Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1783/14.6BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:12/06/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO FACTO DA INEXECUÇÃO
DIREITO À PROVA; EQUIDADE
Sumário:I - Se em sede de processo declarativo a Entidade Adjudicante foi condenada a retomar o procedimento concursal, com a admissão da proposta da então concorrente, ora Exequente, a uma 2.ª fase do procedimento, com a submissão a testes do equipamento proposto, a indemnização devida pelo facto da inexecução deve compensar a concorrente dos danos que tenha tido com a perda da oportunidade de participar no procedimento concursal, ou de nele se manter, vendo o seu equipamento ser submetido a tais testes, assim como, a eventual possibilidade da sua proposta vencer o concurso, por apresentar o melhor preço e este ser o critério da adjudicação;
II – Alegando a Exequente que o seu equipamento cumpria as exigências concursais, que seria aprovado após os testes e que por via da inexecução da sentença declarativa viu frustrada a possibilidade de ser a 1.ª classificada no concurso, a indemnização devida pelo facto da inexecução exigiria aferir das reais possibilidades da Exequente ver a sua proposta adjudicada, com a subsequente celebração do contrato;
III – Neste caso, para a boa decisão da causa importaria abrir uma fase de instrução para averiguar do alegado pela Exequente, sob pena de se violar o direito à prova;
IV – O juízo de equidade a efectuar em sede de arbitramento da indemnização pelo facto de inexecução deve ter por base as circunstâncias do caso, equivalendo à decisão mais justa, atendendo ao caso concreto. Portanto, aquele juízo exige uma prévia aferição das indicadas circunstâncias, a ponderar no valor que se venha a arbitrar, com a consequente abertura, se necessário, de uma fase de instrução e prova;
V- O processo de execução e a indemnização devida pela inexecução do julgado visam compensar, apenas, aquela inexecução e não os demais danos que decorram do ilícito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
M…– G…, Lda, inconformada com a decisão, proferida em 22-03-2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, que determinou a dispensa de abertura de uma fase de instrução e que condenou a EMEL – Empresa Pública Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E.M. (EMEL), nos autos de execução intentados pela aqui Recorrente, a título de indemnização devida pelo facto da inexecução da decisão anulatória, a pagar a quantia de €10.000,00, vem interpôr recurso da mesma.
A Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “A) sentença proferida é nula;
B) Estabelece o artigo 118.º n.º 5 do CPTA que "Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios";
C) Não se vê que os factos alegados pela ora recorrente, nomeadamente referente aos prejuízos sofridos, tenham ficado assentes ou sejam irrelevantes ou que meios de prova ( prova testemunhal) seja manifestamente dilatório;
D) A referida decisão é manifesta mente contraditória com o despacho de 18-02-2018 onde as partes foram notificadas nos seguintes termos: “Notifique ainda as partes para, no prazo de dez dias, virem aos autos indicar a que factos concretos dos seus requerimentos (requerimento de fls. 247 e ss. dos autos no SITAF, no caso da Exequente; requerimento de fls. 325 e ss. dos autos no SITAF, no caso da Entidade Executada) pretendem inquirir cada uma das testemunhas arroladas."
E) Caso o Tribunal considerasse que não seria de admitir para o apuramento dos factos a produção da prova testemunhal indicada pelas partes, deveria ter notificada previamente as partes de tal intenção, nomeadamente no despacho de 18-02-2018
F) A sentença é nula por violação, pelo menos dos artigos 118.º n.º 5 do CPTA, 3.º n.º 3 e 195.º n.º 1 do CPC.
G) A indemnização fixada nada tem de equitativa;
H) O valor fixado é de tal forma irrelevante que se traduz numa verdadeira não fixação de indemnização;
I) Como foi reconhecido judicialmente por acórdão transitado em julgado, a exequente tinha o direito ver a proposta apresentada, admitida e avaliada em testes (e se fosse a melhor a ser adjudicado o fornecimento).
J) O Tribunal a quo aplica uma "sanção" à ora reclamante, fazendo baixar a indemnização, por não ter demonstrado que o equipamento estivesse apto a superar a fase de testes quando sabe que tal prova só pode ser feita com os testes que não foram realizados na Otlis;
K) Omitindo na sentença recorrida que a entidade administrativa procedeu à adjudicação dos equipamentos à R… sem ter feito os testes a que estava obrigada.
L) O Tribunal a quo afirma que a recorrente poderia ser excluída nos testes, bem sabendo que nenhum dos outros concorrentes fez esses mesmos testes conforme determinado pelo acórdão anulatório.
