Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04136/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2012
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. COIMAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. PRESSUPOSTOS. IVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I) A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal;
II) Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto no 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, sendo que, neste domínio, a lei exige uma análise especialmente qualificada em função do ónus que impõe à AF, o que não se compadece com o facto de o processo de execução e respectiva preparação para a ordenada reversão exibir um total alheamento em relação a esta matéria, não esboçando a AF qualquer preocupação particular neste domínio.
III) O art. 5º nº 5 da Lei nº 124/96, de 10-08 não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica.
IV) A responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos.
V) Com referência ao art. 13º do CPT, é hoje jurisprudência pacífica que não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito.
VI) Tal norma apenas estabelece uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento.
*
O Relator
Pedro Vergueiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A..., inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 26-03-2010, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “B..., Lda.”, e contra si revertida, por dividas de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 a 1999, à Segurança Social, referentes a contribuições dos meses que vão de Janeiro a Outubro de 1994, e de coimas e encargos objecto de processos de contra-ordenação, tudo no montante global de € 222.648,53, acrescido de juros.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 368-377 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. No presente caso, as dívidas referem-se ao período de 1994 até Novembro de 1999, anos da liquidação, pelo que a citação do recorrente, como responsável subsidiário, deveria ter sido efectuada até Novembro de 2004, mas apenas ocorreu em Janeiro de 2005, ou seja para lá do prazo de 5 anos, pelo que a eventual suspensão/interrupção dos prazos de prescrição não afectam o recorrente, que delas tem de beneficiar, correndo o prazo da prescrição desde a liquidação.
2. O Tribunal a quo aplicou norma inconstitucional, ao entender que ocorreu suspensão do prazo da prescrição, entre 07/02/97 e 07/07/03, conforme decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do P.º 01017/09, 2.ª Secção, Relator Lúcio Barbosa, consultável em www.dgsi.pt.
3. Não tendo o Governo legislado ao abrigo da autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no N.º 5 do artigo 5.º do D.L. N.º 124/96 (e o C.P.T. não previa causas gerais de suspensão da prescrição) é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma.
4. Já antes outro Acórdão concluíra no mesmo sentido, conforme referência no acórdão citado, no caso, o Ac. STA, de 14/10/2009, Rec. 258/09.
5. Se a norma em causa é inconstitucional, o prazo prescricional continuou a decorrer e assim, tendo decorrido mais que os cinco anos previstos no N.º 3 do artigo 48.º da L.G.T., o oponente ora recorrente beneficia de tal prescrição, pelo que o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, ao julgar não prescrita a totalidade da dívida, mesmo a que tinha mais de 8 anos.
6. O Tribunal recorrido entendeu que era dever do recorrente cumprir as suas obrigações para com a protecção dos credores, nomeadamente apresentando a empresa à falência ou a uma providência de recuperação.
7. A fls. 252 a 256, encontra-se junta uma certidão do registo comercial da devedora principal onde se pode verificar que, em 27/02/1995, foi apresentado a registo uma Acção Especial de Recuperação de Empresa, e embora tal registo tenha sido recusado, tal como outro efectuado em 05/02/1996, por o Conservador ter julgado que a interposição da acção não estava sujeita a registo, até à sua aprovação pelos credores, no dia 18/02/1999 está realizado um registo definitivo da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou o projecto de concordata.
8. Estes registos provam que o recorrente e os demais gerentes, entre 1995 e 1999 se preocuparam em se apresentar à Justiça, chamando os demais credores, e convencendo-os de que era vantajosa a celebração de uma concordata, o que foi feito e cumprido até à data de saída do recorrente.
9. Esta é a conduta que o recorrente julgou prudente e empenhada, e prova exactamente o contrário do afirmado na sentença recorrida que, ao negar tal facto, prova que não cuidou de analisar a documentação destinada a dar publicidade aos actos que lhe foi apresentada, que com o devido respeito, era sua obrigação.
10. Não foi assim verdade que a gerência tenha sido deixada em “roda livre”, pois o recorrente, apesar de ausente em Angola, esforçou-se, no que lhe foi possível, por cumprir com as suas obrigações e certamente não é culpa sua que o mercado nacional tenha sido invadido por mercadoria do Oriente, com valores infinitamente mais diminutos que a mercadoria por si comercializada há mais de 30 anos, sem qualquer problema.
11. A sentença ora posta em crise vem concluir pela sua culpa, por falta de prudência e empenho, e por isso responsável pelos pagamentos das dívidas exequendas, conclusão que não está estribada em qualquer regra do conhecimento comum.
12. O recorrente vendeu o seu património pessoal, para entregar o produto da venda à empresa, cedeu gratuitamente instalações à mesma, passou participações sociais e a gerência de facto e uma pessoa com grande curriculum em gestão de empresas, convencido de que assim poderia dedicar-se a outro projecto em Angola.
13. Reconhece que deixava toda a documentação assinada para o giro comercial, conforme foi referido no julgamento pelas testemunhas, mas isso é diferente de ter, de facto, exercido pessoalmente a gerência.
14. Gerência pessoal não pode deixar de ser aquela que se exerce por si, e não por interposta pessoa, e deixar documentação em branco, para que outra pessoa a preencha, porque o pacto social exigia duas assinaturas, não é gerência pessoal, são actos formais e não substancialmente relevantes.
15. A L.G.T. admite apenas no seu artigo 24.º, N.º 1, que a reversão ocorra apenas sobre a dívida em singelo, e não sobre os acréscimos das coimas fiscais, juros e custas, conforme entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Tributário, constante de fls. 341 e 342 dos autos, e por ser questão de direito, pode e deve ser objecto de escrutínio em sede de recurso.
Nestes termos, e nos melhores de direito que certamente o Venerando Tribunal suprirá, deve a Oposição ser julgada procedente por prescrição da dívida exequenda, ou, em qualquer caso, por não verificados os pressupostos de reversão para o recorrente, como é de inteira JUSTIÇA!”

A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR

As questões sucitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em verificar da invocada prescrição e indagar da verificação dos pressuspostos para a determinada reversão com referência ao facto de o Recorrente ter exercido a gerência da sociedade originária devedora, para além de não estar demonstrada a culpa do Recorrente na insuficiência do património da mesma sociedade para a satisfação do montante reclamado e ainda a virtualidade da reversão com referência às dívidas por coimas.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“1 - A sociedade executada originária, “B..., Lda.”, com o n.i.p.c. 500 259 275, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o nº 01688/73.01.23, tendo como objecto social a montagem e reparação de máquinas eléctricas (cfr. cópia de certidão junta a fls. 213 a 217 dos presentes autos);
2 - O opoente, A..., com o n.i.f. 115 352 139, foi sócio e gerente da sociedade executada originária desde a data da constituição da empresa, em 1973, e até 18/9/2000, dia em que cedeu a sua quota na sociedade e renunciou às funções de gerência da mesma, durante todo este período se obrigando a sociedade com a assinatura conjunta dos gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 213 a 217 dos autos; cópia certificada da escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social junta a fls. 6 a 11 dos presentes autos; factualidade admitida pelo oponente na p.i.);
3 - Em 16/8/1995, enquanto legal representante da sociedade executada originária, o oponente assinou a declaração de rendimentos m/22, de I.R.C. do ano de 1994, entregue junto do 1º Serviço de Finanças de Loures (cfr. documento junto a fls. 39 a 45 dos presentes autos);
4 - Em 5/8/1997, enquanto legal representante da sociedade executada originária, o oponente assinou a declaração de rendimentos m/22, de I.R.C. do ano de 1996, entregue junto do 1º Serviço de Finanças de Loures (cfr. documento junto a fls. 63 a 70 dos presentes autos);
5 - Nos anos de 1994 a 1999, o opoente exerceu funções de direcção da sociedade executada originária enquanto sócio maioritário e sendo necessária a sua assinatura para obrigar a empresa (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos; cópia de certidão junta a fls. 213 a 217 dos autos);
6 - Era frequente o opoente assinar documentos em branco que obrigavam a sociedade executada originária, os quais deixava ao outro sócio e gerente C..., nomeadamente cheques e livranças (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
7 - Em 1/9/1995, foi instaurado no 1º Serviço de Finanças de Loures o processo de execução fiscal nº 1520-95/103823.0 e apensos, tendo por objecto, além do mais, a cobrança coerciva de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 a 1999 e no montante total de € 177.758,26, débitos de contribuições para a Segurança Social, referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 1994 e na quantia total de € 21.244,59, e de dívidas de coimas e encargos objecto de processos de contra-ordenação tendo por matéria a falta de entrega de declaração/meio de pagamento de I.V.A. relativamente a períodos mensais dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no quantitativo total de € 23.645,68, tudo no montante global de € 222.648,53, acrescido de juros, no mesmo processo surgindo como executado originário a empresa “B..., L.da.” (cfr. documento junto a fls. 38 dos presentes autos; informação exarada a fls. 106 a 111 dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente na p.i.);
8 - O processo de execução fiscal identificado no nº 7 esteve com a sua tramitação suspensa ao abrigo do regime previsto no dec.lei 124/96, de 10/8, em virtude da adesão solicitada pela sociedade executada originária, entre 3/2/1997 e 7/7/2003, data em que o acordo de adesão foi revogado devido a incumprimento (cfr. certidão do processo de execução fiscal com documentos juntos a fls. 121, 122, 211 e 212 dos presentes autos; informação exarada a fls. 106 a 111 dos presentes autos);
9 - Em 29/3/2004, foi lavrado despacho fundamentador da reversão da execução identificada no nº 7, além do mais, contra o opoente A..., enquanto responsável subsidiário e devido a insuficiência de bens da sociedade executada originária, tudo ao abrigo dos artºs. 153, nº 2, al. b), do C.P.P.Tributário e 23 e 24 da L.G.Tributária, mais se ordenando a notificação do opoente com vista ao exercício do direito de audição prévia, a qual ocorreu em 13/4/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 195 a 198 do I volume do processo executivo apenso);
10 - Em 25/4/2004, o opoente apresentou junto do 1º Serviço de Finanças de Loures o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 199 e 200 do I volume do processo executivo apenso e através do qual exerceu o direito de audição prévia à reversão, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
11 - Em 6/5/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no nº 7 contra o responsável subsidiário e ora opoente, Vaso Matias Lourenço, pela quantia total de € 222.648,53, acrescido de juros (cfr. documentos juntos a fls. 261 a 266 dos presentes autos; ofício junto a fls. 232 dos presentes autos);
12 - Em 26/1/2005, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº 7 e enquanto responsável subsidiário (cfr. documentos juntos a fls. 262 a 266 dos presentes autos; informação exarada a fls. 106 a 111 dos presentes autos);
13 - No dia 25/2/2005, deu entrada no T.A.F. de Sintra a oposição apresentada por A..., a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
X
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que não seja imputável ao opoente a diminuição do património da sociedade executada originária e enquanto no exercício de funções de gerência da mesma empresa.
X
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apensos constam, no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes, tal como na análise dos mecanismos de admissão da factualidade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação juridico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. artº 361 do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
3.2 DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que a primeira questão a apreciar prende-se com a questão da virtualidade da reversão com referência às dívidas por coimas.
O Recorrente refere que a L.G.T. admite apenas no seu artigo 24.º, N.º 1, que a reversão ocorra apenas sobre a dívida em singelo, e não sobre os acréscimos das coimas fiscais, juros e custas, conforme entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Tributário, constante de fls. 341 e 342 dos autos, e por ser questão de direito, pode e deve ser objecto de escrutínio em sede de recurso.
Neste domínio, tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 13-04-2011, Proc. nº 0122/11, www.dgsi.pt, cabe notar que por força do disposto no artº 148º, nº 1 do CPPT, o processo de execução fiscal abrange, nomeadamente, a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns”.
Esta última alínea deve ser interpretada no sentido de que, sendo cobradas em processo de execução fiscal as coimas e outras sanções pecuniárias, também neles hão-de ser cobradas as custas a que deram causa os processos de contra-ordenação. Não faria sentido executar as decisões proferidas em processos de contra-ordenação fiscal em processo de execução fiscal e remeter para os tribunais comuns a cobrança das custas devidas naqueles.
Sendo assim, estas dívidas devem considerar-se para este efeito como equiparadas a dívidas tributárias e, por isso, seguem o regime constante dos artºs 22º e 23º, ambos da LGT, pelo que nada obstava à reversão, na ausência de bens da responsável originária.
Por outro lado, e com referência ao exposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público em sede de 1ª Instância, está em causa o Ac. do S.T.A. de 28-05-2008, Proc. nº 031/08, cujo sumário aponta que “é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos artºs 30º, nº 3 e 32º, nº 2 da CRP, o disposto no artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade”.
Pois bem, a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional não tem acompanhado este entendimento, tal como se retira do Ac. TConst. nº 561/11 (Pleno) de 22-11-2011 onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal e bem assim do Ac. TConst. nº 531/11 (Pleno) de 09-11-2011, onde se decidiu “não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora”, de modo que, em primeira linha não pode ter sucesso a pretensão do Recorrente.
Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto no 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, onde se refere que “os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato”.
Isto significa que, neste domínio, ao contrário do que se verá mais à frente, cabe à AF o ónus da prova no que diz respeita à prova da culpa do ora Recorrente na insuficiência do património, sendo que, nesta matéria não se pode subscrever o exposto na decisão recorrida quando se aponta que a “A. Fiscal logrou provar a culpabilidade do oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva, pelo que também quanto a estas dívidas (no montante total de € 23.645,68 – cfr. nº 7 da matéria de facto provada), não assiste razão ao oponente no fundamento de ilegitimidade que invoca”.
Com efeito, a análise do ponto 7 do probatório não permite suportar a afirmação descrita, sendo que os documentos aí apontados também nada evidenciam com referência à matéria descrita, exibindo o processo de execução e respectiva preparação para a ordenada reversão um total alheamento em relação a esta matéria, não exibindo a AF qualquer preocupação particular neste domínio, em que a lei exige uma análise especialmente qualificada em função do ónus que impõe à AF, verificando-se que a questão das coimas e encargos foi tratada ao sabor da corrente, da mesma forma que os impostos apontados nos autos, o que significa que o presente recurso tem de proceder nesta parte.

A partir daqui, e quanto ao mais, cabe tratar, desde logo, da matéria da prescrição, apontando o Recorrente que as dívidas referem-se ao período de 1994 até Novembro de 1999, anos da liquidação, pelo que a citação do recorrente, como responsável subsidiário, deveria ter sido efectuada até Novembro de 2004, mas apenas ocorreu em Janeiro de 2005, ou seja para lá do prazo de 5 anos, pelo que a eventual suspensão/interrupção dos prazos de prescrição não afectam o recorrente, que delas tem de beneficiar, correndo o prazo da prescrição desde a liquidação, verificando-se que o Tribunal a quo aplicou norma inconstitucional, ao entender que ocorreu suspensão do prazo da prescrição, entre 07/02/97 e 07/07/03, conforme decidiu já o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do P.º 01017/09, 2.ª Secção, Relator Lúcio Barbosa, consultável em www.dgsi.pt, pois que não tendo o Governo legislado ao abrigo da autorização legislativa e sendo inovadora a causa de suspensão prevista no N.º 5 do artigo 5.º do D.L. N.º 124/96 (e o C.P.T. não previa causas gerais de suspensão da prescrição) é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma e se a norma em causa é inconstitucional, o prazo prescricional continuou a decorrer e assim, tendo decorrido mais que os cinco anos previstos no N.º 3 do artigo 48.º da L.G.T., o oponente ora recorrente beneficia de tal prescrição, pelo que o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito, ao julgar não prescrita a totalidade da dívida, mesmo a que tinha mais de 8 anos.

A sentença recorrida afastou a prescrição, desde logo porque o prazo de prescrição das dívidas exequendas revertidas esteve suspenso durante o período que mediou entre 03-02-1997 e 07-07-2003 ao abrigo do art. 5º nº 5 da Lei nº 124/96, de 10-08, o que significa que não decorreu o período de 5 anos previsto no art. 48º nº 3 da L.G.T.
Esta matéria foi tratada no Ac. do Tribunal Constitucional nº 301/2010, de 14-07-2010, onde se ponderou que:
“…

A propósito da questão decidenda, pronunciou-se recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2010, aprovado em Plenário, cuja solução e fundamentos, inteiramente transponíveis para este caso, se reitera.

Em tal Acórdão - proferido, aliás, no âmbito de processo em que as partes eram as mesmas - decidiu-se:

“O Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu, como se explicita no respectivo preâmbulo, instituir um conjunto de remédios extraordinários para regularização das dívidas fiscais e à segurança social, resultantes de situações de incumprimento acumuladas, implementando dois grandes grupos de medidas: por um lado, relativamente à generalidade dos devedores foi previsto um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida pública interna; por outro lado, estabeleceu-se, em desenvolvimento do regime jurídico definido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e concretizando também a previsão do n.º 2 do artigo 55.º da mesma lei, em relação aos casos que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário de mobilização de activos e de recuperação de créditos.

Ao caso em análise interessa o regime prestacional, a que o executado/oponente aderiu, e que se encontra regulado nos artigos 4º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/96 e, especialmente, no seu artigo 5º, que, sob a epígrafe «Diferimento do pagamento dos créditos», dispõe o seguinte:

1 - O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 150.

2 - O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de:

a) Capacidade financeira do devedor;

b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário mínimo nacional mais elevado;

c) Risco financeiro envolvido;

d) Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.

3 - O pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga respeito.

4 - Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

5 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

O referido diploma foi publicado pelo Governo com invocação das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição (que corresponde ao actual artigo 198.º) e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

A Lei n.º 10-B/96, que aprovou o orçamento do Estado para 1996, autorizava o Governo, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder a operações de mobilização de créditos, incluindo créditos de natureza fiscal e outros activos financeiros do Estado, em termos a definir por decreto-lei (n.º1), bem como a proceder a operações de permuta, redução e anulação de determinados activos financeiros (n.º 5). Não há em todo o texto legal qualquer referência ao regime de prescrição das dívidas fiscais e à segurança social às quais venha a ser autorizado o pagamento em prestações.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 124/96 não invoca a existência de qualquer autorização legislativa sobre essa matéria, como seria exigível, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, na redacção então vigente, se de um decreto-lei autorizado se tratasse, e, ao aludir, como fonte habilitadora, ao artigo 59º da Lei n.º 10-B/96, pretende unicamente reportar-se aos instrumentos de «mobilização de activos e recuperação de créditos», que se encontram regulamentados no Capítulo III desse diploma, e não aos chamados «regimes prestacionais», que constam do Capítulo II, em que se insere a referida norma do artigo 5º.

