Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:113/18.2BCLSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:01/10/2019
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OBJECTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR
DIRIGENTE DESPORTIVO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
SANCIONAMENTO DAS OFENSAS PRATICADAS NAQUELA QUALIDADE
Sumário:I) A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.

II) No que tange ao uso da decisão sumária prevista no artigo 656.º do CPC, ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai especiais consequências da inverificação do condicionalismo de que depende, existindo diversas razões para que o Relator entenda que, no caso concreto, é mais adequado tomar uma decisão singular, sendo que a eventual complexidade da matéria em apreço não é obstáculo a que se tome tal opção.

III) Com efeito, as expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário.

IV) Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual em que se sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado e nada obstará a que se opte pela decisão individual quando, independentemente do grau de complexidade, a questão já tenha sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido.

V) O carácter exemplificativo do preceito deixa aberta esta oportunidade, a qual pode encontrar objectiva justificação no facto de a intervenção do órgão colegial não introduzir qualquer factor valorativo e na previsão de que, em caso de reclamação para a conferência, esta se limitará a confirmar a decisão do relator.

VI) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.

VII) O juiz só deve pôr de parte, como irrelevantes, aqueles factos que não interessam à decisão da causa em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte, sendo que a regra de que no objecto próprio da actividade instrutória e julgamento da matéria de facto se deverem compreender somente factos úteis à solução da causa se apresenta como regra própria que tem a função já assinalada, de evitar que a instrução e o julgamento venham a ser sobrecarregados inutilmente com a prova e apreciação de factos sem interesse para a solução da casa e confiná-la aos seus termos essenciais: é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, o que significa que a produção de prova só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória; que o julgamento se circunscreve legalmente a apurar quais factos estão provados, o que imediatamente restringe a intervenção do tribunal ao apuramento de factos materiais; que o tribunal há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências e que o facto complexo há-de deduzir-se de factos simples.

VIII) Mais importante que o título ou o nome do cargo que a pessoa desempenha no âmbito desportivo, é analisar o conteúdo funcional da actividade que efectivamente desenvolve de forma pública e notória.

IX) Para se chegar a essa conclusão não é preciso haver um contrato de trabalho que o diga porque, o artigo 4º, nº 1, al. c) do RD da LPFP é propositadamente abrangente e refere que são dirigentes "os titulares dos respectivos órgãos sociais e os respectivos directores e quaisquer outros funcionários ou colaboradores que, independentemente do respectivo vínculo contratual, desempenhem funções de direcção, chefia ou coordenação na respectiva estrutura orgânica, bem como os respectivos mandatários".

X) Não é o modelo organizativo do clube de futebol que está em causa ou que por qualquer outra forma possa retirar do elenco funcional do citado normativo os seus assalariados seja qual for o vínculo contratual que tenham celebrado com aquele, mas antes a função ou cargo que efectivamente exerçam/desempenhem ao serviço da instituição.

XI) Assim, pouco importa os vínculos profissionais que ligam os colaboradores ao clube, ou a forma como a SAD se organiza: materialmente o Demandante é Dirigente da SAD em causa.

XII) Alcançando-se dos autos que o recorrente teve intervenção pessoal nos termos fixados no probatório, em razão da ligação funcional e profissional à SAD em apreço e porque os actos em discussão foram praticados no domínio da estrutura desta, as responsabilidades deles decorrentes ao nível desportivo geradas vinculam o representante e a representada não só for força das normas regulamentares indicadas no acórdão do TAD, mas também segundo as regras gerais no que tange à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes.

XIII) Tendo os arguidos actuado de forma a violar o dever de abstenção, provada que ficou a acção, fica referenciada a sua perigosidade, sendo necessário e suficiente que, atendendo a considerações ou parâmetros de normalidade, rectius, de homem médio, a acção fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra pois esta leitura da norma em nada colide com a Constituição da República Portuguesa; o artº 29º da C.R.P. normatiza o princípio nullum crimen sine lege aplicável ao todo o direito sancionatório.

XIV) A essa luz, os processos executivos das infracções imputadas aos arguidos podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo.

XV) Para que se verifique, nas infracções em referência, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas.

XVI) Assim, para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo, incumbindo ao julgador, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas sancionatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade, face a quais critérios, como atrás vimos, as infracções se consumaram.

XVII) Sendo clara a opção do legislador em sede do regime legal da arbitragem, ao criar a figura jurídica da "arbitragem necessária", em oposição à denominada "arbitragem voluntária", opção essa que acabou por criar situações como as referidas nos Autos em que as partes são obrigadas a recorrer à arbitragem, quando, na sua essência, a arbitragem deveria, obrigatoriamente, reflectir algo de natureza voluntária, tem de entender-se que o acórdão recorrido, no atinente à condenação em custas, não violou qualquer norma ou princípio legal ou constitucional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1.- RELATÓRIO

FRANCISCO ............................................. (devidamente identificado nos autos) interpôs recurso do acórdão do TAD de 28-09-2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das sanções aplicadas no processo disciplinar n.º5116/17, mantendo a condenação do recorrente pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 136.º-1 e 112.º-1 do RD, por lesão da honra do árbitro J.....................

O Relator deste processo, por decisão singular negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Irresignado com tal decisão o Autor e Recorrente, veio reclamar para a conferência da decisão singular do relator.

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos art°s. 705° e 700° n° 3 CPC, hoje, art°s. 656° ex vi 652° n° 1 c) e n° 3 CPC da revisão de 2013.
Conforme o doutrinado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. n° RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1, deduzida reclamação para a conferência "(...) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (...)".
Ainda na senda do Acórdão da Relação do Porto e no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, pode o Recorrente restringir o objecto do recurso, "(…) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do art° 632° n° 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial.(…) - Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
O que, como também se expendeu no Acórdão deste TCAS de 15-03-2018, tirado no recurso nº8239/11 em situação similar à dos presentes autos, implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. art°s. 635° n° 4, 637° n° 2 e 639° n°s 1 e 2 CPC, na medida em que "(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamara, de forma sintética, nas conclusões. (...)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (...) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)", cfr. art° 635° n° 4 CPC. (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85).
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o art° 636° n°1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que aparte vencedora tenha decaído.

*

Acolhendo ainda o explanado no Acórdão deste TCAS atrás referido, do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (art° 635°/4 CPC), nem para desistir do recurso (art° 632° 5 CPC), posto que "(...) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (...)" –( cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 71/72).
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (art° 652°/1 c) ex vi 656° CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. art° 632° n° 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art° 635° n° 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art° 636° n°1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto e no Acórdão deste TCA supra citados, no regime do art° 652° n° 1 c) e n° 3 ex vi 656° CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do art° 635° n° 4 CPC.
Acresce que, como bem aponta a reclamada, a propósito do artigo 656.º do CPC, ABRANTES GERALDES, in "Recursos no novo Código de Processo Civil", Almedina, Coimbra, 2013, pág. 207, afirma expressamente que "Ainda que não se trate de uma opção do relator de natureza discricionária, a lei não extrai especiais consequências da inverificação do condicionalismo de que depende", existindo diversas razões para que o Relator entenda que, no caso concreto, é mais adequado tomar uma decisão singular, sendo que a eventual complexidade da matéria em apreço não é obstáculo a que se tome tal opção.
Isso porque, ainda na senda daquele Ilustre Autor, "As expressões empregues pelo legislador para delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso revelam a sua natureza inequivocamente exemplificativa, ainda que não se possa concluir que se trate de emanação de um poder discricionário" (…) "Independentemente do grau de complexidade da questão, pode justificar-se a opção pela decisão individual quando, pelo modo como a mesma foi colocada ou pela envolvente factual em que se sustenta, se verifique que o recurso é manifestamente infundado" e "Nada obstará a que se opte pela decisão individual quando, independentemente do grau de complexidade, a questão já tenha sido decidida reiteradamente pelo relator e pelos adjuntos num determinado sentido. O caráter exemplificativo do preceito deixa aberta esta oportunidade, a qual pode encontrar objetiva justificação no facto de a intervenção do órgão colegial não introduzir qualquer factor valorativo e na previsão de que, em caso de reclamação para a conferência, esta se limitará a confirmar a decisão do relator".
Pelas razões de direito expostas e porque não ocorre qualquer nulidade da decisão singular, no caso concreto cumpre reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.
E foi isso que exactamente ocorreu no caso concreto, passando a apreciar-se do bem fundado da decisão singular proferida pelo Relator.

Esta, é do seguinte teor:

“1.- RELATÓRIO

FRANCISCO ............................................. (devidamente identificado nos autos) interpôs recurso do acórdão do TAD de 28-09-2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das sanções aplicadas no processo discipl inar n.º5116/17, mantendo a condenação do recorrente pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 136.º-1 e 112.º-1 do RD, por lesão da honra do árbitro J.....................

Apresentou as categóricas alegações que ostentam as seguintes conclusões:
“- I-
i. O presente recurso tem por objecto o acórdão do TAD de 28-09- 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das sanções aplicadas no processo disciplinar n.º 5116/17, mantendo a condenação do recorrente pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 136.º-1 e 112.º- 1 do RD, por lesão da honra do árbitro J.....................
ii. A conduta pela qual o recorrente vem condenado reporta-se às afirmações proferidas no âmbito do programa televisivo "U.....................................", transmitido pelo ..................., a 28-02-2017, as quais vieram a ser reproduzidas na peça jornalística publicada na edição de 01-03-2017 do jornal "............''.
- II -
iii. Em sede de arbitragem necessária o demandante, ora recorrente, fez prova de que as afirmações que fez trataram- se da revelação de uma convicção fundada, e não de um mero ataque pessoal e gratuito ao árbitro J.....................
iv. Contudo, o acórdão recorrido não contém qualquer referência à factualidade que fundou e sustentou a convicção do recorrente, não tomando posição sobre matéria essencial, a qual era relevante para apreciação dos factos em apreço, e que se impunha que fosse levada à matéria provada destes autos, para que daí pudesse o Tribunal a quo fazer a devida valoração e apreciação da imputação.
v. Ao deixar de levar aos factos provados (ou não provados) factualidade essencial alegada pelos demandantes em sua defesa, o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (arts. 95.º- 1 do CPTA e 615.º- 1. d) do CPC).


