Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06772/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/17/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO.
ARTº.101, DA L.G.T.
ARTº.179, Nº.1, DO C.P.P.T.
FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA QUE SE CONSUBSTANCIA NA CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.

2. O artº.101, da L.G.T., consagra uma enumeração não taxativa dos meios processuais existentes nas leis adjectivas tributárias. Entre as formas de processo já existentes na lei processual tributária vigente e não consagrados no preceito sob exegese podemos mencionar os incidentes de execução fiscal, como sejam, os embargos de terceiro e a oposição a execução. Especificamente a al.d), do artº.101, da L.G.T., alude ao recurso de actos praticados na execução fiscal, forma processual que se encontra regulada nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T.

3. Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c-A fase da penhora;
d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e-A fase da venda;
f-A fase do pagamento e extinção da execução

4. Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do C.P.Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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MARIA ……………….. E EDUARDO …………………………., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.24 a 27 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da p.i. de oposição que originou os presentes autos.
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Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.50 a 55 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Os contribuintes, ora recorrentes foram alvo de inspecção que veio a alterar a matéria tributável em sede de I.R.S. e I.V.A.;
2-Inconformados impugnaram judicialmente tal decisão e em consequência foi proferida sentença que em larga escala lhes dá razão nos autos nº………/05.2BESNT;
3-Na pendência daquela impugnação havia sido instaurada execução (2004 e 2005) para cobrança do imposto liquidado com a matéria colectável em impugnação;
4-Os contribuintes impugnaram e suspenderam aquela execução invocando a impugnação judicial em curso;
5-Uma vez proferida sentença (em 2010) naqueles autos de impugnação, aguardava-se nova liquidação e notificação desta;
6-Como resulta da informação do Serviço de Finanças de Mafra junta pelo contribuinte como doc. nº.3, a decisão só terá sido concretizada manualmente em 21 de Março de 2011;
7-E não foi notificada ao contribuinte após essa data pois o Serviço de Finanças só teve conhecimento da sentença por indicação do próprio contribuinte;
8-Está por isso em tempo a presente oposição;
9-A presente oposição reporta-se aos dois impostos em execução porquanto derivam da mesma sentença e da fixação da matéria colectável ali consagrada e da omissão de reporte do doutamente fixado na sentença no acto da administração tributária (liquidação);
10-Ao decidir pela inadmissibilidade da oposição com efeitos sobre os dois impostos (I.R.S. e I.V.A.) e sem que para tal haja dado fundamento legal, a decisão recorrida é nula (artº.668, do C.P.C.);
11-Os recorrentes fundamentaram a cumulação de impostos nos termos dos artºs.101, al.d), da L.G.T., e 179, do C.P.P.T.;
12-Verifica-se ainda erro na execução e falta de título executivo para as liquidações em cobrança uma vez que a sentença proferida na impugnação não foi atendida;
13-A decisão recorrida considera extemporânea a presente oposição, uma vez que o prazo teria ocorrido em 2004 e 2005;
14-O que demonstra um manifesto erro na apreciação da matéria de facto uma vez que a sentença é de Dezembro de 2010 e só após esta poderia/deveria ter sido notificada nova liquidação;
15-Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que a oposição deduzida não se íntegra na estatuição do artº.204, nº.1, do C.P.P.T.;
16-Alegam os contribuintes a prescrição da dívida de imposto e caducidades do direito a liquidar os tributos, o que não mereceu pronúncia por parte da decisão recorrida;
17-Assim, ao decidir como supra foram violados os artºs.45, 48 e 101, da L.G.T., e ainda os artºs.179, 203 e 204, do C.P.P.T., e o artº.268, nº.4, da C.R.P.;
18-Pelo que, revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferido acórdão que reconheça:
- Legitimidade e legalidade da presente Oposição;
- O erro nas liquidações dadas à execução por omitirem a sentença proferida nos autos nº………/05.2BESNT;
- Caducidade e prescrição das dívidas em execução (incluindo juros);
19-Se fará JUSTIÇA!
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.74 a 78 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 7/1/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal nº………………. e aps., no Serviço de Finanças de Mafra, visando a cobrança de dívida de I.V.A., dos anos de 2000, 2001 e 2002, e coimas, no montante total de € 10.613,75, nos quais surge como executado a ora recorrente Maria ………………, com o n.i.f. ………….. (cfr.documentos juntos a fls.152 a 157 e 201 do processo apenso; informação exarada a fls.233 a 235 do processo apenso);
2-Em 7/11/2005, a executada e ora recorrente, juntamente com Eduardo ……………, com o n.i.f. ……………., juntaram requerimento ao processo de execução fiscal identificado no nº.1, apresentando imóvel à penhora com vista a prestação de garantia e posterior suspensão da execução (cfr.documento juntos a fls.172 do processo apenso; informação exarada a fls.233 a 235 do processo apenso);
3-Em 29/7/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………, no Serviço de Finanças de Mafra, visando a cobrança de dívida de I.R.S., relativa aos anos de 1999 e 2000, no montante total de € 16.928,01, no qual surgem como executados os ora recorrentes, Maria ……………… e Eduardo ………………… (cfr.documentos juntos a fls.40 a 42 do processo apenso; informação exarada a fls.233 a 235 do processo apenso);
4-Em 17/2/2005, após a realização de diligência de penhora de imóvel, foi levada a efeito a citação do executado Eduardo ………………, no âmbito do processo executivo identificado no nº.3, através de carta registada com a.r., nos termos do artº.193, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.55 e 56 do processo apenso; informação exarada a fls.233 a 235 do processo apenso);
5-Os processos de execução fiscal identificados nos nºs.1 e 3 supra, não foram apensados (cfr.informação exarada a fls.233 a 235 do processo apenso);
6-Em 30/4/2012, os opoentes e ora recorrentes apresentaram junto do Serviço de Finanças de Mafra a p.i. de oposição que originou os presentes autos, visando os processos de execução fiscal identificados nos nºs.1 e 3 supra, mais baseando o petitório nos artºs.101, al.d), da L.G.T., e 203 e 204, do C.P.P.T. (cfr.documento junto a fls.3 a 14 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a p.i. de oposição devido a manifesta extemporaneidade, mais tendo considerado que a cumulação de execuções como objecto da mesma oposição não é legalmente admissível.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Os recorrentes dissentem do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que ao decidir pela inadmissibilidade da oposição com efeitos sobre os dois impostos (I.R.S. e I.V.A.) e sem que para tal haja dado fundamento legal, a decisão recorrida é nula, nos termos do artº.668, do C.P.C. (cfr.conclusão 10 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar nulidade da decisão recorrida devido a falta de especificação dos fundamentos de direito.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.24 a 27 do presente processo (decisão esta que contém abundante referência a normas jurídicas), é a mesma manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão recorrida.
Igualmente aduzem os apelantes que a presente oposição se reporta aos dois impostos em execução porquanto derivam da mesma sentença, da fixação da matéria colectável ali consagrada e da omissão de reporte do doutamente fixado na sentença no acto da administração tributária (liquidação). Que os recorrentes fundamentaram a cumulação de impostos nos termos dos artºs.101, al.d), da L.G.T., e 179, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 9 e 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Antes de mais, recorde-se que a decisão recorrida concluiu que a cumulação de execuções como objecto da presente oposição não é legalmente admissível.
Por sua vez, os recorrentes fundamentam a cumulação de execuções na presente oposição nos termos dos artºs.101, al.d), da L.G.T., e 179, do C.P.P.T.
O artº.101, da L.G.T., consagra uma enumeração não taxativa dos meios processuais existentes nas leis adjectivas tributárias. Entre as formas de processo já existentes na lei processual tributária vigente e não consagrados no preceito sob exegese podemos mencionar os incidentes de execução fiscal, como sejam, os embargos de terceiro e a oposição a execução. Especificamente a al.d), do artº.101, da L.G.T., alude ao recurso de actos praticados na execução fiscal, forma processual que se encontra regulada nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T. (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.879 a 882). Pelo que, não podiam os apelantes basear a cumulação de execuções da presente oposição na norma acabada de examinar.
Os recorrentes chamam também à colação o artº.179, do C.P.P.T., para legitimar a dedução da presente oposição contra diversas execuções.
Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
1-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
2-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
3-A fase da penhora;
4-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
5-A fase da venda;
6-A fase do pagamento e extinção da execução (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.316 e seg.).
Voltando ao caso concreto, é óbvia a conclusão de que a Fazenda Pública não poderia ter apensado as execuções fiscais identificadas nos nºs.1 e 3 do probatório, desde logo porque não era o mesmo o executado (cfr.nº.5 da factualidade provada).
Não se encontrando apensadas as execuções fiscais identificadas nos nºs.1 e 3 do probatório, haverá que saber se os recorrentes poderiam ter deduzido somente uma oposição contra ambas. Pensamos que não. Expliquemos porquê.
Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.234-A, nº.1, 288, nº.1, al.e), 493, nºs.1 e 2, 495 e 660, nº.1, todos do C.P.Civil). No entanto, sempre pode o oponente/recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.234-A e 476, do C.P.Civil, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no artº.289, do mesmo diploma, se houve absolvição da instância. Nestes termos, pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais em causa, no prazo consagrado nas mencionadas normas, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da inicial petição que padece da dita excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/9/2009, rec.521/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/4/2013, rec.199/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.543 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme aludido supra, não se encontrando apensadas as execuções fiscais identificadas nos nºs.1 e 3 do probatório, mais não sendo o mesmo e único o executado nas mesmas execuções, deve considerar-se procedente a estudada excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, sem prejuízo dos recorrentes se poderem prevalecer do disposto nos artºs.234-A e 476, do C.P.Civil (dedução de oposições autónomas face a cada processo de execução fiscal no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão).
Em conclusão, deve confirmar-se a decisão recorrida (indeferimento liminar da p.i.), embora com o presente fundamento.
A procedência da examinada excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento dos restantes esteios do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a actual fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a actual fundamentação (indeferimento liminar da presente oposição devido a procedência da excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições).
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 17 de Setembro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)