Assim sendo, poderá dar-se como assente que não houve, no caso, autorização legislativa destinada a cobrir a aprovação da norma em causa e, por outro lado, o Governo não poderia, a pretexto do desenvolvimento de uma norma que se circunscreva às bases gerais de um regime jurídico – como seja a do artigo 59.º da Lei 10-B/96 – entrar no domínio de competência legislativa reservada.

A questão que interessa seguidamente averiguar é a de saber se estamos, na verdade, perante matéria de reserva parlamentar.

O artigo 165º, n.º 1, alínea i), da CRP (que corresponde, na sua primeira parte, ao artigo 168º, n.º 1, alínea i), na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97, vigente à data da publicação do Decreto-Lei n.º 124/96), integra na reserva relativa da competência da Assembleia da República a «criação de impostos e sistema fiscal»; ao passo que o artigo 103º (que, por sua vez, corresponde ao artigo 106º da Lei Fundamental, na mesma redacção), sob a epígrafe «sistema fiscal», no seu n.º 2, consigna o seguinte: «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes».

Entende-se que este n.º 2, introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (criação, incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 1090-1091).

Como também tem sido afirmado, a reserva de lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, mesmo nos aspectos favoráveis aos contribuintes, justifica-se em nome dos princípios da igualdade, da justiça e da transparência fiscal. Pretende-se que o imposto, quanto aos seus principais elementos, seja desenhado na lei de forma suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar, nem para a discricionariedade administrativa (ibidem). Uma tal determinação constitucional funciona assim como uma garantia dos contribuintes, no ponto em que procura criar um quadro legal rigoroso, colocando os sujeitos passivos do imposto a coberto de uma interpretação administrativa variável e porventura menos publicitada. A justificação para a inclusão na reserva de lei dos benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes parece residir, por outro lado, na circunstância de esses serem elementos essenciais para a caracterização do sistema fiscal, o qual deverá ser objecto de uma apreciação global por parte dos representantes dos contribuintes (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, Coimbra, págs. 220-221).

Aceites estas considerações gerais quanto ao âmbito e razão de ser da reserva de lei em matéria fiscal, importa ter presente que a Constituição, fora dos casos de possível interferência com outras garantias em matéria penal, processual penal ou administrativa (tal como as consagradas nos artigos 29º, 32º e 268º), não define expressamente o conteúdo da garantia dos contribuintes, nem estabelece um elenco taxativo de institutos que possam considerar-se incluídos nesse conceito, pelo que a caracterização de um determinado regime legal para efeito de incidência na reserva parlamentar constituirá sempre um problema de interpretação da lei que terá de ser analisado à luz dos critérios gerais de hermenêutica jurídica (cfr. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal – Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação, Coimbra, pág. 138).

Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes (Benjamim Silva Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in «Problemas Fundamentais do Direito Tributário», Lisboa, 1999, págs. 261 e segs.; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, pág. 347).

Nada permite concluir, porém, que a norma do artigo 5º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, aqui em análise, tenha vindo a restringir ou condicionar o regime que se encontra estabelecido, em geral, nessa matéria, e possa assim ter posto em causa a função garantística da reserva de lei fiscal.

O regime de prescrição das dívidas tributárias, antes consagrado no artigo 34º do Código de Processo Tributário, encontra-se actualmente regulado, em termos gerais, nos artigos 48 e 49º da Lei Geral Tributária, incluindo no que se refere às causas interruptivas e suspensivas do respectivo prazo, e manteve plenamente a sua vigência, não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 124/96.

Este diploma, por seu lado, teve em vista permitir a regularização de dívidas de natureza fiscal e à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha já terminado, através de medidas excepcionais de diferimento do pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 150, implicando, como necessária decorrência, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações (artigo 5º, n.º 5) e a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou daqueles que entretanto tenham sido instaurados contra os contribuintes devedores (artigo 14º, n.º 10).

Note-se, em todo o caso, que a sujeição ao regime previsto no diploma depende de apresentação de requerimento, por parte do devedor, e não é, por isso, coactivamente imposta aos interessados (artigo 3º, n.º 1), e as dívidas que tiverem sido abrangidas pelo procedimento tornam-se exigíveis, nos termos gerais da lei tributária, em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 3º, e, designadamente, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações ou seja revogada a autorização concedida pela administração fiscal.

Estamos, por conseguinte, perante um regime específico de regularização de dívidas, instituído também no interesse do próprio contribuinte, que, por essa via, beneficia da possibilidade de pagamento faseado das dívidas e de redução dos juros que fossem devidos pela cobrança coerciva. Acresce que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, como determina o citado artigo 5º, n.º 5, desse diploma é um pressuposto necessário do próprio regime legal assim instituído.