- III -
vi. Pese embora pareça entender - como resulta de fls. 87 do acórdão recorrido - que para um a correcta apreciação de factos desta natureza é necessário perceber se '"os juízos de valor contidos nessas opiniões se suportem numa qualquer base factual que as legitime à luz de uma racionalidade lógica", o Tribunal a quo desatendeu por completo ao contexto (alegado e evidenciado através de provas juntas aos autos) em que se fundou a convicção vertida pelo recorrente Francisco ....................
vii. Resulta evidenciado nos autos que o recorrente fundou a sua convicção nas imagens que visualizou do jogo disputado entre o ................... e o ............................... no jogo da meia final da Taça de Portugal, nas quais foram era bem visível o grave erro de arbitragem: a validação de um golo do ............................... obtido em fora de jogo (cf. cd junto a fls. 14 do Processo Apensado n.º 52-1 6/ 17. imagens exibidas do programa televisivo: a partir do minuto 11:00).
viii. Convicção para a qual concorreram ainda as opiniões de terceiros. as quais vieram a ser difundidas nos meios de comunicação social, que foram no mesmo sentido das afirmações de Francisco ................... e que expressamente referiam: "Salta mais à vista o golo irregular de ............... aos .. minutos, até porque teve influência direta no resultado final. " (jornal Record de 01-03-2017).
ix. Além do mais, é irrefutável que o ........... solicitou a reunião, como é também objectivo e público que, de seguida, ganhou os dois jogos que disputou, jogos esses em que são conhecidas - e reconhecidas -as falhas na arbitragem que acabaram por interferir no resultado final; afirmar tal mais não é do que a mera constatação de um facto que em nada desdoira a pessoa e a honra do Sr. J.....................
x. Face ao contexto envolvente, Francisco ................... limitou-se, pois, a fazer uso da palavra para anunciar a sua insatisfação com a arbitragem de J...................., pois que, na sua opinião, tratou-se de uma prestação lamentável e atentatória da verdade desportiva.
xi. Nunca o recorrente agiu com o propósito de ofender a honra e a reputação do árbitro, mas apenas apreciar a sua arbitragem, crítica que não se mostrou desprovida de razão tanto que, como referiu o recorrente nas suas declarações: era de facto um desempenho fraco, tanto era que desceu de divisão.'' (cf. "Audiência preliminar - Gravação'', min. 43:55 a 44:00 e min. 44: 12 a 44: 17).
xii. Pese embora o Tribunal a quo discorra no acórdão recorrido sobre o direito à crítica e à protecção constitucional que é dada ao direito de liberdade de expressão, eximiu-se depois de fazer aplicar o direito, como se impunha, à factual idade que veio a ser alegada e comprovada nos autos.
xiii. Como resultou evidenciado, tudo que foi pelo recorrente afirmado é a sua convicção, uma convicção que assentou na constatação de erros grosseiros de arbitragem - in casu pelo Sr. árbitro J.................... - em favor do ................................
xiv. O uso de expressões como aquelas que, em discurso como comentador sobre a actualidade desportiva em programa televisivo, o recorrente empregou deve reputar-se admissível no quadro do legítimo exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão (art. 37.º- 1 da CRP).
xv. De modo que, a conduta do recorrente não consubstanciou a prática de qualquer infracção disciplinar, porquanto nem sequer assumiu relevo típico, realizando-se no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão.
xvi. Encontrava-se aqui o Tribunal a quo perante uma pura opinião sobre o desempenho do árbitro, consubstanciada, portanto, numa crítica objectiva às suas prestações e, por isso, totalmente coberta pelo direito fundamental à liberdade de expressão.
xvii. Face ao exposto, o recorrente limitou-se a fazer legítimo uso do direito fundamental à liberdade de expressão de que é titular, pelo que não há violação ilegítima de deveres, vendo-se assim prejudicada a decisão de condenação do recorrente pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelos arts. 136.º e 112.º 1 e 3 do RD.
Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, reconhecendo e declarando a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos dos arts. 61.º da LTAD, 95.º-1 CPTA e 615.º-1, d) do CPC.”

Notificada da admissão do recurso, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:

“1. O recurso de Francisco .................................. (doravante designado também como "Recorrente") tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto proferido em 29 de setembro de 2018 que, confirmando a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, o sancionou em suspensão por 54 dias e multa de 3.366,00€, pela prática de infração disciplinar de lesão da honra e da reputação de árbitro, prevista no artigo 136.º conjugado com o artigo 112.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, porém, nenhuma censura merece o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral.
2. Toda a factualidade relevante foi assente nos documentos juntos ao processo disciplinar e na audiência que decorreu nas instalações do TAO e que, naturalmente, foi tida em conta pelo Colégio Arbitral.
3. Toda a "factualidade" alegada pelo Recorrente não é mais do que outras opiniões relativas ao mesmo assunto, veiculadas por outros meios e por outras pessoas - pessoas essas que não são agentes desportivos e não se encontram, portanto, sob aplicação do RD da LPFP nem sob jurisdição do CD da FPF.
4. Tal "factualidade" não está, na verdade, ligada à prática ou não dos ilícitos aqui em causa.
5. O que o Recorrente pretende é que factos instrumentais fossem considerados factos principais o que naturalmente não pode colher.
6. É obviamente desconexa com o objeto dos autos (e perfeitamente inócua, nessa medida) a matéria que o Recorrente parece pretender que fosse aditada ao elenco de facto provados ou não provados, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existe.
7. Vem o Recorrente dizer que o Tribunal a quo andou mal, porquanto as declarações proferidas e pelas quais foi condenado consubstanciam duras críticas à prestação do árbitro J.................... e à arbitragem em geral mas que tal não extrapolou o âmbito do direito à liberdade de expressão. Alega o Recorrente que as referidas declarações, tendo uma base factual real, são o exercício de um legítimo direito de comunicar factos que se lhe afiguraram contrários à luz do ordenamento jurídico disciplinar das competições profissionais de futebol.
8. O Recorrente excedeu o que se pode afirmar ser uma crítica dura e muito menos uma crítica objetiva, pelo que o Acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.
9. Se é verdade que o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37.º, n.º 1,da CRP), esse direito não é ilimitado. Ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção.
10. Assim, o juízo de valor é ilegítimo, ainda que no âmbito do exercício da liberdade de expressão, quando se dirige ao visado em si mesmo.
11. Naturalmente que os agentes desportivos podem exprimir opiniões e formular críticas. As sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem, estando, porém, adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do Regulamento Disciplinar da LPFP.
12. O Recorrente tem de ter noção - e se não tem, sibi imputet - de que está sujeito a regras de respeito pela competição desportiva e pelos outros agentes, incluindo árbitros e a arbitragem.
13. Dizer que o árbitro errou, que a arbitragem em Portugal podia melhorar, que existem erros incompreensíveis, que o funcionamento da arbitragem não é o que o autor do texto reputa de correto (ainda que se utilizem palavras mais contundentes), é uma coisa.
14. Dizer que a arbitragem ou um árbitro em específico erra em favorecimento de um clube em concreto, inculcando na comunidade em geral a ideia de um agir parcial por parte de entidades em que a imparcialidade, a isenção e o rigor são absolutamente vitais e intrínsecos à própria função, é outra bem diferente.
15. Ao contrário do que refere ao longo das suas alegações de recurso, o Recorrente não proferiu declarações de base factual, nem se limitou a fazer uma mera constatação de factos. A criação de uma relação causa-efeito entre erros da arbitragem e reuniões de um clube com o Conselho de Arbitragem não é factual, nem certo, nem verdadeiro.
16. O Recorrente sabia - uma vez que, enquanto jornalista de profissão, é uma pessoa que conhece bem o impacto das palavras e do seu uso em determinado contexto - ser o conteúdo dos textos em causa adequado a prejudicar a honra e reputação devida ao árbitro J.................... e à arbitragem em geral, na medida em que indicia uma atuação a que não presidem critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, colocando assim intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.
17. Não podem os textos serem considerados uma crítica objetiva, mas sim a imputação de um juízo pejorativo à atuação do árbitro e da arbitragem em Portugal, uma vez que deixam perpassar a ideia de que uma eventual falta de acerto nas decisões são atos intencionais em favorecimento de um determinado clube.
18. A narrativa do Recorrente, pelo menos parcialmente, é essencialmente baseada em conjunturas e conjeturas que alimentam as teorias da conspiração por si criadas quanto aos casos da arbitragem e ao benefício de outros clubes, em prejuízo do F.............
19. As alegações de recurso apresentadas nos autos manifesta a continuidade destas conjeturas, uma vez que são trazidos aqui textos de outros comentadores, afirmações quanto à parcialidade dos árbitros, sempre em alegado detrimento dos mesmos e em favorecimento de outros... Ora nada disto releva a ilicitude das declarações proferidas, quanto muito adensa-a uma vez que perpetua a ideia de uma falta de isenção e imparcialidade da arbitragem.
20. Esta decisão vem, aliás, em linha do que já foi decidido por este mesmo TCA Sul, no âmbito do processo 155/17.BCLSB .
21. O TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira - limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF.
22. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte deste Tribunal Arbitral, andou bem o Colégio de Árbitros ao decidir manter a condenação do Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional e, consequentemente, ser mantido o Acórdão Arbitral recorrido, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso não procede.

