Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:827/08.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/27/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 161º DO CPTA;
EXTENSÃO DE EFEITOS DE SENTENÇA;
IDÊNTICA SITUAÇÃO JURÍDICA.
Sumário:i) O direito reclamado pela exequente, de que deve beneficiar da extensão de efeitos dos acórdãos estendendos, nos termos do art. 161º, nºs 1 e 2 do CPTA /2004), pressupõe que entre os casos judicialmente decididos e o seu haja igualdade nos factos, nos fundamentos jurídicos e nas pretensões;
ii) Pois não basta que as decisões cujos efeitos se visem estender tenham adoptado a mesma solução jurídica, tem de assentar na mesma identidade de situação jurídica material de facto dos acórdãos estendendos e sobre a qual pretende recair a extensão, designadamente quanto à pretensão executiva;
iii) Divergindo a pretensão executiva, já que envolve a reclassificação para uma outra carreira, de chefe de Repartição, diferente da que foi integrada, aquando do processo de transição nos termos do Dec-Lei nº 257/99, então falha o pressuposto relativo à “mesma situação jurídica”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

M……………………………………, veio requerer, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a extensão de efeitos de sentença e execução a seu favor de tais efeitos, nos termos do disposto nos artigos 161º, nº 4 e 173º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra a Direcção Geral dos Serviços Prisionais, pedindo a final que:
- sejam estendidos a seu favor os efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 16.6.2004, no proc. nº1901/03; em 15.12.2004, no proc. nº 2013/03; em 28.9.2006 no proc. nº 1385/04; em 17.10.2006 no proc. nº 1030/04; em 3.5.2007 no proc. nº 9/2006 e em 27.6.2007 no proc. nº 1326/04;
- sejam aquelas decisões executadas a seu favor, com todas as consequências legais;
- seja anulado o despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais de 24.5.2001, publicado no DR-II Série, nº 148 de 28.6.2001, que colocou a requerente na categoria de Chefe de Secção com o índice remuneratório 430; e em consequência, com efeitos retroactivos à data da transição para o quadro de pessoal da referida Direcção Geral;
- seja a DGSP condenada a actualizar as retribuições devidas à requerente, de acordo com o índice remuneratório 510 das tabelas salariais aplicáveis, desde a data da sua integração no quadro de pessoal da DGSP – 28.6.2001 – com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes, reconstituindo a situação que existiria se a requerente tivesse sido colocada na categoria profissional a que tinha direito;
- seja fixado um prazo não superior a 3 meses para que a entidade administrativa proceda à execução dos pedidos supra referidos.

- seja a Direcção Geral dos Serviços Prisionais obrigada a dar execução em favor da requerente ao decidido nos citados Acórdãos, proferindo despacho de nomeação da requerente na categoria de Chefe de Repartição da carreira de Chefias administrativas do quadro de pessoal da DGSP, no escalão 4, a que corresponde o índice remuneratório 545.

Por Sentença do TAC de Lisboa, de 12 de Outubro de 2009, foi a presente execução julgada totalmente procedente.

Desta veio o Ministério da Justiça, Entidade Executada, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

a. A douta decisão de que se recorre padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito;
b. A extensão dos efeitos da sentença prevista no art.º 161.º do CPTA exige a presença cumulativa de diversos requisitos, entre os quais a identidade de situações;
c. Os Acórdãos estendendos, admitidos pela decisão impugnada, se bem que gozem de identidade de fundamentos jurídicos relativamente ao requerido pela Exequente, afastam-se do ponto de vista dos factos e das pretensões;
d. Não se verifica a exigida identidade que, em sede do art.º 161.º do CPTA, deve ser entendida como mesmidade/igualdade.”

Pede o provimento do recurso revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do Recorrente, julgue a acção improcedente.

A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O pedido de extensão dos efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo indicados pela Recorrida a seu favor, deve ser julgado procedente, por se verificarem os respectivos requisitos constantes do art. 161 do CPTA.
2. As alegações do Recorrente assentam na falta de perfeita identidade entre o caso da Recorrida e aqueles que foram objecto dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados.
Como se decidiu no recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 19.2.2009, no Proc. 48087/A: "A expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no art. 161 nº 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes."
3. Assente que não é exigível a identidade fáctica perfeita, resulta também dos autos, que a pretensão da Recorrida/Exequente é a mesma dos interessados cuja situação foi objecto dos Acórdãos do STA supra citados. A Exequente encontra-se na mesma situação em que aqueles se encontravam no que respeita à transição e integração no quadro de pessoal da DGSP, e o decidido naqueles Acórdãos tem plena aplicação, também, à situação da Exequente:
4. Eram todos funcionários que exerciam funções na Direcção Geral dos Serviços Prisionais em comissão de serviço ao abrigo do Decreto-Lei nº 376/87 de 11.12. (Estatuto dos Funcionários de Justiça); - tendo passado a auferir retribuição pela categoria imediatamente superior à sua (nos termos do art. 63 nº 5 do diploma); - que, com a publicação do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7 requereram a sua transição para o quadro de pessoal da DGSP, tendo sido nomeados; - estando em causa em qualquer deles o alcance da expressão "categoria em que o funcionário se encontra" empregue na redacção do art. 4 nº 4 do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7, nos termos do nº 3 e nº 4 do art. 4 do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7 deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
5. A recorrida era escrivã adjunta e, em comissão de serviço na DGSP exercia funções de chefia, orientação, coordenação e supervisão de toda a actividade dos serviços administrativos e articulação institucional e extra-institucional dos mesmos, e a auferir retribuição pela categoria de escrivã de direito (a imediatamente superior à sua) - Escalão 1 e índice 510.
A sua transição processou-se para a categoria de chefe de secção, escalão 5, índice 430. Sendo as funções que passou a exercer as mesmas que exercia quando em comissão de serviço, e no mesmo local de trabalho.
6. Ora, como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, é ao índice 510 pelo qual a exequente era remunerada quando em comissão de serviço, que a entidade requerida tem de atender.
7. Pelo que, deve a Sentença de primeira Instância ser mantida, por ser legal e de Justiça!”

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O MP notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (vide fls. 276 e 277 dos autos, suporte físico).

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Por Acórdão do TCA SUL, de 06 de Junho de 2013, foi decidido rejeitar o presente recurso e não conhecer do seu objecto, do qual foi interposto recurso de revista pelo ora Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º do CPTA. Este Colendo Tribunal, após ter admitido a revista por Acórdão de 05.11.2013, veio a ser proferir Decisão Sumária, em 20.02.2014, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa a este Tribunal para ser admitido o recurso e se conhecer do objecto, se a tal nada obstar.
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Assim, colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na Sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade:

1. Em 4.10.1995, por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República, II Série nº 229 de 3.10.1995, a requerente, escrivã-adjunta, foi nomeada para exercer funções, em comissão de serviço, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 376/87 de 11.12;
2. Passou a auferir o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior – escrivã de direito – escalão 1, índice 480;
3. A partir de 1998, nos termos do Decreto-Lei nº 223/98 de 17.7, passou a corresponder ao 1º escalão, índice 510,
4. Em 28.6.2001, por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República II Série nº 148 de 28.6.2001, transitou (a seu pedido, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7) para o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, tendo sido posicionada na categoria de Chefe de Secção, escalão 5, a que correspondia o índice remuneratório 430;
5. Passando a receber uma remuneração inferior à que recebia quando exercia as funções em comissão de serviço;
6. A transição para os quadros de pessoal da DGSP não determinou alteração do local de trabalho da requerente (Estabelecimento Prisional de Regional de Beja), nem das funções exercidas (“entre outras e desde o seu ingresso neste serviço e até ao presente, orienta, coordena e supervisiona toda a actividade dos serviços administrativos e articulação institucional e extra-institucional dos mesmos” – cfr. Declaração da Directora do Estabelecimento Prisional emitida em 17.4.2000; tendo desempenhado entre 10.5.1999 e 28.2.2002 as funções de substituta da Directora do Estabelecimento – cfr. Declaração emitida em 22.11.2007 pela Directora do Estabelecimento Prisional);
7. Em 2003, a carreira do Chefe de Repartição – Chefia Administrativa do Pessoal Administrativo – desenvolvia-se por 4 escalões, correspondendo o 3º escalão ao índice 500 e o 4º ao índice 545 (remuneração base de 1 691,30€); a de Chefe de Secção, por 6 escalões, correspondendo o 5º e 6º respectivamente aos índices 430 e 460 (remuneração base de 1 427,52€);
8. Em Julho de 2007 a requerente requereu ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do disposto no art. 161 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a extensão a seu favor dos efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 16.6.2004, no proc. nº1901/03; em 15.12.2004, no proc. nº 2013/03; em 28.9.2006 no proc. nº 1385/04 (Pleno); em 17.10.2006 no proc. nº 1030/04 (Pleno); em 3.5.2007 no proc. nº 9/2006 (Pleno);
9. Sobre o qual não foi proferido despacho;
10. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo supra referidos, transitados em julgado, juntos aos autos em 10.9.2008, a fls. 110 a 187 do processo em suporte de papel, e cujos sumários, disponíveis em www.dgsi.pt/sta a seguir se transcrevem – seguindo a ordem que consta do ponto 8:
“I - Com o regime especial de transição de funcionários que se encontravam em comissão de serviço, requisição ou destacamento na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 257/99, de 7 de Julho, visou-se pôr fim a situações de provimento não definitivo, por se entender que a regularização de situações através do ingresso no respectivo quadro era conveniente para a estruturação dos serviços.
II - Assim, numa interpretação teleológica daquele art. 4.º deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontravam na situação transitória a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no lugar de origem, é àquela que se deve atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira, pois estaria em dissonância com aquela intenção legislativa, que a transição prejudicasse o estatuto remuneratório que o funcionário auferia antes dela”.
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I- O artº 4.º do Decreto-Lei n.º 257/99, de 7 de Julho veio permitir que os funcionários que se encontravam a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, transitassem para o seu quadro de pessoal, de acordo com as regras estabelecidas no seu nº 3.
II – O nº 3/b) dessa disposição, para efeitos de transição manda atender às funções desempenhadas pelo funcionário, ou seja ao conteúdo funcional por ele exercido em comissão de serviço na DGSP, bem como ao índice remuneratório correspondente a essas funções.
III – Em conformidade, será em função do conteúdo funcional e da remuneração auferida que se deve atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira de um funcionário, licenciado em direito, que era oficial de justiça com a categoria de escrivão adjunto e exercia funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em comissão de serviço ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 63.º do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro e que vinha desempenhando funções que se integram no conteúdo funcional da carreira técnica superior, auferindo remuneração pelo índice remuneratório 510.
IV - Não podendo por força dessa transição ser prejudicado o estatuto remuneratório que o funcionário auferia antes da transição, ofende a citada disposição (artº 4º) o despacho que autorizou a transição do funcionário, colocando-o na nova carreira, com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, escalão 1, índice 400”.
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“ I - O regime especial de transição de funcionários previsto no art. 4º do DL nº 257/99, de 7 de Julho, consagra uma clara filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte dos funcionários que ali se encontravam a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, sendo evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo naquele serviço.
II - Esta filosofia não é compaginável com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha afinal a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei.
III - Numa interpretação teleológica do citado art. 4º, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.”

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“I - O regime especial de transição de funcionários previsto no art. 4º, do DL n° 257/99, de 7 de Julho, consagra uma filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte de funcionários que ali se encontravam a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, sendo evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo naquele serviço.
II - Esta filosofia não é compatível com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha afinal a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei.
III - Numa interpretação teleológica do citado art. 4°, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória a auferir remuneração superior aquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.”

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“I – O regime especial de transição de funcionários previsto no art. 4º do DL n.º 257/99, de 7/7, consagra uma filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte dos funcionários que ali se encontravam a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, sendo evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo naquele serviço.
II – Essa filosofia não é compaginável com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha afinal a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei.
III – Numa interpretação teleológica do citado art. 4º, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.”
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III.2 De Direito


Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente - nos termos do disposto nos então artigos 660.º, n.º 2 (actual 608º, nº 2), 664.º (actual 5º, nº 3) , 684.º, n.ºs 3 e 4 (actual 635º) e 685º-A (actual 639º) todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo (CPTA).
Assim, nos presentes autos a questão essencial a resolver cifra-se em conhecer do alegado erro de julgamento sobre a matéria de direito, concretamente de se a sentença recorrida interpretou correctamente o sentido da expressão usada pelo Legislador no artigo 161º, nº 1, do CPTA (na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10), quanto ao recurso à extensão de efeitos de sentença transitado em julgado daqueles “que se encontrem na mesma situação jurídica”.

ü Do erro de julgamento de Direito


Veio o Recorrente através do presente recurso “atacar” a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por via da qual foi declarada a extensão de efeitos de diversos Acórdãos do STA e, por consequência, anulado o despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais que posicionou a Exequente na categoria de Chefe de Secção com o índice remuneratório 430.
Na mesma sentença foi o Ministério da Justiça condenado a, em execução dos referidos Acórdãos do STA, proferir novo despacho de nomeação da Recorrida/Exequente como Chefe de Repartição no escalão 4, índice remuneratório 545, com efeitos retroactivos à data de transição para o então quadro de pessoal da DGSP.
Assim como, foi ainda, condenado a actualizar as retribuições devidas à Recorrida/ Exequente, de acordo com o índice remuneratório 510 das tabelas salariais aplicáveis, com efeitos desde a data da sua integração na DGSP, devendo ser reconstituída a situação que existiria se a Exequente tivesse sido colocada na categoria profissional a que tinha direito.

Discorda o Recorrente do juízo formulado pelo Tribunal a quo de que o que releva para os efeitos do referido artigo 161º, nº 1, do CPTA é a circunstância de, em todos os Acórdãos estendendos – Ac. de 16.06. 04, proc. n.º 1901/3; Ac. de 27.06.07, proc. n.º 1326/04; Ac. de 15.12.04, proc. n.º 2013/03; Ac. de 28.09.06, proc. n.º 1385/04; Ac. de 17.10.06, proc. n.º 1030/04 e Ac. de 03.05.07, proc. n.º 9/06 –, se ter decidido “(…) que relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é esse que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório”, tendo, por isso, decidido adoptar a mesma solução ao caso da exequente, por esta também no processo de transição ter passado a ser abonada por um índice remuneratório inferior ao que vinha auferindo.

A discordância do Recorrente emerge da “discrepância fáctica entre os acórdãos invocados com vista à extensão e a situação da Exequente prejudica, afastando, a reunião concomitante dos requisitos consignados no art.º 161.º do CPTA.”

Na versão em causa nos presentes autos do art. 161º do CPTA aí se previa, na parte em que importa, o seguinte:

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado (...) ” (d/n).

Aceitam as partes que entre a Exequente / ora Recorrida, e os demais funcionários a que se reportam os acórdãos estendendos existem vários pontos de comunhão, tais como;
- quer a exequente como os recorrentes nos acórdãos em causa encontravam-se em comissão de serviço a desempenhar funções na DGSP, percebendo remuneração superior à do cargo de origem, por via do Estatuto dos Funcionários de Justiça ;
- quer a exequente como os demais recorrentes eram oficiais de justiça;
- todos foram integrados no quadro do Recorrente, a seu pedido, nos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, por via de um processo especial de transição, concretamente, as normas do art. 4º do Decreto-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, diploma que introduziu alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alterada pelo Dec.-Lei nº 10/97, de 14 de Janeiro;
- do processo de transição resultou a colocação em carreira /categoria onde passaram a auferir um índice remuneratório inferior ao que vinham percebendo.

Tal transição foi operada por via do DL n.° 257/99, estipulando o seu artigo 4º o seguinte:
“1 - O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n° 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6° do Decreto-Lei n°41/84, de 3 de Fevereiro.
2-...
3-A transição a que se refere o nº 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possuiu;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais,
para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior. (…)” (d/n).

Como atrás se aludiu, um dos requisitos essenciais para que se possa recorrer ao instituto da extensão de efeitos é estarmos perante casos que sejam perfeitamente idênticos, como decorre do n.º 2 do artigo 161º do CPTA. De notar que estamos perante um regime excepcional, e como excepcional que é, tem de ser analisado de forma cuidadosa.

Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA, proc. n.º 0839/13, de 27-11-2013, dada a sua relevância transcrevemos parte do seu discurso fundamentador: “… assim, certo que a extensão dos efeitos de uma sentença transitada a outras situações que não a tratada no processo onde ela foi proferida só pode ser decretada quando se verificarem cumulativamente os requisitos identificados na transcrita norma, isto é, (1) que seja seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado. Daí que só “quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado – (é que tem) o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro”. (M. Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 1049 e seg.s.). O que quer dizer que o legislador limitou a aplicação do disposto naquele art.º 161.º do CPTA a situações excepcionais, visto ter rodeado essa possibilidade da verificação de pressupostos de difícil reunião cumulativa. O que bem se compreende já que do que trata é, em homenagem aos princípios da igualdade e da economia processual, estender os efeitos de uma decisão de um para um outro processo, isto é, de atribuir força executiva num processo a uma sentença proferida num outro processo, o que por ser uma situação incomum deve ser tratada com toda a prudência. (Vd., entre os mais recentes, Acórdãos deste STA de 24/10/2013 (rec. 761/13) e de 31/10/2013 (rec. 255/10). Decorre do exposto que o juízo que se pede num processo como o presente é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor razão pela qual só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado. Nesta conformidade, a pretensão da Recorrente só poderá ser deferida se, analisada a prova recolhida nos autos, for possível concluir que ela se encontra na mesma situação jurídica que a interessada do processo onde foi proferida a decisão de que quer beneficiar, que ambos os casos são perfeitamente idênticos e que já foram proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido.” (d/n).

Assim sendo,

Apreciemos, então, do alegado erro de julgamento apontada pelo Recorrente à sentença recorrida, quanto à interpretação do art. 161º, nº 1, do CPTA atenta a factualidade relevante.

A questão essencial reside em saber se a situação jurídica da exequente é a mesma que foi decidida nos acórdãos estendendos.

E para tal, como alude Colaço Antunes, “O artigo 161º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos: uma complexa simplificação” Cadernos de Justiça Administrativa, nº 43, p.18, a propósito desta condição :

Toca a segunda situação, aquela em que a sentença tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, em que o objecto do processo é claramente a pretensão do autor, não podendo, salvo melhor opinião haver uma extensão directa e imediata dos efeitos da sentença. Impõe-se aqui a tal declaração judicial prévia que verifique se os beneficiários da extensão dos efeitos estão realmente na mesma situação jurídica do autor. Note-se que o legislador português utilizou uma expressão mais acanhada e exigente, previstas no art. 110º da LJCA/1998 espanhola . modelo inspirador e originante.”

Antecipamos, desde já, que a solução adoptada pela sentença recorrida incorreu num lapso de apreciação ao considerar que a Exequente se encontrava na mesma situação jurídica dos demais autores nos acórdãos cujos efeitos pretendia estender.

Com efeito, como resulta da matéria de facto e do resumo dos acórdãos transcritos, naqueles processos foi acolhida a interpretação que foi sendo perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, v.g. no Ac. de 03.05.2007, no Rec. nº 09/06, no sentido de:

“ (…) Ora, a alínea b) do número anterior (nº 3) dispõe que a transição dos funcionários em comissão de serviço na DGSP se faz, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, “para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição”.

O que aponta claramente para a tese de que deve atender-se, para efeitos da transição, às “funções desempenhadas pelo funcionário”, e que é a partir da consideração da categoria correspondente a essas funções que será determinado o índice remuneratório a atribuir-lhe na nova carreira, o qual não poderá degradar-se em função da transição, como bem sustenta o acórdão fundamento. Ou seja, numa interpretação teleológica do art. 4º do DL n.º 257/99, de 7 de Julho, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem, é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.
No caso “sub judice”, perante a matéria de facto provada, e por aplicação das regras expostas, importa concluir que, estando a recorrente, durante a comissão de serviço na DGSP, a exercer funções da Carreira Técnica Superior, sendo remunerada pelo índice 510, e tendo ela requerido a sua transição para o quadro da DGSP, ao abrigo do DL n.º 257/99, de 7 de Julho, para a categoria de Técnica Superior Principal, escalão 1, índice 510 (que é a categoria da nova carreira que corresponde, para efeitos remuneratórios, à categoria em que se encontrava na carreira de origem), a sua pretensão tem suporte legal no referido art. 4º, nº 4 do citado DL nº 257/99.”


A exequente tal como os demais funcionários que exerciam funções, em comissão de serviço, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, requereu a sua transição para o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais , ao abrigo do citado diploma, o Dec.-Lei nº 257/99, de 7 de Julho, para a carreira/ categoria das funções que vinha exercendo no mesmo local de trabalho – cf. ponto 6 da matéria de facto - e que continuou a exercer nesse mesmo local.
Tendo, pois, sido nomeada, por Despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, publicado no DR II Série, nº 148, de 28.06.2001, para o cargo / categoria de Chefe de Secção, tendo aceite a sua nomeação, passando a auferir uma remuneração de escalão 5, a que correspondia o índice remuneratório 430 – cf. ponto 4 da matéria de facto.
Tal como os demais funcionários dos acórdãos estendendos passou a receber uma remuneração inferior à que auferia quando exercia as funções em comissão de serviço – isto é escalão 1, índice 510 – mantendo as mesmas funções.
A sentença recorrida interpretando a jurisprudência do STA nos acórdãos estendendos e aplicando-a à Exequente conclui que no caso em apreço é “ao índice 510 pelo qual a exequente era remunerada quando em comissão de serviço que a entidade requerida tem de atender”.
Acontece que tal índice é superior ao índice máximo da carreira /categoria em que a exequente foi integrada, ou seja, de Chefe de Secção.
Assim sendo, a sentença recorrida, seguindo o alegado na petição executiva, “procura” o cargo em que, para atingir tal desiderato, deveria a exequente ter sido colocada.
Ou seja, não só entende que a colocação como Chefe se Secção é ilegal, anulando o Despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais de 24.05.2001, que a nomeou. Como vai mais longe, determinando a integração da exequente numa outra na Carreira / Categoria, em concreto, de Chefe de Repartição justificando “que tal como a de Chefe de Secção integra a chefia administrativa (…) devendo a Exequente ser posicionada na categoria de chefe de repartição da carreira de chefias administrativas, no escalão 4, a que corresponde o índice remuneratório 545, com efeitos retroactivos á data de transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais”.
Cumpre referir que embora não tenha sido interposto recurso da sentença recorrida, na parte em que considerou estarem verificados os demais pressupostos do art. 161º do CPTA, à excepção da falta de “identidade da situação jurídica”, o certo é o pedido específico de integração noutra carreira /categoria de Chefe de Repartição não foi formulado pela Exequente / Recorrida perante a Entidade Administrativa, nos termos e para os efeitos do nº 3 do mesmo preceito legal, com o idêntico teor e conteúdo que consta da presente petição executiva.
Como se disse, na análise dos vários requisitos que têm de estar preenchidos para que se possa recorrer à extensão de efeitos, verifica-se que se toma necessário, em primeiro lugar, que a requerente se encontre na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças.
Situação jurídica é, a partir do “facto jurídico” produtor de efeitos de direito, e segundo J. Baptista Machado, a posição em que um sujeito jurídico se acha perante o direito (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1997, pag. 82). É o status em que a pessoa se encontra investida decorrente das suas obrigações, dos seus deveres, das suas faculdades, dos seus direitos.”
Acontece que o direito reclamado pela exequente, de que deve beneficiar da extensão de efeitos dos acórdãos estendendo, pressupõe que entre os casos judicialmente decididos e o seu haja igualdade nos factos, nos fundamentos jurídicos e nas pretensões.
Ora, é nesta parte final que diverge a pretensão da Exequente face às formuladas nos acórdãos estendendo, inexistindo a identidade de situação jurídica material de facto dos acórdãos estendendos e sobre a qual pretende recair a extensão.
Pois não basta que as decisões cujos efeitos se visem estender tenham adoptado a mesma solução jurídica, tem de assentar na mesma factis specie.
Importa, atender à “questão jurídica envolvida e os contornos factuais relevantes para a apreciação desse problema jurídico sejam idênticos” vide JOÃO TIAGO SILVEIRA, A extensão dos efeitos de sentenças a casos idênticos no contencioso administrativo, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, I, Coimbra, 2012, p. 834.

Este entendimento foi sufragado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, «a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica», pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” - Acórdão do T.C. nº 370/2008, de 2.07.2008 (Processo n.º 141/08).

E se é verdade que em todos os acórdãos estendendo se tratava de fazer corresponder no processo de transição para a nova carreira, a categoria e escalão remuneratório mais próximo do índice remuneratório daquele que vinham percebendo durante a comissão de serviço, atentas as funções que vinha exercendo (nº 3, alínea b) e nº 4 do artigo 4º do DL 257/99), o certo é que a jurisprudência foi chamada a decidir no confronto entre a carreira do serviço de origem e a das funções desempenhadas em comissão de serviço, ao contrário do que vinha sendo entendido pela então contra-parte, ora recorrente.
Sendo que, no caso em apreço, a Exequente discorda da carreira e o lugar em que foi nomeada face às funções e remunerações que vinha exercendo durante a comissão de serviço. O que denota uma vez mais a distinção de facto e de pretensões.
Nos acórdãos estendendo os seus colegas transitaram para a carreira de técnico superior dos quadros da DGSP – a seu pedido e nos termos do art. 4º do Dec.-Lei nº 257/99 - correspondentes às funções que vinham exercendo.
No que toca à Exequente o contexto é distinto.
Desde logo, porque transitou para a carreira de Chefe de Secção.
Depois, não almeja a exequente ser colocada em qualquer índice ou escalão da carreira onde foi colocada.
Faz antes um juízo de prognose póstuma, ou seja, para obter o mesmo resultado final qual seja da proximidade de índice remuneratório que vinha auferindo antes da transição, procura a carreira /categoria que poderia corresponder, ou seja a de Chefe de Repartição e não dentro da carreira /categoria de Chefe de Secção a que pertence, uma vez que nesta não é possível fazer a mesma extrapolação.
Isto porque nesta carreira, de Chefe de Secção, para a qual transitou, a seu pedido, o índice remuneratório máximo é inferior ao que vinha auferindo pelas mesmas funções antes da transição – cf. pontos 3 e 7 da matéria de facto – não tendo a devida correspondência.
Então pretende a Exequente através da presente acção de extensão de efeitos ser integrada numa outra carreira – de chefe de Repartição – na qual não foi nomeada, uma vez que foi nomeada como Chefe de Secção. Nem consta que tenha exercido funções de Chefe de Repartição.
Para aquilatar das devidas diferenças vejamos o quadro jurídico então em vigor.
A carreira de técnico superior, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Dec.Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei nº 44/99, de 11 de Junho – diploma que estabelecia à data as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras do regime geral bem como as respectivas escalas salariais – abrangia várias categorias, a saber: Assessor Principal, Assessor; Técnico superior Principal; Técnico Superior de 1ª classe, e Técnico Superior de 2ª classe. Cada uma com os respectivos índices e escalões remuneratórios (vide Mapa anexo ao diploma).
Por seu turno a carreira de Chefe de Secção (vide art. 7º do Dec.Lei nº 404-A/98 e mapa anexo) é unicategorial, sendo uma carreira horizontal - no sentido acolhido no Pleno do STA, de 12-12-2006, P. 0870/06 – com índices remuneratórios que variam entre o 330 e 460.
Por conseguinte a Recorrida no processo de transição foi colocada numa carreira, de Chefe de Seccão, atentas as funções de chefia que desempenhava e continuou a desempenhar depois do processo de transição. Mas onde inexiste um escalão e índice remuneratório correspondente ou próximo do que vinha auferindo antes.
As situações de facto que estiveram subjacentes aos acórdãos estendendo tiveram por base que no processo de transição, nos termos do art. 4º, nº 3, alínea b) do DL 257/99 para a nova carreira, se fazia “ para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição”.
Mas sobretudo a questão então decidenda emanava do nº 4 do mesmo artigo 4º, ou seja da forma como seria efectuada a transferência tendo em conta a “categoria em que o funcionário se encontra”. E em todos eles foi entendido que seria a que o funcionário se encontra, ou seja a categoria “ a que se alude é a aquela que é relevante para efeitos remuneratórios durante a comissão “ – vg. Ac. STA de 16.06.2004, rec. 1901/03, Ac. Pleno de 17.10.2006, Rec. 1030/04, Ac. Pleno de 03.05.2007, rec. 09/06.
O que a exequente visa no presente processo é coisa distinta, pois não se trata de saber quais as funções que desempenhava em comissão de serviço, que eram efectivamente de chefia administrativa, mas sim de ser integrada numa outra carreira, a de Chefe de Repartição, para a qual não se operou o processo de transição.
Não se trata, pois, em termos materiais, da mesma pretensão formulada nos demais casos invocados pela exequente. Pois que, como aludem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Cometário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, pp. 1051-1052, é imperioso “que, na decisão cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal tenha julgado procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado acionou ou teria podido accionar contra a mesma entidade administrativa (artigo 161 .°, n .° 2, 1ª' parte).
No mesmo sentido de que “A situação que o legislador pretendeu tutelar com o citado nº 1 do artº 161º prende-se de alguma maneira, com razões de justiça material, visando obviar a possíveis disparidades, consubstanciadas em status diferenciados resultantes, em relação a alguns particulares, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também fazendo valer o princípio da igualdade de tratamento das mesmas situações jurídicas.”, vg. o Acórdão do STA, de 19/04/2007, P. n.º 0164A/04.

Embora se reconheça que a Exequente, durante a comissão de serviço, exerceu funções de chefia, que não estão em causa, o certo é que não consta que tivesse exercido essas funções, como Chefe de Repartição ou que esta carreira/categoria fizesse parte da Lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Acresce que, por força do disposto no artigo 18º do Dec.-Lei nº 404-A/98, alterado pela Lei nº 44/99, de 11.06, foram extintos os lugares de Chefe de Repartição, o que determina que aqueles que tivessem sido nomeados como tal – antes da alteração do regime nele previsto -, iam sendo reclassificados à medida da respectiva reorganização dos serviços da área administrativa, mantendo-se somente quanto a estes a respectiva escala salarial (nº 4).
Portanto, a pretensão da Exequente se tivesse sido formulada aquando dos demais colegas certamente teria sido indeferida por falta de cobertura legal, uma vez que o lugar de Chefe de Repartição fora extinto.
Em todo o caso, essa não é a questão decidenda.
No contexto jurídico-fáctico em que se operou a transição da exequente para os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do art. 4º do Dec.-Lei nº 257/99, para a carreira/categoria de Chefe de Secção e não estando prevista uma correspondência quanto ao índice remuneratório que a mesma vinha auferindo – cfr. pontos 3 e 7 da matéria de facto – a mesma difere da transição dos demais colegas que intentaram as acções judiciais onde foram proferidas as decisões estendendas em que foram integrados em carreira e categoria em que tal correspondência era possível, nos termos e para os efeitos do art. 4º, nº 3º, alínea b) do citado diploma legal.
Carece, por isso, a pretensão da exequente da indispensável identidade quanto aos factos e fundamentos jurídicos que foram adoptados nos acórdãos cujos efeitos visava estender.
Assim, a sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 161º, nº 1 do CPTA (então em vigor), ao declarar a extensão de efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 16.6.2004, no proc. nº1901/03; em 15.12.2004, no proc. nº 2013/03; em 28.9.2006 no proc. nº 1385/04; em 17.10.2006 no proc. nº 1030/04; em 3.5.2007 no proc. nº 9/2006 e em 27.6.2007 no proc. nº 1326/04.
Pelo que este pedido carecendo de fundamento legal teria de ter sido negado provimento.
O que se determina, revogando a decisão do Tribunal a quo.
Consequentemente, os demais pedidos daquele dependentes em que o Recorrente foi condenado:
- sejam aquelas decisões executadas a seu favor, com todas as consequências legais;
- seja anulado o despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais de 24.5.2001, publicado no DR-II Série, nº 148 de 28.6.2001, que colocou a requerente na categoria de Chefe de Secção com o índice remuneratório 430; e em consequência,
com efeitos retroactivos à data da transição para o quadro de pessoal da referida Direcção Geral;
- seja a DGSP condenada a actualizar as retribuições devidas à requerente, de acordo com o índice remuneratório 510 das tabelas salariais aplicáveis, desde a data da sua integração no quadro de pessoal da DGSP – 28.6.2001 – com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes, reconstituindo a situação que existiria se a requerente tivesse sido colocada na categoria profissional a que tinha direito;
- seja fixado um prazo não superior a 3 meses para que a entidade administrativa proceda à execução dos pedidos supra referidos.”
terão de improceder, por não se verificar o pressuposto da extensão de efeitos previsto no artigo 161º, nº 1 do CPTA, quanto ao pedido principal, absolvendo a Entidade Executada / Recorrente de todos os pedidos

Em face do que se impõe concluir pela revogação da sentença recorrida.

IV. Decisão


Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, e, consequentemente:

a) revogar a decisão recorrida;

b) julgar improcedente o pedido de extensão de efeitos, absolvendo o Recorrente / Entidade Executada de todos os pedidos.

Custas pela Exequente, na 1.ª instância e no recurso (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2020


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Ana Cristina Lameira

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Cristina Santos

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Sofia David