M) Se a recorrente poderia ser excluída nos testes, não é menos verdade que os outros concorrentes também o poderiam ser com a mesma probabilidade se tivessem feito os testes determinados no acórdão anulatório, pelo que o argumento utilizado não é válido;
N) Na sentença recorrida não se deu valor relevante ao critério de adjudicação;
O) o único critério de adjudicação era o do preço mais baixo.;
P) A ora recorrente tinha a proposta com o preço mais baixo, muito melhor do que a proposta "vencedora";
Q) Se todos os concorrentes passassem nos testes a ora recorrente ganhava inevitavelmente o concurso, nomeadamente comparando com a proposta da R…;
R) Não existia comportamento alternativo lícito por parte da entidade adjudicante, senão aquele que, avaliando todas as propostas admitidas ao concurso, as graduasse segundo o critério do mais baixo preço, colocando a proposta apresentada pela exequente em 1º lugar;
S) A recorrente bem sabe que tem direito a intentar em acção autónoma para peticionar indemnização por outros danos, mas essa faculdade não retira o direito de lhe ser fixada uma indemnização equitativa nesta execução;
T) Atendendo ao valor do concurso (superior a € 1.500.000,00), aos custos da preparação do concurso, ao investimento efetuado, ao lucro previsível, às condições de êxito da exequente que era a concorrente que apresentou o melhor preço e demais elementos carreados para o processo, o valor de uma indemnização equitativa a fixar não deverá ser inferior aquele que foi peticionada pela exequente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, com o que farão V. Exas a costumada JUSTIÇA.”

A Recorrida, EMEL, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “ A. O recurso da M.... assenta, no essencial, em dois fundamentos: (i) a nulidade do Despacho proferido pelo TAC de Lisboa (imediatamente antes da prolação da Sentença), através do qual se dispensou a produção de prova testemunhal, “por violação, pelo menos, dos artigos 118.º n.º 5 do CPTA, 3.º n.º 3 e 195.º n.º 1 do CPC” [cf. conclusões A) a F) do recurso da Recorrente]; e (ii) a discordância quanto ao montante indemnizatório fixado na Sentença, “que se traduz numa verdadeira não fixação de indemnização”, pois “a indemnização fixada nada tem de equitativa”.
B. Quanto à primeira questão, entendeu o TAC de Lisboa que, atendendo ao objeto do processo — indemnização devida pela inexecução de uma decisão judicial —, à matéria de facto relevante para a decisão a proferir e à prova documental constante dos autos, a produção de prova testemunhal seria desnecessária.
C. A decisão recorrida não viola, nem pode violar, o artigo 118.º/5 do CPTA, por se tratar de preceito inaplicável a um processo de execução (que se rege, em matéria de realização de diligências de prova, pelo artigo 166.º/2 do CPTA).
D. Nos presentes autos (166.º/2 do CPTA) – como em qualquer processo judicial (ver artigo 90.º/3 do CPTA e artigo 411.º do CPC) – só são ordenadas as diligências probatórias que sejam consideradas necessárias, ou seja, que sejam relevantes para a decisão a proferir, de acordo com as diversas soluções plausíveis de Direto.
E. Para estar em condições de tomar uma decisão a esse respeito, o Tribunal tem de convidar as partes a indicar sobre que factos é que pretendem inquiri-las — e só depois pode aferir a (des)necessidade da produção de prova testemunhal —, não podendo presumir-se, dessa notificação, que o Tribunal considerou que “alguma coisa existisse a provar”, nem que tais decisões são contraditórias entre si (são, sim, claro, complementares).
F. No caso dos autos, o Tribunal não indeferiu a produção de prova testemunhal sem avaliar da pertinência desse meio de prova. Pelo contrário, o TAC de Lisboa ouviu as partes e, depois, considerou que a produção de prova, tal como requerida, se afigurava desnecessária e inútil para a decisão da causa (e, como tal, indeferiu-a).
G. Nenhum dos factos sobre que a M…. requereu a produção de prova testemunhal era relevante para a boa decisão ou era carente desse tipo de prova: basta ler o que a esse respeito se disse acima, no capítulo 2.1., para concluir que não merece qualquer censura a decisão, prévia à Sentença, de dispensa da inquirição de testemunhas.
H. Como também não houve, atenta o “procedimento” seguido pelo Tribunal, violação do contraditório ou da proibição de decisões surpresa (artigo 3.º/3 do CPC), concluindo-se pela improcedência do recurso, nesta parte.
I. No que respeita ao recurso da Sentença, a Recorrente violou o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 639.º/1 do CPC, não indicando as normas pretensamente violadas pelo Tribunal a quo nem o sentido em que elas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas — pelo que, se V. Exas. assim o entenderem, deverá dar-se cumprimento aos nºs. 3 e 4 do referido artigo 639.º.
J. De qualquer modo, no recurso, a M… limita-se a um conjunto de considerações vagas (algumas desprovidas de teor jurídico) sobre o alegado desacerto do juízo feito pelo TAC de Lisboa — e, nesse âmbito, continua a partir de três pressupostos totalmente errados (como bem se esclareceu na Sentença recorrida).
