Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08689/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/21/2015
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO - GARANTIA INSUFICIENTE
PAGAMENTO DA DÍVIDA
PENHORA
VENDA
Sumário:I - Está ínsito no nº 1 do art. 169º do CPPT, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução prossiga.
II - Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da divida que não está coberta pela garantia ou penhora.
III - Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia (como é o caso), a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da divida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação da exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da divida.
IV - Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda dos bens já penhorados, ou no caso, hipotecados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença de fls.460 a 472 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por Ana ………………………………, ao abrigo do disposto no artigo 276º e sgs do CPPT, contra a decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………………, ordenou-lhe o pagamento da dívida exequenda, “sob pena de serem iniciados os procedimentos com vista à venda judicial do imóvel sobre o qual foi efectuada uma hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional”.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

i. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação do Despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, no qual, determina a notificação da Reclamante para efetuar o pagamento do processo executivo n°…………………., sob pena de serem iniciados os procedimentos com vista à venda judicial do imóvel, sobre o qual foi efectuada hipoteca voluntária a favor da fazenda nacional.

ii.A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e do direito aplicável no caso sub judice.
Vejamos,

iii. Face ao alegado pela Reclamante, podemos concluir que, o que está em causa, é saber se depois de incumprido o pagamento prestacional, no qual foi apresentada garantia, no entanto, considerada insuficiente para suspensão do mesmo, se a apresentação da impugnação judicial, que terá incluído no seu objecto o acto de liquidação da divida exequenda do processo de execução fiscal com o n°………………….., no qual foi requerido o efeito suspensivo, obsta a notificação efectuada pelo órgão de execução fiscal.

iv. Ou seja, se a apresentação da impugnação judicial deduzida pela Reclamante, pode ou não, suspender o processo de execução fiscal em causa.

v. Entende o Tribunal a quo que sim, no entanto, com o devido respeito não podemos concordar com o que é alegada na douta Sentença, quer nas considerações de facto que faz, quer na aplicação do direito ao caso concreto.

vi. Ora, a prestação de garantia, por via de regra, isto é, com excepção das situações em que a lei admite a sua dispensa, é uma condição imprescindível para obter o efeito suspensivo dos meios procedimentais e processuais tributários em que se discute a legalidade da dívida exequenda.

vii. Embora, a douta Sentença, alegue que " mais do que uma questão jurídica, a decisão do presente pleito passa pelo devido enquadramento dos factos", com o devido respeito, não podemos concordar com tal afirmação, atento que, o correspondente enquadramento dos factos está sempre subjacente ao princípio da legalidade, ou seja, uma questão jurídica por natureza.

viii. Veio, Ana…………………………………, Reclamante nos presentes autos, requerer ao Serviço de Finanças de Cascais 1, que fosse aceite como garantia, em ordem à suspensão do Processo de Execução Fiscal n°…………………., a hipoteca por si constituída em 09/09/2011 e registada na data de 10/09/2011, sobre o prédio com o artigo matricial n°…………., fracção …., da freguesia de Cascais, em virtude de ter solicitado o pagamento em prestações da dívida de IRS subjacente àquele processo.

ix. No entanto, foi considerado que o valor do imóvel era insuficiente, para servir de garantia à suspensão do processo executivo, até à decisão do pleito, pelo que, foi notificada a ora Reclamante para apresentar outra garantia, ou constituir reforço da mesma, nos termos do n°3 do artigo 52° da LGT, conjugado com o n°10 do artigo 199° do CPPT, sob pena da aplicação do n°8 do artigo 169° do CPPT.

x. Contudo, o requerido plano prestacional foi interrompido, por incumprimento, na data de 09/01/2013, "E portanto, não se encontrando relativamente ao presente processo executivo associado qualquer processo de contencioso tributário, já decidida a questão relativa à unificação das duas liquidações num único processo executivo, mais uma vez, com a decisão de improcedência do acórdão acima mencionado e notificado à executada, e ainda, conforme se afirma na PI, tendo o pedido de suspensão dos dois processos, em sede de impugnação, sido entregue no TAF de Sintra e não havendo decisão, não existe qualquer impedimento à normal tramitação do processo executivo." Cfr Informação do Serviço de Finanças, de 20/08/2014, junto aos autos.

