Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:574/04.7BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:03/25/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PRESCRIÇÃO;
PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1. O processo de execução fiscal executivo considera-se “parado” quando nele não sejam praticados atos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda.
2. Se até 25/7/2006 o processo de execução fiscal não esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo,  a eventual paragem posterior não releva para efeitos prescricionais, porque a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com entrada em vigor no dia 1/1/2007,  alterou a redação do art.º 49º LGT e revogou o seu n.º 2, precisamente a disposição que conferia efeito suspensivo à paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.
3. Por força do art.º  91º da Lei n.º 53-A/2006 a revogação do n.º 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.
4. Como na data da entrada em vigor da referida Lei -1/1/2007- não tinha decorrido paragem do processo por período superior a um ano, então o prazo de paralisação que eventualmente estivesse a correr cessou a sua relevância.
5. Daqui resulta que apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 49º LGT, com as consequências previstas no artigo 326º/1 do Código Civil e duração prevista no art. 327º/1 do mesmo diploma legal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: A..............
RECORRIDOS: FAZENDA PÚBLICA
OBJECTO DO RECURSO:

Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou - no âmbito da OPOSIÇÃO n.º .............. e apensos, intentada por A.............. relativamente a dívidas em cobrança coerciva de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente aos anos de 1997 a 1999 e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativo aos anos de 1998 e 1999 e respectivos Juros Compensatórios , no montante global de € 72.001,13 - extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à dívida de IRC/1998 improcedendo, no demais, a oposição e absolvendo a Fazenda Pública do pedido quanto às dívidas de IVA/1997,1998 e 1999, IRC/1999 e respectivos juros compensatórios.


CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:

