Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3177/12.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/12/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
REMESSA DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL AO TRIBUNAL DA FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA.
ARTº.180, DO C.P.P.T.
PROCESSOS DE OPOSIÇÃO EM QUE SE DISCUTE OS REQUISITOS DA REVERSÃO NÃO DEVEM SER APENSOS.
NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO.
CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA.
O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE.
REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
ÓNUS DA PROVA DO EFECTIVO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO COMPETE À A. FISCAL.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
6. Apesar da declaração de insolvência da sociedade executada originária e da opoente/revertida, não deve a presente oposição ser apensa ao processo falimentar ao abrigo do artº.180, do C.P.P.T., porque deduzida por responsável subsidiário e em que é discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução, assim não havendo qualquer razão que possa justificar a apensação. Por outras palavras, a declaração de insolvência de um executado em execução fiscal apenas tem relevo para efeitos do regime previsto no citado artº.180, do C.P.P.T., em sede de exame da eventual sustação do processo de execução e respectivos apensos, desde que se verifiquem os pressupostos de apensação dos mesmos ao processo falimentar.
7. As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária).
8. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos.
9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
10. Na previsão da al.a), do artº.24, nº.1, da L.G.Tributária, pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra-se, portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar.
11. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.142 a 158 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, Ana ..., visando a execução fiscal nº...., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ..., contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., do ano de 2011 e no montante de total de € 2.368,51.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.170 a 180 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedente o pedido da oponente escusando-se de melhor analise da prova constante dos autos e, consequentemente, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto;
2-Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, outros foram afastados da selecção e objecto de uma análise crítica deficiente;
3-No presente caso foi entendido que as questões controvertidas consistem em apreciar se a parte opoente é parte legítima na execução;
4-Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido, declarando a ilegitimidade da oponente aqui recorrida;
5-Neste conspecto, importa averiguar se foram devidamente ponderados os factos e aplicado o direito;
6-Como resulta do teor da decisão proferida a oponente detém a qualidade de responsável subsidiária da dívida exequenda, exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º fiscal n.º ..., instaurado pelo Serviço de Finanças de ... , contra a devedora originária a sociedade por quotas “... Comércio de Automóveis, Lda.”, por dívidas provenientes de IVA referente ao exercício de 2011;
7-Alega a opoente, em sua defesa que é parte ilegítima na presente execução, porquanto nunca desempenhou quaisquer funções de facto na gerência da sociedade devedora originária, tendo sido nomeada como gerente apenas por cortesia do seu marido - António ... - o qual era o gerente de facto;
8-No entanto, como resulta dos factos provados, em 11-01-1989 foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma “... Comércio de Automóveis, Lda.”, tendo sido nomeados como gerentes os sócios António ... e Ana ... - ora oponente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de apenas um gerente (conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de ..., a fls. 15 e 16 do documento n.º 005529175 do SITAF), nunca tendo a oponente renunciado ao cargo;
9-O TT julgou que a Administração Tributária não logrou demonstrar que a oponente exerceu funções de gerente de facto da devedora originária, como era seu ónus;
10-Está em causa a reversão que a Administração Tributária, estribando-se no disposto no artigo 24°, n.º 1, alínea b) da LEI GERAL TRIBUTÁRIA - LGT, efectivou no processo de execução que já havia intentado contra a devedora originária, responsabilizando, a título subsidiário, a ora oponente pelas dívidas de IVA que esta última também não solveu;
11-Não obstante o TT decidiu que, não basta o mero exercício de direito da gerência para se concretizar a responsabilidade tributária subsidiária, antes terá de se estar perante o exercício de facto da gerência. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência (conforme o acórdão proferido no processo n.º 0944/10, mencionado);
12-Atente-se ainda a que nos autos consta cópia de decisão de insolvência da devedora principal, a sociedade ... – Comércio de Automóveis da qual a oponente era sócia e gerente, foi fixada a residência aos aí nomeados gerentes da insolvente, onde consta elencada a oponente;
13-Quanto ao que respeita à ilegitimidade da oponente, vejamos: encontra-se ainda nos autos a sentença de insolvência (Proc. 8072/12.9TBOER) de António ..., que alega, para tanto em síntese e com interesse para a decisão que, se encontra impossibilitado de cumprir as obrigações por si controladas, vencidas e já interpeladas, tendo suspendido a totalidade dos pagamentos e que, o seu passivo é manifestamente superior ao activo, considerando que as dívidas ascendem ao valor de € 905.706,18 e o seu único bem uma fracção autónoma, bem comum do casal, sobre a qual recai uma hipoteca a favor da Caixa ..., constituída para garantia de um crédito concedido à sociedade ... - Comércio de Automóveis, Lda., já em execução. Este facto não foi elencado pela decisão recorrida;
14-Vejamos pois que, salvo melhor apreciação, entendeu o douto Tribunal desta constatação, não se retirar qualquer presunção legal quanto ao exercício de facto da gerência (tal como resulta da jurisprudência acima citada);
15-Mas, sem conceder este facto não elencado no probatório tem relevância para a prova da gestão de facto da oponente uma vez que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, por serem as respectivas dívidas da exclusiva responsabilidade do gerente. Assim sendo, por tais dívidas apenas respondem os bens próprios do devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º do CCivil);
16-Ora, não tendo a oponente provado ter interposto acção de separação de bens e sendo considerada gerente na sentença de declaração de insolvência de devedora originária, estão em causa dívidas da sua responsabilidade subsidiária de gerente, executada por reversão no processo de execução fiscal, relativamente às dívidas de IVA de que era devedora originária a sociedade. Tanto mais que bastava a sua única assinatura para obrigar a sociedade;
17-Ou seja, como entende a jurisprudência, uma vez que a responsabilidade imputada a um dos cônjuges por ter praticado actos de administração ou gerência numa sociedade não é susceptível de se tornar extensiva ao outro cônjuge, a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas tributárias da sociedade é, baseada na gerência de facto, sendo gerentes apenas aqueles que tenham a efectiva gestão de uma sociedade - e apenas esses - desde que verificados determinados pressupostos, positivos e negativos, rigorosamente estabelecidos na lei, respondem pelas suas dívidas. A natureza desta responsabilidade subsidiária radica numa “concepção pessoal dos actos sociais e numa presunção de culpa funcional”, “pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado” (Ac. do TCAS de 15/06/2004, disponível em ww.dgs i.pt). Deste modo, o Tribunal a quo lavrou em erro, face a não ter valorado devidamente os factos documentados nos autos;
18-Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal a quo, não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a prova constante nos autos, falhando na selecção dos factos, nem com uma boa interpretação e aplicação da lei e, nessa medida, a decisão deve ser afastada da ordem jurídica. Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.181 a 184 dos autos), pugnando pela confirmação do julgado, em bora sem formular conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.197 a 201 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.146 a 152 dos autos - numeração nossa):
1-Em 11-01-1989 foi constituída a sociedade comercial por quotas com a firma “... - Comércio de Automóveis, Lda.”, tendo sido nomeados como gerentes os sócios António ... e Ana ... - ora oponente - e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente (cfr.cópia de certidão junta a fls.44 e 45 dos presentes autos);
2-Em 03-11-1994 a sociedade identificada no nº.1 adquiriu o prédio urbano, situado em ..., composto por dois barracões para comércio ou indústria e logradouro, com o artigo matricial n.º 5819 (cfr.cópia de certidão junta a fls.41 a 43 dos presentes autos);
3-Sobre o prédio identificado no número anterior incidiam, em 28-05-2012, duas hipotecas voluntárias, uma hipoteca legal e duas penhoras, para garantia de um montante máximo global de € 1.131.537,43 (cfr.cópia de certidão junta a fls.41 a 43 dos presentes autos);
4-Em 02-11-2011 foi instaurado contra a sociedade “... - Comércio de Automóveis, Lda.”, o processo de execução fiscal n.º..., por dívidas respeitantes a IVA, do período 2011/08, cujo prazo legal de pagamento havia terminado em 10-10-2011, ascendendo o total em dívida, à data da autuação da presente oposição, a € 2.368,51 (cfr. documentos juntos a fls.34 e 35 dos presentes autos; informação constante a fls.63 a 65-verso dos presentes autos);
5-Em 18-05-2012 o funcionário do Serviço de Finanças de ... certificou que o executado “... - Comércio de Automóveis, Lda.”, não possuía quaisquer bens penhoráveis e que “O prédio já está onerado com várias hipotecas e penhoras, inclusive uma hipoteca legal do Serviço de Finanças de ...” (cfr.documento junto a fls.40 dos presentes autos);
6-Em 14-09-2012 a sociedade “... - Comércio de Automóveis, Lda.” foi declarada insolvente, conforme sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de ... (cfr.documento junto a fls.17 e 18 dos presentes autos);
7-Em 21-09-2012 foi proferido o despacho e emitida a notificação para audição prévia da ora oponente, em virtude da preparação do processo de execução fiscal identificado no nº.4 para efeitos de reversão (cfr.documento junto a fls.46 dos presentes autos);
8-Em 09-10-2012 a ora oponente exerceu o seu direito de audição prévia, conforme requerimento junto a fls.48 e 49 dos presentes autos, o qual aqui se dá como integralmente reproduzido;
9-Em 10-10-2012 a ora oponente foi declarada insolvente em decisão proferida pelo 4º. Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos);
10-Em 19-10-2012 foi proferido despacho de reversão contra a ora oponente, na qualidade de responsável subsidiária, pela dívida de € 2.055,81 respeitante ao processo de execução fiscal referido no nº.4 (cfr.documento junto a fls.55 dos presentes autos);
11-Em 25-10-2012 a ora oponente foi citada como executada por reversão, com os seguintes fundamentos:
(cfr.documentos juntos a fls.56 e 57 dos presentes autos);
12-Em 26-11-2012 deu entrada no Serviço de Finanças de ... a petição inicial da presente oposição (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos);
13-Em 06-12-2012 foi prestada pelo Serviço de Finanças de ... a informação nos termos do disposto no artigo 208º, n.º 1 do CPPT, da qual se conclui pela insuficiência de bens penhoráveis da sociedade executada originária, pela presunção judicial de gerência de facto do revertido e pela manutenção da reversão, apesar da declaração conjunta de insolvência, tanto da devedora originária, como do revertido (cfr.documento junto a fls.63 a 65-verso dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido);
14-Em 06-12-2012 o Chefe de Finanças de ... manteve a decisão de reversão (apesar de relevar o facto de não existir qualquer indício de efectiva gerência por parte da ora opoente), mais tendo remetido o processo de oposição para o Tribunal Tributário de Lisboa e suspendido a execução fiscal (cfr.documento junto a fls.65 e verso dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou, com relevo para a decisão a proferir, que a ora Oponente tenha exercido a gerência de facto da sociedade ... - Comércio de Automóveis, Lda. entre o período da respetiva constituição (11-01-1989) e a data da insolvência da sociedade referida (14-09-2012). Não existem outros factos, com interesse para a presente decisão, que importe destacar como não provados…”.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do tribunal formou-se a partir da conjugação do exame crítico dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, com as declarações da Oponente e do depoimento da testemunha inquirida, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Especificamente, relativamente ao nº.11 da matéria de facto provada, apesar de não constar a data da assinatura aposta no aviso de receção, o Tribunal relevou a data do respetivo registo postal (24-10-2012), conjugado com o ponto 23 da informação prestada nos termos do artigo 208º, n.º 1 do CPPT, que refere a data dada como assente, e que não foi impugnada.
Quanto aos factos não provados a convicção do Tribunal assentou na falta de quaisquer elementos de prova que constem dos autos, assim como do processo de reversão, sobre atos de gerência efetivamente praticados pela ora Oponente.
Igualmente foi relevante, a Informação prestada nos termos do artigo 208º, n.º 1 do CPPT, a qual refere expressamente (no ponto 37) que nas diversas pesquisas efetuadas nas aplicações informáticas da Administração Tributária, não resultou qualquer indício da efetiva gerência da ora Oponente (tendo essa circunstância sido mencionada tanto na conclusão da Informação em causa como no despacho proferido pelo Chefe de Finanças de ... que manteve a decisão de reversão).
Por outro lado, o Tribunal relevou o depoimento da testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento (o qual trabalhou na sociedade devedora originária durante cerca de 20 anos), o qual referiu, de modo convicto e espontâneo, que o gerente de facto sempre foi António ..., o qual se encontrava sempre presente na oficina e era quem tomava todas as decisões concernentes à sociedade em causa.
De salientar, quanto a este ponto, que o Tribunal não relevou as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pela Oponente, dado que as mesmas se mostraram titubeantes, imprecisas e inconcludentes…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude da falta de prova dos pressupostos da reversão da execução contra o opoente, em consequência do que declarou a ilegitimidade do mesmo no processo de execução fiscal nº...., mais declarando a extinção deste processo em relação ao oponente.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em primeiro lugar, que no processo se encontra a sentença de insolvência (Proc.8072/12.9TBOER) de António .... Que este facto não foi elencado pela decisão recorrida. Que este facto não elencado no probatório tem relevância para a prova da gestão de facto da oponente/recorrida uma vez que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, por serem as respectivas dívidas da exclusiva responsabilidade do gerente (cfr.conclusões 13 a 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
No caso concreto, nenhum relevo reveste para a decisão da presente causa a declaração de insolvência de um outro executado no processo executivo, o citado António ..., contrariamente ao que defende o recorrente, visto que de tal declaração de insolvência (decretada em 7/11/2012 - cfr.documento junto a fls.25 a 29 dos presentes autos), tal como do teor da respectiva decisão judicial, não se retira qualquer factualidade incidente sobre a prova da gerência de facto da oponente/recorrida, no que diz respeito à sociedade executada originária. Por outro lado, não percebe este Tribunal a chamada à colação por parte do apelante do regime substantivo de dívidas dos cônjuges, porquanto a presente discussão da eventual responsabilidade subsidiária da opoente/recorrida se deve fazer em momento prévio ao exame do regime de dívidas dos cônjuges.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente esteio do recurso.
O recorrente alega, igualmente e em síntese, que dos autos consta cópia da decisão de insolvência da devedora principal, a sociedade “... - Comércio de Automóveis, L.da.”, da qual a oponente era sócia e gerente, sendo fixada a residência aos gerentes da insolvente, e de tal elenco fazendo parte a oponente. Que não tendo a oponente efectuado prova de ter interposto acção de separação de bens e sendo considerada gerente na sentença de declaração de insolvência da devedora originária, deve considerar-se que foi feita prova da sua responsabilidade subsidiária de gerente, tanto mais que bastava a sua única assinatura para obrigar a sociedade. Que o Tribunal “a quo” lavrou em erro, em virtude de não ter valorado devidamente os factos documentados nos autos (cfr.conclusões 1 a 12, 16 e 17 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Deve referir-se, em primeiro lugar, que apesar da declaração de insolvência da sociedade executada originária e da própria opoente/recorrida (cfr.nºs.6 e 9 do probatório), não deve a presente oposição ser apensa a qualquer processo falimentar ao abrigo do artº.180, do C.P.P.T., porque deduzida por responsável subsidiário e em que é discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução, assim não havendo qualquer razão que possa justificar a apensação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, de 10/2/2010, rec.1257/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.7867/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.8445/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.326). Por outras palavras, a declaração de insolvência de um executado em execução fiscal apenas tem relevo para efeitos do regime previsto no citado artº.180, do C.P.P.T., em sede de exame da eventual sustação do processo de execução e respectivos apensos, desde que se verifiquem os pressupostos de apensação dos mesmos ao processo falimentar.
Avancemos.
O vício em causa envolve, além do mais, a análise do fundamento de oposição previsto no artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário (ilegitimidade devido a falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda - cfr.artº.286, nº.1, al.b), do anterior C.P.Tributário).
As normas com base nas quais se decide a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma reversão ocorreram depois da sua entrada em vigor (cfr.artº.12, do C.Civil; artº.12, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 28/9/2006, rec.488/06; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/3/2010, rec.58/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.456 e seg.).
No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do oponente deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24, da L.G.Tributária, diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/1999 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), levando em consideração o período temporal (ano de 2011) a que respeitam as dívidas que constituem o débito exequendo revertido - cfr.nºs.4 e 10 do probatório (cfr.por todos ac.S.T.A.-2ª. Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.).
Mas que responsabilidade é esta. Segundo a opinião que defendemos, a responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2004, rec.28/04, in Revista Fiscal, Vida Económica, Fevereiro, 2006, pág.28; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.artº.146, do C.P.C.Impostos; artº.239, nº.2, do C.P.Tributário; artº.153, nº.2, do C.P.P. Tributário).
A lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artºs.259 e 260, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/5/1989, rec.10492; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
É no artº.64, do C. S. Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).
Analisada a plêiade de actos que o gerente/administrador pode exercer, enquanto representante da sociedade, passemos à responsabilidade subsidiária do mesmo.
No domínio do artº.16, do C.P.C.Impostos, encontrávamo-nos perante responsabilidade “ex lege”, alicerçada num critério de culpa funcional presumida, assim dispensando a imputação subjectiva (ao nível do nexo de culpa) baseada num comportamento individual do gerente, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou funções de gerência. Verificada a gerência de direito, presumia-se a gerência de facto, incumbindo ao responsável subsidiário, em sede de oposição à execução contra si revertida, o ónus de provar que, apesar da gerência de direito, não a exerceu de facto ou, por outro lado, que não a exerceu de forma culposa no que diz respeito à verificada insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/93, C.T.F.376, pág.211 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/95, C.T.F.381, pág.311 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.51 e seg.).
Com o dec.lei 68/87, de 9/2, o qual veio submeter a responsabilidade subsidiária consagrada no artº.16, do C. P. C. Impostos, ao regime previsto no artº.78, do C. S. Comerciais, de acordo com a jurisprudência dominante, passou a ser exigível a culpa dos administradores ou gerentes das sociedades para que a mesma se efectivasse. Por outro lado, onerou-se a Fazenda Pública, nos termos do artº.487, nº.1, do C. Civil, com o obrigação da alegação e prova da culpa do responsável subsidiário pela inexistência de bens do devedor originário com vista à satisfação dos créditos fiscais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/97, C.T.F.386, pág.379 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 9/7/97, Acórdãos Doutrinais, nº.432, pág.1467 e seg.).
Com a entrada em vigor do C.P.Tributário (1/7/91), a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada passa a estar consagrada no artº.13, deste diploma. Ao abrigo deste regime, desde logo, se dirá que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes passou a estar restrita às dívidas ao Estado por contribuições e impostos, quando anteriormente a mesma responsabilidade podia abarcar também multas e quaisquer outras dívidas que não somente as aludidas contribuições e impostos. Por outro lado, contrariamente ao regime resultante do aludido dec.lei 68/87, de 9/2, volta o ónus da prova da actuação sem culpa a pender sobre os administradores ou gerentes. E não é pequena, para os mesmos, esta diferença de perspectiva legal, já que, se era difícil para a Fazenda Pública, face ao regime resultante do dec.lei 68/87, de 9/2, fazer a prova positiva da culpa, mais difícil será para os administradores ou gerentes fazerem a prova negativa de tal factualidade (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.55).
No entanto, ao abrigo do regime em análise, o constante do artº.13, nº.1, do C.P. Tributário, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente ou administrador, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, neles se incluindo o exercício de facto da gerência, e apenas se podendo esta valer da presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/2/2007, rec. 1132/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/12/2008, rec.861/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Passemos, agora, à análise do regime consagrado no artº.24, da L.G.Tributária, o qual é aplicável ao caso concreto, conforme mencionado supra.
Do disposto no artº.22, da L.G.Tributária, retira-se que a regra geral da responsabilidade tributária originária sofre duas excepções, sendo elas a responsabilidade solidária (o responsável solidário é um condevedor solidário que, por força da lei, está em igualdade de circunstâncias com o responsável originário, o que implica que possam ser demandados ambos simultaneamente, ou qualquer um deles indistintamente, quanto ao cumprimento da prestação tributária) e a responsabilidade subsidiária (só a impossibilidade de cumprimento do responsável originário pode originar o subsequente chamamento do responsável subsidiário ao cumprimento da prestação tributária), constituindo esta última (a responsabilidade subsidiária) a regra nesta matéria, nos termos do preceituado no nº.3 do referido normativo.
A reversão contra o devedor subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (cfr.artº.23, nº.2, da L.G.T.) e é sempre precedida da audição do responsável subsidiário (cfr.nº.4 do mesmo preceito). O nº.5 da disposição legal em causa atribui um privilégio ao devedor subsidiário que, sendo citado para o pagamento da dívida tributária e o efectuar no prazo de oposição, fica isento do pagamento de juros de mora e de custas. Este pagamento, de acordo com o artº.23, nº.6, da L. G. Tributária, tem efeito suspensivo (e não extintivo) da execução fiscal, pois no caso de virem a ser encontrados bens ao devedor principal ou ao responsável solidário, ficam estes obrigados ao pagamento de juros de mora e das custas.
Preceitua o nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, o seguinte (redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29/12):

“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Na previsão da al.a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou.
Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr.alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L.G.Tributária, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Sérgio Vasques, A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária, Fiscalidade - Revista de Direito e Gestão Fiscal, nº.1, Janeiro de 2000, pág.47 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.236 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.).
A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als.a) e b), do artº.24, da L.G.Tributária, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al.c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a L.G.T. - ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2010, rec.304/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.509/10; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).
No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela procedência da oposição em consequência da Fazenda Pública, ora recorrente, não ter efectuado a prova da gerência de facto da sociedade devedora originária e por parte do opoente, assim não se verificando os pressupostos da reversão ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.
O recorrente, pelo contrário, entende que se verifica a prova dos pressupostos da reversão previstos no citado artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.
Examinando a matéria de facto provada, é óbvia a conclusão da falta de prova da gerência de facto da sociedade executada originária, por parte do opoente e ora recorrido, na data do termo do prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda - 10/10/2011 (cfr.nº.4 do probatório). No mesmo sentido vai, de resto, a factualidade constatada pela A. Fiscal e constante do nº.14 do probatório, ao relevar o facto de não existir qualquer indício de efectiva gerência por parte do ora opoente e face à sociedade executada originária.
Por último, no que se refere à alegada prova da gerência de facto do opoente em virtude de ser identificado como gerente da sociedade executada originária na decisão judicial a declarar a insolvência desta (cfr.nº.6 do probatório), recorde-se que é a menção da qualidade de gerente de direito que consta da aludida decisão judicial, sendo que do concreto teor da mesma nada se retira quanto ao exercício de facto dos poderes representativos e administrativos face à sociedade.
Nestes termos, conclui-se que, no caso concreto, a A. Fiscal não estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente, Ana ..., ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., devido a falta de prova dos pressupostos da reversão face ao mesmo regime e no âmbito do processo de execução fiscal nº...., assim se devendo confirmar a decisão recorrida.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 12 de Dezembro de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)