Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13375/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:NACIONALIDADE PORTUGUESA – OPOSIÇÃO –
Sumário:I – O exercício do mandato forense em Tribunal português exige que o respetivo advogado constituído esteja inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, que é a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com lei, exercem profissionalmente a advocacia.

II – Constatando-se que a contestação apresentada pelo réu na ação não se encontrava subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, a quem havia sido constituído mandato forense através de procuração (que foi contemporaneamente junta aos autos), não estando assim o mesmo habilitado para exercer o mandato forense em Tribunal nacional, deveria a parte ter sido notificada para, em prazo a fixar, regularizar a situação, constituindo novo mandatário forense, que estivesse habilitado para o seu exercício, com simultânea ratificação do processado, isto é, da contestação apresentada, sob pena de a mesma ficar sem efeito.

III – De acordo com a disposição do nº 3 do artigo 641º do CPC novo “…no despacho que a admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público”; mas tendo o réu sido pessoalmente citado em processo de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, o que resulta da circunstância de não ter contestado nem constituído mandatário nos autos, é a sua revelia - cfr. artigo 566 e 567º do CPC novo (correspondentes aos antigos artigos 483º e 584º do CPC/1961), ex vi do artigo 1º do CPTA - com a especificidade decorrente do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (na redação à data) no que respeita aos processos sujeitos às regras processuais da ação administrativa especial, como é o caso, não se justificando, assim, a nomeação oficiosa de advogado
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença de 23/04/2014 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB) (a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14, de Dezembro), ordenando em consequência, o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa a E…………. …………… (devidamente identificado nos autos), aqui recorrido, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a Oposição deduzida.

Nas suas alegações formula o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO as seguintes conclusões nos seguintes termos:
«Texto no original»

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Com dispensa de vistos (cfr. artigo 657º nº 4 do CPC novo, ex vi do artigo 140º do CPTA) foram os autos submetidos à Conferência.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente Ministério Público as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão de saber se o Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição à aquisição da nacionalidade incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 56º nº 2 alínea a) e 57º nº 1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e no artigo 343º nº 1 do Código Civil, de modo a que deva ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.
Porém, porque se trata de questão de conhecimento oficioso e que logicamente antecede aquela (artigo 48º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, correspondente ao artigo 40º do CPC/1961), importa previamente aferir da irregularidade da representação em juízo do recorrido, face à circunstância, que foi constatada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, mas da qual não foram retiradas as devidas consequências previamente à prolação da sentença recorrida, de a contestação apresentada ser subscrita por advogada, de nacionalidade brasileira, apenas inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, como decorre da procuração e cópia do respetivo cartão identificativo que com ela foi junto (cfr. fls. 45-60 dos autos).
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III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da irregularidade da representação em juízo do réu, aqui recorrido
1.1 Dos elementos patenteados nos autos decorre o seguinte:
1.) O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou em 06/05/2013 no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa a presente Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa (Proc. nº 1116/13.9BELSB), a que aludem os artigos 9º e 10º da Lei da Nacionalidade e os artigos 56º ss. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, contra o requerido E…………………………., com fundamento no artigo 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade (inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa);

- cfr. fls. 1 ss. dos autos

2.) Citado o requerido em 15/05/2013, apresentou contestação (constante de fls. 44 ss. dos autos), que deu entrada no Tribunal a quo em 04/06/2013, a qual se mostra subscrita por N …………….., tendo sido com ela junta procuração (constante de fls. 59 dos autos) emitida pelo requerido a seu favor, e na qual aquela é identificada como «brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo) sob nº ……………., com endereço na ………….., 225, Centro -……….. – SP», à qual foi junta (a fls. 60) cópia de cartão de identificação da referida advogada emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil.

- cfr. fls. 44 ss., fls. 59 e fls. 60 dos autos

3.) Com aquela contestação foram juntos ainda outros documentos (constantes de fls. 62-67 dos autos), não se mostrando todavia paga a respetiva taxa de justiça.

