Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05873/10
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:EQUIPARAÇÃO AO GRAU DE BACHAREL; CURSO PROMOÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DAS TECNOLOGIAS DA SAÚDE
Sumário:I –Os “cursos de promoção profissional”, previstos no Decreto Regulamentar n.º 87/77 e regulados pela Portaria n.º 217/80, não foram abrangidos pelo processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde, a conceder nos termos do Decreto-Lei n.º 281/97 e da Portaria n.º 958/2000.
II –Os citados “cursos de promoção profissional” visavam salvaguardar situações transitórias, conferindo àqueles que já exerciam as funções, mas não possuíam habilitação adequada, as habilitações profissionais necessárias à sua integração na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77. A frequência de tais cursos não exigia uma habilitação literária mínima e a sua equivalência aos cursos normais de formação (2.º grupo) foi feita apenas para efeitos profissionais
III – A delimitação do universo de diplomas e cursos suscetíveis de integrarem o processo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel é feita pelo artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000, limitando-se o Anexo a esta Portaria a concretizar os “critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel”, mas não tendo (nem podendo ter) no seu escopo a redefinição daquele universo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


I. Relatório
O presente recurso jurisdicional, no qual é Recorrente o MINISTÉRIO DA SAÚDE e Recorrida M……., vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.09.2009, que anulou a deliberação do júri que indeferiu o pedido de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel e condenou o Ministério da Saúde a admitir a candidatura da A., a proceder à respetiva avaliação curricular e a reconhecer que a mesma é titular do grau de bacharel.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1. O douto Acórdão incorreu em erro de interpretação ao considerar que a regulamentação a que se refere o artº 2/1 do Decreto-Regulamentar nº 87/77, de 30 de Dezembro veio a ocorrer com a publicação da Portaria nº 217/80, de 3 de Maio, e que neste sentido a A. detinha curso equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da Portaria 18 523 de 12 de Junho de 1961.
2. A regulamentação a que alude o artº2/1 do Decreto-Regulamentar nº 87/77, veio a ser publicada pela Portaria 709/80, de 23.09 e não pela Portaria 217/80, a qual se refere expressamente, não ao art° 2° do Decreto-Regulamentar, mas ao artº 5°/2 do mesmo diploma - conforme se pode ler na Portaria - "Nestes termos: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77,de30 de Dezembro:.."(sublinhado nosso).
3. O artº 2º do Decreto Regulamentar refere-se a CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL, os quais seriam regulados, também em 1980, mas pela Portaria nº 709/80, de 23 de Setembro.
4. O que veio regulamentar a Portaria 217/80, de 3 de Maio, foram os cursos de PROMOÇÃO, regulados no artº 5° do Decreto-Regulamentar nº 87/77, destinados aos profissionais que, sem habilitação própria mas obedecendo a determinados requisitos, desempenham funções auxiliares de natureza técnica em serviços complementares de diagnóstico e terapêutica
5. Estes cursos previstos na Portaria 217/80, de 03.05, têm uma duração compreendida entre seis e oito meses, conforme se lê no artº 13º, ao contrário dos cursos de Formação, a regulamentar nos termos do artº 2° do Decreto-Regulamentar, que não podem ter duração inferior a cinco semestres.
6. É nesta distinção entre CURSOS DE FORMAÇÃO e CURSOS DE PROMOÇÃO que reside o erro de julgamento uma vez que é tão só a diferença entre uma habilitação literária para ingresso na carreira e uma habilitação profissional para premiar profissionais que, sem habilitações, exercem já a profissão.
7. Por isso o no artº 2° da Portaria se pode ler que "Os cursos de promoção profissional a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por cursos de promoção, que agora se regulamentam são equivalentes aos cursos normais de formação (2.0 grupo) obtidos nos termos das Portarias n.0 18523, de 12 de Junho de 1961, e n.0 19397, de 20 de Setembro de 1962, e aos cursos a estes equiparados por lei para efeitos do exercício profissional" (sublinhado nosso).
8. Equiparam estes cursos de Promoção, aos cursos de Formação obtidos nos termos das Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, e n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, apenas para efeitos de exercício profissional porque, se nos cursos de promoção não há qualquer condição de admissão ao nível das habilitações literárias, já ao abrigos destes diplomas é obrigatório satisfazer as condições prescritas nos artº 7° e 14°, respectivamente.
9. Citando o douto Acórdão do STA de 19.11.2008, em caso semelhante, resulta do texto da lei que se trata de uma equiparação única e exclusivamente para efeitos do exercício da profissão na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnostico e terapêutica, e não para efeitos de reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico.
