Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02857/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2013
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:REPORTE DE PREJUÍZOS. CADUCIDADE. BENEFÍCIO FISCAL
Sumário:1. Tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004 de 30.12. (OE para 2005), o art. 45.º n.º 3 LGT objetiva estabelecer específico prazo de caducidade na hipótese de ter sido efetuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), firmando a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte.
2. Nos casos em que é efetuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art. 45.º LGT.
3. Estas situações não pressupõem, portanto, qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada.
4. Deste modo, para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”.
5. Um dos pressupostos de atuação da administração tributária/at (e demais administração pública) reside na prossecução do interesse público, mediante o respeito dos interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares.
6. Desta forma, sendo a obrigação tributária predeterminada por lei, implicaria violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face da lei.
7. Este resultado, em suma, não é legítimo por força dos efeitos projetados pelos primados da justiça e imparcialidade, no campo tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., S.A., contribuinte n.º 500102287 e com os demais sinais constantes dos autos (atualmente, B...- SGPS, S.A., contribuinte n.º 504970674), impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1995.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sentença que, em primeira linha, julgou a impugnação procedente, não conformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional (1), cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
1. Não se verifica a alegada caducidade das correcções aos prejuízos fiscais declarados no exercício de 1991, por força do disposto no art. 46°, n° 3 do CIRC (redacção à data dos factos, e actualmente art° 47 CIRC), e do disposto no art° 45°, n° 3 da LGT;
2. Não houve liquidação adicional ao exercício de 1991, mas tão só ao exercício de 1995, por força das correcções supra mencionadas; tal correcção é possível e legal, pois que a caducidade se começa a contar do último ano em que se efectuou o reporte de prejuízos.
3. A AT nunca poderia em sede de apreciação do direito de audição, efectuar a correcção (do beneficio fiscal concedido nos termos do art° 119°, n° 2 do CPEREF), porquanto a mesma está sujeita a formalismos legais (vd. Art° 14°, n° 1 alínea a) do EBF), que a impugnante não desencadeou;
4. O exercício do direito de audição não é o momento nem o meio para requerer a atribuição ou anulação de benefícios fiscais que são da competência de instâncias especificas, que não os serviços de Inspecção Tributária, entidade que procedeu à apreciação do direito de audição;
5. Ao decidir em sentido contrário ao até agora exposto incorreu o tribunal a quo na violação dos art° 46°, n° 3 do CIRC (redacção à data dos factos, e actualmente art° 47 CIRC), e do disposto no art° 45°, nº 3 da LGT, art° 14°, n°1 alínea a) do EBF.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vs. Exas. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, revogando a douta sentença proferida no tribunal a quo e substituindo-a por acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo sempre com as devidas consequências legais. »
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Inexiste contra-alegação.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido do provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II
Mostra-se exarado, na sentença: «
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A) O impugnante exerce a actividade de “Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos” CAE 27450.
B) Na sequência de uma acção de inspecção realizada entre 18/11/1998 e 19/03/1999 à contabilidade do impugnante ao exercício de 1995 foi elaborado o respectivo relatório de inspecção no âmbito do qual se propõe correcções à matéria colectável em sede de IRC com recurso a correcções técnicas.
