Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06061/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/11/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGALIDADE DO ACTO TRIBUTÁRIO (ILEGALIDADE CONCRETA OU RELATIVA DA DÍVIDA EXEQUENDA) TAMBÉM NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS DE EXISTÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DEVIDO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO.
Sumário:1. A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça.

2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário.

3. A ilegalidade do acto tributário (liquidação) também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim é, visto que tal matéria se reconduz à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário).

4. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação de um dos fundamentos invocados na p.i. Nestes termos, quando se verifique a cumulação de fundamentos de oposição a execução fiscal com outros para que não seja adequada esta forma processual, sendo tal cumulação detectada na fase liminar prevista no artº.209, do C.P.P.T., a decisão a proferir será a de rejeição liminar parcial da oposição, prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.

5. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal.

6. No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento.

7. No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.

8. A falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.

9. Prevê a lei a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário).

10. A manifesta improcedência do fundamento de oposição falsidade do título executivo é motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., visto que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, quando o seguimento do processo não tem razão de ser.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“A…….. & A…………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.62 a 67 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, mais tendo convolado a petição inicial em requerimento de arguição de irregularidade no processo de execução fiscal que deve ser remetido ao Serviço de Finanças competente e ser apreciado pelo órgão de execução fiscal.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 92 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Não pode a recorrente aceitar a douta decisão de douto despacho, que conclui pela rejeição liminar da presente oposição;
2-E muito menos da decisão que entende por impropriedade do meio processual utilizado;
3-Entendeu o Tribunal “a quo” que, face ao invocado na causa de pedir, o pedido se expressava na extinção da execução fiscal ou na sua suspensão;
4-Na petição inicial é por demais evidente de que a recorrente coloca em crise a execução, face ao momento da citação, e quando esta iniciou o seu caminho processual, sem respeitar os prazos definidos para que o S.P. pudesse proceder ao pagamento do valor da liquidação, ou impugnar o acto;
5-Bem como da ilegalidade na liquidação do I.R.C. de 2008, designadamente, por indevida afectação dos “pagamentos especiais por conta” efectuados;
6-A pressa da Fazenda Pública (serviço de finanças local) só acarretou, salvo melhor opinião, a inexistência de título executivo suficiente, à data da citação, quando ainda corria o prazo legal para bom pagamento ou impugnação da liquidação;
7-A afectação de pagamentos especiais por conta referente ao I.R.C. de determinado ano, não poderá ser afectado, como se dissesse respeito ao ano pretendido pelo Serviço de Finanças, e depois ser considerado não pago para o ano em que foi devidamente efectuado, daí a invocação da ilegalidade, e também por isso, se concluir pela inexistência de título executivo;
8-Contrário ao concluído pelo Tribunal “a quo”, a recorrente identifica claramente na sua causa de pedir, as alíneas do artº.204, do C.P.P.T., onde a vai ancorar, bem como ao respectivo pedido;
9-Quanto à questão do erro de processo, não pode a recorrente aceitar, tanto mais que ancorou a sua causa de pedir e pedido, nas als.b) e h), do artº.204, do C.P.P.T., demonstrando a razão de ser dessa ancoragem;
10-Sendo que, mesmo que existisse erro de processo, que se entende não ser o caso, tal nunca determinaria a rejeição liminar da presente execução;
11-E muito menos se pode aceitar a possibilidade de coarctar a possibilidade do S.P., e aqui recorrente, deduzir a devida oposição, perante uma citação de execução, parecendo querer obrigar o S.P. a reclamar para o chefe do Serviço de Finanças, quando o contribuinte utiliza um meio de defesa que lhe é disponibilizado, como o é, a oposição à execução;
12-Assim sendo, não colhe a decisão do Tribunal “a quo” quanto a erro de processo, ou à impropriedade do meio processual utilizado;
13-Sendo que, nada foi dito quanto ao mérito da invocada ilegalidade na liquidação de I.R.C. de 2008, por indevida afectação dos “pagamentos especiais por conta” efectuados;
14-Entende-se de que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artº.98, nº.4, do C.P.P.T., do artº.97, da L.G.T., bem assim da que faz do artº.204, do C.P.P.T., por comparação com a causa de pedir da petição inicial;
15-Pelo que, só pode revogar-se o douto despacho de que se recorre, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e prosseguindo os autos os seus trâmites até final;
16-Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho de que se recorre, que rejeita liminarmente a presente oposição à execução por como impropriedade do meio processual utilizado, devendo, corrigindo, ordenar-se que sigam os autos os seus trâmites até final.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter o despacho recorrido na ordem jurídica (cfr.fls.104 a 107 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 30/12/2011, foi instaurado no 2º. Serviço de Finanças de ………. o processo de execução fiscal nº……………., visando a cobrança de dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2008, no montante total de € 1.790,07, no qual surge como executada a sociedade “A………… & A…………, L.da.” (cfr.documentos juntos a fls.46 e 47 dos presentes autos; informação exarada a fls.42 dos presentes autos);
