Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1710/15.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/09/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:VERBA 28.1 DA TGIS,
INCONSTITUCIONALIDADE,
CONHECIMENTO OFICIOSO.
Sumário:I. As questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, sendo que nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”;
II. No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018, impõe-se não desaplicar a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

C... – C..., S.A., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação instaurada contra o acto de liquidação de Imposto de Selo relativo ao ano de 2014, que incidiu sobre o prédio urbano para construção, com o valor patrimonial de 2.514.653,84€.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«V – Conclusões:
I. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu julgar a impugnação judicial apresentada pela recorrente como totalmente improcedente, já que entendeu que, in casu, sem mais, seria aplicável a nova redação da lei da verba 28.1 da TGIS que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2014 e não a redação anterior, isto é, aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro.

II. A aplicação da verba 28.1 da TGIS na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, quer na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tem sofrido, quer jurisprudencialmente, quer doutrinalmente, diversas interpretações, sendo que a esmagadora maioria destas tem defendido que aos terrenos para construção não é aplicável nenhuma destas duas redações, a primeira das quais pelo facto de não incluir os terrenos para construção e a segunda das quais pelo facto de se considerar inconstitucional a redação dada à verba 28.1. da TGIS pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

III. Ora, assim sendo, e existindo esta querela doutrinal e jurisprudencial sobre o assunto em análise crê-se que competia, desde logo, ao Tribunal a quo conhecendo as diversas posições que doutrinal e jurisprudencialmente são conhecidas relativamente a esta matéria dotar os autos dos factos que lhe permitissem, com dignidade e certeza jurídica, decidir, o que não aconteceu in casu, já que o Tribunal a quo olvidou para a boa análise do pleito que lhe foi trazido factos por demais relevantes como tem sido defendido pela nossa doutrina e jurisprudência.

IV. Salvo melhor e mais douta opinião, deveria o Tribunal a quo ter analisado os factos que, legalmente, lhe foram trazidos em forma de articulado superveniente, factos estes que, contrariamente ao decidido, têm total relevância para a boa decisão da causa.

V. De facto, o Tribunal a quo ao afirmar na douta sentença que não admite o articulado superveniente apresentado pela recorrente violou o disposto nos artigos 588.º do CPC e 611.º do CPT ex vi artigo 2.º e) do CPPT, pelo que deverão V. Exas. admitir nos autos o articulado superveniente apresentado pela recorrente em 17 de maio de 2017.

VI. Contrariamente ao que é referido pelo Tribunal a quo o recorrente não fez, nem pretendeu fazer qualquer alteração ao seu pedido e causa de pedir, os quais foram, inclusivamente, devidamente delimitados pelo próprio Tribunal a quo na sua douta sentença. Isto é, o Tribunal a quo não teve dúvidas em identificar o pedido e a causa de pedir como sendo a anulação da liquidação de imposto de selo relativo ao ano de 2014 incidente sobre um terreno da recorrente, com fundamento em tal imposto não ser devido atenta a natureza do prédio em questão.

VII. De facto, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo não se deve confundir o pedido e a causa de pedir com a apreciação jurídica que livremente pode ser efetuada pelo Tribunal a quo já que este não está subsumido à apreciação jurídica que as partes trazem ao pleito, sendo certo que, inclusivamente, as questões relativas à inconstitucionalidade de uma norma ou conjunto de normas são de conhecimento oficioso, sendo estas questões jurídicas cuja apreciação é efetuada, livremente, pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 607.º do CPC ex vi artigo 2.º e) do CPPT.

VIII. Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, o Tribunal a quo ao decidir que as alegações de direito apresentadas eram uma ampliação da causa de pedir, violou o disposto no artigo 273.º do CPC ex vi artigo 2.º e) do CPPT.

IX. Para a boa decisão da aplicação ou não a um terreno de construção da verba 28.1. da TGIS, torna-se necessário – pelo menos numa das posições doutrinais e jurisprudenciais atualmente defendidas - apurar se no aludido terreno foi ou será construídas habitações cujo valor patrimonial tributário, individualmente, seja superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

X. Em sede de articulado superveniente de 17 de maio de 2017, a recorrente, no sentido de esclarecer, sem qualquer dúvida, os presentes autos sobre os elementos necessário a uma boa decisão, invocou cinco factos essenciais, que comprovou, sem qualquer impugnação através dos documentos 1 a 3 que foram juntos a esse articulado superveniente.

XI. Assim sendo salvo melhor e mais douto entendimento, por serem essenciais à boa decisão da causa, deverão os seguintes factos ser considerados como provados e, em consequência aditados ao rol dos factos provados, com as seguintes alíneas:
f) Em dezembro de 2016, a impugnante concluiu, em 20-12-2016, a edificação de um edifício para habitação no lote de terreno a que alude o artigo 1.º da sua petição inicial – conforme foi alegado no artigo 2.º do aludido articulado superveniente.
g) No dia 20-12-2016, a impugnante apresentou o modelo 1 relativamente a construção por si edificada no lote de terreno a que se refere o artigo 1.º da sua petição inicial - conforme foi alegado no artigo 3.º do aludido articulado superveniente.
h) Construção essa que deu lugar à constituição de 34 frações autónomas, todas elas para habitação - conforme foi alegado no artigo 4.º do aludido articulado superveniente.
i) Nenhuma das 34 frações autónomas constituídas foi avaliada pela Administração Tributária com um valor patrimonial superior a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) - conforme foi alegado no artigo 5.º do aludido articulado superveniente
j) A fração com o valor patrimonial mais elevado é a fração autónoma AD, com o valor patrimonial tributário de € 300.400,00 (trezentos mil e quatrocentos euros) - conforme foi alegado no artigo 6.º do aludido articulado superveniente.
Pelo exposto, a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, devendo ser alterada em conformidade a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, ambos do CPC ex vi artigo 2.º e) do CPPT.

XII. Contrariamente ao decidido, a recorrente entende, tal como o tem entendido o Tribunal Constitucional, bem como as diversas decisões arbitrais sobre este assunto, que a redação da verba 28.1 da TGIS que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro é inconstitucional, e que por isso não é aplicável ao caso sub judice.

XIII. O Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 250/2017, proferido no âmbito do Proc. n.º 156/2016, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da redação da Verba 28.1. da TGIS, que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando aplicada a um terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00, como acontece in casu.

XIV. Pelo exposto, atenta à factualidade dada como provada – factos a) a c) - , salvo melhor e mais douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo quando aplicou ao caso sub judice a Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja redação é inconstitucional quando aplicada a um terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1.000.000,00.

XV. A atual redação do artigo 28.1 da TGIS, dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 21 de dezembro, interpretada conjuntamente com o artigo 1.º n.º 1 do Código do Imposto de Selo (CIS) é materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade e dos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, já que: (1) não é compatível com o princípio constitucional da igualdade a discriminação fiscal negativa dispensada aos terrenos com afetação habitacional cujo VPT seja igual ou superior a um milhão relativamente aos prédios habitacionais edificados e que se achem constituídos em propriedade horizontal ou em propriedade vertical cujas frações autónomas ou unidades de afetação individual não excedam, no respetivo VPT, o valor de € 1.000.000,00 – como acontece in casu - mas cujo VPT total seja igual ou superior a esse mesmo valor; e (2) não é compatível com o princípio constitucional da igualdade o tratamento fiscal igual dispensado aos prédios habitacionais e aos terrenos com afetação habitacional autorizada ou prevista.

XVI. Sendo assim, é de concluir que a norma da verba 28.1 da TGIS, na redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, enunciado genericamente no artigo 13.º da CRP, por se aplicar a terrenos para construção de valor patrimonial tributário de valor igual ou superior a € 1.000.000,00 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele.

XVII. Tal como resulta dos autos a recorrente é uma sociedade comercial que exerce regularmente, enquanto atividade compreendida nos respetivos objetos estatutários, a atividade de compra de terrenos para construção e para revenda.

XVIII. A verba 28.1 da TGIS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, materializa, igualmente uma discriminação negativa injustificada das empresas comercializadoras de terrenos para construção, o que implica a sua inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade. Em face do exposto, conclui-se, no que interessa para a decisão do presente processo, que a verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, é materialmente inconstitucional, na medida em que sujeita a tributação em Imposto do Selo a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000, relativamente aos quais a edificação, autorizada ou prevista, não inclua qualquer habitação individual de valor igual ou superior a esse, bem como na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda.