10. Acrescentando que: "A corroborar este entendimento de que a equivalência referida no n.º 2 da Portaria 217/80, de 03.05, não visa efeitos relativos ao reconhecimento da titularidade de um determinado grau académico, remete-se para o n.º 3 do artigo 6° do Decreto-Lei 281/97, de 15.10, que refere expressamente que na apreciação dos requerimentos para reconhecimento da titularidade do grau de bacharel não é considerada qualquer equiparação, equivalência ou reconhecimento de natureza profissional ou académica que hajam sido anteriormente concedidos aos cursos não superiores na área das tecnologias da saúde - cf. também os artigos 1° e 2º do Decreto-Lei n.º. 281/97, de 15.10".
11. A A. é detentora de um curso de PROMOÇÃO profissional para o qual a Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio, não estabelece como habilitação mínima de ingresso o 9° ano de escolaridade ou equivalente legal, conforme exige n.º 2 do art. 2° da Portaria n.0 958/2000, de 6 de Outubro, para que lhe seja reconhecida a titularidade do grau de bacharel.
12. A Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro vem exigir, para a obtenção do reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, a titularidade de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9° ano de escolaridade ou equivalente legal(...)" (sublinhado nosso).
13. Face aos requisitos impostos pelos diplomas a que se fez referencia supra, não vemos como possa ser feita leitura diferente da letra da lei, encontrando-se a Administração no domínio de uma actividade vinculada, traduzida na subsunção da situação concreta a uma previsão normativa.
14. Em consequência, e conforme determina o ponto 1 da Secção III - Notas Finais, do Anexo desta Portaria, o seu pedido foi liminarmente rejeitado, e bem, e ao decidir de forma diversa a douta Sentença errou no julgamento e violou as disposições legais acima referenciadas.
A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
1. - Os recursos são definidos pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes, tendo no caso em apreço, o Ministério da Saúde, ora Recorrente concluído que teria havido erro de interpretação pelo Tribunal a quo aquando do proferir da sentença, uma vez que o mesmohavia se baseado na aplicação da Portaria n° 217/80 de 3 de Maio, e não na Portaria 709/80de 23 de Setembro, sendo certo que seria esta a Portaria a regulamentar o Dec.Regulamentar 87/77, de 30 Dezembro.
2. - Assim, de acordo com a Recorrente, a A. não deterá curso equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da Portaria 18523 de 12 de Junho de 1961.
3. - A ora Recorrente constrói tal conclusão a partir da ficção de quê para o ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica não seria exigível habilitação mínima de ingresso o 9º ano ou equivalente, logo, não existindo tal exigência, a ora Recorrida não reunia a habilitação mínima necessária para requerer o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel.
4. - Ora, não foi isso que o legislador determinou.
5. - De acordo com a Recorrente o Tribunal a quo não teve em conta a distinção entre cursos de formação e cursos de especialização. Ora, esta distinção é inexistente, e como tal é no mínimo enganoso fazer-se tal referência, quando o legislador não a contemplou, nem estabeleceu qualquer tipo de regime legal específico de tal natureza.
6. - A Portaria 709/80 trata da “(...) formação adequada do pessoa técnico afeto à prestação de cuidados de saúde (...)”, procedendo a uma reestruturação dos "(...) centro de Formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (cfr. Cap. I - n° l), tratando o Cap. II dos Núcleos de formação, o cap. V do Financiamento dos Cursos de formação, o Cap. VI Dos Cursos de Formação, ou seja, não existem quaisquer cursos de especialização.
7. - A imaginada classificação de cursos não possui na lei um mínimo de tradução, pelo que não há que criar uma distinção de algo que o legislador não distinguiu, e nessa medida, é totalmente inadmissível a sua afirmação. Onde o legislador não distinguiu, não poderá oaplicador fazê-lo, criando a seu belo prazer urna classificação que lhe fosse mais vantajosa ou propícia.
8. - Em Abril de 2001 a A. requereu junto do Júri designado para o reconhecimento das habilitações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de Outubro, o reconhecimento da situação curricular de que era detentora, como sendo equivalente à titularidade do grau de Bacharel, porquanto havia frequentado, no ano de 1981, o Curso de Promoção de Técnico Auxiliar de Análises Clínicas regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro e pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio;
9. - O Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1, do Dec. Reg.).
