Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:270/14.7BELSB
Secção:C A
Data do Acordão:06/14/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS; CARTA REGISTADA;
ELISÃO DA PRESUNÇÃO; PROVA.
Sumário:I – A notificação das decisões finais aos mandatários constituídos no processo era feita por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se efectuada no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não fosse;
2 – A referida presunção podia ser ilidida mediante prova em contrário, devendo, neste caso, o Mandatário da parte alegar que actuou com a diligência mínima que lhe era exigível, nas circunstâncias do caso concreto, para assegurar a recepção da notificação que lhe era dirigida e que a mesma só não ocorreu por razões que lhe foram totalmente alheias e não lhe eram imputáveis, juntando aos autos ou requerendo a produção da prova necessária a comprovar tal alegação;
3 – A mera junção de uma reclamação apresentada junto aos CTT não é prova bastante para que se possa dar por assente que o empregado dos CTT não colocou na caixa de correio o aviso da existência da carta registada, para que a Mandatária do A. a pudesse levantar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

O SNBO – S… N… dos B… Profissionais interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora Recorrente para que fossem notificadas da sentença proferida nos autos, a Mandatária do A. e a própria parte.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: ”1.Não pode o ora recorrente conformar-se com o douto despacho recorrido, uma vez que o mesmo é ilegal, não apenas por violar diversas disposições processuais, mas, sobretudo, por violar diversas disposições fundamentais da CRP, como é o caso do nº1 e 4, do art. 20°, e n°4 do art. 268° da CRP.
2. Tal despacho não só errou na aplicação do direito, como também errou ao considerar irrelevante toda a factualidade que o impugnante alegou no seu requerimento de nova notificação da sentença.
3. Desta forma, o despacho ora recorrido assenta completamente numa motivação de facto deficiente.
4. No que concerne à presunção da notificação à mandatária do impugnante, entende esta que, nos seus requerimentos, foi alegada abundante matéria de facto que, devidamente ponderada e sopesada, demonstra que a ocorrência do evento em causa - o não levantamento da carta do correio - não foi imputável à mandatária, simplesmente porque a mesma não recebeu qualquer aviso para o efeito por parte dos CTT.
5. No caso concreto e face às circunstâncias que motivaram a ausência de notificação à mandatária do ora impugnante, impunha-se uma intervenção corretiva por parte do Tribunal a quo para a salvaguarda e garantia das exigências constitucionais.
6. A secretaria judicial (como órgão administrativo) e os funcionários judiciais (como agentes administrativos) devem, por imperativo constitucional, atuar no exercício das suas funções com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (cfr. atº 7° do CPCP).
7. Ora, uma das funções que estão acometidas por lei às secretarias é a de promoverem a execução dos despachos judiciais, cumprindo-lhes realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado, nos termos do art. 157°do CPC; e, nos termos do disposto no art. 130° do CPC a contraria, é-lhes licito praticar atos úteis ao processo.
8. Todavia, a secretaria judicial nada fez perante a devolução da carta de notificação de sentença, sabendo que a impugnante não tinha nem podia ter conhecimento efetivo que fora proferida sentença desfavorável á sua pretensão material.
9. Não teve, portanto, a diligência de telefonar sequer para o escritório da mandatária, o que seria fácil, dado que no respetivo papel timbre estão indicados todos os seus contactos, bem como outra morada alternativa, que também foi tida em conta.
10. A secretaria judicial também desconsiderou o facto de a procuração forense passada pelo aqui impugnante ter sido conferida não apenas à mandatária ora signatária, mas também a outra Advogada, ou seja, tratava-se de uma procuração conjunta.
11. Ora, o fato da carta de notificação, dirigida unicamente à mandatária ora signatária, ter vindo devolvida, nunca autorizaria a secretaria judicial e ao próprio Tribunal presumir que tal situação também se aplicaria à outra Advogada constituída no processo.
12. Consequentemente, atento o fato de se estar perante uma procuração conjunta, impunha-se que a secretaria judicial tivesse tido o cuidado (ato útil) de verificar se a razão da devolução do expediente também se aplicaria à outra Advogada constituída no processo.
13. E o dever de cuidado que também sobre a mesma impende, principalmente quando se trata da notificação de uma sentença, obrigava a mesma a contactar telefonicamente a mandatária do impugnante, ou a outra Advogada constituída, para o número de telefone que até consta do papel timbre das mesmas, de forma a alertar para a situação, praticando-se dessa forma o ato útil que se impunha.