- cfr. fls. 62-67 dos autos

4.) O MINISTÉRIO PÚBLICO, autor na ação, foi notificado em 07/06/2013 daquela contestação apresentada e documentos com ela juntos.

- cfr. fls. 69 dos autos

5.) Aberta conclusão do processo à Mmª Juíza do Tribunal a quo em 20/01/2014, por ela foi proferida a sentença recorrida, de 23/04/2014 (de fls. 71 ss. dos autos) que julgou improcedente a Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, ordenando em consequência, o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, com vista à concessão da nacionalidade portuguesa ao requerido E……………. …………………..

- cfr. fls. 70 e fls. 71 ss. dos autos

6.) No relatório da sentença recorrida é feita, entre o demais, a seguinte menção nos seguintes termos «Devidamente citado (cf. fls. 43 dos autos) o Requerido deduziu contestação.»

- cfr. fls. 71 ss. dos autos

7.) Na folha de abertura da conclusão de 20/01/2014, do suporte físico do processo (de fls. 70 dos autos), foi aposto pela Mmª Juíza do tribunal a quo despacho manuscrito não datado, com o seguinte teor: «A contestação subscrita por advogado brasileiro não pode ser admitida enquanto tal porque a tal se opõe o estatuto da Ordem dos Advogados, que impõe que os advogados estrangeiros para advogar em território acompanhados de advogado nacional. Pode, contudo, manter-se nos autos. Segue decisão, em separado.»

- cfr. fls. 70 dos autos

8.) A sentença recorrida, de 23/04/2014, e o referido despacho que a antecedeu, foram notificados ao Requerido através de ofício remetido por correio registado para o seu endereço.

- cfr. fls. 77 dos autos

9.) Interposto recurso da sentença pelo MINISTÉRIO PÚBLICO através do requerimento acompanhado das respetivas alegações (de fls. 80 ss. dos autos) sobre ele recaiu o despacho de 27/05/2015 da Mmª Juíza do Tribunal a quo com o seguinte teor:

«Nos termos previstos no artº 145º do CPTA, admito o recurso, por tempestivo e legal, sendo a recorrente parte legítima.

O recurso é de apelação (cfr. artº 691, 2, l) do CPC), com subida imediata (artº 691º-A, al. a) do CPC), nos próprios autos, e efeito suspensivo da decisão recorrida (artº 143º, nº 1 do CPTA).

O Requerido não contestou nem juntou procuração forense. Peça, pois, à O.A. a nomeação de advogado, de acordo com o previsto no nº 3 do artº 641º do CPC.»

- cfr. fls. 80 ss. dos autos

10.) Foi oficiado à Ordem dos Advogados, em 07/07/2015, no sentido de ser nomeado advogado ao requerido, em cumprimento do ordenado naquele despacho de 27/05/2015, o que veio a suceder, tendo sido nomeada a Senhora Advogada, Drª ----------------, C.P. nº …………, do que foi dado conhecimento ao Tribunal por ofício de 24/07/2015.

11.) Após o que a Mmª Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de 11/09/2015 com o seguinte teor:

«Notifique o IM nomeado nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 145º do CPTA».

11.) Pelo ofício postal de 13/10/2015 aquela Senhora Advogada foi notificada na qualidade de patrona nomeada do requerido, dos despachos de 11/09/2015 e de 27/05/2015, bem como do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

12.) Não foram apresentadas contra-alegações de recurso pelo requerido.

13.) Em 22/03/2016 a Senhora Advogada que havia subscrito a contestação apresentada, Dra. N ………………………., remeteu ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa um email (mensagem por correio eletrónico), com o seguinte teor:

«Prezados, bom dia!

Gostaria de saber como faço para obter informações acerca de um processo que tramita no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, tendo em vista que me encontro no estrangeiro, e não tenho conhecimento dos procedimentos, Sou procuradora da parte, Requerente: E……….. …………………...