10. O ingresso no Curso de Promoção - previsto no Dec. Regulamentar 87/77, estava circunscrito aos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, dado que, apesar de a Portaria n. 217/80, de 3 de Maio, não fazer qualquer referência a um nível mínimo de habilitações literárias, tal exigência já resultava, de forma expressa, do próprio Decreto Regulamentar n.º 87/77, que aquela Portaria velo regulamentar;
11. - A ora Recorrida ingressou na carreira de técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, logo, reunia e cumpria tal requisito prévio.
12. Efectivamente, não se pode confundir a circunstância dos Centros de Formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ainda não existirem, pois só vieram a ser criados, mais tarde, através da Portaria no 709/80, de 23 de Setembro, com a exigência legal de habilitação de ingresso, pois, quanto a esta o legislador foi claro; estabeleceu-a desde logo no artigo 2° do Dec. Regulamentar 87/77.
13. De facto, quando o legislador refere no artigo 5° nº 2 do Dec. Regulamentar 87/77 as situações de falta de habilitação teve necessariamente em pensamento a habilitação decorrente dos Centros de Formação que seriam criados, mas não a habilitação mínima de ingresso na carreira. Nada no diploma em apreço existe que permita outra conclusão que não seja esta, pelo contrário.
14. Aliás, a interpretação de tal normativo deverá ser feita, necessariamente, em conjugação com a Portaria 217/80, de 03 de Maio de 1980, onde explicitamente se manifesta que a criação dos núcleos de formação visava a atribuição aos candidatos as "(...) melhores condições técnicas e pedagógicas possíveis, a aquisição e o aperfeiçoamento de um conjunto de conhecimentos (teóricos e práticos). Ou seja, por meio destes cursos de promoção procurou­ se apetrechar os técnicos existentes com conhecimentos teóricos e práticos acrescidos nas áreas em apreço.
15. E não assegurar que a habilitação de ingresso, definida no Dec. Regulamentar 87/77 se encontrava cumprida, pois, esta constituía um requisito prévio e que teria que estar assegurado.
16. O Dec. Lei no 281/97, de 15 de Outubro, estabeleceu a possibilidade de os titulares de diplomas de cursos não superiores, na área das tecnologias da saúde, ministrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n° 415/93, de 23 de Dezembro, requererem e obterem o reconhecimento do grau de bacharel, através de um processo de avaliação curricular, a realizar por um júri.
17. - Acresce que, o artigo 2° da Portaria 217/80, de 3 de Maio, ao contrário do que se afirma nas Contra-alegações não determina que os cursos de promoção são equivalentes aos cursos normais de formação (2º grupo) para meros fins profissionais.
18. O que ali se estabelece é uma equivalência a um conjunto de cursos, a saber, os obtidos nos termos das Portarias n° 18523, no 19397 e aos cursos a estes equiparados, o que é algo bem distinto.
19. Nesta medida, e conforme resulta do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio, o curso da A. deve equivaler, para todos os efeitos legais, aos cursos obtidos nos termos das Portarias n. 18523, de 12 de junho de 1961 e n.º 19397, de 20 setembro de 1962;
20. Nos termos do disposto na Portaria 980/2000, de 06 de Outubro, "Podem de igual modo obter reconhecimento da titularidade do grau de bacharel os candidatos que sejam titulares de diploma de um dos cursos profissionais a que se refere oartigo 1° do Decreto-lei nº 281/97, de 15 de Outubro, de duração lectiva inferior a cinco semestres e Igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9° ano de escolaridade equivalente legal, desde que obtenham a pontuação de 250 pontos, mediante a aplicação sucessiva de critérios fixados pelo Júri...
21. - A disposição referida na conclusão anterior, tem necessariamente de ser compreendida e contextualizada nos termos da ai" a), do ponto 1.2, e daal. b), do n° 2, do Anexo à Portaria 958/2000, onde consta que um dos critérios que o Júri deverá ter em conta é o do curso técnico de que a Recorrida é detentora, 1t1ais precisamente atribuindo-se 150 pontos ao requerentes que possuam os “Cursos Técnicos do grupo II”; criados pela Portaria n° 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Dec-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro”.
22. - Nos termos do disposto na Portaria 18523, foram os técnicos e auxiliares dos serviços clínicos distinguidos em dois grupos I - Auxiliares de laboratórios de análises (...) e II - (...) Preparadores de análises, classificação que se inseria no esforço de uniformização e reconhecimento em todos os estabelecimentos hospitalares da formação ministrada em cadaum deles. A formação destes técnicos seria realizada em cursos ministrados em centros a criar para o efeito,
23. - Mais tarde, aquando da criação da carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica foi estabelecido como pressuposto e requisito de ingresso nessa carreira que os concorrentes fossem titulares do "cursogeral dos liceus ou equivalente e que possuam curso de especialização adequado... "( cfr. Dec. Regulamentar no 87/77, de 30 deDezembro,artº 1° e 2º).
24. - A alínea b) do n.2 do ponto 1do Anexo à Portaria n.º 958/2000, de 4 de Setembro, prevêa atribuição objectiva de uma classificação de 150 pontos a requerentes que sejam detentores de “Cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria n.º18523, de 12 de Julho de 1961, ouequivalente legal, legalmente criados e ministrados antes ela entrada em vigor do Decreto-lein.º 415/93, de 23 de Dezembro”.
25. Ainda que não se tivesse entendido que a referida equivalência deveria abranger todos os efeitos legais, ao consagrar expressamente os equivalentes legais dos cursos técnicos criados pela Portaria n.º 18 523, de 12 de Julho de 1961, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do ponto 1 do seu Anexo, a Portaria n.º 958/2000, de 4 de setembro, incluiu expressamente no seu âmbito de aplicação os cursos de promoção profissional regulados pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio.
26. Desta referência expressa resulta forçosamente que estes cursos se enquadram no âmbito das formações consagradas no Decreto-Lei n.º 281/971 de 15 de Outubro, independentemente, como é óbvio e resulta da lei, da duração dos mesmos.
27. - A possibilidade de consideração dos cursos decorrentes da Portaria nº 217/80, de 3 de Maio, sem que os mesmos estejam sujeitos a um limite de duração é uma imposição do princípio da boa fé, porquanto a Administração, apesar da obrigação legal decorrente do disposto no n.º 2 do art. 2.º do Decreto Regulamentar, optou por ministrar cursos de 6 a 8 meses.
28. O indeferimento em causa padecia, também por isso, do vício de violação de lei, atento o disposto no art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, no art. 2.º da Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio, no n.º 2 do art. 2.º e alínea b) do ponto 2 do Anexo da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro, sendo por isso anulável, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º do CPA.
29. - Por outro lado, atendendo aos critérios para atribuição do reconhecimento do grau de Bacharel previstos no Anexo da Portaria n.º 958/2000, de 6 de Outubro, e tendo em consideração o curso profissional de que a Recorrida é titular, a habilitação literária correspondente ao diploma do ensino secundário, de que também é titular, a actividade pedagógica desenvolvida enquanto prelectora nas Jornadas de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica do Hospital de Santa Maria e da Faculdade de Medicina de Lisboa e todas as acções de formação contínua/contributo para o desenvolvimento técnico-científico da profissão nas quais participou, forçoso é concluir pela obtenção, por parte da Recorrida, da classificação mínima de 250 pontos.
30. Nesta medida, o indeferimento da pretensão da Recorrida com base na falta de imposição de habilitações literárias mínimas de ingresso no dito curso padecia, pois, de vício de violação de lei, atento o disposto no n.º 1 do art. 2.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, na Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio e no n.º 2 do art. 2º da Portaria n." 958/2000, de 6 de Outubro, sendo por isso anulável, nos termos e para os efeitos do dispostono art. 135.º do CPA. Face ao exposto bem andou o tribunal a quo quando repôs a legalidade, declarando o mencionado vício.
31. - Donde, não restam quaisquer dúvidas quanto ao preenchimento, por parte da Recorrida, dos requisitos necessários à obtenção do grau de Bacharel, oportunamente requerido.
32. - Acresce que o acto de Indeferimento praticado pelo Júri padeceria sempre de falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. 124.º e 125.º do CPA, porquanto o Júri não se pronunciou sobre as particularidades do curso frequentado pela A.,salientadas pela então requerente, em sede de audiência prévia.
33. - A obrigação de apreciação da existência da particularidade supra referida respeitante ao curso frequentado pela A. resulta também do disposto no art. 107.º do CPA, nos termos do qual a Administração está obrigada a tomar uma posição sobre todas as questões que lhesejam suscitadas durante o procedimento.
34. - A actuação administrativa posta em causa revelar-se-ia, pois, contrária ao princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e ao princípio da colaboração da Administração com os particulares consagrados nos arts. 4.º e 7.º do CPA, respectivamente.
35. - Por último, cumpre salientar que a deliberação em causa foi apenas e só assinada pelo presidente do Júri, não constando do processo a acta respectiva, o que coloca as maiores reservas à própria deliberação em causa e vem-se traduzir numa flagrante violação do disposto no art. 27.ºdo CPA determinante da total ineficácia do acto.