14. O despacho ora recorrido, ao decidir como decidiu e ao subscrever a atuação da secretaria, acaba por violar valores e princípios estruturantes do ordenamento jurídico-constitucional português, como sejam os da prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, de um processo equitativo, leal e justo, da cooperação leal entre todos os intervenientes processuais, a proporcionalidade, igualdade e confiança.
15. O despacho ora recorrido, ao desconsiderar o facto de estarmos perante um mandato conjunto, cerceou ao impugnante o seu direito fundamental ao patrocinio judiciário por parte da outra Advogada por si escolhida e constituída no processo, privando-a também da possibilidade de exercer o mandato judicial ; essa medida, o despacho ora recorrido violou as disposições contidas no art. 44° do CPC., no nº 2 do art. 20º e 208º da CRP.
16. Por último o recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo, porquanto, caso a matéria de facto que alegou nos seus requerimentos tivesse sido devidamente ponderada, teria permitido concluir-se que a sua mandatária não fora responsável pela não notificação da sentença proferida nos autos.
17. Ocorreu, assim, uma nulidade processual relevante, nos termos do disposto no art. 195° do CPC, e foram violados os dispositivos legais contidos nos arts. 7°, 130° a contrario e 157° todos também do CPC, bem como o nº1 e 4, do art. 20°, e nº4 do art. 268º da CRP.
18. Tais violações só podem determinar a anulação do despacho do Meritíssimo Juiz a quo datado de 6 de Março de 2017 e atos posteriores, devendo os autos baixar à 1ª instância e ser determinada a notificação da Sentença .”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 - Foi pelo A. no âmbito dos presentes autos requerida a repetição da notificação da sentença, sendo tal requerimento indeferido.
2- Por não concordar com tal despacho, foi interposto recurso do mesmo.
3- Não assiste razão ao recorrente, dado que a sua Ilustre mandatária foi devida e legalmente notificada, por carta registada.
4- Aquando da deslocação do funcionário do correio ao escritório da Ilustre Mandatária do recorrente, e pelo facto de a mesma ali não se encontrar, foi deixado aviso para proceder ao levantamento da carta registada na competente Estação de Correios.
5- Após decorrido o respectivo prazo para proceder a tal levantamento, foi essa carta registada devolvida ao remetente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
6 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
7 - Não sendo possível, pela não utilização da plataforma "CITIUS" neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o cumprimento do artº 248° do CPC, deverá ser feita a "repristinação" , por analogia, da anterior versão aplicável "in casu", qual seja a do artº 254° do anterior CPC.
8 - As notificações às partes em processos pendentes são sempre feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais com escritório na sede do tribunal ou que aí tenham escolhido domicílio para as receber.
9- Os mandatários são notificados por carta registada, com aviso de recepção, dirigida para o respectivo escritório ou para o domicílio escolhido.
10 - A notificação considera-se feita no dia em que, no escritório ou domicílio escolhido, foi assinado o aviso de recepção, mas não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de não vir assinado ou datado o aviso de recepção, uma vez que a remessa tenha sido feita para aquele escritório ou domicílio.
11- Não foram violados o nº l e 4, do art. 20º, e nº4 do art. 268° da CRP.
12- Não foram violados os valores e princípios da prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, de um processo equitativo, leal e justo, da cooperação leal entre todos os intervenientes processuais, a proporcionalidade, igualdade e confiança.
13- Não foram violados os artigos 44° do CPC., no nº 2 do art 20º e 208º da CRP.
14- Igualmente não foram violados os arts. 7°, 130° a contrario e 157º todos do CPC, bem como o nºl e 4, do art. 20° e nº4 do art. 268º da CRP.
15- Pelo que deve manter-se a douta decisão de indeferimento da repetição da notificação, negando-se provimento ao recurso dela interposto.”

Foram colhidos os vistos legais.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS
Dá-se por assente, por provada, a seguinte factualidade:
1 – Em 25-10-2016 foi proferida a decisão de fls. 855 a 868.
2 - Foi enviado por correio registado à Mandatária do A., para a morada indicada nos autos, o ofício de fls. 869, datado de 31-10-2016.
3 - O ofício indicado em 2. foi devolvido ao TAC de Lisboa, em 14-11-2016, com as indicações apostas pelos CTT, de que foi tentada a entrega no dia 02-11-2016, às 12.30h, sem que o carteiro tenha sido atendido para a entrega da carta, assim como, que a carta não foi reclamada até 11-11-2016 – cf. docs. de fls. 871 e 872.
4 – Foi inscrita pela Secretaria do TAC, na carta devolvida, a indicação de que a morada do expediente era a que constava do site da Ordem dos Advogados e foi exarada uma cota com essa indicação e a indicação da devolução da carta – cf. doc. de fls. 872 e 873.
5 – Em 07-02-2017 foi prolatado pelo juiz do processo, a fls. 874, o seguinte despacho “considera-se o mandatário notificado”.
6 – Em 16-02-2017 a Mandatária do A. apresentou via SITAF o requerimento de fls. 876 e 877, no qual indica ter tido conhecimento da prolação da sentença via SITAF e no qual requer a correspondente notificação ao A., porque ainda em falta, e à sua Mandatária, por o expediente ter sido devolvido.
7 – Foi junto àquele requerimento um histórico do processo retirado do SITAF e a cópia de uma reclamação apresentada junto dos CTT, em 20-12-2016, pela Mandataria do A., na qual indica que não foram colocados em 4 diferentes situações os avisos de existência de cartas registadas e a levantar nos correios – cf. docs. de fls. 885 a 888.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 20.º, n.º 1, 4, 268.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé, da tutela judicial efectiva, do direito a um processo equitativo, justo e leal, do princípio da cooperação leal de todos os intervenientes processuais e dos arts.º 7.º, 44.º, 130.º, à contrário e 157.º, do Código de Processo Civil (CPC) porque o despacho recorrido não considerou a factualidade invocada no requerimento da Mandatária do A. e relativa ao não recebimento por esta Mandatária de qualquer aviso dos CTT para levantar a carta registada, porque a Secretaria do Tribunal, frente à devolução do expediente, não tentou encetar um contacto telefónico com a Mandatária do A., nem tentou contactá-la para qualquer outra morada alternativa, ou contactou a outra Mandatária constituída no processo, atendendo a que havia nos autos uma procuração conjunta.

Como nota inicial, indique-se, que dos presentes autos resulta claro que o próprio A. não foi notificado da sentença que foi proferida, estando por cumprir, pela Secretaria do TAC de Lisboa, o disposto no art.º 249.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 23.º do CPTA.
Não obstante essa falta de notificação ter sido arguida pela Mandatária do A. e ora Recorrente no requerimento que apresentou ao Tribunal de 1.ª instância, que foi objecto do indeferimento sob recurso, este mesmo recurso, designadamente nas suas conclusões, é omisso em relação a essa circunstância. Assim, porque são as conclusões de recurso que o delimitam, essa falta de notificação ao próprio A. não pode agora conhecida para efeitos de apreciar da (in) correcção da decisão recorrida – cf. art.º 635.º, n.º 4, do CPC.
Nos termos do art.º 247.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 23.º do CPTA, "As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”
Por seu turno, determina o art.º 248.º do CPC que "Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132. devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.".
Porém, o indicado art.º 248.º do CPC não era aplicável, sem mais, aos tribunais administrativos, porque, na data, o sistema informático correspondente – o SITAF - não procedia àquela notificação automática.
Assim, na falta de quadro legal adaptado aos TAF e ao SITAF, recorreu-se à analogia e passou-se a notificar os Mandatários das partes nos mesmos termos em que se procedia à notificação às próprias partes, ou seja, aplicando-se-lhes, por analogia, o art.º 249.º, do CPC.
Por conseguinte, a notificação aos mandatários constituídos no processo passou a fazer-se por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja – cf. art.º 249.º, n.º 1, do CPC.
De notar, que esta presunção de notificação da carta enviada por correio registado é totalmente idêntica à estipulada no art.º 248.º do CPC, para as notificações electrónicas, só divergindo nos moldes da certificação: no primeiro caso, pelo carteiro e pelos CTT, no 2.º, pelo sistema informático.
Ainda conforme o art.º 249.º, n.º 2, do CPC, a correspondente notificação não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a morada indicada, havendo de juntar-se aos autos o subscrito com o expediente não entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação efectuada nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC.