Trata-se o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa. Tenho alguns números de processo e não sei qual dele é o mais fácil de identificar. Segue:

…………../12 – Conservatória

…………/13.9BELSB – Unidade Orgânica

Aguardo retorno,

Grata,

Atenciosamente»

14.) No seguimento foi proferido o despacho de 31/03/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, com o teor «Satisfaça», em cumprimento do qual foi remetido àquela Senhora Advogada o email (mensagem de correio eletrónico) de 04/04/2016, informando ter sido no processo proferida sentença, da qual foi interposto recurso.

15.) Posteriormente foi proferido o despacho de 12/04/2016 da Mmª Juíza do Tribunal a quo com o seguinte teor:

«Em aditamento ao e-mail de 4.4.2016, informe que de acordo com o disposto no artº 194º do estatuto da Ordem dos Advogados português, os advogados brasileiros só poderão advogar se estiverem inscritos na Ordem dos Advogados, em Portugal. Por esta razão, não pode ser admitida a intervenção da Ilustre Mandatária brasileira.

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Subam os autos ao Venerando TCA-Sul.»

16.) No seguimento do que foi remetido àquela Senhora Advogada o email (mensagem de correio eletrónico) de 10/05/2016, com cópia daquele despacho de 12/04/2016.

1.2 De acordo com o disposto no artigo 48º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao antigo artigo 40º do CPC/1961, aqui aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, “…a falta de procuração, a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal”.
De acordo com o disposto no artigo 11º do CPTA, na redação à data (anterior às alterações efetuadas pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro), “nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”. Menção que ademais constou do ofício de citação do recorrido.
Sucede porém que citado o recorrido, em 15/05/2013, a contestação por este apresentada nos autos, que deu entrada no Tribunal a quo em 04/06/2013, foi subscrita por «N ……………..», a quem constituiu mandatária nos autos através da procuração (que foi junta) e na qual a mesma é identificada como «brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo) sob nº ……………., com endereço na Av. …………., 225, Centro – ……… – SP».
Resulta assim que a advogada que foi constituída como mandatária para o processo, sendo brasileira, e encontrando-se inscrita na respetiva ordem (como decorre da cópia de cartão de identificação da referida advogada emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil que foi junto àquela procuração - fls. 60 dos autos), não se encontra habilitada para exercer o mandato judicial em Portugal.
Com efeito, nos termos do disposto na Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores, “apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores” (artigo 1º nº 1), constituindo, entre outros, ato próprio dos advogados e dos solicitadores o “exercício do mandato forense” (artigo 1º nº 5 alínea a)), entendendo-se este como como o “conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz” (artigo 2º).
Assim, o exercício do mandato forense em Tribunal português exige que o respetivo advogado constituído esteja inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, que é a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com lei, exercem profissionalmente a advocacia (cfr. artigo 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Não obstante ter sido detetado na 1ª instância que a contestação estava subscrita por advogada brasileira, o que a Mmª Juíza do Tribunal a quo determinou, em despacho manuscrito, não datado, que apôs na folha de abertura da conclusão de 20/01/2014, do suporte físico do processo (de fls. 70 dos autos), que antecede a sentença, foi o seguinte: «A contestação subscrita por advogado brasileiro não pode ser admitida enquanto tal porque a tal se opõe o estatuto da Ordem dos Advogados, que impõe que os advogados estrangeiros para advogar em território acompanhados de advogado nacional. Pode, contudo, manter-se nos autos. Segue decisão, em separado.»
Ora, de acordo com o disposto no artigo 40º do CPCP novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, “…se a parte não constituir mandatário, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constitui dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter prosseguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa” conforme a situação.
E nos termos do disposto no nº 2 do artigo 48º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, detetada a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato “…o juiz fixa prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário”.
A Mmª Juíza do Tribunal a quo não aplicou aqueles preceitos. Não tendo tirado as devidas consequências da situação detetada. E inexplicavelmente, apesar de a reconhecer, considerou contraditoriamente que a contestação apresentada, não podia ser admitida «enquanto tal» mas determinou poder, contudo «manter-se nos autos».
Gerando uma situação dúbia, que não pode ser mantida, com reflexos na posição processual da parte, e que os demais atos processuais praticados no processo espelham com clarividência.
Com efeito, o que deveria ter sido feito, constatando-se que a contestação apresentada pelo réu na ação não se encontrava subscrita por advogado inscrito na Ordem dos Advogados em Portugal, a quem havia sido constituído mandato forense através de procuração (que foi contemporaneamente junta aos autos), não estando assim o mesmo habilitado para exercer o mandato forense em Tribunal nacional, deveria a parte ter sido notificada para, em prazo a fixar, regularizar a situação, constituindo novo mandatário forense, que estivesse habilitado para o seu exercício, com simultânea ratificação do processado, isto é, da contestação apresentada, sob pena de a mesma ficar sem efeito.
Assim, caso o réu constituísse mandatário e ratificasse o processado, no prazo que lhe fosse fixado, a contestação manter-se-ia no processo. Sendo que, passando então a parte a estar regularmente representada em juízo, as notificações de atos processuais a efetuar no processo deveriam passar a ser feitas para o respetivo mandatário judicial nos termos do disposto nos artigos 247º ss. do CPC novo, ex vi do artigo 25º do CPTA.
E caso assim não sucedesse, a contestação deveria ser desentranhada (bem como os documentos que com ela foram juntos), ficando sem efeito a defesa.
Neste contexto, mostrando-se condicionada a operatividade da defesa apresentada pelo réu, tem que anular-se a sentença recorrida, bem como o processado subsequente. Devendo os autos baixar à 1ª instância para que aí se faça agora o que deveria ter sido feito quando a situação foi detetada.
Cumpre ainda referir-se, com relevo no âmbito da questão da representação em juízo do réu, aqui recorrido, que não havia motivo legal para proceder-se à nomeação de patrono oficioso, que veio a ser determinada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo após a interposição do recurso.
A disposição do nº 3 do artigo 641º do CPC novo, de que a Mmª Juíza do Tribunal a quo se socorreu, dispõe com efeito que “…no despacho que a admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público”.
A Mmª Juíza do Tribunal a quo considerando que o réu «não contestou nem juntou procuração forense» determinou a nomeação de advogado ao réu, de acordo com o previsto no nº 3 do artº 641º do CPC.
Mas erradamente. Não podendo ser mantida a nomeação efetuada. Não só em face do que supra se decidiu, já que se impunha, previamente, assegurar a regularização da representação em juízo. Mas também porque o réu na presente ação não é «ausente, incapaz ou incertos» para os efeitos do ali disposto.
Tendo o réu sido pessoalmente citado em processo de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, o que resulta da circunstância de não ter contestado nem constituído mandatário nos autos, é a sua revelia - cfr. artigo 566 e 567º do CPC novo (correspondentes aos antigos artigos 483º e 584º do CPC/1961), ex vi do artigo 1º do CPTA. Com a especificidade decorrente do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA (na redação à data) no que respeita aos processos sujeitos às regras processuais da ação administrativa especial, como é o caso.
E na situação presente o réu não é ausente nem incerto. Lembre-se que ausente é a pessoa que desapareceu sem que se saiba parte (cfr. artigos 89º do Código Civil, 244º do CPC/1961 e 236º do CPC novo), o que não é manifestamente o caso. Nem tão pouco resulta ser incapaz, sendo maior.
Não pode, por conseguinte, manter-se a nomeação de patrono oficioso ao réu, que foi determinada pelo despacho de 27/05/2015 da Mmª Juíza do Tribunal a quo, com as devidas consequências.

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2. Em face do supra decidido, com anulação da sentença recorrida e seus subsequentes termos, fica obviamente prejudicado o conhecimento das demais questões que vinham colocadas em recurso, que nos abstemos de conhecer.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em anular a sentença recorrida, e seus subsequentes termos, devendo os autos baixar à 1ª instância para que aí, em aplicação do disposto nos artigos 40º e 48º nº 2 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, se notifique o réu para que, em prazo que deve ser fixado em 30 dias, constitua advogado habilitado ao exercício do mandato forense em Tribunal nacional com ratificação do processado, sob pena de ficar sem efeito a contestação apresentada.
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Sem custas nesta instância.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 30 de Junho de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela