Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1021/19.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
PEDIDO INFUNDADO
QUESTÕES NÃO PERTINENTES OU DE RELEVÂNCIA MÍNIMA
Sumário:I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a enunciação de questões pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem.
II. Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
H….. intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF, que considerou o seu pedido de asilo e de proteção subsidiária infundados, pedindo a sua anulação e a condenação à prática do ato devido, seja a concessão ao autor do asilo ou proteção internacional ou, subsidiariamente, a repetição da instrução.
Alega, em síntese, que no seu país de origem a sociedade secreta “O.....O.....F…..” quer que o requerente assuma a posição que ali tinha o seu pai, pondo em causa a sua segurança e interferindo com a sua liberdade religiosa e de associação, através de ameaças de morte e perseguição que as instituições estatais não estão em condições de impedir; subsidiariamente invoca que deve ter-se por verificado o défice de instrução, pois não foi carreada para o procedimento toda a informação disponível sobre o país de origem.
Por decisão de 25/09/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª- O recorrente é, perseguido e ameaçado de morte, no seu país de origem por membros da sociedade secreta “O.....F.....”;
2ª- Considerando as declarações do recorrente e os relatórios existentes quanto à sociedade “O.....F.....”, que credibilizam os factos descritos pelo recorrente nas declarações que prestou perante o SEF, nomeadamente o relatório da EASO, de Novembro de 2018, citado pelo CPR, é nosso entendimento que, aplicando-se o princípio do “benefício da duvida”, os fundamentos apresentados pelo recorrente são suficientes e credíveis para o mesmo beneficiar de protecção internacional por se encontrar em risco de, no seu país de origem, sofrer ofensa grave à sua integridade física e liberdade religiosa, e para que, pelo menos, lhe seja concedido, o pedido de asilo por questões humanitárias.
3ª- A decisão impugnada violou, entre outros os art.ºs 7º, 19º e 34º da Lei 27/2008, de 20 de Agosto.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo que dos autos não resultam dados objetivos suficientes que permitam enquadrar a situação do requerente na proteção do direito de asilo, nem no regime subsidiário consagrado no artigo 7.º da Lei de Asilo, por não vir consubstanciada qualquer situação que permita fundar a ameaça ou o risco de vida do recorrente.
*

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do seu direito à concessão de asilo / proteção internacional.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
“a) O Autor, H….., é natural de Ayede e nacional da Nigéria ─ fls. 1 e ss. do PA.
b) A 4 de Abril de 2019, o Autor apresentou por escrito, junto dos serviços do R., pedido de asilo e protecção do Estado Português, o qual deu origem ao processo de asilo n.º …../19
─ fls. 1, 6, 7 e 15 do PA.
c) Desse requerimento, preenchido em formulário em língua inglesa, constam como razões para ter abandonado o seu país de origem “ameaça { vida por questões religiosas” [tradução livre] — cfr. fls. 7 do PA.
d) A 20 de Maio de 2019, o A. prestou declarações junto do SEF, na presença da Inspectora do SEF tendo dito que pretendia efectuar a entrevista em língua inglesa ─ fls. 20/21 do PA.
e) Referiu ainda que:
«Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Inglês.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em Inglês.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Sou casado e tinha 3 filhos: 20,17 e 7 anos. O meu filho mais novo, entretanto, faleceu. Se ele estivesse vivo, teria hoje 8 anos. Eu vivia da minha plantação de cacau e era motorista. Mas a minha plantação de cacau foi incendiada. Nada restou dela.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes?
R. Saí da Nigéria em ….. de ….. de 2018 de avião para Lisboa. Depois apanhei o comboio na Estação do Oriente para França. Em França perdi a minha carteira, perdi tudo e dormi durante cerca de um mês nas ruas de Paris. Nas ruas de Paris pedia dinheiro e consegui juntar o dinheiro para um bilhete de autocarro para a Alemanha.
P. Entrou em Portugal pelo aeroporto sem problemas?
R. Sim.
P. Pediu asilo no aeroporto de Lisboa quando chegou?
R. Não.
P. Porque não pediu asilo quando chegou?
R. Porque não sabia o que era asilo.
P. Qual era a o seu destino final quando saiu da Nigéria?
R. Portugal.
P. Porquê Portugal?
R. Disseram que na Europa eu podia obter proteção. Falaram-me, em primeiro lugar, de Portugal, e também da França e Alemanha. Que "lá eles têm uma boa proteção".
P. Se Portugal era o seu destino final, porque saiu de Portugal e foi para França e depois Alemanha?
R. Eu não conhecia ninguém em Portugal. Eu nem sabia como pedir asilo. Foi só quando eu estava em Paris, que um outro nigeriano me disse que o melhor era pedir asilo em França ou Alemanha. Ele disse-me: "Se fores para Portugal, eles deportam-te para a Nigéria."
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível, inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Saí por motivos religiosos. Eu fui o primeiro rapaz a nascer, filho mais velho dos meus pais. Após a morte do meu pai, há dois anos no ano de 2017, um grupo de pessoas veio ter comigo. O meu pai tinha duas mulheres. A minha mãe era a primeira esposa, ou seja, a esposa "sénior", porque foi a primeira a casar com ele. Quando ele morreu, era suposto nós fazermos - tal como a nossa tradição dita - um enterro. Mas, durante as preparações fúnebres, um grupo de pessoas veio ter connosco e pararam-nos. Perguntei ao irmão mais novo do meu pai (o meu tio mais novo): "Quem são estas pessoas?" O meu tio respondeu "São da irmandade O.....O.....F…..". Eles disseram não podíamos continuar com as cerimónias fúnebres sem que antes pudessem fazer um ritual fúnebre de sacrifício com o corpo do falecido. Eu perguntei: "Que sacrifícios são esses? Eu não sei nada disso". Eu perguntei aos meus irmãos: "O pai alguma vez disse a algum de vocês alguma coisa sobre isto?" Eles disseram: "Não. Nunca soubémos que ele pertencia ao culto secreto". Perguntei a todos os meus irmãos e irmãs e disseram todos que não tinham conhecimento. Essas pessoas do grupo disseram-me: "É impossível que o seu pai lhe tenha omitido a si - ao filho mais velho dele - que pertencia ao culto secreto dos O.....". Eu disse: "Deixem-me perguntar à esposa mais jovem dele se ela sabia. Dêem-me 7 dias para eu saber". Eles foram embora. Liguei para a esposa júnior do meu pai e perguntei-lhe: "Sabias que o nosso pai estava na irmandade O.....?". Ela respondeu: "Sim. Eu nunca fui às reuniões, mas sabia". Então levámos o corpo para a morgue. Como o ritual dos sacrifícios fúnebres no corpo do meu pai custavam 350.000 Naira [moeda na Nigéria], cerca de 750 euros, decidimos, entre todos angariar esse dinheiro e juntámos os 350.000 Naira para o ritual.
P. E o que o fez abandonar o seu país mais concretamente?
R. Eles disseram que eu tinha de assumir a posição do meu pai.
P. E qual era a posição do seu pai?
R. Ele era um membro sénior na irmandade O......
P. Eles não lhe disseram, em concreto, qual seria a posição do seu pai a ocupar?
R. Sim. Ele era um dos membros proeminentes da irmandade O...... Eles não querem que a posição esteja vaga. Eles querem que seja o filho mais velho do falecido a substituí-lo. E isto é o que se passa para todos os membros. Mas eu não quis assumir essa posição.
P. Porquê?
R. Porque sou cristão. Sou ajudante na igreja.
P. O que aconteceu depois?
R. Pegaram fogo à minha plantação de cacau. E disseram que me iam matar. Ameaçaram-me.
P. Como sabe que foram eles quem pegou fogo à sua plantação de cacau?
R. Porque eles já me tinham ameaçado de que me matariam a mim, à minha esposa ou aos meus filhos.
P. Quem, em concreto, o ameaçou?
R. Essas pessoas. Por causa disso, eu fugi da minha cidade natal.
P. Pode descrever, como o maior número de pormenores possível, "como se de um filme se tratasse" o momento em que o ameaçaram?
R. A questão aqui é que, se eu não concordasse em assumir a posição do meu pai, seria morto. P. Poderia descrever melhor esse preciso momento? Quem lho disse isso, mais concretamente? R. Um deles.
P. Quando?
R. Depois do enterro. Em abril de 2017.
P. Ok, mas poderia descrever em pormenor o momento em que se sentiu ameaçado?
R. Se eu não aceitara posição matam-me. Porque eu sou o primeiro dos irmãos e sou cristão.
P. E pode descrever como foram os sacrifícios com o corpo? Estava lá?
R. Eu não estava. Mas viu uma parte.
P. O que viu?
R. Envolveram o corpo em roupas brancas. Havia um pombo e sementes do fruto "cola". Mas fecharam a porta e não vi.
P. Voltando ao momento em que se sentiu ameaçado: o que lhe disseram em concreto na primeira vez que lhe proferiram uma ameaça? Quais foram as palavras em concreto?
R. Eu disse-lhes que não sabia de nada. Quando eles vieram, disseram que eram membros de um culto secreto, e que o meu pai pertencia a esse culto secreto. Eu não sabia de nada. Por isso pedi: "Dêem-me 7 dias e vou verificar".
P. Voltando à ameaça, em si. Se bem compreendi, disse que o ameaçaram. O que foi a ameaça?
R. 0 meu pai morreu, íamos fazer o enterro e disseram-nos para interromper? Mas porque é que tínhamos de interromper?
P. E foi isso que o fez sentir ameaçado?
R. Nâo sei como é aqui, mas lá, quando o pai morre, chama-se toda a gente: os amigos, a família, membros da igreja, toda a gente vem. E pessoas dizem-me para parar? Eu perguntei: "Porque temos de parar? O meu pai ficou a dever algum dinheiro?" Eles disseram: "Não, não tem nada a ver com dinheiro. Ele pertencia a um culto secreto".
P. Isso foi a ameaça?
R. Dei-lhes 7 dias e eles fizeram o sacrifício e deixaram-me. E disseram que eu tinha de assumir a posição do meu pai.
P. Foi essa a ameaça que proferiram? Pode descrever em pormenor o primeiro momento em que se sentiu ameaçado?
R. Eles foram a minha casa e eu pensava que eram ladrões. Mas eles não eram ladrões. Eu não estava lá, e disseram à minha mulher que me matavam a mim, a ela ou aos meus filhos.
P. Onde estava o senhor?
R. Não estava em casa. Estava a dormir na cidade.
P. Porque não estava a dormir em sua casa?
R. Já lhe disse. Porque eles me tinham ameaçado.
P. Então esta não foi a primeira vez que lhe disseram que o matavam?
R. Eu pensava que eram ladrões, mas não eram.
P. Disse que a primeira vez que o ameaçaram, foi uma vez em que foram a sua casa (e que até pensaram que eram ladrões), que o senhor não estava em casa, e que disseram à sua mulher que o matavam a si, à esposa ou ao filho. Mas diz agora que nessa noite não estava em casa porque o tinham ameaçado. Então essa não foi a primeira ameaça que lhe fizeram?
R. Não. Foi o meu tio que me disse que eles me queriam matar antes. Por isso, saí de casa. A minha mulher é que me disse, que eles disseram que me matavam.
P. Quando saiu da Nigéria?
R. 13 de setembro de 2018.
P. Porque só saiu do seu país cerca de um ano e meio depois?
R. Depois do enterro, em abril de 2017, começaram os meus problemas. Vieram uma primeira vez, uma segunda vez. Os meus tios disseram à minha mulher que me deveria dizer para eu me manter afastado dessas pessoas. Mudámo-nos de Ayede Ekiti para Ibadan, em Oyo State.
P. Quando foi essa mudança?
R. Não me recordo.
P. Ok. E depois?
R. O meu tio aconselhou-me, a mim, e à minha mulher que deveríamos sair da nossa cidade natal. Nós mudámo-nos de Ayede Ekiti (minha cidade natal) para Ibadan, em Oyo State. Em Oyo State, os mesmos problemas: recebíamos chamadas anónimas. E os meus sogros disseram que havia muitos problemas na cidade e que andavam à nossa procura. Daí mudámo-nos para llorim, em Kuaba State. E foi em llorim, em Kuaba State, que o meu filho mais novo, de 7 anos morreu.
P. Porque morreu ele?
R. Então... Disseram que me matavam ou os meus filhos, e o meu filho morreu.
P. O seu filho faleceu de quê?
R. Ele disse que estava com muitas dores de cabeça. Estava a chorar, que tinha muitas dores de cabeça. Nesse mesmo dia, faleceu.
P. Onde estão a sua mulher e os seus dois filhos mais velhos agora?
R. Não sei onde estão. A minha sogra disse à minha esposa que regressasse com as crianças, e eu agora não sei onde eles estão.
P. Para onde regressaram eles?
R. Para Ilesa em Osun State, que é onde os meus sogros vivem.
P. Eles estão com a sua sogra?
R. Não sei. Eu pedi a um amigo para verificar se a minha mulher estava com a minha sogra. Ele disse: "Eu nunca os vi lá. Talvez tenham alugado um outro apartamento".
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu país?
