Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06537/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/27/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC; SGPS; MAIS VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO.
Sumário:1) Em face do regime legal descrito [artigos 44.º/1 e 5, do CIRC], o sujeito passivo, se assim o pretendesse e em ordem ao afastamento da tributação das mais-valias obtidas na alienação de investimentos, dispunha de um período de três exercícios (consecutivos ao da alienação) para efectuar o reinvestimento do(s) respectivo(s) valor(es) de realização obtido(s).
2) Ante a intenção de reinvestimento, ficavam então, nas condições ali definidas, as mesmas mais-valias suspensas de tributação até ao terceiro exercício seguinte ao da realização, altura em que se aferiria do seu reinvestimento efectivo (ou não) e se concluiria pela sua sujeição a tributação ou pelo seu afastamento.
3) O facto tributário apenas se verifica no momento em que o imposto pode ser liquidado, ou seja, quando o regime de tributação diferida cessa, por se verificar o preenchimento da condição suspensiva da tributação, consistente no decurso do lapso temporal relevante sem a comprovação do reinvestimento.
4) Seja como for que se entenda o regime das mais-valias latentes ou suspensas de tributação, não é passível de dúvida que a referida suspensão, constituindo uma isenção ou uma norma de delimitação negativa da incidência, e perante a demonstração de que ocorreram mais-valias associadas à venda de participações sociais, cumpre ao sujeito passivo a comprovação de que os referidos quantitativos foram reinvestidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls.451/474, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativa à impugnação judicial deduzida por ... , na qualidade de revertida e responsável tributária, contra a liquidação de IRC e juros nº 20078310014020, no montante global de 4.988.997,52€.
Formula, no final das suas alegações (fls. 493/505 dos autos), as conclusões seguintes:
«I – A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal “a quo” ter decidido pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da constatação e declaração da prescrição da dívida originada pela liquidação do IRC impugnada nos autos, e com a qual não concordamos.
II - Nos autos está em causa a questão do regime legal de tributação ou exclusão das mais-valias realizadas na alienação de participações sociais, e da empresa devedora originária ter manifestado a intenção de as reinvestir no exercício de 1999, originando, consequentemente, a suspensão da tributação das mesmas.
III – Foi a devedora originária objecto de uma acção inspectiva ao exercício de 2002, tendo a AT constatado que, pese embora a devedora originária tenha manifestado a intenção de reinvestir as mais-valias geradas pela alienação de participações sociais, facto é que no período (3 anos) que a lei lhe facultava para as reinvestir, não o fez.
IV – Assim, da antedita acção inspectiva resultaram correcções de natureza meramente aritmética pelo não reinvestimento referente às preditas mais – valias obtidas no exercício de 1999, originando a liquidação de IRC e de juros n.º 2007 8310014020 no valor de €4.988.997,52, referente ao exercício de 2002.
V – A AT fez variadíssimas diligências no sentido de conseguir notificar a devedora originária, quer da conclusão da acção inspectiva, quer da liquidação em crise, quer da própria citação, tendo contudo, notificado e citado aquela empresa, como amplamente supra se explicitou nos pontos 8.º a 22.º
VI - Resulta do nosso entendimento que o facto tributário ocorreu no exercício de 2002, ano a que respeita a dívida em crise, uma vez que a lei concedeu à sociedade a faculdade de reinvestir a mais – valia até àquele exercício, o incumprimento do não reinvestimento, verificou-se, naquela data, porquanto a sociedade tinha permissão perante a lei para reinvestir até 2002, por esse motivo o prazo prescricional aplicável deverá ser relativo ao IRC do exercício de 2002.
VII - Caso se entenda o contrário, o que por mera cautela se admite, e decidindo-se ao invés que o prazo prescricional aplicável deverá ser relativo ao IRC do exercício de 1999, nesse caso, o regime de prescrição seria o previsto na LGT, nomeadamente na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.
VIII - Contudo, esclarece Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 111 “a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo”.
IX – O facto interruptivo (citação) ocorreu em 18.OUT.2007, e uma vez que o regime consagrado na Lei n.º 53-A/06 de 29 de Dezembro entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2007, afigura-se-nos que deverá ser este o regime a aplicar ao caso sub judice.
X – O prazo de prescrição iniciou-se em 01/01/2000 (art. 48.º, n.º 1 da LGT) e interrompeu-se em 18.OUT.2007 com a citação (art. 49.º, n.1 da LGT).
XI – Como refere, ainda, Jorge Lopes de Sousa na obra supra citada “Nos termos do art. 91.º daquela Lei n.º 53-A/06, «a revogação do n.º 2 do ar 49 da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
XII - Prossegue na mesma obra que “Com a revogação o n.º 2 do art. 49.º da LGT, afastaram-se as consequências da paragem do processo por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava daquele n.º 2 do art. 49.º.
XIII -. Por último refere, ainda, que “se tal paragem não ocorreu até 31.DEZ.2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
XIV - Mas ainda que não fosse aplicável ao presente caso o n.º 2 do art. 49.º na redacção dada pela Lei n.º 53-A/06, o efeito produzido seria o mesmo, porquanto o processo de execução fiscal não esteve parado por um período superior a um ano.
XV - Atento o supra exposto, e tendo presente que em 18.OUT.2007 a sociedade foi citada por carta registada com aviso de recepção, na pessoa do Sr. ... , na qualidade de presidente do Conselho de Administração da antedita sociedade, conclui-se que aquela se encontra citada, em virtude do aviso de recepção ter sido assinado.
XVI - Citando o Ilustre Juiz Conselheiro do STA, Jorge Lopes de Sousa, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas”, pág. 110 - Areas Editora, “o nº 3 do art. 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário pelas causas de suspensão ou interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daqueles até ao termo do 5º ano posterior ao da liquidação”.
XVII - Assim, a recorrida viu reverter contra si a execução fiscal, por citação em 06.JAN.2009, portanto, antes de ter decorrido o 5.º ano posterior ao da liquidação do imposto em crise.
XVIII - Pelo que podemos concluir que o facto interruptivo e relevante, foi a citação da devedora originária, ocorrida em 18.OUT.2007.
XIX - E interrompido se manteve, uma vez que o processo não parou por mais de um ano (art. 49.º, n.º 2 da LGT).
XX - A interrupção do prazo de prescrição tem por efeito a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, como prescreve o art. 326.º, n.º 1 do CC.
XXI – Prescreve, ainda, o art. 327.º, n.º 1 do CC, ex vi do art. 2.º alínea e) do CPPT - e que de seguida se transcreve - “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
XXII -.Assim, dúvidas não restam que, quer o prazo decorrido desde 01.JAN.2000 até 18.OUT.2007, não conta para efeitos de prescrição, uma vez que, o PEF não esteve parado por um período superior a um ano (art. 49.º, n.º 2 da LGT), por facto não imputável ao executado, quer a citação que deu origem à oposição n.º 2048/09.0BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa – 1.ª UO, não mereceu, ainda, nenhuma decisão judicial.
XXIII – Pelo que, ressalta do antedito, que o efeito interruptivo não cessou, ou seja, o prazo de prescrição não correu desde 18.OUT.2007 (citação), donde resulta que essa obrigação não se encontra prescrita; uma vez que, desde o início (01.JAN.2000) apenas, decorreram sete anos, nove meses e dezassete dias, pelo que desaparece o fundamento legal que suportou a decisão ora recorrida, nomeadamente, de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
XXIV -.Ora, se, como demonstrado, o exercício de 1999 não está prescrito, por maioria de razão é manifesto que o exercício de 2002 (data da verificação do facto tributário), também, não padece do efeito prescritivo.
XXV - Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento
X

O recorrido contra-alegou, (fls. 523/540 dos autos) concluindo como segue:

1. As alegações da Recorrente limitam-se a dissertar sobre o regime da prescrição, sem, efectivamente, contraditar o fundamento da decisão do Tribunal a quo, o qual não é, desta forma, posto em causa.
2. Em violação do disposto no artigo 685.º do CPC, as conclusões formuladas pela Recorrente não referem quais as normas jurídicas violadas, nem o sentido que (no entender da Recorrente) as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
3. Apesar de reproduzir alguns dos factos considerados provados na sentença e incluir outros factos manifestamente irrelevantes para a análise do recurso em apreço, a Recorrente apresenta ainda factos contraditórios com os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, sem que, todavia e uma vez mais, cumpra o ónus que nesse caso lhe cabia segundo o artigo 685.º-B do CPC.
4. A Recorrente cinge-se a afirmar que a sociedade «... , S.A.» foi citada para a cobrança coerciva da dívida em causa, em Outubro de 2007, apesar de não referir qualquer elemento que permita demostrar este facto e contraditar os factos considerados provados na sentença recorrida no sentido de que a Administração fiscal se limitou a remeter ofícios de citação a pessoas que não tinham qualquer relação com a mencionada sociedade há mais de 5 anos, não logrando citar a sociedade «... , S.A.», ou qualquer dos seus representantes legais.
5. O presente recurso consiste numa tentativa infrutífera da Recorrente contestar a bondade da decisão emitida pelo Tribunal a quo, cabendo, deste modo, rejeitá-lo, desde logo por violação dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC, negando o seu conhecimento e mantendo inalterada aquela decisão.
6. Sem prescindir, verdadeiramente, bem andou o Tribunal a quo ao declarar prescrita da dívida em crise posto que decorreram mais de oito anos desde o facto tributário que motivou a liquidação de IRC n.º 2007 8310014020 a qual, por sua vez, originou o processo de execução contra a Recorrida revertido.
7. O IRC em causa é relativo ao exercício de 1999: a mais-valia foi apurada nesse ano e o facto tributário relevante ocorreu no exercício da realização (1999).
8. Não se verificando os termos e condições que permitiriam beneficiar do incentivo do reinvestimento (noutra formulação, «caducando» o incentivo) deveria ocorrer tributação da mais-valia, mas sempre relativamente ao ano em que se verificou o facto tributário, in casu, a 1999.
9. Na determinação da matéria colectável de IRC, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não reinvestidas são necessariamente adicionadas ao lucro contabilístico na declaração de IRC com referência ao exercício da venda (i.e., da realização), tal como ensinam todos os manuais de IRC – vide, por todos, Henrique Quintino Ferreira (Lisboa, 2001) A Determinação da Matéria Colectável do IRC, pp. 116 e 117.
10. Da aplicação ao caso concreto das normas dos artigos 48.º e 49.º da LGT, constata o Tribunal a quo que a dívida em causa se encontra prescrita desde 31 de Dezembro de 2007, tanto mais que não se comprovou a ocorrência de qualquer circunstância que pudesse determinar a suspensão ou interrupção do relevante prazo de prescrição.
11. A Administração fiscal não logrou citar a sociedade «... , S.A.», nem qualquer dos seus representantes legais, da instauração do processo de execução fiscal.
12. A Administração fiscal limitou-se a enviar, em Outubro de 2007, dois ofícios de citação para um ex-administrador e um ex-presidente do Conselho de Administração da sociedade «... , S.A.», tendo tais ofícios sido enviados não para a sede daquela sociedade, mas sim para a morada pessoal dos ditos ex-administrador e um ex-presidente to Conselho de Administração da sociedade «... , S.A.»
13. É FALSO e não foi provado pela Recorrente que, em 18 de Outubro de 2007, tenha ocorrido a citação da devedora originária, i.e., a sociedade «... , S.A.» do processo executivo destinado a cobrar coercivamente a dívida resultante da liquidação sub judice.
14. Resulta do PEF que à data do envio dos ofícios de citação nem tão-pouco a Recorrida era administradora, e muito menos presidente do Conselho de Administração da sociedade «... , S.A.», tendo cessado as suas funções, por renúncia, em Fevereiro de 2007.
15. Ao que acresce que ficou provado na sentença recorrida que a Administração fiscal nem sequer conseguiu citar a Recorrida na (suposta) qualidade de representante da sociedade «... , S.A.».
16. Em suma, procedeu bem o Tribunal a quo ao declarar a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
17. Quanto ao mais, as restantes considerações, factos e normas enunciados pela Recorrente nas suas alegações afiguram-se absolutamente inúteis e inócuas, apesar de inovadoras.
18. Vale assim dizer que a argumentação da Recorrente deve ser desconsiderada por ser inovadora, não tendo sido anteriormente alegada, e evidentemente escusada e por não demostrar, minimamente, diga-se, que não tem razão o Tribunal a quo.
19. Tendo declarado a prescrição da dívida subjacente aos Autos, o Tribunal a quo determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não conheceu os vícios da liquidação adicional de IRC em crise invocados pela Recorrida no presente processo e nem fixou a matéria de facto relevante.
20. Todavia, foi nos Autos, designadamente em sede de audiência de inquirição de testemunhas, produzida prova dos factos invocados pela Recorrida e que determinam a procedência de todos os vícios aduzidos pela mesma.
21. Deste modo, caso seja considerado procedente o recurso apresentado pela Recorrente – o que se admite, por absurdo e mero dever de patrocínio, sem conceder – parecem encontrar-se reunidos os pressupostos para a emissão de decisão por este Tribunal Central, ao abrigo do artigo 715.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2, alínea e) do CPPT.
22. Por fim, releva salientar, ao abrigo do princípio da colaboração e da celeridade processual e com vista à justa composição do litígio, que a Recorrida teve conhecimento de que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu um acórdão, em 17 de Janeiro de 2012, no processo n.º 5039/11, que confirma a anulação da liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2002, respeitante à sociedade «... , S.A.» em crise no presentes Autos.
23. Uma vez transitada em julgado, esta decisão e anulada a relevante liquidação, deixa a mesma de subsistir na ordem jurídica, pelo que deverá, em qualquer caso, o presente processo ser extinto por inutilidade superveniente da lide

X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 590 e 590v dos autos) no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, (cfr. fls. 590v e 591 dos autos ) vêm os autos à conferência para decisão.
Por meio de despacho de fls. 635, as partes foram notificadas para oferecerem, querendo, alegações complementares, ao abrigo do artigo 665.º/3, do CPC. A recorrida apresentou alegações complementares a fls. 638/672. A recorrente apresentou alegações complementares a fls. 673/691.
X
II- Fundamentação
2.2. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.453/466 dos autos):
1. Em 25 de Novembro de 2004 foi elaborado pelos serviços da Inspecção-Geral de Finanças o relatório n.º 2004/426, n.º processo 2004/10/45/E2/339, tendo por assunto “Auditoria limitada à escrita da sociedade ... – Sociedades Gestora de Participações Sociais, SA (…)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. anexo n.º 8 ao relatório de inspecção tributária efectuado ao exercício de 2002 da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., a fls. 167 a 188 do PAT apenso e 43 a 70 dos autos):

2. Na sequência da Ordem de Serviço OI200607516, de 7 de Novembro de 2006, a ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., foi objecto de uma acção de inspecção tributária ao exercício de 2002, em sede de IRC (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 103 do PAT apenso e a fls. 29 dos autos).

3. A Ordem de Serviço n.º O1200607516 “foi aberta nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária e com base numa proposta constante no Despacho n.º DI200602411, para o exercício de 2002, que se destinava a comprovar o reinvestimento (até ao exercício de 2002) dos valores de realização obtidos em 1999, relativos à alienação de participações sociais detidas pela ... , cujas mais valias fiscais, geradas nesse exercício, no valor de €11 221 344,62, não foram tributadas pelo fato da sociedade, através dos seus responsáveis ter manifestado a intenção de reinvestimento” (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 103 do PAT apenso e a fls. 29 dos autos).

4. Em 28 de Maio de 2007 foi emitido o relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 100 a 117 do PAT apenso e a fls. 26 a 42 dos autos): // (…)
II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
(…)
II.3. Caracterização do sujeito passivo
II.3.1. - Objecto Social e Descrição sumária da actividade desenvolvida
A sociedade em análise, é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que se encontra juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 378/98, de 30 de Dezembro.
II.3.2. - Enquadramento Fiscal e cumprimento das obrigações declarativas
No exercício de 2002, é um sujeito passivo do imposto nos termos do artigo 2.º do CIRC sujeito a IRC, no regime geral, sendo o seu lucro tributável determinado de acordo com o disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIRC.
Entregou a declaração de rendimentos modelo 22 bem como a declaração anual e seus anexos, no exercício em análise.
II.4. Outras situações
II.4.1 - Diligências efectuadas para se contactar com os responsáveis pela sociedade
Em 23.01.2007, foram notificados, para a apresentação dos documentos susceptíveis de comprovar o reinvestimento declarado nas declarações entregues em 1999 os seguintes sujeitos passivos que constam do sistema informático como responsáveis da sociedade:
- ... , na qualidade de Presidente da ... , através do oficio n.º 6577 (RO 1142 4264 5 PT), não tendo apresentado os elementos solicitados no prazo estabelecido, nem enviado qualquer resposta, (vide anexo n.º 1, fls. 17 a 21);
- ... , na qualidade de administrador da ... , através do ofício n.º 6579 (RO 1142 4267 6 PT). Em resposta, referiu não poder cumprir o solicitado, visto que, renunciou ao cargo de administrador em 31.03.2003. anexando certidão do registo comercial da ... , (vide anexo n.º 2, fls. 22 a 28);
- ... , na qualidade de administrador da ... , através do ofício n.º 6576 (RO 1142 4262 8 PT). Em resposta, referiu não poder cumprir o solicitado, visto que, renunciou ao cargo de administrador em 31.03.2003, anexando certidão do registo comercial da ... , (Vide anexo n.º 3, fls. 29 a 35);
- ... , na qualidade de administrador da ... , através do ofício n.º 6580 (RO 4353 7893 3 PT). Em resposta referiu que cessou as suas funções de administrador em 20.03.2003, não podendo assim cumprir o solicitado, (Vide anexo n.º 4, fls. 36 a 40).
Os representantes notificados e acima identificados, eram os responsáveis pela ... em 31.12.2002, de acordo com certidão do registo comercial de 08.11.2006, (vide anexo n.º 5, fls.41 a 57).
Foram ainda notificados:
- ... e ... , na qualidade de Presidente da ... , através do oficio n.º 63678 de 09.08.2006 (ainda no âmbito do Despacho n.º Dl20060241 1). Em resposta ao solicitado, “mostrou-se absolutamente surpreendido com o assunto alvo da notificação” bem como os elementos solicitados. Referiu ainda que exerceu o cargo de Presidente do Conselho da sociedade ... , mas apenas no período compreendido entre 16.05.2000 e 12.02.2002, (vide anexo n.º 6. fls.58 e 59).
- ... , na qualidade de administrador da ... , através do oficio n.º 6578 (RO 1142 4263 1 PT). Em resposta, referiu não lhe ser possível dar cumprimento ao solicitado, visto que renunciou à sua qualidade de administrador na ... em 19.11.2002, tendo apresentado certidão do registo comercial da ... , (vide anexo n.º 7, fia 60 a 65);
II.4.2 - Auditoria efectuada pela Inspecção-geral de Finanças
Em 28.01.2005 deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa o relatório n.º 2004/426 (P.º n.º 2004/10/45/E2/339) da Auditoria realizada pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), limitada à escrita da sociedade ... , tendo incidido sobre os exercícios de 2000 a 2002 (vide anexo n.º 8, fls. 66 a 94).
Do referido relatório, realçamos os seguintes factos:
- “As contas dos exercícios de 2001 e 2002 não foram aprovadas”, conforme anexos ao relatório da IGF;
- “O revisor oficial de contas não certificou as contas do exercício de 2001, tendo emitido a respectiva certidão de impossibilidade. Relativamente ao exercício de 2002 o revisor oficial de contas renunciou ao cargo”, não cumprindo a ... o disposto no n.º 2 do art.º 10 do DL n.º 495/88 de 30 de Dezembro;
- No exercício de 2000 verificou-se a compra das seguintes participações financeiras:
Participações financeiras
Valor em Euros
... (3 acções)
149,64
... SA (88 775 acções)
663.612.44
... NV (100%)
18.305.98
... - Automóveis e Peças (4500 acções)
536.481,62
... SGPS SA (100%)
22.176.554.50
... Lda (100%)
349.398,95
Total
23.744.403,13
II.4.3. - Diligências efectuadas para comprovar as aquisições financeiras declaradas
Com o objectivo de certificarmos as aquisições efectuadas, notificamos as sociedades, nos termos do art. 63 da LGT e dos arts. 28, 29 e 37 do RCPIT, tendo obtido as seguintes respostas:
- ... SA, através dos ofícios n.º 22522 de 16.03.2007 (RO 1931 8903 O PT) e 24558 de 23.03.2007 (RO 1931 8890 O PT), para apresentar cópia do registo das acções (livro ou registo informático) da ... SGPS SA, (vide anexo n.º 9, fls. 95 a 99). As notificações foram devolvidas com a inscrição “desconhecido na morada”.
- ... - Automóveis e Peças SA, através do oficio n.º 22521 de 16.03.2007 (RO 1931 8910 5 PT), para apresentar cópia do registo das acções (livro ou registo Informático) da ... - Automóveis e Peças SA, (vide anexo n.º 10. fls. 100 a 103), não tendo obtido qualquer resposta no prazo concedido.
- ... Sociedade Corretora de Seguros Lda, por fax, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, para enviar certidão de todas as inscrições em vigor referentes a esta sociedade. Em resposta foi remetida a certidão, (vide anexo n.º 11, fls. 104 a 109), não constando qualquer registo em nome da ... ;
Relativamente à sociedade ... SGPS SA, verificamos os seguintes factos:
- Em 29.07.2000 a ... Sociedade Gestora de Participações Sociais SA, representada pelo seu administrador ... e ... , efectuou o contrato da sociedade comercial anónima com a firma ... SGPS SA, doravante designada ... , com o capital social de €50 000,00, dividido em 50 000 acções, com o valor de € 1,00 cada, constituindo desta forma a sociedade anónima “... SGPS SA” (vide anexo n.º 12, fls. 110 a 121);
- Foram nomeados para Presidente do Conselho de Administração e Vice-presidente, ... e ... e ... e ... , respectivamente;
- Iniciou a actividade em 20.07.2000, (vide anexo n.º 13, fls 122 a 124);
- Da análise às Declaração anuais apresentadas para os exercícios de 2000, 2001 e 2002, extraídos do sistema informático da DGCI, verificamos os seguintes factos:
• No quadro 03 - demonstração de resultados, não apresenta qualquer proveito. (vide anexo n.º 14, fls. 125 a 129).
• No quadro 06. Parte 2 - Balanço - Capital Próprio do exercício de 2000 a 2002, estão inscritas prestações suplementares no valor de € 22 196 506,42, (vide anexo n.º 15, fls.130 a 133); No quadro 06, Parte 1 - Balanço - Activo - Imobilizado - Investimentos Financeiros estão inscritos os valores de € 22 196 506,42, € 10 225 356,90 e € 0,00, relativamente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (data da última declaração anual entregue), respectivamente (vide anexo n.º 16, fls. 134 a 137).
Tendo em conta, que o Presidente e Vice Presidente da ... , eram nesta data, Presidente do Conselho de Administração e Vogal, respectivamente, da ... , a materialidade da operação, (aquisição pela ... de cem por cento da ... pelo valor de € 22 176 554.50), os valores registados nas contas de Investimentos Financeiros e Prestações Suplementares da ... , notificamos a ... e os Snrs. ... e ... (oficio n.º 24561 de 23.03.2007 - RO 1931 8887 3 PT) e ... e ... (oficio n.º 24559 de 23.03.2007 - RO 1931 8888 7 PT), (estes na qualidade de Presidente e Vice Presidente da ... ), para remeterem os documentos de suporte das prestações suplementares, acompanhados dos comprovativos dos meios monetários, (vide anexo n.º 17, fls. 138 a 148).
Desta forma pretendíamos obter a seguinte informação:
- saber quem efectuou as prestações suplementares. No caso, de terem sido efectuadas pela ... estaria excluído o reinvestimento, visto que, não cumpriam o disposto no n.º 2 do art. 7 do DL n.º 495/88, conjugado com o art.º 44 do CIRC, à data em vigor;
- depois de comprovada a efectivação das prestações suplementares e no caso de não terem sido realizadas pela ... , saber quais as partes de capital registadas no imobilizado financeiro da ... , permitindo deste modo aferir da razoabilidade do preço praticado na aquisição da participação adquirida pela ... , tendo em conta o facto do Presidente e Vice Presidente da ... , serem nesta data, Presidente do Conselho de Administração e Vogal, respectivamente, da ... .
Com nossa entrada n.º 33357 de 10.04.2007. o Sr.º ... e ... , em resposta ao solicitado, enviou-nos fotocópia da escritura da ... e informou-nos que a referida sociedade foi adquirida na totalidade pela ... , durante o ano 2000. Informou-nos ainda, que renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração em 31.05.2001, e que não possui quaisquer documentos de suporte das mencionadas prestações (vide anexo n.º 18, fls. 149 e 150).
Com nossa entrada n.º 34722 de 12.04.2007, o Sr.º ... e ... , em resposta ao solicitado, informou-nos que a ... foi adquirida na totalidade pela sociedade ... , durante o ano 2000. Informou-nos ainda que renunciou ao cargo de Administrador em 31.05.2001, e que não possui quaisquer documentos de suporte das mencionadas prestações (vide anexo n.º 19, fls. 151 e 152).
Realçamos ainda os seguintes factos:
- À data dos factos o Sr.º ... e ... era administrador da sociedade ... SGPS SA, (vide anexo n.º 20, fls. 153 e 154).
- Não obstante o Sr.º ... e ... , ter mencionado na sua resposta que renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da ... em 31.05.2001, verificamos que a última declaração anual apresentada em 21.07.2003, por esta sociedade e relativa ao exercício de 2002, foi inscrito como representante legal o Sr.º ... e ... (vide anexo 21, fls. 155 a 157).
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
Nota prévia:
(1) A legislação utilizada nos pontos seguintes e no ponto respeitante aos artigos infringidos é a que se encontrava em vigor à data da produção dos factos – ano de 1999 (ano em que ficou suspensa de tributação por três anos a mais valia gerada por força da intenção de reinvestimento declarada).
III.1. Descrição dos factos
Com o objectivo do sujeito passivo comprovar o reinvestimento do valor de realização de €12 944 426,74 resultante da alienação de participações sociais no exercício de 1999, que originaram mais valias fiscais no montante de €11 221 344,62 não incluídas na determinação do lucro tributável do exercício de 1999, pelo facto da ... ter manifestado a intenção de reinvestir o valor de realização no quadro 10 do Anexo A à Declaração Anual relativa ao exercício de 1999 (vide anexo n.º 22, fls. 158 e 159), foi a ... e os seus órgãos sociais notificados (conforme ponto II do presente relatório). Em resultado das notificações efectuadas não foram obtidos os elementos solicitados.
Deste modo verificamos que:
- No exercício de 1999 não foram apresentados quaisquer meios de prova de aquisições de participações financeiras e consequente investimento;
- Nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não obstante os valores constantes no Relatório da IGF incluírem aquisições de participações financeiras, apenas no exercício de 2000, nos montantes de €23.744.403,13, após as diligências efectuadas e mencionadas no ponto II, não foram comprovadas as aquisições mencionadas no relatório da IGF.
III.2 - Enquadramento Legal e Cálculo das Correcções
III - 2.1 - Enquadramento Legal
A ... declarou no exercido de 1999, no quadro 10 do anexo A à declaração anual, uma mais valia fiscal no valor de € 11 221 344,62, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização associado.
No quadro 03 do anexo A à declaração anual de 1999, declarou o valor de € 4 789 314,52, respeitante a proveitos e ganhos extraordinários e correspondente essencialmente à mais valia contabilística, (vide anexo n.º 23, fls.160 e 161).
A mais valia contabilística de € 4 747 036,92, foi deduzida no campo 229 do quadro 07 da declaração modelo 22 para o exercício de 1999 (vide anexo n.º 24, fls.162 e 163).
De acordo com o n.º 2 do art. 7 do D.L. n.º 495/88, “às mais e menos valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no art. 44 do CIRC (1), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo ai fixado.”
De acordo com o n.º 1 do art. 44 do CIRC (1), “não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações e sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização”.
Não sendo efectuado o reinvestimento total do valor de realização, “ao valor de IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido de juros compensatórios correspondentes”, conforme disposto no n.º 5 do art.º 44 do CIRC (1).
De acordo com o estipulado no art.º 44 do CIRC (1), o reinvestimento teria que ser efectuado até ao terceiro ano seguinte ao da alienação, isto é, no caso concreto o exercício de 2002.
Tendo em conta que não foi comprovada a existência de qualquer reinvestimento, iremos efectuar o apuramento do imposto (IRC) que deixou de ser liquidado - n.º 5 do art.º 44 do CIRC (1).
III - 2.2 - Cálculo das Correcções
Para melhor demonstração do cálculo do imposto que deixou de ser liquidado, vamos utilizar os quadros 07, 09 e 10 da declaração modelo 22, com os valores apresentados em 1999, acrescentando somente a mais valia fiscal
III - 2.2.1 - Determinação do Lucro Tributável (com a Inclusão da mais valia fiscal)
Quadro 1

Q.07 da modelo 22 - exercício de 1999

Apuramento do lucro tributável

Resultado líquido do exercício
201
3.171.140,261
soma
204
3.171.140.26
Reintegrações e amort. não aceites como custo
207
5.093,44
Multas, coimas, juros compensatórios
212
95,27
Mais valias fiscais
216
13.134.330,08
219
416,49
221
2,244,31
Anulação do efeito do método de equivalência patrimonial
222
851,877,49
225
4.817,76
soma
226
17.170.015,10
Mais valias contabilísticas
229
4.747.036,92
soma
238
4.747.036,92
Prejuízo para efeitos fiscais
239
Lucro tributável
240
12.422.978,1

Nota: o valor inscrito no campo 216 - mais valias fiscais, € 13 134 330, 08 corresponde à mais valia fiscal não tributada e ao valor de € 1 912 985,46, que já havia sido incluído na declaração pela ... (vide anexo n.º 24, fls. 162 e 163).
Desta forma, com o acréscimo da mais valia fiscal, obtemos um lucro tributável de € 12 422 978.16. e não o lucro tributável declarado pela ... de € 1 201 633,56 (vide anexo n.º 24, fls.162 e 163).
III - 2.2.2 - Determinação da matéria colectável
Para calcular o imposto que deixou de ser liquidado, iremos calcular a matéria colectável que deixou de ser apurada, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 46 do CIRC, pelo que serão deduzidos ao lucro tributável agora calculado, a totalidade dos prejuízos flscais apurados nos exercícios anteriores, passíveis de dedução no exercício de 1999, declarados pela ... , (vide anexo n.º 25, fls.164 e 165).
Quadro 2

Q.09 da modelo 22 - Exercício de 1999

apuramento da matéria colectável

(transporte do quadro 07)Regime geral
1. prejuízo fiscal301
2. lucro tributável302
12.422.978,18
Prejuízos fiscais
exercício de 1995
305
0,00
exercício de 1996
306
469.827,97
exercício de 1997
307
645.877,96
exercício de 1998
308
0,00
3. deduções (prejuízos fiscais deduzidos)309
1.115.705,93
Matéria colectável (2-3)
311
11.307.272,25

III - 2.2.3 - Determinação do IRC que deixou de ser liquidado

Quadro 3

Q.10 da modelo 22 - exercício de 1999

cálculo do imposto

Imposto à taxa normal (taxa 34%)
347
3.844.472,57
Colecta
351
3.844.472,57
Pagamento especial por conta
356
2.992,79
Total das deduções
357
2.992,79
Irc liquidado
358
3.841.479,78
retenções na fonte
359
9,85
Irc a pagar
361
3.841.469,93
Conforme cálculos anteriormente efectuados, verificamos que o montante de imposto (IRC) que deixou de ser liquidado no exercício de 1999, é de € 3 815 257,17, que corresponde ao valor apurado. € 3 841 469,93 e o valor pago, €26212,76, (vide anexo n.º 26, fls.166 e 167).
De acordo com o n.º 5 do art. 44 do CIRC (1), não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do terceiro exercido seguinte ao da realização, calcular-se-á o valor do IRC que deixou de ser pago, assim como os respectivos juros compensatórios.
(…)
VII – Direito de Audição - Fundamentação
Foram notificadas, nos termos dos artigos 60 da LGT e 60 do RCPIT, a ... através do oficio n.º 037316 de 09,05.2007 e a Snr.ª ... , NIF ... , na qualidade de Presidente da ... , através do oficio n.º 037315 de 09.05.2007, para o exercício do direito de audição.
A Snr.ª ... , exerceu o direito de audição, através da entrada n.º 052191 de 25.05.2007, (vide anexo n.º 27, fls.168 a 172), Vem a Snr.ª ... , apresentar cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 2 Secção, em que comprova a renúncia ao cargo de Presidente, efectuada em 28.02.2007 e reportando-se à data de 15.02.2003. alegando que não tem, nos termos legais, legitimidade para receber notificações em nome da ... , ou exercer qualquer direito ou dever relativamente à ... .
Relativamente ao exposto pela Sr.ª ... , em relação à data da renúncia, apenas cumpre informar que na declaração anual de 2003, apresentada pela ... , em 27.02,2004, a Sr.ª ... ainda aparece como representante legal (vide anexo n.º 28, fls.173 e 174).
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1 será importante referir que esta verificação baseou-se somente nos registos contabilísticos da sociedade, e não em documentos que comprovassem as efectivas aquisições, pondo-se assim em causa a veracidade das operações, opinião reforçada pelo facto do Revisor Oficial de Contas não ter certificado as contas do exercício.
(…)
5. Em 29 de Maio de 2007 foi preenchido pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa o mapa de apuramento modelo DC Único n.º 672246 referente ao exercício de 2002 da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais SA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi inscrito o montante de EUR 3.815.257,17 na linha 363 – IRC dos exercícios anteriores, do campo 10 – cálculo do imposto (cf. cópia do modelo DC 22 a fls. 277 a 283, maxime fls. 283 do PAT).
6. Em 11 de Junho de 2007 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 8310014020 referente ao exercício de 1999 da ... , resultando da mesma o montante total a pagar de EUR 4.988.997,52 dos quais EUR 792214,63 correspondem a juros compensatórios, com data limite de pagamento em 23 de Julho de 2007 (cf. demonstração de liquidação, demonstração de acerto de contas e aviso de cobrança, a fls. 393 a 394 do PAT).
7. Em 17 de Agosto de 2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 contra ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. o processo de execução fiscal n.º 3247200701107496, para cobrança do montante de EUR 4.988.997,52 resultante da liquidação de IRC n.º 8310014020, referida no ponto anterior (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do Vol. I do PEF apenso).
8. Em 9 de Outubro de 2007 foi emitido mandado de citação no processo de execução fiscal n.º 3247200701107496 (cf. fls. 7 do Vol. I do PEF apenso).
9. Em 18 de Outubro de 2007 foi assinado o A/R que acompanhou o ofício de citação remetido a ... , na qualidade de “presidente do conselho de Administração da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais” (cf. fls. 20 e 21 do Vol. I do PEF apenso).
10. ... cessou funções de administrador da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA em 12 de Setembro de 2002, por ter sido destituído, facto que foi registado em 16 de Setembro de 2002 (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 45 e publicação no DR, III série, de 30-12-2002, a fls. 51 do Vol. I do PEF apenso).
11. Em 18 de Outubro de 2007 foi assinado o A/R que acompanhou o ofício de citação remetido a ... na qualidade de “vogal do Conselho de Administração da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA” (cf. fls. 22 e 23 do Vol. I do PEF apenso).
12. ... cessou funções de administrador da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA em 10 de Setembro de 2002, por renúncia, facto que foi registado em 7 de Outubro de 2002 (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 45 e publicação no DR, III série, de 30-12-2002, a fls. 51 do Vol. I do PEF apenso).
13. Foi expedido ofício de citação dirigido à ora Impugnante, na qualidade de “presidente do Conselho de Administração da ... Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, acompanhado de A/R, tendo o ofício e A/R sido devolvidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 com a menção “não entregue no domicílio por não atendeu”, em 17 de Outubro de 2007 (cf. ofício, sobrescrito e A/R, a fls. 24, 25 e 26 do Vol. I do PEF apenso).
14. Em 30 de Dezembro de 2008 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200701107496 o ofício para “citação (reversão)” n.º 26453, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à ora Impugnante de que através do mesmo ficava “citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160.º do CPPT, na qualidade de Responsável Subsidiária para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 4.988.997,52 EUR” de que era devedora “... Soc Gestora Participações Sociais, SA” (cf. ofício de citação a fls. 311 do PAT apenso e a fls. 23 dos autos).
15. Em anexo ao ofício identificado no ponto anterior seguiu documento de “identificação da dívida em cobrança coerciva” no qual a mesma é identificada como dizendo respeito a IRC do exercício de 2002 correspondente à liquidação n.º 20078310014020 efectuada em 11 de Junho de 2007, efectuada “nos termos do artigo 83.º, n.º 10 do CIRC, com base no Relatório de Correcções (OI200607516) derivado de um acto de inspecção tributária no âmbito do IRC” e certidão de dívida (cf. ofício de citação a fls. 311 do PAT apenso e a fls. 24 e 25 dos autos).
16. O ofício n.º 26453 referido no ponto 14 foi remetido à ora Impugnante por correio postal acompanhado de A/R, tendo este sido assinado pela própria no dia 6 de Janeiro de 2009 (cf. cópia do A/R assinado, a fls. 312 do PAT apenso).
17. Em 6 de Fevereiro de 2009 deu entrada na então Repartição de Finanças do 2.º Bairro de Lisboa uma oposição à execução fiscal n.º 3247200701107496, interposta pela ora Impugnante, que corre termos neste Tribunal com o n.º 2048/09.0BELRS, encontrando-se a aguardar decisão, e na qual é suscitada como causa de pedir, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda (cf. PI e carimbo aposto na primeira página da mesma, a fls. 250 a 277 dos autos; e SITAF).
18. A PI da presente impugnação deu entrada no Tribunal administrativo e fiscal de Lisboa no dia 7 de Abril de 2009, para onde foi expedido através de correio postal registado no dia 6 de Abril do mesmo ano (cf. carimbo aposto a fls. 2, vinheta referente ao registo postal n.º RC217342384, aposta no sobrescrito de remessa, a fls. 94, correspectivo talão dos CTT de aceitação dos registo, a fls. 314, e A/R a fls. 313, todas dos autos).
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida é a seguinte: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.»
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: «Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir».

Ao abrigo do artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
19) Em 05.06.2007, após ter sido frustrada a diligência de notificação na sede da sociedade “... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, sita à Rua ... , 2-3.º, Esq., 1150-006 Lisboa, para dar conta do relatório de inspecção tributária e do que despacho que sobre o mesmo recaiu, os serviços da inspecção tributária lavraram certidão de notificação com hora certa dos elementos referidos, com afixação no local indicado – fls. 203/204.
20) Em 18.06.2007, os serviços da inspecção tributária lavraram certidão de diligências da qual consta que se deslocaram à sede da sociedade “... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, sita à Rua ... , 2-3.º, Esq., 1150-006 Lisboa, para proceder à notificação da nota de compensação n.º 2007.00000424594 e da nota de liquidação n.º 20078310014020, relativas ao IRC de 2002, não tendo podido proceder à referida notificação, por não se encontrar nenhum dos administradores/gerentes da empresa; deslocaram-se também ao domicílio fiscal da Presidente do Conselho de Administração da sociedade ... , ... , sita na Avenida Fundação 38, 3.º, Cova da Piedade 28051 – 151, Almada, não a tendo encontrado neste lugar – fls. 187.
21) Em 19.06.2007, os serviços lavraram nota de notificação com hora certa da qual consta o seguinte: «(…) tendo procurado notificar hoje , dia 19.06.2007, pelas 09.00H, na sua sede/domicílio, o contribuinte ... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, da nota de compensação n.º 2007.00000424594 e da nota de liquidação n.º 20078310014020, relativas ao IRC de 2002, não o consegui fazer em virtude da referida sede/domicílio se encontrar encerrada. // Assim afixei à porta da sede/domicílio esta notificação com hora certa, com a indicação de que voltarei a este local no dia 20.06.2007, pelas 09.00H, para então efectuar a competente notificação numa das pessoas nela indicadas ou na sua ausência em qualquer outra pessoa presente no local» - fls. 186, dos autos.
22) Em 06.6.2007, foi lavrada certidão da notificação referida na alínea anterior, e afixada no local indicado – fls. 202.
23) Em 19.06.2007, os serviços tentaram notificar a referida sociedade, na sede desta ou no domicílio fiscal da representante legal, ora recorrida, não tendo logrado fazê-lo, pelo que afixaram aviso de notificação com hora certa, quer na sede da sociedade, quer no domicílio fiscal da recorrida – fls. 183 e 185, dos autos.
24) Em 20.06.2007, os serviços voltaram, quer à sede, quer ao domicílio fiscal da recorrida, e porque não encontravam ninguém com poderes para receber a respectiva notificação, consideraram-na efectuada nos termos do disposto no artigo 240.º/3, do CPC, informando, contudo, que quer a nota de compensação, quer a nota de liquidação em crise, estariam disponíveis no Serviço de Finanças de Lisboa -2 – fls. 183 dos autos.
25) Em 13.03.2009, a recorrida, após notificação para a prestação de garantia no valor de €7.421.413,15, no PEF n.º 3247200701107496, através de ofício de 19.02.2009, veio requerer junto do OEF a dispensa de garantia – fls. 276, do PEF.
26) Em 24.02.2010, os serviços exararam no PEF a informação seguinte: «Conforme ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, n.º 1533931, de 10.02.2010, do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi solicitada a avocação dos processos executivos instaurados em nome da executada “... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, por ter sido declarada insolvente por sentença proferida no P. n.º 1177/08.2TYLSB, a correr termos naquele juízo. // A data da sentença é de 09.02.2010» - fls. 353, do PEF.
27) Encontra-se pendente recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Acórdão, de 17.01.2012 proferido pelo TCAS, no processo n.º 5039/11, que havia confirmado a sentença proferida que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ... contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, derrama, tributação autónomas e juros compensatórios, no montante total de €4.988.997,52, efectuada à sociedade ... -Sociedade Gestora de Participações, SA, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – fls. 594/611.
28) Da sentença confirmada pelo Acórdão do TCAS, referido na alínea anterior, resulta, em síntese, o seguinte: «A questão a decidir é a de saber se a sociedade ... , SA, reinvestiu ou não, no exercício de 2000, as mais-valias por si obtidas no ano de 1999. // A ... , SA, obteve mais-valias no exercício de 1999. Nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 2 do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 495/88, n.ºs 1 e 5, do art.º 44.º do CIRC, com a redacção então em vigor, aquelas mais-valias encontram-se suspensas de tributação se reinvestidas até ao terceiro exercício seguinte ao da sua realização. // Na declaração apresentada para efeitos de IRC do ano de 2000, a ... , SA, fez constar do quadro 10, o reinvestimento de tais mais valias, conforme fls. 161 dos autos. // No entanto, em sede de acção de inspecção, apesar das diligências efectuadas, não foram apresentados à Administração Tributária os documentos de suporte relativos a tal operação, pelo que a ... , SA, não logrou, em sede de procedimento inspectivo, demonstrar que os lançamentos contabilísticos que efectuou estivessem apoiados em documentos justificativos, conforme art.º 115.º3/a), do CIRC. // Pelo que, nos presentes autos competia ao impugnante provar os factos por si alegados como fundamento da acção, nos termos do disposto no art.º 74.º/1, da LGT. // E julgamos que o conseguiu».
29) Foram elaboradas cartas aviso e ordem de serviço, referentes à inspecção em causa nos autos, tendo sido remetidas e recebidas no endereço da sociedade ... , em 13.12.2006 – fls.704/712.

X
2.2. Direito
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls.451/474, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativa à impugnação judicial deduzida por ... , na qualidade de revertida e responsável tributária, contra a liquidação de IRC e juros nº 20078310014020, no montante global de 4.988.997,52€.
A sentença julgou extinta a instância com base na inutilidade superveniente da lide, por considerar prescrita a dívida, em relação à ora impugnante, em 31.12.2007. É o referido segmento decisório que constitui objecto do presente recurso jurisdicional.
2.2.2. Da questão prévia da litispendência.
Por meio de despacho de fls. 611, foi suscitada a excepção dilatória da litispendência, dado que se encontra pendente o processo n.º 5039/11, do TCAS, sobre o qual incidiu Acórdão de 17.01.2012, que confirmou a sentença proferida nos autos, da qual resulta, em síntese, o seguinte: «A questão a decidir é a de saber se a sociedade ... , SA, reinvestiu ou não, no exercício de 2000, as mais-valias por si obtidas no ano de 1999. // A ... , SA, obteve mais-valias no exercício de 1999. Nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 2 do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 495/88, n.ºs 1 e 5, do art.º 44.º do CIRC, com a redacção então em vigor, aquelas mais-valias encontram-se suspensas de tributação se reinvestidas até ao terceiro exercício seguinte ao da sua realização. // Na declaração apresentada para efeitos de IRC do ano de 2000, a ... , SA, fez constar do quadro 10, o reinvestimento de tais mais-valias, conforme fls. 161 dos autos. // No entanto, em sede de acção de inspecção, apesar das diligências efectuadas, não foram apresentados à Administração Tributária os documentos de suporte relativos a tal operação, pelo que a ... , SA, não logrou, em sede de procedimento inspectivo, demonstrar que os lançamentos contabilísticos que efectuou estivessem apoiados em documentos justificativos, conforme art.º 115.º3/a), do CIRC. // Pelo que, nos presentes autos competia ao impugnante provar os factos por si alegados como fundamento da acção, nos termos do disposto no art.º 74.º/1, da LGT. // E julgamos que o conseguiu».
Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.
O conceito e requisitos da litispendência constam dos preceitos dos artigos 497.º e 498.º do CPC. Compulsados os autos, verifica-se que tais requisitos não se mostram preenchidos, dado que, sejam as partes, sejam os fundamentos de cada uma das impugnações em liça são distintos.
Com efeito, no P. n.º 5039/11, do TCAS, o impugnante é ... e, tal como referem as partes nas alegações de (fls. 614/618 e fls. 624/627), a questão da prescrição da dívida em virtude da qual foi emitida a liquidação impugnada não foi suscitada, nem apreciada no P. n.º 5039/11, do TCAS, ao invés do que sucede nos presentes autos.
Termos em que se julga improcedente a presente questão, improcedendo com ela o pedido de suspensão da instância deduzido pela recorrida com base na sua invocação.
2.2.3. Para julgar prescrita a dívida cuja liquidação é impugnanda, a sentença recorrida estribou-se na fundamentação seguinte: «[a]ssim, e para a apreciação da questão da prescrição importa antes de mais assentar que a liquidação adicional de IRC n.º 8310014020, em causa nos autos, diz respeito ao exercício de 1999, ainda que apenas tenha sido possível efectuar a mesma após a inspecção ao exercício de 2002 da ... , destinada a comprovar o reinvestimento até àquele exercício dos valores de realização obtidos em 1999 e relativos à alienação neste exercício de participações sociais adquiridas pela ... . // Com efeito, e por força do disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro e por remissão desta disposição, no art.º 44.º, n.º 1, do CIRC, na redacção em vigor à data (conferida pela Lei OE n.º 52-C/96, de 27.12), a mais valia no montante de Eur. 11.221.344,62, assim gerada não foi considerada na determinação do lucro tributável do exercício de 1999, tendo ficado suspensa de tributação por três anos em consequência da intenção de reinvestimento declarada pela ... no quadro 10 do Anexo A da Declaração Anual modelo 22 relativa ao exercício de 1999. // Atenta a manifestação expressa da intenção de reinvestimento da mais-valia realizada em 1999, no caso de o mesmo não se verificar (total ou parcialmente), e nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 5, do CIRC, na redacção então em vigor (conferida pela Lei OE n.º 52-C/96, de 27-12), ao valor de IRC liquidado, relativamente ao terceiro exercício (no caso de 2002) posterior ao da realização, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto da suspensão da tributação determinada nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, acrescido de juros compensatórios correspondentes. // Nos termos da mesma disposição, não havendo lugar ao apuramento de IRC, haveria que corrigir em conformidade o prejuízo fiscal declarado. // Assim sendo, e porque o valor apurado relativamente ao não reinvestimento da mais valia obtida em 1999 diz respeito a este exercício e não ao exercício de 2002, em que, pela natureza das coisas, foi apurado, o mesmo foi inscrito pelos serviços da Administração Tributária na linha 363 (IRC dos exercícios anteriores) do campo 10 (cálculo do imposto) do DC único. // Com efeito, não há qualquer dúvida que o facto tributário – mais- valia realizada – ocorreu no exercício de 1999, tendo no entanto o apuramento do imposto correspondente ficado pendente da concretização (ou não) do reinvestimento, nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 1, do CIRC. // Assim, e como alega, e bem, a impugnante, em causa está uma verdadeira condição suspensiva, devendo reportar-se os efeitos do não reinvestimento ao exercício em que ocorreu o facto tributário (neste sentido, V. Acórdão do STA, proferido em 20.12.2000, no Rc. 025616), // Tratando-se assim de IRC referente ao exercício de 1999, o regime da respectiva prescrição é o constante nos artigos 48.º e 49.º da LGT».
2.2.4. Do alegado erro de julgamento quanto à declaração de prescrição da dívida em causa nos autos.
A recorrente insurge-se contra a declaração de prescrição da dívida, por entender que a sentença incorreu em erro na apreciação da matéria de facto que releva para a aferição da prescrição.
Vejamos.
Sobre a matéria rege o disposto no artigo 44.º do CIRC (“Reinvestimento dos valores de realização”): «1. Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. (…) // 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício de realização, comprovando a mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. // 5. Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado».
Como se consigna na contestação(1), «em face do regime legal descrito [artigos 44.º/1 e 5, do CIRC], o sujeito passivo, se assim o pretendesse e em ordem ao afastamento de tributação das mais-valias obtidas na alienação de investimentos, dispunha de um período de três exercícios (consecutivos ao da alienação) para efectuar o reinvestimento do(s) respectivo(s) valor(es) de realização obtido(s). Ante a intenção de reinvestimento, ficavam então, nas condições ali definidas, as mesmas mais-valias suspensas de tributação até ao terceiro exercício seguinte ao da realização, altura em que se aferiria do seu reinvestimento efectivo (ou não) e se concluiria pela sua sujeição a tributação ou pelo seu afastamento. // No caso vertente, realizada a mais-valia no exercício económico de 1999, ficou a mesma suspensa de tributação até ao terminus do exercício económico de 2002, termo do prazo legalmente definido para a realização do reinvestimento dos valores de realização correspondentes à mais-valia suspensa».
Por outras palavras, in casu, o facto tributário apenas se verifica no momento em que o imposto pode ser liquidado, ou seja, quando o regime de tributação diferida cessa, por se verificar o preenchimento da condição suspensiva da tributação, consistente no decurso do lapso temporal relevante sem a comprovação do reinvestimento. O que sucedeu no caso em exame (n.º 4 do probatório).
Por conseguinte, o facto gerador da obrigação de tributar as mais-valias surge em 2002. É apenas nesse momento que se constitui na esfera jurídica da sociedade, sujeito passivo de IRC, a obrigação de inclusão das mais-valias não reinvestidas suspensas de tributação, obtidas no exercício de 1999, mas não reinvestidas.
Uma vez assente que o facto tributário ocorre em 2002, importa aferir se a obrigação tributária se encontra prescrita.
No que respeita à questão da prescrição da dívida exequenda, importa referir como segue.
Nos termos do artigo 48.º/1, da LGT, «[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário». Importa aferir se se consumou a aludida prescrição da dívida, tendo como termo a quo do prazo de prescrição, a data de 01.01.2003 (artigo 48. º/1, da LGT).
Antes de mais e quanto à suscitada questão da citação da devedora originária, em 18.10.2007, de referir como segue.
Sobre a matéria da citação pessoal rege o disposto nos artigos 237.º e 238.º do CPC, ex vi dos artigos 192.º/1 e 190.º/5, do CPPT.
Nos termos dos artigos 237.º (“Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade”), «[n]ão podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º». Dos elementos coligidos no probatório não se pode afirmar que a referida citação tenha tido lugar, dado que, por um lado, a citação foi efectuada em pessoa que já não era o representante legal da sociedade (n.ºs 9 a 11 do probatório), por outro lado, a citação na pessoa do legal representante da sociedade não logrou efectuar-se, dado que a carta de citação veio devolvida e não houve lugar à repetição da citação por um dos meios previstos na lei (artigo 233.º/2, do CPC).
Com relevância para a apreciação da questão da prescrição da dívida impugnanda, do probatório resultam os elementos seguintes:
1. Em 11.06.2007, foi emitida a liquidação adicional em causa nos autos;
2. Em 17.08.2007, foi instaurada execução fiscal contra a sociedade devedora originária;
3. A citação da impugnante, como revertida no processo de execução fiscal, teve lugar em 06.01.2009 – n.ºs 14 e 16.
4. Em 06.02.2009, deu entrada oposição à execução fiscal deduzida pela ora impugnante.
5. Em 07.04.2009, deu entrada a presente impugnação judicial.
Recorde-se que, nos termos do artigo 49.º/4, da LGT (versão decorrente da Lei n.º 56-A/2006, de 29 de Dezembro, com início de vigência em 01.01.2007), «[o] prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
No caso em exame, ocorre interrupção da prescrição imposta pela citação da revertida, em 06.01.2009; em 07.04.2009, o prazo suspende-se até à presente data em virtude da interposição da presente impugnação judicial que se encontra pendente (artigo 49.º/4, da LGT).
Em face do exposto, impõe-se concluir que a dívida em causa não se mostra prescrita, pelo que ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida não se pode manter, devendo a mesma ser revogada.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Havendo elementos nos autos e cumprido o contraditório prévio, impõe-se conhecer em substituição.
2.2.5. Dos fundamentos da impugnação // da alegada caducidade do direito à liquidação.
A impugnante invoca, entre o mais, que a liquidação em causa se mostra inquinada pelo vício de violação de lei, por preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação.
A Fazenda Pública contesta a presente alegação, alegando, em síntese, que o prazo se conta de 01.01.2003 e que o mesmo se suspendeu entre a data de 07-12-2006 e a data de 06.07.2007.
Vejamos.
Nos termos do artigo 45.º/1, da LGT, «[o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro». Nos termos do n.º 4 do preceito, o prazo de caducidade «conta-se, nos impostos periódicos, a partir do ano em que se verificou o facto tributário»; no caso em caso em exame, dada a verificação de facto tributário de formação complexa, o mesmo consumou-se com o reinvestimento das mais-valias obtidas, ou seja, em 2002; donde decorre que o prazo de caducidade tem início em 01.01.2003. E terminaria em 01.01.2007. Sucede, porém, que teve lugar inspecção externa, pelo que importa aferir da sua relevância suspensiva do prazo.
Nos termos do artigo 46.º/1, da LGT, «[o] prazo de caducidade suspende-se com a notificação do contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho do início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação».
Determina o artigo 36.º/2, do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores), que «[o] procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo de seis meses a contar do seu início». Importa, pois, apurar da data do início do procedimento inspectivo. É que «[a] data do começo da inspecção reveste-se de uma importância fundamental, pois (…) o procedimento deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início. (…) Além disso, esta notificação determina também, nos termos do artigo 46.º/1, da LGT, o início da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação»(2). A este propósito, estabelece o artigo 51.º/1, do RCPIT, que «[d]a ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento será, no início deste, entregue uma cópia ao sujeito passivo ou obrigado tributário, excepto nas situações previstas no n.º 6 do artigo 46.º». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[o] sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante legal deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção».
No caso em exame, o procedimento inspectivo teve o seu início em 13.12.2006 e a notificação do relatório final teve lugar em 06.06.2007, pelo que o prazo de caducidade suspendeu-se de 13.12.2006 até 06.06.2007. Recorde-se que o início da inspecção foi devidamente notificada no endereço da sociedade ... (artigos 51.º/1, e 40.º/1, do RCPIT e artigo 19.º/2, da LGT e n.º 29 do probatório).
A notificação da liquidação teve lugar em 20.06.2007 (n.º 24 do probatório), pelo que o aludido prazo de caducidade mostra-se interrompido, na referida data, o que significa que a liquidação, notificada nos termos referidos, não enferma do alegado vício de preterição do prazo de caducidade do direito à liquidação.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. Dos fundamentos da impugnação // Da alegada comprovação do reinvestimento das mais-valias obtidas.
Sob o presente item, a impugnante censura o acto tributário em exame, porquanto o mesmo desconsiderou a prova de que foi efectuado o reinvestimento das mais-valias obtidas. Na tese da impugnante, o relatório da Inspecção-geral de Finanças, na base do qual foi realizado o relatório da inspecção tributária, validou o reinvestimento ocorrido em 2000; mais refere que foi comprovado o reinvestimento através da certificação legal de contas de 2000 e da sua confirmação pelo relatório da inspecção-geral de finanças.
Recorde-se que está em causa o trecho seguinte do relatório de inspecção: «[a] ... declarou no exercido de 1999, no quadro 10 do anexo A à declaração anual, uma mais valia fiscal no valor de € 11 221 344,62, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização associado. // No quadro 03 do anexo A à declaração anual de 1999, declarou o valor de € 4 789 314,52, respeitante a proveitos e ganhos extraordinários e correspondente essencialmente à mais valia contabilística, (vide anexo n.º 23, fls.160 e 161). // A mais valia contabilística de € 4 747 036,92, foi deduzida no campo 229 do quadro 07 da declaração modelo 22 para o exercício de 1999 (vide anexo n.º 24, fls.162 e 163). // De acordo com o n.º 2 do art. 7 do D.L. n.º 495/88, “às mais e menos valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no art. 44 do CIRC (1), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo ai fixado.” // De acordo com o n.º 1 do art. 44 do CIRC (1), “não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações e sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização”.
Não sendo efectuado o reinvestimento total do valor de realização, “ao valor de IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido de juros compensatórios correspondentes”, conforme disposto no n.º 5 do art.º 44 do CIRC (1).
De acordo com o estipulado no art.º 44 do CIRC (1), o reinvestimento teria que ser efectuado até ao terceiro ano seguinte ao da alienação, isto é, no caso concreto o exercício de 2002. // Tendo em conta que não foi comprovada a existência de qualquer reinvestimento, iremos efectuar o apuramento do imposto (IRC) que deixou de ser liquidado - n.º 5 do art.º 44 do CIRC».
Vejamos.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30.12, «[a]s sociedades gestoras de participações sociais (…) têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas. // 2. Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante. // 3. Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano».
Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30.12, «[à]s mais-valias e menos-valias obtidas pela SGPS, mediante venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no art.º 44.º do CIRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado».
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 44.º do CIRC dispõe que «não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo (…) sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização».
Seja como for que se entenda o regime das mais-valias latentes ou suspensas de tributação, não é passível de dúvida que a referida suspensão, constituindo uma isenção ou uma norma de delimitação negativa da incidência, e perante a demonstração de que ocorreram mais-valias associadas à venda de participações sociais, cumpre à sociedade, sujeito passivo, ... e à ora impugnante, qua tale, a comprovação de que os referidos quantitativos foram reinvestidos. No caso em exame, a AF demonstrou no relatório de inspecção que as entidades cujas participações sociais detidas pela ... , correspondentes ao alegado reinvestimento, na prática não existiam ou não comprova o alegado reinvestimento por parte da ... , reinvestimento que não consta dos registos contabilísticos da empresa devidamente suportado em documentos que o justificassem (n.º 4 do probatório). Perante a presente asserção, a impugnante não demonstra o facto contrário, isto é, a efectividade do aludido reinvestimento em participações sociais, seja através de testemunhas (acta de inquirição de fls. 355/357, cujo teor se dá por reproduzido), seja através de documento de suporte que a tal se dirija. Estando em causa um benefício fiscal ou a verificação de condição negativa da norma de incidência, cabe ao contribuinte a demonstração da ocorrência dos seus pressupostos; prova que no caso não foi feita – artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com alterações posteriores. O que acarreta o acerto das correcções técnicas impostas pela AT e o claudicar da intenção impugnatória.
Motivo porque se impõe julgar improcedente o presente fundamento da impugnação.
À míngua de outros fundamentos que sirvam de suporte à intenção impugnatória dos autos, impõe-se julgar a mesma improcedente, na íntegra, termos em que se procederá no dispositivo.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a impugnação.
Custas pela impugnante, em 1ª e 2.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Pereira Gameiro)
(1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso)
(2º. Adjunto)




1- Artigos 52 a 54.

2- RCPIT, anotado e comentado, Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira, Coimbra Editora, 2013, p. 276.