Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10126/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO- RECURSO JURISDICIONAL
ARTº 142º, Nº2 DO CPTA
NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE DETERMINAM A DECISÃO
NULIDADE DA SENTENÇA POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA CITAÇÃO
LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO
CASO JULGADO E SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I)- A melhor hermenêutica do preceito ínsito no nº 2 do artº 142º do CPTA, é a de que o mesmo visa esclarecer que são também decisões de mérito - e como tal recorríveis, nos termos do seu n.º 1, desde que o processo no qual foram proferidas seja de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre -, as decisões judiciais proferidas em execução de julgado respeitantes a incidentes de natureza declarativa.

II) – Isso porque a ratio justificativa do preceito é a de evitar a dúvida quanto à recorribilidade das decisões proferidas em execução de sentença de conteúdo também declarativo, e não meramente executivo pelo que não se vê como se poderia ter por justificável impedir o recurso de uma decisão judicial proferida em execução e julgado anulatório de acto administrativo que, na medida em que se discute se a recorrente provou, ou não, que tenha à data da prolação da sentença um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito e, por assim ser, considera que a contra interessada não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara, por ser este o meio processual inidóneo para tal, tem também natureza declarativa.

III) - É certo que o caso dos autos, não está directamente contemplado na letra do n.º 2 do artigo 142.º do CPTA, mas, havendo entre os nela contemplados e o dos autos identidade de ratio fundamentante, há que interpretar extensivamente o referido preceito legal, pois que se o legislador o tivesse previsto certo é que mereceria idêntico tratamento.

IV) - De facto, satisfeito o critério da alçada, não se conceberia negar ao requerente que deduziu oposição à execução na qual foi admitida a intervir a possibilidade de dela recorrer, atenta a natureza de direito fundamental do direito de acesso aos Tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

V) - O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado- está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado: basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.

VI) - Não constando da sentença qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeito silogismo lógico e sendo manifesto que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho, sem prejuízo de se aquilatar se nesse julgamento a sentença incorreu nos erros de julgamento que também lhes são assacados pela recorrente, inexiste nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.

VII) - Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou quando vai além do elenco legal de conhecimento oficioso, ou, ainda, por conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido vazado na petição.

VIII) - Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ela, são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei não constitui motivo de nulidade (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), deve ser qualificado como erro de julgamento. E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto à questão da legitimidade da recorrente para ser chamada à acção sendo legalmente admissível conhecer esta questão e, também o é, por a legitimidade ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, como acima se referiu.

IX).- Porque a recorrente em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, recorreu da sentença que julgou improcedente a oposição à execução por ela deduzida, não pode agora ser a mesma apreciada, até porque, do articulado apresentado decorre que a recorrente compreendeu perfeitamente o teor da citação para o presente processo, contestando os fundamentos jurídicos para o seu chamamento. Sendo assim, se dúvidas houvesse sobre se a citação, ainda que, porventura não tenha obedecido às exigências legais, ainda assim estaríamos perante uma mera irregularidade, sanada com a intervenção posterior no processo da entidade citada.

X) – Tendo a exequente, no requerimento executivo, requerido a citação, na qualidade de contra-interessada, da entidade que, nos termos do processo administrativo, era beneficiária dos actos anulados na acção principal, a intervenção processual da a título de contra-interessada ou nos termos do incidente da intervenção provocada, deveria ter sido apresentado no processo principal ou, eventualmente, no requerimento executivo pela singela razão de que não o poderia ter sido aquando da apresentação da acção de anulação do acto administrativo porque, do processo administrativo conducente à emissão deste, não constava qualquer referência à dita empresa, constando apenas a referência a uma outra como beneficiária dos actos impugnados.

XI) - Em reforço dessa conclusão, e como bem observa a recorrida, pontifica ainda o facto de a chamada apenas ter sido constituída quando a acção em causa já tinha dado entrada em juízo pelo que, lógica e cronologicamente, não o poderia ter sido no requerimento executivo e, uma vez que, apenas na contestação à presente execução a Exequente tomou conhecimento da qualidade de interessada da recorrente nos presentes autos, enquanto titular do direito de exploração do painel publicitário cuja ilegal instalação motivou o presente processo.

XII) - É, pois, manifesto que a recorrente foi chamada ao processo logo que a Exequente tomou conhecimento da sua qualidade de potencial lesado pela procedência da presente execução, pelo que o procedimento legal adoptado pela exequente foi o correcto: como nesse momento a execução havia já sido instaurada e contestada, o meio processual adequado para o seu chamamento ao processo era o da intervenção provocada, assim se assegurando a sua legitimidade passiva na presente acção.

XIII) -.Sendo a ora Recorrente a beneficiária directa dos actos administrativos anulados, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo agora executada, será, por isso, directamente prejudicada pela procedência da presente execução e, bem assim, das providências que o tribunal venha a decretar nesse âmbito. Dito de outro modo e com mais concretude: a legitimidade da contra-interessada decorre da circunstância de, caso o tribunal julgue procedente a presente execução, tal implicará, nos termos solicitados no requerimento executivo a remoção do totem publicitário explorado pela empresa que o explore comercialmente.

XIV) - Uma vez que o processo se encontra em fase executiva, as causas de oposição à pretensão do Exequente são as taxativamente indicadas no art.° 814.°do CPC e, no seu articulado, a recorrente não invoca nenhuma delas, pelo que a sua intervenção nos presentes autos não deverá obstar ao prosseguimento dos mesmos, sendo a recorrente parte legítima nos presentes autos.

XV) – No processo executivo o tribunal a quo tem, tão só, de determinar, se existe, ou não, causa legítima de inexecução, na consideração de que a causa legítima de inexecução específica da sentença pode ser invocada na fase pré-executiva de cumprimento espontâneo (artº 163º do CPTA), durante o processo executivo, em oposição (artº 165º), ou, na execução de sentença anulatória, na respectiva contestação (artº 177º).

XVI) - Assim, as questões colocadas pela Recorrente no sentido de suspender esta execução, revelam claramente que não foi dado cumprimento do julgado anulatório em causa nestes autos, com inobservância do caso julgado.

XVII) - O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA),impõe que se tenha presente que ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado.

XVIII) - O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos.

XIX) - Uma vez que estes efeitos processuais não estão ser respeitados, a pretexto de que o caso julgado que venha a formar-se com a decisão da acção ainda pendente intentada pela recorrente tal situação poderá originar casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo).Mas, nesse caso regeria o artº 675º, nº 1 do CPC (artº625 do NCPC), estabelecendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

E…………………..-Publicidade ………………, Ldª., na sua qualidade de interveniente principal provocada, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção executiva que ali instaurada por ……………… (Coimbra), Ldª., contra a Junta de Freguesia da Portela de Sacavém e em que indicou como contra-interessada F……………..- Publicidade ………………., Ldª - em apenso ao processo nº 0014/102.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:

“1 - A título prévio, não obstante a redacção do artigo 142º nº2 do CPTA, o recurso da decisão recorrida é admissível por interpretação extensiva da ratio que fundamenta o mesmo (neste sentido vide acórdão supra citado).
2 - Com efeito, tendo cabido a este tribunal declarar a posição da recorrente face ao totem pela primeira vez já em sede executiva, a respectiva apreciação pelo tribunal a quo da posição da recorrente não compreende a prévia existência dum titulo executivo contra a recorrente, pelo que constitui, para os efeitos do artigo 142º nº1 e nº2 do CPTA uma decisão legalmente recorrível.
3.- Interpretação meramente literal do artigo 142º nº2 do CPTA, excludente do direito ao recurso do recorrente no caso concreto é ilegal e inconstitucional pois viola o direito fundamental ao recurso da recorrente.
4.- A sentença é nula, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão do tribunal a quo de considerar a citação validamente efectuada,
5.- Se assim não se entender, é patente que tal decisão incorre em erro de julgamento porque a citação foi feita sem cumprimento do artigo 327º do CPC pois feita, sem cominação conforme com a lei, o que levaria a nulidade do referido acto conforme peticionado.
Por outro lado.
6 - Tendo a Recorrente manifestado que se pronunciava (apenas) por mera cautela,
7.- Pois, a cominação ilícita feita no acto de citação poderia ser susceptível de a prejudicar (confissão dos factos não contestados), o tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao afirmar que a recorrente "tem interesse em contradizer a presente execução".
8 - Com o efeito a recorrente foi chamada a intervir enquanto interveniente principal (cfr. fls 99 e 110 dos autos)
9.- Não fora a citação ter violado a lei, e como tal ser nula, a recorrente podia ou não intervir nos autos, sendo que a decisão que viesse a ser proferida contra si não produziria na sua esfera caso Julgado.
10.- O estatuto de "interveniente principal" não se confunde com o estatuto de "contra-interessado".
11.-A decisão ora recorrida ao entender que a recorrente tem interesse em contradizer viola o direito recorrente de não intervir nos autos, sem que a não intervenção seja cominada quanto a si de caso julgado (328º nº2 do CPC a contrario).
12 -Além de que a consideração da recorrente enquanto "contra-interessada" além de violar a lei (por violação do principio da estabilidade da instância, por violação do caso julgado e do artigo 177º nº1 do CPTA) viola ainda o princípio da igualdade, neste último caso, porque trata aquilo que é desigual (a posição de "contra-interessado" e a posição de interveniente principal) de forma igual.
Acresce ainda que,
13.- À luz dos concretos fundamentos que justificaram o chamamento da recorrente aos autos, ao considerar que existe interesse em contradizer da recorrente, s.m.o, a sentença do tribunal é nula por excesso de pronúncia (668º nº1 alínea d) parte final)
14.- Fundando a exequente o seu pedido de intervenção, precisa e exclusivamente, no facto da anulação de tais actos poderem "directamente" prejudicar a recorrente, não pode o tribunal fundar o interesse em contradizer em factos que o exequente não invocou para justificar o interesse em contradizer.
E por outro lado
15 - Provado que a E……………………. tem ao longo dos anos (desde 2003) pago à Junta de Freguesia da Portela as respectivas taxas, e não havendo qualquer pedido de declaração de nulidade de tais actos, cremos que a decisão para além de nula, por oposição a fundamentação de facto considerada (facto 10), nos termos do artigo 668 º nº1 alínea c) do CPC, como incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrente não provou que tenha um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário.
16 - Sendo que, ainda que assim não se entendesse, no limite, a manutenção da exploração do suporte publicitário está dependente da apreciação dos fundamentos invocados no processo 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica deste tribunal.
17 - Face à pretensão da exequente cabe neste processo conforme referido apreciar a posição jurídica da recorrente.
18 - Pelo que interpreta erradamente o tribunal a posição da recorrente quando afirma que a recorrente com a presente execução terá procurado obter a "título provisório algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa".
19 - A recorrente pediu, sim, ao tribunal a suspensão do processo, para que precisamente a sua posição pudesse ser efectivamente apreciada.
20 - E pretendeu sim evitar qualquer contradição no julgado entre a decisão nos presentes autos e a decisão a proferir nos autos 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica do tribunal a quo
21 - Ou doutro modo evitar que qualquer decisão neste processo pudesse em última análise obstar ao conhecimento do outro processo pela criação duma situação de facto que obstasse ao conhecimento do processo identificado no número anterior por falta de objecto (motivada pela remoção do totem).
22 - A recorrente explora de boa fé o suporte publicitário há uma década, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, entidades públicas ou mesmo da exequente,
23 - Pelo que, nada obstará, em nosso entender, a decisão de suspensão nos termos do artigo 279º do CPC, pois, não se vislumbra, nestas circunstâncias, quaisquer razões que pudessem determinar que os eventuais prejuízos da suspensão superem os prejuízos do decretamento da suspensão.
Nestes termos, requer-se a substituição da sentença proferida anulando o processado desde a citação.
Por mera cautela, e sem conceder, a substituição da sentença por decisão que não admita o chamamento da recorrente aos autos por falta dos respectivos pressupostos legais e por inadmissível à luz do artigo 177º do CPTA.
Por fim, e sem conceder quanto aos pontos anteriores, que substitua a presente decisão por outra que ordene a suspensão dos presentes autos até decisão no processo 2877/12.8BELSB melhor identificado nos presentes autos.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo:

“I - O presente não deve ser aceite, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses em que é admissível, no âmbito das execuções tramitadas no contencioso administrativo, o recurso das decisões judiciais (mais concretamente, por extravasar do âmbito do n° 2 do art.° 142.° do CPTA).
II - O presente recurso é dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tribunal incompetente em razão da matéria, por não verificação dos pressupostos indicados no art.°151°, n.°1,doCPTA.

SUBSIDIARIAMENTE E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO,

III - A ora Recorrente é parte legítima nos presentes autos, tendo neles já apresentado um articulado próprio, no qual expôs a sua oposição ao chamamento (a qual foi desatendida) e apresentou a sua defesa (a qual foi igualmente rejeitada).
IV - A pendência de um outro processo judicial destinado ao licenciamento do totem publicitário cujo acto de licenciamento foi anulado na acção que, posteriormente, originou a presente execução, não obsta ao prosseguimento dos presentes autos (e, na sequência do determinado pela sentença ora recorrida, à remoção do dito totem publicitário).
V - A sentença recorrida procede, salvo melhor juízo, a uma adequada aplicação dos normativos vigentes à situação subjudice, não enfermando de qualquer vício.
TERMOS EM QUE, vem a Exequente requer a V. Exa. o seguinte:
a).- se digne rejeitar o presente recurso, em razão da sua inadmissibilidade, por não enquadramento no âmbito do art.° 142.° do CPTA; e
b).-subsidiariamente e por mera cautela, declare improcedente o presente recurso
Assim se fazendo JUSTIÇA!”