K. O primeiro erro da M.... respeita à decisão exequenda (Acórdão do TCA Sul de 28.05.2015): como vimos no capítulo 2.2.1. supra, neste Acórdão decidiu-se unicamente que, naquele concreto momento do procedimento concursal, a proposta da M.... não devia ter sido excluída, sem qualquer censura, porém, do motivo que levou a EMEL a proceder àquela exclusão.
L. Como se decidiu, e bem, na Sentença recorrida, “a decisão exequenda não permite concluir, por qualquer modo, que se tivesse de admitir a proposta da Exequente; nem dela se deslinda que a velocidade do processador dos equipamentos por si propostas fosse totalmente irrelevante; e, ainda menos, não se pode retirar da decisão exequenda que a adjudicação devesse vir a recair sobre a proposta da Exequente”.
M. O segundo erro em que a M.... incorre respeita ao resultado da execução do Acórdão do TCA Sul (se ela tivesse sido possível): se tivesse sido retomado o procedimento, a sua proposta teria sido necessariamente excluída, como ficou demonstrado no capítulo 2.2.2. supra — ou pelo menos, como concluiu o Tribunal a quo, existia uma forte probabilidade de isso vir a acontecer.
N. Não há, portanto, perda de chance de ganhar o concurso (e executar o contrato aí adjudicado), mas sim, em termos juridicamente impróprios, mas ilustrativos, perda de chance de retomar a tramitação procedimental — o que, insiste-se, no caso dos autos, significaria que a proposta da M.... seria excluída em momento procedimental posterior, após a realização dos testes previstos no Programa do Concurso.
O. Andou bem, por isso, o Tribunal a quo, quando referiu, na Sentença recorrida, que “não se pode retirar da decisão exequenda que a adjudicação devesse vir a recair sobre a proposta da Exequente” e que “a sua única garantia [da M....], caso tivesse obtido a execução da sentença exequenda, [seria] a submissão à 2ª fase de testes e à retoma do procedimento” e, ainda, que, “não pode deixar de assinalar-se a circunstância de que um dos documentos entregues pela Exequente evidenciava que os seus parquímetros tinham um desempenho e processador inferior ao exigido no Caderno de Encargos. Por tal motivo era também perfeitamente possível que a sua proposta viesse a ser excluída, uma vez concluídos os testes necessários” (destaque nosso).
P. O terceiro pressuposto errado de que a M.... parte prende-se com o âmbito da indemnização no seio do processo de execução: como vimos no capítulo 2.2.3. supra, como defendem a doutrina e a jurisprudência, e como concluiu o TAC de Lisboa, “o âmbito da indemnização em apreço só inclui os danos que resultem da inexecução do Acórdão exequendo. Ou, dito de outro modo, visa-se reparar, apenas, a perda da situação jurídica da Exequente, consubstanciada na impossibilidade de restabelecimento da situação que existiria não fosse o ato anulado – situação essa que a execução da decisão exequenda teria permitido”, sendo que, no caso concreto, “o dano ou prejuízo em causa traduz-se, na situação dos autos, na perda ou expropriação do direito à reconstituição do procedimento” (destaque nosso).
Q. O que determina a improcedência do recurso da M.... é o seguinte: a Recorrente tem “o direito a uma compensação pelo facto estrito de ter perdido a oportunidade de reconstituição do procedimento”, sendo que, novamente no caso concreto, “deve considerar-se que os efeitos da decisão exequenda implicariam a retoma do procedimento para efeitos de testes (2ª fase) e que a sua execução permitiria, por essa via, à Exequente permanecer (pelo menos, até ao desfecho dos testes) em concurso público” (destaque nosso).
R. É só este o dano indemnizável: a “perda da oportunidade” de ver retomado o procedimento e ver o seu equipamento submetido a testes. Depois destes testes, o mais provável (como resulta da Sentença recorrida) ou mesmo certo (como entende, desde sempre, a EMEL), seria a proposta da aqui Recorrente ser excluída do concurso.
S. Tendo isso presente, julga a EMEL ser manifesto que não merece censura o montante indemnizatório fixado pelo TAC de Lisboa na Sentença ora em crise: dez mil euros.
T. Finalmente, analisou-se detalhadamente (cf. supra o capítulo 2.2.5. destas contra- alegações, para onde se remete) todos os supostos danos emergentes e lucros cessantes que a M.... tinha alegado junto do TAC de Lisboa — mas que, estranhamente, optou por ignorar nas suas alegações de recurso.
U. Da análise que aí foi feita e da análise que o TAC de Lisboa fez, na Sentença recorrida, resulta manifesto não merecer qualquer censura a decisão judicial impugnada.
Nestes termos, e pedindo o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a Sentença recorrida.

Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“1. Em 22 de julho de 2014, a Exequente apresentou ação de contencioso pré-contratual junto deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual correu termos com o processo n.º 1783/14.6BELSB, e cuja petição aqui se dá por integralmente reproduzida, formulando o seguinte pedindo:
(“texto integral no original; imagem”)

– cfr. fls. 1 a 13 dos autos do processo principal no SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Em 30 de janeiro de 2015, foi proferido Acórdão por este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação totalmente improcedente, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 286 a 296 dos autos do processo principal no SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em 24 de fevereiro de 2015, a ora Exequente interpôs recurso do Acórdão acima referido para o Tribunal Central Administrativo Sul – cfr. fls. 312 a 325 dos autos do processo principal no SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Por Acórdão de 28 de maio de 2015, proferido no processo n.º 12155/15, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso acima referido, revogando o Acórdão deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e anulando a deliberação impugnada – cfr. fls. 415 a 451 dos autos do processo principal no SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de maio de 2015, foram dados como provados os seguintes factos:
(“texto integral no original; imagem”)

– cfr., novamente, fls. 415 a 451 dos autos do processo principal no SITAF;

6.E, para o que por ora releva, foi esgrimida a seguinte fundamentação de direito (teor parcial):
(“texto integral no original; imagem”)


– cfr., novamente, fls. 415 a 451 dos autos do processo principal no SITAF;
7. A Exequente apresentou um processo especial de revitalização em 9 de dezembro de 2015, o qual veio a ser homologado, em 8 de junho de 2016 – cfr., ainda, fls. 262 a 273 dos presentes autos no SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.”

II.2. De Direito
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir na nulidade decisória, por violação dos art.ºs 118.º, n.º 5, do CPTA 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC, e do erro de julgamento, relativamente ao despacho antecedente à sentença, que dispensou a abertura de uma fase de instrução, por contradição com o despacho de 18-02-2018;
- aferir do erro decisório, por a indemnização fixada não cumprir a equidade, porque a proposta do ora Recorrente, a M...., havia de ter sido admitida e avaliada em testes, que não foram feitos por nenhum concorrente, assim como, porque o critério da adjudicação era o do mais baixo preço e o Recorrente apresentou o preço mais baixo, pelo que teria sempre de ganhar o concurso.

O Recorrente, no requerimento de recurso, diz interpôr recurso da “sentença proferida”. No entanto, das alegações de recurso resulta evidente que tal recurso quis-se interposto não só da sentença como do despacho que a antecedeu e que foi proferido na mesma data. Dessas alegações de recurso resulta manifesto, que na óptica do Recorrente, inexiste qualquer distinção entre o acto processual do juiz que se materializa no despacho antecedente à sentença e a própria sentença, que lhe “segue”. Na verdade, nas alegações de recurso o Recorrente apelida o despacho antecedente de “sentença”.
Assim, não obstante a imperfeição do requerimento de recurso, compreendendo-se que ora Recorrente pretende reagir não só da sentença proferida, como do despacho que a antecedeu, que também apelida – erradamente – de “sentença”, em ordem ao princípio pro accione, conhece-se agora do recurso contra essas duas decisões. Mais se refira, que o Recorrido compreendeu inteiramente o alcance do recurso interposto pelo Recorrente, apresentando uma defesa cabal.
Nestes termos, apreciando a invocada nulidade do despacho antecedente à sentença, que dispensou a abertura de uma fase de instrução, adiantamos, desde já, que essa alegação falece.
Por despacho de 14-02-2018 (e não de 18-02-2018, como certamente por lapso é indicado no recurso) foi determinada a notificação às partes para virem indicar os factos concretos dos seus requerimentos relativamente aos quais pretendiam produzir prova testemunhal.
O ora Recorrente respondeu que pretendia que as testemunhas arroladas fossem ouvidas aos factos indicados no “seu articulado” em 10.º, 22.º a 48.º e 52.º a 58º.
Apreciados os autos, verifica-se, que na PI o A. pediu a execução do Acórdão proferido no processo declarativo, com a retoma do procedimento concursal, a realização dos testes ao equipamento e a abstenção de celebração do contrato com a Contra-interessada.
Na contestação, a EMEL invocou causa legítima de inexecução.
Em resposta, o A., M...., apresentou o requerimento de 30-01-2017, que invoca neste recurso, requerendo para que fosse reconhecida a indicada causa legítima de inexecução e que o processo prosseguisse para o arbitramento da indemnização devida, que requer fixada com base na equidade, por montante não inferior a €350.000,00.
Como decorre do mencionado requerimento, no art.º 10.º, o A. e Recorrente afirma que o equipamento em questão “cumpria todos os requisitos técnicos previstos no concurso“. No art.º 22.º, o A. e Recorrente indica que teve de fazer um “investimento junto do fabricante M… relativo ao desenvolvimento da API (Appliation Programming Interface) dos equipamentos que ascendeu ao montante de €26.000,00”. Nos art.ºs 23.º a 48.º e 52.º a 58.º, o A. e Recorrente afirma que teve custos com a apresentação no concurso de €9.500,00, que teve de afectar 3 técnicos, com custos globais de €5.000,00, que teve uma despesa de €2.875,94, com a indemnização que teve de pagar por ter rescindido um contrato com um técnico que prestava serviço para assistir a 227 paquímetros e que na esperança do novo contrato manteve contratados outros dois técnicos, com custos globais de €6.393,56. Mais indica o A. que teve lucros cessantes, decorrentes da não celebração do contrato, de €225.000,00, acrescidos de lucros cessantes e posteriores ao contrato, com a manutenção dos paquímetros, e, ainda, que teve de contratar um advogado para anular o concurso, o que implicou uma despesa não inferior a €50.000,00. Diz também o A. e Recorrente, que por não ter visto a sua proposta adjudicada entrou em processo de revitalização e viu manchada a sua imagem.
Por decisão de 07-04-2017, foi julgada verificada a existência de causa legítima de inexecução e determinado às partes para acordarem a indemnização devida.
Após despacho de 31-05-2017, o A. e Recorrente vem indicar que mantém o alegado no requerimento de 30-01-2017 e requer para que a EMEL seja notificada para juntar aos autos o resultado dos testes efectuados ao equipamento.
A EMEL apresentou requerimento de resposta.
É então proferido o despacho de 14-02-2018, que ora se diz contrariar o despacho que antecede a decisão de mérito, proferida em 22-03-2018.
No despacho ora impugnado refere-se que a indemnização a arbitrar é a devida pela inexecução, que tal indemnização se pretende fixada pela equidade e que aos autos já foi junta a prova documental necessária. Por estas razões, dispensa-se a requerida prova testemunhal.
Neste enquadramento, não se vê como o indicado despacho possa ser nulo, por violação dos art.ºs 118.º, n.º 5, do CPTA, 3.º, n.º 3 e 195.º, n.º 1, do CPC.
Quanto ao invocado art.º 118.º, n.º 5, do CPTA, é inaplicável ao caso, pois está-se frente a um processo de execução e não a um processo cautelar.
Por seu turno, no que diz respeito ao direito ao contraditório, como resulta do acima exposto, foi cabalmente cumprido.
Em suma, falece a invocada nulidade do despacho antecedente à sentença.
Não obstante, conforme a seguir se indicará, com a não abertura de uma fase de instrução, ocorreu, efectivamente, um erro decisório.
A apreciação de tal erro imbrica-se com a alegação seguinte do Recorrente, que vem dizer que a indemnização fixada não cumpriu a equidade, porque a proposta do ora Recorrente, a M...., havia de ter sido admitida e avaliada em testes, que não foram feitos por nenhum concorrente, assim como, porque o critério da adjudicação era o do mais baixo preço e o Recorrente apresentou o preço mais baixo, pelo que teria sempre de ganhar o concurso.
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Conforme decorre do processo de contencioso pré-contratual que funda a presente execução, a EMEL havia excluído a proposta do ora Recorrente por entender que não cumpria os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos (CE). Por seu turno, o Recorrente, M...., pugnava por esse cumprimento e pela garantida aprovação nos testes da 2.ª fase do concurso.
No Ac. do TCAS, proferido em sede declarativa, o acto de exclusão do ora Recorrente foi julgado ilegal com os seguintes fundamentos: “a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos (…) haveria de ser efetuada não só perante a documentação fornecida (aludida no ponto 8.3 alíneas a) e b) do Programa do concurso – vertido supra), mas também perante os testes (propriamente ditos) indicados para a 2ª fase, a efetuar ao equipamento (cfr. ponto 8.3 alínea c) e pontos 8.4 a 8.9 do Programa do concurso – vertido supra). Na situação presente a proposta na recorrente não foi sequer sujeita aos testes propriamente ditos (2ª fase).
(…) Ora à luz das regras concursais a justificação invocada pelo júri do concurso em sede de Relatório Preliminar e renovada no Relatório Final não constituía motivo para não sujeitar o equipamento à fase de testes (2ª fase), ensaiando-o.
(…) Sendo certo que era a OTIS – Operadora de transportes da Região de Lisboa, ACE que haveria de aferir concretamente o cumprimento dos aspetos técnicos dos equipamentos (cfr. Pontos 8.2 e 8.6 do Programa do Procedimento).”
Revogou aquele Acórdão do TCAS a decisão de 1.ª instância, por entender que “a entidade demandada deva assegurar a submissão a testes do equipamento da recorrente, retomando o procedimento, bem como abster-se de celebrar o contrato com a contra-interessada R…., SA”.
Agora, nesta acção de execução, o Recorrente diz que o seu equipamento estava apto a superar os testes, pois cumpria as exigências concursais. Mais alega o Recorrente, que sendo o critério da adjudicação o preço mais baixo, porque apresentou tal preço, após a realização dos testes, que superaria, seria a sua proposta, necessariamente, a adjudicada.
Como decorre dos fundamentos do Ac. do TCAS, para a completa execução daquele aresto, a EMEL teria de admitir a proposta da ora Recorrente à 2.ª fase, submetendo o seu equipamento aos testes que vinham previstos no ponto 8. do Programa de Procedimento (PP), mormente para aferir do requisito indicado na al. b) do ponto 11.1.3 do CE, relativo ao desempenho indicativo do controlador do paquímetro (plataforma hardware+software) comparável ou excedendo o desempenho de um processador com arquitectura PC Windows/Intel com relógio de 200MHZ (cf. factos f), m) e n). Superando a proposta da M.... aquele requisito e os restantes requisitos de compatibilidade e exigências que vêm indicadss no ponto 8 do PP, poderia, então, conjecturar-se a possibilidade da proposta da M.... vencer o concurso, por apresentar o melhor preço e este ser o critério da adjudicação (cf. facto v).
Assim, a indemnização devida pelo facto da inexecução implicava aferir do montante dos danos que a M.... teve, por não ver efectuados os indicados testes da 2.ª fase e, caso o seu equipamento “passasse” em tais testes, por ter visto frustrada a possibilidade de ser a 1.ª classificada no concurso, porque a sua proposta apresentava o preço mais baixo e era esse o único critério da adjudicação. Portanto, a indemnização devida pelo facto da inexecução exigiria aferir das reais possibilidades da M.... ver a sua proposta adjudicada, com a subsequente celebração do contrato. Esses seriam, também, os únicos danos que decorreriam de um eventual julgado anulatório, que ficou frustrado.
Como se diz, e aqui bem, na decisão recorrida, “âmbito da indemnização em apreço só inclui os danos que resultem da inexecução do Acórdão exequendo. Ou, dito de outro modo, visa-se reparar, apenas, a perda da situação jurídica da Exequente, consubstanciada na impossibilidade de restabelecimento da situação que existiria não fosse o ato anulado – situação essa que a execução da decisão exequenda teria permitido.
(…) A Exequente, que obteve a anulação do ato impugnado, tem, assim, reconhecido o direito a uma compensação pelo facto estrito de ter perdido a oportunidade de reconstituição do procedimento, que lhe facultaria o restabelecimento da situação atual hipotética, imposta pela sentença anulatória, em conformidade com o disposto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA.
Destarte, nesta sede, deve considerar-se que os efeitos da decisão exequenda implicariam a retoma do procedimento para efeito de testes (2.ª fase) e que a sua execução permitiria, por essa via, à Exequente permanecer (pelo menos, até ao desfecho dos testes) em concurso público.
Esta constatação permite ao Tribunal dar como verificados os pressupostos do dano e do nexo de causalidade entre a ocorrência da causa legítima de inexecução e a perda da oportunidade de participação no procedimento concursal, para efeitos de submissão aos mencionados testes e prosseguimento do concurso.”
Porém, face às alegações do Exequente, ora Recorrente, a perda de oportunidade da M...., directamente decorrente da inexecução do julgado anulatório, não se resume à sua não participação no concurso até final, mas, ainda, à possibilidade de vir a ganhar o concurso, por a sua proposta cumprir todos os requisitos concursais e ser a que apresentava o melhor preço.
Atendendo ao que vem alegado e provado, esta invocação que é feita pela M.... poderá proceder, bastando, para o efeito, que fique assente nos autos que a sua proposta cumpre todos os requisitos concursais, superando, consequentemente, os testes da 2.ª fase, a efectuar pela OTIS.
A M.... sempre alegou que a sua proposta cumpria aqueles requisitos. Nesta acção de execução, a M.... vem reafirmar essa invocação e alega que a sua proposta superaria os testes da 2.ª fase.
Neste ponto, refira-se, que dos autos não decorre que tais testes não tenham sido feitos com relação aos demais concorrentes. Diversamente, do facto r) resulta que os mencionados testes ocorreram.
No que concerne aos testes de velocidade do processamento, também não são esses que se têm por controvertidos nestes autos. Ou seja, dos documentos concursais não deriva que tais testes devessem ser os que ficaram por fazer na 2.ª fase. De forma diversa, atendendo ao litígio, tal como foi delimitado pelas partes em sede de processo declarativo, o que ficou por apurar foi a conformidade do equipamento da M.... com o requisito indicado na al. b) do ponto 11.1.3 do CE, relativo ao desempenho indicativo do controlador do paquímetro (plataforma hardware+software), comparável ou excedendo o desempenho de um processador com arquitectura PC Windows/Intel com relógio de 200MHZ (cf. factos f), m) e n).
Frente ao que ficou decidido em sede de processo declarativo, haverá que aferir da conformidade do equipamento da M.... com os requisitos técnicos indicados no CE. Para o efeito, haverá que aferir se os documentos entregues pela M.... cumpriam todas as indicações que vêm feitas no ponto 8.3 do PP e, se após a submissão aos testes a levar a cabo pela OTIS, alcançavam o parecer positivo que vem referido no ponto 8.6 do PP.
Conforme o julgado anulatório, a proposta da M.... só poderia deixar de ser avaliada - ficando nessa mesma medida excluída do concurso - após a ocorrência dos testes da 2.ª fase, que vêm indicados no ponto 8 do PP. Ainda segundo aquele julgado anulatório, os testes da 2.ª fase tinham de ocorrer mesmo que se verificasse que os documentos entregues nos termos do ponto 8.3 do PP não cumpriam inteiramente o aí indicado.
Como bem refere o Recorrido EMEL, o Ac. do TCAS que apreciou o processo declarativo não se debruçou sobre a circunstância de os documentos entregues pela M.... cumprirem, ou não, o que vinha indicado naquele ponto 8.3 do PP, por entender que a 2.ª fase de testes tinha sempre que ocorrer antes da exclusão do concorrente.
Assim, para a aferição da indemnização de devida pela inexecução do julgado anulatório há que apreciar, primeiramente, dos termos do julgado anulatório, que, no caso em apreço, passaria pela reapreciação da proposta da M...., conforme o previsto no ponto 8 do PP. Tal significaria a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos do equipamento proposto quer ao nível da documentação entregue – cf. pontos 8.2 e 8.3 do PP - quer ao nível do seu real desempenho, em termos de compatibilidade, de adequação e de interfuncionalidade com os cartões sem contacto e, ainda, em termos de capacidade de centralização de dados – cf. pontos 8.4 a 8.9 do PP.
Como se indica no Acórdão exequendo “a documentação que é referida na alínea a) do ponto 8.3 do programa de procedimento (…) não se confunde e é distinta dos documentos que deviam integrar a Proposta, a que alude o Ponto 7 do Programa de procedimento e a que se refere o artigo 57.º do CCP”.
O que significa, que a execução do julgado anulatório implicaria a retoma do procedimento, com a aferição pela EMEL do cumprimento do exigido no ponto 8.3 do PP – a aferição da correcção na entrega dos documentos, informações e aplicações ali indicadas – e com a entrega do equipamento nos termos da al. c) desse ponto 8.3, para ser submetido aos testes indicados nos pontos 8.5 a 8.7 do PP.
Nesta acção executiva a M.... vem dizer que cumpriu tudo o que vinha exigido no concurso e que o seu equipamento “passaria” nos testes a efectuar pela OTIS, isto é, que teria o parecer positivo que vem indicado no ponto 8.6 do PP.
Mais alega o Recorrente, que atendendo ao facto de a sua proposta ser a que apresentava melhor preço, hipotetizando o seguimento do procedimento concursal, a adjudicação teria necessariamente que recair sobre a mesma.
Logo, para o cálculo da indemnização a atribuir pelo facto da inexecução, pelos danos daí decorrentes, terá de se averiguar nestes autos acerca do cumprimento do indicado nos pontos 8.2 e 8.3 do PP. Há que averiguar se os documentos entregues pela M.... cumpriram o indicado na al. a) do ponto 8.3 do PP, se forneceu a aplicação ou “ambiente de desenvolvimento” referido na al. b) e há que aferir, na hipótese de se ter verificado a 2.ª fase, indicada na al. c) e nos pontos 8.4 a 8.9, se o seu equipamento lograria obter um parecer positivo da OTIS.
Provados esses factos e provado também que a proposta da M.... foi a que apresentou um preço mais baixo, conforme ponto 14 do PC, tem-se por seguro que se o julgado anulatório se tivesse executado, a proposta da M.... seria a 1.ª classificada, por o critério da adjudicação ser o preço mais baixo.
Consequentemente, a M.... teria direito a ser indemnizada por todos os danos decorrentes daquela inexecução, que incluiriam os advenientes da não adjudicação da sua proposta.
Portanto, para a boa decisão da causa importaria abrir uma fase de instrução para averiguar do alegado no art.º 10.º do requerimento da A. e Recorrente e designadamente da alegação de que o equipamento em questão “cumpria todos os requisitos técnicos previstos no concurso“.
Haverá ainda de averiguar acerca dos invocados lucros cessantes e relativos a 3 anos de contrato, no valor de €225.000,00, aos lucros após o contrato, com a manutenção correctiva do equipamento, de €85.000,00 e com a manutenção preventiva, de €17.500,00 e aos danos de imagem.
Como se disse, o presente processo de execução e a indemnização devida pela inexecução do julgado visam compensar o Exequente, a M...., por aquela inexecução, não pelos demais danos que decorram do ilícito.
Por conseguinte, todos os danos que a M.... alega e que extravasem os directamente decorrentes da frustração da execução de julgado irrelevam nesta sede, pois são danos só indemnizáveis através de uma acção autónoma, para efectivar a responsabilidade da EMEL por acto ilícito.
Portanto, para a presente acção irrelevam os alegados investimentos feitos para o desenvolvimento da API (Appliation Programming Interface), para a apresentação a concurso, para a manutenção da proposta, ou para a impugnação do acto ilícito, porque tais despesas ou danos não são o resultado da inexecução do julgado anulatório, pois ainda que se provasse que a proposta da M.... seria a vencedora do concurso, na hipótese de a sua proposta ser a 1.ª classificada, essas despesas e danos continuariam a ter que ocorrer. Ou seja, trata-se de despesas que não resultam da inexecução do julgado, mas sim, do acto ilícito, pelo que só serão ressarcíveis em acção autónoma de responsabilidade, intentada contra a EMEL.
Assim, a fundamentação da decisão sindicada é para manter quando julgou inexistir nexo de causalidade entre o facto da inexecução e as supra-indicadas despesas e danos.
As despesas e danos decorrentes “do investimento e certificação dos equipamentos propostos, bem como aos custos de pessoal com B… e J… e com outros três trabalhadores, e, ainda, aos valores gastos com advogados”, com “os danos alegadamente suportados com a rescisão contratual de F…” ou com “a perda de ganhos com a manutenção dos equipamentos no período pós-contratual”, não são ressarcíveis através desta acção, que visa apenas uma indemnização pela frustração da execução do julgado anulatório.
Como se diz na decisão recorrida, do Acórdão exequendo “não resulta que (i) os equipamentos superassem a fase de testes, globalmente considerada, (ii) que a proposta da Exequente fosse admitida, (iii) que a adjudicação viesse a recair sobre a proposta da Exequente e (iv) que fosse celebrado e pontualmente executado o Contrato.”
Porém, o referido Acórdão, ao mandar prosseguir o procedimento para a fase de testes, deixou todas aquelas possibilidades aberto, pelo que o Exequente, ora Recorrente, tem interesse em provar nestes autos de execução que a sua proposta e equipamento cumpriam todos os requisitos concursais, pelo que teriam de ser admitidos e que face ao critério de adjudicação, a sua proposta seria necessariamente a vencedora.
Igualmente, a M.... tinha interesse em provar as despesas, custos ou danos que teve e que só ocorreram por causa da inexecução do julgado.
A decisão recorrida coarctou o direito da M.... a produzir essa prova. Nessa medida, a decisão ora recorrida errou e violou o direito à prova do Exequente.
Igualmente, a decisão recorrida foi errada quando entendeu conclusivamente que a M.... não provou nestes autos de execução que a sua proposta e equipamento cumpria as condições contratuais, ou quando entendeu que a M.... não provou que o seu equipamento passaria nos testes da 2.ª fase, ou que venceria o concurso, pois esses factos estavam controvertidos, exigindo, por isso, a abertura de uma fase de instrução. Isto é, uma vez alegados os referidos factos pela M...., estando os mesmos controvertidos, não poderia o Tribunal considerar, sem mais, que os factos que vinham alegados não estavam provados, fazendo decair, por essa mesma circunstância, a correspondente pretensão do Exequente.
Da mesma forma, não acompanhamos a decisão recorrida quando fixou a indemnização pela equidade pressupondo que a proposta da M.... poderia ser excluída por ter entregue documento que “evidenciava que os seus paquímetros tinham um desempenho de processador inferior ao exigido no Caderno de Encargos”, pois esse facto não resultou provado nos autos. Dos autos apenas resulta que foram entregues, em momentos diferentes, diversos documentos, cumprindo ainda averiguar da relevância do seu teor e real relevo face ao momento de entrega. Quanto a tal circunstancialismo, poderá ter que ser alvo de prova.
O juízo de equidade a efectuar-se em sede de arbitramento da indemnização pelo facto de inexecução deve ter por base as circunstâncias do caso, equivalendo à decisão mais justa, atendendo ao caso concreto. Portanto, aquele juízo exige uma prévia aferição das indicadas circunstâncias, a ponderar no valor que se venha a arbitrar, com a consequente abertura, se necessário, de uma fase de instrução e prova.
Em suma, só depois de ser dada a oportunidade às partes de provarem – por qualquer meio de prova legalmente admissível – os factos que alegam, havia que prosseguir para o indicado arbitramento.
Há, portanto, que revogar a decisão recorrida e que determinar a baixa dos autos para que seja aberta a necessária fase de instrução, sendo dada às partes a possibilidade de provarem os factos que alegam e com relevo para o arbitramento da indemnização devida pela inexecução do julgado.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para que seja aberta a necessária fase de instrução, após a qual deve ser prolatada nova decisão;
- custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 6 de Dezembro de 2018.


(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)