«A. - Ao longo da motivação destas conclusões apontamos vários vícios à douta decisão recorrida, designadamente erro de julgamento relativamente à matéria de facto e de direito e nulidades da Sentença;
B. - Desde logo o recorrente considera que os pontos 20) e 21) do probatório se encontram indevidamente julgados, o que significa que prima facie o presente recurso tenha por objecto a reapreaciação da matéria de facto contida naqueles dois pontos do probatório;
C. - O recorrente sustenta que todas as dívidas dos autos devem ser julgadas prescritas, pois contrariamente ao decidido o processo não esteve parado, por mais de um ano, e por facto não imputável ao recorrente, somente a partir de 25.03.2008;
D. - Com efeito e conforme resulta dos autos cujos actos processuais documentados no processo físico e digital, transcrevemos sob os pontos 9. a 16. da motivação, cujo teor por desnecessidade de repetição damos aqui integralmente por reproduzidos, o processo esteve parado pelo menos entre o dia 26.01.2005 e 07.06.2006, data em que o Procurador e partes foram notificados, do douto despacho de provimento proferido em 04.01.2005 ou seja mais de um (1) ano e quatro (4) meses, depois daquele douto despacho, superando-se assim um período superior a um ano;
E. - É certo que em 25.10.2005, consta dos autos uma conclusão, porém na modesta opinião do recorrente esta conclusão, que não está sequer assinada, não teve qualquer efeito interruptivo na contagem do referido prazo, pois não interrompeu nem reiniciou, qualquer prazo em curso, tratando-se apenas de um mero acto mecânico do oficial de justiça, inclusivamente extemporâneo, pois decidiu naquela data inserir uma conclusão que deveria ter inscrito em 29.03.2005, data do reinício das férias judiciais naquele ano, conforme fora determinado pelo Mm.° Juiz "a quo";
F. - Logo é manifesto o erro na factualidade dada como assente sob o ponto 20), o que importa a sua modificação nos termos seguintes: "O PEF viria a estar parado a partir de 26.01.2005 até 07.06.2006, por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte."
G. - Com efeito, e conforme alegado, dúvidas inexistem sobre a aludida paragem e sua repercussão e efeitos no prazo de prescrição da dívida exequenda, que assim e face à intercepção destas duas questões, modificabilidade da matéria de facto versus prescrição, passaremos desde já a sustentar;
H. - Esta (prescrição), é de conhecimento oficioso, consubstanciando excepção peremptória no âmbito do processo tributário e que assim poderá ser julgada a todo o tempo sem necessidade de invocação.
I. - Dispunha o n.° 2, do art.° 49.°, da LGT: "A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação."
J. - Esta norma que entretanto foi revogada pelo art.º 90.°, da Lei n.° 53-A/2006, de 29-12, mas com efeitos a partir de 01.01.2007, ressalvando-se no entanto os efeitos produzidos anteriores à data da sua entrada, fazendo assim cessar a interrupção da prescrição pela citação do revertido, sempre que tiver decorrido um ano de paragem dos autos por facto que não seja imputável a este;
L. - Na contagem dos prazos para aquilatar se "in casu" ocorre prescrição, da dívida exequenda, relevam desde logo os seguintes factos:
- A dívida dos autos respeita a IVA e IRC - anos 1997, 1998 e 1999.
- Legislação aplicável, à contagem do prazo de prescrição referente a todas as dívidas dos autos, respectivamente art.°s 48.°/1, da LGT, conforme assertivamente foi julgado pelo Tribunal " a quo" e 49.° n.°s 1 e 2, da LGT, na redacção anterior à data da entrada em vigor que revogou este n.° 2;
- citação do executado / revertido, ocorrida em 23.09.2004 e 30.11.2004 referente às certidões de dívida referidas em 16), da fundamentação fáctica;
- paragem do processo por período superior a um ano entre 26.01.2005 e 07.06.2006, por causa não imputável ao contribuinte devedor/ recorrente;
-  data do início da contagem dos prazos de prescrição e eventual efeito interruptivo.
M. - Concatenando os requisitos acima mencionados constata-se que o efeito interruptivo resultante da citação do revertido/ recorrente ocorrida em 23.09.2004 e 30.11.2004, precludiu por força da paragem dos autos por mais de um ano, entre 26.01.2005 e 07.06.2006, e cuja paragem não foi imputável ao recorrente, pelo que o prazo de prescrição de todas as dívidas conta-se a partir da sua autuação, até se encontrarem completados 8 anos, uma vez que não existiu, após aquela paragem, qualquer facto interruptivo ou suspensivo daquele prazo;
N. - É entendimento do recorrente que a contagem dos prazos teve inicio a partir da verificação do facto tributário, relativamente a cada uma das dívidas, uma vez que todas as dívidas são anteriores à alteração do art.° 48.°, da LGT, introduzida pelo art.° 40.°/1, da Lei n.° 55-B/2004, de 30-12, e que preceituava o mesmo prazo de 8 anos, pois a referida alteração incidiu sobre o início da contagem dos prazos relativamente aos impostos periódicos e aos de obrigação única e também ao IVA;
O. - O recorrente por evidente e manifesta desnecessidade de repetição dá aqui integralmente por reproduzido a contagem dos prazos de cada uma das dívidas dos autos, conforme descrição individualizada que consta de ponto 30 da sua motivação, e que ali demonstra estarem todas elas prescritas, o que determina a extinção da presente instância executiva por inutilidade superveniente da lide, o que expressamente se invoca.
P. - Porém, e por mera cautela de patrocínio, mesmo que porventura doutamente se julgue que a contagem dos prazos prescricionais apenas se terão iniciado a partir da data da autuação dos presentes autos de oposição autuados pela DGI sob o n.° 13/2004, por força do despachos de reversão, cuja citação ocorreu em 23.09.2004 e 30.11.2004, todas as certidões de dívida se encontram igualmente prescritas no dia 24.09.2012 e 01.12.2013 data esta de prescrição relativa às certidões referidas no ponto 16) da matéria de facto.
Q. - O recorrente igualmente não se conforma com a matéria assente constante do ponto 21) da fundamentação fáctica constante da decisão recorrida, pois a mesma não reflete a prova testemunhal produzida nos autos mesmo que se admita, como o Mm° Juiz "a quo" sublinha, que "...a testemunha inquirida limitou-se a dizer, de forma genérica e abstrata, que tal insuficiência se ficou a dever à conjectura geral..
R. - Ora esta circunstância já de "per si" indicia falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da responsável principal (G..........., Lda.)
S. - Todavia a testemunha inquirida J.......... disse mais que isso, conforme resulta do seu depoimento gravado no CD, referido na respectiva acta, e atendendo que se impugna este ponto da matéria de facto convocamos V. Ex.as Eméritos Juízes Desembargadores para a referida gravação cuja especificação para as passagens que se relevam apenas nos é possível fazer por minutos de acordo com as regras aplicáveis art.° 640.°/2, al. a), do CPC.
T. - Assim entre os 3m 35 segundos e os 18 minutos e 18 segundos a testemunha referiu genericamente que:
a "G..........., Lda.", - responsável principal - começou a sentir dificuldades económicas que levaram inclusivamente ao seu encerramento na mesma altura de outras empresas do mesmo ramo tais como; a G.........., a G.......... e outras a G.........., deixando de haver disponibilidade porque os pagamentos à empresa pelos fornecimentos que fazia muitos deles deixaram de ser pagos, o volume de vendas começara a diminuir e os encargos com o pessoal e a manutenção da empresa a aumentarem, o IVA das vendas era facturado e processado de mês a mês mas no final muitos dos clientes não pagavam o que obrigava a terem que pagar o Iva em prestações suportando-se os respectivos juros, pois não havia dinheiro para suportar o Iva na sua totalidade isto até inclusivamente muito antes, nunca deu conta de que o dinheiro revertesse a favor dos sócios pois isso não era possível fazer sem o seu conhecimento devido à contabilidade...
"A gestão corrente diária da garagem quer nas contas quer nos pagamentos ele o outro sócio o Sr. R……. era quem assinava tudo o Sr. R.......... e o Sr. A.............., pagamentos, facturações tudo era exclusivamente ele, o Sr. A……. não tinha absolutamente nada a ver ... acha e está convencido que nem sequer era necessário o Sr. A…… assinar, era o Sr. R…… portanto as caixas, a contabilidade o movimento financeiro da G........... era feito pelo Sr. R……, era o Sr. R…… que preenchia os cheques, fazia os depósitos para os bancos, ele é que assinava os cheques fazia e tinha lá a sua escritazinha para os Bancos, ele é que passava os cheques quando muito bem entendia, agregava os cheques às facturas a pagar aos fornecedores no caso de ser ao estado, havia prazos o iva era mensal, o IRS, as retenções do IRS, aos funcionários a Segurança Social, ele é que dizia vai-se pagar não se vai pagar porque não há disponibilidade ele é que determinava essas coisas e nós limitávamo-nos a cumprir. O Sr. A…… nunca deu ordens não tinha intervenção nisso. porque, peço desculpa, também não sabia!
Estamos a falar creio eu de há 15/16 anos, a garagem fechou 1.° que a L.........., desde sempre que o Sr. R….. tinha e sempre teve o domínio.
Não se lembra do Sr. A…… ter feito pagamentos, compras ao estado a fornecedores funcionários pois essa resolução era com o Sr. R……, essa resolução era com ele, a nível de pagamentos ele não tinha absolutamente nada a ver. não tinha voto na matéria, desculpe a expressão, ele nem sequer tinha conhecimentos para isso, não sabia quando é que tinha que se entregar, quando é que tinha que se pagar à segurança social, IRS/IVA.!
...enquanto o outro não, ele tinha tudo ali, tinha agendas, ele próprio fez acordos com as Finanças,
O Sr. A….. se tivesse alguma intervenção, ele dizia logo é pá tu não percebes nada disto, o Sr. A…….. não se metia nessa parte. Está convencido que o próprio Sr. A…… não sabia das dívidas da garagem, posteriormente sim teve de tomar conhecimento se calhar até estranhou que a firma estivesse na situação em que estava." Final 18m18s
minuto 42 e segs.
A garagem fechara há muito tempo antes de 2006 eu estive sozinho lá em cima no 2.° andar 6, 7 anos mas cá em baixo não havia ninguém na Garagem, não faz idéia de quando fechou, 1996; 1995, 1994, por aí.
Minuto 48 e seg.s
quem abria a correspondência enviada pelas finanças era o Sr. R……, todinha, o Sr. R….. é que geria toda esta parte nunca o Sr. A.......... teve qualquer intervenção minuto 49,12segs
Minuto 50 e segs.
A testemunha confirma a instâncias do Mm° Juiz que em 2000 a firma já estava fechada ao público nomeadamente o rés-do-chão onde estavam as suas instalações.
Os valores de Iva em causa e IRC foram presumidos por causa de uma inspecção das finanças pois não havia IRC a pagar pois há muito que a empresa não dava lucro"