xi. Concluí dizendo que, " Também, diga-se de passagem, a reclamação nos termos o artigo 276 ° agora apresentada, sendo o acto reclamado relativo à notificação de Acórdão do TAF Sintra, e existindo incumprimento do plano prestacional, é vazia de conteúdo não se vislumbrando porquê o processo deveria estar suspenso, como acima se expôs, visto não ser abrangido pelo disposto no artigo 169° do CPPT, por não existir qualquer processo de contencioso tributário a ele associado, e mesmo que fosse, seria aplicável, o n°2, do artigo 200° do CPPT, que originou a notificação agora posta em crise."

xii. No entanto, vem a Requerente alegar posteriormente, que deu entrada uma acção de impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS, Nº……………………, respeitante aos rendimentos do ano de 2007, no valor de € 267.188,44, na qual, foi requerido o seu efeito suspensivo, ordenando-se consequentemente a suspensão dos processos de execução fiscal nº ……………….. e ………………………...

xiii. Como é sabido, os actos tributários de liquidação de imposto – como o que deu origem à dívida exequenda (cfr. alínea A) dos factos provados) -, são susceptíveis de execução imediata através do processo de execução fiscal.

xiv. Embora como é enquadrado pela douta Sentença que “ a Reclamante tem evidenciado a vontade de cumprir as suas obrigações, expressando inclusive a vontade de ir realizando o pagamento das quantias exequendas (...)" Na execução fiscal, como decorre do n°3 do artigo 36.° da Lei Geral Tributária (LGT), "A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei” e, está previsto no n°3 do artigo 85° do CPPT, que "A concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora do casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamentos de responsabilidade tributária subsidiária" - assim podemos concluir que a execução fiscal, não pode ser suspensa, a não ser nas situações em que a lei expressamente o permite.

xv. Neste seguimento, entre os casos em que a lei admite a suspensão da execução fiscal, encontra-se a impugnação judicial da liquidação em que se discuta a legalidade da liquidação da dívida exequenda, desde que seja prestada garantia idónea, nos termos das leis tributárias ou, a administração tributária tenha dispensado o executado da prestação da garantia, o que depende da verificação dos requisitos de que a lei faz depender essa dispensa, podendo a Administração Tributária exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tomar manifestamente insuficiente para o pagamento da divida exequenda e acrescido. Cfr. artigo 52°, n.°s 1, 2, 3 e 4 da LGT.

xvi. Assim, embora a instauração de impugnação contra o acto tributário não obste à sua imediata executoriedade, a lei admite que a execução fiscal se suspenda "até à decisão do pleito" nos casos previstos no artigo 169° do CPPT, designadamente a reclamação graciosa ou a impugnação judicial "que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda" - quanto ao alcance da expressão "legalidade da dívida exequenda" e sua distinção do conceito de "legalidade da liquidação da dívida exequenda", utilizado noutras normas legais, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume III, anotação 3, ao artigo 169°, página 208 - desde que, tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199°, ambos do CPPT, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido ou tiverem sido nomeados bens à penhora pelo executado no prazo referido no n°6 do art.199° do CPPT e que sejam suficientes para aquele efeito. (Vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao artigo 169°, págs. 207/208.)

xvii. Ou seja, a garantia é imprescindível para a obtenção do efeito suspensivo da execução, sendo apenas dispensada nos casos previstos na lei (artigo 52°, n°4 da LGT e artigo 170° do CPPT).

xviii. Face ao referido, não resta dúvidas que, ao contrário do alegado pela douta Sentença, estamos essencialmente perante uma questão jurídica.

xix. Ainda que nesta seja argumentado que “(…) ao contrário do que afirma a Fazenda Pública, esta liquidação encontra-se impugnada, tramitando neste tribunal, sob o n°694/14.4BESNT”, ora como vimos anteriormente, o que faz suspendera execução fiscal é a constituição de garantia idónea e suficiente e não a apresentação por si só do contencioso judicial.

xx. Neste Sentido o Digno Magistrado do Ministério Publico, acompanhando a posição da Fazenda Publica, no sentido da improcedência da acção, ao concordar que "a impugnação judicial apresentada pela Reclamante não tem a virtualidade de determinar a suspensão do processo de execução supra mencionado."

