Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:106/12.3BECTB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2017
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ARTIGO 578.º CPC
CONHECIMENTO OFICIOSO DE EXCEÇÕES DILATÓRIAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCESSO EQUITATIVO
Sumário:I. O artigo 578.º do CPC não é aplicável ao processo administrativo, não estando o juiz administrativo impedido de conhecer oficiosamente da matéria de incompetência absoluta do tribunal, decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário.

II. O CPTA regulou a matéria das exceções no artigo 89.º, em termos não inteiramente coincidentes com o regime previsto no CPC, sendo a aplicação do regime processual civil meramente subsidiária em relação ao processo administrativo.

III. Segundo o artigo 89.º, n.º 2 do CPTA as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso do tribunal, sem que se proceda a qualquer distinção de regime ou à ressalva de qualquer exceção dilatória que pudesse obedecer a outro regime, como se verifica nos termos da lei processual civil, pelo que, são todas de conhecimento oficioso.

IV. O artigo 89.º n.º4 do CPTA não procede a um elenco taxativo ou fechado de exceções dilatórias no âmbito do processo administrativo.

V. O princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tem aplicação ao processo administrativo por força do artigo 1.º do CPTA.

VI. O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20., n.º 4 da Constituição e no artigo 2.º, n.º 1 do CPTA, assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova.

VII. O princípio do contraditório assegura que as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, que se estende à matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.

VIII. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria, o qual tendo sido preterido, nem a parte se ter pronunciado, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

IX. O princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude das circunstâncias do caso concreto.

X. Como previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao estabelecer o princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”, admite-se a dispensa da audição das partes no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia, que se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, sendo a pronúncia totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Município de Sousel, devidamente identificado nos autos de ação administrativa comum instaurada pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Castelo Branco, datado de 04/07/2017, na parte em que decidiu não conhecer das exceções invocadas pelo Réu, da alegada violação do princípio da liberdade contratual e da violação do artigo 13.º do D.L. n.º 397/93, de 05/11, em articulação com a alteração/revogação do contrato celebrado entre as partes, por alteração das circunstâncias, por eventual violação da convenção arbitral prevista no artigo 9.º do contrato de fornecimento.

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 455 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. O tribunal “a quo” no despacho saneador recusou conhecer das excepções invocadas na contestação e identificadas nas alegações em I por entender que se tal ocorresse poderia incorrer na violação da convenção do tribunal arbitral nos termos da cláusula 9ª nº 3 do contrato de fornecimento.

2. Nenhuma das partes suscitou a questão nos articulados relacionados com a eventual violação da convenção arbitral prevista no art. 9ª nº 3, pelo que sendo excepção dilatória de conhecimento oficioso não podia o tribunal dela conhecer sem que as parte previamente a suscitassem.

3. O tribunal violou o art. 578º do C.P.C. aqui aplicável.

4. Acontece que o tribunal nunca, em momento anterior à prolação do despacho, exerceu quanto a esta concreta questão de eventual violação da convenção arbitral, o direito ao contraditório constante do art. 3º nº 3 do C.P.C. e nessa medida o tribunal violou o dito preceito.

5. Ao não cumprir o exercício do direito ao contraditório nos termos do art. 3º nº 3 do C.P.C., o tribunal preferiu uma decisão surpresa violadora do dito preceito e não permitida por lei.

6. Do mesmo modo, ao actuar da forma como actuou, o tribunal fez uma interpretação do art. 3º nº 3 do C.P.C. que violou o princípio da proibição de indefesa, de igualdade e de tutela jurisdicional efectiva previstos no art.13,20 e 204 da CRP o que a torna inconstitucional materialmente, pelo que agora aqui se deixa suscitada essa inconstitucionalidade.

7. O facto da Apelada, em resposta à contestação da Apelante, nada ter dito no sentido da eventual violação da convenção arbitral, implica também que estabilizasse a instância, daí decorrendo um renuncia à aplicação da convenção arbitral, caso em que se deve entender que todas as questões/excepções invocadas na contestação terão de ser decididas nesta acção.

8. Do exposto impõe-se que V. Exa. dê provimento ao recurso e determine a baixa dos autos à 1ª Instância para se conhecer das excepções deduzidas pela Apelante, considerando que não se aplica no caso nos autos e pelas sobreditas razões a convenção arbitral prevista no art. 9º nº 3 do contrato de fornecimento.”.


*

A ora Recorrida, citada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 471 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

“A. Qualquer norma legal ao não se pronunciar sobre a alegada invalidade de cláusulas contratuais e/ou a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, conforme deduzido pelo Apelante;

B. Não padece de nenhum vício de violação de lei, mormente omissão de pronúncia, porquanto a matéria de exceção está subtraída, por força da convenção de arbitragem, à jurisdição administrativa;

C. Não encerra qualquer violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, ou da tutela jurisdicional (art.ºs 3.º e 578.º do CPC, bem como o art.ºs 13.º, 20.º e 24.º da CRP);

D. Não existe, nem nunca existiu, a renúncia à aplicação da convenção arbitral, por parte da Apelada, às matérias que se inserem nesse âmbito.”.

Conclui pedindo a improcedência do recurso, confirmando-se o despacho-saneador na parte recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se o despacho-saneador enferma de:

1. Erro de julgamento de direito, ao julgar que o tribunal administrativo é incompetente em razão da jurisdição para conhecer da matéria relativa à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento e quanto aos termos de execução contratual, por constituir matéria abrangida por convenção de arbitragem, em violação do artigo 578.º do CPC, e

2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no tocante ao princípio do contraditório e ainda por violação dos artigos 13.º, 20.º e 204.º da Constituição.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. A empresa “Águas do Norte Alentejano, S.A.” (a quem sucedeu ope legis a empresa “Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A.”), ora Autora, era uma sociedade anónima de capitais públicos responsável, em regime de exclusividade, pela exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte Alentejano para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel [factualidade admitida por acordo].

2. A Autora é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal identificado em 1), nos termos do Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de Julho, do Decreto- Lei n.º 105/2001, de 31 de Março e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Autora [cf. documentos (docs.) juntos com a réplica sob o n.º 1, n.º 27, n.º 28 e n.º 29 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

3. Em 21 de Abril de 2001, a Autora celebrou com o Estado Português um

Contrato de Concessão, do qual constam, além do mais, as seguintes cláusulas, a saber:

«Texto no original»

(…)

…” [cf. documento (doc.) junto aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

4. O exercício das actividades concedidas à Autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores [factualidade admitida por acordo; cf. art. 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de Julho].

5. O Município de Sousel, ora Réu, é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento identificado em 1) [factualidade admitida por acordo; cf. arts. 1.º, n.º 2, e 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro; cf. art. 1.º do Decreto-Lei n.º 128/2000, de 06 de Julho].

6. Em 20 de Abril de 2001, e no exercício das suas actividades, a Autora celebrou com o Réu um contrato de fornecimento, no qual se obrigava a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas [cf. documento (doc.) junto com aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].

7. Do contrato identificado em 5) constam, além do mais, as seguintes cláusulas, a saber: “…

«Texto no original»

(…)

…” [cf. documento (doc.) junto aos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].


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Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a questão que supra se elegeu, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de direito, ao julgar que o tribunal administrativo é incompetente em razão da jurisdição para conhecer da matéria relativa à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento e quanto aos termos de execução contratual, por constituir matéria abrangida por convenção de arbitragem, em violação do artigo 578.º do CPC

Segundo a alegação do Recorrente o Tribunal a quo recusou conhecer de questões suscitadas na contestação, por entender não as poder conhecer por estarem abrangidas pela convenção de arbitragem, sob pena de violação do artigo 9.º, n.º 3 do contrato de fornecimento.