2-O prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda identificada no nº.1 teve o seu termo final em 7/12/2011, tudo conforme certidão de dívida emitida em 30/12/2011 (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos; informação exarada a fls.42 dos presentes autos);
3-No âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 a sociedade “A…….. & …………., L.da.” foi citada com vista ao pagamento de dívida exequenda no montante total de € 1.836,62 (cfr.documento junto a fls.14 dos presentes autos; factualidade admitida pela opoente/recorrente nos artºs.1 e 2 da p.i.);
4-Na sequência do que deduziu a p.i. que originou os presentes autos, articulado que apresenta como fundamentos:
a) que no exercício de 2008, deduziu o valor correspondente ao pagamento por conta daí resultando que nada era devido em relação ao mesmo exercício de 2008 e que “indevidamente”, a Fazenda Pública, por parte do 2º. Serviço de Finanças de Almada, veio corrigir o valor deduzido a título de pagamento extraordinário por conta, retirando parte que havia sido pago e imputando-o a processos executivos em curso;
b) que não existe ainda título executivo, porquanto o mesmo apenas poderia ser “bom e suficiente, após o dia 6 de Março”, porquanto, em seu entender, a citação para a execução não poderia ocorrer antes de expirado o prazo legal para que a sociedade executada exercesse o seu direito de impugnação;
c) Que em virtude da antecipação da citação é parte ilegítima na execução e entende que o título executivo se mostra insuficiente;
d) Fundamentando a oposição à execução no artº.204, nº.1, als.b) e h), do C.P.P.T.;
e) E terminando a pedir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução, mais devendo suspender-se o processo executivo até à decisão dos presentes autos (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.2 a 10 dos presentes autos);
5-A sociedade recorrente já deduziu impugnação judicial tendo por objecto a liquidação de I.R.C., de 2008, mencionada no nº.1, processo que corre termos no T.A.F. de Almada sob o nº.236/12.1BEALM (cfr.factualidade admitida pela recorrente no requerimento junto a fls.59 a 61 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do opoente/recorrente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a p.i. de oposição devido a falta de fundamentos e ordenou a convolação do mesmo articulado em requerimento de arguição de irregularidade no processo de execução fiscal que deve ser remetido ao Serviço de Finanças competente e ser apreciado pelo órgão de execução fiscal.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que não pode aceitar a decisão do despacho recorrido que conclui pela rejeição liminar da presente oposição, devido a impropriedade do meio processual utilizado. Que na petição inicial é por demais evidente que a recorrente coloca em crise a execução, face ao momento da citação, e quando esta iniciou o seu caminho processual, sem respeitar os prazos definidos para que o S.P. pudesse proceder ao pagamento do valor da liquidação, ou impugnar o acto, bem como da ilegalidade na liquidação do I.R.C. de 2008, designadamente, por indevida afectação dos “pagamentos especiais por conta” efectuados. Que a pressa da Fazenda Pública só acarretou, salvo melhor opinião, a inexistência de título executivo suficiente, à data da citação, quando ainda corria o prazo legal para bom pagamento ou impugnação da liquidação. Que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artº.98, nº.4, do C.P.P.T., do artº.97, da L.G.T., bem assim da que faz do artº.204, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 14 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.).
Um dos fundamentos constantes da p.i. que originou o presente processo consiste na alegada irregularidade da citação (cfr.nº.4 do probatório).
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
Presentemente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. (cfr.artºs.272 a 278, do anterior C.P.Tributário).
No entanto, a nulidade/irregularidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2008, proc.2273/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5991/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.369 e seg.).
Passando à arguida ilegalidade da liquidação do I.R.C. de 2008 também não pode constituir fundamento do processo de oposição. Assim é, visto que tal matéria se reconduz à alegada discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar (o que não é o caso) meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, conforme é jurisprudência e doutrina assentes (cfr.artºs.236 e 286, nº.1, al.g), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.h), do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/4/86, Acórdãos Doutrinais, nº.298, pág.1200 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/95, rec.14175, Ap. D.R., 31/7/97, pág.633 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.592; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.366 e seg.).
Mais se dirá que, no caso “sub judice”, o próprio recorrente admite que já intentou impugnação judicial tendo por objecto o citado acto tributário de I.R.C. de 2008 (cfr.nº.5 da matéria de facto provada).
Concluindo, nenhum dos esteios do articulado inicial até agora examinados é enquadrável nas diversas alíneas do artº.204, nº.1, do C.P.P.T., contrariamente ao defendido pelo recorrente, assim se devendo confirmar o despacho recorrido neste segmento.
Focando, agora, a atenção na alegada falta de título executivo suficiente, à data da citação, visto que ainda corria o prazo legal para bom pagamento ou impugnação da liquidação, desde logo, se refere que tal matéria pode reconduzir-se a um fundamento possível de processo de oposição a execução, a falsidade do título executivo prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.T.
Aqui chegados, deve reportar-se que a convolação determinada no despacho recorrido carece de base legal, visto que a eventual arguição de irregularidade no processo de execução fiscal, não constitui o único fundamento invocado no articulado inicial, sendo que entre os invocados se encontra um possível esteio de oposição, a mencionada falsidade do título executivo, prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.T. Assim é, porquanto, a possibilidade de convolação pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação de um dos fundamentos invocados. Nestes termos, quando se verifique a cumulação de fundamentos de oposição a execução fiscal com outros para que não seja adequada esta forma processual, sendo tal cumulação detectada na fase liminar prevista no artº.209, do C.P.P.T., a decisão a proferir será a de rejeição liminar parcial da oposição, prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/1/2006, rec.680/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/3/2010, rec.956/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.146 e seg.).
Mas voltemos a examinar o fundamento do articulado inicial que se reconduz à falsidade do título executivo, a qual se encontra prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário (cfr.anterior artº.286, nº.1, al.c), do C.P.Tributário), enquanto fundamento de oposição a execução fiscal.
A falsidade pode apresentar-se sob diversos aspectos no que diz respeito ao direito processual. Pode, em primeiro lugar, ser objecto de acção declarativa. Em segundo lugar, pode servir de fundamento ao recurso de revisão (cfr.artº.771, al.b), do C.P.Civil). Em terceiro lugar, pode servir de fundamento à dedução de embargos de executado (cfr.artº.813, al.b), do C.P.Civil). Por último e no que em concreto nos interessa, pode surgir como incidente, o que pressupõe a pendência de uma acção declarativa ou executiva ou como fundamento de oposição a execução fiscal (cfr.artº.546, do C.P.Civil; artºs.166, nº.2, e 204, nº.1, al.c), do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito à falsidade documental, a lei substantiva só prevê a possibilidade da sua invocação quanto a tipos de documentos aos quais atribui eficácia probatória plena. Tal conclusão resulta, de forma evidente, do confronto entre os artºs.346 e 347, do C. Civil. Somente o artº.347, do C. Civil, exige a prova do contrário, incumbindo o respectivo ónus (através do incidente de falsidade) a quem se quiser opôr à prova plena resultante do documento (cfr.José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, Coimbra 1984, pág.123 a 125).
No processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário), estando os respectivos requisitos consagrados no artº.163, do C.P.P.Tributário.
A falsidade do título executivo pode consistir na desconformidade entre a certidão e o original certificado. Pode, igualmente, consistir na certificação de um facto que na realidade se não verificou. Ocorrerá, ainda, falsidade do título se na certidão de relaxe constar, por lapso, uma quantia em dívida superior à do conhecimento relaxado (viciação do contexto). São estes os casos de falsidade passíveis de ocorrer face ao título executivo que fundamenta uma execução fiscal (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.490 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.357 e seg.).
No entanto, a falsidade do título executivo que pode servir de fundamento à oposição a execução fiscal não é a intelectual, consistente em certificar uma obrigação alegadamente inexistente por o opoente ainda nada dever. A falsidade do título susceptível de suportar a oposição consiste, antes, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/4/96, Acs. Douts., nº.419, pág.1287; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/2/2000, Acs. Douts., nºs.464/465, pág.1084; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5593/12; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.596). Mais, a lei prevê a possibilidade de suprimento de qualquer deficiência do título executivo através de prova documental junta ao processo (cfr.artº.165, nº.1, al.b), do C.P.P. Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 2000, pág.411; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.112).
“In casu”, o recorrente não alega qualquer fundamento válido de falsidade do título executivo, antes se limitando a aludir ao facto de não existir ainda título executivo, porquanto o mesmo apenas poderia ser “bom e suficiente, após o dia 6 de Março”, porque, em seu entender, a citação para a execução não poderia ocorrer antes de expirado o prazo legal para que a sociedade executada exercesse o seu direito de impugnação (cfr.nº.4 do probatório). E recorde-se que, atenta a matéria de facto provada, a emissão da certidão de dívida e a consequente instauração da execução fiscal nº.3212-2011/110443.8 levaram em consideração os ditames consagrados nos artºs.162 e 188, do C.P.P.T.
Atento o referido, deve concluir-se pela manifesta improcedência do aludido fundamento de oposição, motivo de rejeição liminar nos termos do artº.209, nº.1, al.c), do C.P.P.T., visto que nos encontramos perante inviabilidade de pretensão que torna inútil qualquer instrução e discussão posteriores, isto é, quando o seguimento do processo não tem razão de ser (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/1996, rec.19410; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.564).
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e, em consequência:
1-MANTER A DECISÃO RECORRIDA, na parte em que decide indeferir liminarmente a p.i. de oposição no que se refere aos fundamentos identificados no nº.4, als.a) e c), do probatório;
2-REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, na parte em que decide indeferir liminarmente a p.i. de oposição no que se refere ao fundamento identificado no nº.4, al.b), do probatório, devido a não constituir esteio possível de oposição a execução fiscal, tal como no segmento em que ordena a convolação do processo;
3-INDEFERIR LIMINARMENTE, DEVIDO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, o fundamento da oposição identificado no nº.4, al.b), do probatório.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)Vencido, no que respeita às fundamentações e decisão relativas ao aspecto da falsidade do título executivo.