xxi. Assim, face a tudo o que foi referido e, com todo o devido respeito, a Fazenda Publica não pode concordar com o referido da douta Sentença, nomeadamente ao decidir que "a decisão reclamada não pode manter-se, apenas com base no fundamento invocado, ou seja, como consequência da manutenção dos dois processos de execução fiscal” e sobre "não existir impugnação judicial para a divida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal n.°…………………., porque a mesma constitui objecto da impugnação n°649/14.4BESNT”

xxii. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta Sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova e de interpretação de lei, violando o disposto no artigo 169° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA
JUSTIÇA

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A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.

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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso mantendo-se a sentença recorrida (cfr.fls. 517/518 dos autos).

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Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 14 de Fevereiro de 2011 foi efectuada a liquidação de IRS n°…………….., referente ao exercício de 2007, da ora Reclamante, ANA …………………………, com o NIF nº………….., apurando um apurando um rendimento global de € 393.146,44 e o valor a pagar de € 165.566,67, até ao dia 30 de Março de 2011. - cf documento …………….., a fls.197 dos autos e 368 verso do PEF


B) Em 30 de Abril de 2011 foi autuado o processo de execução fiscal n°…………….., em que era EXECUTADA a RECLAMANTE, para cobrança de dívida proveniente de no valor de € 165.566,67. - cf. autuação e certidão de dívida a tis. 315 (incluindo verso) do PEF

C) Em 10 de Maio de 2011, a RECLAMANTE foi citada no processo a que se refere a alínea anterior. – cf. Mandado e Certidão de citação, a f/s. 316 e verso do PEF

D) Em 20 de Junho de 2011, a RECLAMANTE apresentou um pedido de pagamento em 60 prestações da quantia exequenda no processo de execução fiscal n°……………………, oferecendo como garantia a "hipoteca voluntária sobre o imóvel Art. ………, fracção ……, Cascais" - cf. autuação e certidão de dívida a fls. 317 (incluindo verso) do PEF

E) No dia 30 de Agosto de 2011, a RECLAMANTE foi notificada do deferimento do seu pedido de pagamento prestacional "em 36 prestações, relevando-se a falta de intempestividade do pedido, na condição de efectuar o pagamento" da prestação entretanto vencida, e de "prestação de garantia idónea (...), aceitando-se como hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública e respectivo registo, o bem imóvel sito na freguesia de Cascais, artigo ………., fracção …". — cf. Ofício n°4998, de 25 de Agosto de 2011 e aviso de recepção, a fls. 200 dos autos e 323 e 324 do PEF

F) Em 9 de Setembro de 2011, a RECLAMANTE constituiu hipoteca voluntária, a favor da "Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Cascais-1", sobre o prédio n°……… - fracção …., do concelho e freguesia de Cascais. - cf. certidão da Escritura de Hipoteca Unilateral, outorgada no dia 9 de Setembro de 2011, no cartório Notarial do Estoril, inscrita no livro 28-A, de fls. 52 e 53 verso, daquele cartório, de fls. 328 a 330, incluindo versos, do PEF

G) Em 10 Setembro de 2011, foi inscrita na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a hipoteca voluntária, a que se refere a alínea anterior, para garantia "do pagamento da dívida exequenda e juros de mora calculados até ao termo do prazo do pagamento da respectiva dívida, referente ao PEF n°………………… - Serviço de Finanças de Cascais-1, até ao montante de €211.582,31". - cf. Ap. ..... de 2011/09/10, inscrita na ficha …………….., constante da Certidão Permanente com o código ………………………….., de fls. 202 a 204 dos autos e 331 a 332 do PEF

H) Em 7 de Novembro de 2011 foi efectuada a liquidação de IRS n°……………….., referente ao exercício de 2007, da ora RECLAMANTE, apurando um rendimento global de € 606.669,66 e o valor a pagar de € 267.118,55. - cf. documento ……………………, a fls. 60 dos autos e 369 do PEF

l) Em 10 de Novembro de 2011, o Serviço de Finanças de Cascais-1 procedeu ao acerto de contas referente ao IRS referente a 2007, devido pela Reclamante, apurando o valor a pagar de € 101.551,88, até 19 de Dezembro de 2011, através das seguintes operações:
Estorno da liquidação n° ……………….. , no valor de€ 165.566,67
Acerto da liquidação n°……………….., no valor de € 239.071,22
Liquidação n.° ………………….. de juros compensatórios, no valor de € 28.047,33 - cf. Demonstração de acerto de contas, a fls. 196 dos autos e 370 do PEF

J) Em 16 de Novembro de 2011, a RECLAMANTE apresentou no processo de execução fiscal n°………………….., o comprovativo da hipoteca voluntária e do registo a que se referem as alíneas F) e G) supra. - cf. requerimento a fls.327 verso do PEF

K) Em 22 de Janeiro de 2012, a RECLAMANTE foi citada no processo da instauração do processo de execução fiscal n°…………………., para cobrança de dívida no valor global de € 102.176,85, proveniente de:
- IRS de 2007, no valor de € 101.551,88;
- juros de mora, no valor de 212,04;
- custas, no valor de € 412,93. - cf. citação pessoal no processo n° ……………….., a fls. 199 dos autos o 369 verso do PEF

L) No dia 24 de Janeiro de 2012, o Serviço de Finanças de Cascais-1, expediu uma carta dirigida à RECLAMANTE, referente ao processo de execução fiscal n.° ……………….., de cujo teor se extrai o seguinte:
"Na sequência das constituição da hipoteca voluntária sobre imóvel, que visa garantir o pagamento prestacional no âmbito do processo supra, fica por este meio notificada de que o valor do imóvel não é suficiente para garantir a dívida em causa.
Assim, e para efeito de suspensão do processo executivo, deverá (...) proceder à substituição da garantia, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito o pedido de suspensão da execução". - cf. Oficio n°518, de 24 de Janeiro de 2012 e vinheta postal, a fls. 357 e 358 verso do PEF

M) Em 3 de Fevereiro de 2012, a carta referida na alínea anterior foi devolvida ao remetente com a informação "Objecto não reclamado" - cf. AR e envelope devolvidos, a fls. 357 verso e 358 do PEF


N) Em 4 de Maio de 2012, no processo de execução fiscal n°………………….., a RECLAMANTE pediu a prorrogação do prazo para apresentar a garantia solicitada. - cf. requerimento de fls. 359 e 360 do PEF

O) Em 4 de Maio de 2012, no processo de execução fiscal n°………………….., a RECLAMANTE informou o Serviço de Finanças de Cascais-1, que havia apresentado "reclamação graciosa referente à liquidação de IRS do exercício do ano 2007 (...) e cuja falta de pagamento voluntário (...) deu origem à instauração do processo de execução fiscal acima identificado", pediu a prorrogação do prazo para apresentar a garantia solicitada nesse processo e a suspensão desse processo até decisão da reclamação graciosa ou dos seus posteriores termos. - cf. requerimento de fls. 361 e 362 do PEF


P) No dia 7 de Agosto de 2012, a RECLAMANTE requereu o pagamento da dívida exequenda no processo de execução fiscal n°…………………. em 60 prestações, afirmando, além do mais, que, apesar de considerar a dívida exequenda "discutível, prefiro começar a pagá-la e ser ressarcida mais tarde, caso V. Exas venham a concordar com os argumentos da Reclamação Graciosa a decorrer". - cf. requerimento de fls. 210

Q) No dia 8 de Outubro de 2012, a RECLAMANTE recebeu uma carta do Serviço de Finanças de Cascais - 1, referente ao processo de execução fiscal n°……………………, notificando-a do deferimento do pedido de pagamento em 60 prestações, no valor de €1.295,93 e para prestar garantia caso pretenda a suspensão do processo executivo, tendo sido considerado nessa decisão, além do mais, o facto de a "executada se encontrar a pagar o processo nº ………………… em 36 prestações mensais, cujo valor unitário é de cerca de € 5.000,00". - cf. Oficio n°7220, de 1 de Outubro de 2012, despacho de 25 de Setembro de 2012, Informação de 24 de Setembro de 2012, e plano de pagamento em prestações n°……………, a fls. 211 dos autos e 370 verso a 372 do PEF

