Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:314/13.0BESNT
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA
FASE DE INSTRUÇÃO
Sumário:Não havendo factos controvertidos, é evidente que não haverá lugar à fase da instrução, fase a que se referem o artigo 90º/4/5/6 do CPTA/2002 e os artigos 596º e 410º ss do Código de Processo Civil. Passa-se, por isso, às alegações finais nos termos específicos previstos no artigo 91º do CPTA/2002.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

HORÁCIO ………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra

MUNICÍPIO DE OEIRAS.

O pedido formulado foi o seguinte:

- Anulação do Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras datado de 11/12/2012, exarado na Informação INF/………………../DPMPC/DACO, de 28/11/2012, e que determinou a reposição ao seu estado inicial das alterações efectuadas no nº 60, da rua dr. ……………………...

Por sentença de 10-10-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido.

Depois, em 06-12-2016, o Tribunal Administrativo de Círculo apreciou e indeferiu uma arguição de nulidade feita em 12-03-2015 contra o decidido na fase do saneador, onde

-não se elaborou enunciação dos temas da prova ou temas da instrução,

-se considerou desnecessária a produção de mais prova e

-se decidiu notificar as partes para as alegações finais.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
a) Não se consegue alcançar do teor do recorrido despacho de 6.12.2016 qual o exacto fundamento para considerar inaplicável aos autos a regra do n° 4 do art. 5° da Lei n° 41/2013 (1) — cujo não cumprimento determinou a arguição de nulidade agora, só agora, desatendida;
b) Em qualquer caso, afigura-se evidente a solução contrária, por força do disposto, antes de mais, no art. 1° do C.P.T.A.;
c) Não é seguramente correcta a afirmação do despacho de que aquele preceito da lei preambular no novo C.P.C. apenas se aplicaria às antigas acções administrativas comuns;
d) E é também seguro que, do mesmo passo, o despacho recorrido violou o princípio, vigente desde 2004 no contencioso administrativo, da universalidade dos meios de prova, princípio consagrado no n°2 do art. 90° do C.P.T.A. (2);
e) As questões que se suscitavam no exame da causa tinham sido minuciosamente listadas nas alegações escritas, avultando várias situações de confronto entre A. e R. sobre a realidade física em discussão — que só através de um exame por peritos podiam obter esclarecimento;
f) Essas situações derivavam em primeira linha da falta de precisão (e de fundamentação) do acto impugnado, por isso se tendo quanto a este invocado outros vícios, que poderiam ter levado à anulação parcial do procedimento que finalizou;
g) Não sendo essa a perceção do julgador, ao elaborar o despacho saneador, tinha pelo menos de ser propiciada a produção de prova além da documental;
h) E a sua falta influiu manifestamente na decisão, encontrando-se amplamente verificada a previsão da parte final do n°1 do art.195° do C.P.C. (3);
i) Foi pois ilegal o indeferimento da arguição de nulidade do despacho saneador, arguição renovada quanto à sentença por ela derivadamente atingida, já que proferida sem quanto a ela se pronunciar.

*

O recorrido contra-alegou:

1)O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho proferido pelo TAF de Sintra, em 6.12.2016, que indeferiu o pedido do Autor de arguição da nulidade da sentença proferida em 10.10.2016.

2)No entanto, o douto despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido.

3)Nos presentes autos, o ora Recorrente peticionou a anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 11.12.2012, exarado na Informação INF/………………../DPMPC/DACO, de 28/11/2012, imputando-lhe o vício de falta de fundamentação, quanto aos fundamentos de facto e de direito em que assentou.

4)O TAF de Sintra proferiu, em 23.02.2015, despacho saneador tendo considerado que Encontra-se nos autos abundante prova documental, incluindo o processo administrativo, documentos estes suficientes para prolação de decisão de mérito e ordenando a notificação das partes para apresentarem as suas alegações escritas.

5)O Recorrente, por requerimento datado de 12.3.2015, arguiu a nulidade do despacho saneador, alegando que, na decisão proferida foi omitida uma formalidade legal, que pode influir no exame e decisão da causa.

6)A formalidade legal omitida foi a de não ter ordenado a notificação das partes para a apresentação de requerimento probatório, finda a fase de articulados, conforme determina o art. 5.º, n.º 4 do diploma preambular do novo Cód.de Proc. Civil, aplicável, segundo o ora Recorrente, nos presentes Autos.

7)O TAF de Sintra considerou que o ato impugnado se encontrava abundantemente fundamentado, enunciava explicitamente as razões de facto e de direito que conduziram à decisão final e por que razão o decisor decidiu neste sentido, e não noutro, absolvendo o R. do pedido.

8)O Recorrente veio arguir a nulidade com o argumento de que o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da nulidade invocada, relativa à omissão de formalidade essencial, questão que vem depois a ser apreciada e indeferida por despacho do TAF de Sintra de 06.12.2016, objeto do presente recurso.

9)O despacho recorrido fez uma correta aplicação do direito, motivo pelo qual deve ser mantido.

10)Na verdade, contrariamente ao que refere o Recorrente, o despacho recorrido teve em consideração que a presente ação deu entrada em juízo em 08.03.2013 tendo sido tramitada segundo a forma de ação administrativa especial de impugnação de ato.

11)O CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho entrou em vigor em 01.09.2013 e em 02.12.2015 entrou em vigor a quarta alteração ao CPTA, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

12)Tendo em consideração as datas acima mencionadas, o despacho recorrido entendeu que o “cumprimento do disposto no artº 5º nº4 da Lei nº41/2013, de 26/06 ocorreu no contencioso administrativo, sim, mas apenas e tão só em relação ao processos que seguiam a forma de ações administrativas comuns (ordinárias, sumárias ou sumaríssimas), nos termos do disposto no artº 35 nº1 do CPTA, na redação em vigor na altura”.

13)A aplicação supletiva da lei processual civil tem como pressuposto a existência de um defeito de previsão da lei do contencioso administrativo e somente esgotadas as possibilidades de integração de lacunas desta através dos seus princípios gerais ou de normas análogas se recorre às regras estabelecidas no CPC.

14)No entanto, a convocação de uma disposição do CPC para aplicação subsidiária no contencioso administrativo pressupõe que ela seja objeto das adaptações que se mostrem necessárias para as harmonizar com os traços e valores fundamentais do contencioso administrativo.

15)Não obstante a delimitação das situações em que o processo civil é supletivamente aplicável ao contencioso administrativo, o Recorrente não alega ou invoca a existência de uma lacuna para justificar a aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 4 Lei n.º 41/2013 aos presentes autos – pretende uma remissão imediata para a lei processual civil sem ter em consideração as especificidades próprias de uma ação administrativa especial como a que se discute no presente recurso.

16)O CPTA, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, assentava numa matriz dualista cuja tramitação processual era estruturada em torno de dois modelos principais.

17)Ação administrativa comum, à qual era aplicável o regime do processo de declaração do CPC, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, sendo aquele o processo aplicável sempre que o CPTA não continha regras próprias.

18)De forma absolutamente distinta, a ação administrativa especial tinha uma tramitação própria, prevista no CPTA, tributária, em parte, do modelo do recurso contencioso de anulação da antiga Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

19)A tramitação da ação administrativa especial constituía objeto do Capítulo III (artigos 78.º a 96.º) do Título III do Código do CPTA e incluía o regime próprio, nomeadamente, para a produção de prova.

20)No tocante às menções obrigatórias da petição inicial o autor deveria proceder à indicação dos factos a provar (juntando os documentos que desde logo os provem ou informando que os mesmos constam do processo administrativo).

21)Na situação dos autos, o Recorrente, que bem sabia qual o tipo de ação que estava a interpor, não indicou outros meios de prova, para além da prova documental, tendo, aliás, delimitado o objeto da ação ao vício da falta de fundamentação do ato impugnado.

22)A tramitação própria da ação administrativa especial incluía as regras a que o autor devia obedecer aquando da apresentação da petição inicial, prevendo o artigo 78.º, n.º 4 que quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.

23)A estruturação dualista do contencioso administrativo apenas deixa de ter relevância com a entrada em vigor das alterações ao CPTA, uma vez que até 2015 existiam dois regimes processuais distintos, de acordo com a pretensão que o autor pretendia ver reconhecida em juízo.

24)O despacho recorrido teve em devida consideração, e não poderia deixar de o fazer, a contraposição dos modelos anterior e atual do CPTA e as especificidades e tramitação próprias da anterior ação administrativa especial.

25)A anterior matriz dualista é essencial para que se reconheça a inadmissibilidade da aplicação do disposto artº 5º nº4 da Lei nº 41/2013, uma vez que, na versão anterior a 2015, o CPTA previa que a tramitação processual segundo as regras do CPC era aplicada, em primeira linha, à ação administrativa comum e não à ação administrativa especial.

26)O Recorrente vem agora alegar, com fundamento na parte final do artigo 90.º, n.º 2 do CPTA que “(..) as partes, após os articulados, têm de poder requerer a produção de prova”.

27)Tal afirmação não é correta, atento o regime e princípios aplicáveis à anterior ação administrativa especial.

28)Na petição inicial, o Recorrente apenas apresentou prova documental mas não delimitou concretamente matéria de facto que tenha reputado como controvertida e para a qual seria essencial a produção de outros meios de prova, o que podia ter feito.

29)E, como era entendido pela jurisprudência, da conjugação do disposto nos artigos 87.º, 90.º/2 e 91.º/1 do CPTA retira-se que a abertura de um período de produção de prova não é uma fase obrigatória da tramitação da ação administrativa especial, mas antes uma fase eventual que poderá não ocorrer quando o juiz entenda que a prova requerida é claramente desnecessária, ou que a prova produzida é suficiente para decidir.

30)O artigo 90.º do CPTA como decorrência do princípio processual da proibição da prática de atos inúteis confere ao juiz o poder-dever de rejeitar meios de prova inúteis ao conhecimento do mérito da causa.

31)Tratando-se, como se trata, de uma ação administrativa especial, em que se discute essencialmente a legalidade de um ato, cuja invalidade foi circunscrita, pelo Recorrente, ao vício da falta de fundamentação- o conhecimento do vício basta-se com a produção documental tal como resulta do processo administrativo e dos documentos juntos pelo Recorrente.

32)O Recorrente alega que “(...), o não ter sido possibilitado o recurso a outros meios de prova, particularmente a pericial, teve consequências gravosas no exame e boa decisão da causa”, sem sequer fundamentar esta sua afirmação.

33)É que, atenta a natureza da prova pericial, e o vício imputado ao ato impugnado, não se descortina qual seria a sua eventual relevância para a matéria controvertida nos presentes autos.

34)Com efeito, a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial.

35)Não se vislumbra que houvesse necessidade de recurso a prova pericial na situação em apreço em que meramente está em causa decidir se a decisão exarada no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 12.12.2012 cumpriu as exigências da fundamentação.

36)Na sentença proferida pelo TAF de Sintra, em 10/10/2016, o tribunal pronunciou-se acerca do único vício alegado tendo concluído que “Além de fundamentado de facto e de direito, o acto apresenta-se claro e inequívoco para qualquer declaratório normal, na posição do destinatário”.

37)Recorrendo a um juízo meramente hipotético e, admitindo-se que ao abrigo do disposto no artigo 5º nº4 da Lei nº 41/2013,o Recorrente tivesse requerido a produção de prova, nomeadamente pericial, pergunta-se qual a utilidade que a mesma teria para o conhecimento do vício invocado?

