Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:689/18.4 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/19/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE RENDA APOIADA
DESPEJO ADMINISTRATIVO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Sumário:I – Nos termos do art 28º da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada, por força do disposto no art 39º, nº 2 da mesma Lei, o Município tem competência legal para levar a cabo os procedimentos subsequentes à decisão administrativa de resolução do contrato. A saber, o Município pode determinar e executar o despejo administrativo, nos termos da lei.
II - Não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, não existe litígio carente de solução judicial, dispondo o órgão administrativo de poder administrativo para ordenar e executar o despejo.
III – Sem necessidade de recorrer à via judicial para fazer valer a sua pretensão de despejo e de pagamento de rendas, encargos ou despesas, falta ao Município interesse em agir na instauração da ação administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J… recorre do saneador sentença, proferido a 14.10.2021, pelo TAF de Sintra, na ação administrativa que foi movida contra si e contra G… pelo Município da Amadora, que decidiu pela procedência da exceção de falta de interesse em agir do Município e, consequentemente, absolveu os réus da instância.

O recorrente alegou e formulou as conclusões que seguem:

1. A douta sentença recorrida absolveu o R. da instância ao abrigo do disposto no art. 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por considerar que, dispondo o A. de regime de autotutela declarativa e executiva, emergente do art. 28º da lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, há falta de interesse em agir por parte do A. por desnecessidade de tutela jurisdicional.

2. Resulta do n.º 3 daquele preceito, sempre que o despejo se funde na falta de pagamento de rendas, a necessidade de o A. cumular a decisão de promoção da execução com a decisão do despejo.

3. Tal circunstância não ocorreu porque a referida execução nunca foi promovida, assim como nunca foi tomada qualquer decisão de despejo; ao invés, apenas foi decidida a resolução do contrato

4. Considerando-se a falta daquele requisito, não é possível recorrer validamente àquele regime.

5. Ora, configurando-se o interesse em agir como a necessidade de recurso à via judicial, isto é, a necessidade de usar o processo, apenas se pode concluir que esta não é, in casu, despicienda porquanto não pode o A. prevalecer-se daquele regime.

6. Além do mais, não há obrigação de precedência de processo administrativo de despejo, nem existia ao tempo em que foi intentada a ação.

7. Por outro lado, como alega o A., a falta de pagamento das rendas teve início em 2006, isto é, em data anterior à criação legal do regime constante da lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

8. Considerando que a lei dispõe para futuro, nos termos do art. 12º, n.º 1, do Código Civil, ressalvando os efeitos já produzidos pelos factos objeto de regulação, mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroativa.

9. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 644/18.4BESNT, invocado no aresto recorrido, reconhece a competência dos tribunais administrativos quando haja um litígio entre as partes.

10. Consequentemente, contrariamente ao julgamento vertido na douta sentença recorrida, não pode deixar de ser reconhecido que existe um litígio entre as partes e que o A. não pode recorrer validamente ao regime previsto no art. 28º da lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, pelo que tem interesse em agir.

Por todo o exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por douto acórdão que e, por esse motivo, afigura-se injustificada a absolvição da instância, por falta de fundamento legal, e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos legais.

O recorrido contra-alegou o recurso formulando as conclusões seguintes:

a. O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou (e bem) procedente a exceção de falta de interesse em agir do Recorrido, o que determinou a absolvição do Recorrente da instância;

b. Nas suas, aliás doutas, alegações considera o Recorrente que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo assentou no vício de falta de fundamento legal para absolvição da instância, ao considerar que deve a douta sentença ora recorrida ser revogada;

c. Salvo o devido respeito, pensa-se que não assiste razão ao Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado improcedente;

d. Discute-se, in casu, um contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, considerando o regime de autotutela declarativa e executiva do Recorrido, que emerge do artigo 28º, da Lei nº81/2014, de 19 de fevereiro;

e. Na verdade, as dúvidas que se colocavam, aquando da entrada da ação (há três anos), foram hoje ultrapassadas, entendendo a jurisprudência que a interpretação do artigo 28º da Lei nº 81/2014 é no sentido de que pode ser realizado despejo administrativo, existindo poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva;