*

2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dos Factos

O Tribunal a quo deu como provada a factualidade nos seguintes termos, ipsis verbis:

VI. 1 — 0 Colégio Arbitral considera provados os seguintes factos com relevância para a presente ação, inexistindo outros fatos não provados relevantes:
1.°- No Processo Disciplinar n.°51-16/17 [e nos Processos Disciplinares n.°52-16/17 e n.°66-16/17, àquele apensados] foi aplicada ao Demandante, que, segundo no mesmo se escreve, "exercia, à data dos factos, as funções de Dirigente da F............................................., SAD e agiu enquanto tal, integrando o estatuto jurídico-desportivo de agente desportivo”, a sanção de 76 (setenta e seis) dias de suspensão e, acessoriamente, a multa de € 4743.00 (quatro mil setecentos e quarenta e três euros), correspondente a 62 UC, “em cúmulo material, pelo cometimento, em concurso, de quatro infrações disciplinares”, todas previstas e punidas no artigo 136.°, n.° 1, por remissão para o artigo 112.°, n.º 1, do RDLPFP, nos termos seguintes:
a) Por lesão da honra do árbitro J.................... - nas declarações publicadas em determinado jornal desportivo em 1 de março de 2017, por referência às declarações proferidas pelo Demandante no programa televisivo “U...............................” em 28 de fevereiro de 2017 um mês de suspensão e multa dc 25 UC, reduzida em 1/4 considerando o bom comportamento anterior (dada a inexistência, à data dos factos, de antecedentes disciplinares na mesma época desportiva), resultando em 22 dias de suspensão e multa de 18 UC;
b) Por lesão da honra dos agentes da arbitragem em geral - nas declarações publicadas em determinados jornais desportivos em 3 de maio de 2017, por referência às declarações proferidas pelo Demandante no programa televisivo “U...............................” em 2 de maio de 2017 um mês de suspensão e muita de 25 UC, reduzida em 1/4 considerando o bom comportamento anterior (dada a inexistência, à data dos factos, dc antecedentes disciplinares na mesma época desportiva), resultando em 22 dias de suspensão e multa dc 18 UC:
c) Por lesão da honra dos membros do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - nas declarações publicadas cm determinado jornal desportivo em 8 de março de 2017, por referência às declarações proferidas pelo Demandante no programa televisivo “U..............................." em 7 de março de 2017 — um mês de suspensão e muita de 25 UC, reduzida em 1/4 considerando o bom comportamento anterior (dada a inexistência, á data dos factos, de antecedentes disciplinares na mesma época desportiva), resultando em 22 dias dc suspensão c muita de 18 UC, reduzidas para 16 dias dc suspensão e multe de 13 UC por efeito da confissão espontânea da infração:
d) Por lesão da honra dos membros do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol naquelas declarações publicadas em determinados jornais desportivos em 3 de maio de 2017, por referência às referidas declarações proferidas pelo Demandante no programa televisivo “U..............................." em 2 de maio de 2017, um mês de suspensão e multe de 25 UC, reduzida em 1/4 considerando o bom comportamento anterior (dada a inexistência, à data dos factos, de antecedentes disciplinares na mesma época desportiva), resultando em 22 dias de suspensão e multa de 18 UC, reduzidas para 16 dias de suspensão e multa de 13 UC por eleito da confissão espontânea da infração.
2.° - Tais declarações publicadas são as que constam do "Relatório Final e Acusação” do Processo Disciplinar sukjudice. conforme transcritas supra em TI.1 do presente Acórdão.
3.° - Sendo que o que o Demandante efectivamente disse naquele programa televisivo de 28 de fevereiro de 2017, perante a exibição de um lance do jogo ................... x ..........., foi (nos minutos 00:11:17 a 00:13:00) o seguinte:
Isto é um hat-trick do árbitro J.................... Depois do célebre .................../..........., decidido pelo Senhor J....................; depois do célebre .........................../..........., decidido também pelo Senhor J...................., hoje completou o hat-trick ao decidir mais um jogo a favor do ..........., ao validar este golo obtido em claro fora de jogo. (...) Isto não tem dúvida...há muito, muito tempo que ele está fá em posição de fora de jogo. Não há dúvidas para ninguém. Como é que isto não è assinalado? Não é assinalado, porque não podia ser assinalado. Não deixa de ser engraçado que desde que o ........... anunciou o pedido de reunião com o Conselho de Arbitragem ganhou dois jogos com clara interferência das equipas de arbitragem. Na sexta-feira passada, ao ............, numa arbitragem do Senhor N..................., o primeiro golo do ........... irregular, um penálti claríssimo não assinalado a favor do ............, no início da segunda parte. No início da segunda parte, o resultado poderia ser claramente 0-2 para o ............ e estava 1-1 nessa altura. Portanto, claríssima influência no resultado. Hoje. mais uma vez claríssima influência no resultado. Se isto não é consequência do condicionamento, na coação que o ........... está a fazer aos árbitros, digam o que é que é.
4.° - E sendo que o Demandante, no mesmo programa televisivo, referenciou uma “diferença de critérios sempre a favor do ...........,” não relativamente a arbitragem de J...................., mas sim (nos minutos 00:17:30 a 00:18:15) a arbitragem de N..................., no jogo ...........x………............, disputado em 24 de fevereiro de 2017.
5.º- Todas as declarações sub judice feitas pelo Demandante foram-no de modo livre, voluntário e consciente, sem qualquer inibição da sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
6.° - O conteúdo e fundamentação relevantes do “Relatório Final e Acusação’’ e do Acórdão, de 25 de julho de 2017, do Processo Disciplinar sub judice constam supra de II.1 e de II.2 do presente Acórdão.
7.º - Conforme resulta do referido Acórdão, a questão da relação funcional entre o Demandante e a F............................................. SAD foi colocada na audiência disciplinar de 27 de junho de 2017 pelo Mandatário daquele (então Arguido), escrevendo-se no Acórdão:
Nas alegações finais da audiência disciplinar, o Mui Ilustre Mandatário do Arguido (...) sublinhou que na acusação deste Processo não á feita nenhuma menção à sua qualidade de agente desportivo e ao seu vínculo existente com a F..............................., F........... SAD, e como tal, no seu entendimento, não está sob a alçada deste Conselho de Disciplina. Consequentemente, deveria ser absolvido das imputações que lhe são dirigidas. A qualidade de colaborador é manifestamente insuficiente para o Arguido responder perante o Conselho de Disciplina da FPF, não é agente desportivo ou dirigente.
8.° - Face a esta alegação, o Acórdão debruçou-se sobre a mesma, afirmando o seguinte:
A referida alegação do Mui Ilustre Mandatário do Arguido, supra-referida, não coloca em crise a competência do Conselho de Disciplina. Para este efeito, basta o apoio da jurisprudência deste Conselho e o mais recente Acórdão (...) (Processo Disciplinar n.º45-16/17)
Efetivamente, compulsando o Relatório Final e Acusação do caso sub Judice, o Arguido é aí expressamente identificado como "colaborador da F............................... F..........., SAD'' (...) – cfr. fls. 26 a 43 dos autos do Processo Disciplinar 51- 16/17, em especial o artigo 1.° da Acusação. E neste artigo em nota de roda pé. é feita referência expressa ao artigo 4.°, n.º1, alíneas a) e c) do RDLPFP e ao Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, de 23 de Maio de 2017, emitido no Processo nº30-16/17, no qual se concluiu do seguinte modo. "Destarte, feita a devida ponderação dos documentos juntos aos autos, do depoimento do Arguido em sede de audiência disciplinar e da análise das normas do RDLPEP2Q16 que interessam para que se ajuíze pela aplicação, ou não, deste regulamento às preditas declarações objeto do presente processo, dúvidas não restam que o Arguido (...) é um “agente desportivo” cf. definido no artigo 4°. n.°1, alíneas b) e c) e, portanto, sujeito ao RDLPFP2016.
Pesaram de sobremaneira para esta qualificação, as provas apresentadas clarificando que o Arguido é trabalhador da Sociedade F............... S.A.. também integrada no grupo F..............................., bem como as declarações do Arguido em sede de audiência disciplinar. Afirmou que é Diretor de Comunicação do F............................... e funcionário do ............... e não do F................................ F........... SAD. Mais informou que é o Responsável pela publicação dos ........................ e autor da generalidade dos textos ai escritos. "
Mais continuando a seguir o Acórdão emitido no Processo Disciplinar n.º45-16/17: “6. E facto público e notório que o Arguido não alterou até ao presente a sua relação, o seu vínculo com a F............................................. SAD, e certamente por tal não refutou a qualidade de Arguido na veste de agente desportivo na fase instrutória deste processo. Aliás, é investido desse estatuto que se tem apresentado publicamente, e que assim tem sido reconhecido, para além de que é nessa veste que continua a ser o autor dos artigos de opinião da Newsletter ''........................ ”, autoria aliás que nem sequer foi impugnada nos textos em apreciação jusdisciplinar dos presentes autos.
Por conseguinte, é despiciendo e, como tal não pode merecer a nossa aceitação e concordância, o requerido pelo Arguido (...) na audiência disciplinar no sentido da sua isenção da alçada disciplinar do Conselho de Disciplina da FPF, Secção profissional e subsequente absolvição das imputações que lhe foram dirigidas no Relatório final da Acusação.
Encerramos, pois, esta questão prévia da mesma forma que o fizemos no já citado Acórdão n.°30-16/17:
“Não restam, por conseguinte, dúvidas quanto ao estatuto jurídico e à relação de dependência funcional do Arguido à F..............................., F........... SAD, tratando- se de uma colaboração qualificada e com âmbito de intervenção e autonomia elevada no domínio da Comunicação e informação, designadamente no que respeita às competições de futebol reconhecidas como profissionais. Destarte, não existem motivos factuais nem jurídicos que impeçam o âmbito subjetivo de aplicação do RDIPFP20J6 ao Sr Francisco .............. enquanto agente desportivo, mais especificamente colaborador da F.............................., F........... SAD, e que corno tal exerce funções ou desempenha a sua atividade no âmbito das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (vide artigo 3º, n.°1 do UDLPFP2016).
9.º - Consta ainda do Acórdão a fundamentação daquele outro Acórdão, de 23 de maio de 2017, no Processo Disciplinar n.°30-16/17 quanto à integração da F..............., SA no grupo F...............................: no Relatório e Contas Consolidado respetivo, disponível online, constatou-se que a F........................................., SAD e titular de uma participação superior a 98% na F..............., SA, daqui se inferindo “a relação intima entre as sociedades em causa, sendo que a segunda servira para a prossecução dos objetivos de comunicação do que respeita à participação da ‘empresa mãe’ nas competições de futebol reconhecidas como profissionais em Portugal. Assim, natural e compreensível é também a existência da relação íntima, orgânica e funcional, entre estas sociedades e os seus trabalhadores".
10.º - Do Processo Disciplinar sub judice não consta prova documental de que o Requerente é titular de órgão social do F............................... F..........., SAD ou seu dirigente, funcionário, trabalhador ou colaborador.
11.º - O Demandante e a F..............., SA celebraram entre si, em 21 de setembro de 2011, contrato de trabalho a termo, conforme o documento 2 junto ao requerimento inicial, cujas cláusulas 1ª,2ª,3ª e 4.ª surgem assim redigidas:
1.ª
O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a trabalhar na sede da PRIMEIRA OUTORGANTE, sob a autoridade, direção, fiscalização e orientação desta, desempenhando as funções enquadradas na Categoria de Chefe de Secção, sendo esta a sua categoria profissional.
parágrafo único: Incluem-se no objeto do presente contrato as tarefas correlativas às mencionadas no corpo deste artigo, bem como eventuais substituições transitórias, no uso do poder de direção da PRIMEIRA OUTORGANTE.
2.ª
A PRIMEIRA OUTORGANTE pagará ao SEGUNDO OUTORGANTE a retribuição mensal ilíquida de 1.000,00 (Mil Euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 6.41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
3.ª
O período normal de trabalho é de 3 horas diárias /15 horas semanais.
4.ª
O SEGUNDO OUTORGANTE deve comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com diligência, visando a melhoria da produtividade, guardar lealdade à PRIMEIRA OUTORGANTE, bem como cumprir as demais obrigações do contrato e das normas que o regem.
12.° - O conteúdo substancial das funções do Demandante no âmbito do universo F............................... é caracterizado nos termos por si próprio utilizados e constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), l), m) e n) de IV.2 do presente Acórdão; e também nos termos utilizados pelo Diretor-Geral da F..............., SA, M....................., e constantes das alíneas b), c), d), d) e f) de IV.3 do presente Acórdão.
13.º- À luz de tais caracterizações, o Demandante afirmou expressamente, entre o mais, seja que se sente diretor de comunicação do universo F............................... e que confirma que desempenhar essas funções [cf. alínea d) de IV.2 do presente Acórdão], seja que as críticas sub judice por si feitas foram-no, sem orientações superiores, enquanto jornalista que é funcionário do F.........................., tendo consciência de que nos programas do ................... em causa foi apresentado como diretor de comunicação do F............................ sem que ele o desmentisse |cfr. alínea i) de IV.2 do presente Acórdão]; e, também à luz de tais caracterizações, o Diretor-Geral da F..............., SA, M....................., afirmou expressamente, entre o mais, que o diretor de comunicação e de informação do universo F............................. é o Demandante, Francisco ................... [cfr. alínea e) de IV.3 do presente Acórdão],
14.° - A F............................... F..........., SAD domina (com uma participação acionista de cerca de 98%) a F..............., SA, nos termos da caracterização da relação de domínio prevista no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, fazendo esta pane do perímetro de consolidação de contas daquela.
15º - Com frequência, o Demandante, e sem que este o contrarie, é publicamente apresentado como o diretor dc comunicação (e de informação) do F................................
VI.2- Os 1º, 2º, 6º,7º, 8º, 9º, 10º e 11º factos considerados assentes peio Colégio Arbitral são factos documentalmente provados e, de Lodo, não questionados por qualquer das Partes.
Os 3.º e 4º factos considerados assentes pelo Colégio Arbitral resultam de este ter, por si próprio, confirmado a veracidade do que o Demandante afirma no requerimento inicial quando cita o teor das suas próprias declarações (nos minutos 00:11:17 a 00:13:00 e 00:17:30 a 00:18:15) feitas na edição de 28 de fevereiro de 2017 do programa televisivo “U...................................’, do ..................., através de consulta direta em http://..................sapo.pt/.
0 5° facto considerado assente pelo Colégio Arbitrai resulta da sua convicção face ao teor das declarações do Demandante na audiência arbitrai de 15 de setembro de 2017, num depoimento genuíno, convincente, seguro, verosímil e credível e, ainda, perfeitamente coerente com o que já afirmara em sede disciplinar, maxime conforme consta das alineas o), q), r), s), t) e u) de IV.2 do presente Acórdão.
Os 12° e 13.º factos considerados assentes pelo Colégio Arbitral resultam da sua convicção lace ao teor das declarações, em cada um deles especificadas, proferidas na audiência arbitrai de 15 de setembro de 2017, seja pelo Demandante, seja pelo Diretor-Geral da F................ SA, M....................., em ambos os casos declarações genuínas, convincentes, seguras, verosímeis e credíveis e, para mais, perfeitamente coerentes entre si.
O 14.° facto considerado assente pelo Colégio Arbitrai resulta da sua natureza pública: é efetivamente de conhecimento público, cm fontes oficiais c documentadas, qual a participação acionista da F............................... F..........., SAD na F..............., SA; tendo, para mais, o Diretor-Geral da F..............., SA, M....................., afirmado expressamente que a F..............., SA é detida em cerca de 98% pela F............................................., SAD [cfr. alínea a) de IV.3 do presente Acórdão],
Por fim, o 15.° facto considerado assente pelo Colégio Arbitral é um facto público e notório, conforme a Demandada revela na sua contestação [cfr. III.2 do presente Acórdão] e o Colégio Arbitral pôde diretamente confirmar.
*

2.2. Motivação de Direito

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º e 140º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por determinar se a sentença (i) padece de nulidade de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º1, al. c) do CPC, aplicável via artigo 1.º do CPTA, por (i) OMISSÃO DE PRONÚNCIA - conclusões -i. a vi. –; (ii) erro de julgamento sobre a valoração e apreciação da imputação das condutas que foram sancionadas e (iii) erro na condenação em custas –demais conclusões.
Vejamos.

(i) - Da omissão de pronúncia
Nesta vertente, o recorrente edifica a tese de que o Acórdão do TAD de 28-09- 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das sanções aplicadas no processo disciplinar n.º 5116/17, mantendo a condenação do recorrente pela prática de uma infracção disciplinar p. e p. pelo art. 136.º-1 e 112.º- 1 do RD, por lesão da honra do árbitro J...................., padece de nulidade decisória.
E isso porque, considera que as condutas pelas quais o recorrente é condenado reportam-se a afirmações vertidas às afirmações proferidas no âmbito do programa televisivo "U................................", transmitido pelo ................., a 28-02-2017, as quais vieram a ser reproduzidas na peça jornalística publicada na edição de 01-03-2017 do jornal ".........'', sendo que em sede de arbitragem necessária o demandante, ora recorrente, fez prova de que as afirmações que fez trataram- se da revelação de uma convicção fundada, e não de um mero ataque pessoal e gratuito ao árbitro J.....................
Apesar disso, diz, o acórdão recorrido não contém qualquer referência, mínima que seja, à vasta factualidade que fundou e sustentou a convicção que veio a ser expressa pelo Demandante, não tomando posição sobre a factualidade alegada pelo Demandante em sua defesa e assim submetida à sua apreciação, quando é certo que se trata de factualidade de elevada relevância para apreciação dos factos em apreço e que se impunha que fosse levada à matéria provada destes autos, para que daí pudesse o Tribunal a quo fazer a devida valoração e apreciação da imputação.
Ao omitir tal factualidade e eximindo-se, por consequência, de apreciar questão relevante para a boa decisão da causa que foi a si submetida a julgamento pelos Demandantes, aqui recorrentes, à luz do disposto nos arts. 95.º-1 do CPTA e 615.º-1, d) do CPC, o acórdão recorrido - ao deixar de levar aos factos provados ou não provados factualidade essencial alegada pelos Demandantes em sua defesa -padece de nulidade por omissão de pronúncia.
A recorrida Federação Portuguesa de Futebol contrapõe à arguição de nulidade que a mesma inexiste porquanto toda a factualidade relevante foi assente nos documentos juntos ao processo disciplinar e na audiência que decorreu nas instalações do TAD e que, naturalmente, foi tida em conta pelo Colégio Arbitral, não passando toda a "factualidade" alegada pelo Recorrente de outras opiniões relativas ao mesmo assunto, veiculadas por outros meios e por outras pessoas - pessoas essas que não são agentes desportivos e não se encontram, portanto, sob aplicação do RD da LPFP nem sob jurisdição do CD da FPF.
Mais aduz a recorrida que tal "factualidade" não está ligada à prática ou não dos ilícitos aqui em causa, mais não pretendendo o Recorrente do que factos instrumentais fossem considerados factos principais, o que não pode colher, tanto mais que não é por não terem sido elencados na matéria de facto dada como provada que o Colégio Arbitral não considerou todas as alegações feitas nas respectivas peças processuais.
Por assim ser, conclui, é obviamente desconexa com o objeto dos autos (e perfeitamente inócua, nessa medida) a matéria que o Recorrente parece pretender que fosse aditada ao elenco de facto provados ou não provados, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existe.
Quid juris?
Todas as questões postas no presente recurso foram já objecto de apreciação no Acórdão deste TCAS proferido em 06 do corrente mês no Processo nº79/18.9BCLSB da titularidade do relator destes autos pelo que se segue a fundamentação ali vertida para solucionar o presente litígio.
Assim:
Invoca a Recorrente ainda a nulidade do Acórdão, ao abrigo do artº. 615°, n° 1, al. d) do C.P.C., alegando que o Acórdão não conheceu dos factos que elenca e que deviam ser dados como assentes com base me meios probatórios existentes nos autos, pelo que o mesmo é nulo.
Ora, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, com a delimitação dos poderes de cognição do tribunal estabelecidos no artº 5º do CPC.
E a que também se refere o art. 600º, n.º 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A sentença ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» [In Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143].
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com susceptibilidade do cometimento de nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Também importa não confundir a nulidade por falta de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vide A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Ora, no caso em apreciação, tudo aponta para que o tribunal recorrido não deixou de conhecer de qualquer questão de que devesse conhecer.
Na motivação da decisão recorrida justifica-se porque não se atendeu à factualidade/meios de prova que o recorrente alega que foram postergados ou ignorados, quando, por terem sido alegados, se impunha que sobre os mesmos houvesse pronúncia do Tribunal.
Independentemente da maior ou menor validade desta argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia porque não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
*
(ii) Do erro de julgamento