U. - Portanto, contrariamente ao alegado pelo Mm.° Juiz "a quo", não foi só a conjectura mas também dificuldades na cobrança de fornecimentos aos clientes da Garagem aumento de custos com a manutenção de firma e com o pessoal, perda de postos de gasolina e concorrência das demais firmas do mesmo ramo.
V. - Alegou o recorrente na oposição é execução que embora exercendo funções de gerência esta função era meramente formal pois a firma obrigava-se pela assinatura dos dois gerentes a sua e do sócio e gerente R...........
W. - Admite-se que a formulação do art.° 12.° e seg.s foi deficiente, pois o que o recorrente quis dizer era que nunca exercera funções efectivas de gerente da firma como aliás a testemunha de forma rotunda e categórica o confirmou!
X. - Como é sabido a declaração ainda que imperfeitamente expressa vale com o sentido de um declaratário normal.
Y. - O recorrente no requerimento de oposição ao afirmar que exercia funções de gerência em 1997/98 e 99, apenas quis dizer que exercia estas funções a título formal, pois não faz sentido e seria mesmo contraditório, ter feito esta afirmação para logo de seguida art.° 13 referir que: "...a responsabilização dos gestores possa fazer-se, é necessário que estes tenham, "com efectividade, exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade."
Z. - O que só pode significar "à contrario" que nunca exercera funções efectivas de gerência não se limitando assim, mas também, a alegar que a falta de património da firma se deveu a razões objectivas de mercado, refletidas em clara diminuição do volume de vendas a partir do ano 1997 e incumprimento de obrigações contratuais por parte de clientes e outras entidades, como resulta do depoimento da testemunha inquirida, que, mais referiu que o recorrente nunca teve qualquer domínio efectivo sobre a firma, pois este domínio estava exclusivamente concentrado no sócio-gerente R..........;
AA. - Logo prova-se como alegado na oposição à execução que não poderá ser imputada ao recorrente, a título de culpa, qualquer conduta que tenha sido causal da insuficiência do património da responsável principal - G..........., Lda.", para a satisfação dos débitos fiscais o que determina, necessariamente, a sua ilegitimidade para a presente execução, conforme sustentou e contínua a sustentar;
AB. - Todavia o Mm.° Juiz ancorando-se exclusivamente na afirmação do recorrente de que era sócio-gerente, ignorando que simultaneamente e "à contrario", o mesmo alega que para existir responsabilidade subsidiário era necessária a prova do exercício efectivo daquele cargo, não se pronunciou sobre esta concreta questão;
AC. - Mesmo que se julgue esta questão assim deficientemente expressada, como o próprio recorrente o admite, ela é ainda e em todo o caso totalmente apreensível no contexto em que foi proferida (escrita/ declarada), ex. vi., art.° 236.°, do Cód.° Civil, como efectivamente o foi para o próprio Tribunal "a quo";
AD.- Mas se porventura se admitir conforme o Tribunal "a quo", julgou, o que só por mera hipótese teórica se concede, que o recorrente não alegou esta sua circunstância, também o despacho de reversão não observou os respectivos requisitos legais, o que decisivamente contribuiu que a oposição, neste segmento da culpa efectiva por falta exercício de facto da gerência, tenha sido abordada de forma algo genérica e superficial;
AE. - Destarte a questão de falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da responsável principal por no período correspondente à exigência do pagamento das dívidas dos autos aquele não exercer a gerência efectiva da mesma foi devidamente submetida à apreciação do Tribunal "a quo", pelo que, estava, Este, assim obrigado a pronunciar-se sobre esta questão, exercício efectivo das funções de gerente da responsável principal, pelo que assim se mostra violado o disposto na al. d), do n.° 1, do art.° 615.°, do CPC, aplicável a estes autos, o que consubstancia nulidade de Sentença, o que expressamente se invoca;
AF. - De forma a evitar a baixa do processo para pronúncia sobre esta questão da gerência efectiva e uma vez que resultou do depoimento da testemunha inquirida sobre estes factos, conforme gravação e excertos supra transcritos, deve ser julgada em substituição da factualidade constante do ponto 21), do probatório, a seguinte:
"O recorrente era sócio-gerente da G..........., quando se verificou o termo do prazo para pagamento das dívidas mencionadas nos pontos 1) a 8) do probatório, embora nunca exercesse com efectividade aquele cargo pois no período compreendido entre 1997 a 1999 fora exclusivamente exercido pelo sócio-gerente R..........";
AG. - Sublinhe-se ainda que no prazo de pagamento dos impostos já a responsável principal fechara as portas ao público, sendo que aqueles montantes foram calculados com base em métodos indirectos, por força de inspecção da DGI, tudo como e resulta dos autos e inclusivamente do depoimento da testemunha inquirida;
AH.- Independentemente do supra alegado, certo é que o despacho de reversão é completamente omisso relativamente à indicação concreta dos requisitos e fundamentos que a AT fez depender a reversão contra o recorrente;
AI. - Não bastando a mera, e só, como resulta do despacho de reversão, indicação das disposições legais, pois sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art.° 268.°, n.° 3 da CRP, art.°s 23.°, n.° 3 e 77.° n.° 1, da LGT, com é jurisprudência pacífica - inclusivé deste mesmo Venerando Tribunal!;
AJ. - Ora, in casu, verifica-se total falta de fundamentação quer do despacho de audição prévio quer do despacho de reversão como bem observou o Tribunal "a quo", pois a responsabilidade subsidiária decorre da gerência efectiva e esta prova não foi sequer alegada e provada no despacho de reversão, o que o torna assim ilegal;
AL. - Porém, apesar de irrelevante, contrariamente ao julgado pelo Tribunal "a quo", o recorrente invocou esta falta no requerimento de oposição à execução conforme resulta nomeadamente dos art.°s 11.° e 12.°, daquele requerimento;
AM. - Logo o Tribunal" a quo", estava obrigado conhecer dela o que determinava a anulabilidade daquele despacho levando consequentemente à extinção da execução, pois a anulação do despacho determinará a também a anulação dos actos subsequentes e decorrentemente levaria também à prescrição da dívida, que em todo o caso ocorre;
AN. - Ao não se pronunciar sobre esta questão, que lhe foi submetida, o Tribunal "a quo", violou o disposto no da al. d), do n.° 1, do art.° 615.°, do CPC, e também o disposto nos art.°s 268.°, n.° 3 da CRP, art.°s 23.°, n.° 3 e 77.° n.° 1, da LGT, uma vez que estes preceitos legais impõem aquele conhecimento;
AO. - Verifica-se ainda que o Tribunal "a quo", exorbitou nos seus poderes de conhecimento que a Lei Lhe confere, já que conheceu de questão que não podia;
AP. - Com efeito ao ter Julgado que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado por falta de indicação dos elementos constitutivos em que se fundava a reversão dos autos, ex. vi., art.° 24.° al.s a) e b), da LGT, (culpa), considerou, todavia, que aquele despacho, ter-se-ia fundado na al. b), daquele normativo, pois neste está contida uma presunção de culpa, uma vez que o recorrente não conseguiu provar como era seu ónus que não foi por sua culpa que a devedora principal deixou de pagar a dívida cujo prazo de pagamento terminou no período de gerência por si exercido;
AQ. - Porém esta decisão que não tem sequer qualquer enquadramento quer nos factos apurados, como se provou, quer no direito aplicável, pois o Tribunal não pode substituir-se nem modificar um despacho dando-lhe um sentido em detrimento de outro que não tem qualquer correspondência no seu texto pois, repita-se, o texto do despacho de reversão é completamente omisso relativamente à descrição e imputação dos factos e circunstâncias em que funda a culpa do recorrente, que por via deles determinaria a sua responsabilidade no pagamento das dividas dos autos;
AR. - Deste modo é uma vez mais humilde entendimento do recorrente que tal decisão e interpretação gera igualmente nulidade nos termos da al. d), do n.° 1, do art.° 615.°, do CPC, agora por acção, e não por omissão (como aconteceu relativamente à não pronuncia relativamente à alegada falta de fundamentação);
AS. - Assim o Tribunal "a quo" decidiu sobre questão que lhe está vedada pois ao interpretar o despacho de reversão no sentido que o mesmo se fundava na al. b), (e não na al. a) como sustentara o recorrente), do art.° 24.°, da LGT, violou também o princípio da legalidade e fundamentação dos actos administrativos, encontrando-se ainda violado o princípio do contraditório pois não se indicando aqueles motivos o revertido fica limitado nos seus poderes de defesa.
DECIDINDO CONFORME CONCLUSÕES FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS A MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA!


CONTRA-ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia e se errou no julgamento, das matérias de facto e de direito, ao julgar improcedente a oposição.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

1) Contra a sociedade "G........... LDA” foi instaurado e autuado, em 30-05-2003, o processo de execução fiscal  n.° .........., para cobrança coerciva da quantia global de € 118.826,77, decorrente da falta de pagamento voluntário verificado em 05-03-2003, das liquidações de IVA/1997, 1998 e 199 9 e juros compensatórios, que deram origem à emissão das seguintes Certidões de Dívida:





Cfr. fls. 1 a 21 do PEF apenso;

2) Em 27-05-2003, foi anulada a certidão de dívida com o n.° 2003/51549, referente a liquidação de IVA, do ano de 1997, no montante de € 3.601,97 - cfr. fls. 25 do PEF apenso;

3) Em 28-05-2003, foi anulada a certidão de dívida com o n.° 2003/51548, referente a liquidação de IVA, do ano de 1998, no montante de € 43.223,67 - cfr. fls. 27 do PEF apenso;

4) Em 30-05-2003, foram      anuladas as     liquidações     de IVA, com   os números ……… e ………… — cfr. fls. 9 e 24 dos autos;

5) Em 31-05-2003, foram      anuladas as     liquidações     de IVA, com   os números ………,      ………,        ……… ……… ,         ………, ………, ………,    ………, ………,       ………  , ……… ,  ………, ………  — cfr. fls. 10 a 22 dos autos;

6) As liquidações anuladas mencionadas em 4) e 5) correspondem às seguintes Certidões de Dívida:


«imagem no original»


Cfr. fls. 77 a 91 dos autos;

7) Em 25-11-2003, foi operada a compensação do crédito de € 5.796,94 a favor da devedora originária para pagamento da quantia exequenda em sede do PEF  mencionado em 1) — cfr. resulta de fls. 30, 32 a 34 e INFORMAÇÃO de fls. 49 [ponto 5], todas do PEF apenso;

8) Contra a sociedade "G........... LDA” foi instaurado e autuado, em 30-062003, o PEF n.° .........., para cobrança coerciva da quantia global de € 24.420,25, decorrente da falta de pagamento voluntário das liquidações de IRC/1998 e IRC/1999, verificado em, 26-12-2002 e 04-03-2003, respectivamente e que deram origem às seguintes Certidões de Dívida:





- cfr. fls. 1 a 3 do PEF n.e ..........;

9) Em 04-05-2004 foi apensado ao PEF n.° .............. a execução fiscal n.° .......... — cfr. fls. 48 do PEF apenso;

10) Em 17-05-2004, foi elaborado despacho de preparação da reversão contra o ora oponente, fundando-se na inexistência de bens penhoráveis da executada "G..........., LDA” e ordenando-se a notificação do ora oponente para, no prazo de 10 dias, querendo, exercer o direito de audição — cfr. fls. 50 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

11) Em 08-06-2004, foi o ora oponente notificado para exercer o direito de audição quanto ao projecto de reversão — cfr. fls. 51 e 53 do PEF apenso;

12) Em 18-06-2004, para pronúncia sobre o projecto de reversão, o oponente apresentou o requerimento constante de fls. 55 a 57 do PEF apenso [e documentos anexos de fls. 58 a 70], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

13) Em 02-07-2004, foi proferido despacho de reversão contra o ora oponente - cfr. fis. 72 do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

14) Em 23-09-2004, foi o ora oponente citado para a execução fiscal n.° .............. e apensos, na qualidade de revertido - cfr. fis. 84, 89 e 89v° do PEF apenso;

15) Em 19-10-2004, deu entrada no SF de Castelo Branco-1 a presente oposição - cfr. carimbo aposto no rosto de fis. 3 dos autos;

16) Em 11-11-2004, na sequência da Informação constante de fis. 93 do PEF apenso [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido], foi proferido o seguinte DESPACHO :

«Tendo em conta a informação de folhas 91, verificamos que o despacho prévio de reversão de folhas 49 não continha as dívidas das certidões n.ºs 2003/93368 de folhas 1 e 2003/93369 de folhas 2 peio que, considerando a inexistência de bens penhoráveis da executada G..........., LDA, com o NIPC .........., com sede em Castelo Branco e a identificação dos responsáveis subsidiários, conforme certidão de diligências de folhas 48 dos autos, ordeno previamente, nos termos dos arts 23º da  LGT 153º e 160º do CPPT, a reversão da(s) dívida(s) abaixo    discriminada(s), contra o(s) responsávei(eis) subsidiário(s), A.............., morador na A\A  ……..,………….. em Castelo Branco e R.........., residente na Rua…………., em Castelo Branco, pelo que devem de imediato ser notificados para no prazo de 10 dias, usarem, querendo, do direito de audição, conforme prescrevem os artss 23º e 60º da LGT.

Cumpra-se o determinado na última parte do referido n° 4 do art3 22° da LGT.





Cfr. fls. 94 do PEF apenso;

17) O despacho mencionado na alínea antecedente foi notificado a A.............. em 16-11-2004, para, querendo, exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 99 do PEF apenso;

18) Em 30-11-2004, foi proferido despacho de reversão contra A.............. relativamente às dívidas referidas em 16), tendo o oponente sido notificado nesse mesmo dia - cfr. fls. 100 e 101 do PEF apenso;

19) A liquidação de IRC com o n° .........., melhor discriminada no facto 8) do probatório, foi anulada em 10-04-2006 - cfr. fls. 6 do PEF n.° ..........;

20) O PEF viria a estar parado a partir de 25-03-2008, por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte - cfr. fls. 196 e 204 do PEF apenso;

21) O ora oponente era sócio-gerente da "G..........., LDA” quando se verificou o termo do prazo para pagamento voluntário das dívidas de IVA, IRC e juros compensatórios mencionadas em 1) e 8) do probatório.

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.


***

O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como dos PEF apensos, os quais não foram impugnados.

Quanto ao facto mencionado em 21), o tribunal deu-o como provado, desde logo, porque o próprio oponente assume ter sido sócio-gerente da sociedade "G..........., LDA ” [vide artigo 12.°, in fine, da petição inicial] e terá sido enquanto não foi ordenada a dissolução daquela, o que veio a suceder por decisão proferida em 20-06-2005 [vde fls. 189 e 190 do PEF apenso], pois até essa altura a sociedade em questão manteve-se activa, tal como advém, indiscutivelmente, do ponto 2 da INFORMAÇÃO de fls. 49 e do print informático de fls. 41, ambos do PEF apenso [que dão conta que, aquando da preparação para a reversão da dívida exequenda, a mesma ainda estava activa], mas também de fls. 58 a 70 do PEF apenso, que consistem em declarações de rendimentos apresentados em 14-04-2004 [fls. 58 a 63] e 31-12-2003 [fls. 64 a 70], apresentadas pelo ora oponente, na qualidade de legal representante da primitiva executada.

Tudo visto e ponderado, conclui-se, pois, que à data em ocorreram os termos dos prazos para pagamento voluntário das dívidas em cobrança coerciva [a saber, em 05-032003, para as dívidas em cobrança coerciva em PEF mencionado em 1) e em 04-03-2003, para a dívida em execução no PEF referido em 8), concernente, unicamente, a IRC/1999], o oponente A.......... era sócio-gerente da "G..........., LDA”.

Quanto à prova testemunhal produzida nestes autos, nada se extraiu com interesse para levar à matéria de facto dada como provada, isto porque, o seu depoimento incidiu, sobretudo, sobre a ilegitimidade do ora oponente, por não ter exercido a gerência de facto da primitiva executada, questão essa que não estava sob apreciação, desde logo, porque, como deixamos dito, o oponente assumira o exercício da gerência no artigo 12.° da sua petição inicial.

Por outro lado, no que concerne à ausência de culpa do oponente na insuficiência do património da "G..........., LDA” para satisfazer as suas obrigações tributárias, a testemunha inquirida limitou-se a dizer, de forma genérica e abstracta, que tal insuficiência se ficou a dever à "conjuntura geral”, sendo que instado a explicar o que tal significava referiu que, à data, se vivia um período complicado devido ao aumento da concorrência, admitindo que a primitiva executada não a conseguiu acompanhar.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A.............. deduziu oposição judicial contra a execução contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas tributárias da devedora originária “G..........., Lda.”, no montante de € 72.001,13, alegando, em síntese, ter sido notificado da anulação de um conjunto de liquidações relativas a 1997 e 1998 que perfazem o montante de € 69.615,22, pelo que a devedora principal apenas teria de pagar € 2.385,91. Este montante corresponde aos juros compensatórios sobre o valor supostamente em dívida, mas por efeito das referidas anulações deve ser igualmente julgada extinta. Acrescenta que a AT não provou os pressupostos da culpa do Oponente e além disso, a falta de património da devedora principal deve-se exclusivamente a razões objetivas de mercado, consubstanciada em clara diminuição do volume de vendas a partir do ano de 1997.

Em alegações facultativas referiu ainda não ter exercido de facto a gerência efetiva da devedora originária e invocou a prescrição da dívida exequenda.

O MMº juiz julgou extinta a instância  por inutilidade superveniente da lide em relação ao IRC de 1998, por ter sido oficiosamente anulada e que a prescrição não se verificava. Quanto à ausência de culpa na diminuição do património social julgou-a improcedente por falta de prova. No mais, considerou prejudicada a matéria relativa ao conhecimento da falta de gerência efetiva da devedora originária por não ter sido alegada na petição inicial, onde deveria ter concentrado a sua defesa.

O Recorrente considera ter havido erro no julgamento da matéria de facto na medida em que os pontos 20º e 21º do probatório se encontram indevidamente julgados e que a testemunha J .......... depôs no sentido de      que o Oponente não exercia a gerência de facto da devedora originária, matéria que o MMº  juiz não valorou devidamente (Conclusões Q a U).

De resto, o Oponente alegou, na petição inicial, de forma que admite deficiente, que apenas exercia funções de gerência a título formal, o que ,”a contrario” significa  que nunca exercera funções efetivas de gerência (Conclusões V a AG).

Além disso, reitera que as dívidas estão prescritas, pois após a citação para a execução fiscal em 23/09/2004 e 30/11/2004, ao contrário do decidido, o processo esteve parado por facto não imputável ao sujeito passivo, pelo menos entre o dia 26/1/2005 e 7/6/2006, data em que o Procurador e as partes foram notificados do douto despacho de provimento proferido em 4/1/2005, ou seja, mais de um ano e quatro meses depois do primeiro despacho (Conclusões D a P).

Acrescenta que o despacho de reversão é completamente omisso relativamente à indicação concreta dos requisitos e fundamentos que a AT fez depender a reversão contra o Recorrente. Matéria que foi alegada na petição inicial sobre a qual o MMº juiz se não pronunciou, pelo que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (Conclusões AH a  AN).

A sentença também é nula por exceder os  poderes de cognição pois ao ter julgado que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado por falta de indicação dos elementos constitutivos em que se fundava a reversão dos autos, considerou, todavia, que o despacho ter-se-ia fundado na alínea b). do art. 24 LGT, que contém uma presunção de culpa. Todavia, o tribunal não pode substituir-se nem modificar um despacho dando-lhe um sentido em detrimento de outro que não tem qualquer correspondência no seu texto (Conclusões AO  a AS).

Enunciada a matéria que nos cumpre apreciar, comecemos a nossa apreciação do recurso pela prescrição, uma vez que a sua procedência inutiliza a apreciação das restantes questões. Adiantamos, todavia, que a nosso ver, a mesma não se verifica.

Antes do mais, esclareçamos duas coisas. A primeira, é que não é a paragem do processo de oposição que releva para efeitos da prescrição, quer para a sua interrupção, quer para a degradação em efeito suspensivo decorrente da paralisação por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, como parece defender o Recorrente. No âmbito da vigência do CPT (art. 34º) o que interrompia a prescrição era a instauração da execução fiscal (art. 34º) enquanto  no domínio da LGT  é a citação para a execução (art. 49º). Em nenhum caso a oposição.

Depois, torna-se necessário indagar o que significa, e em que situações, se entende que o processo esteve parado, para degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo da prescrição. Sobre esta matéria, tem a jurisprudência do STA decidido que “O processo executivo deve considerar-se “parado” quando nele não sejam praticados actos, legalmente impostos ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda ou, dito de outro modo, a expressão paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo (art.49° n.º2 LGT) deve ser interpretada à luz da norma constante do art.285° CPC (interrupção da instância), pelo que a paragem do processo de execução fiscal subsiste enquanto nele não forem praticados, por negligência da administração tributária, actos da respectiva tramitação, legalmente impostos ou permitidos, dirigidos à prossecução da cobrança coerciva da dívida exequenda.[1]

Feitos estes considerandos, sabemos, por consulta ao processo de execução fiscal apenso, que em 18/2/2005 foi efetuada a penhora de ½ indiviso da fração autónoma designada pela letra A, como se confirma a fls. 133 do apenso.

Em 14/12/2005 foi solicitado à Conservatória do Registo Civil certidão narrativa do casamento do Oponente com a E.......... (fls. 140)

Em 25/7/2006 foi pedida à Conservatória do Registo Predial o registo da penhora efetuada ao executado A.............. (fls. 155).

Assim, não tem razão o Oponente/Recorrente quando alega que o processo esteve parado por facto que lhe não é imputável desde 26/1/2005 e 7/6/2006. Não esteve.

E quanto a eventual paragem posterior, ela é irrelevante porque a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, com entrada em vigor no dia 1/1/2007,  alterou a redação do art.º 49º LGT e revogou o seu n.º 2, precisamente a disposição que conferia efeito suspensivo à paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo.

Esta revogação aplica-se mesmo aos prazos em curso como resulta do seu art.º  91º que expressamente determina que a revogação do n.º 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

Como na data da entrada em vigor da referida Lei -1/1/2007- não tinha decorrido paragem do processo por período superior a um ano, então o prazo de paralisação que eventualmente estivesse a correr (admitindo que, por exemplo, desde 25/7/2006 não foram praticados outros atos relevantes no processo) cessou a sua relevância.

Daqui resulta que não relevando a paralisação do processo por período superior a um ano, então apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1 do art. 49º LGT, com as consequências previstas no artigo 326º/1 do Código Civil e duração prevista no art. 327º/1 do mesmo diploma legal.

Por aplicação destes preceitos  a prescrição tem um efeito instantâneo, eliminando o tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, obstando ao decurso do prazo da prescrição durante a pendência do processo que provoca o efeito interruptivo.[2]

Por conseguinte, o MMº juiz decidiu bem, e a dívida exequenda não se encontra prescrita.

Prosseguindo, o Recorrente não se conforma com a matéria assente no art. 21) dos Factos provados, por entender que não reflete a prova testemunhal produzida, mesmo admitindo, que, como o MMº juiz “a quo” sublinha, “a testemunha inquirida limitou-se a dizer, de forma genérica e abstrata, que tal insuficiência se ficou a dever à conjectura geral...”.

Porém, esta circunstância, diz o Recorrente, já de per si indicia a falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da responsável principal (G..........., Lda.”). A testemunha inquirida disse mais do que isso conforme resulta do seu depoimento  e daí que o Recorrente impugne a matéria de facto, pois a testemunha refere que as dificuldade da devedora originária foram também sentidas por outras empresas do mesmo ramo, designadamente porque os pagamentos deixaram de ser efetuados e o volume de vendas  começou a diminuir, enquanto os encargos com pessoal e a manutenção  da empresa aumentaram.

Para além disso, era gerente apenas meramente formal, sem que alguma  vez tivesse exercido as funções efetivas, as quais eram exercidas pelo Sr. R........., como confirmou a testemunha.

Acrescenta que a afirmação contida no art. 12º da petição inicial[3] é uma declaração que, ainda que imperfeita, vale com o sentido de um declaratário normal, pois logo no art.º 13º refere que para a responsabilização dos gestores se fazer, é necessário que estes tenham “com efetividade, exercido funções no âmbito que estes tenham, “com efetividade, exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade”, o que significa, “a contrario” que nunca exercera funções efetivas de gerência. Facto que também é confirmado pelo depoimento da testemunha. Ainda que se entenda que o Recorrente não alegou esta circunstância, também o despacho de reversão não observou os respetivos requisitos, como também se alegou nos artigos 11º e 12º da petição inicial.

Estas conclusões não procedem. Vejamos porquê, começando pelo erro de julgamento da matéria de facto e sua impugnação.

Pretende o Recorrente que a matéria de facto foi incorretamente apurada não se atendendo ao depoimento da testemunha segundo o qual a devedora originária começou a sentir dificuldades económicas, porque o volume de vendas diminuiu, alguns clientes não pagavam as faturas, enquanto o IVA era pago pelo devedora originária em prestações com os respetivos juros pois não havia dinheiro para suportar o IVA na totalidade.

Ora, mesmo admitindo que a impugnação da matéria de facto se encontra efetuada com observância dos requisitos previstos no art. 640º do CPC, em especial a alínea a) do seu n.º 2, a mesma não procede, pela simples razão de que  o Oponente pretende provar factos que não foram alegados na petição inicial.

Em parte alguma desta peça o Oponente alega o que quer que seja “parecido” com aquilo que pretende demonstrar com o depoimento da testemunha.

Alega, é certo, que “...a falta de património da devedora principal deve-se exclusivamente a razões objectivas de mercado, consubstanciada em clara diminuição de vendas a partir do ano de 1997 e incumprimento de obrigações contratuais por parte de clientes e outras entidades, como é do conhecimento público” (artigo 17º)  e que as declarações anuais e respetivos anexos referentes aos exercícios de 1998/1999 resultam de ambos os exercícios saldos negativos de € 119.572,97 e 92.122,06, respetivamente (art.º 19º da douta petição inicial).

Mas trata-se de meras generalizações sem a mínima densificação que permita concretizar o juízo conclusivo que enuncia.

Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta.

Dizer-se que foram razões de mercado que ditaram a insuficiência do património social para solver as dívidas tributárias, sem mais, é o mesmo que nada dizer.

Qual era o património da devedora originária antes da “crise”?

E qual a sua faturação?

Em que factos concretos se traduziu tal “crise”, diminuição de clientes? Falta de pagamento? Ambos? Em que datas? Foram intentadas ações para cobrança das dívidas? Qual o seu resultado?

Quais as diligências empreendidas pelo gerente para ultrapassar a “crise”?

E o que é que aconteceu ao património que existia (se existia) antes da “crise”?

Estes eram alguns dos tópicos que interessava averiguar para, a partir da sua prova, se poder equacionar a falta de culpa do Oponente na satisfação dos créditos tributários.

Assim,  nada tendo alegado de concreto para evitar o incumprimento fiscal, resta-nos concluir como no ac. n.º 00415/05.8BEBRG de  09-02-2012  do TCAN: Se a factualidade alegada pelo oponente não permite concluir que a situação de insuficiência de património tenha resultado de uma qualquer alteração inesperada e incontrolável de circunstâncias externas, nada alegando no sentido de demonstrar que agiu com cuidado e prudência ao fazer essas previsões, não pode considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido art. 13.º do CPT.

Defende ainda não ter exercido de facto as funções de gerência da devedora originária e que a  testemunha confirmou isso mesmo.

