Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06953/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/28/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
ERRO PARCIAL NA FORMA DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS. SEUS FUNDAMENTOS.
TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS (LEI 25/2006, DE 30/6).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).

2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.

3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.

4. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

5. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).

6. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

7. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

8. Quando se verifique a cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, deve considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é o adequado, prosseguindo a sua tramitação somente para apreciação do pedido para o qual o processo é o correcto.

9. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário.

10. A prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.

11. O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida.

12. Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12.

13. No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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VERA …………………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.201 a 211 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente oposição visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual foi instaurada propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de coimas, taxas de portagem e custas.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.278 a 304 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Na oposição apresentada pela aqui recorrente, foram invocados vários fundamentos passíveis de apreciação em sede de recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, sendo que a própria prescrição das coimas pode também ser, ali - e ainda com mais propriedade - apreciada e decidida;
2-Por tal motivo deveria ser determinada a convolação na forma processual correcta, em obediência ao disposto nos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T., tendo ocorrido a respectiva violação - bem como do princípio "pró actione" - ao assim não se ter decidido;
3-O Tribunal "a quo" não poderia considerar que "não se mostra completado o prazo de prescrição da coima, improcedendo, nesta parte a presente oposição", sem conferir a possibilidade à oponente de ilidir a presunção de notificação, sendo esta determinante para a inexigibilidade da dívida e para a verificação ou não da prescrição das coimas;
4-A prova documental junta pela oponente deverá ser apreciada nesse contexto;
5-A recorrente desconhecia a existência de qualquer processo de contra ordenação. A corroborar tal facto encontra-se a troca de mensagens electrónicas, requerimentos e ofícios entre as partes e dos quais se destaca a mensagem de 26/07/2011 (cfr.doc. 4 junto à p.i.), onde a A……… S.A. refere:
“Tendo em conta os elementos que nos facultou, e após verificação das passagens mencionadas na sua exposição referentes à viatura de Matrícula …….. informamos V. Exa. que até à data as mesmas se encontram regularizadas, pelo que deverá considerar o processo como concluído.”;
6-Não sendo a dívida exigível e já inteiramente prescrita;
7-Ao assim não decidir, violou o Tribunal “a quo” o disposto na alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., o princípio "pró actione" e o disposto no artº.350, nº.2, do C.Civil;
8-Sem prescindir, ainda que se entenda que o Tribunal não pode conhecer da falta de notificação alegada pela oponente no âmbito da oposição à execução apresentada, também não poderá apreciar a questão da prescrição "tout court", por não poder conhecer todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa;
9-Esvaziando-se de conteúdo o argumento de que foi invocado um dos fundamentos da oposição à execução e convolando-se, esta, em recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, nos termos dos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T. - normativos violados pelo Tribunal “a quo”;
10-Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que determine a convolação em recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, nos termos dos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T. Ou, caso assim não se entenda, aprecie e declare a inexigibilidade e prescrição da dívida exequenda como invocado pela recorrente, como de Justiça.
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Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.316 a 325 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões:
1-O Tribunal “a quo”, e bem, julgou a oposição improcedente;
2-A decisão teve em conta os fundamentos invocados, o pedido e a causa de pedir e decidiu de forma douta e irrepreensível o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir da forma como o fez, como se procurará demonstrar de seguida;
3-O Meritíssimo Juiz “a quo” julgou improcedente a oposição quanto à prescrição da coima;
4-Quanto às restantes questões suscitadas concluiu pelo erro na forma do processo;
5-A oponente vem alegar, no seu recurso, factos subsumíveis na questão da prescrição do procedimento contraordenacional, embora a "mascare" com a denominação de prescrição da coima;
6-O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre esta questão no recurso nº.0408/08, de 1/10/2008: "I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima.
II - E nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só a «prescrição da dívida exequenda» da obrigação de coima é fundamento legal de oposição à execução fiscal, e não a prescrição do procedimento contra-ordenacinal”;
7-E de igual modo no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/05/2011, Recurso n.° 0409/2011: "I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenadonal está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima.
II- O conhecimento oficioso da prescrição a que alude o artigo 175.° do CPPT é o da dívida exequenda, e não o do procedimento de contra-ordenação.";
8-A prescrição do procedimento de contraordenação invocada pela oponente constitui vício do procedimento sancionatório a invocar no próprio processo de contra-ordenação;
9-Acontece que a ora recorrente não apresentou impugnação judicial, pelo que as decisões condenatórias se tornaram definitivas;
10-Com efeito, a oposição à execução não pode funcionar como uma segunda oportunidade para a recorrente poder fazer valer os seus presumíveis direitos, uma vez que deixou passar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa sem os defender;
11-É nítido pela leitura da oposição apresentada que o oponente socorreu-se desse meio processual para vir discutir factos que poderia ter vindo impugnar em sede de recurso judiciai, designadamente a questão da suposta existência do contrato com a Via Verde;
12-Assim, decidiu doutamente o Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão recorrida, pelo erro na forma do processo quanto a todas as questões suscitadas pela recorrente na oposição, com exceção da prescrição da coima;
13-A recorrente alega ainda que deveria ter havido convolação da oposição em recurso de impugnação judicial nos termos do artº.59, do RGIMOS;
14-Ora, o Tribunal “a quo” conheceu da prescrição da coima, um dos fundamentos invocados pela oponente, nos termos da alínea d), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T.;
15-E considerou na douta sentença que "O erro na forma do processo é uma nulidade e a consequência dela resultante é apenas a de se convolar para a forma própria, sendo tal possível (artigo 98, n.° 4, do C.P.P.T., e 97, n. ° 3, da L.G.T. - neste sentido Jorge Lopes de Sousa In Código do Procedimento e Processo tributário Anotado, 3.a Edição, página 432)”;
16-Nesta linha de pensamento veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/10/2012, no processo n.° 0467/11, cujo sumário se transcreve:
"I - Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a nulidade/irregularidade da citação.
II - Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando para além da arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição a execução fiscal.
III - A não convolação da petição nos casos em que para além da arguição de nulidade se invoca fundamento típico de oposição não viola o princípio da igualdade (artigo 13. ° da CRP)”;
17-O Juiz do Tribunal “a quo” decidiu bem ao considerar que a convolação no caso subjudice não era possível, pois se procedesse à convolação da oposição em impugnação judicial, prevista no artº.59, do RGIMOS, ficaria por decidir a questão da prescrição da dívida exequenda, que o oponente expressamente quis ver decidida na sua oposição;
18-A convolação só pode ser admitida desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para o qual a petição inicial for adequada;
19-No caso em apreço é manifesta a intempestividade já que o prazo de 20 dias, previsto no artº.59, do RGIMOS, está largamente ultrapassado;
20-No que concerne aos documentos juntos pela recorrente, dispõe o artº.524, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T., que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento;
21-Uma vez que a oponente nada refere ou justifica para a apresentação destes documentos com as alegações de recurso, tal prova é processualmente inadmissível, devendo, consequentemente, ser desentranhados dos autos;
22-Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.337 a 339 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.204 a 207 dos autos - numeração nossa):
1-Em 2/11/2009, no âmbito dos processos de contra-ordenação 100460123, 100460124 e 100478320, foi expedida carta registada à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documentos de fls.60 a 62 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «Objecto não reclamado» (cfr.documento junto a fls.63 dos presentes autos);
3-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.64 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.65-verso a 67 dos presentes autos;
5-Em 22/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº…………………., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documento junto a fls.68 dos presentes autos);
6-Em 22/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.67-verso dos presentes autos);
7-Em 3/12/2009, no âmbito do processo de contra-ordenação 100460125, foi expedida carta regista à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.75 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «AUSENTE/MUDOU» (cfr.documento junto a fls.74 dos presentes autos);
9-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA» (cfr.documento junto a fls.76 que aqui se dá por integralmente reproduzida);
10-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.77 e verso dos autos;
11-Em 22/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº…………….., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documento junto a fls.78-verso e 79 dos autos);
12-Em 22/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.78 dos presentes autos);
13-Em 3/12/2009, no âmbito dos processos de contra-ordenação …….. e ………., foi expedida carta registada à Oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.87 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «AUSENTE/MUDOU» (cfr.documento junto a fls.86 dos presentes autos);
15-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.88-verso que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.90 e verso dos autos;
17-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº……………., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documento junto a fls.91-verso e 92 dos presentes autos);
18-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.91 dos presentes autos);
19-Em 9/11/2009, no âmbito do processo de contra-ordenação ………, foi expedida carta registada à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.98 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
20-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «Objecto não reclamado» (cfr.documento junto a fls.99 dos presentes autos);
21-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.100 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
22-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.101 e verso dos autos;
23-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº…………….., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documentos juntos a fls.102-verso e 103 dos presentes autos);
24-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.102 dos presentes autos);
25-Em 9/11/2009, no âmbito do processo de contra-ordenação ………… foi expedida carta registada à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.109 que aqui se dá por integralmente reproduzido;
26-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «Objecto não reclamado» (cfr.documentos juntos a fls.110 e verso dos presentes autos);
27-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.111 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
28-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.112 e verso dos autos;
29-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº………………., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documentos juntos a fls.113-verso e 114 dos presentes autos);
30-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.113 dos presentes autos);
31-Em 9/11/2009, no âmbito do processo de contra-ordenação ……….. foi expedida carta registada à Oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.120 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
32-A carta a que se refere o número anterior veio devolvida com a anotação de «Objecto não reclamado» (cfr.documentos juntos a fls.121 e verso dos autos);
33-Em 29/12/2009, foi expedida carta simples à oponente para «NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA», tudo conforme documento junto a fls.122 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
34-Dão-se por reproduzidas para todos os efeitos legais as "cotas" de fls.123 e verso dos autos;
35-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou o processo de execução nº……………., contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.documento junto a fls.124-verso e 125 dos autos);
36-Em 24/10/2011, o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” expediu carta precatória ao 1º. Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para a realização das diligências necessárias à cobrança da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.124 dos presentes autos);
37-A oponente foi citada em 2/12/2011 (cfr.documentos juntos a fls.126 a 128 dos presentes autos);
38-A petição inicial foi apresentada em 28/12/2011 (cfr.data de envio de fax constante de fls.5 dos presentes autos);
39-O “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” pronunciou-se pela improcedência da oposição em informação lavrada a fls.131 e 132 dos autos.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, o exame dos documentos referidos em cada ponto e as informações oficiais…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
40-No âmbito do processo de execução fiscal nº………………. e apensos, no qual surge como executado a opoente e ora recorrente, Vera ……….., com o n.i.f. ……….., o montante total da dívida exequenda cifra-se em € 1.892,25 (cfr. documentos juntos a fls.68, 78-verso, 79, 91-verso, 92, 102-verso, 103, 113-verso, 114, 124-verso e 125 dos presentes autos; factualidade admitida pelo recorrente no artº.1 da p.i. junta a fls.5 a 15 dos presentes autos);
41-As infracções imputadas à opoente que originaram a aplicação das coimas que constituem a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº……………… e apensos foram praticadas durante o segundo semestre do ano de 2008 (cfr.factualidade admitida pelo recorrente no artº.3 da p.i. junta a fls.5 a 15 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada uma dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do recorrente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a oposição quanto ao fundamento prescrição da coima, mais tendo considerado que não era possível operar a convolação do presente processo para a forma de recurso de decisão de aplicação de coima quanto aos restantes fundamentos apresentados no articulado inicial.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Com as alegações de recurso, o recorrente juntou aos presentes autos um documento (cfr.fls.305 a 311 do processo) através do qual, segundo alega, visa ilidir a presunção de notificação, sendo esta determinante para a inexigibilidade da dívida e para a verificação ou não da prescrição das coimas (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso).
A entidade recorrida, nas contra-alegações e em síntese, defende que a oponente nada refere ou justifica para a apresentação destes documentos com as alegações de recurso, sendo que tal prova é processualmente inadmissível e devendo, consequentemente, ser desentranhados dos autos tais documentos (cfr.conclusões 20 e 21 das contra-alegações).
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão- somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C.P.Civil (cfr.artº.423, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (actualmente até vinte dias antes da realização da audiência final - cfr.artº.423, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que, atentas as datas dos factos a que os documentos juntos em fase de recurso pelo recorrente se reportam (cfr.fls.305 a 311 do processo-documentos cujas datas, todas do ano de 2011, são anteriores ao momento da instauração da presente acção, o qual ocorreu em 28/12/2011-cfr.nº.38 do probatório), o recorrente podia ter procedido à junção dos referidos documentos com a petição que iniciou o presente processo. Por outras palavras, os documentos juntos pelo recorrente com as alegações do recurso não visam provar factos com natureza superveniente, igualmente não legitimando tal junção a própria fundamentação, ou dispositivo, da sentença exarada na 1ª. Instância (era razoavelmente previsível para o recorrente tal decisão).
Mais, tirando o documento junto a fls.305 e 306 dos autos, os restantes de fls.307 a 311 do processo, já se encontram juntos com a p.i. a fls.35 a 38 dos autos, sendo que o documento de fls.305 e 306, não reveste qualquer relevo para a decisão da causa, nomeadamente para ilidir a presunção de notificação das decisões de aplicação de coima à recorrente (tal documento consiste numa carta enviada pelo recorrente, ao 1ª. Serviço de Finanças de Famalicão, em 14/11/2011).
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, deverão os documentos juntos a fls.305 a 311 dos autos ser desentranhados do processo e restituídos ao apresentante, condenando-se este ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.443, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se provirá no dispositivo do presente acórdão.
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O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que na oposição apresentada pela aqui recorrente, foram invocados vários fundamentos passíveis de apreciação em sede de recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, sendo que a própria prescrição das coimas pode também ser, ali - e ainda com mais propriedade - apreciada e decidida. Que por tal motivo deveria ser determinada a convolação na forma processual correcta, em obediência ao disposto nos artºs.98, nº.4, do C.P.P.T., e 97, nº.3, da L.G.T., tendo ocorrido a respectiva violação - bem como do princípio "pró actione" - ao assim não se ter decidido (cfr.conclusões 1, 2 e 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
A oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.5989/12; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.322 e seg.).
Voltando ao caso concreto, o recorrente admite que vários dos fundamentos (causas de pedir) que estruturou no articulado inicial do presente processo são passíveis de apreciação em sede de recurso de decisão de aplicação de coimas do artº.59, nº.1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, que não em processo de oposição a execução fiscal, assim se verificando um erro na forma de processo.
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
No caso “sub judice”, os pedidos formulados pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo são dois (no final da p.i. o recorrente formula dois pedidos, consubstanciando-se o primeiro na declaração de prescrição da dívida exequenda e consequente extinção do processo executivo, mais sendo o segundo relativo à declaração de ilegalidade da liquidação que constitui a mesma dívida exequenda - cfr.p.i. junta a fls.5 a 15 dos presentes autos).
A possibilidade de convolação pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada. No caso concreto, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação de um dos pedidos invocados (no caso, o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda). Nestes termos, quando se verifique a cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, deve considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é o adequado, prosseguindo a sua tramitação somente para apreciação do pedido para o qual o processo é o correcto (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/1/2006, rec.680/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/3/2010, rec.956/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.6061/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.146 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não pode determinar-se a convolação do processo para a forma de recurso de decisão de aplicação de coimas, visto que o processo de oposição é o próprio para apreciação de um dos fundamentos invocados (pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda), assim se negando provimento ao presente fundamento do recurso e confirmando a sentença recorrida neste segmento.
O apelante aduz, igualmente, que desconhecia a existência de qualquer processo de contra-ordenação. Que a dívida exequenda não é exigível e já está inteiramente prescrita. Que ao assim não decidir, violou o Tribunal “a quo” o disposto na alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., o princípio "pró actione" e o disposto no artº.350, nº.2, do C.Civil (cfr.conclusões 5 a 7 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº. 175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.309).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.283 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no que, especificamente, diz respeito à alegada prescrição da dívida exequenda objecto do processo de execução nº.................. e apensos (cfr.nº.40 do probatório), deve concluir-se que a mesma dívida se encontra prescrita.
Expliquemos porquê.
A dívida exequenda de coimas em causa no processo de execução de que a presente oposição constitui apenso tem o respectivo regulamento sancionatório consagrado na Lei 25/2006, de 30/6, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.
Nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12, as coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma prescrevem no prazo de dois anos.
No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.284; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Recorde-se que o curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso concreto, sendo as infracções praticadas relativas ao segundo semestre de 2008, as decisões de aplicação das coimas foram notificadas por cartas registadas expedidas em 2/11/2009, 9/11/2009, 03/12/2009 e 11/12/2009, tudo conforme resulta do probatório (cfr.nºs.1, 7, 13, 19, 25, 31 e 41 da factualidade provada).
Mais se dirá que o “INIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” instaurou os processos de execução em 22/10/2011 e 24/10/2011, contra a oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas (cfr.nºs.5, 11, 17, 23, 29 e 35 do probatório).
A instauração do processo de execução, nos termos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O., interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado artº.30-A, nº.2, do R.G.C.O. (no caso, de três anos).
Por outro lado, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no citado artº.30, do R.G.C.O. (cfr.ac.T.R.Lisboa, 27/9/2006, proc.7034/2006-3; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12).
“In casu”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.1, 7, 13, 19, 25, 31 do probatório), tendo as decisões administrativas de aplicação de coima transitado em julgado, seguramente, em Janeiro de 2010, mais não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo. Assim sendo, o cômputo do citado prazo de prescrição, de três anos, teve o seu termo final em Janeiro de 2013 (cfr.artº.279, do C.Civil), pelo que se encontram prescritas as coimas que constituem a dívida exequenda objecto da execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso (processo de execução fiscal nº....................e apensos), ressalvando-se os valores de taxa de portagem e custas.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AO RECORRENTE dos documentos que juntou às alegações de recurso, a fls.305 a 311 do processo, condenando-se o mesmo em multa no montante de duas (2) U.C.;
2-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, mais se declarando a prescrição da dívida exequenda objecto da execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso (processo de execução fiscal nº..................... e apensos - cfr.nº.40 do probatório), na parte relativa aos valores exequendos de coimas.
X
Condena-se a entidade recorrida em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Novembro de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)
(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)