R. Não posso regressar. Estão à minha procura para me matar. Não tenho lá nada. Destruíram- me a minha vida e não tenho mulher, nem filhos. Se regressar, morro. E essa é a razão para pedir asilo.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não sei onde está a minha família. Vivo sozinho, como se não fosse ninguém. Não tenho mulher nem filhos. Tenho dificuldade em dormir. Por isso, por favor, dêem-me asilo e deixem-me viver a minha vida. Não tenho nada. Não tenho para onde ir. Eles andam à minha procura. Não sou nenhum criminoso. Podem verificar.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Tenho uma foto do meu carro queimado que lhe posso enviar por email [foi dado ao requerente o email para onde poderia enviar a foto pretendida].
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua inglesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 20H00, hora a que findou este ato.
cfr. “Auto de Declarações” a fls. 18 a 26 do PA.
f) O Auto em que foram vertidas estas declarações foi lido ao A. em língua inglesa, que compreende e na qual se expressa — fls. 26 do PA.
g) A 21 de Maio de 2019 foi elaborada proposta de decisão, motivada, da qual consta:
« (…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em resumo, o requerente declara que saiu do seu país porque incendiaram a sua plantação de cacau, sua fonte de sustento, não tem já nada no seu país, a sua mulher e filhos afastaram-se do requerente, não sabe onde está a sua família, e vive sozinho como se fosse "ninguém". Para justificar a sua situação, alega que elementos da fraternidade secreta "O.....O.....F….." o ameaçaram de que o matariam porque o requerente não quis suceder à posição de "proeminência" do seu pai. Diz que no dia em que preparavam as cerimónias fúnebres do falecido pai, surgiram pessoas que lhes disseram para parar com o procedimento. Que disseram a família tinha de pagar cerca de 750 euros [350.000 Naira) para eles (da suposta fraternidade) fazerem um ritual com pombos e sementes do fruto de "cola". O requerente disse que não presenciou a cerimónia, mas que a família reuniu os 750 euros, pagaram-lhes, eles fizeram o ritual e foram embora.
O requerente alega que não sabia que o pai pertencia à alegada fraternidade / sociedade O...... Afirma que perguntou ao seu tio "Quem são estas pessoas?" ao que o tio alegadamente respondeu "São da irmandade O.....O.....F…..". O requerente disse "Eu não sei nada disso". E perguntou aos seus irmãos: "O pai alguma vez disse a algum de vocês alguma coisa sobre isto?" ao que eles alegadamente responderam: "Não. Nunca soubemos que ele pertencia ao culto secreto". Perguntou a todos os seus irmãos e irmãs e disseram todos que não tinham conhecimento. Os indivíduis desse grupo retorquiram ao requerente "É impossível que o seu pai lhe tenha omitido a si - ao filho mais velho dele - que pertencia ao culto secreto dos O..... ", ao que o requerente respondeu "Deixem-me perguntar à esposa mais jovem do meu pai se ela sabia - dêem-me 7 dias para eu saber7'. Entretanto as pessoas desse grupo foram-se embora. Depois disso alega o requerente que se sentiu ameaçado por esses indivíduos. A sua plantação, entretanto, ardeu e o requerente alega que terão sido os ditos indivíduos.
Antes de qualquer outra consideração saliente-se que importa aferir da existência de justificado receio, (o mesmo é dizer receio objetivo, fundado, razoável), por parte do interessado, avaliado em termos objetivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem por qualquer dos motivos indicados no artigo 32 da Lei de Asilo. A este respeito constatamos que o requerente alega que é perseguido porque não quis assumir a posição do seu falecido pai na fraternidade "O.....O.....F….." ou seja, não apresenta qualquer fundamento de perseguição em virtude da religião que professa, opinião política que expresse, grupo social que integre, ou da sua raça ou nacionalidade. Ficam assim, logo à partida, excluídos os fundamentos pressupostos essenciais para o reconhecimento do estatuto de refugiado garantido pelo n.º 2 do artigo 3º da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de maio.
Por outro lado, o requerente também não alegou quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência da atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, pelo que não se encontra preenchido o previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei citada.
Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei n.º 27/2008 de 30.06, pelo que consideramos o pedido de asilo infundado, por não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado, com as alterações introduzidas peia Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
Da análise da situação invocada pelo requerente, conclui-se que este não reúne os requisitos para se enquadrar na definição de refugiado, nos termos do artigo 3º da Lei de Asilo, no entanto, cabe agora, e de acordo com do n.º 2 do artigo 10º, analisar se é elegível para protecção subsidiária.
O artigo 7º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Ora, analisadas as declarações do requerente, constata-se que o mesmo foi, por diversas vezes, questionado sobre a alegada ameaça que os indivíduos lhe fizeram (dado que o mesmo não queria assumir a posição do seu falecido pai na sociedade) e as suas respostas, por várias vezes, foram evasivas, não respondendo de forma clara objetiva e suficiente à questão da ameaça, ponto fulcral em que assenta o seu pedido de proteção, e até mesmo contraditórias, como por exemplo, quando questionado sobre o primeiro momento de ameaça.
