Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 432/07.3BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/03/2020 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IRC. REGIME SIMPLIFICADO. |
Sumário: | O regime simplificado de tributação assenta numa presunção do rendimento colectável, a qual pode ser ilidida pelo contribuinte. Tal sucede, por exemplo, quando se demonstra que no exercício em causa não existiu rendimento. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório “M..........., Lda.”, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2001, emitida em 29.05.2004, no valor de € 1.029,34, O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 215 e ss., (numeração do SITAF), datada de 06 de Março de 2019, julgou procedente a Impugnação apresentada. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 269 e ss., (numeração do SITAF). A Fazenda Pública alega em síntese nos termos seguintes: «a.Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, no valor de € 1.029,34. b. Salvo o devido respeito, a douta sentença enferma de erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo, assim, violado a norma prevista no n.º 4, do artigo 53.º do CIRC. c. Importa salientar que o conceito de cessação da atividade em sede de IVA não coincide com a cessação de atividade para efeitos de IRC, pelo que a inatividade da sociedade não obsta a que esta possa ser sujeito passivo de imposto, pois, mantendo a sua existência jurídica e tributária, esta pode ter obtido rendimentos tributáveis, ainda que não resultantes do exercício do seu objeto social. d. Assim, competia à Impugnante o ónus de demonstrar que a sua matéria tributável é efetivamente inferior à apurada sob o regime simplificado escolhido pela Impugnante. e. O regime simplificado é um sistema de avaliação indireta - por se basear em rendimentos presumidos - previsto na lei (artigo 87.º, n.º 1, al. a) da LGT). f. Competia à impugnante arguir e fazer prova dum suposto excesso de quantificação da matéria tributável determinada nesses termos, de acordo com o nº3 do art. 74º da LGT, demonstrando não apenas a pretensa inatividade, mas a falta de obtenção de rendimentos. g. A sentença recorrida fundamentou a ilegalidade da liquidação porque a sociedade se encontrava inativa desde 1994, no entanto não ficou demonstrado que a Impugnante não obteve rendimentos no exercício de 2001. A sentença não fixou nenhuma factualidade a este respeito, até porque a impugnante não fez prova dessa factualidade. h. Ante a factualidade dada como provada na sentença não se pode declarar que o ato tributário impugnado, lançado com base na aplicação do nº 4 do art. 53º do ClRC e, portanto, no valor mínimo de rendimento a considerar segundo essa norma, não pode subsistir por não terem sido obtidos os rendimentos ficcionados ou quaisquer rendimentos. i. Deste modo, e salvo melhor opinião, o recurso em apreço deverá ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada, por não ter sido ilidida a presunção iuris tantum de obtenção de rendimentos consagrada na norma do nº4 do art. 53º do ClRC, e decidida a improcedência da impugnação. j. Com efeito, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando anulou o ato impugnado com base na violação do princípio da capacidade contributiva e do artigo 73.º da LGT. k. Face ao exposto, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de IRC de 2001 aqui em causa. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» X A Recorrida não contra-alegou.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X
II- Fundamentação. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) A ora Impugnante foi constituída em 1991, sendo a respetiva dissolução e encerramento da liquidação registada em 12.02.2009 - cf. Certidão Permanente junta à contestação como doc. 1. B) As declarações de IVA da ora Impugnante foram regularmente entregues, apresentadas sem qualquer movimento desde 1994 - facto não controvertido. C) A sociedade Impugnante deixou de exercer a atividade em 1994, altura desde a qual os sócios não mais se dedicaram ao desenvolvimento da respetiva atividade - facto não controvertido (por alegado pela Impugnante e não contrariado pela AT, antes resultando da informação que contem a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que «estamos perante um sujeito passivo que, como as suas declarações demonstram, já não exerce a actividade desde a década de 1990»). D) Em relação ao período de 2001 a Impugnante não apresentou a declaração modelo 22 de IRC dentro do prazo - por confissão no art.º 29.