voluntariamente, nos termos e ao abrigo do supra mencionado regime legal, em data não concretamente apurada, mas seguramente em momento posteriora 30 de Setembro de 1997.
(...)
33-o arguido E. recebeu da Caixa Geral de Aposentações a título de reforma, e até hoje, quantias monetárias que não lhe eram devidas, mas em concreto não apuradas.
(...)
53 - os arguidos nos seus períodos de férias de verão e nalguns tempos livres, e por períodos de tempo não concretamente apurados, mas inferiores aos constantes em cada uma das sobreditas certidões, executaram trabalhos de construção e/ou conservação de estradas, então a cargo da Junta Autónoma das Estradas, tendo E. executado alguns desses trabalhos nos seus tempos livres, na zona do Distrito de Coimbra", (cfr. de fls. 51 a 104 do p.a. da acção, ibidem)

4. Do Acórdão identificado em 3., resulta da apreciação da matéria de facto que: "(...)
No entanto, e desde já, cabe adiantar, que quer com base nas declarações dos arguidos, quer considerando o testemunho das testemunhas de defesa, uma coisa é certa: nenhum dos arguidos prestou serviço à Junta Autónoma de Estradas pelo período de tempo expressamente mencionado em cada uma das certidões"
(...)
"Porém, não se apurou o montante exacto do dano sofrido pela Caixa Geral de Aposentações. Efectivamente, os arguidos à data da aposentação não tinham completado trinta e seis anos de serviço. Mas todos eles tinham prestado serviço público, por período de tempo não apurado e que caberá apurar. Apurado o tempo de serviço efectivamente prestado até à data em que respectivamente se aposentaram, caberá apurar o montante que poderiam auferir a título de reforma, caso se se quisessem desvincular da função pública naquele momento. A diferença entre o que poderiam receber e o que efectivamente passaram a receber, constitui no entender deste tribunal, o efectivo prejuízo da Caixa Geral de Aposentações, que aqui não pode ser determinado, por escassez de elementos, e cujo apuramento se remete, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 661°, n°2, do Código de Processo Civil para oportuna liquidação.
(...)" (cfr. 3.° Parágrafo, de fls. 78 e de fls. 54 e 55 ibidem);

5. No Acórdão identificado em 3. foi decidido:
"B) (...)
- Condenar o arguido E. como autor material de um crime de falsificação (...).
(...)
D) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, e condenar cada um dos arguidos/demandados a entregarão Estado - Caixa Geral de Aposentações- os montantes indevidamente recebidos a título de reforma, a determinarem sede de liquidação, em conformidade com o acima decidido, a que acrescerão juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de notificação de cada um dos arguidos nos termos e para os efeitos do art. 78., n.° 1, do Código de Processo Penal, até integral pagamento. (...)". (cfr. de fls. 52 e 53 do p.a. da acção, ibidem);

6. Em 31.3.2009, foi prestada informação pela CGA, que obteve despacho de concordância, de 7.4.2009, do Chefe do Serviço, cujo assunto respeitava a "Provas de tempo de serviço falsas", e de cujo teor resulta:

"1. Os aposentados (...) E. (...) foram condenados por Tribunal Criminal por terem forjado tempo de serviço inexistente com o objectivo de levarem a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer-lhes o direito à aposentação em data anterior àquela em que reuniriam condições para tal e a fixar-lhes pensões de valor superior àquele a que teriam direito.

2. Assim, nomeadamente ao abrigo do artigo 78° da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, deve ser declarada a nulidade dos actos administrativos que reconheceram o direito à aposentação aos pensionistas (...) E. (...) exigindo-se a reposição à Caixa dos valores que indevidamente receberam em execução daqueles actos, revogando-se os mesmos despachos desde já e com efeitos para o futuro, subsidiariamente e à cautela, para a eventualidade de aquela declaração de nulidade ser objecto de impugnação, com fundamento non°2 do artigo 79. ° da mesma Lei n. ° 4/200 7.

3. Atendendo a que os pensionistas (...) e E. reuniram, entretanto, em 2008-01-01, condições para a aposentação, deve esse direito ser-lhes reconhecido com efeitos a partir dessa data, recalculando-se a pensão de acordo com o tempo de serviço que legalmente lhes pode ser contado e com a situação de facto e de direito em vigor n aquela data, conforme determina o artigo 43° do Estatuto da Aposentação, abatendo-se esses valores ao montante global que devem reporá Caixa Geral de Aposentações.
(...)
Verifica-se, com efeito, a seguinte disparidade entre os valores de pensões:
(...)
A CGA fixou em 1997-10-01 a E. uma pensão no valor mensal ilíquido de €2.336,37, a qual, em virtude das actualizações legais, ascende nesta data a €2.599,51, quando a pensão que lhe compete desde 2008-01-01 é de apenas €1.654,36 - em termos de valores acumulados, temos que o interessado recebeu €393.096,09 e apenas podia ter recebido €28.124,12, pelo que considerando a anulação de descontos desde 2008-01-01 até 2009-03-31, de €5.104,03, a Caixa se encontra prejudicada em €359.867.94 de capital'
(...)
Para já, porém, devem os interessados ser notificados para, por escrito, no prazo de 10 dias, em audiência prévia, se pronunciarem sobre este objecto de decisão.
(...) (cfr. de fls. 105 a 108 do p.a da acção, ibidem);

7. Por ofício com a referência SAC51DS 373721-00, de 3.4.2009, da CGA, foi o Requerente informado de que:

“(…)

Na sequência do processo criminal que correu termos pelo Tribunal Judicial em Elvas, em que foi condenado pelo crime de falsificação de documentos, irá ser declarada a nulidade do acto administrativo que em 1997-07-21 lhe reconheceu o direito à pensão nos termos do Decreto-Lei n.°116/85, de 19 de Abril.

Em consequência, impor-se-á a reposição a esta Caixa das pensões e subsídios abonados até 31 de Março findo, que totalizam €393 096,09. No entanto, porque entretanto, em 2008-01-01, reúne condições para a aposentação, ser-lhe-á reconhecido esse direito com efeitos desde essa data (com o cálculo da pensão baseada no tempo de serviço que legalmente lhe pode ser contado e com a situação de facto e de direito em vigor naquela data, de que resulta a pensão de €1654,36), a referida reposição ficará reduzida a €359 86 7,94.

Todavia, (...), tem V. Ex.a o prazo de 10 dias a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (...).". (cfr. de fls. 114 do p.a. da acção, ibidem);

8. Em 9.4.2008, o ofício referido em 6., foi recebido pelo Requerente (cfr. de fls. 116 do p.a. da acção, ibidem);

9. Através de requerimento, com carimbo aposto em 23.4.2009 pela CGA, o Requerente exerceu o seu direito de audiência, tendo pugnado que não é possível declarar a nulidade do acto que lhe reconheceu o direito à pensão de aposentação, bem como também não é possível declarar a sua anulabilidade, por já ter sido ultrapassado o prazo de um ano desde a prática do mesmo, pelo que não é possível a reposição das pensões e subsídios abonados (cfr. fls. 118 a 129 do p.a. da acção, ibidem);

10. Em 1.7.2009, foi proferido o Parecer n° 152/2009 pela CGA, em resposta à audiência prévia, e de cujo teor se extrai:
"(…)

Relativamente à nulidade do despacho da Direcção da CGA de 21 de Julho de 1997, e não desconhecendo o teor do disposto na alínea c) do n°2 do artigo 133° do CPA, sempre defendemos, na esteira de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Comentado, vol. II, pág. 154, que devem "...considerar-se abrangidos na parte final desta alínea c) - mesmo se parece estranho o facto de o legislador se referir apenas ao objecto - também os actos que, não sendo crime por esse lado, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática de um crime".

3. É precisamente o que sucede no presente caso,

(...)

5. Ora, a resolução que concedeu a pensão de aposentação ao Sr. E. fundou-se numa certidão reconhecidamente forjada, isto é, para a prática daquele acto administrativo foi determinante a prática do crime de falsificação pelo qual aquele foi condenado.

(...)

8. Assim sendo, parece-nos, salvo melhor opinião, que a resolução de 21 de Julho de 1997 é nula.

9. Não obstante, e considerando que a posição acima expendida é controversa, quer na doutrina, quer na jurisprudência, não podemos deixar de sublinhar que, ainda que aquela resolução fosse meramente anulável, ainda assim ela poderia ser revogável, por erro sobre os pressupostos de facto - inexistência de prova de efectividade de serviço.

10. É que um dos aspectos em que o regime das prestações da segurança social, sua atribuição e estabelecimento dos montantes se afasta claramente do regime geral do contencioso administrativo è no que respeita às prestações continuadas ilegalmente concedidas, as quais podem ser revogadas a todo o tempo quanto às prestações futuras.

11. É o que resulta claramente do artigo 79° da Lei de bases de Segurança Social, aprovada pela Lei nº4/2007, de 16 de Janeiro:

(…)

12. Ou seja, os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, como a pensão de aposentação, não têm a estabilidade em termos de vincula cão das partes para o futuro, que têm os restantes actos constitutivos de direitos.

13. Razão pela qual propõe -se a confirmação do projecto de decisão comunicado ao interessado em 2009-04-03, declarando-se a nulidade da resolução de 21 de Julho de 1997, que lhe concedeu a pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.°116/85, de 19 de Abril, por, na base da prática deste acto atributivo da pensão, ter sido determinante a apresentação de documentos reconhecidamente forjados, e determinara consequente reposição de todas as quantias que recebeu a título de uma pensão que não lhe era devida, sem prejuízo do acerto de contas a que haja lugar por ter reunido condições para se aposentarem 2008-01-01.

14. Subsidiariamente e à cautela e na eventualidade de vir a ser impugnada a nulidade daquele acto atributivo da pensão, deve o mesmo ser revogado, por erro sobre os pressupostos de facto, para o futuro, nos termos do disposto no n°2 do artigo 79 ° da Lei de bases da Segurança Social.
(...)" (cfr. de fls. 130 a 133 do p.a. da acção, ibidem);

11. No Parecer que antecede foi exarado despacho "De concordo", de 2.6.2009 (idem);

12. Pelo ofício n°GAC-3/CR/3737721 datado de 9.6.2009, da CGA, foi dado conhecimento ao aqui Requerente do parecer e do despacho identificados em 9. e 10. (cfr. fls. 135 do p.a. da acção, ibidem);

13. Por despacho de 2.1.2015 da CGA, foi determinado que:
“(…)
O presente despacho revoga o despacho da CGA de 1997-07-21, por ter sido retirado o tempo de 1959-01-02 a 1966-12-31 (1970dias), conforme despacho de 2009-04-03" (cfr. fls. 709 a 714, do p.a. ibidem);

14. Em 9.3.2015, o Requerente apresentou requerimento junto da CGA, tendo requerido a emissão de certidão do teor integral do acto que ordenou o corte na sua pensão de aposentação ilíquida, a partir do mês de Fevereiro de 2015, da qual conste o respectivo teor e data, a identidade do respectivo autor e a qualidade em que este terá praticado o acto, bem como a sua fundamentação, alegando para tanto que:

“(…)

1. Em Janeiro de 2015, o Requerente foi informado, através do recibo de vencimento, dos valores que lhe seriam pagos nesse mês, nomeadamente, que lhe seria paga pensão de aposentação ilíquida equivalente a €2.599,51 (...).

2. Em Fevereiro de 2015, o Requerente não recebeu qualquer recibo, mas pode facilmente constatar que apenas lhe foi paga a pensão de aposentação ilíquida equivalente a €1645,36 (...).

3. Por essa razão, nesse mesmo mês o Requerente solicitou pessoalmente à CGA esclarecimentos sobre a diferença verificada no valor da pensão, não tendo até esta data recebido ainda qualquer resposta.

4. Em 11.03.2015, o Requerente foi informado, através do recibo da aposentação referente ao mês de Março, dos valores que lhe seriam pagos, evidenciando esse recibo o mesmo corte que a CGA tinha efectuado no mês de Fevereiro, sem que fosse, novamente, apresentada qualquer fundamentação.

(...)

6. O Requerente desconhece o acto administrativo subjacente ao corte evidenciado nos seus recibos de aposentação, bem como os fundamentos jurídicos concretos, com base nos quais a CGA efectuou aquele cone substancial no valor da sua aposentação.
(...)" (cfr. fls. 735 a 738 do p.a. ibidem);
15. Por ofício datado 13.4.2015, referência UAC312LJ/PG373721-00, a CGA deu conhecimento ao Requerente de que:
"(...)

1- Pelo presente informo de que, por decisão de 2015-01-02, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, tomada no uso da delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo, publicada no "Diário da República", II Série, n.° 192, de 2013-10-04, na sequência do despacho de 2009-04-03, foi revogado o despacho de 1997-07-21 e, simultaneamente, atribuída uma nova pensão com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, fixada em € 1654,36, tendo sido retirado o tempo de 1959-01-02 a 1966-12-31 (1970 dias), considerado na anterior pensão.

2 - Portal motivo, constituiu-se devedor para com esta Caixa da importância de €339 402,63, a mais abonada desde 1997-10-01 até 2015-01-31, data a partir da qual lhe passou a ser pago o valor correspondente à nova pensão, acrescida dos respetivos juros, no montante de €364 590, 75.

3 - Para o efeito, junta-se a respectiva guia, a qual deverá ser paga, em qualquer Agência da Caixa G era l de Depósitos, no prazo máximo de 30 dias, contados a parti r da presente notificação, solicitando -se que do facto, seja dado conhecimento a este Serviço, com devolução de uma das vias devidamente certificada, sob pena de recurso aos mecanismos de cobrança coerciva.

4 - Entretanto, até à concretização do respectivo pagamento, a partir do corrente mês de abril, 1/3 da pensão que lhe compete ficará afecto à inerente reposição.”. (cfr. de fls. 756 do p.a. ibidem);

16. Por requerimento de 4.5.2015, apresentado na CGA, o Requerente requereu que lhe fosse "emitida e entregue certidão de teor integral do Despacho da Direcção da CGA, de 3 de Abril de 2009 e de 2 de Janeiro de 2015, incluindo os seus fundamentos de facto e de direito, bem como, do acto ou actos administrativos, incluindo os seus fundamentos, de facto e de direito, relativos à data de início do pagamento da "nova" pensão, ao apuramento do valor em dívida, ao prazo do seu pagamento voluntário, ao recurso à "cobrança coerciva" e à dedução de 1/3 no valor da pensão, no caso de estas decisões não terem sido determinadas pelo despacho de 2 de Janeiro de 201 5" (cfr. fls. 786 a 792 do p.a. ibidem);

17. Em 25.5.2015, o Requerente instaurou neste Tribunal, processo de intimação para passagem de certidões a que coube o n°1206/15. 3BELSB, por não lhe ter sido satisfeita a pretensão, identificada em 15. (cfr. doc. a fls. 685 a 690 dos autos da acção principal no SITAF);

18. Por ofício de 4.6.2015, referência MC6 CR 373721.00, da CGA, foi enviado ao Requerente certidão com o seguinte teor:
"(...)

V., Coordenador da Área Jurídica da Caixa Geral de Aposentações, IP, certifica a requerimento de E., aposentado número 373721, que por decisão de 2015-01-02, proferida pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, tomada no uso da delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, segunda série, número 192, de 2014-10-04, cuja cópia se anexa e faz parte integrante da presente Certidão, foi revogado o despacho de aposentação proferido em 1997-07-21 e, simultaneamente, atribuída uma nova pensão, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2008.

Os fundamentos da decisão proferida em 2015-01-02 são os constantes no despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 2009-06-02, notificado ao requerente e por este impugnado no âmbito da acção administrativa especial que corre termos no Tribunal Administrativo de Lisboa sob o número 2067/09.7BELSB.

Mais certifica que os valores em dívida, resultantes do acerto de contas entre os valores indevidamente recebidos e os correspondentes à nova pensão, são os que constam na Nota de Débito e Mapa de Dívida, cujas cópias igualmente se anexam e fazem parte integrante da presente Certidão.

Cumprindo ainda certificar que quer o despacho de 2015-01-02 quero ofício de 2015-04-13 contêm um lapso de escrita ao referirem a data de 2009-04-03 (data da realização da audiência prévia) como sendo a data do ato administrativo que fundamenta a revogação do despacho de aposentação de 199 7-07-21, uma vez que aquele ato foi efectivamente proferido em 2009-06-02.
(...)" (cfr. fls. 837 e 838 do p.a. ibidem);

19. Em 17.6.2015 foi instaurada a presente providência.

Factos não provados:

Nada mais resultou provado, ainda que indiciariamente, com relevância para a decisão da providência cautelar requerida.

Motivação:

Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos indicados, atenta a fé que merecem e o facto de não terem sido impugnados pelas partes e, bem assim, na posição processual assumida pelas partes nos articulados, tal como referido em cada ponto do probatório.




II.2. De direito

Como se disse, a única a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que a Recorrente lhe assaca e que se encontra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e, se, por via do pretendido suprimento dessa nulidade, deve a mesma ser anulada.

A nulidade da mencionada alínea pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 141).

Dito por outras palavras, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele retire uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído.

Nas palavras de Prof. Antunes Varela, nos casos abrangidos pelo artigo 615.º, n.º 1, c), “há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Manual de Processo Civil, p. 690). E “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” (Prof. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, página 670).

Vejamos se é isso que sucedeu.

Na sentença recorrida afirmou-se, a dado passo, o seguinte:

“ (…) No presente caso, vem requerida a suspensão de eficácia do acto, de 2.1.2015, da CGA que revogou o despacho de 21.7.1997 - que reconheceu o direito do Requerente à aposentação - e, simultaneamente, lhe atribuiu uma nova pensão, com efeitos reportados a 1.1.2008, determinando que se constitui devedor para com a CGA da importância de €339 402,63, a mais abonada desde 1.1.1997 até 31.1.2015, acrescida dos respectivos juros, no montante de €364 590,75 e determinou ainda que até à concretização daquele pagamento, a partir do corrente mês de Abril, a reposição mensal de 1/3 da pensão que lhe competia.

Alega o Requerente que o acto suspendendo é manifestamente ilegal, porquanto revogou o referido acto de 21.7.1997 o qual já tinha sido declarado nulo por despacho, de 2.6.2009, da Direcção da CGA, e subsidiariamente revogado "para futuro", nos termos do n°2 do artigo 79° da Lei de Bases da Segurança Social.

Determina a alínea a) do n°1 do artigo 139° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15 de Novembro (agora revogado, mas em vigor na data a que os factos se reportam), que os actos nulos não são susceptíveis de revogação.

Qualquer acto de revogação pressupõe a existência de efeitos do acto anterior sobre o qual se vai projectar. Por esse facto, nenhum acto de revogação pode recair sobre actos administrativos nulos ou de nenhum efeito.

Ora, prevê-se na alínea c) do n° 2 do artigo 133° do CPA (revogado), que são nulos, os actos cujo objecto seja impossível, situação que se verifica no caso em apreço, pois tendo o acto de 21.7.1997 sido previamente declarado nulo pelo despacho de 2.6.2009, deixou de existir na ordem jurídica, não sendo possível revogar o que já não existe.

Nesse sentido vide Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, anotação ao artigo 133.°, pág. 645, "São de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trate apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica. Casos de actos de objecto juridicamente impossível, temo-los, por exemplo, na revogação de um acto nulo (...)".

Ora, tal como alega o Requerente, a revogação de um acto anteriormente declarado nulo, é juridicamente impossível por falta de objecto.

In casu e, na senda do supra explanado, resulta, assim, manifestamente evidente que a revogação de um acto anteriormente declarado nulo, acarreta, consequentemente, a nulidade do acto de revogação praticado em 2.1.2015, nos termos do disposto na alínea c) do n°2 do artigo 133°do CPA.

Tal ilegalidade sendo palmar permite determinar, sem mais, a suspensão do acto objecto da presente providência cautelar, nos termos e para efeitos do disposto no na alínea a) do n° 1 do artigo 120° do CPTA.

(…)

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a providência cautelar requerida e, em consequência, decretar a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 2.1.2015, pela Entidade requerida (…).


Calcorreando a decisão em apreço, claramente se vê que toda a fundamentação aí acolhida apontava logica e naturalmente no sentido da procedência do pedido cautelar, já que a sentença recorrida entendeu, e bem, resultar dos autos que o acto suspendendo, datado de 2.01.2015, pretendia revogar um outro que a 21.07.1997, tinha reconhecido ao requerente o direito à pensão de aposentação – e que o mesmo órgão da CGA já tinha declarado nulo em despacho de 2.06.2009. Assim sendo, como o é, a Mmª Juíza a quo mais não fez do que constatar a nulidade do despacho de 2.01.20015 e, consequentemente, decretar a providencia cautelar com base na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na redacção à data vigente.

A situação descrita é clara, inclusive é assumida pela Recorrente, e perante essas premissas de facto, associadas às premissas de direito enunciadas na sentença recorrida, nenhuma outra conclusão seria possível de ser alcançada para além daquela a que se chegou: “a nulidade do acto de revogação praticado em 2.1.2015, nos termos do disposto na alínea c) do n°2 do artigo 133°do CPA.

Tem, pois razão o Recorrido quando afirma nas suas contra-alegações que um acto desta natureza (leia-se o acto suspendendo) que revoga outro anteriormente declarado nulo, não produz quaisquer efeitos jurídicos, sendo que “tal nulidade não pode deixar de abranger os quatro segmentos decisórios acima referidos, ínsitos no mencionado ato de 2 de janeiro de 2015 e consequentes da revogação por ele operada”. Mais adiante, diz também: “Existe, assim, total sintonia e coerência entre a decisão recorrida e os fundamentos que a suportaram (…) A contradição a que alude a CGA não está, pois, na decisão impugnada. Tal contradição, a existir, está, sim, no processamento e pagamento, pela CGA, até 31 de janeiro de 2015, de uma pensão de aposentação fundada em ato administrativo que a mesma CGA, em 2 de junho de 2009, declarou nulo (…) Ato nulo esse que a mesma CGA, em «erro palmar», decidiu revogar em 2 de janeiro de 2015”. Pelo que, conclui, o “que é de «pasmar» não é a decisão do Tribunal a quo, mas o recurso que dela interpôs a CGA.

Não existe nem a apontada contradição, nem ilogicidade alguma na sentença recorrida, que disse o que na realidade queria dizer, e o que disse expressou-o claramente em termos perfeitamente coerentes e inequívocos. Pelo que se terá de concluir que não ocorreu qualquer construção viciosa da sentença.

Em suma, não padecendo a sentença recorrida do vício apontado, de nulidade com fundamento na oposição entre os seus fundamentos e a decisão, tem o recurso que improceder.



III. Conclusões

Sumariando:

i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA (na redacção aplicável), exige que perante a factualidade apurada, seja, ainda que de acordo com o juízo próprio da tutela cautelar, inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo.

ii) O acto que revoga um acto anteriormente declarado nulo é juridicamente impossível por falta de objecto, sendo sancionado com a nulidade nos termos do disposto na alínea c) do n° 2 do art. 133°do CPA (na redacção então vigente).

iii) Não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão quando o Tribunal, no silogismo decisório a que deve obedecer, perante as premissas de facto e de direito enunciadas, que deixou claramente plasmadas na sentença, extrai a (unicamente possível) conclusão descrita em ii).



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 7 de Abril de 2016



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Pedro Marchão Marques


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Helena Canelas


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António Vasconcelos