Contudo, em parte alguma da douta petição inicial o Oponente alega não ter exercido de facto as funções de gerência da devedora originária. Pelo contrário, não só confirma esse estatuto no artigo 13º da douta petição inicial, como no exercício do direito de audição (datado de 18/6/004- fls. 55 do PA) ambos os revertidos (A.............. e R..........) invocando a qualidade de responsáveis subsidiários alegam que a reversão deverá ser efetuada pelos valores calculados com base nas declarações de imposto entretanto por si entregues.

Aliás, também com data de 7/6/2004 encontra-se junto ao processo de execução fiscal procuração emitida por R......... a favor do Oponente qualificando-o como sócio gerente das firmas acima identificadas (devedora originária e outra), conferindo-lhe poderes para o representar perante a DGCI (fls. 54 do processo de execução fiscal apenso).

Portanto, a referência à gerência da sociedade devedora originária não corresponde a qualquer erro na declaração ao contrário do que alega o Recorrente.

Nestas condições, improcede a impugnação da matéria de facto.

Por fim a questão da nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia. Omissão, por  não se ter pronunciado sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão (e de audição prévia) no que respeita à gerência efetiva do Oponente, matéria alegada nos artigos 11º e 12º da petição inicial e sobre a qual o MMº juiz nada disse.

Excesso, porque o MMº juiz substituiu-se à Administração dando-lhe, em prejuízo do Oponente, o sentido de que a presunção de culpa na insuficiência do património recaía sobre si, enquadrando a questão na alínea b) quando o despacho nada refere quanto a essa matéria.

Também neste caso se nos afigura que o Recorrente não tem razão. 

Na primeira situação, é certo que o Oponente alegou recair sobre a AT o ónus de provar os pressupostos da culpa dos oponentes por o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das obrigações tributárias (artigo 11º) e que essa prova não foi feita, acrescentando não obstante exercer no período em causa funções de gerência (art. 12º). 

Tendo em conta o conteúdo do dever de fundamentar o despacho de reversão que recai sobre a AT previsto no n.º 4 do art.º 23º LGT, e que consiste na declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a prova dos pressupostos da culpa é precisamente o que não tem de constar do despacho de reversão, (o que não quer dizer que não tenha de a provar nas situações previstas na alínea a) do n.º2 do art. 24º LGT).

Quanto às restantes insuficiências do despacho de reversão, não sendo elas do conhecimento oficioso, teriam também de ser alegadas e não foram.[4]

A nulidade por excesso de pronúncia, também não se verifica. O MMº juiz "a quo" bem explicitou a razão pela qual entendeu que não obstante não constar do despacho  qual a  alínea do n.º 2 do art. 24º LGT em que se funda a reversão, concluiu que só poderia ser a alínea b) por tudo quanto dimana dos autos e do PEF apenso.

Acompanhamos a reflexão do MM.º juiz nesta matéria. O facto de não constar no despacho de reversão a indicação de qual a alínea ao abrigo da qual se procede à reversão não afeta a sua validade formal se a reversão se opera num quadro legal perfeitamente cognoscível, como se entende ser o caso.[5]

A estas considerações acrescentamos o facto de o Oponente ter assumido, desde o início, e não só na douta petição inicial, a gerência da devedora originária, sem qualquer restrição temporária, bem como a alegação (conclusiva, embora) da falta de culpa, demonstrando, por isso, bem conhecer e compreender todo o alcance do despacho de reversão [6], afastando também qualquer violação do princípio do contraditório.

Concluímos assim que, a par das restantes alegadas ilegalidades da sentença, as invocadas nulidades também não verificam, o que conduz à improcedência de todas as conclusões, e consequente confirmação da sentença recorrida.  

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 25 de março de 2021.

[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]

(Mário Rebelo)



 

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[1] Ac. do STA n.º 0740/12 de           11-07-2012 - Relator:       ISABEL MARQUES DA SILVA

[2] Ac. do SATA n.º 01012/11 de 30-11-2011 Relator:              CASIMIRO GONÇALVES    
Sumário:            II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III - Por força do disposto no art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT opera relativamente aos prazos de prescrição em curso que tenham sido objecto de interrupção em que, no dia 1/1/2007, ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

[3] Que diz o seguinte: ” Ora, in casu verifica-se que tal prova a que a DGCI se encontra obrigada, [pressupostos da culpa] nos estritos termos da norma invocada como fundamento legal para o chamamento do agora oponente à execução, não foi feita, não obstante exercer no período em causa funções de gerência”

[4] Ac. do STA n.º 01110/13 de  27-11-2013 (Relator: DULCE NETO)   Sumário: II – A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente quanto à gerência de facto ou à culpa na insuficiência de bens da devedora originária, não é do conhecimento oficioso, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pela oponente em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão.

[5] Ac. do STA n.º 0345/14 de 08-04-2015 Relator: FRANCISCO ROTHES    Sumário: I - Deve considerar-se fundamentado de direito um acto de reversão da execução fiscal quando ele se insere num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível.
II - A responsabilidade do gerente que se manteve na gerência da sociedade executada, conforme decorre do documento do registo comercial que instruiu o procedimento para reversão da execução fiscal e no qual se apoia o despacho de reversão, não pode deixar de ser aquela a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, e que encontra expressão na afirmação feita nesse despacho de que «o sócio-gerente acima identificado exerceu de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRC e IVA dos anos de 2001 a 2004 conforme certidão da narrativa da Conservatória do Registo Comercial [...]», pelo que, não podendo ser diverso o quadro jurídico configurável, o despacho de reversão se encontra fundamentado de direito, apesar de o seu texto não indicar expressamente a alínea do art. 24.º da LGT em que se apoia.

[6] Cfr. Ac. do TCAS n.º 04744/11 de 07-12-2011  
2. Porém, se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais, mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado;
3. Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute o exercício das mesmas e nem que as não prove;
4. No âmbito da vigência do CPT, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornara insuficiente para solver as dívidas desta.