Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08604/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NACIONALIDADE
CRIME
Sumário: I-Na apreciação dos pedidos de nacionalidade a actividade da Administração é vinculada.
II – No caso, não há que apreciar a indesejabilidade do requerente da nacionalidade à luz de quaisquer outros factores para além da medida concreta da pena que tenha sido aplicada.
III- Não interessa a moldura abstracta, mas somente a condenação concreta numa pena de prisão pelo menos de máximo igual ou superior a 3 anos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do ora Recorrido, e, em consequência, ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Em recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «


«OMISSIS»

Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: «

«OMISSIS»

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes os seguintes factos, que se mantém:
A) ... nasceu a 13 de Fevereiro de 1956 em Basail, Tangail, Bangladesh. Cfr. documento de folhas 13 dos autos.
B) ... é cidadão nacional do Bangladesh. Cfr. documentos de folhas 13 a 48 dos autos.
C) ... casou em 14 de Março de 1983 com ... , em Basail Sadar Kazi, Tangail, Bangladesh. Cfr. documentos de folhas 74 e 76 dos autos.
D) ... tem nacionalidade portuguesa desde 23 de Abril de 2008. Cfr. documento de folhas 75 e 76 dos autos.
E) ... e ... são pais de ... nascida em 9 de Novembro de 1989, ... , nascido em 15 de Setembro de 1984 e de ... nascida em 1 de Setembro de 1986. Cfr. documentos de folhas 77 a 82 dos autos.
F) ... , ... e ... têm a nacionalidade portuguesa. Cfr. documentos de folhas 77 a 82 dos autos.
G) ... é titular de autorização de residência na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, cartão n.º022143, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Viana do Castelo em 30 de Junho de 2008, e válido até 30 de Junho de 2013. Cfr. documento de folhas 47 e 48dos autos.
H) Em Junho de 2010 ... era titular de cartão de feirante emitido pela Direcção Geral das Actividades Económicas Cfr. documento de folhas 51
I) ... exerce a profissão de vendedor ambulante/feirante desde pelo menos o ano 2000. Cfr. documentos de folhas 11 e 92 dos autos.
J) ... está inscrito como contribuinte fiscal com o NIF... desde 27 de Abril de 1992. Cfr. documento de folhas 51 dos autos.
K) ... está inscrito como beneficiário da Segurança Social desde Janeiro de 1995. Cfr. documento de folhas 51 dos autos.
L) ... tem domicilio fiscal na rua das Flores n.º15, 2.º esquerdo, Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 52 e 53 dos autos.
M) ... está inscrito como utente do Serviço Nacional de Saúde desde 11 de Julho de 2001, na Sub-Região de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 62 dos autos.
N) ... é titular de conta á ordem no Barclays, agência de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 66 dos autos.
O) ... é titular de conta á ordem no Banco Espírito Santo, agência de Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 67 dos autos.
P) ... é arrendatário no âmbito do contrato de arrendamento para habitação de duração limitada do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, sob o artigo 1791, sito na rua das Flores, n.º15, 2.º esquerdo, freguesia de Santa Maria Maior, Viana do Castelo, celebrado em 28 de Novembro de 2006. Cfr. documento de folhas 70 a 72 dos autos.
Q) ... é titular de contrato de água, águas residuais e resíduos sólidos celebrado com os Serviços Municipalizados de Saneamento Básico de Viana do Castelo, relativo á fracção sita na rua das Flores, n.º15, 2.º esquerdo, Viana do Castelo. Cfr. documento de folhas 73 dos autos.
R) ... reside legalmente em território português desde 30 de Junho de 1993. Cfr. documento de folhas 98 a 100 dos autos.
S) ... conhece suficientemente a língua portuguesa. Cfr. documento de folhas 98 a 100 dos autos.
T) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2007. Cfr. documento de folhas 57 dos autos.
U) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2006. Cfr. documento de folhas 58 dos autos.
V) ... e ... apresentaram declaração de rendimentos –IRS relativa ao ano fiscal de 2009. Cfr. documento de folhas 59 a 61 dos autos.
W) ... prestou declarações para a Aquisição de Nacionalidade portuguesa junto da Conservatória do Registo Civil de Ponte de Lima em 9 de Junho de 2010, para o que invocou o facto de ser casado com cidadã portuguesa há mais de três anos. Cfr. documento de folhas 11 e 12 dos autos que se dá por integralmente reproduzido.
X) ... foi condenado na pena de 210 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 20 de Setembro de 2000), do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido pelos artigos 197.º, n.º1 e 199.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha em 21 de Maio de 2002.Cfr. documento de folhas 91 a 97 dos autos que se dá por reproduzida.
Y) Por despacho de 1 de Outubro de 2003 foi a pena declarada extinta pelo cumprimento, encontrando-se paga a multa correspondente à pena em que o arguido havia sido condenado. Cfr. documentos de folhas 88 e 114 dos autos.
Z) No registo criminal relativo a ... emitido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em 05 de Janeiro de 2011 refere-se que “nada consta acerca da pessoa acima identificada.”Cfr. documento de folhas 115 que se dá por integralmente reproduzido.
AA) Relativamente a ... a Unidade de Informação de Investigação Criminal da Polícia Judiciária emitiu parecer em 30 de Junho de 2010 no sentido de que “após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nesta Polícia Judiciária, nada consta.”Cfr. documento de folhas 103 dos autos.
AB) Na Conservatória dos Registos Centrais foi proferido no Processo nº28431/10 despacho nos termos do qual se decidiu com fundamento no facto de o requerido ter sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos (remeter aquele processo ao procurador da República junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para efeitos de ser deduzida oposição à aquisição da nacionalidade. Cfr. documento de folhas 119 a 121 dos autos.
O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida errou porque atendendo à moldura penal abstractamente aplicável ao crime de que o Recorrido foi condenado com sentença transitada em julgado, teria de proceder a presente oposição à nacionalidade portuguesa, não relevando para o caso os argumentos de não indesejabilidade indicados na decisão recorrida.
Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que o ora Recorrido praticou um crime, pelo qual foi condenado, que era punível com a pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa.
Ora, conforme factos provados, o Recorrido foi condenado na pena de 210 dias de multa pela prática, em autoria material (de factos praticados em 20.09.2000), do crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada, previsto e punido pelos artigos 197.º, n.º1 e 199.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha em 21.05.2002.
Por despacho de 01.10.2003 foi a pena declarada extinta pelo cumprimento, encontrando-se paga a multa correspondente à pena em que o arguido havia sido condenado.
No registo criminal relativo a ... emitido pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em 05.01.2011 refere-se que “nada consta acerca da pessoa acima identificada.
Relativamente a ... a Unidade de Informação de Investigação Criminal da Polícia Judiciária emitiu parecer em 30.06.2010 no sentido de que “após pesquisa na base de dados relativa a antecedentes policiais/criminais disponíveis nesta Polícia Judiciária, nada consta.”
Conforme se prescreve no artigo 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17.04 e artigo 56º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, é fundamento à oposição da nacionalidade a condenação «pela prática de crime punível com a pena de prisão de máximo igual e superior a três anos segundo a lei portuguesa».
Diz o Recorrente que aqui não releva a pena concreta que foi aplicada ao Recorrido, mas sim a moldura penal que é abstractamente aplicável.
Sobre interpretação semelhante, mas relacionada com a naturalização, pronunciou-se recentemente o STA no Ac. n.º 76/12, de 05.02.2013 (in www.dgsi.pt), em recurso de revista, ali se decidindo o seguinte: «A Lei da Nacionalidade (LN) foi aprovada pela Lei nº37/81, de 03.10, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04 e, actualmente, é regulamentada pelo Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14.12, aplicável à situação sub judicio.
Nos termos do artº1º, nº1 do citado Dec. Lei, «Dispõe o citado artº6º da LN que:
«1- O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da Lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos 6 anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa.
d) Não terem sido condenados com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (negritos nossos).»
O artº19º, nº1 do citado DL 237-A/2006, sob a epígrafe «naturalização de estrangeiros residentes em território português» tem idêntica redacção.
Não restam, pois, dúvidas que verificados todos e cada um dos referidos requisitos, uma vez que são de verificação cumulativa, o Governo não pode deixar de deferir pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, formulado por estrangeiro residente em território português.
Com efeito, estamos, neste campo, no âmbito da actividade vinculada da Administração (Cf. neste sentido, Rui Moura Ramos, A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril, RLJ 136º, nº 3943, p. 206/208 e 229/230.), não havendo lugar a qualquer margem de discricionariedade, mas sim e apenas à verificação objectiva dos requisitos ali exigidos.
Ora, um desses requisitos é, como decorre da supra transcrita alínea d), que o requerente não tenha sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Sendo esse o único requisito que está em discussão no presente recurso, já que a pretensão da Recorrida foi rejeitada com base na sua não verificação, passamos a apreciá-lo.
5. Nos termos do artº150º, nº3 do CPTA, «Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico julgado adequado.»
Ora, ficou assente nas instâncias que a Recorrida «…foi condenada pelo Tribunal Criminal de Lisboa no processo comum (Tribunal Singular) nº 947/99 5SXLSB – 1º Juízo, 2ª Secção pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, prevista e punida pelo artº143º do Código Penal, praticado em 31 de Julho de 1999, por decisão de 05 de Fevereiro de 2004, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de um euro, o que perfaz a multa global de 120 euros, ou, em alternativa, 80 dias de prisão, decisão transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2004.» (cf alínea F) do probatório da sentença da 1ª Instância).
O crime por ofensa à integridade física simples é punível, nos termos do artº143º, nº1 do C.Penal, «… com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»
Portanto, a lei prevê para este crime, logo no tipo legal, a possibilidade de o mesmo ser punível com uma pena de prisão até três anos ou, em alternativa, com uma pena de multa, cabendo ao juiz optar, por uma ou por outra, nos termos previstos no artº 70º do C.Penal, que dispõe que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Ora, esta tarefa prévia de escolha da pena, a que se alude no artº70º do C. Penal, nos casos em que o tipo legal do crime a permite, como vimos acontece com o referido crime de ofensas à integridade física simples, não se confunde com a posterior tarefa de determinação da medida concreta da pena, a que se alude no artº71º do mesmo diploma legal, situando-se a montante desta ( Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, p. 234 a 237 e ainda artº15º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ).
Com efeito, a prévia escolha, pelo julgador, entre penas alternativas previstas no tipo legal, é determinada apenas por considerações de natureza preventiva, já que visa exclusivamente as «finalidades da punição» (cf. citado artº70º), enquanto que a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (cf. no caso da pena de prisão o artº 41º, nos casos da pena de multa, o artº47º do C. Penal e citado artº 71º).
Portanto, no primeiro caso, estamos ainda no âmbito da pena aplicável ao crime, enquanto no segundo caso, já estamos no âmbito da pena efectivamente aplicada.
Ora, nos casos em que a lei prevê a possibilidade de escolha, pelo juiz, entre dois tipos de pena aplicáveis, em alternativa, a um determinado tipo de crime, sendo uma, a pena de prisão até três anos e a outra, a pena de multa, como vimos acontece no crime de ofensas à integridade física simples, a verificação do requisito previsto no citado artº6º, nº1 d) da LN dependerá da escolha que o juiz que proferiu a condenação crime fez ao abrigo do artº70º do C. Penal, ou seja, depende de o juiz ter considerado o crime cometido punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos. Com efeito, nem a letra, nem a ratio do preceito consente, a nosso ver, outra interpretação, sendo certo que a intenção do legislador subjacente às alterações introduzidas na LN, pela Lei Orgânica nº2/2006, designadamente no citado artº6º, foi claramente a de facilitar e não de restringir a integração de estrangeiros imigrados no nosso país, bem como acentuar o carácter de direito fundamental do direito à nacionalidade, reduzindo o poder do Estado na sua modelação ( Cf. Rui Moura Ramos, obra citada, p.225 e segs. ).