XIX. Consequentemente, quer a liquidação objeto do presente processo, quer a douta decisão da qual se recorre, enfermam de vício de violação de lei, por consubstanciarem erro sobre os pressupostos de direito a aplicação de uma norma materialmente inconstitucional, o que justifica a sua anulação, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

XX. Pelo exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 13.º, 103.º, 104.º n.º 2 e n.º 3 da CRP, já que procedeu à aplicação ao caso sub judice de uma norma inconstitucional e violadora do princípio da igualdade.

XXI. Tendo em conta a inconstitucionalidade da verba 28.1 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a norma que vigorava à data da liquidação era a redação dada à aludida verba pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, redação esta que, como uniformemente tem sido defendido pela nossa jurisprudência não abrange os terrenos para construção.

XXII. Pelo exposto, ter-se-á se concluir que terreno para construção a que se refere a alínea b) e c) dos factos provados não se encontra abrangido pela verba 28.1 da TGIS, pelo que o Tribunal a quo ao proceder à aplicação da referida norma, fez uma errada aplicação da lei.

XXIII. Assim sendo, deverão V. Exas. revogar a douta decisão proferida, sendo a mesma substituída por douto acórdão que considere a impugnação judicial apresentada como totalmente procedente por provada.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença proferida, nos precisos termos constantes das conclusões aqui apresentada, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA»

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista da Magistrado da Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ erro de julgamento na parte em que não se admitiu o articulado superveniente nos termos do disposto no art. 588.º do CPC, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art. 273.º do CPC (conclusões I) a VIII));
- erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, nos termos do art. 640.º e art. 642.º o CPC, uma vez que se torna necessário apurar para a decisão da causa os factos alegados no articulado superveniente (cf. conclusões IX a XI);
_ erro de julgamento de direito, uma vez que é inconstitucional a verba 28.1, na redação que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, artigos 13.º, 103.º, 104.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e por outro lado, o terreno para construção não se encontra abrangido pela verba 28.1 da TGIS (conclusões XII a XXIII).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«4.2

FACTOS PROVADOS:
a) A sociedade C... - C... S.A. era, em 31112/2014, proprietária do prédio urbano para construção, inscrito na matriz da freguesia de S. Domingos de Benfica, concelho de Lisboa sob o artigo 2….º - caderneta predial urbana junta a fls. 16 e 17 do PA, com a configuração do prédio àquela data, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
b) Na matriz do prédio, identificado na alínea antecedente, com relevância para os autos consta o seguinte:
"(…)Descrição do Prédio
Tipo de Prédio: Terreno para construção (...) Ano de Inscrição na matriz: 2005;
Valor patrimonial actual (CIMI): € 2.514.653,84 Determinado no ano: 2013
Tipo de coeficiente de localização: Habitação.
Área total do terreno: 915,0000m2; Área de implantação do edifício: 714,0000m2; Área bruta de construção: 4.683,0000m2; Área bruta dependente: 0,0000m2 -citada caderneta predial.
c) O prédio identificado em a) e b), à data do facto tributário (31/12/2014) tinha o VPT de € 2.514.653,84, determinado no ano de 2013 e, em 20/03/2015, foi emitida a liquidação de Imposto de Selo n.º 2015003476436, relativa ao ano de 2014, ao abrigo do disposto na verba 28.1. da TGIS, no valor global de € 25.146,54 a pagar em 3 prestações, constituindo o objecto dos autos a 1.ª prestação, no montante de € 8.382,18 (oito mil, trezentos e oitenta e dois euros e dezoito cêntimos) - citada caderneta predial, documento de cobrança de fls. 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e leitura da douta petição inicial.

d) O fundamento alegado pela impugnante é a violação do disposto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012 de 29 de Outubro, na medida em que a aludida norma não pretende tributar lotes de terreno para construção, os quais não possuem afectação habitacional. Cita vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nesse sentido - leitura da douta petição de Impugnação.
e) Em 24/03/205 a Impugnante procedeu ao pagamento da 1.ª prestação da liquidação em crise no valor de € 8.382,18 - citado documento de cobrança.

4.3.

MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise dos documentos, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Aliás, a matéria de facto não é controvertida, pois que as partes discordam apenas do enquadramento jurídico subjacente às liquidações.

4.4.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos não provados com relevância para as questões a apreciar.»

