Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1462/21.8 BELSB-A-A |
Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
Data do Acordão: | 01/19/2022 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EXTEMPORANEIDADE |
Sumário: | |
Votação: | DECISÃO SUMÁRIA |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | DECISÃO
1. D……………., Requerente no Processo n.º 1462/21.8 BELSB-A e Autor no Processo n.º1462/21.8 BELSB, advogado em causa própria, vem requerer, no requerimento de interposição de recurso que apresentou no TAF de Beja, que seja declarada a suspeição do Exmo. Juiz titular dos autos, alegando, nomeadamente que: a) O juiz dos Autos não respondeu a requerimentos nossos, embora tenha sempre agido em conformidade com o solicitado pela Recorrida, respondendo em tempo; b) Expurgando requerimentos nossos, mas aceitando as respostas a esses requerimentos expurgados, violando assim o dever de igualdade de armas; c) Como se isso não bastasse, toda a Sentença é baseada na argumentação falaciosa da Recorrida que alega, em suma, uma exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato; d) Essa exceção é sanável; e) O juiz dos autos nada fez apesar de ser jurisprudência assente; f) Também este juiz recusou ouvir a nossa testemunha que iria depor sobre o bloqueio que a OSAE fez ao nosso acesso ao SISSAE, impedindo-nos assim de trabalhar; g) Também este juiz, limitou-se a reproduzir a alegação da Recorrida, a tal ponto que cita doutrina dos advogados do escritório da Recorrida; h) Em 20 anos de advocacia é a primeira vez que um tribunal cita jurisprudência emanada pelo escritório de advogados recorridos; i) Uma ação cautelar que entra em juízo no dia 25 de agosto e é decidida em 10 de dezembro, quase 5 meses depois, não é justiça. Não cumpre os requisitos plasmados na Constituição da República Portuguesa; j) Acresce que já nestes autos cautelares, embora não esteja em causa o mesmo ato impugnado que o processo principal, já o juiz decidiu o que vai sentenciar nesses autos principais; k) Sendo que ali está em causa uma decisão do Conselho Superior no âmbito de um processo disciplinar; l) E aqui, nestes autos, está em causa o bloqueio, por banda da OSAE, do nosso acesso ao SISSAE; m) Dois atos distintos da OSAE, tratados em processos distintos; n) Provando assim que há motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Conclui, requerendo que seja aberto e apensado um incidente de suspeição, nos termos do art.º 122.º do CPC, aplicável por força do art.º 1.º do CPTA. A ORDEM ………………………….., entidade requerida nos autos, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspeição. 2. O Exmo. Juiz titular dos autos apresentou resposta, constituiu o incidente e determinou a subida do mesmo por despacho de 14.01.2022. Vejamos então. 3. O pedido de suspeição (tal como o de escusa), refere-se a situações especiais e excepcionais que só podem ter como fundamento circunstâncias muito concretas, designadamente as previstas no artigo 120.º, n.º 1, do CPC. De acordo com o disposto no art. 121.º do CPC, artigo que regula o prazo para a dedução da suspeição do juiz pelas partes, conjugado com o art. 149.º, n.º 1, do CPC, a parte pode invocar a suspeição do juiz no prazo geral de 10 dias a contar da sua citação ou notificação para o processo ou da sua intervenção no processo (n.º 1, 1.ª parte). Para o mesmo efeito, o réu citado tem sempre o prazo de defesa (n.º 1, 2.ª parte). Ora, o que desde logo se verifica, consultada a tramitação do processo no SITAF, é que a suspeição só é deduzida após a prolação de sentença, tendo, portanto, havido pela parte interessada intervenção processual prévia, como, aliás, o ora requerente reconhece. Sendo que os factos alegados para fundar a suspeição, não foram concretizados ou revelados pela sentença, mas são prévios a esta e assentam em despachos anteriores devidamente notificados, pelo que não se poderá admitir que apenas com a notificação daquela é que o ora Requerente tomou conhecimento do facto que fundamenta a suspeição. E mesmo considerando, em benefício do requerente, que o prazo se contaria a partir da notificação da sentença, o que temos é que a mesma foi-lhe notificada em 13.12.2021, tendo o incidente sido deduzido apenas em 28.12.2021, já após o termo do aludido prazo de 10 dias. Ou seja, o incidente vem deduzido extemporaneamente. Em consequência, precludido o direito para a dedução do incidente, não podemos conhecer do mesmo. Nada mais cumpre apreciar. 4. Pelo exposto, decidindo, não se conhecendo deste, rejeita-se o presente incidente de suspeição por ter sido extemporaneamente deduzido. São devidas custas incidentais pelo Requerente pelo procedimento anómalo a que deu causa, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4, e tabela II-A, do RCP). Notifique.
O Juiz Presidente do TCA Sul Pedro Marchão Marques |