Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:134/14.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:ALDA NUNES
Descritores:APOSENTAÇÃO
PENSÃO BONIFICADA
Sumário:I – À data em que o pedido de aposentação da autora/ recorrida foi recebido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 – a idade de aposentação e o tempo de serviço, estabelecidos no art 37º, nº 1 do EA, no art 3º e nos anexos da Lei nº 60/2005, de 29.12, republicada na Lei nº 11/2008, de 20.2, para obter uma pensão completa, eram de 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses (39,5) de idade.
II - A Lei 52/2007, de 31.8 criou uma bonificação (aumento da pensão) que será aplicada ao trabalhador que, podendo se aposentar, sem ser aposentação antecipada, decida continuar a trabalhar (art 5º).
III - Se o trabalhador podendo aposentar-se sem ter qualquer penalização, porque tem já a idade legal exigida, continuar a trabalhar tem direito a uma bonificação (aumento) da pensão de 0,65% por cada mês de serviço que preste a mais se tiver entre 35 e 39 anos de serviço, e será de 1% por cada mês que trabalhar a mais se tiver mais de 39 anos de serviço. Mas, segundo o art 5º, nº 5 da Lei 52/2007, com as seguintes condições: (1) só contam os meses de serviço feitos depois da entrada em vigor desta lei, ou seja, após 1.1.2008; (2) O trabalhador só poderá trabalhar até aos 70 anos; (3) A pensão bonificada não poderá ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (nº 6).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 6.10.2016, na ação administrativa que M......... instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 4.10.2013, que não aplicou no cálculo da sua pensão de aposentação a bonificação de 11,70€, prevista pelo art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, e a, consequente, condenação da demandada a atribuir à autora a pensão de aposentação com o valor de €: 3.093,61 desde a data da aposentação, ao invés dos atribuídos €: 2.845,46, e em pagar à autora as correspondentes diferenças a que haja lugar, bem como os juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.
A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado e a CGA foi condenada a atribuir a pensão de aposentação desde a data da aposentação com pagamento das diferenças entre o montante que lhe foi efetivamente pago e o que lhe era devido, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos:
«1. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo da pensão. A pensão de aposentação passou a resultar da soma de duas parcelas – uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 2005-12-31, outra depois dessa data.
2. A primeira parcela da pensão (P1) obtém-se multiplicando o valor correspondente a 90% (atualmente 89%) do vencimento do trabalhador na data da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o número de anos de serviço prestado até ao fim de 2005 pelo número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se deve ter no ano da aposentação.
3. A segunda parcela da pensão (P2), corresponde ao tempo de serviço prestado depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da Segurança Social. Para isso, previu-se a revalorização dos vencimentos anuais recebidos depois de 2005 com base em índice publicado pelo governo, procedendo-se, após, à soma dos valores obtidos e dividindo-se pelo número de anos prestados após 2005. Para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este valor – a remuneração de referência – que se multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e pela taxa anual de formação. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de serviço prestado depois de 2005.
4. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, veio, posteriormente, introduzir alterações na fórmula de cálculo da aposentação, sendo de destacar a aplicação do fator de sustentabilidade. Foi também introduzido um mecanismo de bonificação do montante da pensão.
5. A Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro - previu a segunda alteração da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro - procedendo à sua republicação. Assim, a segunda parcela da pensão (P2) – anteriormente calculada com base no regime fixado no Decreto-Lei n.º 35/2002 - passa agora a ser calculada de acordo com o Decreto-Lei n.º 187-2007, de 10 de maio.
6. A remuneração de referência (RR) já não corresponde a 90% do último vencimento, mas à média aritmética das remunerações anuais revalorizadas recebidas pelo subscritor depois de 2005, mas com o seguinte limite: a soma do número de anos prestados até ao fim de 2005 com os prestados depois de 2005 nunca pode ser superior ao limite máximo de tempo de serviço, previsto no anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Se for superior, apenas se consideram os anos com vencimentos revalorizados mais elevados prestados depois de 2005, que, somados aos prestados até 2005, seja igual ao tempo de serviço exigido por lei no ano da aposentação.
7. O Instituto Superior de Economia e Gestão em 2012-12-17 remeteu à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrida. Não tendo sido indicada qualquer data no requerimento de aposentação, a aposentação foi fixada, nos termos do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, com base na lei em vigor à data em que foi recebido o requerimento, ou seja, 2012-12-17.
8. Em 2012, para aceder a uma aposentação completa era necessário ter 39 anos e 6 meses de serviço (anexo III, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro). Em 2005-12-31, a Recorrida contava 29 anos e 4 meses. Após esta data prestou 8 anos de serviço.
Porém, em cumprimento da alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, para a fixação da P2 foi o mesmo contado, que somado ao prestado até dezembro de 2005, perfez o limite previsto no anexo III da Lei n.º 60/2005 (em 2012, 39 anos e 6 meses).
9. Para calcular a remuneração de referência – relevante para a fixação da P2 – a Caixa Geral de Aposentações considerou a soma das remunerações dos oito anos (2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013) que perfez: €: 371 179,98. Aplicando-se a fórmula prevista no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio [TR / (N x 14)], a remuneração de referência, a considerar para efeitos de encontrar o valor do P2, foi fixada em € 3.314,11. Verifica-se desta forma, que com base neste valor, a segunda parcela da pensão de aposentação da Recorrida foi fixada em € 530,26.
10. Deste modo, a pensão de aposentação da Autora fixada em € 2.845,46 resulta da soma do valor do P1 (€ 2.458,04) com o valor do P2 (€ 530,26), multiplicado pelo fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação (cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto).
11. A Caixa Geral de Aposentações fixou corretamente a pensão de aposentação da Recorrida, a qual se encontra corretamente calculada e fixada segundo as regras em vigor.
12. A Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, introduziu tal mecanismo, através do seu artigo 5.º, visando incentivar os trabalhadores a manterem-se voluntariamente na vida ativa, prevendo a melhoria do valor da pensão que receberiam, quando perfizessem a idade legalmente exigida para a aposentação.
13. Por cada mês de trabalho efetivo, para além da data em que seja completada a idade legalmente exigida e 36 anos de serviço, contados nos termos do Estatuto da Aposentação, o montante da pensão é bonificado com base numa taxa mensal de 0,65% ou de 1 %, conforme aquele tenha 39 anos e 6 meses de serviço ou mais de 39 anos e seis meses de serviço, respetivamente.
14. Porém, o n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, expressamente determina que o valor da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
15. A remuneração mensal da Recorrida no ano de 2013 era de € 3.437,34, mas, em virtude da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do setor público, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a remuneração mensal auferida pela Recorrida já não correspondia a esse valor, mas sim, a € 3.137,36, por aplicação da taxa de redução de 10%.
16. Aliás, era sobre este montante que incidia o desconto de quotas para a CGA e, por conseguinte, foi este o valor considerado para a fixação do valor da primeira parcela da pensão. Consequentemente, foi também este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Portanto, no caso da Recorrida, o montante da pensão bonificada, em nenhuma circunstância, podia ser superior a € 2.823,62 (correspondente a 90% de € 3.137,36).
17. Na medida em que o valor da pensão de aposentação, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se fixara em € 2.845, 46, excedendo os 90% da última remuneração auferida pela Recorrida, por imposição do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, não pôde beneficiar do mecanismo de bonificação.
18. A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio, o artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

A recorrida não contra-alegou o recurso.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.

Com dispensa de novos vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.


Objeto do recurso:
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que a pensão de aposentação da autora deve ser bonificada pela aplicação do fator a que alude o art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2.

Fundamentação
De Facto
Pelo TAC de Lisboa foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
A) «A Autora nasceu a 24-06-1948 – docs juntos ao PA.
B) É subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o nº …… e efetuou descontos desde 08-01-1974 – docs juntos ao PA.
C) A Autora, com a categoria de professora, pediu a aposentação no dia 13-12-2012, sem indicar a data a considerar na aposentação – doc. nº 1 da PI -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Por despacho de 04-10-2013 a Autora foi aposentada –fls 50 do PA.
E) A pensão foi calculada do modo seguinte:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
Tempo efetivo: 29 anos e 4 meses
Tempo total: 29 anos e 4 meses
Ano: 2013 2005
Remuneração base: €: 3.437,34 €: 3.175,79
Outras remunerações base: €: 0,00 €: 0,00
Outras remunerações art 47º, nº 1, al b): €: 0,00 €: 0,00
Remuneração total: € 2.792,25(1) € 3.310,35 (2)
Remuneração considerada (Lim: 12 IAS): €3.310,55
Fator de sustentabilidade (FS): 0,9522
Montante da P1: €2.340,55
*
P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 7 anos e 9 meses
Anos civis considerados: 8 anos
Taxa anual de formação: 2,00%
remunerações de referência: €: 3.314,11
Montante de P2: €: 504,91
*
Pensão global (P1 + P2) = € 2.845,46
*
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,08727 e a percentagem líquida da quota para a CGA de 89,00%.
(2) Na remuneração de 2005 foi aplicado o fator de revalorização de 1,1712 e a percentagem de quota para a CGA de 89,00%.
A pensão global encontra-se bonificada da percentagem de 11,70%, calculada nos termos do artº 5º da lei nº 52/2007, de 31 de agosto.
*
Valor da Pensão em 2013: €: 2.845,46

F) A autora foi notificada da decisão em outubro de 2013 (facto aceite por confissão).
G) Não foi aplicada à Autora a bonificação estabelecida no artº 5º da lei nº 52/2007, de 31-08 (facto aceite por confissão).
H) A Autora foi notificada de ter sido considerada a situação existente em 04-10-2013 (doc nº 1 da PI).
I) Á data do despacho, a 04-10-2013, a Autora tinha 65 anos de idade e auferia a remuneração mensal de €: 3.437,34.


De direito
Erro de julgamento de direito.
O objeto da presente ação administrativa especial consiste na impugnação do valor da pensão fixado à autora pelo despacho de 4.10.2013 da Direção da CGA, impondo-se determinar se o ato administrativo padece do vício de violação de lei, por não aplicar à pensão de aposentação da autora o fator de bonificação a que alude o art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrida, no que se refere à aplicabilidade do fator de bonificação no cálculo da pensão de aposentação. Considerou o Tribunal a quo que a remuneração mensal da autora no ano de 2013, nos termos e para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, por força do art 19º, nº 10 da Lei nº 55-A/2010 e do art 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 31.12 e do art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, na redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2, era de €: 3.437,34. Isto porque entendeu que a autora reunia as condições para a aposentação ou reforma voluntária em 31.12.2010 e, de acordo com o regime de aposentação que lhe é aplicável, o cálculo da pensão é efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação. Consequentemente, anulou o ato impugnado e condenou a Demandada a proferir novo ato destituído do vício de violação de lei indicado.
Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, concluindo que a pensão de aposentação da autora encontra-se corretamente calculada e fixada. Para tanto alega que a remuneração mensal da recorrida era de €: 3437,34, mas, em virtude da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores do setor público, prevista no art 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31.12, a remuneração mensal auferida era no valor de €: 3.137,36, por aplicação da taxa de redução de 10%. Por conseguinte, foi este o valor considerado para a fixação do valor da 1ª parcela da pensão e também foi este o valor relevante para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação previsto no art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8. Portanto, no caso da recorrida, o montante da pensão bonificada em nenhuma circunstância podia ser superior a €: 2.823,62 (correspondente a 90% de €: 3.137,36). Na medida em que o valor da pensão de aposentação, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, se fixara em €: 2.845,46, excedendo os 90% da última remuneração auferida pela recorrida. Por imposição do nº 6 do art 5º da Lei nº 52/2007, de 31.8, não pode beneficiar do mecanismo de bonificação.
Vejamos então.
O art 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação introduzida pelo DL nº 238/2009, de 16.9, determinava que o regime da aposentação voluntária que não dependesse da verificação da incapacidade, fixava-se com base na lei em vigor e na situação do requerente na data por si indicada para o efeito no pedido de aposentação ou, no caso de não ser indicada qualquer data, na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final.
Assim, o artigo 43º do Estatuto da Aposentação incorpora, na redação que se aplica ao caso, quando o requerente não indica data em que se quer aposentar, uma dupla previsão: o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 - e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado (nº 1, al b)) – 4.10.2013 – cfr als C) e D) do probatório).
O mesmo é dizer que haverá que atender ao Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL nº 498/72, de 9.12, com as várias alterações subsequentes, especialmente, o DL nº 238/2009, de 16.9) e à Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8 e pela Lei nº 11/2008, de 20.2.
Já quanto aos fatores relevantes para a fixação do valor da pensão, onde se inclui o fator de bonificação (para além de outros como a idade, o tempo de serviço, a remuneração), são considerados os existentes à data em que o pedido de aposentação seja despachado pela CGA.
À data em que o pedido de aposentação da autora/ recorrida foi recebido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 – a idade de aposentação e o tempo de serviço, estabelecidos no art 37º, nº 1 do EA, no art 3º e nos anexos da Lei nº 60/2005, na redação dada pela Lei nº 11/2008, de 20.2, para obter uma pensão completa, eram de 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses (39,5) de tempo de serviço.
Portanto, em 2012, a idade legal de aposentação era de 63 anos e 6 meses e o tempo de serviço legal a considerar era de 39 anos e 6 meses.
Nessa situação, se o requerente de aposentação tiver, pelo menos, a idade legal para se poder aposentar e se tiver também, pelo menos, o tempo de serviço que a lei exige, em princípio, tem direito à pensão completa.
E dizemos em princípio porque o requerente pode ter direito à pensão completa mesmo que não tenha o tempo de serviço que consta do anexo III da Lei nº 11/2008, de 20.2.
Com efeito, nos termos do art 7º, nº 1 da citada Lei nº 60/2005, republicada com a Lei nº 11/2008, de 20.2, os trabalhadores que tenham 36 anos de serviço e 60 anos de idade até ao fim de 2005, podem aposentar-se depois em qualquer altura continuando a fórmula de cálculo da pensão a ser a do Estatuto da Aposentação, ou seja, a que vigorou até 2005.
O mesmo sucede, nos termos do art 7º, nº 2, quando ali se dispõe que o trabalhador se tiver completado 36 anos de serviço até 31/12/2005, e se não se tiver aposentado até a esta data por não ter ainda a idade legal de aposentação, ele pode continuar a trabalhar e quando atingir a nova idade constante do Anexo I da Lei 60/2005, ele pode-se aposentar sem qualquer penalização, e a forma de cálculo da pensão é a anterior, ou seja, a que vigorou até 31/12/2005.
A fórmula de cálculo da pensão de aposentação foi alterada radicalmente relativamente à do Estatuto da Aposentação, pelas Lei nº 60/2005, de 29.12, Lei nº 52/2007, de 31.8 e Lei nº 11/2008, de 20.2.
Nos termos do art 5º da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008, a pensão da aposentação resultará de duas pensões – uma correspondente ao tempo de serviço prestado até 31/12/2005 e outra depois de 2005.
A primeira obtém-se multiplicando o valor correspondente a 90% do vencimento do trabalhador na data da aposentação pelo quociente que se obtém dividindo o nº de anos serviço prestado até ao fim de 2005 pelo número de anos de serviço que, de acordo com a lei, se devia ter no ano da aposentação (39 anos e 6 meses em 2012) (art 5º, nº 1, al a) da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
A outra pensão, correspondente ao tempo de serviço prestado depois de 2005, é calculada com base nas regras do Regime Geral da Segurança Social. Para isso, revalorizam-se os vencimentos anuais recebidos pelo trabalhador depois de 2005 com base num índice publicado pelo governo, que corresponde mais ou menos ao aumento acumulado verificado no IPC (inflação) entre o ano em que o trabalhador recebeu o vencimento e o ano em que se aposenta, depois somam-se os valores obtidos e divide-se pelo número de anos prestados depois de 2005 e, em seguida, para obter o vencimento mensal revalorizado divide-se por 14. É este valor, chamado remuneração de referência que se multiplica pelo número de anos prestados depois de 2005 e por uma taxa média ponderada de 2,25% por cada um dos anos de serviço depois de 2005. O valor assim obtido corresponde à pensão pelo tempo de serviço prestado depois de 2005 (art 5º, nº 1, al b) da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
Para obter a pensão que o trabalhador receberá somam-se as duas pensões e depois multiplica-se pelo fator de sustentabilidade que determina uma redução da pensão (art 5º, nº 2 da Lei nº 60/2005, com as alterações operadas pelas Leis nº 52/2007 e nº 11/2008).
A Lei 52/2007 criou uma bonificação que será aplicada ao trabalhador que, podendo-se aposentar, sem ser aposentação antecipada, decida continuar a trabalhar.
De acordo com esta Lei 52/2007, e também segundo a Lei 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008, um trabalhador que tenha a idade legal de reforma (63 anos e 6 meses em 2012), se tiver 21 anos de serviço em 2012, pode-se aposentar. No entanto, se se aposentar com apenas aquele tempo de serviço, ele não terá direito à pensão completa, mas sim apenas à pensão correspondente ao tempo de serviço prestado. Se o trabalhador podendo aposentar-se sem ter qualquer penalização, porque tem já a idade legal exigida, continuar a trabalhar tem direito a uma bonificação (aumento) da pensão de 0,65% por cada mês de serviço que preste a mais se tiver entre 35 e 39 anos de serviço, e será de 1% por cada mês que trabalhar a mais se tiver mais de 39 anos de serviço. Mas, segundo o art 5º, nº 5 da Lei 52/2007, com as seguintes condições:
(1) Só contam os meses de serviço feitos depois da entrada em vigor desta lei, ou seja, após 1.1.2008;
(2) O trabalhador só poderá trabalhar até aos 70 anos;
(3) A pensão bonificada não poderá ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (nº 6).

A 24.12.2012 a autora atingiu a idade legal de aposentação – 63 anos e seis meses. Nessa data contava 36 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço. Descontava desde 8.1.1974 e continuou a trabalhar até 4.10.2013.
A 4.10.2013 a remuneração mensal da autora era de €: 3.437,34.
Porém, em virtude da redução remuneratória aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, prevista no art 19º da LOE para 2011 – Lei nº 55-A/2010, de 31.12 – a remuneração mensal auferida pela autora era de €: 3.137,36, por aplicação da taxa de redução de 10%.
Ora, foi este valor – de €: 3.137,36 – que a recorrente CGA considerou, por um lado, para a fixação do valor da primeira parcela da pensão e, por outro lado, para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação prevista no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, porque o montante da pensão bonificada não podia ser superior a 90% da remuneração auferida (90% de €: 3137,36 = €: 2.823,62).
Segundo a autora e o tribunal recorrido o valor considerado pela CGA para efeitos de se estabelecer o limite da bonificação prevista no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, neste caso, está errado, porque a autora reunia as condições de idade e tempo de serviço para se aposentar em 31.12.2010, sem a redução remuneratória da LOE para 2011 e para 2012 – cfr art 19º, nº 10 da LOE para 2011 e art 20º, nº 1 da LOE para 2012.
Na verdade,
Em 31.12.2005 a autora tinha 57 anos e 6 meses de idade e 29 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço.
Em 31.12.2010 a autora tinha a idade exigida por lei de 62 anos e 6 meses de idade e 34 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço.
Em 17.12.2012 a autora tinha 64 anos e 5 meses de idade e 36 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Em 4.10.2013 a autora tinha 65 anos e 3 meses de idade e 37 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço.
Mas atentemos no texto do art 19º, nº 10 da LOE para 2011, mantido em vigor pelo art 20º, nº 1 da Lei nº 64-B/2011, de 31.12, que diz o seguinte:
os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de dezembro de 2010, [1] reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e [2] em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente Artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
Em 31.12.2010 a autora tinha a idade legal de 62 anos e 6 meses, mas não reunia a condição legal de tempo de serviço, para ter direito à pensão completa, que era de 38 anos e 6 meses, nem mesmo contava 36 anos de serviço. Nessa data, em 31.12.2010, a autora contava 34 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de serviço. Razão pela qual se afigura correta a interpretação e aplicação ao caso do disposto no art 19º da LOE pela CGA.
A autora não podia beneficiar do disposto no art 19º, nº 10 da LOE para 2011 e do art 20º, nº 1 da LOE para 2012, ou seja, que o cálculo da pensão fosse efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação sem a redução prevista no artigo da Lei do Orçamento, porque em 31.12.2010 apenas reunia a idade legal para a aposentação ordinária, mas não reunia o tempo de serviço referido no anexo III da Lei nº 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008.
Donde no cálculo da respetiva aposentação a remuneração a considerar, tal como foi atendida pela CGA, era a de €: 3.175,79 em 2005 e de €: 3137,36 em 2013, isto é, com a redução remuneratória da LOE para 2011 e para 2012.
E assim sendo, apesar da bonificação que lhe era devida por ter continuado a exercer funções após ter atingido a idade legal de aposentação, a pensão de aposentação atribuída, por aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no art 5º da Lei nº 60/2005 republicada na Lei nº 11/2008, excedia os 90% da última remuneração auferida pela autora. Com efeito 90% do vencimento de €: 3.175,79 dá €: 2.823,62, sendo este o montante máximo da pensão bonificada, mas a pensão fixada à autora foi de €: 2.845,46.
O que significa que, por imposição do art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, a autora não podia beneficiar do mecanismo de bonificação do montante da pensão de aposentação.
Decidindo em contrário, não pode manter-se a sentença recorrida.
Em suma, in casu, o ato impugnado, que em 4.10.2013, deferiu a aposentação da autora nos termos que constam da al E) dos factos provados, é para manter, por estar conforme com o disposto no art 5º e nos anexos I e III da lei nº 60/2005, de 29.12, republicada na Lei nº 11/2008, de 20.2; no art 5º, nº 6 da Lei nº 52/2007, de 31.8, no art 19º da LOE para 2011 e no art 20º, nº 1 da LOE para 2012.


Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
a) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição,
b) julgar a ação improcedente e absolver a Entidade Demandada, ora Recorrente, dos pedidos.

Sem custas no presente recurso, dado a recorrida não ter apresentado contra-alegações.
Custas pela autora na 1ª instância.
*
Lisboa, 2020-02-13,


(Alda Nunes),


(Lina Costa),


(Carlos Araújo).