38)A resposta não pode ser outra que não seja considerar que tal solução seria meramente dilatória e sem qualquer efeito útil para a prolação da decisão de mérito.

39)Pelo que, atento ao pedido tal como consta na petição inicial, assim como a matéria de facto trazida ao processo pelas partes não se afigura necessária a produção de qualquer meio de prova, para além daquela que consta no processo.

*

O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar:

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto

1)Em 18/07/2000, no âmbito do processo de notificação nº 565/00/DPM, que teve origem numa queixa anónima apresentada em 31/03/2000 e registada sob o nº 398/2000 (cf. fls. 4 do processo de notificação nº 565/00), o A. foi notificado para "proceder à reposição das obras executadas na morada supra (fecho de dois saguões em alumínio e vidro) em desacordo com o projecto aprovado e sem a necessária licença municipal"- cfr. ofício nº 034109, a fls. 9 e 10 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

2)Em 15/09/2000 o A. "recusou-se a receber e a assinar" o referido mandado para notificação, tendo solicitado nova audiência a coberto da exposição registada sob o n.º 30403, de 21/09/2000, por entender que se trata de um despacho antagónico ao que pessoalmente foi acordado" na audiência realizada em 21/09/2000 - cfr. fls. 20 e 21 e 41 do processo de notificação nº 565/00 no p.a.

3)Na sequência do despacho do Sr. Vice - Presidente de 14/02/2001, exarado na informação nº 03/LG/DLAA/NT, a fls. 26 do processo de notificação nº 565/00, o A. foi notificado para "proceder à regularização das obras executadas na morada supra no prazo de 30 dias, devendo para o efeito dirigir-se" aos serviços municipais competentes a Divisão de Licenciamento e Apoio Administrativo (DLAA) - cfr. ofício nº 017067, de 30/03/2001, a fls. 30 do processo de notificação nº 565/00 no p.a.

4)Assim, na sequência da deslocação aos referidos serviços, o ora A. solicitou em 17/04/2000 a regularização dos mencionados saguões ao abrigo do Regulamento para a edificação de Marquises que teria sido recentemente aprovado em reunião camarária - cfr. fls. 31 do processo de notificação nº 565/00.

5)Tal pedido foi apreciado pela Divisão de Estruturação Urbana (DEU), em Julho de 2001, que a este respeito assinalou que não estaria aqui em causa "um encerramento envidraçado mais usualmente denominado "marquise", no entanto, tratando-se de painéis delimitadores de propriedade relativamente ao arruamento", os mesmos conferiam "um aspecto envidraçado que não se insere no contexto urbano quer pela relação que estabelece com a construção existente, quer pela relação com os edifícios confinantes" .

6) E, por conseguinte, concluiu que "do ponto de vista do enquadramento urbanístico e arquitectónico", a referida pretensão urbanística contraria o disposto no artigo 36º do PDM e o artigo 121º do RGEU, emitindo parecer desfavorável - cfr. fls. 33 do processo de notificação nº 565/00.

7)Através do ofício nº 053356, de 22/10/2001, o A. foi notificado de que os painéis em relevo não se enquadravam no âmbito de aplicação do Regulamento para a edificação de Marquises, objecto de publicação no Diário da República, II Série, nº 48, de 26 de Fevereiro de 2002, visto não serem susceptíveis de ser qualificados como marquise - cfr. fls. 43 e 44 do processo de notificação nº 565/00.

8)Foi-lhe ainda comunicado que deveria "submeter à aprovação dos serviços competentes da CMO, o projecto de execução de painéis, de acordo com os condicionantes já apresentados" - cfr. fls. 43 e 44 do processo de notificação nº 565/00.

9)Em 12/08/2004 foi requerida a legalização de tais painéis ao abrigo do artigo 7º do referido regulamento através do requerimento registado sob o nº 19512/04 - fls. 51 do processo de notificação nº 565/00.

10)Este requerimento foi igualmente objecto de análise na Informação nº 30 DEU/ARQ/MARQ/2006, de 17/01/2006, onde se concluiu, uma vez mais, que as operações urbanísticas em relevo não se enquadravam na previsão dos artigos 1º e 2º do Regulamento para a edificação de Marquises, por um lado, e que apenas poderiam ser licenciadas "mediante projecto próprio de alterações", já que não poderiam "beneficiar das normas transitórias previstas no Capítulo /I desse regulamento", por outro - fls. 52 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

11)Em 04/02/2006 foi emitida a informação nº 651/2006/SU/SPM ( cfr. fls. 68 do processo de notificação nº 565/00), na qual se informou que "Estando a correr processo (PB/147/2005), relativo a edificações existentes no logradouro que se desconhece a sua legalidade, deverá aguardar-se informação da DLAA/NT para assim se tomar procedimento único".

12)Em resposta à exposição registada sob o nº 11497/95, de 24/02/2005, apresentada pelo munícipe José ……………, proprietário do prédio nº 62, sito na R. ……………….., em Algés, através da qual foi apresentada uma nova queixa que determinou a abertura do processo de notificação nº 70/2006, foi emitida em 01/04/2005 uma informação (sem número) pelo Serviço de Polícia Municipal (SPM), da qual resultava, entre outros aspectos, que as construções levadas a cabo pelo ora A. revestiam, em parte, carácter precário, registando-se "algum desleixo na manutenção do logradouro" susceptível de "potenciar foco de insalubridade" - cfr. fls. 3 a 5 e 15, respectivamente, do processo de notificação nº 70/06, no p.a.

13)Na sequência da informação nº INF/……………../SAAE/SPM emitida por aquele Serviço em 28/06/2005 (cfr. fls. 16 do processo de notificação nº 70/06), foi solicitado ao Centro de Saúde de Oeiras e ao Centro de Saúde de Linda -a-Velha a emissão de parecer sobre as condições do referido logradouro, "por forma a legitimar a intervenção da CMOeiras em prol do interesse público, e de modo a fornecer uma base de actuação sólida que permita a posterior cobrança judicial da quantia eventualmente despendida na realização dos trabalhos necessários" cfr ofícios nº 049030, de 07/07/2005 e nº 065160, de 11/10/2005, a fls. 18 e 36 do processo de notificação nº 70/06, respectivamente, no p.a.

14)O Fiscal Municipal Nélio …………….. deslocou-se em 01/08/2005 ao referido logradouro e verificou que o mesmo possuía "um anexo" e encontrava-se "coberto por vegetação, que nalguns locais" ultrapassava os limites da propriedade e que, atento o seu carácter denso, pode "ocasionar a proliferação de bichos" - cfr. informação nº 113/SMPC/2005, a fls. 34 do processo de notificação nº 70/06.

15)Do relatório elaborado pelo Centro de Saúde Pública de Carnaxide resulta "que a "situação presente, bem como a existência de aglomerados de tábuas junto a um canto do citado logradouro podem representar perigo para a saúde pública devido à existência de perigo de incêndio, (....) de reservatórios de vectores (moscas, mosquitos, pulgas, carraças, etc.), levando à possibilidade de transmissão de doenças; e também, pelos incómodos causados pela chaminé" ali existente “ - fls. 47 e 46 do processo de notificação n. 70/06, no p.a.

16)Em 02/02/2006 foi emitida a Informação nº 439 DAE/DSU/2006, na qual se dá nota do facto de ter sido realizada uma vistoria ao logradouro, onde se verificou existirem "diversos resíduos espalhados", a par de "algumas construções precárias das quais se desconhece o correcto licenciamento" - cfr. fls. 43 a 45 do processo de notificação nº 70/06.

17) Nessa informação constava a estimativa de custos para a limpeza do terreno e para a demolição das construções que viesse a revelar-se necessária.

18)A cópia do relatório elaborado pelo Centro de Saúde Pública de Carnaxide, bem como da predita informação foram remetidas ao A. através do ofício nº 015278, de 21/03/2006, através do qual o mesmo foi notificado para "no prazo de 30 dias proceder à demolição das construções existentes no logradouro e respectiva limpeza da vegetação, uma vez que a situação representa um perigo para a saúde pública" - cfr. fls. 47 e 46 do processo de notificação nº 70/06.

19)O A. pronunciou-se sobre o teor de tal ofício através da exposição datada de 04/04/2006 (cfr. fls. 48 a 51 do processo de notificação nº 70/06), que foi objecto de análise pelos serviços municipais - cfr. a informação nº 1013/GCAJ/06, de 29/05/2006, a fls. 53 a 54 do processo de notificação nº 70/06, no p.a.

20)Em 28/04/2006 foi emitida a informação nº 1905/2006/SU/SPM (cfr. fls. 69 a 70 do processo de notificação nº 565/00), na qual se dá nota de que "Os painéis, em alumínio e vidro que fecham os saguões, ainda se mantêm no local como se demonstra nas fotos anexas", sendo certo que o pedido de legalização de tais painéis "não mereceu desenvolvimento favorável conforme INF.-30/DEU/ARQ/MARQ/2006, de 17 de Janeiro".

21)Através do ofício nº 034004, de 06/07/2006, o A. foi instado a remover os dois saguões, acima referidos, porquanto se verifica que os mesmos carecem "da necessária licença municipal, tal como impõe a alínea c) do n.º 2, art.s 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º177/01 de 4 de Junho" - cfr. fls. 73 a 75 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

22)Constava, ainda, de tal ofício que, em caso de incumprimento dos comandos aí impostos, o R. procederia, a expensas do ora A. (em conformidade com a estimativa da Divisão de Conservação e Administração Directa, cuja cópia foi remetida ao A.), à execução das operações materiais em que os mesmos consistiam, o que implicaria a tomada da posse administrativa do imóvel a que se referem os presentes autos.

23)Em 20/07/2006, o A. foi recebido nos serviços do ora R., tendo sido esclarecido quanto "aos termos do processo" e à "necessidade de dar cumprimento à notificação" -cfr. fls. 76 do processo de notificação nº 565/00.

24)O A. interpôs recurso hierárquico facultativo "da notificação acima referenciada" (cfr. fls. 81 e 82 do processo de notificação nº 565/00), que foi rejeitado, conforme decorre da informação 172006/GCAJ, de 31/08/2006, onde se refere que o A. não invocou quaisquer "causas impeditivas ao exercício da autoridade administrativa, as quais (...) não existem, já que se trata de obras realizadas sem a necessária licença, o que o particular nunca negou", sendo certo que nunca foi apresentado o pedido de legalização dos dois saguões envidraçados "de acordo com as indicações (...) dadas pelos serviços técnicos" desde o ano de 2000.

25)Resulta de tal informação que tais obras são susceptíveis de ser enquadradas na previsão do nº 2 do artigo 106º do RJUE, porquanto podem ser regularizadas mediante a apresentação do adequado projecto de alterações subscrito por técnico habilitado para o efeito dentro do prazo concedido para esse fim.

26)A mencionada informação veio a merecer a concordância do Presidente da Câmara Municipal, através do despacho de 19/09/2006, exarado sobre o memorando n.º 29/06 (fls. 90 a 93 e 96 do processo de notificação nº 565/00, respectivamente.

27)Foi então dirigido novo ofício ao A., no qual foi concedido o prazo de 60 dias para proceder à apresentação do referido projecto de acordo com "as orientações reiteradamente transmitidas pelos serviços" municipais, sob pena de, findo este prazo, se proceder à execução da ordem de demolição oportunamente notificada (cfr. ofício nº 047230, de 26/09/2006, a fls. 94 do processo de notificação nº 565/00).