O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo silenciado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS FACTOS

A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade:

“1) Em 3 de Abril de 2001 (por requerimento datado de 30 de Março de 2001 a "F…………… - Publicidade ………………", com sede em Fornos de Cima, no Calhandriz em Alverca, requereu à Presidente da Junta de Freguesia da Portela "autorização para a colocação de um totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura tendo na parte superior um cubo rotativo com 7x5 metros cada a instalar na rua Vasco da Gama".
2) Pela Presidente da Junta de Freguesia da Portela foi em 3 de Abril de 2001 proferido despacho sobre aquele requerimento com o seguinte teor: "Autorizada a colocação de um Totem (...)."
3) Em 4 de Abril de 2001 foram emitidos quatro alvarás de licenças processos n.°s 64, 5, 68 e 69 à Fotochip, respeitando os dois primeiros a licenças para publicidade e os dois últimos a licenças para ocupação da via pública com postes de suporte, válidas de l de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, "no lugar de Traseiras da Volvo, n.° O", com dimensão de 13,00 m2 no que respeita à ocupação da via pública e de 140, 00 m2 relativamente à licença de publicidade."
4) Pela Junta de Freguesia da Portela foi deliberado na sua reunião de 10 de Abril de 2001 o seguinte: "Pela empresa F…………… - Publicidade e ………………., Lda, foi-nos solicitada, em 30 de Março de 2001, a colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na rua Vasco da Gama numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o número 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000.
Com esta alteração a Empresa F……………… - Publicidade e………………, Lda, fica com um encargo de 2 747 880$00 (dois milhões setecentos e quarenta e sete mil oitocentos e oitenta escudos) de acordo com os anúncios de que passa a dispor nesta freguesia.
Face a esta alteração, foi deliberado aceitar o pedido proposto."
5) Por sentença de 23 de Fevereiro de 2009 foram anulados o despacho da Presidente da Junta de Freguesia da Portela de 3 de Abril de 2001 que autorizou "a colocação de um Totem" e a deliberação da Junta de Freguesia da Portela de 10 de Abril de 2001 aceitou a "colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na rua Vasco da Gama numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o número 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000."
6) Interpostos recursos jurisdicionais daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 21 de Junho de 2011 daquele venerando Tribunal foi recusado provimento aos mesmos.
7) A E……………..- Publicidade ………………., Lda formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela. Cfr. documentos de folhas 46 e 47 e 48dos autos.
8) Em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à "legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela" "dado a pretensão estar totalmente localizada em zona de servidão non aedifícandi, por não serem cumpridos quaisquer dos afastamentos que cumulativamente definem os seus limites de "40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada".
Cfr. documentos de folhas 48 e 49 dos autos.
9) Aquela decisão foi impugnada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo que corre termos sob o n.°2877/12.8BELSB.
10) A Junta de Freguesia da Portela procedeu ao recebimento de receitas referentes à publicidade aposta no edificado totem, que foi liquidada pela empresa E………………-publicidade ………………., Lda. Cfr. articulado no ponto 7 da contestação da Junta de freguesia da Portela.
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2.2. Motivação de Direito

O presente recurso visa a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a pretensão do recorrente, no âmbito de acção executiva por, no essencial, ter considerado que a execução do julgado anulatório não pode deixar de importar, para a executada, a remoção do totem publicitário já que a aqui recorrente E…………….- Publicidade …………….., Lda formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela. Em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida, pela Câmara municipal de Loures, informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à legalização do totem, por isso que a contra-interessada (devidamente citada e com interesse em contradizer a presente execução) não provou que tenha nesta data um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito e não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara Municipal de Loures, por ser este o meio processual inidóneo para tal.
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Questão prévia: Da admissibilidade do recurso

Vem a recorrente nas conclusões 1 a 3 das alegações, suscitar como questão prévia a da admissibilidade do presente recurso jurisdicional, alegando ser legalmente admissível o recurso jurisdicional interposto porquanto nos termos do n.º2 do artigo 142.º do CPTA, as decisões judiciais proferidas em execução de julgados, como é o caso, apenas podem ser objecto de recurso jurisdicional “… quando declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução” e decorre do teor da Douta Sentença recorrida se verifica qualquer destas situações
Consta das referidas conclusões 1 a 3 que, não obstante a redacção do artigo 142º nº2 do CPTA, o recurso da decisão recorrida é admissível por interpretação extensiva da ratio que fundamenta o mesmo nesse sentido evocando a doutrina do acórdão do STA-2ª Secção de 13-04-2011, tirado no Recurso nº 01032/10 e que, sob os descritores EXECUÇÃO DE JULGADO- RECURSO JURISDICIONAL-INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA firmou o seguinte entendimento versando matéria tributária:
“I – O disposto no n.º 2 do artigo 142.º do CPTA, interpretado extensivamente atendendo à sua ratio fundamentadora, não constitui obstáculo legal ao conhecimento de recurso interposto de decisão judicial proferida em execução de julgado anulatório de acto de liquidação de imposto no qual tenha sido reconhecido o direito da requerente a indemnização por garantia indevidamente prestada.”
Com base nessa jurisprudência, sustenta a recorrente que, tendo cabido ao tribunal administrativo declarar a posição da recorrente face ao totem pela primeira vez já em sede executiva, a respectiva apreciação pelo tribunal a quo da posição da recorrente não compreende a prévia existência dum título executivo contra a recorrente, pelo que constitui, para os efeitos do artigo 142º nº1 e nº2 do CPTA uma decisão legalmente recorrível.
Em reforço dessa tese, aduz ainda que uma interpretação meramente literal do artigo 142º nº2 do CPTA, excludente do direito ao recurso do recorrente no caso concreto é ilegal e inconstitucional pois viola o direito fundamental ao recurso da recorrente.
Contra tal ponto de vista se insurge a recorrida (vide conclusão I) das suas contra-alegações) defendendo que o presente não deve ser aceite, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses em que é admissível, no âmbito das execuções tramitadas no contencioso administrativo, o recurso das decisões judiciais (mais concretamente, por extravasar do âmbito do n° 2 do art.° 142.° do CPTA).
Quid juris?
Considera a recorrida, em substância, que o disposto no n.º 2 do artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) constitui obstáculo legal ao conhecimento do presente recurso jurisdicional, interposto de decisão proferida em execução de julgado administrativo, pois que, por força da referida disposição legal, de decisões proferidas em processos desta natureza só seria admissível recurso nos três casos nela expressamente mencionados, isto é, quando em execução de julgado se declarasse a existência de causa legítima de inexecução, houvesse pronúncia no sentido da invalidade de actos desconformes ou fosse fixada indemnização fundada na existência de causa legítima de inexecução.
Vejamos.
Na sentença recorrida considera-se que a execução do julgado anulatório não pode deixar de importar, para a executada, a remoção do totem publicitário. Entretanto, no que se refere à ora recorrente E………………- Publicidade ……………….., Lda que a mesma formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela. Em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida, pela Câmara municipal de Loures, informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à legalização do totem. Seguidamente, afirma-se na sentença recorrida que a contra-interessada (devidamente citada e com interesse em contradizer a presente execução) não provou que tenha nesta data um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito e, por assim ser, considera que a contra interessada não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara Municipal de Loures, por ser este o meio processual inidóneo para tal.
Conclui-se, então e por via disso na sentença, que apenas cabe julgar a presente execução procedente por provada e, em consequência intimar, a Junta de Freguesia da Portela a, no prazo de 30 dias, proceder, em execução da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2009 à remoção do totem publicitário "com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura" instalado na rua Vasco da Gama, na Portela.
Propendemos a sufragar a posição da recorrente também arrimados à doutrina do douto aresto do STA citado pela recorrente (embora produzido em matéria tributária) no sentido de que também não nos parece que a referida disposição legal deva ser interpretada no sentido propugnado pela recorrida, na convicção de que a melhor hermenêutica do preceito é a de que o mesmo visa esclarecer que são também decisões de mérito - e como tal recorríveis, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do CPTA, desde que o processo no qual foram proferidas seja de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre -, as decisões judiciais proferidas em execução de julgado respeitantes a incidentes de natureza declarativa, sendo esta a justificação apontada para a referida norma por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, em anotação à referida disposição legal in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, pp. 812/813.
Como se expende no aresto que vimos citando, “…a ratio justificativa do preceito (é) a de evitar a dúvida quanto à recorribilidade das decisões proferidas em execução de sentença de conteúdo também declarativo, e não meramente executivo…”
Donde que não se vê como se poderia ter por justificável impedir o recurso de uma decisão judicial proferida em execução e julgado anulatório de acto administrativo que, na medida em que se discute se a recorrente provou, ou não, que tenha à data da prolação da sentença um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito e, por assim ser, considera que a contra interessada não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara Municipal de Loures, por ser este o meio processual inidóneo para tal, tem também natureza declarativa.
É certo que o caso dos autos, tal como o posto no acórdão que vimos referindo, não está directamente contemplado na letra do n.º 2 do artigo 142.º do CPTA, mas, havendo entre os nela contemplados e o dos autos identidade de ratio fundamentante, há que interpretar extensivamente o referido preceito legal, pois que se o legislador o tivesse previsto certo é que mereceria idêntico tratamento.
De facto, satisfeito o critério da alçada, não se conceberia negar ao requerente que deduziu oposição à execução na qual foi admitida a intervir a possibilidade de dela recorrer, atenta a natureza de direito fundamental do direito de acesso aos Tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Improcede, deste modo, a contra-alegação da recorrida no sentido da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, e, porque não vêm alegados nem se verificam quaisquer outros obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, dele haverá que conhecer.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº2 e 146º, nº1, do CPTA, e dos artigos 5º, 608º, nº2, 635º,nºs 4 e 5, e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º, 140º e 142º, do CPTA pelo que, perante o teor das conclusões supra transcritas, cumpre apreciar, essencialmente, as questões atinentes à nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão do tribunal a quo de considerar a citação validamente efectuada; se assim não se entender, ocorre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia em virtude de à luz dos concretos fundamentos que justificaram o chamamento da recorrente aos autos, ao considerar que existe interesse em contradizer da recorrente (fundando a exequente o seu pedido de intervenção, precisa e exclusivamente, no facto da anulação de tais actos poderem "directamente" prejudicar a recorrente, não pode o tribunal fundar o interesse em contradizer em factos que o exequente não invocou para justificar o interesse em contradizer); para o caso de assim não ser entendido, se decisão incorre em erro de julgamento e se, para evitar qualquer contradição no julgado entre a decisão nos presentes autos e a decisão a proferir nos autos 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica do tribunal a quo, ou, doutro modo, evitar que qualquer decisão neste processo pudesse em última análise obstar ao conhecimento do outro processo pela criação duma situação de facto que obstasse ao conhecimento do processo identificado no número anterior por falta de objecto (motivada pela remoção do totem), porque a recorrente explora de boa fé o suporte publicitário há uma década, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, entidades públicas ou mesmo da exequente, caberá determinar a de suspensão nos termos do artigo 279º do CPC.
Assim:
Da nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão:
Na conclusão 4 afirma a recorrente que a sentença é nula, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão do tribunal a quo de considerar a citação validamente efectuada.
Nulidade prevista na alínea b) do n.°1.do artigo 615° do NCPC que terá ocorrido, segundo o recorrente, porque a Mª Juíza a quo não fundamenta nem de facto nem de direito os motivos pelos quais decidiu.
A falta de motivação ou fundamentação da decisão judicial verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.
A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais (artº 208 nº 1 da CRP e 154 nº 1 do NCPC).
A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso.
Numa palavra: a exigência de fundamentação decorre da necessidade de controlar a coerência interna e a correcção externa da decisão.
No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada.
O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (154º, nº 1 do NCPC).
Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado- está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado: basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou.
Com efeito o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar e resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artº 615 nº 1 d), 1ª parte, do CPC) (vide- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1984, pág. 140, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 2001, pág. 703, e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, págs. 221 e 222).
Como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (In CPC, Anotado, pg. 297).
No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194).
Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Para podermos apreciar se a decisão recorrida não justificou os respectivos fundamentos e se deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, há que convocar o que se disse na decisão recorrida.
Ora, da leitura que se faz da decisão recorrida resultam perfeitamente claros os motivos, isto é, os fundamentos de facto e de direito, subjacentes à decisão judicial recorrida, dito por outras palavras, um destinatário normal consegue compreender as razões que levaram a Mmª Juíza recorrida a entender porque não poderia deixar de executar-se o julgado anulatório e as razões da improcedência dos motivos invocados pela recorrente.
Ante o exposto, improcede o presente fundamento de recurso identificado pela Recorrente como nulidade por falta de fundamentação.
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Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão:

Na conclusão 15, a recorrente E……………….., na consideração de que está provado que tem ao longo dos anos (desde 2003) pago à Junta de Freguesia da Portela as respectivas taxas, e não havendo qualquer pedido de declaração de nulidade de tais actos, cremos que a decisão para além de nula, por oposição a fundamentação de facto considerada (facto 10), nos termos do artigo 668 º nº1 alínea c) do CPC, como incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrente não provou que tenha um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário.
Vejamos, primeiro, se se verifica a nulidade decisória, começando por afirmar que, como é manifesto que ocorre no caso posto, inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho.
Com base no circunstancialismo provado e tendo em conta a natureza e o efeito útil da presente acção, nenhuma oposição se verifica entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão, ao contrário do que alega a recorrente.
Na verdade, defende a recorrente, que há na sentença um vício real no raciocínio, devendo ser considerada nula por referência à al. c) do n°1 do art. 668° do C.P.C..
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto.
A disposição do artº 668º do CPC, sua al. c) do nº 1, em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual tipifica como causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão».
Entende a mais autorizada doutrina (v. Prof. J. A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A. Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, CPC Anotado, pág.686) que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
Importaria, por isso, determinar se os fundamentos invocados pelo Mº Juiz «a quo» deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
Ora, como supra se demonstrou, não consta da sentença qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeito silogismo lógico.
Manifestamente que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho, sem prejuízo de se aquilatar se nesse julgamento a sentença incorreu nos erros de julgamento que também lhes são assacados pela recorrente.
Termos em que não se verifica a arguida nulidade.
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Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia:

Nas conclusões 13 e 14 sustenta a recorrente que à luz dos concretos fundamentos que justificaram o chamamento da recorrente aos autos, ao considerar que existe interesse em contradizer da recorrente, s.m.o, a sentença do tribunal é nula por excesso de pronúncia (668º nº1 alínea d) parte final). É que, fundando a exequente o seu pedido de intervenção, precisa e exclusivamente, no facto da anulação de tais actos poderem "directamente" prejudicar a recorrente, não pode o tribunal fundar o interesse em contradizer em factos que o exequente não invocou para justificar o interesse em contradizer.
Apreciando:
Nos termos do artigo 668º, nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou quando vai além do elenco legal de conhecimento oficioso, ou, ainda, por conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido vazado na petição.
No entanto, a única razão para a sentença ter julgado improcedente a oposição deduzida pela recorrente foi o caso julgado constituído pela sentença anulatória proferida na fase declarativa a qual foi reaberta com a intervenção da recorrente à qual foi reconhecida legitimidade e será sobre esta que, eventualmente e em última análise se insere (e foi por essa lógica que se julgou admissível o presente recurso ao analisar a questão prévia nos termos exarados supra), a sentença poderá ter errado. Na verdade, impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ela são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei não constitui motivo de nulidade (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), deve ser qualificado como erro de julgamento.
E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto à questão da legitimidade da recorrente para ser chamada à acção sendo legalmente admissível conhecer esta questão.
E, também o é, por a legitimidade ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, como acima se referiu.
Destarte, ao ter-se conhecido das apontadas matérias não cometeu o Tribunal “a quo” erro de actividade jurisdicional e, consequentemente, não verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, concretamente da 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
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Do erro de julgamento por inadequada aplicação dos normativos vigentes à situação sub-judice:

Na conclusão 5 afirma-se que é patente que a decisão incorre em erro de julgamento porque a citação foi feita sem cumprimento do artigo 327º do CPC pois feita, sem cominação conforme com a lei, o que levaria a nulidade do referido acto conforme peticionado.
Se bem perscrutamos, vem arguida a nulidade da citação pelas apontadas razões.
Dispõe-se no nº 1 do artº 201º do C.P.C (em vigor ao tempo) que: "A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."
No seu "Comentário" 2º-484, escreve O Prof. José Alberto dos Reis, quanto ao regime estabelecido no citado normativo, que o que há de mais característico e frisante nele é «...a distinção entre infracções relevantes e infracções irrelevantes. Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz a nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: - a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa"...sendo, neste caso, ao tribunal que compete ..." no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».
Ora, no caso concreto, cabia a arguição de nulidade pois esta é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial.
Quando existe despacho judicial (o que não terá acontecido no caso dos autos, como se relatou) a ordenar a prática de um acto que a lei proíbe, o meio para reagir contra a ilegalidade cometida é a arguição ou reclamação por nulidade, e não a interposição de recurso já que não se está perante um despacho ilegal por ter ofendido a lei de processo.
Aquele ilustre Professor traduz esta realidade na expressão de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se", realidade que a recorrente não percepcionou dado não ter vindo, ao abrigo do artº 201º do CPC, arguir a nulidade processual consistente em a citação ter sido feita sem cumprimento do artigo 327º do CPC pois feita, sem cominação conforme com a lei.
Assim sendo, porque a recorrente em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, recorreu da sentença que julgou improcedente a oposição à execução por ela deduzida, não pode agora ser a mesma apreciada o que se declara.
Até porque, como bem salienta a recorrida, do articulado apresentado decorre que a E……………. -PUBLICIDADE …………………, LDA., compreendeu perfeitamente o teor da citação para o presente processo, contestando os fundamentos jurídicos para o seu chamamento, pelo que se dúvidas houvesse sobre se a citação, ainda que, porventura não tenha obedecido às exigências legais, ainda assim estaríamos perante uma mera irregularidade, sanada com a intervenção posterior no processo da entidade citada.
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Da legitimidade:

Nas conclusões 6 a 14, a recorrente insurge-se sobre o expendido na sentença quanto à atribuição de legitimidade quer nela lhe é feita, afirmando peremptoriamente que o tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao afirmar que a recorrente "tem interesse em contradizer a presente execução".
É que, diz, a recorrente foi chamada a intervir enquanto interveniente principal e podia ou não intervir nos autos, sendo que a decisão que viesse a ser proferida contra si não produziria na sua esfera caso julgado já que o estatuto de "interveniente principal" não se confunde com o estatuto de "contra-interessado".
Assim, a decisão ora recorrida ao entender que a recorrente tem interesse em contradizer viola o direito recorrente de não intervir nos autos, sem que a não intervenção seja cominada quanto a si de caso julgado (328º nº2 do CPC a contrario), além de que a consideração da recorrente enquanto "contra-interessada" além de violar a lei (por violação do principio da estabilidade da instância, por violação do caso julgado e do artigo 177º nº1 do CPTA) viola ainda o princípio da igualdade, neste último caso, porque trata aquilo que é desigual (a posição de "contra-interessado" e a posição de interveniente principal) de forma igual.
Por fim, afirma que à luz dos concretos fundamentos que justificaram o chamamento da recorrente aos autos, ao considerar que existe interesse em contradizer da recorrente, s.m.o, a sentença do tribunal é nula por excesso de pronúncia (668º nº1 alínea d) parte final), fundando a exequente o seu pedido de intervenção, precisa e exclusivamente, no facto da anulação de tais actos poderem "directamente" prejudicar a recorrente, não pode o tribunal fundar o interesse em contradizer em factos que o exequente não invocou para justificar o interesse em contradizer.
Dissente a recorrida deste entendimento considerando que a ora Recorrente é parte legítima nos presentes autos, tendo neles já apresentado um articulado próprio, no qual expôs a sua oposição ao chamamento (a qual foi desatendida) e apresentou a sua defesa (a qual foi igualmente rejeitada).
Conclui, por isso, a recorrida que pendência de um outro processo judicial destinado ao licenciamento do totem publicitário cujo acto de licenciamento foi anulado na acção que, posteriormente, originou a presente execução, não obsta ao prosseguimento dos presentes autos (e, na sequência do determinado pela sentença ora recorrida, à remoção do dito totem publicitário).
Antecipe-se que, a nosso ver, que não se verifica o erro que o recorrente assaca à decisão recorrida sendo, começando por atentar nesse sentido, na factualidade levada ao probatório da sentença do qual ressurge que:
7) A E…………….- Publicidade ………………, Lda formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela. Cfr. documentos de folhas 46 e 47 e 48dos autos.
8) Em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à "legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela" "dado a pretensão estar totalmente localizada em zona de servidão non aedifícandi, por não serem cumpridos quaisquer dos afastamentos que cumulativamente definem os seus limites de "40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada".
Cfr. documentos de folhas 48 e 49 dos autos.
9) Aquela decisão foi impugnada junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo que corre termos sob o n.°2877/12.8BELSB.
Com base em tal factualidade, na fundamentação jurídica da sentença refere-se que a E……………. - Publicidade ………………, Lda formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela e que em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida, pela Câmara municipal de Loures, informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à legalização do totem, sendo com base nesses factos (e obviamente nos demais supra citados) que essencialmente a sentença considerou que a “contra-interessada”, com “interesse em contradizer” a presente execução, não provou que tenha nesta data um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito. Mais considerou o julgador que a “contra interessada” não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara Municipal de Loures, por ser este o meio processual inidóneo para tal.
Julgamos bem vislumbrar que o tribunal a quo trata como “contra-interessada” a recorrente por considerar que ela tem “interesse em contradizer” e, tendo em conta os termos como a interveniente configurou o seu direito ou interesse em se opor à execução, obtendo, pelo menos, a suspensão do presente processo a aguardar a decisão do que pende no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo que corre termos sob o n.°2877/12.8BELSB.
A recorrida discorda da ora Recorrente considerando-a parte legítima nos presentes autos, tendo neles já apresentado um articulado próprio, no qual expôs a sua oposição ao chamamento (a qual foi desatendida) e apresentou a sua defesa (a qual foi igualmente rejeitada).
Sendo assim, como é, parece não terem consistência as reservas levantadas pela recorrente à verificação da sua legitimidade no chamamento à presente acção e à sua intervenção no mesmo, até porque claramente a assumiu e manifestou um interesse pessoal e legitimo que entendeu digno de protecção legal contradizendo a pretensão executiva deduzida pela exequente.
E o certo é que nas execuções de decisões anulatórias de actos administrativos, como a presente, o art.° 177.°, n°1, do CPTA, postula a obrigatoriedade de notificação dos contra-interessados a quem a satisfação da pretensão do Exequente possa prejudicar.
E foi precisa e objectivamente por essa razão que, no requerimento executivo, a ora Exequente requereu a citação, na qualidade e contra-interessada, da entidade que, nos termos do processo administrativo, era beneficiária dos actos anulados na acção principal -a F…………… - PUBLICIDADE E …………….., LDA..
Ora, em sintonia com o que considera a recorrida, a intervenção processual da E………… - PUBLICIDADE ……………, LDA., a título de contra-interessada ou nos termos do incidente da intervenção provocada, deveria ter sido apresentado no processo principal ou, eventualmente, no requerimento executivo pela singela razão de que não o poderia ter sido aquando da apresentação da acção de anulação do acto administrativo porque, do processo administrativo conducente à emissão deste, não constava qualquer referência à dita empresa, constando apenas a referência à F…………… - PUBLICIDADE ……………….., LDA, como beneficiária dos actos impugnados.
Em reforço dessa conclusão, e como bem observa a recorrida, pontifica ainda o facto de a E……………… - PUBLICIDADE ………………….., LDA., apenas foi constituída em 2 de Janeiro de 2003 (conforme se alcança da publicação do contrato de sociedade no Diário da República, III Série, de 1 de Abril de 2003), quando a acção em causa deu entrada em juízo no dia 4 de Janeiro de 2002.
Daí que não o poderia ter sido no requerimento executivo pelas mesmas razões, uma vez que, apenas na contestação à presente execução a Exequente tomou conhecimento da qualidade de interessada da E…………….. PUBLICIDADE ……………….., LDA., nos presentes autos, enquanto titular do direito de exploração do painel publicitário cuja ilegal instalação motivou o presente processo.
É, pois, manifesto que a E……………… - PUBLICIDADE ……………….., LDA., foi chamada ao processo no logo que a Exequente tomou conhecimento da sua qualidade de potencial lesado pela procedência da presente execução, pelo que o procedimento legal adoptado pela exequente foi o correcto: como nesse momento a execução havia já sido instaurada e contestada, o meio processual adequado para o seu chamamento ao processo era o da intervenção provocada, assim se assegurando a sua legitimidade passiva na presente acção.
É que, na verdade, sendo a ora Recorrente a beneficiária directa dos actos administrativos anulados, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo agora executada, será, por isso, directamente prejudicada pela procedência da presente execução e, bem assim, das providências que o tribunal venha a decretar nesse âmbito.
Dito de outro modo e com mais concretude: a legitimidade da contra-interessada decorre da circunstância de, caso o tribunal julgue procedente a presente execução, tal implicará, nos termos solicitados no requerimento executivo a remoção do totem publicitário explorado pela empresa que o explore comercialmente.
Subscrevendo, de pleno, a posição da recorrida nas suas contra-alegações, uma vez que o processo se encontra em fase executiva, as causas de oposição à pretensão do Exequente são as taxativamente indicadas no art.° 814.°doCPC e no seu articulado, a E……………….'- PUBLICIDADE E …………………, LDA., não invoca nenhuma delas, pelo que a sua intervenção nos presentes autos não deverá obstar ao prosseguimento dos mesmos.
Conclui-se, pois e em definitivo, que a recorrente é parte legítima nos presentes autos, improcedendo as conclusões alegatórias em análise.
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Da suspensão dos presentes autos

Nas restantes conclusões sustenta a recorrente que, estando provado que tem ao longo dos anos (desde 2003) pago à Junta de Freguesia da Portela as respectivas taxas, e não havendo qualquer pedido de declaração de nulidade de tais actos, a decisão incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrente não provou que tenha um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário e que, ainda que assim não se entendesse, no limite, a manutenção da exploração do suporte publicitário está dependente da apreciação dos fundamentos invocados no processo 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica do tribunal a quo.
Donde que, defende, face à pretensão da exequente cabe neste processo conforme referido apreciar a posição jurídica da recorrente, interpretando erradamente o tribunal a posição da recorrente quando afirma que a recorrente com a presente execução terá procurado obter a "título provisório algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa".
Isso porque a recorrente pediu, ao tribunal a suspensão do processo, para que precisamente a sua posição pudesse ser efectivamente apreciada visando assim evitar qualquer contradição no julgado entre a decisão nos presentes autos e a decisão a proferir nos autos 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica do tribunal a quo.
Ou doutro modo evitar que qualquer decisão neste processo pudesse em última análise obstar ao conhecimento do outro processo pela criação duma situação de facto que obstasse ao conhecimento do processo identificado no número anterior por falta de objecto (motivada pela remoção do totem).
Termina afirmando que a recorrente explora de boa fé o suporte publicitário há uma década, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, entidades públicas ou mesmo da exequente, nada obstando, pois, è decisão de suspensão nos termos do artigo 279º do CPC, até porque não vislumbra, em tais circunstâncias, quaisquer razões que pudessem determinar que os eventuais prejuízos da suspensão superem os prejuízos do decretamento da suspensão.
Quid juris?

Na sentença recorrida decidiu-se dar provimento à presente execução e, em consequência intimar a Junta de Freguesia da Portela de Sacavém a, no prazo de 30 dias, proceder, em execução da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2009, à remoção do totem publicitário "com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura" instalado na rua Vasco da Gama, na Portela de Sacavém.
Para assim decidir, adoptou o seguinte discurso jurídico:
“Estabelece o artigo 173.°n.°1 do CPTA que "a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado."
Dispõe o artigo 173.°, n.°2 do CPTA que "a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação."
Está provado que pela Presidente da Junta de Freguesia da Portela foi em 3 de Abril de 2001 proferido despacho pelo qual foi autorizada a colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura tendo na parte superior um cubo rotativo com 7x5 metros cada a instalar na rua Vasco da Gama na Portela. Está provado que em 4 de Abril de 2001 foram emitidos quatro alvarás de licenças processos n.°s 64, 65, 68 e 69 à Fotochip, respeitando os dois primeiros a licenças para publicidade e os dois últimos a licenças para ocupação da via pública com postes de suporte, válidas de l de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, "no lugar de Traseiras da Volvo, n.° O", com dimensão de 13,00 m2 no que respeita à ocupação da via pública e de 140, 00 m2 relativamente à licença de publicidade."
Está provado que pela Junta de Freguesia da Portela foi deliberado na sua reunião de 10 de Abril de 2001 aceitar o pedido da Fotoship - Publicidade e Marketing, Lda de colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na rua Vasco da Gama numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o número 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000.
Está provado que por aquela deliberação foi também fixado o encargos com aqueles os anúncios publicitários colocados na freguesia.
Está provado que por sentença de 23 de Fevereiro de 2009 foram anulados O despacho da Presidente da Junta de Freguesia da Portela de 3 de Abril de 2001 que autorizou "a colocação de um Totem" e a deliberação da Junta de Freguesia da Portela de 10 de Abril de 2001 aceitou a "colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na rua Vasco da Gama numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o número 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000."
Interpostos recursos jurisdicionais daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, está provado que por Acórdão de 21 de Junho de 2011 daquele venerando Tribunal, foi recusado provimento aos mesmos.
Assim, transitada em julgado a sentença anulatória a Junta de Freguesia da Portela ficou constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Ficou constituída no dever de alterar as situações de facto que entretanto surgiram na pendência do recurso contencioso de anulação e que são incompatíveis com a execução do julgado anulatório.
Ora, a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados os actos anulados são a remoção do totem. A situação de facto que surgiu na pendência do recurso contencioso de anulação é a edificação do totem publicitário.
Pelo que a execução do julgado anulatório não pode deixar de importar, para a executada, a remoção do totem publicitário.
A E……………. - Publicidade ……………………….., Lda formulou em 17 de Fevereiro de 2012 junto da Câmara Municipal de Loures informação prévia sobre a viabilidade de legalização de Totem publicitário com cubo rotativo com uma coluna de 16 m e um cubo rotativo de 7x5 m, instalado na rua Vasco da Gama, Portela. Em 27 de Fevereiro de 2012 foi emitida, pela Câmara municipal de Loures, informação no sentido de que não é possível emitir parecer positivo à legalização do totem. Ou seja, a contra-interessada (devidamente citada e com interesse em contradizer a presente execução) não provou que tenha nesta data um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito. A contra interessada não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara Municipal de Loures, por ser este o meio processual inidóneo para tal.
Pelo exposto cabe julgar a presente execução procedente por provada e, em consequência intimar, a Junta de Freguesia da Portela a, no prazo de 30 dias, proceder, em execução da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2009 à remoção do totem publicitário "com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura" instalado na rua Vasco da Gama, na Portela.
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Se houver incumprimento da decisão de intimação judicial será aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169° do CPTA, que se fixa, desde já em 5% do salário mínimo nacional, e sem prejuízo da responsabilidade devida pela inexecução ilícita das decisões judiciais, nos termos do artigo 159.°, do CPTA.”
A recorrente, como vimos, reitera no seu recurso (como já havia feito no seu articulado anterior), que se encontra pendente, neste mesmo tribunal (Proc. n.° 2877/12.8 BELSB), um outro processo por si instaurado contra a Câmara Municipal de Loures, na qual a mencionada empresa contesta o indeferimento do seu pedido de licenciamento mas, como é patente, esse outro processo judicial deu entrada em juízo já após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo cujo acórdão aqui se executa.
Na verdade, o mencionado processo n.° 2877/12.8 BELSB deu entrada, como disso dá notícia a própria recorrente no art.° 30.° do seu articulado no dia 20 de Novembro de 2012.
Já o Processo n°14/02, que correu termos neste mesmo tribunal e cujo incumprimento voluntário da decisão transitada em julgado determinou a presente execução, formou caso julgado com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21 de Julho de 2011.
Perante essa factualidade coloca-se desde logo a questão de saber se esta decisão transitada em julgado não vincula a E…………………….. - ………………………….., LDA., sob a invocação da não participação desta nesse mesmo processo.
Como adverte a recorrida , tal argumentação não colhe, desde logo porque, como decorre do articulado apresentado pela JUNTA DE FREGUESIA DA PORTELA, a E……………… -PUBLICIDADE …………………….., tinha conhecimento da existência de um litígio acerca da licitude do licenciamento do totem publicitário por si explorado pelo que se, ainda assim, decidiu avançar para um pedido autónomo de licenciamento (que, aliás, foi indeferido pela entidade competente), bem sabia que a pronúncia a produzir estava comprometida pela decisão aqui exequenda.
Com a reforma de 2004, concretizada para dar cumprimento ao objectivo constitucional da garantia da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares e, sobremodo, ao preceito constitucional que prevê a obrigatoriedade das sentenças administrativas para as autoridades públicas ínsito no actual artº 205º, nºs. 2 e 3 da Constituição, a administração passa a ter o dever de execução espontânea circunscrito a um certo prazo e o ónus de invocar a existência de causa legítima de inexecução, nesse prazo ou em sede de oposição ao pedido de execução do particular, que deixou de estar obrigado a requerer a declaração da respectiva inexistência.
Como enfatiza Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, pág. 352, “o processo executivo visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal no processo declarativo.
Desde logo, a doutrina e a lei apontam para um conceito amplo de execução, que inclui as modalidades de cumprimento espontâneo ou voluntário da sentença, em especial pela Administração, bem como a própria garantia do respeito pelo julgado, pelo menos na medida em que seja necessário para o restabelecimento de direitos violados.”
No mesmo sentido, também se pronuncia o Prof. Freitas do Amaral, A Execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª, ed., p.p.33 e ss, acentuando as limitações de uma execução forçada no processo administrativo, quando são as autoridades que detêm o poder de coagir.
Do exposto resulta do artº 158º do CPTA a obrigatoriedade das decisões dos tribunais administrativos que implica o dever de cumprimento espontâneo das sentenças pela Administração dentro de um determinado prazo, salvo a verificação de causa legítima de inexecução, o que quer dizer que o particular não tem agora o ónus de requerer à Administração a execução da sentença para o colocar em mora.
Da conjugação dos artºs. 158º, 162º, 164º, 170º, nºs 1 e 2, 175º e 176º do CPTA, decorre que, em vista do caso concreto, findo o prazo de três meses, o particular tem o direito e o ónus de iniciar o processo de execução e as autoridades administrativas apenas podem deixar de cumprir o julgado se ocorrer uma causa legítima de inexecução que, legalmente, só poderão ser a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público em tal execução, ressalvando-se o caso de pagamento de uma quantia certa, em que não pode ser invocada uma tal causa.
É de salientar neste contexto, que o conhecimento da existência ou inexistência de causa legítima de inexecução, não integra o objecto principal do processo de execução, constituindo uma mera questão incidental.
Prismando a situação dos autos segundo tais princípios o que o tribunal a quo tinha de fazer era, tão só, importa determinar, se existe, ou não, causa legítima de inexecução, na consideração de que a causa legítima de inexecução específica da sentença pode ser invocada na fase pré-executiva de cumprimento espontâneo (artº 163º do CPTA), durante o processo executivo, em oposição (artº 165º), ou, na execução de sentença anulatória, na respectiva contestação (artº 177º).
Donde que, as questões colocadas pela Recorrente no sentido de suspender esta execução, revelam claramente que não foi dado cumprimento do julgado anulatório em causa nestes autos, com inobservância do caso julgado.
A propósito do caso julgado escreveu-se no Acórdão do STA, de 14.02.02, proc. 10/02-30, o seguinte:
“ (…) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”.
Tendo-se nele ainda dito, com recurso às obras ali citadas da nossa melhor doutrina (Manuel de Andrade, Rui Machete, Vital Moreira e Gomes Canotilho) que:
“…O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados…”
"...o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável."
Inatacabilidade e indiscutibilidade que perante o disposto no então invocado e aqui também invocado art.º 205° da Constituição da República, designadamente pelo que se estatui no seu n.º 2° “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.”
Na verdade, “…as decisões judiciais (transitadas em julgado) não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tomarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade...".
Como "...se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação. " (Vital Moreira e Gomes Canotilho).
Aplicando tal Doutrina ao caso concreto, tendo em conta o decidido no acórdão anulatório não pode deixar de ser integralmente aplicada, o que acarretaria como consequência a nulidade do despacho que viesse a decretar a suspensão da presente execução com fundamento na pendência de “causa prejudicial” por ofensa ao caso julgado.
Saliente-se que um dos efeitos substantivos do acórdão que concede provimento ao recurso e, em consequência, julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: concedido provimento ao recurso e determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo.
E o dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada.
Tal reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss).
Assim, sobre a ilegalidade declarada pelo acórdão anulatório e ora exequendo formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que a decisão que viesse a determinar a suspensão desta instância nos termos pretendidos pela recorrente manifestamente afrontaria.
É consabido que o caso julgado material ou externo é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703.
Por força do disposto no art.5.º, n.º 4, do DL n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, é aplicável ao presente processo de execução de julgado o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As regras fundamentais deste Código sobre a execução de sentenças de anulação de actos administrativos são enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 173.º, em que esse estabelece que «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» e que «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».
O Supremo Tribunal Administrativo, tem perfilhado o entendimento de que em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
Daí que, volvidos mais de 3 meses sobre o envio de tal resposta, sem lhe ter sido comunicada qualquer nova decisão da entidade administrativa quanto à impossibilidade absoluta da execução do julgado, o ora exequente tenha legitimamente concluído pela falta de execução espontânea do julgado anulatório, e, assim, formulado com inteira legitimidade o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
Ora, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão judicial.
In casu, não foi invocada causa legitima de inexecução nem que a execução cause grave prejuízo para o interesse público, nem se vislumbra, atenta a natureza do julgado anulatório, qualquer razão que objectivamente possa obstar à execução.
Sucede que, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória.
E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:
- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e
- dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)].
Nesse sentido e a título exemplificativo, veja-se o Acórdão da Secção do CA- 2º Juízo do TCAS de 12-03-2015, proferido no Processo nº 05144/09.
Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA, e 158º n.º 2, do CPTA).
Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do recurso contencioso n.º 607/98 – neste sentido, entre muitos outros, Acs. Do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328ª/03, e 18.11.209, proc. N.º 581/09 -, ou seja, pela anulação do acto que não graduou em 1º lugar a Exequente e permitiu que o contrato de concessão fosse outorgado com outra entidade.
O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA),impõe que se tenha presente que “(...) Ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado.
O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos.
Ao dispor o nº 1 do artº 173º do CPTA que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isso quer dizer que há o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado.
Donde que a actuação do Executado em dar cumprimento ao julgado anulatório impõe-se como uma obrigação constituída judicialmente, nos termos do artº 158º do CPTA, o que significa que a decisão judicial é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre quaisquer autoridades administrativas, sob pena de nulidade dos actos contrários que sejam praticados e ainda, de responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da execução.
In casu, o que cabe unicamente aferir é se ocorre causa legítima de inexecução, que, como já se demonstrou, não tendo sido expressamente invocada, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 178º, nº 1 do CPTA.
O interesse e utilidade da instância executiva para o exequente que obteve vencimento da causa, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, como no presente caso, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado.
Consequentemente, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciado da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida.
É manifesto que no caso dos autos a Administração, ora executada, nada fez, invocando em juízo (ainda que implicitamente) a impossibilidade de dar execução em julgado, no que é secundada pela ora recorrente, derivada do facto de pender uma acção cuja decisão poderia revelar-se contraditória com o caso julgado formado pelo acórdão que se executa na presente acção.
Mas, perante a omissão e inactividade da Administração em dar execução ao julgado, interessa à Exequente que o Tribunal se debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado.
Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação, em que, portanto, não foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração.
Daí, pois, que as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório.
Adversamente ao sustentado pela Recorrente, não se mostra ainda necessário esperar para que o tribunal em nova acção declarativa definir o seu interesse, pois por força do julgado se impunha a remoção do totem e a Exequente tem o direito à execução do julgado, pois essa execução é possível.
Não estamos, pois, perante uma situação em que a Administração fica impossibilitada de dar cumprimento, restabelecendo no plano dos factos o dever de reconstituição da situação hipotética que existiria caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, caso em nasceria o dever de indemnizar pela impossibilidade de execução do julgado.
Essa situação poderá eventualmente vir a ocorrer entre a ora recorrente e a entidade administrativa, em resultado da acção que está ainda por julgar (a “causa prejudicial”) existindo a eventualidade de a recorrente, ter direito a uma indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, por aplicação das regras gerais.
“O dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída no caso de a execução da sentença ser impossível apenas se refere, portanto, ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o ato ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução da sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover, pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar. Isto mesmo resulta da já referida circunstância de este dever de indemnizar funcionar como um sucedâneo da execução da sentença (…)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, obra cit. Págs. 816-817.
Por fim e na esteira do que a recorrida afirma nas suas contra-alegações, tendo a recorrente E……………… - PUBLICIDADE ………………….., LDA., adquirido, sem desconhecimento desse carácter litigioso, um direito litigioso, cumpre aplicar o disposto no n°3 do art.° 271° do CPC, de acordo com o qual, "a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção".
Ademais, uma vez que estes efeitos processuais não estão ser respeitados, a pretexto de que o caso julgado que venha a formar-se com a decisão da acção ainda pendente intentada pela recorrente tal situação poderá originar casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo).
Mas, nesse caso regeria o artº 675º, nº 1 do CPC (artº625 do NCPC), estabelecendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (cfr., v. g., STJ - 2/7/1992, BMJ 419, 626; STJ – 10/1/1995, CJ/S 95/1, 24). Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão (RC - 6/12/1994, BMJ 442, 266; RC - 20/12/1994, BMJ 442, 266).
Assim sendo, haverá sempre que que dar acatamento ao determinado no acórdão exequendo, como bem determinou a sentença recorrida e não que suspender este processo nos termos pretendidos pela recorrente já que o caso julgado visa evitar precisamente que um tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior -art° 497°-2 do C.P.C.
Ora, como é manifesto, é irrelevante para o caso que a decisão que for proferida naqueloutros autos que contradiga a decisão inserta que transitou em julgado e em execução nos presentes autos.
Uma vez decidida, a mesma questão não pode ser mais tarde definida em termos diferentes pelo mesmo ou por outro tribunal.
Não se ignora que, por regra, a autoridade do caso julgado se limita à parte dispositiva do julgado - art° 673° do CPC mas tem sido jurisprudência uniforme do STJ que o caso julgado material estende-se às questões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão.
Nesse sentido, entre outros, V. Ac°s. do STJ: -de 9.6-89-Boi. 388-377; -de 9.2.90- AJ. 6°-90-9; - de 15.11.95 - Boi. 451-307; e - de 10.7.97 - Col. Jur. 1997-11-165
E nem se diga que não há caso julgado por falta de identidade dos sujeitos, da causa de pedir e dos pedidos porque, " A autoridade do caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário para que actue, a coexistência das três identidades referidas no art° 493° do CPC" –cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 21.1.97 - Gol. Jur. 1997-1-22.
Por outro lado, "Para que haja identidade do pedido entre duas acções não é necessária uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas" – cfr. Galvão da Silva, Estudos de Direito Civil e Processo Civil, 1996-234 e o objectivo fundamental da exequente, é que se acate o que foi julgado no recurso contencioso.
A própria Recorrente dá conhecimento de uma outra acção que intentou, cujo objecto contende com a presente execução, onde não foi proferida sentença, portanto, ainda não dotada de força de caso julgado, atenta a finalidade desta excepção - evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Donde se confirma não ser absolutamente necessária a coexistência das três identidades referidas no art° 498° do CPC para que actue nestes autos a autoridade de caso julgado material formado pelo julgado aqui em execução.
Significa que a decisão a proferir nessa acção, não pode impor uma limitação à remoção ordenada na sentença recorrida que foi reconhecida sem limites, sob pena de entrar numa contradição insuperável com uma decisão judicial anterior e violando o princípio do caso julgado.
Nesta conformidade, e como diz a recorrida, tem de concluir-se que, por um lado, que o outro processo pendente no tribunal a quo em nada afecta a presente execução, uma vez que foi instaurado após o trânsito em julgado da decisão proferida na acção ora exequenda e, por outro, que a decisão judicial ora exequenda vincula igualmente a E……………..- PUBLICIDADE ………………, LDA.
Termos em que improcedem in totum os fundamentos de recurso, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
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3.- DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa,16-02-2017


(José Gomes Correia) _____________________________________

(António Vasconcelos) _____________________________________

(Pedro Marchão) _________________________________________