Sobre este ponto, importa aferir da credibilidade dos factos materiais em conformidade com as recomendações da EASO em matéria de Credibilidade. Denote-se que, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai em igual proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional (neste caso, o SEF). Compete ao SEF fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, em igualdade de responsabilidade, recai também sobre o requerente a submissão de todos os dados materiais relevantes.
No entanto, na esmagadora maioria dos casos de pedido de asilo, os requerentes não submetem qualquer prova documental relevante probatória das suas situações nos países de origem. Daí a particular dificuldade em aferir da autenticidade das situações apresentadas. A consciência desta dificuldade, de que todos têm noção, tem recorrentemente sido uma forte motivação para o uso abusivo da Lei de Asilo, como facilitador de grandes fluxos de imigração ilegal. Esta dificuldade prende-se com o facto de que o principal, e muitas vezes único elemento probatório são apenas as próprias declarações do requerente. É por isso, muito importante, aferir da credibilidade das declarações dos requerentes.
Ora, para que um relato seja considerado sufícientemente credível é necessário que seja em primeiro lugar "internamente credível", isto é, terá de apresentar:
- suficiência de detalhes;
- especificidade;
- consistência e coerência.
Na verdade, o relato do requerente não ofereceu ao examinador qualquer cenário de credibilidade. O seu discurso não foi para além de um débito de dados, realizado sem o detalhe expectável, quando associado à vivência de facto da natureza dos descritos.
Quando questionado sobre questões essenciais evidenciou dificuldade em produzir as respostas pontuais espontâneas expectáveis para alguém que genuinamente tivesse experienciado as alegadas ocorrências. O requerente falhou em responder com a mais básica das facilidades e naturalidade caraterísticas de uma genuína experiência por si realmente experienciada.
Em conclusão, todos os parâmetros de credibilidade definidos pela EASO pressupõe que o nível, a fluência e a natureza dos detalhes fornecidos pelo requerente sejam suficientemente indicativos de uma experiência pessoal genuína, o que no caso do requerente não se verifica.
Por outro lado, tendo em conta as considerações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação respeitante à situação invocada. Da pesquisa efetuada, não se verificou informação que corrobore os atos de violência por parte da sociedade O.....que o requerente pretende invocar, no contexto que alega ou em qualquer outro semelhante contexto, sociedade O..... essa, aliás, que tem vindo progressivamente a perder presença na Nigéria. Os fatos relatados pelo requerente não cabem no enquadramento espelhado pela mais recente referida informação publicada pela EASO e intitulada "Country of Origin Information Report Nigéria Targeting of individuais"
Assim, reitera-se a existência de indícios de que o pedido é abusivo, pelo que, julga-se que o presente caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por não se verificar uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, correr o risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito ou por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos expostos no ponto 7, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Director Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19 e n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.»
cfr. Inf. 890/16, a fls. 28 a 37 do PA, que se dá por integralmente reproduzida.
h) Com remissão para a informação mencionada e parcialmente transcrita na alínea anterior, foi proferida, na mesma data, a Decisão da Directora Nacional do SEF que indeferiu, por considerar infundados, o pedido de asilo e o de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo Autor – fls. 39 do PA.
i) A 23 de Maio de 2019, o Autor assinou “NOTIFICATION”, documento em língua inglesa que se reporta à decisão mencionada na alínea anterior, informando que o seu pedido de protecção internacional havia sido considerado infundado, e recebeu cópia daquela decisão e da informação em que a mesma se fundamenta – cfr. fls. 40 do PA.
j) A 24 de Maio de 2019, o Autor, apoiado pelo CPR, dirigiu à Directora Nacional do SEF requerimento ─ que se dá por integralmente reproduzido ─ , nos termos do art.º 17.º/2 da Lei do Asilo, requerendo que fossem aceites «os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações” que lhe foi notificado aos 20/05/2019 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados no mesmo dia» ─ cfr. fls. 43/44 do PA.
k) A instâncias deste tribunal, o Conselho Português para os Refugiados juntou aos autos parecer reportando-se à «realidade sociológica relativamente à O.....O.....F..... na Nigéria», do qual se destacam as seguintes passagens:
«Fonte: EASO - European Asylum Support Office: Country Guidance: Nigéria; Guidance note and common analysis, Fevereiro de 2019, disponível em: https://www.ecoi.net/en/file/local/2004112/Countrv Guidance Nigéria 2019.pdf [consultado a 22 de Julho de 2019]
[...]
As sociedades secretas são conhecidas por operar na Nigéria. Não há acusações particulares de violações de direitos humanos por de contra membros atuais ou antigos. No entanto, se uma pessoa revela os segredos da sociedade, é relatado que pode haver repercussões.
[…]
Não há informações confiáveis que indiquem risco de violações de direitos humanos por sociedades secretas, inclusive em relação a ex-membros.
Fonte: EASO - European Asylum Support Office: Nigéria; Targeting of individuais. Novembro 2018, disponível em: https://www.ecoi.net/en/file/local/2001375/2018 EASO COI Nigéria Targetinglndividuals.pdf (p. 115 e segs [consultado a 25 de Julho de 2019]:
[...]
3.10.1 O.....
A O..... (que não devem ser confundidos com o Sociedade Reformada O.....) é a sociedade secreta mais conhecida na Nigéria, mas certamente não a única. Muitos grupos étnicos na Nigéria têm sociedades semelhantes, como se pode notar no relatório de 2017 EASO "Nigéria Country Focus". Um relatório feito pelo OFPRA menciona as seguintes sociedades como as sociedades secretas mais ilustres: E….. (ou L….. S…. C…..), E….., O..... e Ok......
Neste relatório, apenas a O..... será discutida.
3.10.2 Definição do perfil
O relatório EASO "Nigéria Country Focus" de 2017 observa: "A sociedade O..... é uma casta de sacerdotes iorubas que elegiam e controlavam o Oba, o rei ioruba. A O..... tinha grandes poderes políticos e sociais (eles podiam, em última instância, forçar o Oba a retirar-se ou a matar-se), e costumava ser altamente prestigioso tornar-se um membro.
As sociedades secretas tradicionais visam manter e apoiar as virtudes morais e sociais da sociedade, socializando os jovens e ajudando os necessitados. Do mesmo modo, a sociedade O..... funciona como uma proteção suplementar (ao lado da família e da tribo), e tem como objetivo proteger o bem-estar dos seus membros e da sociedade, promover uma coexistência harmoniosa e ajudar os mais necessitados. Contudo, o pesquisador Obi N.l. Ebbe, citado pelo Conselho Canadense de Imigração e Refugiados (IRB), numa pesquisa feita em 2012 sobre a O....., caracteriza a sociedade O..... como uma organização criminosa.
Na década de 1990, apenas a adesão dos O..... poderia dar acesso a um trabalho influente ou governamental. Hoje em dia, a influência do O..... está alegadamente em declínio, apesar de não ter desaparecido totalmente.
Um interlocutor do OFPRA notou que hoje em dia o dinheiro é um melhor meio de acesso ao poder político. As sociedades secretas não são visíveis e os membros não devem compartilhar os seus segredos com pessoas de fora. Neste aspeto, a O..... é como uma maçonaria.
De acordo com uma fonte do IRB, questionada sobre o poder atual da O....., "as únicas partes loruba da Nigéria, onde eles ainda têm alguma influência real sobre a administração tradicional das cidades são em Egba, Egbado e Abeokuta da Nigéria [Estado de Ogun e Lagos]. Além disso, em algumas aldeias rurais e cidades pequenas ao longo das fronteiras do estado de Ogun com Oyo, Osun e Ondo, eles conseguem ser capazes de intimidar grupos de pessoas [France, OFPRA, Rapport de mission en Republique fédérale du Nigéria, du 9 au 21 septembre 2016, December 2016 uri, pp. 49-50]. Outra fonte atribui-lhes um papel maior, uma vez que os membros O..... fazem, geralmente, parte da elite que trabalha nos órgãos policiais, na magistratura e em instituições governamentais.
3.10.3. Organização
Há pouca informação sobre a estrutura e organização da O...... Como observa "Small Arms Survey": “Afiliações ao culto, métodos de operação e ritos de iniciação, que envolvem juramentos de lealdade, permanecem secretos. Alguns são pró-Estado ou pró-governo, alguns são anti-estatais, enquanto outros não têm objetivos políticos claros. " De acordo com uma fonte do IRB Canadense, as informações sobre rituais e cerimónias da sociedade O..... apenas são conhecidas pelos membros e revelá-los pode levar à morte. No entanto, o OFPRA observa que as sociedades O..... (e também a Ok....., uma sociedade comparável à I…..) são supostamente organizadas em ramos e diferentes graus hierárquicos; elas são governadas por um sistema hierárquico de agentes.
3.10.4. Afiliação
Numerosos líderes importantes e oficiais do governo, bem como juízes, são supostamente membros de uma sociedade O...... A adesão é aberta a iorubás masculinos e femininos e a outras etnias. A adesão é principalmente voluntária, mas tanto a pressão social como a intimidação podem ocorrer, especialmente se a pessoa tiver um histórico próximo e conhecimento pessoal da O....., de acordo com uma fonte do IRB. Na maioria das situações, a fonte acrescenta, "os indivíduos juntam-se a estas sociedades deliberada e voluntariamente porque querem poder, recompensas financeiras e sucesso".
Segundo um interlocutor entrevistado pelo OFPRA, a adesão é hereditária para o filho ou filha mais velho que se junte voluntariamente após a morte do seu progenitor; tal também se aplica aos cristãos. Na década de 1990, apenas a adesão às O..... poderia dar acesso a um trabalho que fosse influente ou governamental. Tanto mulheres como homens podem ser membros O......
Os novos membros são submetidos a rituais de iniciação e possuem insígnias específicas. Os mesmos é incutida a mensagem para se tornarem membros obedientes e manterem os segredos da sociedade. A adesão é limitada a "homens nascidos livres" e requer uma atitude de dignidade e honra. Por princípio, pessoas imaturas, imorais e criminosas não são aceites como membros.
3.10.5. Antigos membros do O.....
Há muito pouca informação encontrada de entre as fontes consultadas, sobre se existem consequências para uma pessoa que queira abandonar a sociedade O...... OIRB, em 2012, cita um artigo do jornal "N….." sobre "o caso de um jovem que, supostamente, está a ser "caçado "por chefes O..... depois de ter recusado aceitar a posição de seu falecido pai na sociedade, devido às suas crenças cristãs".
Stella Amadi Odiase, uma advogada nigeriana e profissional de desenvolvimento internacional, ao falar numa Reunião de Cooperação Prática do EASO sobre a Nigéria (2017), disse que se deparou com "um ou dois casos de antigos membros que foram perseguidos por sair". Um dos casos foi um antigo membro que deu entrevistas nas quais mencionou "homicídios rituais e o abate de animais".
Não foram encontradas informações adicionais nas fontes consultadas sobre violações de direitos humanos, possibilidade de deslocamento ou meios de reparação para pessoas que se recusem juntar à sociedade O......
3.10.6 Pessoas que se recusam juntar a sociedades secretas ─ O.....
Apesar da adesão às O..... ser, supostamente, primariamente voluntária, pode ocorrer pressão social e intimidação, de acordo com uma fonte da IRB. Isto pode, particularmente acontecer quando a pessoa tenha um conhecimento pessoal sobre as O....., ou quando um progenitor tenha prometido que a mesma seria sua sucessora na sociedade. A recusa nestes casos é muito difícil. Informações recentes sobre tais casos não puderam ser encontradas dentro do prazo deste relatório.
Não foram encontradas informações adicionais nas fontes consultadas sobre violações de direitos humanos, proteção do Estado, possibilidade de deslocamento ou meios de reparação para pessoas que se recusem juntar à sociedade O......
3.10.7. Pessoas que criticam as O.....
Nos últimos dois anos, houve um artigo sobre uma pessoa - um pastor cristão - que foi alegadamente ameaçado por membros O..... devido ao seu "envolvimento na destruição de santuários tradicionais e conversão de alguns idólatras ao cristianismo".
Não foram encontradas informações adicionais nas fontes consultadas sobre violações de direitos humanos, proteção do Estado, possibilidade de deslocamento ou meios de reparação para pessoas que critiquem as sociedades O......
(…)»
— cfr. parecer junto sob requerimento de 21/8/2019, a fls. 196 a 211 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento quanto ao não reconhecimento do direito à concessão de asilo / proteção internacional.

Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”

Conforme notado na sentença sob recurso, o autor não imputou nominativamente vícios à decisão impugnada, mas invoca que a credibilidade do seu relato, a ponderação dos factos aí descritos e uma correta instrução sobre a situação no seu país de origem teriam conduzido ao reconhecimento do seu direito à proteção internacional. Entende, pois, que não foram devidamente ponderados os elementos por si apresentados, e que ocorreu défice instrutório no procedimento que despoletou.
Na sentença recorrida concluiu-se que “não surge desajustada a análise feita pela Administração no sentido não só de se encontrar abalada a sua credibilidade mas em particular de este reportar uma situação praticamente irrelevante para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado (ou pessoa elegível para proteção subsidiária). Situação que se enquadra no disposto no art.º 19.º/1/e) da Lei do Asilo — bem como na alínea c) do mesmo preceito — e que, por isso, justifica a tramitação acelerada e a decisão que considerou o seu pedido de asilo manifestamente infundado. (…) [Nem estão] reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de proteção internacional do Autor para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de proteção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo.
A questão reconduz-se, pois, a saber se bem andou a decisão recorrida, ao validar os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei do Asilo, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal.
Como anteriormente notado, a decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente.
Estaria, pois, em causa ter o requerente apenas invocado questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
Consta do ponto g) do probatório, que o SEF procedeu à recolha de informação sobre a situação atual no país de origem do recorrente, em particular no que respeita à irmandade O....., apurando que “não se verificou informação que corrobore os atos de violência por parte da sociedade O..... que o requerente pretende invocar, no contexto que alega ou em qualquer outro semelhante contexto, sociedade O..... essa, aliás, que tem vindo progressivamente a perder presença na Nigéria.”
E consta do ponto k) do probatório a reprodução parcial de parecer do Conselho Português para os Refugiados, elaborado a instâncias do tribunal, reportado à realidade sociológica relativamente à O.....F..... na Nigéria, no qual se evidencia:
- as sociedades secretas são conhecidas por operar na Nigéria. Não há acusações particulares de violações de direitos humanos contra membros atuais ou antigos. No entanto, se uma pessoa revela os segredos da sociedade, é relatado que pode haver repercussões.
- não há informações confiáveis que indiquem risco de violações de direitos humanos por sociedades secretas, inclusive em relação a ex-membros.
- segundo um interlocutor entrevistado pelo OFPRA, a adesão é hereditária para o filho ou filha mais velho que se junte voluntariamente após a morte do seu progenitor; tal também se aplica aos cristãos.
- apesar da adesão às O..... ser, supostamente, primariamente voluntária, pode ocorrer pressão social e intimidação, de acordo com uma fonte da IRB. Isto pode, particularmente acontecer quando a pessoa tenha um conhecimento pessoal sobre as O....., ou quando um progenitor tenha prometido que a mesma seria sua sucessora na sociedade. A recusa nestes casos é muito difícil. Informações recentes sobre tais casos não puderam ser encontradas dentro do prazo deste relatório.
- não foram encontradas informações adicionais nas fontes consultadas sobre violações de direitos humanos, possibilidade de deslocamento ou meios de reparação para pessoas que se recusem juntar à sociedade O......

Conforme consta dos autos, o único fundamento do pedido de proteção internacional assenta, conforme decorre das declarações prestadas pelo recorrente, num eventual risco de perseguição por parte da referida sociedade.
O receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cf. acórdão deste TCAS de 24/10/2019, proc. n.º 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
A única menção que permite conferir algum suporte ao receio invocado pelo recorrente decorre de uma fonte do IRB, que referiu ocorrer pressão social e intimidação, de acordo com uma fonte da IRB, quando um progenitor tenha prometido que a mesma seria sua sucessora na sociedade, em que a recusa nestes casos é muito difícil, sendo certo que informações recentes sobre tais casos não puderam ser encontradas dentro do prazo do referido relatório.
Nem foram encontradas informações adicionais nas fontes consultadas sobre violações de direitos humanos, possibilidade de deslocamento ou meios de reparação para pessoas que se recusem juntar à sociedade O......
Contrapondo os elementos apurados às declarações do requerente, não se vislumbra nestas suficiente credibilidade, que se traduza numa suficiência de detalhes, especificidade, consistência e coerência dos factos relatados, conforme enunciado na decisão da entidade requerida.
Em boa verdade, os elementos disponíveis relativos ao seu país de origem, dada a sua ambiguidade, não permitem sustentar as vagas invocações do recorrente, no que respeita ao receio de perseguição por si invocado.
Do que fica dito decorre que a entidade requerida agiu de forma adequada ao lançar mão da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei do Asilo, porquanto a situação do recorrente se enquadra no disposto na alínea e) do respetivo n.º 1, bem como na alínea c) do mesmo preceito, conforme se nota, e bem, na sentença recorrida.
Vale isto por dizer que igualmente andou bem a sentença ao concluir que não se mostram reunidas as condições para determinar que a entidade requerida prossiga com a instrução do pedido de proteção internacional do autor, para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de proteção subsidiária, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo.
É, pois, de concluir que não merece censura a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF.

Em suma, o presente recurso terá de improceder.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 30 de janeiro de 2019

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)

(Ana Cristina Lameira)

(Cristina dos Santos)