Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07845/14 |
Secção: | CT- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 07/10/2014 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | - CITAÇÃO - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - CARTA REGISTADA - TERCEIRA PESSOA |
Sumário: | i) A falta de citação é distinta da nulidade de citação, ocorrendo a primeira quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT); a nulidade da citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). ii) Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT). iii) De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 5, do CPPT, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. iv) De acordo com o disposto no art. 198.º, n.º 4, do CPC (o art. 191.º, n.º 4, do actual CPC) a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. v) A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. A nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição, sendo que o prazo legal para deduzir oposição é de 30 dias (art. 203.º, n.º 1 do CPPT). |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório José ……………… (Recorrente), apresentou, ao abrigo do disposto no art. 276.º e s. do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reclamação judicial do acto de penhora n.º 2100.2013.1223, no âmbito dos processos de execução fiscal contra si revertidos na qualidade de responsável subsidiário da sociedade S…………..– Materiais e Obras, SA, referentes a dívidas de IMI e coimas. Por sentença de 19.05.2014 foi julgada parcialmente procedente a presente reclamação e declarada a prescrição das dívidas exequendas relativas a coimas cobradas nos processos ………………., …………… e ……………, improcedente a reclamação quanto ao restante. Com aquela não se conformando veio o ora Recorrente recorrer do segmento decisório da sentença na parte que julgou improcedente a reclamação, formulando, no final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª- Apesar de ser válida a citação do recorrente como executado revertido para os termos da presente execução mediante o envio de três ofícios de “citação reversão” em cartas registadas com avisos de recepção, que foram assinados por terceira pessoa o prazo para a defesa ainda não começou a correr, encontrando-se suspenso. 2ª- De facto a administração fiscal, ciente de que não tinha sido o ora recorrente a receber as cartas omitiu o dever legal de enviar, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada em cumprimento do disposto no artigo 241º do CPC na redacção então vigente e no artigo 233º do actual CPC. 3ª- Inclusivamente, o citando tem de ser expressamente notificado de que o prazo para a defesa é acrescido de uma dilação, por ter sido outrém a receber a citação, não tendo ainda sido indicado qual o referido prazo de dilação. 4ª- No caso de ter sido outrém a receber a citação, só com a recepção da carta de advertência ao citando a citação se considera perfeita e válida, realizada na pessoa do citando, ainda que a receptora da 1ª carta não tenha cumprido o encargo. 5ª- Tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assinou as cartas, o prazo para contestar encontra-se suspenso até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa. 6ª- Foi assim parcialmente omitido o acto de citação pessoal do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, impondo-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente. 7ª- Não pode exigir-se ao citando que faça prova de que não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por facto que não lhe seja imputável sem que primeiro a entidade notificante prove que já cumpriu a sua parte da obrigação ou seja que lhe remeteu a carta de advertência com os elementos essenciais à sua defesa. 8ª- Até lá o prazo para a defesa encontra-se legalmente suspenso e enquanto não terminar esse prazo, com a possibilidade de o notificando impugnar a decisão de reversão, não pode ser praticado validamente qualquer acto nomeadamente o acto de penhora já realizado e que deverá ser anulado. 9ª- O facto de o reclamante já ter sido ouvido previamente no processo quanto à hipótese de reversão da execução contra si não autoriza o aligeiramento das formalidades da citação no momento em que ela passa a ser efectivamente parte no processo. 10ª- A douta sentença recorrida fez errada aplicação da Lei ao considerar que o acto de citação ficou completo com a recepção das cartas de “citação-reversão” por terceira pessoa e que a partir da data da recepção se iniciou imediatamente o prazo para a defesa. 11ª- Efectivamente a Lei impõe neste caso a existência de um prazo dilatório que remete o início da contagem do prazo da defesa para o momento em que o citando receber a carta com as informações previstas no artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) sendo tal diferimento de prazo nunca inferior a 5 dias. 12ª- Foi assim violado na douta sentença quer o referido preceito do artigo 241º do CPC quer o do artigo 145º nº 2 do mesmo diploma (actual artigo 139º). 13ª- Pelo que a douta sentença deverá ser revogada e consequentemente anulado todo o processado relativamente ao reclamante a partir da omissão do cumprimento do disposto no artigo 233º do CPC actual. • • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo que o recurso não mereceria provimento. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao concluir pela inexistência de falta de citação. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 20/10/2005 foi emitida a certidão de dívida n.º 2005/616525 em nome da Sociedade S…………. MATERIAIS E OBRAS SA, relativa a IMI do período de 2004, no valor de EUR 3.005,34, com data limite de pagamento voluntário em 30/9/2005 (cf. certidão de dívida constante de fls. 2 do processo de execução fiscal, de ora em diante designado de PEF). 2. Em 24/10/2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….., à sociedade S………… MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da dívida identificada no ponto anterior (cf. autuação constante a fls. 1 do PEF). 3. Em 22/5/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………………… à sociedade S…………….. MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de IMI relativo ao período de 2005, no valor de EUR 3.060,55, com data limite de pagamento voluntário de 30/4/2006. 4. Em 27/3/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ………… à S…………Materiais e obras SA, por divida proveniente de coima no valor de 296,25, cuja data de pagamento voluntário terminou em 24/2/2006 (cf. autuação a fls. 1 do PEF). 5. Em 17/9/2006, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………..à sociedade S………… MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de coima e encargos, no valor de EUR 844,50 com data limite de pagamento voluntário de 17/8/2006. 6. Em 23/10/2006 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……..…………. à sociedade S……………. MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de IMI relativa ao período de 2005, no valor de EUR 3.060,55 com data limite de pagamento voluntário de 30/9/2006. 7. Em 2/1/2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….. à sociedade S……………. MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de coima e encargos, no valor de EUR 245,90 com data limite de pagamento voluntário de 1/12/2006. 8. Em 22/8/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………….à sociedade S…………… MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de coima e encargos, no valor de EUR 253,00 com data limite de pagamento voluntário de 22/7/2009. 9. Em 4/9/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ……………. à sociedade S………… MATERIAIS E OBRAS SA para cobrança da divida de coima e encargos, no valor de EUR 255,00 com data limite de pagamento voluntário de 4/8/2009. 10. Em 4/12/2009 foi emitido o Despacho para audição (reversão) constante de fls. 22 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do processo n.º ……………… e apensos no valor total de 7.507,75, contra o ora oponente. 11. Em 7/12/2009 o Serviço de Finanças de Tomar enviou por serviço postal registado, o oficio com o assunto "notificação audição prévia" para o ora reclamante, dirigido para a morada CSL de …………….n.º 30 - Santa Catarina …………. TMR. (cf. Oficio e registo postal a fls. 24, 25 e verso do PEF). 12. Em 16/12/2009, o ora reclamante exerceu o seu direito de audição prévia nos termos do requerimento constante de fls. 74 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Ao requerimento descrito no ponto anterior o ora reclamante juntou a acta da Assembleia Extraordinária de 2/4/1998, na qual consta a sua renúncia à administração da Sociedade S………….. MATERIAIS E OBRAS e a nomeação na mesma data do novo administrador Pedro ……………… (cf. actas a fls.75 a 76 dos autos em suporte de papel). 14. Em 7/4/2010 foram enviados ao reclamante para a morada indicada em 7, três ofícios de "citação reversão" um oficio relativo ao processo executivo principal n.º ……………, um oficio de "citação reversão" no âmbito do processo principal n.º ………….., e por último um oficio de "citação reversão" relativo ao processo principal n.º …………………., todos por cartas postais registadas acompanhadas de avisos de recepção, constantes a fls. 19, 25, 26 e 34 do PEF e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, (cf. oficio e registo postal a fls. 19 e verso do PEF). 15. Em 8/4/2010, Helena ………… procedeu à assinatura dos avisos de recepção que acompanharam os ofícios descritos no ponto anterior (cf. avisos de recepção assinados no verso das fls. 19, 26 e 34 do PEF). 16. Em 16/12/2013 foi registada na Conservatória do registo predial de Tomar a penhora n.º 2100.2013 .1223, sob o AP 2085, que incidiu sobre a fracção autónoma "E" do prédio n.º 2826, sito na freguesia de São ………. e Santa ……….., que proveio do artigo …… da extinta freguesia de Tomar para cobrança dos montantes em divida nos processos executivos n.º ………….. e apensos e …………. e apensos, da propriedade do ora reclamante e Helena ……………………casada com o mesmo - correspondente ao 2.º andar direito para habitação, - pelo serviço de Finanças de Tomar, conforme certidão da Conservatória do registo predial constante do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e informação oficial constante a fls.51 e 52 dos autos. 17. Em 13/1/2014 o ora reclamante apresentou a presente reclamação (cf. data aposta a fls. 3 dos autos em suporte de papel). Não foi fixada factualidade não provada com interesse para a decisão. A fundamentação da decisão da matéria de facto foi a seguinte: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos. • II.2. De direito O Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte em julgou a reclamação improcedente, concluindo que não podia vingar a tese do reclamante de que se verificava a falta da sua citação e a consequente nulidade de todos os actos posteriormente praticados no processo executivo, visto que tal acto se realizou e não se encontra ferido do vicio gerador de nulidade, de acordo com os artigos 191.º do CPC, 165.º e artigo 190.º, n.º 6 do CPPT. Alega o Recorrente no recurso que interpôs que “tendo a citação sido efectuada na pessoa de terceiro que assina a carta, o prazo para contestar inicia-se na data em que este terceiro assina, suspendendo-se desde essa data até que nova notificação comunique ao citando os elementos essenciais à sua defesa.// Foi assim parcialmente omitido o acto de citação pessoal do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, impondo-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente” (cfr. conclusões 5.ª e 6.ª do recurso). Na sentença recorrida, na parte em que esta vem questionada, afirmou-se o seguinte: “O Reclamante alega que não foi citado para as execuções a que respeita o acto de penhora ora impugnado, pelo que conclui que são nulos, todos os actos praticados posteriormente à penhora, nos quais se inclui o acto de penhora sindicado. Quanto à alegada nulidade do processo de execução fiscal, por falta de citação, importa precisar que a falta de citação apenas ocorre nas situações enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 195º do C.P.C. complementadas com as restrições da alínea a) do n.º 1do art. 165º e do n.º 6º do art. 190º do C.P.P.T. A regulamentação da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos art.ºs.188.º a 194.º do C.P.P.T. A falta de citação não ocorre apenas nos casos em que ela é omissa. No art.195, do C.P.C., indicam-se várias outras situações em que se considera ocorrer falta de citação e esta norma é aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, na medida em que não se indicam neste Código as situações em que deve entender-se ocorrer tal falta (cfr. art. º2, al. e), do C.P.P.T.). Nos termos do art.195º, do C.P.C., haverá falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido b) Quando tenha havido erro de identidade do citado c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável (cfr. art.190, n.º. 6, do C.P.P.T.). A citação pode ser efectuada por via postal e é de considerar como pessoal (cf. artigos 233º, 192.º, n.º 2 e artigo 236.º do CPC, na redacção em vigor à data, aplicáveis ‘ex vi’ do artigo 192.º, n.º 1 do CPPT. Considerando-se validamente efectuada, quando o aviso de recepção é devolvido assinado pelo citando ou por terceiro que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que se comprometa a entregá-lo prontamente ao citando, devendo o funcionário postal adverti-lo do dever de entrega (artigo 236 .º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, na versão em vigor à data dos factos) Os ofícios de citação foram enviados para a mesma morada para a qual foi enviado o ofício de notificação para o exercício de audição prévia, direito que o ora reclamante exerceu dentro do prazo legal (cf. pontos n.º 11, 12 e 13 dos factos provados). Acresce que, atenta a matéria de facto provada, o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação mostra-se assinado por Helena ……….., comproprietária do imóvel penhorado e casada com o reclamante (cf. ponto n.º 16 dos factos provados). Após, decidiu a Administração Fiscal avançar para a penhora do imóvel, nos termos do art. 194º, n.º 3 do CPPT, do mesmo diploma. Alega o reclamante que à data da recepção das citações para a execução fiscal se encontrava em Angola. Ora, partir do momento em que mantinha a identificação fiscal em Portugal (número de contribuinte) e interveio no processo de execução fiscal no qual exerceu o seu direito de audição prévia, o reclamante não se encontrava desonerado de indicar à administração fiscal a alteração de domicílio, nos termos do artigo 43.º do CPPT, no prazo de 15 dias em caso de alteração do domicilio (redacção anterior à lei 64-8/2011 de 30 /12 e artigo 19.º da LGT). O impugnante não ilide a presunção legal constante do artigo 233.º, n.º 4 do CPC. Atendendo-se à matéria de facto provada, deve concluir-se que não nos encontramos, manifestamente, perante situação de falta de citação nos termos expostos, quanto muito na presença de irregularidade de citação, face ao alegado incumprimento do artigo 241.º do CPC aplicável à data dos factos em apreciação, no entanto como já referido as irregularidades do acto de citação e a nulidade dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal devem ser invocados junto daquele órgão. (…) Conclui-se que não há falta de citação.” E o assim decidido e que constitui o objecto do dissídio, não merece a censura que lhe vem dirigida, tendo sido interpretado correctamente o disposto nos art.s 233.º a 241.º do CPC (na redacção à data vigente). Com efeito, o art. 241.º do CPC (em vigor à data dos factos) conclui determinando que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236 nº 2 e 240 nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240 nº 3, será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”. Este dispositivo assume a natureza de uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 648). Constitui, pois, um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é, em bom rigor, um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação. A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é, pois, considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. Foi esse o entendimento seguido na sentença recorrida, que concluiu não existir falta de citação do executado revertido mas apenas nulidade da mesma – por falta de remessa da carta prevista no art. 241.º do CPC (uma vez que o aviso de recepção que acompanhou o ofício para a citação foi assinado por uma terceira pessoa). De acordo com o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no art. 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.” Sendo que, de acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distintas das situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação. Estas últimas não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 198.º, n.º 1, do CPC). Ora, no caso dos autos, o ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário e enquanto executado por reversão, tinha de ser citado pessoalmente para a execução (cfr. artigo 191.º, nº 3 do CPPT), sendo que, como consta em 14. do probatório, para o chamar à execução fiscal, foram enviados (pelo Serviço de Finanças de Tomar) 3 ofícios de “citação-reversão”, por carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal daquele (o que não foi posto em causa), mostrando-se, porém, os avisos de recepção que acompanhavam a correspondência assinados por uma terceira pessoa, que não era (é) o executado (cfr. ponto 15. do probatório). O Recorrente, perante isto, sustenta que a citação não pode considerar-se efectuada porque não lhe foi remetida a carta a que alude o artigo 241.º do CPC. E, de facto, também decorre dos autos, o que foi assumido na sentença recorrida, que foi omitida a remessa da carta registada imposta pelo citado art. 241.º do CPC. Porém, como se disse já, o não cumprimento do disposto nesse art. 241.º do CPC apenas pode integrar uma mera irregularidade, que se deve considerar sanada por falta de arguição dentro do respectivo prazo, atento o disposto no art. 198.º, n.º 2 do CPC (actualmente o mesmo número do art. 191.º). É que, na situação dos presentes autos, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, e como já tivemos oportunidade de explicitar, não estamos perante qualquer falta de citação e, por outro lado, também não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195.º do CPC (actualmente o art. 188.º) em que se considera ocorrer falta de citação. De resto, o Recorrente não demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável, como exige o art. 190.º, n.º 6, do CPPT, limitando-se a afirmar singela e conclusivamente e sem qualquer suporte probatório que se encontrava, nessa altura, a residir em Angola. Na falta desta prova, não se pode falar numa situação de falta de citação e, por isso, está afastada a possibilidade de enquadramento da situação na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do mesmo diploma (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, vol. III, 6.ª ed., 2011, p. 137, nota 2). Como se afirmou em caso semelhante no acórdão do TCAN de 23.11.2011, proc. n.º 829/10.1BEPNF: “Não estando perante uma situação de falta de citação, não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, sendo o regime da arguição da nulidade diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição o prazo legal para deduzir oposição é de 30 dias, nos termos do artigo 203º, nº 1 do CPPT. (cfr. artigo 198º, nº 2 do CPC) – neste sentido, entre outros, Ac. do TCAN de 7/7/2011, Processo 712/10.0 BEPRT. Ora, atenta a data em que foi assinado o aviso de recepção que acompanhou a correspondência para a citação do Recorrente para a execução, ou seja, em 20.10.2009, na data em que em que o Recorrente teve a primeira intervenção no processo, em 13.08.2010, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação, sendo totalmente irrelevante que tenha arguido a falta da citação aquando dessa primeira intervenção.” No caso presente, como decorre do probatório, a assinatura dos avisos de recepção em causa ocorreu em 8.04.2011 e apenas em 13.01.2014 apresentou o ora Recorrente a presente reclamação, pelo que, também aqui, se terá que concluir que há muito havia precludido o prazo para a arguição da nulidade. Com efeito, ainda que não tenha sido cumprida a formalidade prevista no art. 241º do CPC, a citação tem-se por perfeita se a arguição dessa nulidade não foi feita dentro do prazo da oposição ou no prazo como tal indicado na citação (art. 198.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), prazo esse que é de 30 dias de acordo com o art. 203.º do CPPT (e que vem, aliás, expressamente indicado nos ofícios de citação – dados por reproduzidos em 14. do probatório). Pelo que, sempre se terá que se considerar sanada a nulidade da citação por omissão da expedição da carta registada a que se refere o citado art. 241.º do CPC. Por tudo o que ficou dito, improcedem integralmente as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. • III. Conclusões Sumariando: i) A falta de citação é distinta da nulidade de citação, ocorrendo a primeira quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT); a nulidade da citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). ii) Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT). iii) De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 5, do CPPT, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. iv) De acordo com o disposto no art. 198.º, n.º 4, do CPC (o art. 191.º, n.º 4, do actual CPC) a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. v) A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. vi) A nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição, sendo que o prazo legal para deduzir oposição é de 30 dias (art. 203.º, n.º 1 do CPPT). • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido (cfr. fls. 121). Lisboa, 10 de Julho de 2014 Pedro Marchão Benjamim Barbosa Anabela Russo |