28)Sobre o ofício identificado no artigo anterior pronunciou-se o A. novamente através de exposição datada de 30/10/2006, no qual solicitou a revogação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de 19/09/2006 ou, em alternativa, o deferimento tácito do pedido de licenciamento que teria dado entrada na CMO em 13/08/2004 - cfr. fls. 100 a 102 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

29)Face ao teor das informações nº 1013/GCAJ/06, de 29/05/2006 e nº 121/CC/DLAA/NT, de 29/08/2006, o Presidente da Câmara Municipal determinou, em 24/11/2006, o arquivamento do processo de notificação nº 70/06 (cfr. fls. 53 e 54 e 56 a 58 do processo de notificação nº 70/06, respectivamente).

30)Tal processo viria, posteriormente, a ser reaberto pelo despacho de 26/03/2008 proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, com os fundamentos e conclusões exarados na Informação nº 04/08, de 07/03/2008 cfr. fls. 59 a 60 do processo de notificação nº 70/06).

31)O A. não apresentou o projecto de alterações que lhe havia sido solicitado, conforme ressalta da informação nº 98/2007/SU/SPM, de 10/01/2007, na sequência da qual foi emitida, em 20/03/2007, a informação nº 653/CGAJ/07, onde se dá conta da necessidade de "com a máxima urgência", ser "adoptado o procedimento contratual tendente à demolição das obras" em relevo (cfr. fls. 103 a 105 do processo de notificação nº 565/00.

32)Em 30/07/2008 foi expedido o ofício nº 0033296, através do qual se instou novamente o ora A. a demolir as alterações efectuadas no imóvel acima identificado, "designadamente a remoção das estruturas que encaixam os saguões", atendendo a que as mesmas careciam de licenciamento municipal de acordo com a citada alínea c) do nº 2, artigo 4º do RJUE (cfr. fls. 114 do processo de notificação nº 565/00).

33)O A. pronunciou-se, uma vez mais, sobre o teor de tal ofício, conforme resulta da leitura da exposição registada sob o nº 40302, datada de 11/08/2008, no âmbito da qual reiterou a produção de deferimento tácito em virtude da falta de resposta às reclamações e propostas por si apresentadas - cfr. fls. 115 a 120 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

34)A referida exposição foi objecto de análise pelos serviços na informação INF/572/2010/DMPC, de 04/02/2010, na qual se concluiu pela total improcedência dos argumentos ali invocados, e cujo teor foi notificado ao A. - cfr. fls. 121 e 122 e 129 a 131, respectivamente, do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

35)Na sequência da reunião havida em 20/11/2008 entre o A. e os serviços da DLAAE (cfr. fls. 135 do processo de notificação nº 565/00), foi elaborado um memorando, datado de 25/01/2010, onde se procedeu ao enquadramento factual dos processos de notificação nº 565/2000/DPMPC e nº 70/2006/DPMPC, e se concluiu, quanto ao primeiro processo, no sentido de ser necessário submeter à apreciação do Presidente da Câmara o procedimento a adoptar, atenta a possibilidade de os painéis envidraçados poderem vir a ser enquadrados no RMEU, e quanto ao segundo processo, no sentido de ser necessário "verificar o cumprimento da última notificação" dirigida ao A., em 24/07/2008, no sentido de "no prazo de 30 dias providenciar o controlo por poda periódica e atempada do crescimento vegetal no seu interior, bem como realizar limpeza geral do terreno e organizar o espaço (...)" - cfr. fls. 123 a 128 do processo de notificação nº 565/00 do p.a.

36)Foi novamente solicitada ao Agrupamento Centro de Saúde de Oeiras a emissão, com carácter de urgência, de parecer sobre as condições do logradouro em apreço - cfr. ofício nº 004321, de 05/02/2010, a fls. 70 do processo de notificação nº 70/06, no p.a.

37)O Relatório elaborado pelo referido Agrupamento constante a fls. 71 e 72 do processo de notificação nº 70/06 concluiu que "A realidade encontrada não representa perigo para a saúde pública, devendo-se no entanto alertar o proprietário para um melhor cuidado com o espaço, nomeadamente através da remoção de materiais que estão em desuso".

38)O A. foi notificado para "proceder com a maior brevidade à remoção dos materiais que estão em desuso no logradouro da morada supra mencionada, sob pena de punição com coima de € 49, 98 a 3. 740, 98, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 30º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos" - cfr. ofício nº 00014251, de 09/04/2010, a fls. 76 do processo de notificação nº 70/06, no p.a.

39)Através da Informação INF/1834/2010/SU/DPMPC, de 09/04/2010, informou-se que foi detectada a colocação de painéis solares térmicos na cobertura de um anexo já existente no logradouro do imóvel objecto dos autos - cfr. fls. 184 e 185 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

40)Em 13/05/2010, a Divisão de Licenciamento e Apoio às Actividades Económicas (DLAAE) salientou a respeito desta última operação que, ainda que a mesma pudesse vir a ser enquadrada no Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, diploma legal que não vigorava ainda naquela data, o certo é que tal pretensão não poderia ser aceite, atendendo a que o referido anexo não se encontra licenciado.

41)Pelo que, sempre deveria o ora A. ser notificado para efeitos de apresentar projecto com vista a aferir a possibilidade de se proceder à respectiva legalização cfr. fls. 193 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

42)Em 13/08/2010 foi elaborado novo mandado de notificação, o qual foi objecto de notificação ao A. em 01/09/2010, no qual se determinava que no prazo de 30 dias este "regularizasse (se regularizável) os anexos existentes no logradouro", devendo, para o efeito, dirigir-se aos serviços competentes, "ou no mesmo prazo, proceder à reposição da situação ao seu estado inicial, porquanto a intervenção realizada não se encontra titulada pela necessária licença municipal, tal como impõe o nº 1 do artigo 4º do RJUE - cfr. fls. 194 do processo de notificação nº 565/00. No p.a.

43)Constava, ainda, da referida notificação que, em caso de incumprimento dos comandos aí impostos, o ora R. procederia, a expensas do ora A., à execução das operações materiais em que os mesmos consistiam, o que implicaria a tomada da posse administrativa do referido imóvel.

44)O Autor pronunciou-se, em audiência prévia, através da exposição registada sob o nº 4204310/10, datada de 09/09/2010, tendo alegado, entre outros aspectos, o seguinte:

- a existência de apenas um anexo no seu logradouro;

- o facto de ter sido instalado um único painel solar, que não deveria ser classificado como anexo, uma vez que serve de serventia, fazendo parte de uma única habitação;

- a não apresentação de prova suficiente para efeitos de demonstrar que "a obra inicial era diferente" e que as alterações efectuadas no imóvel em relevo foram efectuadas antes ou depois de 1961, ano em que o A. teria adquirido o imóvel nas condições em que se encontra, "salvo as naturais melhorias de conservação e renovação de sanitários no quarto de banho e a reparação de emergência que se obrigou a fazer na cobertura da entrada do sótão";

- a "prescrição do assunto em relevo";

- a aplicabilidade do artigo 60º do RJUE (possibilidade de legalização) às obras em apreço - cfr. fls. 195 a 198 do processo de notificação nº 565/00 no p.a.

45)Na sequência de tal exposição procedeu-se ao levantamento das construções existentes no logradouro do imóvel:

- "um galinheiro com uma área aproximada de 10 m2, construído uma parte em alvenaria de tijolo (2m2 e 4 de altura) com um depósito de água colocado no topo e a outra parte com estrutura metálica e rede" e

- "Uma edificação contígua à edificação principal em alvenaria de tijolo com 3 pisos e aproximadamente 25 m2 no primeiro e segundo pisos e 10 m2 no piso O, encontrando-se na cobertura dois painéis solares térmicos" - cfr. informação INF/601/2011/SUAE/DPMPC, de 07/02/2011, a fls. 215 do processo de notificação nº 565/00), no p.a.

46)Em 08/02/2011 foram solicitados esclarecimentos ao Sr. Arquitecto Paulo …………………, técnico responsável por este processo, quanto à viabilidade da legalização dos anexos com vista a transmitir tal informação ao ora A. no âmbito da reunião que estaria agendada para data posterior (11/02/2011) entre este e o Presidente da Câmara Municipal - cfr. e-mail de 08/02/2011, a fls. 217 do processo de notificação nº 565/00 e ponto III do ofício nº 00007958, de 01/03/2011, a fls. 225 e 226 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

47)Em resposta a tal solicitação, os serviços municipais, através do seu técnico, pronunciaram-se no sentido da impossibilidade da legalização de tais anexos, já que, segundo o mesmo, estes adoptam " ... soluções construtivas, imagem, implantação, bem como materiais que se constituem como elementos desqualificadores da construção original (anterior a 1951). Não se encontrando abrangidas por qualquer direito anterior" - cfr. e-mail enviado em 10/02/2011.a fls. 217 do processo de notificação nº 565/00, no p.a.

48)Em 23/02/2011 foi emitida a informação INF/960/2011/DMPC (que mereceu a concordância da Chefe de Divisão do DM PC em 25/02/2011), junta aos autos na p.i. como doc. nº 1, na qual se procedeu à análise da exposição registada sob o nº 4204310/10, acima referida.

49)Nessa informação refere-se, entre outros aspe tos, o seguinte:

Os "anexos existentes no logradouro não se encontram licenciados", conforme resulta do parecer da DLAAE, de 13/05/2010;

Relativamente à "regularidade dos edificados no logradouro" - os anexos e as alterações introduzidas no imóvel, o parecer técnico do Arquitecto responsável pela zona de Algés, da Divisão de Estruturação Urbana (DEU), vai no sentido de os mesmas não serem "susceptíveis de ser regularizados tal como se apresentam", tendo em conta que estas "adoptam soluções construtivas, imagem, implantação, bem como materiais que se constituem como elementos desqualificadores da construção original (anterior a 1951) ";

O "direito de aplicar medidas reintegrativas da legalidade não prescreve, uma vez que estamos perante direitos/interesses indisponíveis";

O artigo 60º do RJUE não é aqui aplicável, já que para tanto seria "necessário que as operações urbanísticas tivessem sido objecto de controlo prévio/licenciadas aquando da sua realização", o que não sucedia (...) - doc. nº 1 junto com a p.i.

50)Em 24/02/2011 foi emitido novo mandado para notificação, junto aos autos na p.i. como doc. nº 1, no sentido de notificar o A. o teor do despacho de 24/02/2011, exarado na informação INF/960/2011/DMPC, bem como para, no prazo de 30 dias, "proceder à demolição das operações urbanísticas realizadas na morada supra mencionada, anexos no logradouro e alterações introduzidas na casa (ao nível da cobertura por forma a receber uma escada de acesso por um dos anexos), porquanto terem sido realizadas sem a necessária licença de construção e, de acordo com o parecer da Divisão de Estruturação Urbana, não serem passíveis de legalização (...)" – doc. nº 1 junto com a p.i.

51)Constava, uma vez mais, de tal notificação que, em caso de incumprimento dos comandos aí impostos, o R. procederia, a expensas do ora A., à execução das operações materiais em que os mesmos consistiam, o que implicaria a tomada da posse administrativa do imóvel a que se referem os presentes autos.

52)O A. foi notificado do referido mandado em 02/03/2011, tendo-se pronunciado sobre o mesmo em sede de audiência prévia através do requerimento que deu entrada em 23/03/2011, subscrito pelo seu mandatário, nos termos constantes do processo administrativo apenso – cfr. doc. 3 junto aos autos na p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

53)Foram elaboradas as informações INF/1865/2011/DMPC, de 11/04/2011 e INF/4469/2011/DMPC, de 09/09/2011 e o Parecer INF/4469/2011/DMPC, de 20/01/2012 - cfr. fls. 87 a 90, 91 a 92 e 93, respectivamente, do processo de notificação nº 70/06, que aqui se dão como reproduzidas.

54)Este último parecer mereceu, em 24/01/2012, o despacho de concordância do Senhor Presidente da Câmara Municipal, cujo teor foi notificado ao A., que sobre o mesmo apresentou nova exposição em 02/03/2012 - cfr. fls. 97 a 99 e 94 96 do processo de notificação nº 70/06, respectivamente, no p.a.

55)A predita exposição foi também objecto de análise na informação lNF/ /1867/2012/DPMPC, de 03/04/2012 (sobre a qual foi exarado o parecer de concordância da Chefe da Divisão Administrativa e Contra ordenações, datado de 10/04/2012), onde se propôs que "antes da tomada de decisão pela Senhor Presidente, sejam solicitados esclarecimentos à DEU".

56)Em 29/04/2012 foi redigida a informação nº 10460 - 2012/SGD-DMPUH/DPGU/DEU cfr. doc. 298 a 309 do processo de notificação nº 565/2000, no p.a.), na qual se refere o seguinte: "Por comparação com os projectos de arquitectura das edificações anteriormente existentes a Nascente e a Poente do n.º 60 da Rua. Dr. …………………….. (...), é possível identificar as técnicas construtivas da época e as boas práticas construtivas descritas nas respectivas memórias descritivas, o que, associado à leitura dos registos referidos em 4.5 e 4.6 nos leva claramente a identificar no n.º 60 a existência de obras efectuadas sem o controlo prévio da edilidade posteriormente a 1951, sendo por isso sujeitas a licenciamento" - cfr. ponto 4.7, no p.a.

57)Mais consta do ponto 4.5. desta informação que "Uma vez consultada a 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, verificamos que pela consulta da certidão fornecida, bem como dos antecedentes registados constantes do "livro das descrições prediais", que para o terreno em causa, com 325m2, foi registado em Fevereiro de 1961 um prédio urbano de r/ch e 1º andar com uma área coberta de 75m2 e uma área descoberta de 251, 25m2, inscrito na matriz sobre o n.º 2086, situação que se mantém até aos dias de hoje (ver certidão em anexo)" – fls. 305/306, no p.a.

58)Já no ponto 4.6 dá-se nota que, através dos "contactos havidos com os serviços de finanças de Algés e de acordo com o teor da matriz física do Prédio 378, a que corresponde o n.º 60 da Rua Dr. ……………………", é possível constatar que "os dados para avaliação facultados para efeitos do modo 1 do IMI n.º 1706859 foram apresentados em Fevereiro de 2008 pelo Sr. Horácio …………………., fazendo referência à área total do terreno com 326, 25m2, área de implantação de 87,16m2, área bruta de construção de 174,32 m2, área bruta dependente de 87,16m2 e área bruta privada de 87,16m2 (...)". Constata-se ainda pelas cópias das matrizes prediais antes da informatização das mesmas (...) que nada constava relativamente aos novos dados facultados. Note-se que a superfície coberta era de 75m2 e que a superfície descoberta foi alterada em 12.12.1960 de 140m2 para 251, 25m2 e assim permanece até 2008 (...)" - fls. 305 no p.a.

59)De acordo com esta última informação, no referido logradouro encontravam-se as seguintes "construções e/ou alterações"(...) em situação irregular":

- "os anexos (galinheiro e depósito de água)", os quais "não são susceptíveis de ser regularizados tal como se apresentam, adoptando soluções construtivas, imagem, implantação, bem como materiais que se constituem como elementos desajustados das boas práticas de construção e articulação com a parcela de terreno com que confina.";

o "anexo de 3 pisos ligado à edificação principal", que não é igualmente "susceptível de ser regularizado tal como se apresenta, adoptando soluções construtivas, imagem, implantação, bem como materiais que se constituem como elementos desajustados das boas práticas de construção, articulação desajustada com a parcela de terreno com que confina, constituindo-se como elemento desqualificador da construção original";

as "alterações introduzidas ao nível da cobertura por forma a receber uma escada de acesso por um dos anexos", que não é também susceptível de ser regularizado tal como se apresenta, já que "adopta soluções construtivas, imagem, implantação, bem como materiais que se constituem como elementos desqualificadores da construção”;

a "chaminé introduzida", que "não corresponde à construção original" e, finalmente, o "novo muro de contenção de terras", cuja "construção agravou a sobrecarga nos muros laterais confinantes ao n.º 60 gerando fissurações" e os "painéis envidraçados que não se encontram licenciados" - cfr. ponto 4.7., fls. 298 a 305, p.a., tudo ilustrado com fotografias, que aqui se dão como reproduzidas.

60)Em face da informação nº 10460-2012/SGD-DMPUH/DPGU/DEU foi emitida, em 25/05/2012, a informação INF/2860/2012/DMPC, na qual se propôs que se procedesse à notificação do ora A. e do seu mandatário para efeitos de proceder à demolição das operações urbanísticas identificadas naquela informação, "dando-se o prazo de 15 dias para audiência dos interessados" - cfr. fls. 310 do processo de notificação nº 565/2000, p.a.

61)Tal proposta de decisão foi comunicada ao A. através do ofício nº 00018168, de 14/06/2012 - no qual se reiterou "o teor do mandado de notificação executado em 2 de Março de 2011", notificando-se o mesmo para "no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do presente ofício proceder à reposição ao seu estado inicial das alterações efectuadas no n.º 60, da rua Dr. …………………………, em Algés, devidamente identificadas no ponto 4.7 da informação nº lD46D-2D12/SGD DMPUH/DPGU/DEU", cuja cópia foi remetida ao A. - cfr. fls. 311 a 313 do processo de notificação nº 565/2000, no p.a., que aqui se dão com o reproduzidas.

62)Sobre o predito ofício pronunciou-se o A. novamente através da exposição que deu entrada na CMO em 05/07/2012 - cfr. págs. 317 a 320 e 321 a 324 do processo de notificação nº 565/2000, no p.a.

63)O Processo culminou com o Impugnado Despacho de 11/12/2012, exarado na Informação INF/5861/2012/DPMPC/DACO, de 28/11/2012, impugnado nestes autos, do teor seguinte, no que ora importa:

“(...)

« Texto no original»

(...)” - doc. nº 10 junto com a p.i. e também no p.a., fls. 342 a 347, que aqui se dão como reproduzidas.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

*

Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões:

Erro de direito no despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de 06-12-2016 (que indeferiu uma invocada nulidade processual derivada do ato processual “sentença”, por falta de apreciação do req. do A. de 12-03-2015), por referência ao despacho de 23-02-2015 (da fase do saneador: artigo 90º/4 do CPTA/2002), tendo presente os artigos 5º/4 da Lei 41/2013 (1), 90º/2 do CPTA/2002 (5) e 195º/1 do Código de Processo Civil (6).

*

Vejamos.

Por lapso certamente, o recorrente chama ao despacho de 23-02-2015 (previsto no artigo 90º/4 do CPTA/2002 (7)) de “despacho saneador” (vd. artigo 87º do CPTA/2002).

Ora, no requerimento de 12-03-2015 o autor invocara - contra o cit. despacho de 23-02-2015 que aplicou o artigo 90º/4 do CPTA/2002 – a respetiva ilegalidade, por alegado desrespeito do artigo 5º/4 da Lei nº 41/2013 nesse despacho de 23-02-2015, referindo até a necessidade de prova pericial.

O Tribunal Administrativo de Círculo emitiu a sentença em 10-10-2016, julgando improcedente esta ação administrativa especial, que fora iniciada em 08-03-2013, e cuja marcha do processo consta dos artigos 78º ss do CPTA.

Só depois é que o Tribunal Administrativo de Círculo apreciou, em 06-12-2016, o requerimento de 12-03-2015, indeferindo-o.

É contra este despacho (com a consequente nulidade do processado) que o autor aqui recorre, por o mesmo ser alegadamente ilegal, tendo mantido a alegada nulidade processual cometida em 23-02-2015 com referência ao artigo 5º/4 da Lei nº 41/2013 (norma de direito transitório).

Mas não tem razão.

Com efeito, desde logo se deve afastar a questão da prova pericial, levemente referida pelo autor, porque o Tribunal Administrativo de Círculo não indicou factos controvertidos aquando da fase de saneamento-condensação. E o autor não refere factos controvertidos naquela fase.

Não havendo factos controvertidos, é evidente que não haverá lugar à fase da instrução, fase a que se referem o artigo 90º/4/5/6 do CPTA e os artigos 596º e 410º ss do Código de Processo Civil. Passa-se, por isso, às alegações finais nos termos específicos previstos no artigo 91º do CPTA/2002.

Foi isto o que aconteceu. E bem.

O autor centra-se no artigo 5º/4 da Lei nº 41/2013, que o TAC ignorou (Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei). Mas incorretamente o faz.

É que tal disposição se refere apenas, logicamente, ao Código de Processo Civil de 2013 e “suas” ações, e não ao CPTA e “suas ações administrativas especiais”. Este não manda aplicar na AAE outras normas que não as do Código de Processo Civil (cf. artigos 1º e 35º/2), sendo certo que o artigo 5º/4 cit. não é uma norma do Código de Processo Civil.

Mas, mais importante ainda é que, mesmo que houvesse tal omissão de um ato processual obrigatório, tal seria aqui irrelevante, sem influência alguma na decisao do mérito da causa (cf. artigo 195º do Código de Processo Civil).

É assim, porque, estando em causa os requerimentos probatórios e não havendo, como não há, factos controvertidos, nem factos relevantes não provados, inútil se tornava e se tornou a cit. notificação das partes para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado.

Seria um ato formal-processual inútil e, por isso, proibido (cf. artigo 130º do Código de Processo Civil).

Neste sentido vai ainda uma diferença processual existente a ação declarativa do Código de Processo Civil e a AAE dos artigos 78º ss do CPTA/2002: o artigo 595º/1/b) do Código de Processo Civil permite sempre conhecer do mérito da causa através de saneador-sentença; o CPTA não o permite nesses termos, como se conclui a partir dos artigos 87º/1/b) e 90º/4.

Ainda um ponto suplementar importante: quando entrou em vigor a Lei 41/2013 (01-09-2013) a fase dos articulados desta ação já estava finda, pois que o autor foi notificado da contestação por carta de 30-05-2013 e nada replicou depois. Portanto, a previsão do artigo 5º/4 nunca poderia ser preenchida pelo caso presente.

Portanto, no caso concreto presente, o Tribunal Administrativo de Círculo não tinha de cumprir o previsto no artigo 5º/4 da Lei nº 41/2013.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente, mantendo assim, com diferente fundamentação, o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 05-07-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)


(1)Lei que aprovou o Código de Processo Civil:
“Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
(2)“O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.”
(3)“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
(4)Lei que aprovou o Código de Processo Civil (artigo 5º/4):
“Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”.
(5)Artigo 90º/2 do CPTA:
“O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova”.
(6)Artigo 195º/1 do Código de Processo Civil:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
(7)Artigo 90º/4 do CPTA:

“Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem”.