Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03145/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
DUPLICAÇÃO DE COLECTA. UNICIDADE DO FACTO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DO FACTO TRIBUTÁRIO.
ARTº.103, Nº.2, DA C.R.PORTUGUESA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo.

4. Relativamente à matéria de facto, o Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância, relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário).

6. De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
a)Unicidade do facto tributário;
b)Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
c)Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige.

7. A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do “non bis in idem”, sendo causa de ilegalidade do acto tributário.

8. A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta. No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente. Nestas situações de liquidação adicional, a segunda liquidação não incide sobre o mesmo facto tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor patrimonial ou de despesa, por exemplo) sobre o qual incidiu a primeira. O mesmo se deve referir quando as liquidações se baseiam em declarações de substituição apresentadas pelo sujeito passivo, como é o caso dos presentes autos.

9. O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado no artº.18, do C.I.R.C. (cfr.artº.22, do anterior C.C.I.), o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Por outras palavras, em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados.

10. Atento o disposto no artº.18, nº.3, al.a), do C.I.R.C., os proveitos (tal como os custos) relativos a vendas devem ser contabilizados na data em que se opera a transferência da propriedade, o que no caso concreto aponta para o ano de 2002, ano da venda das fracções imobiliárias.

11. Os eventuais custos resultantes de garantias concedidas de acordo com a lei aos adquirentes das fracções serão imputáveis aos exercícios em que ocorram, igualmente se devendo reconhecer que não é possível quantificar antecipadamente tais encargos e, por último, não se podendo fundamentar tal diferimento de custos no artº.1225, do C.Civil, normativo que se limita a consagrar a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos da obra.

12. A inexistência do facto tributário consubstancia um dos fundamentos possíveis do processo de impugnação (cfr.artº.99, do C.P.P.T.), o qual é enquadrável no erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário, verificando-se quando se dá como real um facto tributário que não existiu.

13. O artº.103, nº.2, da C.R.Portuguesa, consagra o princípio da legalidade tributária, um dos elementos essenciais do Estado de Direito constitucional, princípio este de onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“G………… - SOCIEDADE DE ………………………………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.79 a 83 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo mesmo intentada visando liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2002 e no montante de € 70.816,41.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.93 a 107 e 120 a 122 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.4, 5, e 6 da L.G.T.; arts.8, 15, 16, 17, 18, 23 e 34 do C.I.R.C.; artºs.175 e 205, do C.P.P.T., e nos artºs.13, 103 e 104, da C.R.P., assim como as regras e princípios do POC - Plano Oficial de Contabilidade;
2-Na verdade, não efectuou um juízo cabal sobre a questão central suscitada na petição inicial respeitante à manifesta duplicação de colecta sobre cujos requisitos, salvo melhor opinião, não discorre convenientemente;
3-Assim como não ordenou a realização de diligências destinadas à fixação de matéria de facto, decidindo que não assiste razão à recorrente sem que se pronunciasse sobre os requisitos da figura da duplicação de colecta;
4-Ora, a duplicação de colecta é uma questão central da petição inicial e bem assim da petição de recurso - artºs.27 e segs. - que deverá ser decidida de forma clara e fundamentada;
5-Mais se diz que a douta sentença recorrida não discorre sobre a questão suscitada de inexistência de facto tributário que suporte ambas as liquidações de imposto recebidas, aparentemente ambas válidas já que nada foi dito em contrário;
6-Nem muito menos sobre o princípio da igualdade tributária, aqui manifestamente ferido, exigindo-se-lhe o pagamento de um imposto que não foi liquidado nos termos da lei, em clara violação do artº.103, da C.R.P.;
7-A douta sentença recorrida desprezou o princípio estruturante da tributação segundo o rendimento real e efectivo, aqui violado;
8-A douta sentença do Tribunal “a quo” omite pronúncia sobre o princípio da especialização dos exercícios porquanto, como se provou, o produto de 5% das fracções vendidas veio a constituir proveito efectivo apenas e só após o termo do período legal das suas responsabilidades legais;
9-Omitiu e/ou desconsiderou a douta sentença a fonte legal dessas responsabilidades, olvidando que a ora recorrente a elas se vinculou por mera determinação de lei e que, consequentemente, o diferimento desses proveitos é, segundo as leis contabilísticas e fiscais em vigor, a única conduta legalmente correcta;
10-Termos em que a douta sentença omite pronúncia sobre factos e normas absolutamente estruturantes para uma sã administração da justiça, incorre em violação de lei substantiva e adjectiva, percepciona mal os regimes contabilísticos e ofende direitos e garantias fundamentais, supra referidas;
11-Termos em que, com o douto suprimento de V.Exa. se mantém tudo quanto invocou e pediu na petição de recurso, requerendo-se, para além do mais, que seja feita a costumada justiça como é de direito.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.126 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.135 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80 e 81 dos autos):
1-Em 24/11/2006, a Adm. Fiscal procedeu à liquidação adicional de I.R.C. do exercício de 2002 do impugnante, com o nº……………, devidamente notificado ao contribuinte, tendo procedido à correcção das anteriores liquidações de imposto para esse exercício efectuadas com base na declaração de rendimentos de 04/06/2003 e nas duas declarações de substituição apresentadas, em 18/03/2005 e em 09/10/2006, com os nºs. ………….., ……….. e ……….., respectivamente, no sentido de alterar o lucro tributável declarado, de € 1.431.565,44 para € 1.636.512,18 (cfr. documentos juntos a fls. 373, 377, 382, 384 e 394 a 402 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.407 a 419 do processo administrativo apenso);
2-Às importâncias de imposto liquidadas referidas supra, foram efectuadas as compensações de imposto por estorno das quantias anteriormente apuradas, tendo resultado os montantes de imposto e de juros compensatórios devidos em resultado das liquidações sucessivas efectuadas (cfr.documentos juntos a fls.378 e 396 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.407 a 419 do processo administrativo apenso);
3-A liquidação adicional de imposto referido supra, teve por base o valor das correcções aritméticas efectuadas pela A. Fiscal, no montante de € 204.946,74, ao valor dos proveitos anteriormente apurados pelo contribuinte, face à desconsideração do diferimento de proveitos efectuada na sua contabilidade, por se ter entendido que os proveitos relativos a vendas devem ser relevados no exercício a que dizem respeito e na data em que se opera a transferência de propriedade, segundo o princípio de especialização dos exercícios (cfr.cópia de relatório da inspecção junta a fls.36 a 62 do processo administrativo apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou essencialmente em prova documental constante dos presentes autos e processo administrativo apenso, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
4-No ano de 2002, a empresa impugnante, “G……….. - Sociedade de ………….., L.da.”, com o n.i.p.c. ………………., era sujeito passivo de I.R.C. no regime geral de tributação, devido ao exercício da actividade de construção de edifícios, CAE 45 211, sendo colectada pelo 1º. Serviço de Finanças de Cascais (cfr.cópia do relatório junta a fls.36 a 62 do processo administrativo apenso);
5-A liquidação adicional de I.R.C., datada de 24/11/2006 e com o nº……………….., identificada no nº.1 do probatório, tem o valor de € 70.816,41, tendo sido elaborada em consequência do procedimento inspectivo externo para efeitos de I.R.C., ao exercício de 2002, levado a efeito pela Inspecção Tributária, no âmbito da qual foi efectuada uma correcção meramente aritmética aos proveitos da sociedade impugnante, no montante de € 204.946,74, devido a infracção ao princípio da especialização dos exercícios por diferimento indevido de 5% do valor total das fracções imobiliárias vendidas, contabilizadas e declaradas, montante que o sujeito passivo considerou tratar-se da garantia a prestar pela venda dos mesmo imóveis (cfr.cópia do relatório da Inspecção Tributária, datado de 13/11/2006 e junto a fls.36 a 62 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.34 e 35 do processo administrativo apenso);
6-Relativamente ao exercício de 2002 da sociedade impugnante, a Fazenda Pública estruturou mais três liquidações de I.R.C., cada uma tendo por base a declaração de rendimentos datada de 4/06/2003 e as duas declarações de substituição, datadas de 18/03/2005 e 09/10/2006, respectivamente, todas sendo apresentadas pelo sujeito passivo e devidamente identificadas no nº.1 supra (cfr.documentos juntos a fls.373 a 394 e 404 a 406 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.407 a 419 do processo administrativo apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude do insucesso dos fundamentos da mesma.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P. P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, antes de mais, que a sentença recorrida omite pronúncia sobre o princípio da especialização dos exercícios porquanto, como se provou, o produto de 5% das fracções vendidas veio a constituir proveito efectivo apenas e só após o termo do período legal das suas responsabilidades legais (cfr.conclusões 8 e 9 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Face ao preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A. Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” devia ter-se pronunciado sobre o princípio da especialização dos exercícios. Ora, conforme se constata da leitura do enquadramento jurídico da sentença recorrida, a fls.83 o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” faz referência ao aludido princípio da especialização dos exercícios, vertido no artº.18, do C.I.R.C., para concluir que é legal a correcção à matéria colectável efectuada pela A. Fiscal e identificada nos nºs.3 e 5 do probatório, pelo que não houve omissão de pronúncia sobre tal matéria na decisão recorrida.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão relevante suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, improcedendo este fundamento do recurso.
O recorrente dissente do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que a sentença recorrida não efectuou um juízo cabal sobre a questão central suscitada na petição inicial respeitante à manifesta duplicação de colecta sobre cujos requisitos, salvo melhor opinião, não discorre convenientemente. Assim como não ordenou a realização de diligências destinadas à fixação de matéria de facto, decidindo que não assiste razão à recorrente sem que se pronunciasse sobre os requisitos da figura da duplicação de colecta. Ora, a duplicação de colecta é uma questão central da petição inicial e bem assim da petição de recurso - artºs.27 e segs. - que deverá ser decidida de forma clara e fundamentada (cfr.conclusões 2 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios.
Comecemos pelo alegado erro de julgamento de facto.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, não especifica o recorrente quais as deficiências no julgamento da matéria de facto existentes no que diz respeito aos artigos da p.i. que o mesmo chama à colação neste fundamento do recurso.
Assim é, porquanto, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A. Sul, 17/5/2011, proc.4745/11).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, especificamente quanto à concreta factualidade deficientemente julgada e constante dos articulados das p.i. que o mesmo chama à colação e relativa à alegada duplicação de colecta. Tal factualidade não é minimamente concretizada pelo recorrente.
Apesar disso, sempre se remete para a factualidade que foi aditada ao probatório ao abrigo do artº.712, do C. P. Civil, e supra exarada (cfr.nºs.5 e 6 do probatório).
Sem mais, julga-se improcedente o presente fundamento de recurso, na vertente do alegado erro de julgamento de facto.
Passemos ao exposto erro de julgamento de direito incidente sobre a duplicação de colecta, figura que a sentença recorrida conclui não existir no caso concreto, desde logo devido à falta de prova do pagamento do imposto, mas que o recorrente defende que se verifica.
De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores:
1-Unicidade do facto tributário;
2-Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar;
3-Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/78, Acs. Douts., nº.207, pág.391; ac.T.T.2ª. Instância, 12/10/93, C.T.F.373, pág.227 e seg.; ac.T.C.A. Sul, 31/1/2012, proc.4966/11; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.604; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.394).
A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do “non bis in idem”, sendo causa de ilegalidade do acto tributário.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário (encarado no seu elemento objectivo, material e quantitativo), o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta. No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente. Nestas situações de liquidação adicional, a segunda liquidação não incide sobre o mesmo facto tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor patrimonial ou de despesa, por exemplo) sobre o qual incidiu a primeira (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.394). O mesmo se deve referir quando as liquidações se baseiam em declarações de substituição apresentadas pelo sujeito passivo, como é o caso dos presentes autos (cfr.nºs.1 e 6 do probatório).
“In casu”, de acordo com a matéria de facto provada e o acabado de recordar é óbvia a conclusão de que o impugnante/recorrente não fez prova do primeiro dos vectores mencionados supra, mais exactamente a unicidade do facto tributário, sendo forçosa a improcedência do presente fundamento do recurso.
Igualmente aduz o recorrente que a sentença recorrida desconsiderou a fonte legal das responsabilidades por si assumidas, olvidando que a ora recorrente a elas se vinculou por mera determinação de lei e que, consequentemente, o diferimento dos proveitos é, segundo as leis contabilísticas e fiscais em vigor, a única conduta legalmente correcta, pelo que não se violou o princípio da especialização dos exercícios (cfr.conclusão 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A vida de uma unidade económica não possui, em regra, qualquer limitação temporal, caracterizando-se pelo desenvolvimento de uma actividade de duração ilimitada, facto, aliás, que suporta a previsão, em sede do direito contabilístico, do princípio da continuidade da exploração. Porém, a actividade da unidade económica evolui em diversas fases, temporalizadas por exercícios económicos, genericamente coincidentes com o ano civil, realidade que alicerça, em termos de contabilização e de tributação, a previsão do princípio da especialização ou do acréscimo, ínsito no artº.18, do C.I.R.C. (cfr.artº.22, do anterior C.C.I.), o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Por outra palavras, em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/4/2008, rec.807/07; J.L.Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa, 2ª. Edição, Lex, 2000, pág.224 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.172 e seg.).
“In casu”, o tratamento contabilístico dado pelo sujeito passivo aos proventos derivados da venda de fracções imobiliárias no ano de 2002 não poderia ser o que foi utilizado, dado que não nos encontramos perante matéria que possa constituir uma excepção ao princípio da especialização dos exercícios (v.g.situação de imputação de custos a exercício anterior que não resulte de omissão voluntária e intencional do sujeito passivo - cfr.António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.184).
Por outro lado, atento o disposto no artº.18, nº.3, al.a), do C.I.R.C., os proveitos (tal como os custos) relativos a vendas devem ser contabilizados na data em que se opera a transferência da propriedade, o que no caso concreto aponta para o ano de 2002, ano da venda das fracções imobiliárias, conforme entende a A. Fiscal e o Tribunal “a quo” (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.163 e 164).
Por sua vez, os eventuais custos resultantes de garantias concedidas de acordo com a lei aos adquirentes das fracções serão imputáveis aos exercícios em que ocorram, igualmente se devendo reconhecer que não é possível quantificar antecipadamente tais encargos e, por último, não se podendo fundamentar tal diferimento de custos no artº.1225, do C.Civil, normativo que se limita a consagrar a responsabilidade do empreiteiro pelos defeitos da obra.
Face ao exposto, não vislumbra o Tribunal “ad quem” qualquer ilegalidade na actuação da A. Fiscal e na decisão do Tribunal “a quo”, pelo que se julga improcedente o vício assacado à sentença objecto de recurso e sob apreciação.
Mais aduz o recorrente que a douta sentença do Tribunal “a quo” não discorre sobre a questão suscitada de inexistência de facto tributário que suporte ambas as liquidações de imposto recebidas, aparentemente ambas válidas já que nada foi dito em contrário (cfr.conclusão 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
A inexistência do facto tributário consubstancia um dos fundamentos possíveis do processo de impugnação (cfr.artº.99, do C.P.P.T.), o qual é enquadrável no erro sobre os pressupostos de facto do acto tributário, verificando-se quando se dá como real um facto tributário que não existiu (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.714; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269).
Voltando ao caso concreto, atenta a matéria de facto constante do probatório, é óbvia a conclusão de que não se demonstrou tal fundamento do processo de impugnação, sendo que o ónus da prova de tal matéria onerava o impugnante/recorrente (cfr.artº.74, da L.G.T.).
Sem mais delongas, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso.
Aduz, também, o recorrente que a douta sentença recorrida não discorre sobre o princípio da igualdade tributária, aqui manifestamente ferido, exigindo-se-lhe o pagamento de um imposto que não foi liquidado nos termos da lei, em clara violação do artº.103, da C.R.P. (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso), nestes termos pretendendo aduzir, supomos, mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental.
As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010).
No que diz respeito ao artº.103, nº.2, da C.R.Portuguesa, consagra o mesmo o princípio da legalidade tributária, um dos elementos essenciais do Estado de Direito constitucional, princípio este de onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1090 e seg.).
“In casu”, mais uma vez não vislumbra o Tribunal em que possa a actuação da A. Fiscal ter violado os ditos princípios da igualdade ou da legalidade tributária (recorde-se que o recorrente também nada concretiza neste domínio), sendo forçosa a improcedência do presente fundamento do recurso.
Por último, alega o impugnante que a douta sentença recorrida desprezou o princípio estruturante da tributação segundo o rendimento real e efectivo, aqui violado (cfr. conclusão 7 do recurso), nestes termos pretendendo aduzir, segundo entendemos, mais um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
No exame das conclusões recursivas em análise apenas se dirá que o princípio da tributação pelo lucro real, como opção de tributação relativa aos entes empresariais, encontra consagração no artº.104, nº.2, da C.R.Portuguesa, não lobrigando o Tribunal no que possa ter violado o mesmo princípio constitucional a liquidação de I.R.C. objecto do presente processo (o recorrente também nada concretiza neste domínio), assim se julgando improcedente também o presente fundamento do recurso.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
Ofício de fls.141 dos autos: após trânsito, ordeno se extraia certidão do presente acórdão e se remeta aos Serviços do Ministério Público de Cascais.
D.N.
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Lisboa, 11 de Setembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)