R) Em 1 de Fevereiro de 2013, a RECLAMANTE requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais - 1, a "unificação da dívida do acto tributário de liquidação de IRS n°…………………… de 7.11.2011 num só processo executivo, anulando-se o processo n°……………………. e imputando-se todos os pagamentos efectuados pela Requerente no âmbito deste processo àquela dívida" e autorização para "pagar a totalidade do montante em dívida relativamente à liquidação de IRS n°…………………. de 7.11.2001 em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas". - cf. requerimento de fls. 366 a 367 verso do PEF

S) A RECLAMANTE recebeu uma carta, com data de 5 de Fevereiro de 2013, em resposta ao requerimento a que se refere a alínea anterior, informando-a do despacho do chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1, com o seguinte teor: "Não sendo possível a anulação de qualquer das liquidações, nem a unificação da dívida, visto serem provenientes de duas declarações Mod. 3 diferentes - uma entregue pela contribuinte e a outra de correcção oficiosa pelos Serviços, INDEFIRO o pedido por falta de base legal.
Verificando-se já o incumprimento e exclusão da possibilidade de novo plano quanto ao processo executivo ……………………, vai também indeferido o pedido de novo pagamento em prestações." - cf. oficio n°639, de 5 de Fevereiro de 2013, informação e despacho anexos, a fls. 373 e 376 verso, do PEF

T) Em 29 de Abril de 2014, transitou em julgado a decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n°294/13.1BESNT, que decidiu manter o despacho transcrito na alínea anterior. - cf. informação a fls. 378, acompanhada da sentença proferida 17 de Maio de 2013 e do Acórdão proferido no processo n°06904/13, em 10 de Abril de 2014, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de fls. 214 a 242 dos autos e 378 a 399 do PEF

U) Em 5 de Maio de 2014 foi instaurado o processo de impugnação judicial n°649/14.4BESNT "contra o acto de liquidação de IRS n°………………., respeitante aos rendimentos do ano de 2007, no valor de € 267.118,55", pedindo a sua anulação e a suspensão dos processos de execução fiscal nºs ………………… e ……………………... - cf. fls. 402 verso do PEF, e petição de fls. 313 a 364

V) Em 8 de Maio de 2014, a RECLAMANTE informou o Serviço de Finanças da instauração da impugnação judicial e do pedido aí formulado de prestação de garantia para suspender os processos de execução fiscal nºs …………………... - cf. fls. 400, incluindo verso, e 401 do PEF

W) Na sequência do trânsito em julgado da decisão a que alude a alínea T) supra, o serviço de Finanças de Cascais - 1 notificou a RECLAMANTE para "no prazo de 10 dias efectuar o pagamento do processo executivo …………………, sob pena de serem iniciados os procedimentos com vista à venda judicial do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………. fracção ….. da União das Freguesias de Cascais e Estoril (...) sobre o qual foi efectuada uma hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Cascais -1 de forma a garantir o pagamento da dívida referente ao PEF ………………..". - cf. ofício de 16 de Julho de 2014, a fls. 403 do PEF

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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se o seguinte:

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada alínea do probatório.


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II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de se saber se a apresentação da impugnação judicial deduzida pela Reclamante tem a virtualidade, ou não, de suspender o processo de execução fiscal nº ……………………...


Alega a recorrente que a garantia é imprescindível para a obtenção do efeito suspensivo da execução, sendo apenas dispensada nos casos previstos na lei (artigo 52°, n°4 da LGT e artigo 170° do CPPT). E que o que faz suspender a execução fiscal é a constituição de garantia idónea e suficiente e não a apresentação por si só do contencioso judicial.

Neste sentido, “a impugnação judicial apresentada pela Reclamante não tem a virtualidade de determinar a suspensão do processo de execução supra mencionado."

Entende a recorrente que a sentença recorrida ao julgar procedente a presente reclamação, enferma de erro de apreciação da prova e de interpretação de lei, violando o disposto no artigo 169° do CPPT.


Considera a recorrida que o que é relevante é apurar se, à data da impugnação judicial, a garantia prestada pela impugnante assegura a totalidade da dívida e acrescidos que ainda se encontra pendente a essa data.

Vejamos.

Dispõe o artigo 52º, nº 1, da Lei Geral Tributária que a cobrança da prestação tributária no âmbito da execução fiscal ficará suspensa nos casos de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia ou a penhora realizada nos autos garanta a totalidade da quantia exequenda - nº2 do citado preceito legal e artigo 169º, nº 1 e nº5, e 212º, ambos do CPPT.
Por sua vez, o art. 169º, do CPPT, dispõe:

Artigo 169.º
Suspensão da execução. Garantias


1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.


3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.


4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º


5 - A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.º e 90.º-A.


6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação.


7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.


8 - Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.


9 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.


10 - Se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 7.


11 - O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários.


12 - Considera-se que têm a situação tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia.


13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação.

No caso em apreço, e conforme alíneas U) e V) do probatório, em 5 de Maio de 2014 foi instaurado o processo de impugnação judicial n°649/14.4BESNT "contra o acto de liquidação de IRS n°…………………, respeitante aos rendimentos do ano de 2007, no valor de € 267.118,55", pedindo a sua anulação e a suspensão dos processos de execução fiscal nºs …………………… e …………………... Em 8 de Maio de 2014, a RECLAMANTE informou o Serviço de Finanças da instauração da impugnação judicial e do pedido aí formulado de prestação de garantia para suspender os processos de execução fiscal nºs …………………..

Pelo que é facto não controvertido que foi apresentada impugnação judicial em que está em apreciação a legalidade da dívida exequenda exigida na execução fiscal nº …………………..

Mas como bem alega a recorrente, a garantia é imprescindível para a obtenção do efeito suspensivo da execução, sendo apenas dispensada nos casos previstos na lei (artigo 52º, nº 4 da LGT e artigo 170º do CPPT).

Vejamos, pois, quanto à garantia.

Conforme alíneas E), F), G) e J) do probatório, no dia 30 de Agosto de 2011, a RECLAMANTE foi notificada do deferimento do seu pedido de pagamento prestacional "em 36 prestações, relevando-se a falta de intempestividade do pedido, na condição de efectuar o pagamento" da prestação entretanto vencida, e de "prestação de garantia idónea (...), aceitando-se como hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública e respectivo registo, o bem imóvel sito na freguesia de Cascais, artigo ………., fracção …..". — cf. Ofício n°4998, de 25 de Agosto de 2011 e aviso de recepção, a fls. 200 dos autos e 323 e 324 do PEF

Em 9 de Setembro de 2011, a RECLAMANTE constituiu hipoteca voluntária, a favor da "Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Cascais-1", sobre o prédio n° ………… - fracção …., do concelho e freguesia de Cascais. - cf. certidão da Escritura de Hipoteca Unilateral, outorgada no dia 9 de Setembro de 2011, no cartório Notarial do Estoril, inscrita no livro 28-A, de fls. 52 e 53 verso, daquele cartório, de fls. 328 a 330, incluindo versos, do PEF

Em 10 Setembro de 2011, foi inscrita na 1ª Conservatória do Registo Comercial de Cascais, a hipoteca voluntária, a que se refere a alínea anterior, para garantia "do pagamento da dívida exequenda e juros de mora calculados até ao termo do prazo do pagamento da respectiva dívida, referente ao PEF n°…………………… - Serviço de Finanças de Cascais-1, até ao montante de €211.582,31". - cf. Ap. 14 de 2011/09/10, inscrita na ficha ………………., constante da Certidão Permanente com o código ……………………………., de fls. 202 a 204 dos autos e 331 a 332 do PEF.

Em 16 de Novembro de 2011, a RECLAMANTE apresentou no processo de execução fiscal n° ………………….., o comprovativo da hipoteca voluntária e do registo.

Perante os factos enumerados julgamos resultar claro que a ora recorrente constitui hipoteca voluntária a favor da "Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Cascais - 1" e que o referido órgão de execução fiscal aceitou como hipoteca voluntária a favor da Fazenda Pública e respectivo registo, o bem imóvel sito na freguesia de Cascais, artigo ………, fracção …...

Posteriormente, conforme alínea L) do probatório, no dia 24 de Janeiro de 2012, o Serviço de Finanças de Cascais-1, expediu uma carta dirigida à RECLAMANTE, referente ao processo de execução fiscal n.° ………………….., de cujo teor se extrai o seguinte:
"Na sequência das constituição da hipoteca voluntária sobre imóvel, que visa garantir o pagamento prestacional no âmbito do processo supra, fica por este meio notificada de que o valor do imóvel não é suficiente para garantir a dívida em causa.
Assim, e para efeito de suspensão do processo executivo, deverá (...) proceder à substituição da garantia, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito o pedido de suspensão da execução".

E conforme alínea W) do probatório, o serviço de Finanças de Cascais-1 notificou a RECLAMANTE para "no prazo de 10 dias efectuar o pagamento do processo executivo ……………………., sob pena de serem iniciados os procedimentos com vista à venda judicial do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. fracção …. da União das Freguesias de Cascais e Estoril (...) sobre o qual foi efectuada uma hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional - Serviço de Finanças de Cascais -1 de forma a garantir o pagamento da dívida referente ao PEF ……………………….".

Vejamos, então, o cerne da questão.
E na resolução da mesma seguiremos a doutrina de Jorge Lopes de Sousa, no CPPT- III Vol. – Anotado e Comentado – 6ª Edição – 2011, pág. 226/227, de onde se extrai o seguinte:
«A garantia inicialmente constituída ou prestada pode vir a tornar-se «manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido», situação em que, nos termos do art.52º, nº 3, da LGT, pode ser exigido o seu reforço pela administração tributária.
Por outro lado, pode acontecer que sejam penhorados bens que não garantam a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Está ínsito no nº 1 deste art. 169º, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução prossiga.
Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da divida que não está coberta pela garantia ou penhora.
Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia, a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da divida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação da exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da divida.
De forma semelhante, nos casos em que sejam penhorados bens insuficientes, a execução deverá prosseguir, com penhora de novos bens, até que seja atingido o objectivo de assegurar o pagamento da dívida. Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda dos bens já penhorados. Na verdade, na medida em que o pagamento da divida está assegurado por bens penhorados, o referido principio da necessidade impõe que se suspenda a execução até à decisão do pleito nos termos do nº 1.
Em situações deste tipo, de garantia ou penhora insuficiente, se o órgão da execução fiscal prosseguir a execução fiscal para venda de bens, o executado poderá reclamar da decisão que decida esse prosseguimento, nos termos dos arts. 276º a 278º do CPPT estando-se mesmo perante uma situação em que pode ser invocado prejuízo irreparável, para efeitos de subida imediata, nos termos do 3 deste último artigo.»

Voltando ao caso concreto, e seguindo a doutrina supra citada, está ínsito no nº 1 do art. 169º do CPPT, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução prossiga.
Porém, como é corolário dessa conexão e decorre dos princípios constitucionais da necessidade e proporcionalidade (art. 18º e 266º, nº 2, da CRP), o prosseguimento da execução deverá limitar-se ao necessário, abrangendo apenas diligências tendentes à cobrança da parte da divida que não está coberta pela garantia ou penhora.
Isto é, em situações em que não seja efectuado reforço da garantia (como é o caso), a execução deverá prosseguir apenas tendo em vista penhorar bens necessários para assegurar o pagamento da parte da divida que não está garantida e, efectuada essa penhora em bens suficientes, a execução deverá ficar suspensa até à decisão do pleito em que se aprecie a legalidade da liquidação da exequenda, pois estará assegurado o pagamento global da divida.
Mas, apenas para esta penhora de novos bens e actos com ela conexionados deverá prosseguir a execução, não podendo prosseguir, designadamente, com venda dos bens já penhorados, ou no caso, hipotecados. Na verdade, na medida em que o pagamento da divida está assegurado por bens penhorados, o referido principio da necessidade impõe que se suspenda a execução até à decisão do pleito nos termos do nº 1 do art.169º do CPPT.


Pelos motivos expostos, a decisão do Chefe de Serviço de Finanças de Cascais 1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………., ordenou à reclamante, ora recorrida, o pagamento da dívida exequenda, “sob pena de serem iniciados os procedimentos com vista à venda judicial do imóvel sobre o qual foi efectuada uma hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional” não se pode manter na ordem jurídica.

Termos, em que improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa.

III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 21 de Maio de 2015

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]