f. Pelo que, a título de exemplo refere-se o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, em 18.06.2020, no âmbito do processo nº 644/18.4BESNT;

g. Acresce que, invoca o Recorrente como fundamento para a sua pretensão, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo assentou no vicio de falta de fundamento legal para absolvição da instância;

h. Efetivamente, além de não classificar o tipo de invalidade, o Recorrente limita-se a elencar um conjunto de especulações e conclusões que não correspondem à verdade, não demonstrando a falta de fundamento legal para a extinção da presente instância por falta de interesse em agir;

i. Ora, aqui chegados, e ao contrário do que o Recorrente referiu nas suas alegações de recurso, parece claro que no caso concreto inexiste necessidade de tutela jurisdicional para a pretensão do Recorrido, pelo que, existe falta de interesse em agir;

j. Pelo exposto, deve a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo manter-se na integra, por não se verificar o vício assacado pelo Recorrente.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado improcedente.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art 146º nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, mas mediante envio prévio do projeto aos Senhores Desembargadores adjuntos, vem os autos a conferência para decidir.

Objeto do recurso:
A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao julgar verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir do Município na instauração da ação.

Fundamentação de facto:
Para efeitos de decisão do presente recurso jurisdicional dão-se como provados os seguintes factos:

1) Em 03.01.2002 foi celebrado um contrato de arrendamento entre o Município da Amadora e o réu J… de fogo, sito Rua A…, nº X B, 1º esq. A, freguesia de São Brás, Amadora, propriedade do autor - doc. 1 e 2,

2) com efeitos a partir de 03.01.2002,

3) por um montante inicial e mensal de renda de 257,23 € - ficando a renda sujeita ao regime da renda apoiada.

4) Em maio de 2004, a renda foi reduzida para 84,70 € com efeitos a partir da renda de junho — doc. 3.

5) Em janeiro de 2006, a renda foi aumentada para 99,90 €, com efeitos a partir da renda de fevereiro — doc. 3.

6) Desde então, e ao longo destes anos, a renda tem sido aumentada ou reduzida conforme os rendimentos do agregado familiar, sendo desde janeiro de 2015 no valor de 19,90 € - doc. 3.

7) O réu deve rendas ao Município, designadamente as identificadas na listagem anexa ao doc nº 3 junto com a petição inicial.

8) Em 22.06.2017 foi elaborada a informação no 1087/2017 e proposta a resolução do contrato de arrendamento em virtude de incumprimento da obrigação de proceder ao pagamento das rendas devidas, nos termos dos artigos 20º e 25º do RAA - doc. 4.

9) Por ofício de 23.6.2017 o réu foi notificado para efeitos de audiência prévia nos precisos termos que constam do doc nº 5 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte:

… verifica-se que na presente data V Exa tem uma dívida por rendas não pagas, correspondentes a 112 meses em débito, de acordo com a conta corrente que se junta em anexo, acrescidas das prestações que entretanto se vençam.

Este incumprimento constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento …. Este ofício constitui o último apelo a que regularize o pagamento da totalidade da quantia em dívida, até 12.7.2017.

Caso V Exa não promova o pagamento em causa, deverá entregar as chaves do locado junto do Departamento de Habitação e Reabilitação Urbana … deixando o mesmo devoluto de pessoas e bens até à mesma data.

Caso, até à data indicada, não se verifique quer o pagamento, quer a entrega do locado nas condições supra expostas, fica, desde já V Exa notificado de que a decisão final referente a este processo será, …, a resolução do contrato de arrendamento, o consequente despejo e as demais consequências legais.

10) Não foi apresentada qualquer contestação durante o período de audiência de interessados, pedido de consulta do processo, apresentação de documentos ou confirmação de residência permanente no fogo municipal – por acordo.

11) Em 17.07.2017 foi elaborada a informação nº 1…/2017 e proferida decisão final de resolução do contrato de arrendamento, tendo sido proferido despacho de deferimento sobre a mesma, em 04.08.2017, pela Senhora Presidente C…- doc. 6.