a)- Sobre a matéria de facto

Do que vem dito, impõe-se-nos aquilatar até que ponto e respeitando a tese dos recorrentes, foi incorrectamente julgada a matéria de facto, por não ter o tribunal seleccionado, nem julgou sequer, os factos elencados pelos recorrentes e que estes consideram ser factos essenciais manifestamente imprescindíveis para a boa decisão da causa.
Ora, a nosso ver e em consonância com a recorrida, os concretos meios de prova constantes do processo (documentos juntos ao processo disciplinar e na audiência) não impunham decisão diversa de recorrida, sendo que, em matéria de recurso, o respectivo objecto é dado pelas conclusões (artºs. 637º nº 2 e 639º nºs. 1 e 2 CPC) e o erro de julgamento em matéria de facto tem um leque de causas muito vasto, sendo que nem todas implicam a observância do ónus estabelecido no artº 640º nºs. 1 e 2 CPC).
O objecto do presente recurso, em virtude do que fundamentou e decidiu quanto à nulidade assacada ao acórdão, tal como apresentado nas conclusões, será então reconduzível a erro de julgamento/ impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada ao probatório em sede do Acórdão, o que apenas releva se o alegado incorrecto julgamento feito pelo Tribunal a quo se traduzir em insubsistência probatória de natureza substantiva, isto é, se a decisão do caso concreto declarada na decisão recorrida não tiver suporte probatório juridicamente válido à luz do quadro normativo que disciplina a admissibilidade bem como a força e valor jurídico das várias espécies de meios de prova.
De todo o modo, a incorrecção do julgado há-de revelar-se pelos próprios termos da decisão proferida, pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção expressa pelo julgador no específico sentido consignado, o que vale por dizer que é necessário concluir que o probatório e respectivos meios de prova não constituem suporte jurídico da decisão do caso concreto declarada no Acórdão e/ou que outros há que impunham a ampliação do probatório – tal como pretendem os recorrentes.
Ora, no ponto, concorda-se plenamente com a recorrida quando afirma que na circunstância toda a matéria de facto que o recorrente pretende que seja ditada ao probatório, contrariamente ao que ele sustenta, não se trata de factos essenciais e imprescindíveis para a boa decisão da causa, isso sem embargo de os mesmos poderem ser considerados plenamente provados pelos documentos que os suportam.
Como já se decidiu supra, a questão da insuficiência de matéria de facto por inconsideração do Tribunal relativamente aos factos alegados nos articulados pelas partes, poderá constituir violação primária de direito probatório – e não nulidade de decisão – por erro na selecção dos factos que integram o objecto do probatório.
Nesse sentido, vide Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX/1997, pág. 438.
Dispõe o artº 574º nº 2 CPC – texto idêntico ao anterior 490º nº 2 – que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
O que significa que, em via de atenuação do excesso de rigor formal da impugnação especificada, facto por facto, que vigorou até às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, a lei adjectiva alterou o regime no sentido de que “(…)a impugnação não tem hoje de ser feita facto por facto, individualizadamente, podendo ser genérica (..)” (cfr. Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol.2º, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág. 326).
Acresce que, como ensina o mesmo ilustre doutrinador Lebre de Freitas, in CPC – Anotado, Vol. 2º, 2ª ed. págs.326/327 e 315/316 os factos instrumentais não carecem de ser directamente impugnados pelo réu, pois que “(...) a este basta impugnar o facto principal que deles se deduz, visto que este é que integra a causa de pedir, ficando assim indirectamente impugnados os factos instrumentais que a ele permitem chegar(...)” sendo que “(...) Não constitui verdadeiramente excepção o caso em que os factos alegados pelo autor estão em oposição com o conjunto da defesa. Estamos, então, antes, perante uma impugnação indirecta (..) A impugnação dos factos constitutivos alegados pelo autor pode ser directa ou indirecta. É directa quando o réu nega frontalmente os factos. É indirecta (ou motivada, como também lhe chama a doutrina alemã) quando o réu, confessando ou admitindo parte dos factos alegados como causa de pedir, pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo autor no âmbito da mesma causa de pedir…”.
E por esse prisma que cabe analisar a alegada insuficiência de probatório e é aqui que estamos em completa sintonia com a recorrida no sentido de que o TAD não relevou aqueles factos instrumentais em razão da sua irrelevância e impertinência para a decisão da causa, ou seja, por se tratar de matéria conclusiva – juízos de valor –e factos irrelevantes para a causa.
Em termos adjectivos, só os factos controvertidos (não confessados nem admitidos por acordo), pertinentes à causa (que digam respeito à relação jurídica substancial) e indispensáveis para a solução do pleito (factos relevantes, não supérfluos), assumem a natureza de quesitos para efeitos de sobre eles produzir prova.
Requisitos cuja observância a lei determina no artº 596º nº 1 CPC, ao referir o elenco genérico e aberto dos temas da prova identificativos do objecto do litígio na fase da condensação, na exacta medida em que o objecto do litígio não é a questão de direito, mas a questão de facto que cabe ao Tribunal dirimir segundo uma das diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Na senda do Prof. Manuel de Andrade o juiz só deve pôr de parte, como irrelevantes, aqueles factos que não interessam à decisão da causa em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte (Noções elementares de processo civil, pág. 90).
Na esteira do Prof. Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol III, Almedina/1982, págs.265/266 a regra de que no objecto próprio da actividade instrutória e julgamento da matéria de facto se “(..) deverem compreender somente factos úteis à solução da causa se apresenta como regra própria que tem a função já assinalada, de evitar que a instrução e o julgamento venham a ser sobrecarregados inutilmente com a prova e apreciação de factos sem interesse para a solução da casa e confiná-la aos seus termos essenciais, donde o nome de condensação por que esta fase do processo é também designada. [os antigos especificação e questionário ou despacho de fixação de matéria de facto e base instrutória do CPC anterior ao vigente].
Por factos úteis ou relevantes têm-se todos aqueles que interessam às “várias soluções plausíveis da questão de direito (antigo 511º/1 CPC) com o que se visa a hipótese de possibilidade de soluções jurídicas várias para que sejam necessários elementos de facto diferentes, e que, a não serem compreendidos todos, exigiriam quesitos adicionais e produção de novas provas (...)”.
Assim, em direito adjectivo, o que releva para efeitos de quesitação são os factos, sendo que, (...) é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior (...), o que significa que a produção de prova “(...) só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória (...); que (...) o julgamento circunscreve-[se] legalmente a apurar quais factos estão provados, o que imediatamente restringe a intervenção do tribunal ao apuramento de factos materiais (..); que (...) O tribunal há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. (..) e que (..) o facto complexo há-de deduzir-se de factos simples (..)” - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil - anotado, Vol III, págs. 2016 e 212 a 215.
E sobre os limites de admissibilidade de quesitação de juízos de valor e juízos de causalidade conclusiva, evoca-se e transcreve-se, dada a sua relevância para o caso que nos ocupa, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.2014 tirado no procº nº 2138/10.7BPRD.P1, no seguinte passo: “(...) é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno [referimo-nos a factos psíquicos], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual.
No que tange à matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais [como exemplos destes juízos periciais de facto podem referir-se a incapacidade para o trabalho, o perigo de ruína – artº 1226º nº 1 CC – e a graduação do quantum doloris e do dano estético], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos [incluir-se-ão nestes os factos hipotéticos ou conjecturais, que não carecem de conhecimentos especiais para serem emitidos, como sucede relativamente à vontade hipotética ou conjectural das partes (artsº. 292º, parte final, 293º, parte final e 220º parte final, todos do CC].
Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objecto de prova pericial a apreciação de factos, quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil).
Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos.
Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objecto da prova que, em consonância, no que respeita a prova pericial, não se poderá restringir aos “factos relevantes para o exame e decisão da causa” ou “aos temas de prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova” (artigos 513º do Código de Processo Civil, na redacção que vigorava aquando da prolação da decisão sob censura e 410º do mesmo diploma legal, na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e que presentemente vigora), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos, dada a vocação instrumental do direito adjectivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos” (..)
O conteúdo do artigo … da base instrutória envolve a formulação de um juízo de causalidade. Ora, o juízo sobre a causalidade de certa conduta activa ou omissiva é, por natureza, conclusivo, já que não incide sobre factos concretos passíveis de serem percepcionados, constituindo antes uma decorrência de certos factos concretos e da ligação que por via do raciocínio é possível estabelecer entre eles.
Por isso, esse juízo é apenas eventualmente passível de prova pericial ou com base em presunção natural, tendo em conta as regras da experiência comum. Acresce que o concreto figurino da causalidade é variável, consoante o concreto domínio em que se aplica, o que envolve, nesta vertente, verdadeiras questões de direito [Das Obrigações em Geral, 6ª ed., Almedina 1989, Vol. I, João de Matos Antunes Varela, págs. 855 a 871]. (..)
Assim, tudo sopesado, vertendo-se no artigo da base instrutória matéria conclusiva para cuja resposta não são necessários conhecimentos especiais determinantes da necessidade de produção de prova pericial, deve a resposta que foi dada com base numa simples valoração do julgador, por apelo às regras da experiência comum, extirpar-se da matéria dada como provada (...)”.
Dimana, pois, de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.02.2014 que vem de ser citado e transcrito, a seguinte doutrina condensada no respectivo sumário:
“1.-É matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual.
2.-Dentro da matéria conclusiva devem distinguir-se os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos.
3.-O juízo sobre a causalidade de certa conduta activa ou omissiva é por natureza conclusivo, já que não incide sobre factos concretos passíveis de serem percepcionados, constituindo antes uma decorrência de certos factos concretos e da ligação que por via do raciocínio é possível estabelecer entre eles.
4.-Por isso, o juízo sobre a causalidade de certa conduta é apenas eventualmente passível de prova pericial ou com base em presunção natural, tendo em conta as regras da experiência comum.”
Posto isto e volvendo ao caso concreto na questão trazida a recurso, afirma o recorrente que sempre sustentou - e nesta sede reitera - que, independentemente do desagrado que as suas palavras possam causar, a sua actuação enquadra-se e não extrapola o âmbito do direito à liberdade de expressão, sendo esta uma convicção fundada, assente na constatação de erros grosseiros de arbitragem em prejuízo do F............ e na anormalidade dos processos de selecção dos árbitros internacionais e de classificação dos árbitros, o uso de expressões tão carregadas como aquelas que, em discurso oral, o recorrente Francisco ................... empregou, tem de ser reputada como admissível no quadro do legítimo exercício do seu direito fundamental à liberdade de expressão (art. 37.º- 1 da CRP).
Afirma o recorrente que se tratou de uma crítica forte, é certo, mas uma crítica sob a forma de opinião provida de factos que a sustentaram, o que é suficiente para afastar a sua ilicitude disciplinar, designadamente, no quadro do art. 112.º, n.º 1, do RD.
E é para provar que assim foi que pretende que o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto por não ter considerado aqueles outros elementos probatórios e que, considerados agora, impõem e justificam a ampliação do probatório e que se julgue a causa com o enquadramento atrás exposto e que determina a procedência do seu recurso.
Mas nesta questão alinhamos pelo diapasão da recorrida e do próprio Acórdão recorrido, já que, na verdade, toda a factualidade relevante foi assente nos documentos juntos ao processo disciplinar e na audiência que decorreu nas instalações do TAD e que foi tida em conta pelo Colégio Arbitral, não passando toda a "factualidade" alegada pelos Recorrentes de outras opiniões relativas ao mesmo assunto, veiculadas por outros meios e por outras pessoas - pessoas essas que não são agentes desportivos e não se encontram sob aplicação do RD da LPFP nem sob jurisdição do CD da FPF.
E também se acolhe o ponto de vista da recorrida de que tal "factualidade" não está ligada à prática ou não dos ilícitos aqui em causa, mais não pretendendo os Recorrentes que factos instrumentais fossem considerados factos principais, o que não pode colher, tanto mais que não é por não terem sido elencados na matéria de facto dada como provada que o Colégio Arbitral não considerou todas as alegações feitas nas respectivas peças processuais.
Também se subscreve, tendo presentes todas as considerações técnico-jurídicas de índole doutrinal e jurisprudencial atrás abundantemente expostas, a asserção da recorrida de que ”… as notícias servem - em teoria - para complementar ou concretizar o alegado pelos Recorrentes, nomeadamente para enquadrar as suas declarações. Não são, em si mesmo, essenciais para se concluir pela punição ou não punição dos Recorrentes pelo teor das afirmações que proferiram.” (…) sendo “…desconexa com o objecto dos autos (e perfeitamente inócua, nessa medida) a matéria que os Recorrentes parecem pretender que fosse aditada ao elenco de factos provados ou não provados…”.
Assim, adversamente ao que advoga o recorrente, os elementos probatórios cuja junção foi requerida e pretende que sejam considerados para efeitos de alteração do probatório, não constituem elementos de prova do contrário, crítica ou indiciária, indirecta, legal ou tarifada, legal plena ou pleníssima e/ou instrumental, ou de contraprova em relação a factos alegados tidos em conta no Acórdão recorrido, de nenhuma relevância e utilidade para uma conscienciosa decisão.
É que o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
E o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade tal como acima se demonstrou: no direito adjectivo civil, regido pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal.
Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado pelo conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares (cfr. artº 5º do CPC).
A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a “...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto...” - cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982.
Há que operar com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador.
Essa é a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A. Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206).
De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente.
Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade.
Como já se disse, o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória, quando o possam ser.
O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175).
Nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
Ao entender assim, o uso de tal princípio pelo Tribunal recorrido não se mostra minimamente violado, tanto mais que, reitera-se, a prova constituída pelos documentos juntos pelo recorrente e com base nos quais têm o fito de ver alterada a factualidade fixada no Acórdão recorrido, não se conexionam com as condutas em causa nos termos neles explicitados, tem natureza claramente crítica ou indiciária na medida em que, constituindo prova indirecta porque entre o julgador e os factos constantes do probatório se metem de permeio alguma coisa e pessoas, a percepção do juiz deve recair não imediatamente sobre o facto a provar, mas sobre outros factos e, além da percepção, o juiz tem de utilizar outros instrumentos, que são o raciocínio, as regras da experiência, como ensina o Prof. J. A. Reis, ob. Cit., 3º-242.
Assim, o facto ou objecto posto ao alcance da percepção do juiz, sem representar o outro, permite induzir, argumentar, tirar ilações – segundo as máximas da experiência- no sentido da realidade desse outro facto, constituindo um genuíno índice dele, suscitando a respectiva ideia actuando sobre o raciocínio e não sobre os sentidos e sobre a imaginação (M. Andrade, ob. Cit., 210).
E ainda que assim não fosse considerada a prova dos factos que se pretende fazer com os documentos em causa, sempre a mesma nem sequer deveria ser classificada ao menos como contraprova dos factos constantes do probatório, já que, pelas razões referidas, não surge como o oposto da prova duma afirmação ou alegação de facto, isto é, como a demonstração, a partir de outras fontes de prova, de que a afirmação não deve ser dada como provada pois, ainda que se considere que tais documentos não podem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), nem sequer criam no seu espírito uma dúvida séria sobre a existência dos factos.
Donde que nenhum reparo nos merece a conclusão vertida no Acórdão recorrido de que a prova documental junta pelo Demandante nos autos e a produzida em sede de audiência no tribunal Arbitral do Desporto, audição do Demandante Francisco .............. e da testemunha neles identificada, não colocam em causa os factos provados pelo Conselho de Disciplina no âmbito do processo disciplinar, pois tais elementos probatórios corroboram os factos levados ao probatório sendo, como vimos, os que relevam como base de uma decisão conscienciosa como a tomada.
Termos em que improcedem as conclusões recursórias atinentes ao erro de julgamento sobre a matéria de facto no enfoque retro fixado.