C) Os serviços de inspecção consideraram os seguintes elementos para proporem correcções:
a. A impugnante tem 2 actividades, uma tributada no regime normal relativa à produção de ligas de manganês e a outra ligada à produção de sinter, tributada no regime de transição com redução de taxa em 50% desde 1987 até 1996;
b. A impugnante não utilizou critérios uniformes na afectação dos custos às actividades, em especial os encargos comuns;
c. Os proveitos e os custos incorridos em 1991 não foram os correctos, tendo influenciado o rateio pelas 2 actividades, dos proveitos extraordinários obtidos em 1995 resultante de um perdão de dívidas ocorrido nesse exercício;
d. As anomalias originaram correcções no valor dos custos e das vendas contabilizadas em 1991 e o valor dos prejuízos a reportar por cada uma das actividades bem como o valor dos proveitos extraordinários rateados em 1995;
e. A impugnante declarou, em 1995, no regime geral o montante de 269.074.696$00 e no regime de transição o montante de 289.104.552$00, tendo sido corrigidos para 411.630.044$00 e 101.227.000$00, respectivamente;
f. A impugnante declarou como reporte de prejuízos em 1995, no regime geral o montante de 496.936.165$00 e no regime de transição o montante de 430.065.054$00, tendo os mesmos sido corrigidos para 417.170.006$0 e 509.831.212$00;
g. A impugnante e a sociedade “Companhia Portuguesa de Electricidade” celebraram um contrato de fornecimento de energia em 27/06/1973, por um período de 10 anos renováveis por períodos sucessivos de 5 anos;
h. A sociedade “EDP” sucessora da “Companhia Portuguesa de Electricidade”, em 01/01/1984 alterou o tarifário do contrato;
i. Em consequência do mencionado na alínea anterior, a impugnante não pagou a totalidade dos valores facturados e a sociedade “EDP”, em 1987 instaurou um processo judicial de reclamação de créditos;
j. A impugnante, impossibilitada de laborar instaurou um processo judicial de danos causados à sociedade “EDP”, tendo em 14/02/1994 apresentado no Tribunal Judicial de Setúbal um processo especial de recuperação de empresas;
k. Na sequência do processo especial de recuperação de empresas, mencionado na alínea anterior, e por acordo em assembleia de credores, realizada em 10/03/1995, foram perdoados à impugnante 68,1% dos créditos no montante total de 673.672.117$00;
l. A impugnante para separação da rentabilidade dos 2 sectores de actividade, organizou a sua contabilidade de modo a que:
1- Os resíduos da actividade principal são valorados para efeitos de custo de actividade complementar (sintetização) e de proveitos na actividade principal - produção de ligas de manganês;
2- Os encargos comuns são rateados por cada uma das actividades. Destes, destacam-se os encargos financeiros que exceptuando o exercício de 1991, foram rateados em função das vendas de cada actividade;
m. A factura emitida pela sociedade “Italghisa”, referente a matéria-prima, foi erradamente contabilizada como vendas no montante de 97.211.069$00;
n. A factura emitida pela impugnante, referente ao valor da mercadoria, foi erradamente contabilizada como venda no montante de 97.211.069$00;
o. O valor total facturado pela impugnante foi no montante de 161.666.405$00, o qual inclui o montante de 97.211.069$00 de matéria-prima colocada em Portugal gratuitamente pela sociedade mencionada em m);
p. O valor dos serviços prestados pela impugnante no montante de 64.455.336$00 - 161.666.405$00 - 97.211.069$00, ou seja, o montante de 64.455.336$00 corresponde à diferença entre o total das facturas emitidas pela impugnante e o valor da matéria-prima fornecida pela sociedade “Italghisa” e que daquelas facturas faz parte apenas para efeitos alfandegários, e não o montante de 161.666.405$00 que estão contabilizados;
q. A impugnante desde 1987 até 1994 usou o critério proporcional pelo valor das vendas de cada actividade, excepto no ano de 1991 cujo critério foi pelo valor do imobilizado corpóreo bruto;
r. Em sequência do mencionado na alínea anterior os serviços de inspecção vão aplicar em 1991 o mesmo critério de rateio utilizado entre 1987 e 1994, corrigindo os resultados fiscais, pelo que o rateio vai ser corrigido proporcionalmente às vendas efectuadas;
s. Os serviços de inspecção corrigiram o valor das vendas em 1991 por actividade (cfr. documento a fls 56 do Processo Administrativo):
Vendas declaradas Vendas corrigidas
Reg. Trib. Geral Reg. de transição Reg.Trib. Geral Reg. de transição
4.009.663$ 161.666.405$ 4.009.663$ 64.455.336$
t. Os encargos financeiros contabilizados pela impugnante foram no montante de -111.972.890$00;
u. Os serviços de inspecção corrigiram os encargos financeiros afectos a cada uma das actividades face aos valores das vendas corrigidas e à aplicação de rateio uniforme:
Valores declaradosValores corrigidos
Reg. Trib. Geral Reg. de transição Reg. Trib. Geral Reg. de transição
86.416.168$ 25.556.722$ 6.650.009$ 105.322.880$
v. Em virtude das correcções efectuadas na alínea anterior, apresentam-se diferentes os resultados das actividades que se manifestam através da alteração dos prejuízos a reportar:
Prejuízos declarados Prejuízos corrigidos
Exercício Reg. Geral Reg. Transição Reg. Geral Reg. Transição
1991 127.082.212$ 77.210.823$ 47.316.053$ 156.976.981$
(a)
a) - 47.316.053$00 = 127.082.212$00 - 86.416.168$00 + 6.650.009$00 - 156.976.981$00 = 77.210.823$00 - 25.556.722$00 + 105.322.880$00
w. Em face da redistribuição do montante de 673.672.117$00 referente às dívidas perdoadas e face aos novos valores de vendas apurados em 1991;
Valores de vendas declaradas Valores de vendas corrigidos
Exercício Reg. Geral Reg. Transição Reg. Geral Reg. Transição
1991 4.069.663$ 161.666.405$ 4.069.663$ 64.455.336$ (a)
1992 44.108.525$ -$ 44.108.525$ -$
1993 68.294.245$ -$ 68.294.245$ -$
1994 16.466.600$ -$ 16.466.600$ -$
1995 6.099.918$ -$ 6.099.918$ -$
Total 138.978.951$ 161.666.405$ 138.978.951$ 64.455.336$
% de rateio 46%54%68,3%31,7%
a) Valores corrigidos ver alínea s)
x. Os serviços de inspecção em relação à afectação do perdão de dívidas pela empresa / afectação do perdão de dívidas corrigidos:
Reg. GeralReg. TransiçãoReg. GeralReg. Transição
Afectação (a)294.060.359$345.201.291$436.615.707$202.645.943$
Afectação (b)34.410.467$0$34.410.467$0$
Total328.470.826$345.201.291$471.026.174$202.645.943$
a) Rateio dos encargos financeiros perdoados no montante de 639.261.650$00
b) Distribuição das dívidas perdoadas por fornecedores e outros credores
y. Os serviços de inspecção consideraram como reporte de prejuízos susceptíveis de utilização em 1995:
Declarados Corrigidos
Reg. Geral Reg. Transição Reg. Geral Reg. Transição
1990 22.897.240$ 183.663.835$ 22.897.240$ 183.663.835$
1991 127.082.212$ 77.210.823$ 47.316.053$ 156.976.891$ (a)
1992 187.832.541$ 56.405.077$ 187.832.541$ 56.405.077$
1993 145.455.934$ 56.688.580$ 145.455.934$ 56.688.580$
1994 13.668.238$ 56.096.739$ 13.668.238$ 56.096.739$
Total 496.936.165$ 430.065.054$ 417.170.006$ 509.831.212$
a) Valores corrigidos ver alínea v)
z. Em face dos novos valores, a inspecção tributária considerou como lucro tributável para o exercício de 1995:
Valores declaradosValores corrigidos
Total Reg. Geral Reg. Transição Total Reg. Geral Reg. Transição
Proveitos 760.858.095$ 415.656.804$ 345.201.291$ 760.858.095$ 558.212.152$ (a) 202.345.943$ (b)
Custos 253.456.744$ 174.698.903$ 78.757.841$ 253.456.744$ 174.698.903$ 78.757.841$
Resultado 507.401.351$ 240.957.901$ 256.443.450$ 507.401.351$ 383.513.249$ 123.888.102$
Vai/ acrescer 84.539.898$ 61.878.796$ 22.661.102$ 84.539.898$ 61.878.796$ 22.661.102$
Vai/ deduzir 33.762.001$ 33.762.001$ -$ 33.762.001$ 33.762.001$ -$
Lucro Trib. Decl / corrig. 558.179.248$ 269.074.696$ 239.104.552$ 558.179.248$ 411.630.044$ 146.549.204$
a) - 558.212.152$00 = 415.565.804$00 - 328.470.826$00 (b) + 471.026.174$00 (b)
b) Valores corrigidos ver alínea w)
aa. Os serviços de inspecção consideraram como apuramento da matéria colectável corrigida para 1995:
Reg. Geral Reg. Transição
Lucro trib. corrig 411.630.044$ 146.549.204$
Dedução prejuízos 411.630.044$ (a) 146.549.204$ (a)
Matéria colectável corrigida 0$ 0$
a) Valores corrigidos ver alínea y)
- Apesar das correcções efectuadas, a matéria colectável mantém-se nula em ambas as actividades.
bb. Os serviços de inspecção analisaram o direito de audição da impugnante referindo que:
1 - A legitimidade da Administração Tributaria para corrigir os prejuízos advém-lhe do art.° 46.° n.° 3 do CIRC e “De facto, a alteração não contestada, dosa actos praticados em 1991, teve reflexos na matéria colectável de 1996, exercício esse ainda dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 79° do CIRC e 33° do CPT”;
2 - Quanto ao benefício fiscal concedido nos termos do art.° 119.° n.° 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, os serviços de inspecção entendem que a impugnante poderia ter utilizado aquele benefício declarando-o na declaração de rendimentos do exercício de 1995, manifestando a sua vontade nos termos do art.° 14.° n.° 1 al. a) do EBF, não tendo o feito. Acresce que, a impugnante alega erro no preenchimento da declaração, sendo que os serviços de inspecção consideram que poderia ter reclamado nos termos do art.° 111.° do CIRC e art.° 151.° do CPT;
3 - Quanto à renúncia ao regime de transição de benefícios fiscais, a Administração Tributária entende que o direito de audição tem limitações específicas não constituindo um meio de atribuição ou anulação de benefícios fiscais;
4 - Com respeito à revisão do acto tributário, os serviços de inspecção entendem que o mesmo poderá ser revisto por iniciativa da impugnante no prazo da reclamação administrativa, podendo o dirigente máximo de serviço autorizar, excepcionalmente nos 3 anos posteriores a revisão do acto com fundamento em injustiça grave e notória, contudo a revisão do acto a que a impugnante se refere é a liquidação da declaração de rendimentos mod. 22, em que a matéria colectável foi nula e assim sendo não existe tributação manifestamente exagerada e desproporcionada, nos termos do art.º 78.° n.º 4 da LGT;
D) Em 26/09/1999 foi proferido parecer pelo coordenador dos serviços de inspecção que confirmou as correcções propostas no relatório de inspecção.
E) Em 30/04/1999 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com o relatório de inspecção do Chefe de Divisão, no uso de poderes delegados, que fixou o lucro tributável de 269.074.696$00 e de 89.104.552$00, respectivamente sector sujeito e sector do regime de transição para 411.630.044$00 e 146.549.204$00, respectivamente, com recurso a correcções técnicas.
F) Em 03/05/1999, sob o ofício n.º 14057, dos Serviços de Inspecção Tributária foi emitida a notificação para o impugnante da fixação do lucro tributável mencionado na alínea anterior.
G) Na sequência da fixação do lucro tributável nos termos na alínea anterior foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 8910008419 referente ao exercício de 1995 no montante de - 11.107$00, € 54,70.
H) Em 31/05/1999 o impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação mencionada na alínea anterior.
I) Em 28/04/2003 foi proferido despacho do Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária no uso de poderes delegados, que indefere a reclamação Graciosa apresentada pelo impugnante com fundamento de “Considerando o informado pelos serviços, considero definitivo o projecto de decisão e indefiro o pedido conforme proposto.”.
J) Em 285/04/2003, por carta registada com o n.º RR423315644PT, referente ao ofício n.º 11295 que notifica o impugnante do indeferimento da reclamação graciosa.
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. »
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A sentença sob recurso sustentou a decidida procedência da impugnação e inerente anulação da objetada liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1995, no entendimento de que a administração tributária/at só, em 1999, corrigiu prejuízos fiscais, declarados, pela impugnante, no ano de 1991, com desrespeito, portanto, pelo prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art. 33.º n.º 1 CPT, acrescendo a ilegalidade resultante de não haver considerado e valorado, como isento, do tributo em causa, o montante de 673.672.117$00, relativo ao perdão de dívidas concedido, à impugnante, no decurso do ano de 1995 e no âmbito de ocorrido processo de recuperação de empresa. Compulsadas as conclusões que delimitam o apelo da Recorrente/Rte, ressalta evidente a indicação de errado julgamento destas duas questões; que se nos impõe avaliar.
Sem questionar ser de 5 anos o potencial prazo de caducidade (do direito à liquidação), quanto aos factos tributários verificados em 1991, a Rte, de forma explícita na correspondente alegação, defende que o art. 45.º n.º 3 LGT consagra a regra de a caducidade se começar a contar do último ano em que se efetuou o reporte de prejuízos, donde, na versada situação, tendo a at introduzido correções aos prejuízos do exercício de 1991, que repercutiu no de 1995, foi respeitado o controvertido prazo de caducidade.
Deixando de lado discussão sobre a aplicabilidade, no presente caso, do coligido normativo, afigura-se-nos, patentemente, errática a interpretação defendida pela Rte, uma vez que, tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004 de 30.12. (OE para 2005), o mesmo objetiva estabelecer específico prazo de caducidade na hipótese de ter sido efetuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), firmando a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte. Noutra formulação, o n.º 3 do art. 45.º LGT, à semelhança dos anteriores n.ºs 1 e 2, limita-se a prever, para determinado universo de casos, um prazo de caducidade do direito à liquidação, sem qualquer determinação ao nível da respectiva contagem, pelo que, do seu teor somente se pode retirar o princípio de igual duração dos prazos fixados, nas leis dos diversos tributos, para exercer eventual reporte de prejuízos (…) registados na operação de cada imposto e do prazo de caducidade da correspondente liquidação. Por exemplo, no campo do IRC, atualmente (2), prejuízos registados pelos sujeitos passivos podem ser deduzidos, reportados, durante 6 anos/períodos de tributação, do que decorre ser, também, de 6 anos, em vez dos 4 anos da regra geral, o competente prazo de caducidade do direito de liquidação desse tributo, nas situações do género. Em suma, o n.º 3 do art. 45.º LGT consubstancia a fixação, pela lei, de um período de caducidade com duração diferente do prazo normal, imposto no seu n.º 1 e tal como se estabelece ser possível, no respectivo segmento final.
Acolhida esta leitura e amplitude do dispositivo legal em análise, decorre óbvio, por consequente, afirmar que, nos casos de ser efetuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art. 45.º LGT. Deste modo, para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”. Ou seja, as situações de reporte de prejuízos não pressupõem qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada.
Posto isto, no regresso à situação julganda, quanto ao IRC de 1991 e aos prejuízos contabilizados/declarados nesse exercício, para a hipótese de o sujeito passivo acionar reporte deles, o prazo de caducidade do direito a liquidação, v.g. adicional, era de 5 anos, a contar desde 31.12.1991; isto é, na ausência de interrupções e/ou suspensões, com terminus no dia 31.12.1996 (3). Face a este espaço temporal, disponível, para a at, legalmente, atuar, a liquidação de IRC, impugnada nos autos, efetivada no decurso do ano de 1999, não respeitou, portanto, de forma manifesta, o pertinente prazo de caducidade.
E, não podemos acolher a, contornante, proposta da Rte, no sentido de que não houve liquidação adicional relativamente ao exercício de 1991, mas, somente ao de 1995, querendo significar a respectiva legalidade, pelo respeito do prazo de caducidade contado a partir deste último ano. Efetivamente, se o visado ato de liquidação apenas tivesse entrado em linha de conta com a realidade tributária, da impugnante, concernente ao exercício de 1995, nada se poderia opor ao raciocínio veiculado. Porém, como decorre patente da factualidade apurada (entre outros, alíneas c. e r. do ponto C) dos factos provados), para concretizar, nos moldes constantes do processo, a liquidação referente a 1995, os intervenientes serviços da at introduziram correções várias e com significativo alcance monetário, aos prejuízos declarados, pela sociedade impugnante, no momento próprio, quanto ao pretérito ano de 1991. Ora, em relação aos factos tributários ocorridos neste ano, como sejam os proveitos auferidos e os custos incorridos, de cuja operação puderam resultar prejuízos fiscais, em 1999, estava interdita qualquer alteração capaz de mudar a sua expressão numérica, quantificação, por caducidade do direito de liquidar. De forma, talvez, mais perceptível, queremos sustentar que a at podia, na liquidação adicional para o ano de 1995, concretizada em 1999, operar os prejuízos verificados em 1991, por a impugnante ter procedido, nesse ano, ao respectivo reporte, sem, contudo, os poder sujeitar a correção, em desfavor da contribuinte, sob pena de, encapotadamente, levar a efeito liquidação abrangendo exercício protegido pela caducidade, completada no final do ano de 1996.
Destarte, improcede o primeiro fundamento da censura dirigida à sentença recorrida.
Sobre o perdão de dívidas, no montante total de 673.672.117$00, concedido, à impugnante, em assembleia de credores ocorrida a 10.3.1995 (4) e no âmbito de processo especial de recuperação de empresa a que se sujeitou, em 1.ª instância, entendeu-se, não sendo, de modo algum, questionável estar tal verba isenta, por disposições legais expressas (5), de tributação em IRC, impender sobre os serviços de inspeção da at, aquando e na sequência do apurado no exame à contabilidade da impugnante, a obrigação de, oficiosamente, terem procedido a diligências tendentes à anulação do imposto autoliquidado em medida superior à devida por lei, nos termos e para os efeitos do art. 81.º CIRC (redação vigente no ano de 1999).
Estando-se perante um caso de benefício fiscal, em parte, dependente de reconhecimento, à data, como defende a Rte, podia (e devia) a impugnante ter tido a iniciativa de efetuar, na declaração de rendimentos respectiva (ano de 1995), o cálculo do mesmo, como preconizava o, então, vigente, art. 14.º n.º 1 al. a) Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF. Contudo, a não tomada desta opção, com todo o respeito, de forma nenhuma prejudica a operância da estabelecida, no normativo acima identificado, obrigação de anulação oficiosa, da totalidade ou parcela, do IRC liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido. É que, um dos pressupostos de atuação da at (e demais administração pública) reside na prossecução do interesse público, mediante o respeito dos interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares. Desta forma, sendo a obrigação tributária predeterminada por lei, implicaria violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face da lei. Este resultado, em suma, não é legítimo por força dos efeitos projetados pelos primados da justiça e imparcialidade, no campo tributário.
Assim, o julgado, também, quanto a este aspecto, não padece de erro, pelo que, se tem de manter, na íntegra.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
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Sem custas.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 22 de janeiro de 2013

ANIBAL FERRAZ
JORGE CORTÊS
EUGÊNIO SEQUEIRA

1- Não obstante o valor do ato de liquidação impugnado ser 11.107$00 (€ 54,70), pelo despacho de fls. 155, foi fixado, em € 935,26, o valor da causa.
2- Art. 52.º n.º 1 e 4 CIRC.
3- Cfr. arts. 46.º n.º 1 e 3 CIRC (redação inicial) e 33.º n.º 1 CPT (45.º n.º 4 LGT).
4- Alínea k. do ponto C) dos factos provados.
5- Cfr., sobretudo, art. 119.º n.º 2 Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência/CPEREF.