Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09916/16
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:COBRANÇA COERCIVA DOS CRÉDITOS RESULTANTES DO APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO PELO INSTITUTO DO EMPREGO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA
Sumário:1) Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e de Formação Profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. do Decreto-Lei n.º 437/78, citado.
2) A responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas sociedades, cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Procedimento e Processo Tributário, mas no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, não permitindo este diploma legal ao credor exigir o pagamento do seu crédito, em execução fiscal instaurada só contra a sociedade, com base num título em que o gestor não figura como devedor.
3) No caso, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, como devedor da dívida exequenda.
4) O que significa que o chamamento à execução do oponente, seja como responsável subsidiário, seja como responsável solidário, não dispõe de título adequado para o efeito.
5) O título executivo (melhor, a certidão de dívida que lhe subjaz) tem que conter todos os elementos necessários e suficientes para que um contribuinte médio compreenda a razão de ser da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório

O Instituto do Emprego e de Formação Profissional (IEFP) interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/150, que julgou procedente a oposição, deduzida por Â... à execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívida do Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP).

Nas alegações de fls. 182/193, o recorrente formula as conclusões seguintes:

A douta Sentença recorrida padece de erros de julgamento de facto e de direito, com violação de várias disposições legais art.ºs 9º, n.º 2, 153º, n.º 1, 162º, c), 163º, 165º, n.º 1, b) e 204º, n.º 1, b) do CPPT.

Desde logo, o teor da alínea O) da matéria de facto assente mostra-se errado, dado que do despacho em causa apenas e tão só consta que foi “Deliberado concordar com a concessão do apoio financeiro no montante de (…) e nas condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade”, não sendo, portanto, feita qualquer menção expressa ou subentendida à entidade “F..., Lda.”, pelo que deve a mesma ser corrigida, respeitando-se na íntegra o teor do despacho em causa, sem serem acrescentados elementos que nele não existem, de modo a não influenciar a sua interpretação e as conclusões daí obtidas.

Depois, é também errado considerar, como faz a douta Sentença recorrida, que o Oponente, ao assinar o Termo de Responsabilidade, interveio como sócio e em representação da sociedade “F..., Lda.”.

A assinatura do Oponente no Termo de Responsabilidade, bem como a dos outros promotores da iniciativa local de criação de emprego, não foi reconhecida notarialmente nem na qualidade de sócio, nem na qualidade de representante ou em representação da sociedade.

A assinatura do Oponente foi apenas objecto de um puro reconhecimento simples, individual (embora tenha assinado também em representação do filho e da filha, que aqui não releva).

A identificação no n.º 1 do Termo de Responsabilidade (transcrito na alínea P) da matéria de facto assente) dos requerentes do apoio financeiro e promotores da ILE, com a mera menção de serem sócios da sociedade F..., Lda., em nada autoriza a errada asserção da douta Sentença recorrida de que o Oponente assinou o documento ou “interveio como sócio e, desse modo, em representação da sociedade”.

De facto, o Termo de Responsabilidade é assinado individualmente e em nome próprio pelos identificados promotores da iniciativa local de emprego enquanto beneficiários do apoio financeiro solicitado, e não em nome ou em representação da sociedade F..., Lda., pelo que é desprovida de qualquer sustentação factual e legal a consideração da douta Sentença a quo no sentido de que a assinatura do Oponente foi na qualidade de sócio da F..., Lda. e em representação desta sociedade.

Daí que, embora o seu nome não conste da certidão de dívida, incorre também em claro erro de julgamento a consideração vertida na douta Sentença a quo de que o Oponente “… não contraiu qualquer dívida em nome pessoal perante o Exequente, mas antes em representação da sociedade, facto que o Exequente não desconhece tal como decorre do processo de execução fiscal”.

Com efeito, ao contrário do afirmado na douta Sentença a quo, não só no “Termo de Responsabilidade” não vem referido expressamente que o Oponente interveio como sócio da «F... –..., Lda.»”, mas apenas que o mesmo e restantes promotores da ILE são sócios daquela sociedade e solicitam o apoio financeiro como promotores dessa ILE, assinando cada um deles em seu nome individual e não como sócios ou em representação da sociedade.