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b)- (Do erro) sobre a matéria de direito quanto à valoração e imputação das condutas do arguido/recorrente


De harmonia com o enquadramento gizado na decisão recorrida, temos que o Demandante Francisco .............. advoga a sua não sujeição ao poder disciplinar da FPF com o fundamento maior de não ser um agente desportivo nos termos da alínea b) do nº 1do artigo 4º nem um dirigente desportivo nos termos da alínea c) do mesmo número e artigo, vincando, ademais, que não é titular de órgão social ou director do clube, não desempenha funções na respectiva estrutura orgânica, de direcção, chefia ou coordenação, que para mais haveriam de ser relacionadas com "o decurso das competições organizadas pela Liga".
De todo o modo, adita o recorrente, as suas declarações são o exercício legítimo do direito de crítica, proferidas no âmbito do direito à liberdade de expressão daquele, não podendo ser julgadas como lesivas da honra e reputação dos criticados.
E é esse também o esteio da defesa da recorrente F............ SAD ao afirmar que agiu no lidimo exercício do seu direito de crítica e dentro dos seus limites.
Adversamente, considera a ora recorrida os arguis e ora recorrentes estão falhos de razão, tendo a sua punição determinada com suporte nos factos por si praticados e supra fixados e que foram objecto de correcta subsunção às normas aplicáveis.
Vejamos.
No que se refere ao recorrente e à sua tese de que não pode ser qualificado como "dirigente" e/ou "agente desportivo" em virtude de que os factos provados em sede de instrução do processo disciplinar revelam que não exerce funções no âmbito das competições organizadas pela Liga, como o probatório já ficou estabilizado nos termos supra firmados, o que se impõe agora é aquilatar se o tribunal a quo, no uso dos poderes que lhe estão conferidos e conformados pelos princípios a que também se fez alusão, valorou adequadamente os factos devendo a sua fundamentação jurídica ficar incólume ou ser susceptível de revogação.
Alcançando-se dos autos que o recorrente teve intervenção pessoal nos termos fixados no probatório, em razão da ligação funcional e profissional à recorrente e porque os actos em discussão foram praticados no domínio da estrutura desta, as responsabilidades deles decorrentes ao nível desportivo gerada vinculam o representante e a representada não só for força das normas regulamentares indicadas no acórdão recorrido, mas também segundo as regras gerais no que tange à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes.
É assim que, sendo o recorrente representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, os seus actos só produzem efeitos em relação à esfera jurídica deste quando praticados dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos ou sejam por este ratificados, expressa ou tacitamente (cfr. artºs. 258º, nº 1, e 268º, nº 1,, “ex-vi" dos artºs. 1178º, nº 1 e 1163º, todos do CC).
Vale isto por dizer que só nos casos em que o recorrente/representante da representada defenda ou assuma posições no contexto precisado distintas das defendidas pela segunda na formulação das expressões/asserções em causa, é que não poderão haver-se como vinculados nos mesmos termos, pois só alegando e provando que o representante excedeu os limites dos seus poderes de representação e agiu em sentido contrário a tais poderes é que a responsabilidades poderão ser díspares e infirmadas.
Por outro lado, nada impede que, neste âmbito que nos ocupa, se opere com presunções naturais, que não estão previstas na lei mas assentes nas regras de normalidade e de razoabilidade, retiradas da experiência da vida, que nos levam, natural e logicamente, a supor que quem tem o vínculo com o conteúdo funcional que se fixou, exerceu esse cargo, en nome e por conta da recorrida.
Ora, à presunção resultante do simples raciocínio de quem julga a lei confere uma menor segurança, daí que a sua ilisão possa ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal.
Perante os factos que levou ao probatório o tribunal «a quo» julgou a acção improcedente, porque considerou provado que o recorrente exerceu as funções como agente desportivo, pressuposto da responsabilidade prevista no Regulamento nos termos doutamente escalpelizados no Acórdão recorrido, pelo que também nós concluímos que a prova era apta para concluir, como o fez o tribunal «a quo», pelo exercício efectivo da função que confere ao recorrente o estatuto de dirigente para efeitos de sujeição e aplicação do RD da LPFP aquando da prática dos actos que lhe foram imputados.
Daí que improcedam as conclusões recursórias atinentes a essa questão.

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Já quanto a saber se, não negando o recorrente em momento algum a prática dos factos pois se limita a alegar que as declarações em causa são o exercício do direito da liberdade de expressão consagrado na CRP, importa agora aferir se o acórdão recorrido errou ao decidir punir aqueles pelo cometimento dos factos ajuizados.
Neste âmbito, o elemento analítico que se afigura ser decisivo, é o apontado pela recorrida no sentido de que o recorrente não avançou nas suas declarações senão com juízos de valor, não indicando qualquer facto que sustente a sua tese e como é entendimento da doutrina e da jurisprudência os juízos de valor limitam o direito de liberdade de expressão que nesta circunstância concorre com o direito à honra igualmente consagrado na CRP.
Ou seja, o que é determinante para a decisão é saber se o juízo de valor é ilegítimo, ainda que no âmbito do exercício da liberdade de expressão, quando se dirige ao visado em si mesmo e, se os recorrente teve a intenção, que logrou concretizar, de deixar desonra nos visados pelas respectivas declarações, concretamente, os árbitros identificados e o Conselho de Arbitragem, no sentido de este ter intencional e deliberadamente actuado de forma parcial e na prossecução de interesses particulares.
Ora, quanto a esta questão, porque se apresenta de uma clareza e profunda e pormenorizadamente fundamentado, acolhemos de pleno o discurso jurídico do acórdão recorrido e que está em consonância com o proferido pelo TAD no já referido processo nº79/18.9BCLSB e sintetizado de forma útil nas alegações da recorrida em vista do caso concreto.
Assim, em sintonia com o que ali se verteu, vem o Recorrente dizer que o Tribunal a quo andou mal, porquanto as declarações proferidas e pelas quais foi condenado consubstanciam duras críticas à prestação do árbitro J.................... e à arbitragem em geral mas que tal não extrapolou o âmbito do direito à liberdade de expressão. Alega o Recorrente que as referidas declarações, tendo uma base factual real, são o exercício de um legítimo direito de comunicar factos que se lhe afiguraram contrários à luz do ordenamento jurídico disciplinar das competições profissionais de futebol.
Todavia, o Recorrente excedeu o que se pode afirmar ser uma crítica dura e muito menos uma crítica objetiva, pelo que o Acórdão recorrido deve ser integralmente mantido pois, se é verdade que o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (artigo 37.º, n.º 1,da CRP), esse direito não é ilimitado, antes devendo respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção.
Deste modo, o juízo de valor é ilegítimo, ainda que no âmbito do exercício da liberdade de expressão, quando se dirige ao visado em si mesmo.
Certo que os agentes desportivos poderem exprimir opiniões e formular críticas, sendo certo que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir publica e abertamente o que pensam e sentem, estando, porém, adstritos a deveres de respeito e correção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do Regulamento Disciplinar da LPFP.
Sem embargo do antes exposto, o Recorrente tem de ter noção - e se não tem, sibi imputet - de que está sujeito a regras de respeito pela competição desportiva e pelos outros agentes, incluindo árbitros e a arbitragem pelo que, dizer que o árbitro errou, que a arbitragem em Portugal podia melhorar, que existem erros incompreensíveis, que o funcionamento da arbitragem não é o que o autor do texto reputa de correto (ainda que se utilizem palavras mais contundentes), é uma coisa; mas dizer que a arbitragem ou um árbitro em específico erra em favorecimento de um clube em concreto, inculcando na comunidade em geral a ideia de um agir parcial por parte de entidades em que a imparcialidade, a isenção e o rigor são absolutamente vitais e intrínsecos à própria função, é outra bem diferente.
Ora, adversamente ao que sustenta ao longo das suas alegações de recurso, o Recorrente não proferiu declarações de base factual, nem se limitou a fazer uma mera constatação de factos. A criação de uma relação causa-efeito entre erros da arbitragem e reuniões de um clube com o Conselho de Arbitragem não é factual, nem certo, nem verdadeiro.
E dos autos resulta que o Recorrente sabia - uma vez que, enquanto jornalista de profissão, é uma pessoa que conhece bem o impacto das palavras e do seu uso em determinado contexto - ser o conteúdo dos textos em causa adequado a prejudicar a honra e reputação devida ao árbitro J............... e à arbitragem em geral, na medida em que indicia uma atuação a que não presidem critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, colocando assim intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação.
Daí que não podem os textos serem considerados uma crítica objetiva, mas sim a imputação de um juízo pejorativo à atuação do árbitro e da arbitragem em Portugal, uma vez que deixam perpassar a ideia de que uma eventual falta de acerto nas decisões são atos intencionais em favorecimento de um determinado clube.
Sempre na esteira do Acórdão recorrido, do prolatado no Acórdão do TCAS proferido no Processo 79/18 e das alegações da ora Recorrida, também aqui se entende que a narrativa do Recorrente, pelo menos parcialmente, é essencialmente baseada em conjunturas e conjeturas que alimentam as teorias da conspiração por si criadas quanto aos casos da arbitragem e ao benefício de outros clubes, em prejuízo do F.............
E, tal como enfatiza a Recorrida, as alegações de recurso apresentadas nos autos manifestam a continuidade destas conjeturas, uma vez que são trazidos aqui textos de outros comentadores, afirmações quanto à parcialidade dos árbitros, sempre em alegado detrimento dos mesmos e em favorecimento de outros... Ora nada disto releva a ilicitude das declarações proferidas, quanto muito adensa-a uma vez que perpetua a ideia de uma falta de isenção e imparcialidade da arbitragem.
Em suma e na linha do que já foi decidido por este mesmo TCA Sul, no âmbito dos processos nºs 155/17.BCLSB e 79/18.9BCLSB, o TAD apenas poderia alterar a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF se se demonstrasse a ocorrência de uma ilegalidade manifesta e grosseira - limites legais à discricionariedade da Administração Pública, neste caso, limite à atuação do Conselho de Disciplina da FPF.
Em reforço, excerta-se a fundamentação jurídica do acórdão do TCAS referido em segundo lugar, ajustando-o ao caso concreto:
“(…)
Complementarmente, há que realçar que este não é o meio nem o lugar para se debater da veracidade das versões contraditórias sobre o desvalor das afirmações e a violação dos limites dos direitos em confronto e que tão bem foram resolvidas no Acórdão recorrido. Cada uma das partes tem a sua versão, que tem apresentado ao longo do processo e cuja veracidade não vai ser apurada nesta sede.
Neste momento só interessa a matéria que possa eventualmente ser susceptível de ter ofendido a honra e consideração dos visados.
Há que apurar se as declarações dos arguidos feriram os valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
E, ao mesmo tempo, se com tais expressões os arguidos quiseram ofender a honra e consideração dos visados, ou se as mesmas mais não foram que a expressão de uma “revolta interior” perante um processo do prefigurado esquema de poder fáctico e subterrâneo montado para dominar o mundo do futebol e influenciar e/ou alcançar resultados adulteradores da verdade desportiva, e que integrava os visados e beneficiava a identificada SAD.
As transcritas declarações, não podem ser entendidas como simples desabafos não sério de alguém emocionalmente (atento o cidadão comum, e senão vejamos a quantidade dessas reacções que todos os dias temos perante nós nos Tribunais e na comunicação social, que mais não são que uma reacção a uma actuação exterior também considerada como ofensiva da honra e consideração, não nos esquecendo que ser parte em processo crime, mesmo como testemunha é considerado como uma ofensa), alterado pela circunstância, e que não existe qualquer dolo de difamação quando são proferidas.
Considerando que a lei não restringe a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, podendo o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (cfr. nº 1 do artº 410º do CPP), em obediência a um critério de lógica preclusiva, está antes de mais em causa a questão de saber, resultando dos autos suficientes indícios da prática, pelos arguidos, das infracções que lhes vinham imputadas, há erro notório de apreciação da prova.
Tendo presente o disposto nos arts. 283.º e 308.º, do CPP, constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado.
Por indiciação suficiente, entende-se «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança…». Trata-se da «...probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena...» [Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", II, 2.ª ed. -1999, pp. 99 e 100].
Como refere o Prof. Figueiredo Dias [«Direito Processual Penal», 1.º vol., 1974, pág. 133], «... os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «Tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.»
Já Luís Osório [No «Comentário ao CPP Português» (IV, 441)] afirmava que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado».
E, como se decidiu no acórdão, da Relação do Porto de 20-10-93 [CJ.ª XVIII-4-259/260], «... indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no art. 308.º, do CPP, são meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime... Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência... No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art. 2.º, da DUDH e art. 27.º, da CRP)...». É por tal razão, salienta o mesmo aresto, que «... quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido...», isto é. «... os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.»
Pode dizer-se, em conclusão geral e definitiva, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado [Sobre o conceito de «indícios suficientes, vd., também, com especial interesse, Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», II, 2.ª edição, 1999, pp. 99 e 100, e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.º 388/99 (DR, II, 8-11-99, pp. 16.764 e ss., e n.º 583/99, de 20-10-99 (DR, II, 22-2-2000, pp. 3.599 e ss..)].
Visto que o Tribunal a quo entendeu – e já vimos que bem - que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos das infracções, importa apreciar os elementos típicos das mesmas para demonstrar que o julgador não incorreu (ou não) em erro de julgamento sobre a matéria de direito.
François Jacob, Nobel de Medicina em 1965, escreveu uma brilhante autobiografia denominada “A Estátua Interior”. Explicando o título afirmou: “Trago em mim, esculpida desde a infância, uma espécie de estátua interior que dá continuidade à minha vida e que é a parte mais íntima, do núcleo duro do meu carácter. Essa estátua, toda a vida a modelei. Nunca parei de lhe dar retoques. Aperfeiçoei-a. Poli-a. A goiva e o cinzel são, aqui, encontros e combinações. Os ritmos que se entrechocam, todas as perturbações e todos os constrangimentos, as marcas deixadas por uns e por outros, pela vida e pelo sonho”. Isto é o que o pode ser considerado o «eu» profundo de qualquer pessoa, os seus bom nome honra e consideração.
A título meramente argumentativo, cremos ser útil para a nossa análise o disposto no art. 180.º, do CP, no segmento que ao caso importa, a abrir o capítulo relativo aos crimes contra a honra e sob a epígrafe «difamação»:
«1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...).
2 – A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
(...)
4 – A boa fé referida na alínea b) do número 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.»
Com este tipo legal visa-se, no plano do direito criminal, estabelecer uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, consagrados que estão, constitucionalmente, o direito ao bom nome e reputação e à imagem (art. 26.º/1, da CRP) e, nos arts. 25.º e 70.º, do CC, a tutela geral da personalidade.