12) Em 14.08.2017 foi afixado, nos locais habituais, o edital nº 3…/2017 de decisão final de resolução do contrato de arrendamento em apreço, pelo agente identificado no doc nº 7.

13) O réu silenciou e só em 14.02.2018 se deslocou aos serviços do Município, voltando a 2.3.2018 – por acordo.

14) A casa não foi entregue e, apesar do réu já ter pago algumas rendas em atraso, ainda se encontram rendas em dívida – por acordo.

15) A presente lide foi instaurada a 14.6.2018 com os seguintes pedidos:

a) Condenação do réu a entregar a habitação ao autor;

b) Condenação do réu no pagamento da quantia de €: 19.595,04, acrescida de juros vencidos, no valor de €: 10.054,10, e de juros vincendos até efetivo e integral pagamento;

c) Condenação do réu no pagamento da quantia de €: 2829,60, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

16) O réu J… contestou a ação, com defesa por exceção e por impugnação – sitaf.


O Direito.
Erro de julgamento de direito:
O tribunal recorrido suscitou oficiosamente a falta de interesse em agir do autor.
E, após contraditório das partes, decidiu:
Considerando que está em causa nos presentes autos, um contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, e mais considerando o regime de autotutela declarativa e executiva do Município, que emerge do artigo 28.º, da Lei nº 81/2014, de 19 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 32/2016, de 24/08, verifica-se efetivamente uma exceção de falta de interesse em agir, na presente demandada, por parte do Autor. (…). Pelo que, não se verifica um pressuposto processual, no caso, a necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação – o que constitui uma exceção dilatória inominada – conducente à absolvição da instância.
O tribunal alicerçou esta sua decisão no acórdão do TCAS de 18.6.2020, proferido no processo nº 644/18.4BESNT.
Sem olvidar que a presente ação foi contestada, o tribunal discerniu ainda, ao invés do que invoca o réu, não está em causa uma desistência da instância, mas sim a falta de um pressuposto processual – interesse em agir – que tem uma perspetiva de apreciação apenas do lado ativo da demandante, ou seja, da sua pretensão e da necessidade da tutela judicial para a sua satisfação. Para aferição de tal pressuposto, irreleva a posição do sujeito passivo da demanda e bem assim da forma como o réu contestou.
Sendo certo que não está em causa qualquer reconvenção ou inversão do contencioso por parte do réu, não detém este, na sua posição processual, «o direito a uma pronúncia do tribunal» sobre as exceções invocadas na contestação, se o pressuposto de necessidade de tutela judicial inexistir da parte do autor, tal como se verifica nos presentes autos.
E não vislumbramos erro nesta apreciação e decisão, como passamos a explicar.
Começando nós por reconhecer legitimidade ao réu para recorrer da decisão, que julgou procedente a exceção de falta de interesse em agir do autor e absolveu o réu da instância, por ter deduzido defesa por impugnação e por exceção e lhe ser mais favorável a absolvição do pedido (cfr José Lebre de Freitas, Armando R. Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol 3, 3ª edição, pág 47).
O autor tem interesse em agir se tiver necessidade de recorrer à via judicial, de instaurar a ação, para fazer valer a sua pretensão.
O interesse em agir afere-se no momento em que o autor deduz o pedido.
O interesse em agir é um pressuposto processual, isto é, um elemento necessário para que o tribunal possa e deva pronunciar-se sobre a procedência ou não do pedido formulado.
O interesse em agir configura-se, assim, como exceção dilatória, cuja ocorrência determina a absolvição da instância, razão pela qual o seu conhecimento precede obrigatoriamente o conhecimento do mérito da ação [ver artigo 608º, nº1 do CPC].
Ora, a decisão recorrida julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu os réus da instância, por entender que o Município/ autor/ aqui recorrido tem meios de tutela – declarativa e executiva – que lhe permitem alcançar os fins visados com a propositura da presente ação, sem necessidade de tutela jurisdicional.
Efetivamente, o Município proferiu decisão final de resolução do contrato de arrendamento, em 4.8.2017, e o réu não a impugnou, nem cumpriu voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação.
Pretendendo o Município na presente ação judicial a condenação do réu a entregar-lhe a habitação e a pagar-lhe as rendas em dívida.
Mas sem necessidade de usar do processo, de instaurar ação judicial.
Porque o art 28º, nº 1 da Lei nº 81/2014, de19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que se aplica à situação dos autos por força do disposto no art 39º, nº 2 da mesma Lei, atribui ao Município competência para levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei. Esses procedimentos são, como o art 28º, nº 2 e nº 3 identifica, a decisão do despejo e a execução para pagamento das quantias em dívida de rendas, encargos ou despesas.
Com efeito, estabelece o artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei nº 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, cabe a essa entidade levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no nº 1 do artigo 2º, consoante for o caso (na situação em apreço, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências).
Mais dispõe o art 28º, nº 3 que quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
O que significa que, quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, se confere a competência legal ao senhorio público para determinar não apenas o despejo, mas também a sua execução.
Decorre do disposto no art 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, que a lei consagrou o exercício do poder administrativo, quer de autotutela declarativa, quer de autotutela executiva, excluindo a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.
Portanto, a entidade pública proprietária do imóvel locado, além do poder de determinar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, de acordo com o artigo 25º da Lei que temos vindo a citar, pode ainda, tem competência legal para decretar e executar o despejo administrativo, por força do preceituado no artigo 28º.
A letra da lei é clara, tanto no art 28º sobre o despejo, quanto no art 39º, relativo à aplicação no tempo [2 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números seguintes: a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social].
Sendo desprovidas de fundamento legal e contrárias ao disposto, maxime, no art 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8, as conclusões nº 3 a 5 e nº 6 a 8 do recurso.
A que acresce que o ora recorrente não reagiu contra a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento no procedimento administrativo, nem a impugnou em juízo, nem lançou mão dos meios de resolução alternativa de conflitos (cfr art 28º-A).

Só na presente ação judicial, o réu, aqui recorrente contestou, por exceção e por impugnação, o entendimento que o Município desde o ofício de 23.6.2017 levou ao seu conhecimento, nos seguintes termos:

… verifica-se que na presente data V Exa tem uma dívida por rendas não pagas, correspondentes a 112 meses em débito, de acordo com a conta corrente que se junta em anexo, acrescidas das prestações que entretanto se vençam.

Este incumprimento constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento …. Este ofício constitui o último apelo a que regularize o pagamento da totalidade da quantia em dívida, até 12.7.2017.

Caso V Exa não promova o pagamento em causa, deverá entregar as chaves do locado junto do Departamento de Habitação e Reabilitação Urbana … deixando o mesmo devoluto de pessoas e bens até à mesma data.

Caso, até à data indicada, não se verifique quer o pagamento, quer a entrega do locado nas condições supra expostas, fica, desde já V Exa notificado de que a decisão final referente a este processo será, …, a resolução do contrato de arrendamento, o consequente despejo e as demais consequências legais.
Por conseguinte, à data da entrada em juízo da presente lide, momento em que se afere o interesse em agir, não existia um litígio, entre as partes outorgantes do contrato de arrendamento resolvido pelo Município, carente de solução judicial.
Donde não sendo impugnada a decisão administrativa de resolução do contrato de arrendamento e não sendo cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, há lugar a despejo administrativo, nos termos do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei nº 32/2016, de 24.8.

É este o sentido do acórdão proferido pelo TCAS em 18.6.2020, processo nº 644/18.4BESNT, bem como do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 16.12.2021, processo nº 1426/15.0BELSB. Em ambos os acórdãos a ora relatora foi adjunta, mantendo o entendimento que ali subscreveu.

O mesmo é dizer que improcede o recurso.

Decisão

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 2022-05-19,

(Alda Nunes)

(Lina Costa)

(Catarina Vasconcelos).