10ª Ao invés, isso sim, o que vem expressamente referido no “Termo de Responsabilidade” (cfr. alínea P) da matéria de facto assente) é que o IEFP, I.P. atribui aos promotores da ILE e requerentes do apoio financeiro, individualmente identificados, entre os quais o Oponente, “um apoio financeiro até ao montante de Esc.: 19.584.000$00 (…) para a criação de 23 (vinte e três) postos de trabalho nas seguintes condições.

11ª Aliás, embora tenha sido redigido em papel timbrado da sociedade “F..., Lda.”, o certo é que do teor do respectivo “RECIBO”, datado de 18.SET.1988, resulta que o Oponente contraiu em seu nome pessoal, e em conjunto com os restantes beneficiários, a dívida respeitante ao apoio financeiro que declaram ter recebido a respectiva quantia, assinando cada um o documento em nome próprio.

12ª Deste modo, dado que o teor do referido “RECIBO” é sem dúvida demonstrativo de que o Oponente e os restantes promotores da ILE foram efectivamente os beneficiários do apoio financeiro, deverá o mesmo constar também da matéria de facto assente, pois revela-se com interesse para a boa decisão da causa, acrescentando-se à matéria de facto assente uma alínea R), com o seguinte teor: “Em 19-09-1988, o Oponente e restantes promotores e requerentes do apoio financeiro concedido nos termos constantes do Termo de Responsabilidade, assinaram como beneficiários, por si e em nome próprio, o recibo comprovativo do pagamento do valor do apoio financeiro (cfr. fls. … dos autos e fls. … do processo de execução fiscal apenso)”.

13ª Por conseguinte, a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que o Oponente não contraiu em seu próprio nome, e em conjunto com os restantes promotores da ILE, as responsabilidades perante o IEFP, I.P. decorrentes da concessão do apoio financeiro por eles solicitado e efectivamente recebido, nas condições constantes do Termo de Responsabilidade transcrito na alínea P) da matéria de facto assente.

14ª Não se pode confundir a concessão do apoio financeiro ao Oponente e aos restantes promotores da ILE, titulada pelo respectivo Termo de Responsabilidade, com a concessão dos outros (dois) apoios financeiros, titulados pelos respectivos termos de concessão, estes sim, atribuídos à entidade beneficiária F..., Lda., representada pelos seus sócios gerentes que, nessa qualidade, assinaram o Termo de Concessão do Apoio Financeiro de 24.JAN.1989 e o Acordo de Cooperação de 16.FEV.1989.

15ª Não subsistem dúvidas que, por despacho do Presidente da Comissão Executiva do IEFP, I.P., de 21.JUN.1988, o IEFP, I.P. concedeu ao Oponente e a outros, e não à sociedade «F..., Lda.», um apoio financeiro para a criação de 23 postos de trabalho, no montante de Esc. 19.584.000$00, dos quais Esc. 500.000$00 a título não reembolsável e o restante sob a forma de empréstimo sem juros.

16ª Além disso, do teor do n.º 9 do Termo de Responsabilidade nada resulta em contrário em relação à responsabilidade do Oponente pelo pagamento da dívida exequenda, uma vez que a responsabilidade pelo reembolso por parte da F..., Lda. nele prevista significa apenas e tão somente isso mesmo, isto é, o reembolso da parte do apoio financeiro concedido sob a forma de empréstimo sem juros, a efectuar em 10 (dez) prestações conforme estabelecido no n.º 10 daquele mesmo Termo de Responsabilidade.

17ª Na dívida em cobrança coerciva, o que está em causa não é o reembolso da parte do apoio financeiro concedido sob a forma de empréstimo sem juros, pelo qual era responsável a referida sociedade, mas sim a dívida resultante do incumprimento das condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade, com a consequente decisão de conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida, por cujo pagamento são responsáveis os respectivos beneficiários, isto é, os promotores e requerentes do apoio financeiro concedido e, entre esses, o Oponente.

18ª Sendo o Oponente responsável, solidariamente com os restantes beneficiários da concessão do apoio financeiro, pelo pagamento da dívida exequenda, não podia, pois, a douta Sentença recorrida concluir pela sua ilegitimidade para ser citado no correspondente processo de execução fiscal, incorrendo, assim, em violação dos art.ºs 9º, n.º 2, 153º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea b) do CPPT.

19ª Embora o nome do Oponente não conste do texto da certidão de dívida, esta, porém, foi emitida nos termos do art.º 4º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, devidamente acompanhada dos despachos e termos de concessão, dos recibos comprovativos do recebimento dos apoios financeiros e do despacho a declarar a cobrança coerciva.

20ª O título executivo, considerado no seu todo, contém, pois, todos os elementos essenciais que permitem e legitimam a citação do Oponente para a execução: o nome do executado e ora Oponente, o montante e a natureza da dívida e a data a partir da qual se contam os juros.

21ª Face ao art.º 165º, n.º 1, alínea b) do CPPT, a falta do nome do Oponente na certidão de dívida, quando muito, só constituiria nulidade do título executivo se não fosse possível suprir a mesma através da prova documental constante do próprio processo de execução fiscal.

22ª Não procede, também assim, a conclusão da douta Sentença a quo sobre ilegitimidade do Oponente para a execução dos autos porque o seu nome não figura no texto da certidão de dívida, pois os documentos juntos à mesma preenchem todos os requisitos essenciais do título executivo, pelo que, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto nos art.ºs 162º, alínea c), 163º, 165º, n.º 1, alínea b) e 204º, n.º 1, b) do CPPT.

23ª De todo o exposto, resulta que a douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, com violação das disposições legais supra citadas (art.ºs 9º, n.º 2, 153º, n.º 1, 162º, c), 163º, 165º, n.º 1, b) e 204º, n.º 1, b) do CPPT), pois ao contrário do considerado na mesma, o Oponente não só é responsável pelo pagamento da dívida exequenda, como também o seu nome consta do título executivo considerado no seu todo.

24ª Destarte, devendo julgar-se o presente recurso totalmente procedente, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada e, em consequência, julgar-se a oposição totalmente improcedente.


X

Não há registo de contra-alegações.

X

O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 202/205), no sentido da improcedência do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«A) Em 22-03-1990, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..., pelo Serviço de Finanças de ..., em que é Exequente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), e Executada “F..., Lda.” (cfr. fls. 1 do processo de execução fiscal apenso);

B) O processo de execução fiscal n.º ... teve origem na certidão de dívida, emitida em 01-03-1990, pelo Presidente da Comissão Executiva do IEFP, que se transcreve de seguida:


«CERTIDÃO

J..., Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, certifica que a empresa F..., Lda, com sede (…), deve a este organismo a quantia de Esc: 38 220 450$00 (trinta e oito milhões, duzentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta escudos), a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos, referente a três apoios financeiros que lhe foram concedidos por Despachos de S. Exª o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, datados de 14/01/88, 18/12/88 e por Acordo de Cooperação datado de 16/02/90. Porque a empresa não cumpriu as obrigações que assumiu, foi determinado por S. Exª o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, em despacho datado de 1 de Fevereiro de 1990, a cobrança coerciva da referida quantia em dívida.

Nos termos do disposto no artº 4º do Dec.-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, lavra-se a presente certidão que, devidamente assinada e autenticada com o selo branco deste organismo, será remetida, juntamente com outros documentos julgados necessários à entidade competente a fim de se instaurar a referente acção executiva. (…)» (cfr. fls. 33 do processo de execução fiscal apenso).

C) Através do ofício n.º …, de 01-03-1990, endereçado ao Chefe da Repartição de Finanças de ..., sob o assunto «Cobrança coerciva», o Presidente da Comissão Executiva do IEFP, IP, referiu o seguinte:

«Através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) foram concedidos à empresa “F..., Lda” (…) três apoios financeiros, no montante global de Esc. 38.220.450$00 (…), assim discriminados:

A) No âmbito do Programa Apoio à Contratação de Jovens e Desempregados de Longa Duração para 1988, um apoio no montante de Esc. 14 136 000$00 (…), para a criação de 47 postos de trabalho, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Estado do Emprego e Formação Profissional, de 14 de Janeiro de 1988.

B) - No âmbito do D.N. nº 46/86, de 4 de Junho, um apoio financeiro para a criação de 23 postos de trabalho, no montante de Esc: 19 584 000$00 (…) dos quais Esc: 500 000$00 (…) foram concedidos a título não reembolsável e Esc: 19 084 000$00 (…) sob a forma de empréstimo por Despacho do Senhor Presidente da Comissão executiva do IEFP, de 21 de Junho de 1988, homologado pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, em 18 de Dezembro de 1988.

C) No âmbito do Dec,-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, um apoio financeiro no montante de Esc: 4 500 450$00 (…), por acordo de cooperação firmado em 16 de Fevereiro em 1989.


II

Os apoios foram processados pelos serviços do IEFP e entregues na totalidade à entidade apoiada a qual é responsável pelo seu reembolso nos termos do Dec.–Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.

III

Por força dos Despachos de Concessão dos apoios financeiros referidos, a F..., Lda estava obrigada a manter os postos de trabalho criados e a apresentar nos serviços do IEFP documentos comprovativos da aplicação dos apoios.

IV

Porém, e apesar das diligências feitas, a empresa não só não manteve os postos de trabalho como suspendeu o pagamento de salários e está actualmente encerrada, não cumprindo as obrigações a que estava obrigada.

V

Assim, face ao incumprimento das obrigações pela empresa, foi decidido, por Despacho do Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, de 1 de Fevereiro de 1990, o seguinte:

a) A conversão em reembolsável do montante de 500 000$00 (…) incluído no apoio do programa ILE, acima referido, e o vencimento imediato da totalidade da dívida de 19 584 000$00 (…), ao abrigo do mesmo Programa e com base na violação dos deveres constantes do termo de responsabilidade assinado em 1 de Agosto de 1988. (…)


VII

Assim, porque se trata de dívida ao IEFP, solicito a V. Exª se digne, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o despacho superior acima referido, providenciar no sentido de que a empresa “F..., Lda” seja executada para pagamento ao Instituto do Emprego e Formação Profissional da importância de Esc: 38 220 450$00 (…) em dívida, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, estes são devidos a partir de 1 de Fevereiro de 1990.

(…)


IX

Para o efeito, de acordo com o disposto no artº 4º do dec-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, juntam-se os seguintes documentos:

- Despachos de Concessão dos Apoios/Acordo de Cooperação Económica Financeira (Doc. 1, 2 e 3) - Termos de Concessão dos Apoios (Doc. 4 e 5)

- Recibos comprovativos do levantamento dos apoios (Doc. 6, 7 e 8)

- Despacho do Senhor Secretário de Estado a declarar a cobrança coerciva (Doc. 9)

- Certidão de dívida (Doc. 10).

(…)» (cfr. fls. 1 a 5 do processo de execução fiscal apenso);

D) Por despacho de 26-09-1994, foi ordenada a preparação da reversão da execução melhor identificada em A) supra contra os responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 246.º do Código de Processo Tributário, conjugado com o artigo 13.º deste Código, dada a insuficiência de bens por parte da executada (cfr. fls. 418 do processo de execução fiscal apenso);

E) Por despacho de 26-09-1994, o chefe da Repartição de Finanças de ... ordenou a citação do Oponente, na qualidade de responsável subsidiário da «F..., Lda.» (cfr. fls. 438 do processo de execução fiscal apenso);

F) Em 21-04-1996, foi elaborado “Auto de Diligência”, do qual resulta que o Oponente se encontrava em parte incerta (cfr. fls. 449 do processo de execução fiscal apenso);

G) Através do ofício n.º …, com data de 15-02-2000, sob o assunto «Cobrança coerciva contra “F..., Lda», o IEFP informou o Chefe da 1ª Repartição de Finanças de ... de que:

«Serve a presente para solicitar a V. Exa. o ponto de situação da execução fiscal referida em epígrafe, requerida através do nosso ofício nº 005817, de 90.03.01. Mais aproveitamos para requerer, ao abrigo do art. 595º do Código Civil, que a mesma prossiga, em relação ao montante de Esc. 19.584.000$00 e respectivos juros de mora, também contra Â... (…), todos devidamente identificados do Termo de Responsabilidade que constitui o Doc. nº 4 da cobrança coerciva, em virtude deste Instituto nunca ter declarado expressamente que, com a constituição da firma F..., os exonerava.». (cfr. fls. 61 dos autos);

H) Na sequência do ofício referido na alínea D) supra, o Chefe de Finanças de ..., em 26-02-2008, determinou a preparação do processo para efeitos de reversão contra o Oponente (cfr. fls. 503 do processo de execução fiscal apenso);

I) Foi remetido ao Oponente o ofício n.º 0697, datado de 26-02- 2008, com o assunto «NOTIFICAÇÃO – AUDIÇÃO PRÉVIA (REVERSÃO)», a qual foi devolvida por “não reclamada” (cfr. fls. 507, 509 e fls. não numeradas do processo de execução fiscal apenso);

J) Para cumprimento do requerido pelo IEFP, I.P. por ofício identificado em G) supra, em 12-03-2008, foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., no âmbito do processo de execução fiscal referido em A) supra, para citação do Oponente como executado e responsável solidário para cobrança coerciva de dívida ao IEFP no montante de € 97.684,58, acrescida dos respectivos juros de mora e custas e para, em trinta dias, a contar da citação, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento (cfr. fls. 549 do processo de execução fiscal apenso);

K) Em consequência do despacho referido na alínea anterior, foi enviado ao Oponente o ofício nº 0960, datado de 13-03-2008, no processo ..., pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívida ao IEFP, o qual refere que:

«Pelo presente, fica citado de que foram instaurados neste Serviço de Finanças contra V. Exª o processo de execução fiscal, devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e juros (indicados supra) acrescido de custas processuais (…) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.

No mesmo prazo poderá requerer o pagamento prestacional, nos termos do artº 196º do CPPT, e/ou a dação em pagamento nos termos do artigo 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artº 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (…)» (cfr. fls. 554 do processo de execução fiscal apenso);

L) Em 17-03-2008, foi expedido, por carta registada, para o Oponente ofício 1028 «NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (REVERSÃO)» (cfr. fls. 562 e 563 do processo de execução fiscal apenso);

M) Em 28-03-2008, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia (cfr. fls. 616 a 623 do processo de execução fiscal apenso);

N) A sociedade «F... – …, Lda.» foi constituída em 20-10-1988, sendo o ora Oponente sócio e tendo sido nomeado gerente (cfr. fls. 434 a 437 do processo de execução fiscal apenso);

O) Por despacho do Presidente da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e de Formação Profissional, de 21-06-1988, foi deliberado conceder à «F..., Lda.» apoio financeiro no montante de 19.584.000$00, ao abrigo do D.N. 46/86, e nas condições estabelecidas no “Termo de Responsabilidade” (cfr. fls. 35 dos autos e fls. 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso);

P) Em anexo ao referido despacho na alínea anterior consta o “Termo de Responsabilidade”, cujo teor se transcrever:

«1 – Â... (…) F… (…) E… (…) M… (…), M… (…), L… (…), M… (…) e M… (…), sócios da F..., Lda. (…), promotores de uma iniciativa local de criação de empregos (ILE’S), da qual resulta a criação de 23 (vinte e três) postos de trabalho, solicitaram o apoio financeiro previsto na alínea c) do nº 6 e nº 7.2 do Despacho Normativo nº 46/86 de 4 de Junho. // (…)

Estão preenchidas cumulativamente as condições de acesso ao apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), previstas (…) Despacho Normativo n.º 46/86.

Assim, tendo em conta o citado Despacho Normativo e o Decreto-Lei n.º 445/80 de 4 de Outubro, o IEFP atribui a Â..., F…, E…, M…, M…, L…, M… e M…, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho, um apoio financeiro até ao montante de Esc: 19.584.000$00 (dezanove milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil escudos) para a criação de 23 (vinte e três) postos de trabalho nas seguintes condições:

5.1. O montante de 500.000$00 é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte que vai de 500.000$00 até 19.584.000$00 é concedido sob a forma de empréstimo sem juros.

5.2. Deverá ficar cativa, a favor do IEFP a importância correspondente a 3% do montante do financiamento concedido, que será destinado a suportar os encargos despendidos com o controle da correcta aplicação do apoio até ao reembolso integral. // (…)

6. A entidade promotora da ILE compromete-se a:

a) Constituir-se em Sociedade Comercial por Quotas, (…);

b) Criar vinte e três postos de trabalho no prazo estipulado em 5.3. deste termo;

c) Não reduzir o nível de emprego até ao prazo de 3 anos;

d) Pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações, de acordo com as normas constantes nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e cumprir com as restantes obrigações legais a eles respeitantes;

e) Pagar integralmente as contribuições para a Segurança Social;

f) Entregar nos Serviços do IEFP a documentação que lhe for solicitada;

g) Elaborar relatórios semestrais e anuais, nos termos dos n.ºs 13 e 13.1 do Despacho Normativo n.º 46/86;

h) Apresentar nos Serviços Regionais, no prazo de 2 meses contados a partir da entrega do apoio, recibos que comprovem a aplicação do apoio concedido.

7 No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste termo de responsabilidade, será declarado o vencimento imediato da dívida e a devolução das importâncias concedidas e obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

8 Ao crédito resultante da concessão do apoio financeiro concedido através deste termo de responsabilidade são aplicadas as disposições sobre garantias especiais previstas no Decreto-Lei n.º 437/78.

9 – É responsável pelo reembolso do referido apoio a F..., Lda.

10 – O reembolso efectuar-se-á em 10 (dez) prestações semestrais de Esc. 1.908.400$00, tendo lugar a primeira depois de decorridos dois anos, contados a partir da data do despacho de concessão. // (…)» (cfr. fls. 37 a 40 dos autos e fls. 21 a 24 do processo de execução fiscal apenso);

Q) Em 4-07-2008, deu entrada no Serviço de Finanças de ... a presente oposição à execução fiscal nº ... ( cfr. fls. 3 dos autos).»


X

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas informações oficiais e documentos constantes do processo de execução fiscal, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.»


X

2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 129/150, que julgou procedente a oposição, deduzida por Â..., contra oposição à execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança coerciva de dívida do Instituto de Emprego e de Formação Profissional (IEFP).

2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:

«Mais alegou o Oponente que não é responsável pela dívida em cobrança coerciva por não constar da certidão de dívida e, bem assim, por não resultar de qualquer outro documento junto ao processo de execução fiscal que seja responsável pelo pagamento da mesma. // Do Termo de Responsabilidade consta que o mesmo foi assinado por várias pessoas, entre as quais o Oponente, que interveio como sócio e, desse modo, em representação da sociedade (alíneas B), C) e P) da matéria de facto assente), tendo sido citado pessoalmente no processo de execução fiscal, por se tratar de responsabilidade solidária (alíneas J) e K) da matéria de facto assente). // Sucede, porém, que da certidão de dívida que constitui o título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 162º, alínea c), do CPPT, consta apenas como devedora a “F..., Lda.” (alínea B) da matéria de facto assente). // Ora, o nome do Oponente não consta da certidão de dívida porque, na verdade, o mesmo não contraiu qualquer dívida em nome pessoal perante o Exequente, mas antes em representação da sociedade, facto que o Exequente não desconhece tal como decorre do processo de execução fiscal (alíneas B) e C) da matéria de facto assente). Com efeito, no “Termo de Responsabilidade” é referido expressamente que o Oponente interveio como sócio da “F..., Lda.” (alínea P) da matéria de facto assente). A própria Exequente refere que «Através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) foram concedidos à empresa “F..., Lda”…três apoios financeiros…» (alínea C) da matéria de facto assente). // Conforme sobredito, e resulta do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, uma das situações de ilegitimidade da pessoa citada resulta «…por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». // Como responsável solidário, o Serviço de Finanças de ... fez prosseguir a execução contra o Oponente, porém, este não consta do título executivo enquanto responsável pela dívida ora em cobrança coerciva (alíneas A), B),J) e K) da matéria de facto assente). // Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, considera-se que o Oponente é parte ilegítima quanto à dívida exequenda, impondo-se julgar a presente oposição totalmente procedente, com as consequências legais, mormente a extinção da execução fiscal, o que se julga a final».

2.2.3. O recorrente censura a sentença recorrida por erro de julgamento quanto à matéria de facto e por erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável.

Está em causa a oposição à execução fiscal, deduzida pelo recorrido, por dívida da sociedade, F..., Lda., resultante de apoio financeiro concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de 38.220.450$00.

O artigo 148.º/2 do CPPT determina que «[podem] ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:

a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito publico que devam ser pagas por força de acto administrativo»

Por seu turno, o preceito do artigo 179.º do CPA (“Execução de obrigações pecuniárias”), determina que: «1. Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário. // 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo».

A propósito da cobrança da dívida exequenda em causa nos autos, rege o disposto no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 191/99, de 5 de Junho.

Nos termos do artigo 22.º do diploma, o «não pagamento das dívidas nos prazos para cumprimento voluntário legalmente previstos determina, salvo o disposto em lei especial: a) A constituição em mora do devedor; b) A extracção da certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

O regime da cobrança de dívidas emergentes do apoio financeiro em apreço consta do disposto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 437/78, citado,

«1. Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido nos termos do artigo 1.º constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. // 2. No caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º, devem os documentos exigidos no número anterior ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato, nos termos do mesmo artigo»(1).

Sobre a matéria em exame, constitui jurisprudência assente a de que «[a] responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas sociedades que não constituam contribuições ou impostos, cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Processo Tributário, mas no Código das Sociedades Comerciais, não permitindo este diploma legal ao credor exigir o pagamento do seu crédito, em execução fiscal instaurada só contra a sociedade, com base num título em que ele não figura como devedor» [Acórdão do STA, Pleno da Secção de contencioso tributário, 25.06.2003, P. 025037(2).

O elenco de elementos que devem constar das certidões de dívida resulta do disposto no artigo 88.º/2, do CPPT(3). Por seu turno, nos termos do artigo 163.º/1, do CPPT, «[s]ão requisitos essenciais dos títulos executivos: // a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; // b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada; // c) Data em que foi emitido; // d) Nome e domicílio do ou dos devedores; // e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante».

O título executivo corresponde ao «documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo»(4) ou «como o acto de verificação (acertamento) contido num documento que, no seu complexo, constitui a condição necessária e suficiente para proceder à execução forçada». «[O]s títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal, que são, por um lado, assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e por outro, informar o executado sobre a dívida que se executa, por forma poder a organizar a sua defesa»(5). Os requisitos do título executivo são os indicados no artigo 163.º do CPPT.

O recorrente invoca que o oponente é responsável pela dívida em execução, em regime de solidariedade com os demais responsáveis. Sucede, porém, como refere a sentença recorrida, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, como devedor da dívida exequenda(6). O que significa que o despacho do órgão de execução fiscal de 26.09.1994(7), determinou o chamamento à execução do oponente, sem dispor de título adequado para o efeito. O mesmo é válido em relação ao despacho de 12.03.2008, proferido pelo órgão de execução fiscal, que ordenou a citação do oponente como responsável solidário pela dívida exequenda(8).

É que o título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele; (…) é condição suficiente da acção executiva, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução, sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito a que se refere»(9).

Mais se refere que «o título executivo (melhor, a certidão de dívida que lhe subjaz) tem que conter todos os elementos necessários e suficientes para que um contribuinte médio compreenda a razão de ser da execução»(10).

No caso em exame, o recorrente pretende, em sede de execução, extrair argumentos quanto à formação do título exequendo, quanto é certo que do mesmo não consta como devedor o ora recorrido. Donde resulta que, por um lado, não está concretizada a alegada responsabilidade solidária do oponente, por outro lado, nem o CPT, nem a LGT prevêem o mecanismo de efectivação da responsabilidade subsidiária da reversão em relação a dívidas de natureza não fiscal, como sucede com o caso em exame.

A subscrição por parte do recorrido do termo de responsabilidade não permite superar as incertezas sobre os termos da alegada responsabilidade do recorrido em relação à dívida exequenda.

Motivo porque se impõe julgar, o mesmo, parte ilegítima na execução – (artigo 204.º/1/b), do CPPT).

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação.

Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.

Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1) O artigo 3.º tem a redacção seguinte: «1. O Ministro do Trabalho aprovará, por despacho, um modelo de impresso que será utilizado nos apoios financeiros a conceder, o qual integrará todas as cláusulas do despacho de concessão e servirá para titulação e prova do apoio concedido, bem como para controlo do respectivo cumprimento. // 2. Além dos elementos indicados no número anterior, o impresso referirá sempre o regime jurídico da entidade beneficiária. // 3. O impresso referido nos números anteriores será sempre assinado pelas pessoas com competência para obrigar a entidade beneficiária, as quais provarão a sua qualidade e poderes através do competente reconhecimento notarial».

(2) No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 21.11.2012, P. 0714/12, o qual tem por referência o CPPT.

(3) «As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos: // a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte; // (…) // d) Número dos processos; // e) Proveniência da dívida e seu montante; // (…) j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis; // k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução».

(4) Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2010, p. 23.

(5) J. Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.º Ed., p. 125.

(6) Alínea B), do probatório.

(7) Alíneas D) e E), do probatório.

(8) Alíneas J) e K), do probatório.

(9) Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, p. 36.

(10) Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, pp. 36/37, nota 63.