Na concepção dominante de honra [Por todos, cfr. Faria Costa, «Comentário Conimbricense do Código Penal», I, 601 ss. (607), Figueiredo Dias, «Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português», RLJ, 115.º, 100 ss. (105) e Costa Andrade, «Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal», 76 ss], é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
O que se protege «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade [Faria Costa, ob. e loc. citados, referindo-se à síntese oferecida pelo Supremo Tribunal Federal alemão].
Elementos do tipo (objectivo) da difamação serão, assim, a imputação, dirigida a terceiros, de facto (visto como dado real da experiência) ou juízo (percebido como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração de outrem, ou a sua reprodução, imputação que, por seu turno, pode ser directa ou insinuada (ser dirigida sob a forma de suspeita).
Diga-se, no entanto, que nem todos os factos que envergonham, perturbam ou humilham, quando lançados sobre terceiros, cabem na previsão do preceito em referência (ou na do art. 181.º, do CP), tudo dependendo da intensidade ou do perigo da ofensa [Ver Oliveira Mendes, «O Direito à Honra e sua Tutela Penal», pág. 37]. Como referia o Prof. Beleza dos Santos [«Algumas Considerações sobre os Crimes de Difamação e de Injúria», na RLJ, anos 92.º e 95.º, 165 ss], aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.
Com efeito, pode a conduta ser censurável em termos éticos, profissionais (...), mas não o ser em termos penais [Ver o acórdão, da R. Évora, de 2-7-96, na CJ XXI-4-295 e, por mais recente e significativo, o acórdão, da R. Lisboa, de 13-12-2000, na CJ XXV-5-147].
No campo dos elementos subjectivos do tipo, importa salientar que estamos em presença de um crime doloso (leia-se, com relevância para o caso dos autos, infracção disciplinar praticada a título de dolo), que se basta com um dolo «genérico», em qualquer das modalidades elencadas no art. 14.º, do CP. Assim, para a verificação do elemento subjectivo das infracções em análise, não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que, com o seu comportamento, pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir -sublinhado nosso [Neste sentido, vd., entre muitos, acórdãos, da R. Coimbra, de 12-7-2000 (CJXXV-4-46), de 25-2-98 (CJ XXIII-1-57) e de 2-10-96 (BMJ 460-818)].
Na verdade, com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico, o "animus difamandi", bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas, o qual se consubstancia na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
É assim que, aos arguidos, no cumprimento de tal dever assistia-lhes a liberdade de expressão para protestar contra a violação de direitos e combater arbitrariedades, mas tinham de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação dos visados quando espontaneamente os referenciaram como autores das práticas mencionadas e com as motivações que também lhes assacaram.
Ou seja, a crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal/disciplinar, só é admissível se for necessária e indispensável à realização, exercício ou defesa de direitos ou cumprimento de deveres.
Logo por aqui se vê que não poderia deixar de dar-se como indiciado, por um lado, que os arguidos bem sabiam que as imputações não correspondiam à verdade (pois era a eles que competia provar tal facto) e, apesar disso, não se abstiveram de o publicitar, conscientes de que atentavam contra o bom nome, honra, dignidade e prestígio profissional dos visados, tendo agido livre e deliberadamente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei.
É que, no campo da difamação, para ter lugar o elemento subjectivo basta a consciência por parte do arguido da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstos nas normas incriminatórias respectivas e esse, pelo que acabamos de dizer e se demonstra claramente no Acórdão recorrido, indubitavelmente se verificou no agir dos arguidos.
Isto posto e apreendido, afigura-se, pois, que não ocorre a causa da exceptio veritatis, não tendo os arguidos com a sua defesa logrado carrear para os autos outros elementos que assumam suficiente vigor e rigor de modo a abalar a acusação, resultando dos autos suficientes indícios de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos das sanções nos termos e pelos ilícitos acusados.
É patente que a decisão recorrida não fez tábua rasa de todo o material probatório carreado para os autos pelas partes e em que se baseou o presente processo, sendo os juízos expendidos objectivamente difamatórios e injuriosos sendo certo que os arguidos nenhuma prova fizeram e as suas condutas revelam a sua clara intenção de denegrir, a honra e reputação dos visados.
Outrossim, os arguidos não lograram convencer o Tribunal de que agiram na defesa de um interesse legítimo e existiam fundamentos sérios, para, em boa fé, reputar como verdadeiros os factos imputados aos visados, isto é, que se verifica a exceptio veritatis e foi admitida essa diligência naturalmente para esse fim (a prova de que a imputação foi feita para realizar interesses legítimos e, cumulativamente, provar a verdade da mesma imputação ou demonstrar que tinha fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira cf. Nº 2 als. a) e b) do artº 180º do CP).
Pelos arguidos foi trazida a terreiro e exposta publicamente matéria que se traduziu na imputação de factos desonrosos para os visados, postergando as mais elementares regras de cuidado.
Ademais, como se considera na decisão recorrida, tudo quanto foi declarado pelos arguidos e que se relata na acusação, relevou para apreciar a matéria que era susceptível de ter ofendido a honra e consideração de um cidadão, i. é , foram tidas em consideração todas as declarações dos arguidos e do restante material e meios probatórios que, ressalvado o direito constitucional da livre expressão, levaram a concluir que com a sua conduta os arguidos feriram os valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
Não pode assim sustentar-se, sem quebra de razão, que os arguidos, agiram no fito da realização de interesses legítimos e na convicção da verdade das imputações (convicção que não se vê assente em nada de concretizado, de objectivo), sendo certo que as imputações transcritas na acusação e na decisão recorrida não podem deixar de considerar-se objectivamente difamatórias, sabido que o dolo se basta com que o agente actue por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas sancionatórias referidas na acusação, levando a cabo a conduta nelas prevista, sem que seja necessária a previsão do perigo (concreto).
Não estamos, indiciariamente, perante factos verdadeiros, ou tidos como tais de boa fé, expostos nos termos mais comedidos possível e no propósito de esclarecer depondo com verdade sobre os factos.
E se, em termos gerais, a liberdade de crítica não tem de ser consentânea com o fim para que é concedida, e não atender a outros fins, devendo ser exercida por modos correctos. Mostrando-se ultrapassados os limites da necessidade, ou os processos usados são, de per si, injuriosos (insultos, difamações pessoais et similis), a crítica é ilegítima (Cfr. Antolisei, Manuale di Diritto Penale,I,156).
Donde que o bem jurídico, o objecto da acção, são a honra e a consideração. A honra quer na perspectiva subjectiva ou interior -o juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma - quer na objectiva - o valor dado pelo outros, reflectido na consideração, bom nome, reputação; mas ainda tendo em conta que para a norma a honra é um conceito ideal que, partindo da realidade fáctica subjectiva e objectiva, se concebe como um atributo inato, comum a todas as pessoas, sendo que a comunidade onde cada pessoa se insere não constitui a fonte da honra mas apenas o lugar onde ela se revela e actualiza. A consideração entende-se da estima que cada um pode ter adquirido no estado ou estatuto que detém.
A acção - imputação de um facto (ainda que como suspeita ou formulação de juízo ou reprodução) ofensivo, através de terceiro, sendo manifesta a opção do legislador por impor na matriz das infracções contra a honra a ofensa indirecta, isto é, não veiculada perante o próprio mas através de terceiro; assim a ofensa pode ser concretizada por quem quer que seja (sujeito activo) por forma enviesada, através de terceiros, veículos de transmissão da ofensa. O facto, que é imputado, é tudo o que é ou acontece; o juízo importa uma apreciação de valor do facto, que se apresentará como um desvalor para o sujeito passivo, o destinatário; a suspeita aparece como um elemento modal do facto, no sentido de que este se apresenta não como uma realidade inequívoca mas como uma dúvida da sua existência, dúvida formulada de forma perversa e acutilante - a insinuação torpe.
Quanto ao elemento subjectivo, como já vimos, configura-se esta infracção como dolosa, sendo suficiente o dolo eventual.
Ora, actualmente não vem exigido, como elemento do tipo, um dano ou lesão efectivos da honra ou consideração, bastando para a consumação o perigo de que aquele dano se possa verificar o que não traduz qualquer inconstitucionalidade neste tipo legal de crime, pois são muitos os crimes de perigo no elenco do nosso Código Penal, onde à não exigência típica de efectiva lesão se contrapõe o risco de lesão, risco que concretiza na situação de perigo criada pela acção delituosa. E esse princípio é transponível, por transversal, a todo o direito sancionatório.
Vale isto por dizer que o perigo é um valor tutelado pelo direito e que o tipo de delitual em causa não exige a verificação de um dano ou lesão, bastando-se com a imputação. A norma prevê a punição da conduta que desencadeia o perigo; era, por isso, necessário que os arguidos hajam actuado, como actuaram, de forma a violar o dever de abstenção, de modo que provada que ficou a acção fica referenciada a sua perigosidade, sendo necessário e suficiente que atendendo a considerações ou parâmetros de normalidade, rectius, de homem médio, a acção fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra pois esta leitura da norma em nada colide com a Constituição da República Portuguesa; o artº 29º da C.R.P.: normatiza o princípio nullum crimen sine lege.
Os processos executivos das infracções imputadas aos arguidos podem ser vários, tais como a imputação de um facto ofensivo, a formulação de um juízo de valor e a reprodução de uma imputação ou de um juízo, constituindo a formulação de um juízo de valor toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo.
Na verdade, para que se verifique, nas infracções em referência, o elemento subjectivo, não é necessário que o agente, com o seu comportamento, queira ofender a honra e consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade da lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio de acção previstas nas normas incriminatórias respectivas.
Assim, para se verificar o dolo basta que o agente adira aos factos perigosos e já não também ao perigo.
Ao julgador incumbe, provada que fique a conduta ou a acção por parte do agente, referenciadas às normas sancionatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são, ou não, genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade, face a quais critérios, como atrás vimos, as infracções se consumaram.”
Por tudo quanto se deixou dito, nenhuma censura nos merece a valoração efectuada na decisão recorrida e que também se deixou exposta, o que vale por dizer que improcedem os fundamentos de recurso sob análise.
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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar o Acórdão Recorrido.
Custas a cargo do arguido.”
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3- DECISÃO:

Assim, desatendendo a reclamação, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em confirmar a decisão reclamada, assim se negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo reclamante.

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Lisboa, 10 de Janeiro de 2019
José Gomes Correia
António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques