Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02786/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/28/2012
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS. RETENÇÃO NA FONTE
Sumário:1. Em presença das concretas e separadas estatuições dos arts. 33.º e 34.º LGT, sob as epígrafes, respectivamente, de “Pagamento por conta” e “Retenções na fonte”, embora ambas se identifiquem como “entregas pecuniárias”, é forçoso conceder que nos encontramos defronte de dois institutos jurídico-tributários diferentes, com características e âmbitos perfeitamente distintos, individualizados, cumprindo destacar que, no primeiro caso, as entregas são efetuadas pelos próprios sujeitos passivos, enquanto, no segundo, resultam de dedução, nos rendimentos do titular, efetivada pelo substituto tributário.
2. Face a dúplice realidade, consequente e logicamente, em princípio, as impugnações visando casos de retenção na fonte ou de pagamento por conta teriam de se submeter aos estritos cânones, para cada tipo de situação isoladamente, positivados nos arts. 132.º e 133.º CPPT.
3. Quanto ao IRS, impõe-se, por virtude do disposto no art. 98.º n.º 1 CIRS (redação aplicável ao ano de 2005), afirmar a, como regra geral, natureza de pagamentos por conta, que deve ser conferida à retenção na fonte, resultante de o apontado normativo mencionar que as importâncias deduzidas, pelas entidades obrigadas, o são “por conta do imposto (grifamos) respeitante ao ano em que esses actos ocorrem”. Acresce, ser seguro e incontestado, que a retenção na fonte, de importâncias referentes a IRS, só não encerra pagamento por conta do imposto, quanto aos rendimentos submetidos às taxas liberatórias especiais, previstas no art. 71.º CIRS, na condição de o contribuinte não optar pelo seu englobamento no rendimento global do ano, situação em que readquire o cariz de pagamento por conta.
4. Assim, as vias de reação que se devem ter por facultadas ao substituído, em ordem a poder atacar, graciosa e contenciosamente, ilegalidades registadas nos casos de retenção na fonte, a que seja sujeito, apresenta-se-nos lógico e ajustado, um arsenal compatível com a detectada existência de retenções a título definitivo e, outras, na condição de pagamentos por conta do imposto devido a final. Para o primeiro tipo de casos, por previsão explícita do art. 132.º n.º 4 CPPT, tem de assumir-se que o substituído pode lançar mão do mesmo regime de atuação facultado, pelo art. 132.º CPPT, ao substituto, enquanto que, no segundo tipo de situações (quando a retenção equivale a pagamento por conta), na esteira do que, fundada e autorizadamente, propõe o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao substituído assiste a faculdade de se socorrer do regime, integral, positivado no art. 133.º CPPT.
5. Nas situações, como a julganda, em que o substituído, objeto de retenção na fonte, referente a rendimentos sujeitos a IRS, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, alegando erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo, tem, obrigatoriamente, de, antes, apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária/at, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita; tudo em resultado do disposto no art. 133.º n.º 1, 2 e 4 CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e com os restantes sinais dos autos, requereu, nos termos do art. 147.º CPPT, a intimação, do Diretor-Geral dos Impostos, para um comportamento.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença, em que se decidiu pela improcedência da pretensão formulada, ao que o requerente reagiu, com a interposição de recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: «
a) Entendeu-se na decisão recorrida, e em resenha útil, que não merecia acolhimento a tese do recorrente no sentido de que teria ocorrido o deferimento tácito da sua pretensão por força da aplicação do artigo 133°, n° 4 do CPPT e para afastar tal aplicação, e dando sufrágio à tese da Fazenda Pública e do Ministério Público, afirma-se em tom fortemente convicto que a reclamação do ora recorrente não obtinha enquadramento no artigo 133°, n° 3 do CPPT pelo que não teria ocorrido o invocado deferimento tácito.
b) Mais se fixou em D) do probatório que o recorrente havia sido notificado do despacho referido na alínea B) do probatório em 29/05/2008 mas recorrente foi notificado em 30/05/2008, data em que lhe foi efectivamente entregue a respectiva missiva da DGCI, e não em 29/05/2008, pelo que aquele ponto do probatório fixado terá de ser alterado neste sentido.
c) O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário ao ora decidido por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada em relação a um colega do aqui recorrente na mesma e exacta situação assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário ao aqui decidido prolatada por aquele mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do recorrente na mesma situação, documentos esse que o recorrente havia junto com a sua P.I.
d) Bem ao contrário do decidido na sentença o regime do artigo 133º, nº 1 do CPPT era in casu aplicável e como já transpira da P.I do aqui recorrente com tal aplicação ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte.
e) As entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário constituem pagamentos por conta do imposto devido a final - cfr. artigo 33° da LGT.
f) O artigo 34° da mesma LGT estabelece que as entregas pecuniárias efectuadas por dedução dos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenções na fonte.
g) No caso do IRS a natureza de pagamento por conta da retenção na fonte está genericamente prevista no artigo 98°, n° 1 do CIRS apenas apartando de tal natureza os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias especiais constantes do artigo 71° do mesmo diploma.
h) Logo será de concluir que o pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial nos termos do artigo 133°, n° 1 do CPPT e decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133°, n° 4 do CPPT.
i) Como consequência de tal a pretensão do aqui recorrente é merecedora de provimento.
j) O processo dispõe já de todos os elementos que permitam uma decisão em substituição desde logo porque a única questão que se levanta é a aplicabilidade do regime previsto no artigo 133°, n° 4 do CPPT ao presente caso.
k) Pelo que para responder à única questão que releva nos presentes autos o tribunal de recurso pode conhecer em substituição uma vez que a tal o autoriza o artigo 715° do CPC por estarem reunidos e carrilados para os autos todos os elementos que o permitem.
l) Violou a sentença os artigos 133°, n°s 3 e 4 e 147° do CPPT, 33° e 34° da LGT, 71° e 98°, n° 1 do CIRS e 8°, n° 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes devendo passar a constar do probatório que o recorrente foi notificado em 30/05/2008, data em que lhe foi efectivamente entregue a respectiva missiva da DGCI contendo o despacho referido em B) do probatório fixado, e não em 29/05/2008.
m) Não se podendo, assim, a mesma manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que, conhecendo em substituição condene a entidade recorrida a ser intimada para efectuar o pagamento ao recorrente de € 39.158,76 acrescido de juros de mora e indemnizatórios, tudo o mais com as consequências legais.

Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença que assim não o entendeu bem como, através de conhecimento em substituição ser a entidade recorrida intimada para efectuar o pagamento ao recorrente de € 39.158,76 acrescido de juros de mora e indemnizatórios, tudo o mais com as consequências legais. »
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O Recorrido/Rdo (Diretor-Geral dos Impostos) formalizou contra-alegações, onde conclui: «
1. O recorrente persiste na tentativa grosseira de aproveitar da afinidade terminológica entre a figura jurídico tributária autónoma do pagamento por conta, que é uma obrigação antecipatória de imposto que incide sobre algumas categorias de contribuintes e rendimentos, mas que não consiste numa substituição tributária, e o pagamento por conta que é um dos efeitos possíveis da substituição tributária na forma de retenção na fonte (o outro efeito possível da retenção na fonte é o liberatório que ocorre quando aquela tem carácter definitivo).
2. A natureza de pagamento por conta de uma retenção na fonte constitui uma mera afinidade terminológica com a figura do pagamento por conta propriamente dito, mas não permite confusão com um verdadeiro pagamento por conta. As duas figuras são legal e substantivamente inconfundíveis.
3. Só ao pagamento por conta propriamente dito é que se aplica o disposto no artigo 133.º do CPPT. Nunca ao pagamento por conta enquanto efeito de retenção na fonte.
4. A fundamentação apresentada abusa da referida afinidade terminológica e pretende abusar da figura processual da intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º, para assim obter aquilo que lhe foi recusado pela decisão expressa da mesma reclamação graciosa.
5. A conclusão que sustentou a entidade requerida e a sentença recorrida, segundo a qual não ocorreu o deferimento tácito da reclamação graciosa, pertence à categoria das evidências.
6. A reclamação graciosa a que respeita o n.º 4 do artigo 133.º do CPPT e que, por isso, é susceptível de deferimento tácito, é apenas a reclamação graciosa que obrigatoriamente precede a impugnação judicial em caso de pagamento por conta e que, como tal, respeita a um pagamento por conta, conforme facilmente se percebe da leitura do artigo 133.º.
7. Ora, a reclamação graciosa que o requerente interpôs em 15.03.2006 respeita à liquidação de IRS do ano 2005 e pretendia discutir um acto de retenção na fonte no qual o requerente é o substituído tributário.
8. Logo, não se lhe aplica o disposto no artigo 133.º, n.º 4, do CPPT, que é exclusivo da reclamação graciosa que tenha como objecto pagamento por conta e precede a impugnação autónoma prevista naquele artigo.
9. Ao contrário do pagamento por conta, a retenção na fonte só é susceptível de impugnação autónoma pelo substituído quando tenha carácter definitivo. É o que diz o n.º 4 do artigo 132.º do CPPT ao vedar a impugnação autónoma de actos de retenção na fonte pelo substituído “quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.”
10. A contrario, qualquer ilegalidade que ocorrer quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (conforme é o caso dos autos) é reclamável pelo substituído tributário em reclamação graciosa do acto tributário de liquidação.