E, assim sendo, uma vez que o crime cometido pela Recorrida era, nos termos do artº143º do CP, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e cabendo a opção por uma ou por outra dessas penas ao julgador, haverá que verificar, na respectiva sentença condenatória, por qual delas o juiz optou, pois, como referimos, só se tivesse considerado o crime punível com pena de prisão até três anos não se verificaria o requisito exigido pelo citado artº6º, nº1 d) da LN.
6. Ora, no presente caso, o juiz do 1º juízo criminal de Lisboa considerou que o crime de ofensas corporais simples cometido pela Recorrida era punível com pena de multa e não com pena de prisão até três anos, tendo-lhe depois fixado a medida concreta da pena em 120 dias de multa.
Com efeito e como consta da respectiva sentença, requisitada pela própria Recorrente e cuja certidão se encontra a fls. 28/36 do processo instrutor, aí se refere que «…ponderando que as arguidas não têm condenações criminais anteriores por este tipo de crime, olhando a todos os elementos dos autos e atendendo a todos os factos provados, e sendo certo que as arguidas estão socialmente integradas, o Tribunal entende ser de optar, em relação a todas elas, pela pena de natureza pecuniária prevista no artº143º, nº1 do Código Penal, porquanto está apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. disposto no artº70º do mesmo Código Penal).
No entanto, vistas aquelas referidas circunstâncias, as penas de multa a aplicar devem constituir uma censura suficientemente forte para que as arguidas não voltem a agredir quem quer que seja. Assim, o Tribunal entende ser de fixar a medida concreta das penas de multa em 120 dias, à taxa de 1 euro.» (negritos nossos)
Portanto, tendo a Recorrida, ali arguida, sido condenada pela prática de crime punível com pena de multa, a situação da Recorrida é, objectivamente, enquadrável no citado artº6º, nº1 d) da LN, pelo que não podia a Recorrente ter indeferido a sua pretensão de adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento em que se não verificava o requisito exigido naquele preceito legal.»
Conforme a supra indicada jurisprudência, na apreciação dos pedidos de nacionalidade há que entender que a actividade da Administração é vinculada, tendo que apreciar-se somente a verificação dos requisitos legais, ou dos impedimentos também legalmente fixados.
Significa isto, que de acordo com aquele STA não há que apreciar a indesejabilidade do requerente da nacionalidade à luz de quaisquer outros factores, para além da medida concreta da pena que lhe tenha sido aplicada. Não interessa a moldura abstracta, mas somente a condenação concreta numa pena de prisão pelo menos de máximo igual ou superior a 3 anos.
Nessa senda, passam a irrelevar os restantes factores que possam arguir-se para a indesejabilidade do Recorrido e que possam fundamentar a não atribuição da nacionalidade.
Face à supra citada jurisprudência altera-se, também, a anterior posição que assumimos, pela qual o critério da condenação de um requerente de nacionalidade pela prática de um crime punido abstractamente com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos era fundamento para a sua indesejabilidade e podia justificar a não concessão da nacionalidade.
Seguindo a supra citada jurisprudência do STA, como dissemos emitida recentemente ao abrigo de um recurso de revista, porque o Recorrido foi condenado na pena de 210 dias de multa e não com a pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, a sua situação não será enquadrável nos artigos 9º, alínea b), da Lei 37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei nº 2/2006 de 17.04 e 56º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12.
Consequentemente, há que manter a decisão recorrida quando julgou improcedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade e em consequência ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
b) sem custas, por o Recorrente delas estar isento.

Lisboa, 10/07/2014
(Sofia David)

(Carlos Araújo, em substituição)

(António Vasconcelos)