O prazo de prescrição dos impostos periódicos foi fixado pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária em oito anos a contar do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (o artigo 34º do CPT fixava em 10 anos o respectivo prazo prescricional, com idêntico termo inicial), e o diferimento do pagamento das dívidas fiscais, por efeito da adesão ao regime definido no Decreto-Lei n.º 124/96, pode atingir 150 prestações mensais, que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio.

Assim sendo, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações é uma condição de exequibilidade do próprio regime legal, pois que, de outro modo, a adesão dos contribuintes devedores ao plano faseado de pagamento implicaria inevitavelmente a própria extinção da dívida remanescente, caso se mantivesse em curso o prazo prescricional.

Em todo este condicionalismo, qualquer contribuinte que tenha aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais através do pagamento em 150 prestações mensais, não poderia invocar qualquer expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional continuar a decorrer enquanto se mantivesse em vigor o procedimento especial de pagamento em prestações.

Se a função garantística da reserva de lei fiscal, como se deixou esclarecido, visa assegurar a previsibilidade dos elementos essenciais do imposto (e da situação fiscal) e a tutela de confiança do contribuinte, torna-se claro que nenhum motivo existia para uma intervenção parlamentar, no caso vertente, quando o que estava em causa era apenas a definição de uma solução jurídica que era exigida pela lógica do sistema e que se encontrava justificada à luz dos princípios gerais em matéria tributária.

De facto, a regularização de dívidas fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo, que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5, desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal, que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição), nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes.

A referida disposição legal não se encontra, por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de inconstitucionalidade orgânica.”

Nesta sequência, e na medida em que não colhe a proposta do Recorrente neste âmbito, importa avançar na discussão da matéria da prescrição para dizer que, por força da suspensão iniciada em 03-02-1997 e uma vez que a mesma se prolongou até 07-07-2003, tal significa que no momento em que entrou em vigor a LGT, apenas tinha decorrido do prazo prescricional o tal 1 ano 5 meses e 2 dias, ou seja, o prazo aplicável neste caso é o estipulado na LGT de oito anos, por ser inferior ao que faltaria, ainda e a partir de então, se aplicado o estipulado pelo CPT.
Neste ponto, fixado, assim, o prazo aplicável, importa, então, analisar uma das questões suscitadas pelo Recorrente no sentido de se saber se é ou não oponível ao responsável subsidiário, ora recorrente, a interrupção e/ou a suspensão da prescrição relativa ao devedor principal, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 48º da LGT.
Estabelecem os nºs 2 e 3 do citado normativo que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários mas a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Nesta matéria, o Ac. do S.T.A. de 14-07-2008, Proc. nº 0431/08, www.dgsi.pt, aponta que “o anterior CPT não continha qualquer regra sobre esta matéria, mas deveria entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. Na verdade, como refere Jorge de Sousa, Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária, o responsável subsidiário apenas podia ser demandado quando se constatasse a insuficiência do património do devedor principal (art.º 239.º, n.º 2, do CPT), pelo que a não exigência da dívida em relação ao responsável subsidiário não podia ser imputada a negligência do credor.
Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo.
Continuando a citar Jorge de Sousa, “Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição.
Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência da LGT, a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é a respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5.º ano posterior ao da liquidação. (…).
É de salientar que a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art.º 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art.º 49.º na redacção inicial.
Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art.º 48.º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação”.
A partir daqui, e na sequência do exposto, também aqui a posição do Recorrente não pode ser atendida, o que significa que se aplica em toda a linha ao responsável subsidiário o facto interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal ocorrido na vigência do CPT e bem assim o período de suspensão da prescrição derivado da aplicação do DL 124/96, de modo que, verificando-se a citação do Recorrente em Janeiro de 2005, tem de entender-se que não merece censura a sentença recorrida quando concluiu que não se apura a prescrição de qualquer das dívidas exequendas, assim devendo considerar-se improcedente esta fundamento da oposição e agora de recurso.

A partir daqui, importa indagar da verificação dos pressuspostos para a determinada reversão com referência ao facto de o Recorrente ter exercido a gerência da sociedade originária devedora, para além de não estar demonstrada a culpa do Recorrente na insuficiência do património da mesma sociedade para a satisfação dos montantes reclamados.

Nas suas alegações, e em termos essenciais, o Recorrente começa por referir que o Tribunal recorrido entendeu que era dever do recorrente cumprir as suas obrigações para com a protecção dos credores, nomeadamente apresentando a empresa à falência ou a uma providência de recuperação, sendo que a fls. 252 a 256, encontra-se junta uma certidão do registo comercial da devedora principal onde se pode verificar que, em 27/02/1995, foi apresentado a registo uma Acção Especial de Recuperação de Empresa, e embora tal registo tenha sido recusado, tal como outro efectuado em 05/02/1996, por o Conservador ter julgado que a interposição da acção não estava sujeita a registo, até à sua aprovação pelos credores, no dia 18/02/1999 está realizado um registo definitivo da deliberação da Assembleia de Credores que aprovou o projecto de concordata.
Estes registos provam que o recorrente e os demais gerentes, entre 1995 e 1999 se preocuparam em se apresentar à Justiça, chamando os demais credores, e convencendo-os de que era vantajosa a celebração de uma concordata, o que foi feito e cumprido até à data de saída do recorrente, sendo que esta é a conduta que o recorrente julgou prudente e empenhada, e prova exactamente o contrário do afirmado na sentença recorrida que, ao negar tal facto, prova que não cuidou de analisar a documentação destinada a dar publicidade aos actos que lhe foi apresentada, que com o devido respeito, era sua obrigação, o que significa que não foi assim verdade que a gerência tenha sido deixada em “roda livre”, pois o recorrente, apesar de ausente em Angola, esforçou-se, no que lhe foi possível, por cumprir com as suas obrigações e certamente não é culpa sua que o mercado nacional tenha sido invadido por mercadoria do Oriente, com valores infinitamente mais diminutos que a mercadoria por si comercializada há mais de 30 anos, sem qualquer problema.
A sentença ora posta em crise vem concluir pela sua culpa, por falta de prudência e empenho, e por isso responsável pelos pagamentos das dívidas exequendas, conclusão que não está estribada em qualquer regra do conhecimento comum, pois que o recorrente vendeu o seu património pessoal, para entregar o produto da venda à empresa, cedeu gratuitamente instalações à mesma, passou participações sociais e a gerência de facto e uma pessoa com grande curriculum em gestão de empresas, convencido de que assim poderia dedicar-se a outro projecto em Angola.
Além disso, reconhecendo que deixava toda a documentação assinada para o giro comercial, conforme foi referido no julgamento pelas testemunhas, mas isso é diferente de ter, de facto, exercido pessoalmente a gerência, na medida em que gerência pessoal não pode deixar de ser aquela que se exerce por si, e não por interposta pessoa, e deixar documentação em branco, para que outra pessoa a preencha, porque o pacto social exigia duas assinaturas, não é gerência pessoal, são actos formais e não substancialmente relevantes.
Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11, www.dgsi.pt.
Ora, sendo as dívidas exequendas provenientes de IVA e juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 a 1999, à Segurança Social, referentes a contribuições dos meses que vão de Janeiro a Outubro de 1994, é-lhe aplicável o regime em termos essenciais o CPT.
Assim sendo, ganha particular acuidade o art. 13º do CPT, sendo que o citado normativo dispõe que:
“I- Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Ora, como é hoje jurisprudência pacífica, não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração de facto com base na gerência/administração de direito como durante muitos anos se defendeu, sendo que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património societário.
Na verdade, como lapidarmente se refere no acórdão do TCA Norte, de 21/1/10, proferido no recurso n°139/07 “nem o citado art° 13° do CPT nem o artigo 24°, al. a) da LGT criam presunção acerca do exercício da gerência, já que a única presunção ali prevista respeita aprova da culpa na insuficiência patrimonial da sociedade. Por isso, não pode aceitar-se o entendimento de que provada a gerência de direito se presume a gerência de facto. Efectivamente, não existindo preceito que estabeleça essa presunção legal, não pode sustentar-se que deva ser o gerente nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não afazendo, se concluir por esse exercício.
Não existindo presunção judicial em abstracto da gerência de facto a partir da gerência de direito, a prova da gerência de facto terá de resultar do circunstancialismo concreto de cada caso e do juízo de valor que o julgador faça sobre o mesmo».
O alcance atribuído pelo Tribunal «a quo» à presunção judicial que permite retirar do facto de o gerente o ser, de direito, esse outro facto que é o ter exercido Junções de gerência não tem base sólida legal ou doutrinal que o sustente.
Sendo as presunções as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - cfr artigo 349 do CC - há que distinguir as duas figuras em presença: A) as presunções legais - ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - e B) as presunções judiciais - ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
O artigo 350° nº1 do CC prescreve:
«Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Mas esta mesma regra não está consagrada relativamente à presunção judicial.
O que é compreensível, como se diz no doutro aresto do STA citado que passamos a transcrever: "porque, ao contrário da presunção legal, que está plasmada na lei, resultando dela sem necessidade de intermediação, a presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. Só nessa ocasião e por força do raciocínio do juiz é que o facto desconhecido (não presumido legalmente, nem provado por qualquer meio probatório) passa a ser, também, conhecido, inferido pelo julgador a partir do conjunto factual que a prova revelou.
Por isso, se faz sentido o regime contido no artigo 350° nº 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se traía de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova.
Pela mesma razão se não pode afirmar, como se faz no acórdão recorrido, que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido.
As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342° n°1, 350°n° l e 344°n° l do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.»
Decorre do exposto que, in casu, nada dispensava a Fazenda Pública de provar os pressupostos de responsabilização subsidiária que não estivessem a coberto de presunção legal a seu favor. Daí que, ainda que provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que durante o período a que as dívidas se reportam ocorreu o efectivo exercício da função, " posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização. - aresto citado.
Só que, reitera-se, tal inferência por parte do julgador não pode decorrer apenas e só do facto de o gerente revertido ter sido nomeado gerente de direito …”.
Nesta matéria, importa notar que relativamente à questão da gerência, não pode acompanhar-se a tese do Recorrente quando pretende sublinhar que gerência pessoal não pode deixar de ser aquela que se exerce por si, e não por interposta pessoa, e deixar documentação em branco, para que outra pessoa a preencha, porque o pacto social exigia duas assinaturas, não é gerência pessoal, são actos formais e não substancialmente relevantes.
Com efeito, a matéria não pode ser encarada de forma tão ligeira como pretende o Recorrente, na medida em que se apurou que nos anos de 1994 a 1999, o opoente exerceu funções de direcção da sociedade executada originária enquanto sócio maioritário e sendo necessária a sua assinatura para obrigar a empresa.
Tal significa que o Recorrente tinha sempre uma palavra a dizer no desenvolvimento de toda a actividade da sociedade, sendo que o facto de ser frequente o opoente assinar documentos em branco que obrigavam a sociedade executada originária, os quais deixava ao outro sócio e gerente C..., nomeadamente cheques e livranças não é susceptível de alterar o que fica exposto, pois que tal situação tem de enquadrar-se na actuação livre e consciente do Recorrente, sendo o elemento fundamental a reter, o facto de toda a acção da sociedade depender do aqui Recorrente, de modo que não pode acolher-se a tese de Recorrente de estarem em causa apenas actos formais e não substancialmente relevantes, quando estava em causa o próprio desenvolvimento dessa actividade, não sendo crível que o sócio maioritário da empresa se limitasse a assinar os referidos elementos sem cuidar de indagar sobre a sorte dos mesmos, até porque tal situação apenas reforçaria o exposto na decisão recorrida quanto ao facto de o Recorrente ter deixado a empresa em roda livre, matéria que o Recorrente recusa nos termos do alegado no âmbito do presente recurso.
Quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, perante a norma do art. 13º do CPT, ultrapassada que está a questão da gerência, é ponto assente que o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sendo que, não provando esta falta de culpa na diminuição do património, como lhe cabia, não poderia também, por este fundamento, a oposição deixar de improceder.
Neste ponto, cumpre notar que a lei estabelece aqui uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento.
Diga-se ainda que, como se aponta na sentença recorrida, em função do probatório, tem de voltar a notar-se que o Recorrente era o sócio maioritário da empresa e, como tal, o principal interessado e responsável pela respectiva actividade, sendo que o alheamento que se retira da alegação do Recorrente a partir do momento em que se dedicou a outro projecto em Angola em nada contribui para a tese defendida nos autos, pois que, continuando a ser responsável pela gerência, não se detecta qualquer facto no sentido cumprir as suas obrigações para com os credores, não estando demonstrada a sua alegação relacionada com a venda do seu património pessoal, para entregar o produto da venda à empresa, a cedência gratuita de instalações à mesma, sendo que o processo de recuperação de empresa apontado é insuficiente, sem mais, para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que o Recorrente não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda.
Com efeito, trata-se apenas de um elemento, que teria de explicitado e desenvolvido em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotados todos os meios para o efeito, o que significa que, para a tese do Recorrente seria mais importante a prova de que até colocou o seu património pessoal ao serviço da sociedade do que a existência do aludido processo de recuperação cuja existência, só por si, não permite avançar mais na apreciação acima descrita.
Por outro lado, impunha-se ainda ao Recorrente como que a plena descrição da evolução da actividade da sociedade durante o período em que surgiram as dívidas exequendas para traduzir de forma cabal as condições e de que forma se desenvolveu a actividade da sociedade e a situação da mesma na altura em que deixou a referida sociedade para, com este enquadramento, se poder evidenciar a reclamada ausência de culpa do Recorrente pela falta de pagamentos das liquidações que constituem a dívida exequenda, o que significa que tem de concluir-se, como fez a decisão recorrida, no sentido de que o Recorrente não fez prova de tal matéria.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente com referência às dívidas de coimas e encargos objecto de processos de contra-ordenação, revogando-se a sentença recorrida nesta parte, julgando-se parcialmente procedente a presente oposição relativamente às dívidas de coimas e encargos relacionadas com os respectivos processos de contra-ordenação com a consequente extinção da execução neste domínio, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente nesta instância, na proporção do decaimento e pelo Recorrente e Recorrida, em 1ª Instância, na proporção do decaimento.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 08 de Maio de 2012

PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
JORGE CORTÊS