No que se refere à presunção do art.º 249.º, do CPC, é isso mesmo, uma mera presunção, que pode ser ilidida mediante prova em contrário, conforme determina o art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
A presunção legal é uma ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349.º, n.º 1, do CC.
Enviada a carta registada, aposta a indicação pelos CTT que foi tentada a entrega e não levantada a carta, presume-se que foi deixado o aviso necessário, em caso de ausência do destinatário do seu domicílio.
Para ilidir a presunção, a Mandatária do A. alegou que não foi colocado na sua caixa de correio o aviso de existência de uma carta registada, que deveria levantar nos correios. Para prova, a referida Mandatária juntou aos autos a cópia de uma reclamação apresentada junto dos CTT, em 20-12-2016, na qual indica que não foram colocados, em 4 diferentes situações, os avisos de existência de cartas registadas e a levantar nos correios.
Ora, a indicada prova – a cópia da reclamação apresentada nos CTT – não é o bastante para que se possa dar por assente que o empregado dos CTT não colocou na caixa de correio o aviso da existência da carta registada, para que a Mandatária do A. a pudesse levantar.
Dos autos consta a indicação, exarada por aquele empregado e aposta no subscrito devolvido, de que foi tentada a entrega da carta no dia 02-11-2016, às 12.30h, sem que tenha sido atendido por alguém, no local da morada. Mais consta a indicação, de que a carta não foi reclamada até 11-11-2016. A indicação da tentativa de entrega da carta vem assinada pela pessoa do carteiro.
Era possível à Mandatária do A. apresentar mais prova para ilidir a presunção, vg. indicando como prova testemunhal o carteiro que exarou aquela indicação, indicando outras testemunhas que pudessem atestar a ocorrência, nomeadamente que o aviso não foi deixado na sua caixa de correio, ou juntando como prova documental quaisquer outras diligências que tivesse efectuado junto dos CTT visando a comprovação da não entrega do aviso para levantar a carta registada.
Nada disto foi feito pela Mandatária do A., que apenas juntou a prova documental antes indicada. A referida Mandatária não apresentou nenhuma prova testemunhal e não fez juntar aos autos qualquer outra prova documental que infirmasse realmente as declarações dos CTT. A mera apresentação de uma reclamação por si entregue junto aos CTT não é o bastante para que se possa considerar provado que no dia 02-11-2016, às 12.30h, o carteiro não deixou na sua caixa de correio o aviso de recepção, contrariamente ao que escreveu no subscrito.
Mediante a prova junta não está, claramente, ilidida a presunção legal. Ou seja, não estão provados nos autos os factos necessários a demonstrar que tendo a Mandatária do A. actuado com a diligência mínima que lhe era exigível, nas circunstâncias do caso concreto, para assegurar a recepção da notificação que lhe era dirigida, a mesma só não ocorreu por razões que lhe foram totalmente alheias e que não lhe eram imputáveis (cf., entre outros, os Acs. do STJ n.º 1925/11.3TBVNO.E1-A.S1, de 22-06-2017 ou do STA n.º 01680/15, de 20-01-2016).
Atendendo a que a Mandatária do A. não apresentou ou requereu qualquer outra prova, designadamente a testemunhal, não incumbia ao Tribunal, oficiosamente, proceder a mais diligências de prova. O ónus de apresentar a prova necessária para ilidir a presunção era do A., não um dever oficioso.
O mandato conferido pelo A. era válido, não havia sido revogado, nem tinha ocorrido qualquer renúncia, pelo que a notificação à referida Mandatária era igualmente válida, conforme decorre dos art.ºs 44.º, n.º 1, 45.º, n.º 1, 219.º, n.º 2, 220.º e 247.º, n.º 1, do CPC.
Devolvido o ofício, cumpria à Secretaria confirmar a validade daquele mandato e a correcção da morada do envio, por corresponder àquela que tinha sido indicada pela parte nos autos. No entanto, a Secretaria ainda confirmou a correcção da morada confrontando-a com a indicada no site da Ordem dos Advogados.
No demais, não cumpria à Secretaria telefonar à Mandatária do A. a indicar-lhe que o expediente tinha sido devolvido, nem lhe cumpria fazer novas notificações a outros advogados também mandatados no processo, sob pena de se violar os princípios da igualdade das partes no processo.
Razões porque improcede o recurso, havendo que se manter, in totum, a decisão recorrida.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2, do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 14 de Junho de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)