O Magistrado do Ministério Público junto deste TCASul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em síntese, por considerar que a decisão recorrida se baseou na Portaria n.º 217/80, ao invés de, com deveria, ter considerado o disposto na Portaria 709/80, por ser esta e não aquela a fazer a regulamentação a que se refere o artigo 2.º/1 do Decreto Regulamentar n.º 87/77. Mais conclui que a Recorrida M…… não reúne os requisitos estabelecidos pelo artigo 2.º/2 da Portaria 958/2000, para que lhe possa ser reconhecida a titularidade do grau de bacharel.
A Recorrida respondeu ao parecer, reiterando o alegado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do recurso
A questão objeto do presente recurso é a de saber se a decisão recorrida interpretou erradamente o quadro legal ao concluir que a A./Recorrida – que está integrada na carreira de Técnica de Análises Clínicas e Saúde Pública e frequentou com aproveitamento um curso de promoção profissional (especialidade de analises clínicas), previsto na Portaria n.º 217/80 – reúne as condições para lhe ser reconhecida a titularidade do grau de bacharel, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/97 e da Portaria n.º 958/2000.
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III. Factos
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no 663.º/6 do CPC/2013
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IV. Direito
1. A decisão recorrida considerou que a A., aqui Recorrida, reunia as condições para o reconhecimento do grau de bacharel e, julgando a ação procedente, anulou, com fundamento em vício de violação de lei, a deliberação do júri que havia indeferiu tal pedido e condenou o demandando a admitir a candidatura da A., a proceder à respetiva avaliação curricular e a reconhecer que a mesma é titular do grau de bacharel. Para tanto, considerou, além do mais, que o “curso de promoção” profissional, realizado pela A. em 1981, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 87/77 e na Portaria n.º 217/80, se encontra abrangido pelo ponto 1.-2-b) do Anexo à Portaria n.º 958/2000, por ser aceite como equivalente aos cursos técnicos do grupo II aí mencionados.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, em suma, por entender que a decisão recorrida incorreu em erro ao não ter distinguido entre “cursos de promoção” (regulados pela citada Portaria n.º 217/80, em desenvolvimento do previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77 e que constituem uma habilitação profissional para premiar profissionais que, sem habilitações, exercem já a profissão) e “cursos de formação” (regulados pela Portaria n.º 709/80, em desenvolvimento do disposto no artigo 2.º/2 do mesmo Decreto Regulamentar, que são uma habilitação literária para ingresso na carreira).
Mais alega o Recorrente que, nos termos do artigo 2.º da citada Portaria n.º 217/80, tais “cursos de promoção” foram equiparados aos cursos normais de formação (2º grupo)obtidos, nomeadamente, nos termos das Portarias n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, apenas para “efeitos do exercício profissional” e que a A./Recorrida é detentora de um destes cursos de promoção profissional, para os quais a Portaria n.º 217/80 não estabelece como habilitação mínima de ingresso o 9º ano de escolaridade, nem têm a duração mínima prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000, pelo que se impunha indeferir liminarmente o seu pedido nos termos do ponto III-1. do Anexo à Portaria n.º 958/2000. Por fim, o Recorrente cita o Acórdão do STA, de 19.11.2008, que decidiu caso semelhante no sentido propugnado.
A Recorrida contrapõe, em síntese, que o curso de promoção profissional de que é titular se encontra expressamente previsto no ponto 1.2, e al. b), do n° 2, do Anexo à Portaria 958/2000. Mais sustenta que a classificação de cursos (de promoção/ de formação) não tem base legal, nem o legislador fez tal distinção; além de que o ingresso no “curso de promoção” estava circunscrito aos indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, dado que, apesar de a Portaria n.º 217/80 não fazer qualquer referência a um nível mínimo de habilitações literárias, tal exigência já resultava, de forma expressa, do próprio Decreto Regulamentar n.º 87/77, que aquela Portaria veio regulamentar, enquanto requisito de ingresso na carreira e uma vez que a Recorrida nela ingressou, logo cumpria tal requisito. Mais alega que o artigo 2.º da Portaria 217/80 não determina que os cursos de promoção são equivalentes aos cursos normais de formação (2º grupo) para meros fins profissionais, pois o que ali se estabelece é uma equivalência a um conjunto de cursos, a saber, os obtidos nos termos das Portarias n° 18523, no 19397 e aos cursos a estes equiparados. De qualquer forma, mesmo tal equivalência não estivesse feita pela Portaria 217/80, sempre se teria de concluir que a Portaria 985/2000 (alínea b) do n.º 2 do ponto 1 do seu Anexo) incluiu expressamente no seu âmbito de aplicação os cursos de promoção profissional.
Para além do vício de violação de lei, a Recorrida alega que o ato impugnado também padece do vício de falta de fundamentação, porquanto o Júri não se pronunciou sobre as particularidades do curso frequentado pela A., salientadas pela então requerente, em sede de audiência prévia. E, por último, considera que o ato atenta contra o princípio da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e o princípio da colaboração da Administração com os particulares e, ainda, que viola o artigo 27.º do CPA, por a deliberação em causa apenas ter sido assinada pelo presidente do Júri.
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2.Antes de mais, importa relembrar o quadro legal pertinente para a decisão.
Os cursos de promoção, como aquele de que a aqui Recorrida é titular, surgiram com o Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de dezembro, que veio criar a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares. Neste diploma previa-se, por um lado, as condições de ingresso na carreira, que exigiam,como habilitação académica, o “curso geral dos liceus ou equivalente” e um “curso de especialização profissional” (cfr. artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77); e, por outro, as regras transitórias para a integração na nova carreira dos profissionais que, à data, já exerciam funções de natureza técnica sem possuírem a adequada habilitação, para os quais se previa um “curso de promoção” profissional (artigo 5.º). Aquele “curso de especialização (ou formação) profissional” foi regulamentado pela Portaria n.º 709/80, de 23 setembro, enquanto que este curso de promoção profissional foi regulado pela Portaria n.º 217/80, de 3 maio.
Entretanto, a evolução da formação na área das tecnologias da saúde determinou a sua integração no sistema educativo nacional ao nível do ensino superior politécnico, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.
A transição da formação na área das tecnologias da saúde de “ensino médio” para “ensino superior” (politécnico), não implicava apenas a aprovação dos novos cursos de bacharelato a ministrar nas novas escolas superiores de tecnologia da saúde (ESTES), mas também o reconhecimento de situações curriculares pré-existentes às quais devesse ser reconhecido o grau de bacharel.
Neste quadro de transição, o artigo 9.º/3 do Decreto-Lei n.º 415/93 previa a possibilidade de os cursos já ministrados nas escolas técnicas dos serviços de saúde conferirem o grau de bacharel, desde que os respetivos planos de estudos correspondessem substancialmente aos planos de estudos dos bacharelatos então criados.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de outubro, veio abranger outras situações curriculares que não tinham sido contemplados no Decreto-Lei n.º 415/93 e que o legislador entendeu que também deviam poder conduzir ao reconhecimento do grau de bacharel ou do diploma de estudos superiores especializados. Assim, o Decreto-Lei n.º 281/97 veio prever que tal reconhecimento podia ocorrer para o universo dos cursos contemplados no seu artigo 1.º, através de um processo de apreciação curricular a realizar por um júri, devendo a regulamentação do referido processo de reconhecimento ser objeto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o júri, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do mesmo Decreto-Lei n.º 281/97.
Esta regulamentação veio a ser efetuada pela Portaria n.º 958/2000, de 6 de outubro, na qual se estabeleceu que o reconhecimento da titularidade do grau de bacharel podia ser obtido, na parte que aqui releva, por candidatos que fossem titulares de “diploma de um dos cursos profissionais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 281/97, de 15 de outubro, de duração letiva inferior a 5 semestres e igual ou superior a 1 ano e 3 meses, cuja habilitação de ingresso seja igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, desde que obtenham a pontuação de 250 pontos, mediante a aplicação sucessiva dos critérios fixados pelo júri designado nos termos do artigo 3.º daquele diploma” (artigo 2.º/2 da Portaria n.º 958/2000). E no ponto 2-b) do Anexo à referida Portaria, onde se fixaram os “critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel”, prevê-se a atribuição de “150 pontos” aos “cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria n.º 18523, de 12 de junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro”.
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2.A questão de saber se aos titulares dos cursos de promoção, regulados pela Portaria n.º 217/80, pode ser reconhecida a titularidade do grau de bacharel, nos termos da Portaria n.º 958/2000 e do Decreto-Lei n.º 281/97, não é nova nos tribunais administrativos, mas não tem merecido resposta unânime.
No mesmo sentido da decisão recorrida já se pronunciou este TCAS, em Acórdão de 28.03.2007, P. 01521/06, onde, sobre caso idêntico ao presente, se concluiu que “de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 217/80, a recorrida detém curso equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da Portaria n.º 18523, cursos estes contemplados na al. b) do ponto 2 do Anexo, para os quais a habilitação mínima de ingresso era superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente por força do citado artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 87/77, que exigia como habilitação para ingresso na carreira aqui em causa, o curso geral dos liceus ou equivalente, ou seja, o atual 11.º ano”.
Em sentido contrário, também sobre caso idêntico, pronunciou-se o Acórdão do STA de 19.11.2008, P. 0121/08, onde se concluiu que “[D]etendo a recorrente um curso de promoção para técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, não detém um curso de duração lectiva inferior a cinco semestres e igual ou superior a um ano e três meses, cuja habilitação de ingresso exigida haja sido igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal, pelo que, não reúne os requisitos exigidos pelo art. 2.º, n.º 2, da Portaria 958/2000, de 6/10, indispensáveis ao reconhecimento da titularidade do Grau de Bacharel. Consequentemente, não poderá, também ser reconhecido à Recorrente a titularidade do diploma de estudos superiores especializados – art. 3.º da Portaria 958/2000”.Neste aresto salienta-se, ainda, que “não preenchendo o curso de que a Recorrente é detentora os requisitos legais relativos à duração e habilitação de ingresso, exigidos pelo art.º 2º da Portaria 958/2000, de 6.10, não havia já lugar à aplicação da última parte do n.º 2 do art.º 2º desta última Portaria, relativa à apreciação curricular pelo júri”.
Salvo melhor opinião, a interpretação sistemática do quadro legal acima descrito conduz a este último entendimento, no sentido de que os “cursos de promoção”, regulados pela Portaria n.º 217/80, não foram abrangidos pelo processo de reconhecimento do grau de bacharel e do diploma de estudos superiores especializados na área das tecnologias da saúde, a conceder nos termos do Decreto-Lei n.º 281/97 e da Portaria n.º 958/2000.
Tal decorre dos seguintes elementos essenciais:
Em primeiro lugar, o Decreto Regulamentar n.º 87/77 faz uma distinção muito clara entre “cursos de especialização profissional” e “cursos de promoção profissional”, que não tem apenas que ver com o “tipo” de curso em causa, mas principalmente com a finalidade para que foram instituídos e, consequentemente, com a habilitação que conferem. Enquanto que os “cursos de especialização profissional” foram regulamentados pela Portaria n.º 709/80, no âmbito da reestruturação dos centros de formação de técnicos auxiliares, para funcionarem enquanto não fossem criadas escolas especialmente destinadas à formação de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; já os “cursos de promoção profissional” foram implementados para o pessoal que, exercendo funções, não possuía, no entanto, habilitação profissional adequada (como expressamente se prevê no artigo 5.º/2 do Decreto Regulamentar n.º 87/77 e é relembrado nos preâmbulos das Portarias n.ºs 217/80 e 709/80). Esta distinção não determina, só por si, a solução da questão em apreço, mas é importante para perceber o lugar e espaço próprio que os cursos de promoção ocupavam à data, destinados, como estavam, a salvaguardar situações transitórias, conferindo aqueles que já exerciam as funções, mas não possuíam habilitação adequada, as habilitações profissionais necessárias à sua integração na carreira criada pelo Decreto regulamentar n.º 87/77.

Para a frequência destes cursos de promoção não há qualquer exigência de habilitação literária, pois não lhes é aplicável o requisito a que se refere o artigo 2.º/1 do Decreto Regulamentar n.º 87/77, aí previsto apenas como requisito de ingresso na carreira (e não de integração dos que já exerciam as funções de técnicos auxiliares à data – cfr. artigos 4.º e 5.º do citado Decreto Regulamentar). Pelo contrário, os cursos de promoção estão previstos, em sede de direito transitório, precisamente para acautelar a situação dos profissionais que, encontrando-se a exercer funções não possuíam, no entanto, habilitação profissional adequada (nomeadamente adequada às exigências da nova carreira, criada pelo Decreto-Lei n.º 87/77, uma vez que anteriormente a formação era realizada casuisticamente pelos estabelecimentos de saúde diretamente interessados).
Em segundo lugar, afigura-se claro que o artigo 2.º da Portaria n.º 217/80 faz equivaler os cursos de promoção profissional aos cursos normais de formação (2.º grupo) obtidos nos termos, designadamente, da Portaria n.º 18523, apenas para efeitos profissionais. Não apenas é o que aí se estipula textualmente (“para efeitos do exercício profissional”) como é o que resulta do contexto referido, atendendo à finalidade (transitória) dos cursos em causa, e à falta de exigência de habilitações mínimas para a frequência do curso (uma vez que o objetivo era abarcar a generalidade daqueles que exerciam funções à data, sem habilitação adequada).Contrariamente ao pretendido pela Recorrida, tal equivalência (restrita a fins profissionais) não se altera por força da norma contida no ponto 1-2-b) do Anexo à Portaria n.º 958/2000, que nada dispõe a esse respeito e, pelo contrário, não pretende criar nada de novo, mas apenas se destina ao reconhecimento de realidades pré-existentes.
Em terceiro lugar, a leitura integrada do artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000 e respetivos anexos não permite concluir no sentido da inclusão dos cursos de promoção no âmbito daquele diploma. Saliente-se que é o artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000 que procede a uma delimitação do universo de diplomas e cursos suscetíveis de integrarem o processo de reconhecimento da titularidade do grau de bacharel. Por seu turno, o Anexo à Portaria, limita-se a concretizar os “critérios para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel”, mas não tem (nem podia ter) no seu escopo a redefinição do universo delimitado naquele artigo 2.º Por isso, contrariamente ao decidido na decisão sob recurso, não pode entender-se que o ponto 1-2-b) do Anexo à citada Portaria inclua os referidos “cursos de promoção profissional”, quando se refere aos “cursos técnicos do grupo II, criados pela Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, ou equivalente legal, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93. Na verdade, uma vez que os cursos de promoção não preenchem os requisitos definidos no artigo 2.º da Portaria n.º 958/2000 (nem quanto à duração mínima do curso, nem quanto às habilitações literárias exigidas para a respetiva frequência), tais cursos não podem considerar-se contemplados no citado Anexo, o qual está subordinado ao universo de cursos com os requisitos enunciados no citado artigo 2.º O mesmo entendimento ressalta do ponto III (Notas Finais), n.º 1, do referido Anexo, que determina que os pedidos de reconhecimento de candidatos titulares de diplomas de cursos da área das tecnologias da saúde para cujo ingresso não tenha sido exigido o 9.º ano de escolaridade ou equivalente legal – como é o caso do curso de promoção de que é titular a Recorrida – devem ser liminarmente rejeitados.
Acresce que, como já referido, os cursos de promoção não são um “equivalente legal” dos referidos cursos técnicos do grupo II, mas apenas foram equiparados a estes para fins profissionais, pelo que sempre estaria excluídos da previsão daquela norma do ponto 1-2-b) do Anexo.
Em suma, o curso de promoção (especialidade de análises clínicas) que a Recorrida concluiu em 1981, nos termos previstos na Portaria n.º 217/80, não a habilita a candidatar-se ao reconhecimento da titularidade do grau de bacharel, no âmbito do Decreto-Lei n.º 281/97 e da Portaria n.º 958/2000, pelo que o ato impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe vinha imputado, não podendo manter-se a decisão recorrida que o anulou com tal fundamento.
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3. Ao abrigo do disposto no artigo 149.º/1 do CPTA, e encontrando-se nos autos todos os elementos necessários para o efeito, cumpre apreciar as restantes invalidades que a A./ Recorrida imputa ao ato impugnado, consubstanciadas no vício de falta de fundamentação e na violação de diversos princípios gerais conformadores da atividade da administração.
Diga-se desde já que sem razão.
Do teor do ofício subscrito pelo Presidente do Júri, que transmitiu à A. a decisão do Júri de indeferimento do seu processo,resultam claras e suficientes as razões de facto e de direito que conduziram a tal decisão, bem como a circunstância de a pronúncia da A., em sede de audiência prévia, não ter trazido elementos novos suscetíveis de alterar a proposta de decisão, contida na ata n.º 28 do mesmo júri (cfr. pontos 4. e 6. da matéria de facto provada) É quanto basta para concluir pela inexistência de falta de fundamentação.
No que respeita à circunstância de tal ofício se encontrar assinado pelo Presidente do Júri, trata-se da notificação do ato e não do ato em si, que, como referido no próprio ofício, é da autoria do órgão coletivo.
Em suma, não se vislumbra qualquer fundamento de invalidade do ato impugnado, devendo, em consequência, improceder a presente ação administrativa especial.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e em julgar improcedente a presente ação administrativa especial.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 06.11.2014




(Esperança Mealha)




(Maria Helena Canelas)




(António Vasconcelos)