11. Ora, nestes casos nunca ocorre o deferimento tácito que é um efeito exclusivo da reclamação graciosa prevista no artigo 133.º do CPPT, categoria à qual manifestamente não pertence a reclamação graciosa que o requerente interpôs da liquidação de IRS de 2005.
12. Por isso, não houve deferimento tácito da reclamação graciosa.
13. A decisão expressa que foi proferida no processo de reclamação graciosa é susceptível de recurso hierárquico ou impugnação judicial. São estas a formas processuais legalmente disponíveis para prosseguir a discussão sobre a parte do pedido que não obteve deferimento.
14. A apresentação do pedido de reembolso correspondente à parte que lhe foi indeferida na decisão expressa na forma de intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º, é manifestamente abusiva e ilegal porque não ocorreu deferimento tácito.
15. Logo, nada há a censurar à sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente deve ser recusado provimento ao recurso e mantida a sentença sob recurso. »
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da incompetência, em razão da hierarquia, deste TCAS.
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Notificadas as partes para se pronunciarem, mantiveram-se silentes.
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Apostos os vistos de lei, compete conhecer.
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II
Mostra-se exarado, na sentença: «
III. SEGMENTO FACTICO
Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade:
A) Em 15.03.2006, o Requerente deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 2005. (Fls. 2 a 5 do processo administrativo tributário em apenso)
B) A Reclamação Graciosa a que alude a al. A) do probatório incidiu sobre o acto de retenção na fonte de processado pela Seguradora B.... (Fls. 2 a 5 do processo administrativo tributário em apenso)
C) Por despacho de 26.05.2008 proferido pelo Director de Finanças Adjunto a Reclamação Graciosa a que alude a al. A) do probatório foi parcialmente deferida. (Fls 41 a 48 do processo administrativo tributário em apenso)
D) Em 29.05.2008, o Requerente foi notificado do despacho referido na al. B) (C) do probatório. (Fls 49 e 50 do processo administrativo tributário em apenso)

FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem. As demais asserções da douta petição inicial constituem antes conclusões de facto ou de direito. »
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Antes de tudo, manifestamente, atento o teor da conclusão b), elaborada pelo Recorrente/Rte, este recurso não tem de se debruçar, em exclusivo, sobre matéria de direito, pelo que, o TCAS, por contraposição ao STA, detém competência, em razão da hierarquia, para os respectivos termos, improcedendo, portanto, sem mais, a exceçao deduzida pela Exma. PGA.
A primeira questão merecedora de análise, prende-se com o conteúdo da alínea D) da factualidade considerada provada, na sentença, quanto à data em que ocorreu a notificação aí referenciada; o Rte aponta o dia 30.5.2008, em vez do fixado dia 29.5.2008.
Verificados os documentos para que remete a sentença (1), confirma-se que o A/R referente ao ato de notificação em causa se mostra assinado e com a aposição da data de 29.5.2008, circunstancialismo suficiente para, por força do estatuído no art. 39.º n.º 3 CPPT, se ter por correto o julgamento da 1.ª instância (2); ademais, o Rte não demonstra, de modo algum, que a entrega efetiva da carta de notificação só ocorreu no dia 30.5.2008.
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Como temática prioritária deste processo, identificamos o problema, jurídico, de saber se, no caso de apresentação, pelo substituído, de reclamação graciosa, visando a legalidade de uma, havida, retenção na fonte, em sede de IRS, pode ocorrer o deferimento tácito desta, nos termos e para os efeitos do art. 133.º n.º 4 CPPT. Para o Rte, assim sucede por, resumidamente, a retenção na fonte, quanto ao IRS, revestir a natureza de pagamento por conta, susceptível de impugnação judicial nos termos do art. 133.º n.º 1 CPPT e de beneficiar do disposto no n.º 4 do mesmo normativo.
Em presença das concretas e separadas estatuições dos arts. 33.º e 34.º LGT, sob as epígrafes, respectivamente, de “Pagamento por conta” e “Retenções na fonte”, embora ambas se identifiquem como “entregas pecuniárias”, é forçoso conceder que nos encontramos defronte de dois institutos jurídico-tributários diferentes, com características e âmbitos perfeitamente distintos, individualizados, cumprindo destacar que, no primeiro caso, as entregas são efetuadas pelos próprios sujeitos passivos, enquanto, no segundo, resultam de dedução, nos rendimentos do titular, efetivada pelo substituto tributário (3). Concluindo-se por esta dúplice realidade, consequente e logicamente, em princípio, as impugnações visando casos de retenção na fonte ou de pagamento por conta teriam de se submeter aos estritos cânones, para cada tipo de situação isoladamente, positivados nos arts. 132.º e 133.º CPPT; entendimento sufragado na sentença recorrida e defendido pelo Rdo (4). Contudo, sem prejuízo do argumento literal, que pode legitimar esta forma de operar os versados mecanismos processuais, julgamos, com respeito, não ser esse o relevante espírito do sistema.
Na realidade, quanto ao IRS, tributo em causa nos autos, impõe-se, por virtude do disposto no art. 98.º n.º 1 CIRS (5), afirmar a, como regra geral, natureza de pagamentos por conta, que deve ser conferida à retenção na fonte, resultante de o apontado normativo mencionar que as importâncias deduzidas, pelas entidades obrigadas, o são “por conta do imposto (grifamos) respeitante ao ano em que esses actos ocorrem”. Acresce, ser seguro e incontestado, que a retenção na fonte, de importâncias referentes a IRS, só não encerra pagamento por conta do imposto, quanto aos rendimentos submetidos às taxas liberatórias especiais, previstas no art. 71.º CIRS, na condição de o contribuinte não optar pelo seu englobamento no rendimento global do ano, situação em que readquire o cariz de pagamento por conta. Assim sendo, ao invés do sustentado pelo Rdo, não se trata de uma “mera afinidade terminológica”, mas da afirmação explícita e inequívoca, pelo legislador, da natureza de pagamentos por conta, para a generalidade dos casos de retenção na fonte, em cédula de IRS.
Estabelecida esta premissa, dirigindo atenções para as vias de reação que se devem ter por facultadas ao substituído, em ordem a poder atacar, graciosa e contenciosamente, ilegalidades registadas nos casos de retenção na fonte, a que seja sujeito, apresenta-se-nos lógico e ajustado, um arsenal compatível com a detectada existência de retenções a título definitivo e, outras, na condição de pagamentos por conta do imposto devido a final (6). Deste modo, com facilidade, para o primeiro tipo de casos, por previsão explícita do art. 132.º n.º 4 CPPT, tem de assumir-se que o substituído pode lançar mão do mesmo regime de atuação facultado, pelo art. 132.º CPPT, ao substituto, enquanto que, no segundo tipo de situações (quando a retenção equivale a pagamento por conta), na esteira do que, fundada e autorizadamente, propõe o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (7), ao substituído assiste a faculdade de se socorrer do regime, integral, positivado no art. 133.º CPPT.
Resumindo, nas situações, como a julganda, em que o substituído, objeto de retenção na fonte, referente a rendimentos sujeitos a IRS, pretenda impugnar judicialmente esse pagamento por conta, alegando erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo, tem, obrigatoriamente, de, antes, apresentar reclamação graciosa, junto do serviço competente da administração tributária/at, a qual, se não for indeferida nos 90 dias seguintes ao da apresentação, se considera deferida de forma tácita (8); tudo em resultado do disposto no art. 133.º n.º 1, 2 e 4 CPPT.
Por força desta conclusão, temos de reputar erróneo o julgamento, no sentido da “não verificação do alegado deferimento tácito”, veiculado pela sentença sob escrutínio, circunstância que implica, necessariamente, a respectiva revogação e, em tese, nos impõe o conhecimento, por via substitutiva, do mérito da causa, naquela tido por prejudicado (9).
Sucede que, envolvendo a decisão sobre o fundo aspectos conexionados com montantes a devolver ao requerente/intimador, surgem algumas dúvidas e reservas, acerca do valor, efetivamente, devido, em resultado de, entretanto, poder ter havido pagamentos, no âmbito da liquidação adicional relativa ao ano de 2005, mandada efetuar pelo decisor da reclamação graciosa identificada nos factos provados – cfr. fls. 30 e 36. Deste modo, importa que o tribunal recorrido diligencie por esclarecer este aspeto (e outros que se venham a mostrar correlativos), no sentido de fixar a quantia certa, decidindo, após, o quantitativo total, incluídos juros, a pagar ao impetrante.
*******
III
Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
- devolver o processo à 1.ª instância, para instrução e julgamento das questões pendentes.
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Custas a cargo do recorrido, nesta instância.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 28 de fevereiro de 2012
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO
EUGÉNIO SEQUEIRA


1- Fls. 49 e 50 do processo administrativo/PA.
2- Com o reparo de que o despacho é o referido na al. C) e não “na al. B) do probatório”.
3- Confrontamo-nos, aqui, com a substituição tributária, prevista no art. 20.º LGT.
4- Conducente à conclusão de não se aplicar, em caso de retenção na fonte, o disposto no art. 133.º n.º 4 CPPT, por este só regular as situações de pagamento por conta.
5- Redação aplicável ao ano de 2005.
6- Cfr. v.g. art. 28.º n.º 2 LGT.
7- Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 589.
8- Ao arrepio da regra, de sentido contrário, inscrita no art. 57.º n.º 5 LGT.
9- Art. 715.º n.º 2 CPC.