Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05400/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/30/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
IRC.
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA.
DESPESAS CONFIDENCIAIS.
Sumário:1.A tributação autónoma relativa a despesas confidenciais, anteriormente prevista no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90 e em 2002, no art.º 81.º, n.º1 do CIRC, apenas tem lugar quando não são especificados ou identificados os respectivos beneficiários, desconhecendo-se a natureza, origem e finalidade de tais encargos assumidos;

2. Se a AT, na respectiva liquidação adicional, nem sequer invocou a existência destes pressupostos, tal liquidação é ilegal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Clínica -………………….., …………….., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. 111 a 129 dos autos.
B) Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar totalmente procedente a impugnação interposta,
C) E, em consequência, decidiu no sentido da anulação, na sua totalidade, das liquidações de IRC e juros compensatórios referentes ao ano de 2002, considerando ter ficado provada, nos presentes autos, que as despesas não documentadas e constantes da contabilidade da sociedade comercial ora recorrida não constituíam despesas confidenciais, pelo que, em seu entender, deveriam ter sido simplesmente desconsideradas pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) no apuramento do imposto sub iudice.
D) A sociedade comercial recorrida, "Clínica ………………. - ………….., ………………………………….., L.da", NIF …………………., veio apresentar impugnação judicial do acto de liquidação adicional (doravante LA) de IRC, do ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, apurada em sede de acção de inspecção tributária com recurso a correcções técnicas ou meramente aritméticas.
E) Tal LA é relativa, substancialmente, à contabilização que o sujeito passivo ora impugnante fez como custos, no montante global de €6.217,03, sem que tais encargos estivessem devidamente documentados.
F) Sendo que a Fazenda Pública é de opinião que a entidade recorrida não logrou provar o quanto veio alegar em sede de impugnação, nem sequer tal matéria fiscal é susceptível de prova testemunhal, pois assim o determina a lei ao caso aplicável, designadamente, o estatuído nos artigos 42.º, n.º 1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
G) De facto, a acção de inspecção havida, abrangendo IRC do exercício de 2002 e IVA igualmente referente ao ano de 2002 - vide teor do Relatório da Inspecção Tributária elaborado no seio da acção de fiscalização tributária à recorrida junto com o processo administrativo apresentado em juízo nos termos dos artigos 110.º e 111.º ambos do CPPT ­decorreu de forma regular, tendo-se detectado, conforme acima relevado, que a impugnante contabilizou custos do exercício de 2002 não devidamente documentados, o que importou as consequências previstas na lei, nomeadamente, nas disposições conjugadas dos já mencionados artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
H) Na verdade, os documentos suporte da contabilidade da recorrida ora em crise tratam-se de "documentos internos", não observando as regras e critérios definidos pela lei fiscal, entendida como ordem jurídica-tributária, tomando-se como referência, uma vez que a recorrida é simultaneamente sujeito passivo de IRC e de IVA, nomeadamente, as regras previstas no art.º 35.º, n.º 5, todas as suas alíneas dado se tratarem de requisitos cumulativos, do CIVA.
I) Estando vedado à AF, por lei, considerar ou revelar fiscalmente os custos por esse meio documentados - leia-se comprovados documentalmente - visto que não são nem facturas, nem documentos equivalentes, em que se pudesse observar os requisitos cumulativos previstos, como supra referidos, em todas as alíneas do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.
J) Do exposto, conclui-se que se estava perante circunstâncias que importavam, por imperativo legal, proceder às correcções técnicas efectuadas, por forma a fixar, pelos meios e critérios fixados na lei para o efeito, a matéria colectável relativamente ao exercício de 2002.
L) Considerando-se que in casu a douta sentença proferida, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º1 ambos do CIRC, não
poderia dar como comprovados tais custos, como veio a acontecer, considerando como anuláveis as LA' s impugnadas.
M) Relativamente à legalidade de todo o procedimento de inspecção tributária, a Fazenda Pública mantém a defesa da sua regularidade, bem como da notificação da LA efectuada no final, fazendo-se, nesse sentido, como nosso todo o conteúdo do relatório da inspecção junto aos autos.
N) O procedimento de liquidação efectuado pela AF observou todas as regras legais para o efeito, ao contrário do alegado pela impugnante, designadamente, o disposto nos artigos 60.º; 77.º; 81.º, n.º 1; 82.º, n.º 1; 83.º e 84.º todos da LGT; 60.º e 61.º do RCPIT; 17.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b); 42.º, n.º 1, alínea g); 81.º, n.º 1; 83.º, n.º 1, alínea a) e n.º 10; 91.º, n.º 1, 94.º, 95.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 115.º todos do CIRC e, ainda, artigo 35.º, n.º5 do CIVA,
O) tendo a AF procedido às correcções técnicas de natureza meramente aritmética nos casos em que a contabilidade da impugnante demonstrou ter ofendido as normas jurídico-tributárias.
P) Releva referir que a recorrida não esgotou todos os meios graciosos de defesa, já que não foi exercido o direito de audição e, por outro lado, mencionar que se mostra entretanto pago, por compensação, o imposto e juros compensatórios devidos.
Q) Como se demonstrou, em todo o processado, a AF agiu de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade; da justiça e da verdade material; da investigação; da decisão; de boa fé; de participação e de colaboração, a que se encontrou, como se encontra, vinculada, previstos, nomeadamente, no artigo 103.º, números 2 e 3 da Constituição da República portuguesa e nos artigos 5.º; 8.º e 55.º e ss da LGT, pelo que tais alegações não colhem.
R) este modo, deverá o presente recurso proceder por provado.
S) Pelo exposto, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da administração fiscal que enferme o acto de liquidação em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade.
T) Porquanto, conclui-se que não assiste qualquer razão ao aqui recorrido nas suas pretensões levadas ajuízo.

Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a verba desconsiderada como custo fiscal e tributada como despesa confidencial ter sido bem classificada, não se mostrar devidamente documentada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os custos fiscais como tais desconsiderados, ainda se encontravam sujeitos também à taxa da tributação autónoma a título de despesas confidenciais.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Foi emitido o Despacho D1200S00140, de 25.02-2005, para recolha de elementos da escrita do contribuinte (fls 79, dos autos);
B) Por despacho de 2005/04/18, do Director de Finanças da região Autónoma da Madeira foi emitida a credencial n.º ,…………., de 2005/04/18, PNAIT 222,19 (SP's que apresentem falta ou variação na entrega de impostos sujeitos retenção na fonte (IR) ou apuramento (IVA)) (fls 79, dos autos);
C) O motivo da inspecção foi a verificação da situação tributária geral do contribuinte, com incidência temporal no exercício de 2002 (fls 79, dos autos);
D) Em 19 de Maio de 2005 foi elaborado o Relatório de inspecção Tributária o qual contém com interesse para a decisão da causa (fls 77 a 101, dos autos):
(...)
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matérias tributável
111-1 – Imposto Sobre o Valor Acrescentado
111-1.1 Introdução
No âmbito da actividade exercida o Sujeito Passivo, durante o exercício de 2002, efectuou operações sujeitas IVA, e considerou parte das mesmas isentas deste imposto.
Nas actividades consideradas isentas foram incluídas as consultas médicas, os exames médicos e os tratamentos efectuados, designadamente a Endermologia e o Trim, e ainda, em alguns casos, tratamentos de estética.
O apuramento da base tributável de IVA fez-se a partir de mapas diários, efectuados em excel, onde eram discriminadas as diversas prestações de serviços.
Estes eram transcritos para a contabilidade, sendo relevados os proveitos e o IVA liquidado, nas seguintes contas:
CONTA DESCRIÇÃO
71111111 Vendas Mercadoria (Medicamentos) Taxa 12%
71111112 Vendas Mercadoria (Medicamentos) Taxa 13%
71111121 Vendas Mercadoria (Cremes) Taxa 12%
71111122 Vendas Mercadoria (Cremes) Taxa 13%
71111131 Vendas Mercadoria (Produtos Estética) Taxa 12%
71111132 Vendas Mercadoria (Produtos Estética) Taxa 13%
7211111 Prestação Serviços (Consultas) Isentas de IVA
7211131 Prestação Serviços (Tratamentos) Isentos de IVA
7211141 Prestação Serviços (Estética) Isentos de IVA
2433141 IVA Liquidado Taxa de 12%
2433171 IVA Liquidado Taxa de 13%
III-1.1 Imposto Liquidado
Analisadas as operações efectuadas pelo contribuinte, constatou-se que apenas as consultas médicas e os exames médicos seriam isentos de IVA, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 9.º do CIVA, porque foram efectuados no âmbito da profissão de médico.
Relativamente aos restantes serviços, por não serem prestados no âmbito de qualquer das profissões referidas no n.º1 do supra citado artigo, nem beneficiarem de qualquer outra isenção, ficam sujeitas à taxa normal de IVA.
Procedemos ao apuramento das transmissões de bens e prestações de serviços do exercício de 2002, agrupadas por meses, tendo-se desagregado o mês de Junho em duas partes (dias 1 a 14 e 15 a 30), dado que a taxa foi alterada a partir de 15 de Junho.
Seguidamente, calculou-se o imposto que deveria ter sido liquidado em conformidade com as taxas aplicáveis, conforme doc. 1 em anexo.
Dado que as operações ocorreram na sua totalidade na Região Autónoma da Madeira, estavam sujeitas à taxa de 12% até o dia 14 de Junho de 2002 e, a partir do dia seguinte à taxa de 13%, por efeito da entrada em vigor nesta Região Autónoma da redacção dada ao artigo 18.º do CIVA, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (vacation legis de 15 dias).
O montante de IVA que deveria ter sido liquidado pelo contribuinte, no exercício de 2002, é de 23.300,69, conforme quadro abaixo:
Período IVA liquidado (Valores corrigidos)
0203T 5.571,19 €
0206T 5.728,70 €
0209T 6.660,91 €
0112T 5.339,89 €
TOTAL 23.300,69 €
O contribuinte havia declarado para os mesmos períodos um total de IVA liquidado no valor de 2.372,86€, tendo no decorrer da acção de fiscalização corrigido os valores declarados para um total de 8.000,97 € (através de envio de declarações modelo C), conforme quadro abaixo:
Período 1.ª Declaração IVA liquidado 2.ª Declaração IVA liquidado
0203T 742,85 € 1.942,33 €
0206T 632,06 € 1.311,12 €
0209T 663,76 € 2.028,11 €
0112T 334,19 € 2.719,41 €
TOTAL 2.372,86 € 8.000,97 €
Relativamente ao montante de IVA que o contribuinte deveria ter 1iquidado no exercício, ficou por declarar a importância total de 15.299,72 €, conforme quadro abaixo:
Período 2.ª Declaração IVA IVA liquidado Imposto em falta
(Valores corrigidos)
0203T 1.942,33 € 5.571,19 € 3.628,86 €
0206T 1.311,12 € 5.728,70 € 4.417,58 €
0209T 2.028,11 € 6.660,91 € 4.632,,80 €
0112T 2.719,41 € 5.339,89 € 2.620,48 €
TOTAL 8.000,97 € 23.300,69 € 15.299,72 €
III-1.3 Imposto deduzido
Quanto ao IVA deduzido no exercício, constatou-se que o contribuinte deduziu um total 14.055,47 €, por aplicação de um pro-rata de 87%.
Na declaração modelo C referente ao período 0212T, entregue em 2005/04/27, o contribuinte alterou o montante de IVA dedutível, deduzindo mais 2.567,41 €, ficando a tota1izar o imposto deduzido no exercício em 16.622,88 €.
Contudo, em 2005/04/18, o contribuinte entregou uma nova declaração modelo C (P3), referente ao período 01/12T, onde retirou o valor que constava da campo 40 – Regularizações a Favor da Empresa, no montante de 2.567,41 €, restabelecendo o valor da 1.ª declaração – 14.055,47 €.
Na mesma declaração (P3), o contribuinte inscreveu no campo 41 – Regularizações a favor do Estado a importância de 9.387,75 €, referente a regularizações de pro-rata, que considerou dever ser de 29%, uma vez que parte dos serviços prestados nomeadamente os tratamentos de Trim e Endermologia são por ele enquadrados nas actividades isentas sem direito a dedução.
Porém, constata-se que as transmissões de bens e prestações de serviços do exercício totalizaram 199.713,23 €, sendo as isentas (sem direito a dedução) no montante de 13.710,04 € e as não isentas (com direito a dedução) no valor de 186.003,19 €, daqui resu1tando um pro-rata de 94% (186.003,19€/199.713,23€).
Consequentemente da totalidade do IVA suportado, poderia ser deduzida a importância total de 15.186,37 € (por aplicação do pro-rata de 94%), sendo de 2753,22€, 3.415,75€ e 4.198,56€ e 4.818,83€, respectivamente dos períodos 0203T, 0206T, 0209T e 0212T, conforme quadros abaixo:
Período 0203T
Conta IVA suportado Pro-rata 94%
2432111 5,59€ 5,25€
2432141 97,45€ 91,60€
2432151 250,97€ 235,97€
2432311 14,37€ 13,51€
2432341 271,10€ 254,83€
2432351 2.289,48€ 2.152,11€
TOTAL 2.928,96€ 2.753,22€
Período 0206T
Conta IVA suportado Pro-rata 94%
2432111 2,12€ 1,99€
2432141 245,19€ 230,48€
2432151 544,85€ 512,16€
2432171 121,13€ 113,86€
Conta IVA suportado Pro-rata 94%
2432241 111,20€ 104,53€
2432311 29,11€ 27,36€
2432341 790,27€ 742,85€
2432351 1.634,21€ 1.536,16€
2432371 144,69€ 136,01€
2432381 11,01€ 10,35€
TOTAL 3.633,78€ 3.415,75€
Período 0209T
Conta IVA suportado Pro-rata 94%
2432111 3,44€ 3,23€
2432171 523,14€ 491,75€
2432181 354,30€ 333,04€
2432311 29,55€ 27,78€
2432331 5,90€ 5,55€
2432371 2.571,37€ 2.417,09€
2432381 978,85€ 920,12€
TOTAL 4.466,55€ 4.198,56€
Período 0212T
Conta IVA suportado Pro-rata 94%
2432111 2,32€ 2,18€
2432171 520,28€ 489,06€
2432181 524,10€ 492,65€
2432271 737,99€ 693,71€
2432311 18,60€ 17,48€
2432321 0,12€ 0,11€
2432331 15,65€ 14,71€
2432371 2.186,29€ 2.055,11€
2432381 1.121,07€ 1.053,81€
TOTAL 5.126,42€ 4.818,83€
Daqui resultaram correcções de imposto, a favor do sujeito passivo, que se deverão considerar no período 0212T, tendo em conta o disposto no 11.º 6 do artigo 23.º do CIVA. Estas correcções totalizam 1.130,89, conforme quadro abaixo:
Período IVA deduzido IVA dedutível Diferença
(pro-rata 94%)
0203T 2.548,19 € 2.753,22 € 205,03 €
0206T 3.161,48 € 3.415,75 € 254,27 €
0209T 3.885,89 € 4.198,56 € 312,67 €
0112T 4.459,91 € 4.818,83 € 358,92 €
TOTAL 14.055,47 € 15.186,36 € 1.130,89 €
Deve igualmente ser anulada a Regularização a Favor do Estado, inscrita no campo 41 da declaração P3 do período 0112T, no montante de 9.387,75€.
III-1.4 Apuramento do IVA
Em face das correcções referidas nos pontos 111.1.2 e 111.1.3, apurou-se um total de correcções a favor do estado no total de 4.781,08 €, conforme quadro abaixo:
Período Correcções IVA Correcções IVA Regularização a Total imposto
Liquidado Deduzido favor do estado Falta
(1) (2) (3) (4=1-2-3)
0203T 3.628,86 € 3.628,86 €
0206T 4.417,58 € 4.417,58 €
0209T 4.632,80 € 4.632,80 €
0112T 2.620,48 € 1.130,89€ 9.387,75 -7.898,16
TOTAL 15.299,72 € 1.130,89 € 9.387,75 4.781,08 €
III-2- Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas
a) Em resultado das correcções ao IVA deduzido, por aplicação do pró-rata definitivo, foi considerado dedutível mais 1.130,89€, (15.186,36-14.055,47), importância que o sujeito passivo contabilizou nas respectivas contas de custos.
b) Daqui resulta a necessidade de acrescer esta importância ao 1ucro tributável declarado, porque a mesma provém de imposto suportado que, ao ser deduzido para efeitos de apuramento do IVA, deixa de ser custo do exercício.
­c) Constatou-se que o contribuinte contabi1izou como custos, os montantes abaixo indicados num total de 6.217,03€, sem que estejam devidamente documentados, infringindo a alínea g) do n.º1 do art.º 42.º do CIRC, devendo por isso serem acrescidos ao lucro tributável e serem tributados autonomamente, à taxa de 50%, a que corresponde um total de 3.108,52 € (6.217,03 x 50 %), conforme o disposto no n.º 1 do art.º 81.º do Código do IRC.
Conta Referência/Doc. Interno Valor Data
622361 (17) 664/60 300,00€ 31-12-2002
62229105 664/60 782,61 31-12-2002
622361 664/60 120,77€ 31-12-2002
622361 664/60 545,81€ 31-12-2002
622981 664/60 793,97€ 31-12-2002
622341 664/60 712,00€ 31-12-2002

Conta Referência/Doc. Interno Valor Data
622361 635/60 550,00€ 01-11-2002
622341 635/60 550,00€ 30-11-2002
622341 635/60 618,18€ 30-11-2002
622171 635/60 553,69€ 30-11-2002
6222704 635/60 550,00€ 30-11-2002
6221912 56/60 140,00€ 20-04-2002
TOTAL 6.217,03€
(…)
VI - Regularizações efectuadas pelo SP no decurso da acção de inspecção
O Sujeito Passivo entregou, em 2005/04/27, novas declarações de IVA para os períodos 02/12T, 02/09T, 02/06T e 02/03T, onde substituiu o tota1 do IVA liquidado que constava das 1.ºs declarações no montante de 2.372,86€, por 8.000,97€. A 18/05/2005, entregou nova declaração (P3) referente ao período 01 12T, no qual anulou o valor inscrito no campo - 40
Regularizações a favor do contribuinte (2.567,41€) e inscreveu no campo- 41 Regularizações a favor do estado o valor de 9.387,75€, deste modo reduzindo o excesso a reportar no montante total de 11.955,16€
Assim, efectuou uma regularização voluntária de IVA no montante de 17.583,27 € (8.000,97 - ­2.372,86+ 11.955,16 €).
Não corrigiu o IVA relativo aos serviços prestados relacionados com tratamentos de Endermologia e de “Trim”.
(...)
E) Por ofício, com número de saída 1992, datado de 2 de Junho de 2005 a impugnante foi notificada para exercer o direito e audição sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária (fls 89 a 102, dos autos);
F) A impugnante não exerceu o direito de audição (fls. 87, dos autos);
G) O Relatório de Inspecção Tributária foi elaborado em 22 de Junho de 2005 e notificado à impugnante por ofício com número de saída 2986, datado de 6 de Julho de 2005 (74, dos autos);
H) A notificação do Relatório da Inspecção Tributária foi recebida em 7 de Julho de 2005 (fls 74 e 75 dos autos);
I) A impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do valor de €3.360,31, com data limite de pagamento em 22 de Agosto de 2005 (fls 24 a 26, dos autos);
J) A presente impugnação deu entrada em 25 de Novembro de 2005 (carimbo aposto no rosto de fls 1, dos autos).

A convicção do Tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados.

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os custos fiscais inscritos pela ora recorrida na sua declaração de rendimentos e como tal desconsiderados pela AT não cumpriam os requisitos para como tal serem considerados, quer porque não se encontravam devidamente documentados, quer porque esta não veio suprir tal falta por outro meio de prova, mas por outro lado, já foi indevida a sua tributação autónoma, já que esta apenas se encontra reservada para aqueles casos em que, para além de indocumentadas, tais despesas são ainda ocultas, desconhecendo-se quem foram os seus beneficiários, o que no caso não acontecia.

Para a recorrente Fazenda Pública (doravante FP ou AT), de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além de continuar a pugnar que tais despesas, tendo por suporte apenas documentos internos da impugnante, não puderem ser aceites como custos do exercício, o que a sentença recorrida também entendeu e assim decidiu, logo se revelando tal matéria deslocada do objecto do presente recurso, cingido que se encontra a tal tributação autónoma em que a mesma não obteve ganho de causa, com a anulação da liquidação adicional de IRC na parte correspondente, limitando-se a avançar com conclusões genéricas de a AT ter cumprido todos os preceitos legais imperativos nesta liquidação, sem que delas se logre alcançar, claramente, porque se mostra errada aquela fundamentação da sentença recorrida, que considerou ilegal tal tributação autónoma.

Vejamos então.
A noção do que sejam despesas de carácter confidencial ou não documentadas, face às normas então vigentes dos art.ºs 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º1 do CIRC, na redacção então vigente em 2002, decorrente das alterações e republicação operadas pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, com a sua tributação em 50%, tem tido um sentido e alcance que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem vindo a firmar, enquanto conceito positivamente não determinado, como no acórdão deste TCAS, proferido no recurso n.º 5284/12(1), e que para aqui se aporta enquanto discurso fundamentador do presente, onde nele se escreveu:
(...)
Assim, em termos factuais, o que dos autos ressume, é que a ora recorrente vendeu tal prédio urbano por € 95.759,58, valor que fez contabilizar neste exercício de 2000, mas para a caixa da sociedade só entrou metade deste montante, pelo que a outra metade não se sabe a quem foi atribuído, sendo que o tratamento fiscal que a mesma lhe deu foi o de transferir apenas 50% desse valor para as contas bancárias da sociedade, desta forma tendo esta ficado “desfalcada” dos restantes 50%, muito embora tenha sido com a totalidade desse montante que foi apurado o lucro tributável do exercício, nos termos do art.º 17.º do CIRC, assim funcionando tal montante como uma despesa ou um encargo.

Nos termos das Notas explicativas ao POC, a conta Caixa inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo, como os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros, pelo que tendo feito transitar para esta conta caixa apenas 50% do valor em causa, o incremento patrimonial para a sociedade apenas se traduziu nesses 50%, que não pela sua totalidade.

Nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º1, alínea h) do CIRC, na redacção e numeração de então, não constituem custos do exercício os encargos de não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial, sendo que estes ainda se encontravam sujeitos a tributação autónoma, nos termos do disposto no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, a taxas que vieram a variar ao longo dos anos, tendo ao longo dos anos da vigência do CIRC sido perfeitamente delimitada a materialidade fáctica subsumível a tal norma por via jurisprudencial, como no acórdão de 28-1-2009, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no recurso n.º 575/08, onde se qualificaram aqueles como sendo os que, não são especificados ou identificados, quanto à sua natureza, origem e finalidade, doutrina que também tem sido seguida por este TCAS, nas decisões proferidas sobre tal matéria(2), e que também por nós tem sido seguida, como iremos seguir no presente caso, já que nenhum argumento foi avançado ou se nos suscite, que nos levem a rejeitá-la.

Assim, face à matéria constante nos pontos 5., 7. e 19. (segunda entrada), bem como à não provada, já referida, relativa à não prova de que os 50% referidos tenham entrado na caixa social, em anos anteriores, como «Adiantamentos de Clientes», pelo que não se mostra provado tal requisito invocado pela ora recorrente e sobre que assentava a sua defesa contra tal liquidação, logo, a liquidação consequente, não pode padecer de erro sobre o preenchimento de tal pressuposto, que assim tem de continuar não anulada, como bem se decidiu na sentença recorrida.
(...)

No caso, como do relatório do exame à escrita flui, contido, na sua parte relevante, na matéria da alínea D) do probatório da sentença recorrida, concretamente do seu ponto III-2, a fundamentação para tal liquidação estribou-se apenas em “contabilizou como custos ... sem que estejam devidamente documentados”, o que à luz de tal jurisprudência corrente se afigura insuficiente para o efeito, já que, desde logo, enquanto fundamentação formal, deveria tal liquidação ser arrimada a que tais montantes se desconhecia qual a natureza, origem e finalidade, das respectivas utilizações, nada tendo vindo a invocar que estes requisitos ocorriam no caso, para desta forma puderem ser subsumíveis em tais despesas confidenciais e logo, sujeitas a tal tributação autónoma.

Por outro lado, a ora recorrida, com a sua petição inicial de impugnação judicial, fez juntar aos autos a quase totalidade dos documentos de suporte das verbas donde resultou o total de € 6.217,03, apurado pela AT, como do ponto III-2 do mesmo relatório se pode colher, constantes de fls 27 a 60 dos autos, onde pretende demonstrar quem foram os verdadeiros beneficiários dessas importâncias que, ainda que não reunam os requisitos para com base neles serem considerados tais montantes como custos fiscais, por falta de alguns dos requisitos legais, como se não encontra em causa no presente recurso, contudo, face aos seus descritivos que a fiscalização não colocou em causa, sempre aqueles requisitos de falta de conhecimento da origem, natureza e finalidade, se não alcançam, já que os mesmos descrevem os respectivos beneficiários, a quantia em causa, e o fim a que a mesma se destinou (ainda que alguns descritivos sejam genéricos), pelo que, nos termos supra, nos termos em que se entendeu que tal conceito deve ser preenchido, os respectivos pressupostos, na sua generalidade, não logram verificados, pelo que foi ilegal a referida tributação autónoma, bem tendo, por isso, sido anulada pela sentença recorrida, a qual assim não é merecedora da censura que a recorrente lhe pretende assacar.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa,30 de Outubro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro


(1) Que igualmente teve por Relator o do presente.
(2) Cfr. neste mesmo sentido os acórdãos deste TCAS de 25-3-2003, de 15-6-2005 e de 24-4-2007, recursos n.ºs 7236/02, 563/05 e 1611/07, respectivamente, tendo aqueles dois primeiros como relator o do presente.