Porém, alega o Recorrente, que nenhuma das partes suscitou essa questão nos articulados, relativa à eventual violação da convenção arbitral prevista no artigo 9.º, n.º 3, pelo que o tribunal não podia dela conhecer, incorrendo em violação do artigo 578.º do CPC.

Vejamos.

Relativamente ao discurso jurídico fundamentador constante do despacho sob recurso, transcreve-se o segmento julgado pertinente em função do objeto do recurso, fixado pelo elenco das conclusões, como segue:

“(…) II. Desde logo, analisando o teor do contrato de fornecimento e respectivos anexos [cf. doc. constante de fls. 30/34 dos autos e respectivos Anexos I e II constantes de fls. 35/44 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido] celebrado entre a Autora e o Réu, em 20 de Abril de 2001, e tendo presente a respectiva cláusula 9ª (do contrato de fornecimento), interpretada conjuntamente à luz do alegado pelo Réu e pela Autora, constata-se que as partes se encontram em desacordo quanto à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento bem como quanto aos termos de execução contratual. Ora, o conhecimento de uma tal matéria encontra-se subtraída à jurisdição deste Tribunal, por tal constituir violação de convenção de arbitragem. Assim, não pode, pois, este Tribunal conhecer das excepções invocadas, sob pena de preterição de Tribunal Arbitral.

Por conseguinte,

Este Tribunal é competente em razão da jurisdição, da matéria e da hierarquia, para conhecer das demais questões suscitadas na petição inicial e na contestação.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que invalidem todo o processado. (…)”.

Compulsada a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida e ainda aquela que é a fundamentação nela aduzida, verifica-se que o Tribunal a quo conheceu oficiosamente de uma questão obstativa do conhecimento do mérito da causa, por isso, matéria de exceção, a qual não fora invocada por nenhuma das partes nos seus respetivos articulados.

Decidiu-se na decisão recorrida que uma parte do objeto da causa, a saber, a matéria relativa à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento e os termos da sua respetiva execução contratual, está subtraído do conhecimento do tribunal, por integrar a convenção de arbitragem que foi subscrita pelas partes da presente ação, pelo que, em consequência, o tribunal a quo julgou-se incompetente para julgar uma parte do objeto do litígio.

O Recorrente invoca o erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 578.º do CPC, segundo o qual as exceções dilatórias de incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º, não são de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal delas não podia conhecer.

Porém, sem razão, por não ser a disposição do artigo 578.º do CPC aplicável ao processo administrativo.

O legislador do CPTA regulou a matéria das exceções no artigo 89.º, em termos não inteiramente coincidentes com o regime previsto no CPC, sendo a aplicação do regime processual civil meramente subsidiária em relação ao processo administrativo, no caso de não existir regulação expressa ou não existir regulação divergente no CPTA.

No caso da matéria de exceção, o legislador previu no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA que as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso do tribunal, sem proceder a qualquer distinção de regime ou ressalvar qualquer exceção dilatória que pudesse obedecer a outro regime, como se verifica nos termos da lei processual civil.

Assim, não se devem suscitar dúvidas quanto o de o CPTA ter regulado, em especial, a matéria relativa aos termos do conhecimento da matéria de exceção pelo tribunal, de modo não coincidente com o regulado no CPC, pelo que, a disposição do artigo 578.º do CPC não tem aplicação ao processo administrativo.

A matéria regulada pelo artigo 578.º do CPC remete para o disposto nos artigos 94.º, 95.º e 104.º do CPC, estando em causa regime que não assume paralelo no âmbito do CPTA, por não existirem normas que regulem em termos semelhantes a matéria em causa, não sendo, por isso, transponível para o processo administrativo.

Neste sentido, “Deve, assim, entender-se que as exceções dilatórias que resultem da violação de pacto privativo de jurisdição, da violação de convenção estabelecida entre as partes quanto ao tribunal territorialmente competente ou ainda da preterição de tribunal arbitral voluntário, não depende, em contencioso administrativo, da expressa invocação das partes, pelo que podem ser conhecidas oficiosamente pelo juiz …” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, pp. 709.

Nestes termos, não está o juiz a quo impedido de conhecer oficiosamente da matéria em causa, por a disposição do artigo 578.º do CPC ser inaplicável ao processo administrativo, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA que determina, sem prever qualquer ressalva, que as exceções dilatórias – todas – são de conhecimento oficioso.

Acresce que o disposto no n.º 4 do artigo 89.º do CPTA não procede a um elenco taxativo ou fechado de exceções dilatórias no âmbito do processo administrativo, como decorre do seu elemento literal, ao prever que existem “outras” exceções dilatórias, como será o caso da incompetência absoluta decorrente de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário.

Assim sendo, limitando-se o fundamento do recurso ao erro de julgamento por violação do disposto no artigo 578.º do CPC, não pode proceder o alegado pelo Recorrente, por esta norma não ser aplicável à presente ação administrativa.

Nestes termos, improcedem as conclusões do recurso em apreciação.

2. Erro de julgamento de direito, por violação do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, no tocante ao princípio do contraditório e ainda por violação dos artigos 13.º, 20.º e 204.º da Constituição

Alega o Recorrente o erro de julgamento da decisão recorrida por ter decidido a questão da matéria de exceção sem antes ter exercido quanto a essa concreta questão relativa à violação da convenção arbitral, o direito ao contraditório constante do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, violando esse preceito e proferindo uma decisão surpresa, que não é permitida por lei.

Sustenta que o atuar dessa forma, o tribunal fez uma interpretação que violou o do n.º 3 do artigo 3.º do CPC e ainda em violação dos princípios da proibição de indefesa, de igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigos 13.º, 20.º e 204.º da Constituição, o que a torna inconstitucional materialmente.

Mais alega que nada tendo dito a Recorrida no sentido da eventual violação da convenção arbitral, implica que a instância se estabilizou, daí decorrendo uma renúncia à aplicação da convenção arbitral, pelo que todas as questões/exceções invocadas na contestação terão de ser decididas nesta ação.

Vejamos.

Compulsados os autos, verifica-se que apresentados os articulados pelas partes, foi proferida a decisão recorrida, que conheceu oficiosamente da matéria de exceção relativa à incompetência absoluta do tribunal, no tocante à matéria de exceção que havia sido suscitada pela entidade demandada na contestação, relativa à interpretação das cláusulas contratuais consignadas no contrato de fornecimento e quanto aos termos da respetiva execução contratual, sem que previamente tivesse concedido a oportunidade de a parte que alegara a matéria se pronunciar.

A questão submetida a juízo prende-se com a alegada violação do princípio do contraditório, previsto no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ora aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

Por outro lado, consagra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do processo equitativo, em concretização do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

O processo equitativo assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova.

Por isso, o princípio do contraditório está legalmente estabelecido como regra, em concretização do princípio do processo equitativo, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e do artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.

A observância do contraditório tem por escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e o direito a um processo justo, que se estende à matéria de exceção, assim como à matéria de conhecimento oficioso do tribunal.

Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria.

No caso dos autos não foi endereçado tal convite à entidade demandada, ora Recorrente, nem a mesma se apresentou nos autos, de forma espontânea, a emitir pronúncia sobre a exceção de incompetência do tribunal, por preterição de tribunal arbitral, que foi conhecida e decidida oficiosamente pelo tribunal.

Não sendo formulado tal convite, nem a parte se ter pronunciando de forma espontânea no processo, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Consente o princípio do contraditório a dispensa da audição das partes, designadamente, da parte afetada pela decisão a proferir, no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Tal se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, por nesse caso a pronúncia da parte ser totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir.

Sendo o princípio do contraditório um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus atos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do tribunal, pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo – vg. os casos em que essa audição põe “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (n.º 1 do artigo 366.º do CPC), os casos de esbulho violento em que requeira a restituição provisória da posse (artigo 378.º) ou os casos de arrolamento de bens em que haja justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (artigo 403.º e segs. do CPC).

É neste sentido que o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, estabelece a princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”.

Por isso, o próprio legislador admite que o princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude das circunstâncias do caso concreto.

Revertendo o enquadramento do princípio do contraditório ao caso vertente em juízo, é possível formular um juízo de desnecessidade da audição das partes, em especial, da parte afetada pela decisão proferida – a entidade demandada que suscitou matéria de exceção na sua contestação –, por, no caso concreto, considerando (i) a natureza da matéria em causa, relativa à incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso e (ii) por não se afigurar qualquer outra solução cabível ao caso, a pronúncia da parte ser absolutamente neutral ou indiferente, não podendo influenciar a decisão a tomar.

Assim, não se olvidando estar em causa um princípio estrutural do processo, com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no presente caso, é possível formular o juízo de desnecessidade da audição da parte, ora Recorrente, por não poder ser outra a concreta decisão a proferir.

Neste sentido, cfr. Acórdão do STA, n.º 0679/07, de 13/11/2007, segundo o qual:

I – O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.

II – E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.”.

Neste sentido, sempre se traduziria na prática de um ato inútil a revogação da decisão recorrida para o cumprimento do princípio do contraditório, pois a decisão a proferir sempre teria de ser a mesma, estando vedado ao tribunal a prática de atos inúteis.

A preterição do princípio do contraditório no caso concreto, fundada em manifesta desnecessidade da audição da parte, não colide com as normas constitucionais invocadas pelo Recorrente, pois não se vislumbra in casu a preterição do princípio da igualdade das partes no âmbito do processo, nem a violação do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, que determine a inconstitucionalidade da decisão recorrida ou da interpretação ora expendida por este tribunal de recurso.

Por último, não tem o Recorrente razão quando alega que nada tendo dito a Recorrida no sentido da eventual violação da convenção arbitral, implica que a instância se estabilizou, daí decorrendo uma renúncia à aplicação da convenção arbitral, pelo que todas as questões ou exceções invocadas na contestação terão de ser decididas na ação, pois por um lado, está em causa matéria indisponível e de ordem pública, relativa à competência em razão da jurisdição do tribunal administrativo e, por outro, seria exigível que as partes assim o tivessem convencionado nos seus precisos termos.

Nestes termos, se conclui pela improcedência das conclusões do recurso, por não provadas.


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Pelo exposto, será de julgar improcedente o presente recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, sendo de manter a decisão recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O artigo 578.º do CPC não é aplicável ao processo administrativo, não estando o juiz administrativo impedido de conhecer oficiosamente da matéria de incompetência absoluta do tribunal, decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário.

II. O CPTA regulou a matéria das exceções no artigo 89.º, em termos não inteiramente coincidentes com o regime previsto no CPC, sendo a aplicação do regime processual civil meramente subsidiária em relação ao processo administrativo.

III. Segundo o artigo 89.º, n.º 2 do CPTA as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso do tribunal, sem que se proceda a qualquer distinção de regime ou à ressalva de qualquer exceção dilatória que pudesse obedecer a outro regime, como se verifica nos termos da lei processual civil, pelo que, são todas de conhecimento oficioso.

IV. O artigo 89.º n.º4 do CPTA não procede a um elenco taxativo ou fechado de exceções dilatórias no âmbito do processo administrativo.

V. O princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tem aplicação ao processo administrativo por força do artigo 1.º do CPTA.

VI. O princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20., n.º 4 da Constituição e no artigo 2.º, n.º 1 do CPTA, assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova.

VII. O princípio do contraditório assegura que as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, que se estende à matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.

VIII. Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria, o qual tendo sido preterido, nem a parte se ter pronunciado, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

IX. O princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude das circunstâncias do caso concreto.

X. Como previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ao estabelecer o princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”, admite-se a dispensa da audição das partes no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia, que se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, sendo a pronúncia totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir.


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Por tudo quanto vem exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Pedro Marchão Marques)

(Helena Canelas)