º da p.i. E) Em 25.05.2004 a Impugnante entregou, por via informática, a declaração Mod. 22 relativamente ao exercício de 2001 onde “optou” pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável, assumindo o pré-preenchimento do sistema informático da AT - cf. fls. seguintes a fls. 53 do PAT apenso, que não se encontram numeradas. F) Em 11.06.2004 a Impugnante apesentou uma declaração de substituição à que antecede, sem quaisquer proveitos, que ficou no sistema informático como “D.R. NÃO LIQUIDÁVEL” - cf. fls. seguintes a fls. 53 do PAT apenso, que não se encontram numeradas. G) Ato impugnado: Na sequência da declaração submetida em 25.05.2004 foi emitida a liquidação de IRC n.º ..........., na qual foi considerada matéria coletável de € 23.394,00, que apurou imposto a pagar no valor de € 1.029,34 - facto não controvertido e cf. fls. seguintes a fls. 53 do PAT apenso, que não se encontram numeradas. H) Em 30.11.2004 a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação que antecede - facto não controvertido. I) A reclamação graciosa identificada na alínea que antecede foi indeferida por despacho de 09.05.2005 - facto não controvertido. J) Em 13.06.2005 a ora Impugnante deduziu recurso hierárquico contra a decisão que antecede invocando a inexistência de facto tributário - cf. fls. 52/53 do PAT apenso. K) Em 31.12.2004 a Impugnante apresentou declaração de cessação da atividade em IVA e em 12.03.2009 para efeitos de IRC - facto não controvertido. L) Em 04.03.2006, relativamente ao requerimento de recurso hierárquico, foi elaborada informação pela Direção de Serviços de Imposto sobre o Rendimento que conclui no sentido de estarem “reunidos os pressupostos para que seja concedido provimento ao [...] recurso hierárquico. [...] inexistindo facto tributário que dê suporte legal à liquidação” - cf. doc. 1 junto com a petição inicial. M) Ato impugnado: Em 10.11.2006 foi exarado, sobre a informação que antecede, o despacho da Diretora de Serviços (por subdelegação) com o seguinte teor: «Indefiro o recurso com os fundamentos apresentados no parecer n.º 58/06 do CEF, superiormente sancionado, com dispensa do direito de audição (art.º 60.º, n.º 3, da LGT)» - cf. doc. 1 junto com a petição inicial. N) Por ofício de 31.01.2007 a ora Impugnante foi notificada da decisão que antecede à qual foi junto o parecer n.º 58/06 do CEF (Centro de Estudos Fiscais) ali mencionado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e de onde resulta, além do mais, o seguinte: «[…] III. Da aplicação do regime simplificado às sociedades “inactivas”. [...] as sociedades inactivas não estão afastadas do âmbito aplicativo do IRC, pelo que se encontram prima facie abrangidas por todos os esquemas próprios de tributação do IRC, incluindo o regime simplificado [...] algo que se retira, a contrario, do art. 63º, nº 4 do CIRC [...].» - cf. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial. O) A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada neste TAF em 12.04.2007 - cf. fls. 2/3 dos autos (suporte físico).
Factos não provados: Não resultam dos autos outros factos, com relevo para a decisão do mérito da causa, que importe dar como não provados.
Motivação de facto: A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, que constam dos autos, referenciados em cada uma das alíneas do probatório, bem como pela posição assumida pelas partes nos respetivos articulados.» X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável em que terá incorrido a sentença recorrida. 2.2.2. Para julgar procedente a impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte. 2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Alega que: «Competia à impugnante arguir e fazer prova dum suposto excesso de quantificação da matéria tributável determinada nesses termos, de acordo com o nº3 do art. 74º da LGT, demonstrando não apenas a pretensa inatividade, mas a falta de obtenção de rendimentos»; «A sentença recorrida fundamentou a ilegalidade da liquidação porque a sociedade se encontrava inativa desde 1994, no entanto não ficou demonstrado que a Impugnante não obteve rendimentos no exercício de 2001. A sentença não fixou nenhuma factualidade a este respeito, até porque a impugnante não fez prova dessa factualidade».
No caso, resulta da matéria de facto assente, não impugnada pela recorrente, que no exercício de 2001, a impugnante não exerceu actividade, nem obteve rendimento (alíneas C) a F), do probatório). A quantificação da matéria colectável do exercício com base no regime simplificado de tributação, no caso, constitui preterição do próprio regime do artigo 53.º do CIRC, dado que o mesmo pressupõe a existência de rendimento sobre o qual incide a tributação. O que não se comprova nos autos. A inexistência do facto tributário determina a ilegalidade da quantificação da matéria colectável com base no método presuntivo em apreço. Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO
Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta)
(2ª. Adjunta)
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