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Conforme resulta dos presentes autos, a Impugnante invocou na p.i. vício de violação de lei por errónea qualificação do facto tributário, pois o terreno objeto do imposto do selo não tem qualquer edificação, nem qualquer licença de utilização emitida, e, por conseguinte, não estamos perante um terreno para construção não se aplicando o disposto na verba 28.1 da TGIS. Mais invocou que o legislador não pretendeu tributar uma atividade comercial como a que exerce a Impugnante.

Após a contestação e dispensa de produção de prova testemunhal, foram as partes notificadas para apresentarem alegações escritas nos termos e para efeitos do art. 120.º do CPPT.

A Impugnante, ora Recorrente, dentro do prazo estabelecido para alegações, vem apresentar uma peça processual que denominou “articulado superveniente” nos termos do art. 588.º, n.º 1 do CPC, na qual invoca factos supervenientes, designadamente, a constituição de frações no terreno, todas com valores tributários inferiores a 1.000.000,00€ que entende serem relevantes para demonstrar que o imposto do selo liquidado não é devido. Nesse mesmo articulado invoca ainda a inconstitucionalidade da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com fundamento na inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da igualdade, artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 e 3 da CRP, quando se trate de prédios cujas frações autónomas tenham valor inferir a um milhão de euros, quer porque estamos perante empresa que exerce regularmente atividade de compra de terrenos para construção e revenda. Na mesma data, a Impugnante apresenta, tempestivamente, as suas alegações previstas no art. 120.º do CPPT, invocando nestas alegações aquelas inconstitucionalidades.

A Meritíssima Juíza do TT de Lisboa, na sentença recorrida, entendeu indeferir a “a ampliação da causa de pedir, encapotada em sede de alegações finais”. Por outro lado, conhecendo do vício invocado na p.i. julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto do selo, do ano de 2014 (1.ª prestação), entendendo, em síntese, que não se verifica o vício de violação de lei, posto que é aplicável a redação da verba 28.1 da TGIS dada pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

A Impugnante não se conforma com a sentença recorrida e invoca, desde logo, erro de julgamento na parte em que não admitiu o articulado superveniente nos termos do disposto no art. 588.º do CPC, porque não pretendeu ampliar o pedido ou a causa de pedir, mas que o tribunal apreciasse juridicamente as inconstitucionalidades que são de conhecimento oficioso, podendo ser livremente apreciados pelo tribunal nos termos do art. 607.º, n.º 3, do CPC, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art. 273.º do CPC (conclusões I) a VIII)). Verifica-se erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, nos termos do art. 640.º e art. 642.º o CPC, uma vez que se torna e necessário apurar para a decisão da causa os factos alegados no articulado superveniente, designadamente, se no terreno foram ou não construídas habitações, cujo valor patrimonial, individualmente considerado, ultrapassa um milhão de euros, e nessa medida devem ser considerados os factos essenciais alegados no articulado superveniente e que resultam provados dos documentos 1 a 3 que foram juntos com aquele, e que se enumeram na conclusão XI das alegações de recurso (cf. conclusões IX a XI).

Apreciando.

Dispõe o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Apreciação da inconstitucionalidade”, que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”

Portanto, as questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, e tal como se sumariou no acórdão do STA de 14/05/2014, proc. n.º 0195/13 “É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais.”

Deste modo, apesar de a questão da inconstitucionalidade não ter sido invocada na p.i. e apenas nas alegações do 120.º do CPPT, porque estamos perante questão de conhecimento oficioso que foi invocada pela Impugnante, a Meritíssima juíza não poderia recusar o seu conhecimento.

Não obstante, in casu, não se verifica uma nulidade, mas um erro de julgamento de direito, porquanto a sentença recorrida pronunciou-se efetivamente sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada nas alegações do art. 120.º do CPPT, porém num sentido erróneo, ao entender que não seria de conhecer dessa questão, e portanto, recusou-se expressamente de a conhecer. Por outras palavras, a sentença recorrida emitiu pronúncia no sentido de não ter de conhecer a questão da inconstitucionalidade que não havia sido invocada na p.i., e este juízo enferma de erro de direito. Diferentemente seria o caso se apenas não se tivesse pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade, situação em que se verificaria omissão de pronúncia.

Assim sendo, e considerando que a Impugnante vem alegar factos essenciais para o conhecimento da questão de inconstitucionalidade invocada, aqueles serão admissíveis, bem como os respetivos documentos que juntou para a prova dos mesmos.

Em suma, a sentença recorrida nesta parte enferma de erro de julgamento de direito, e portanto, nesta parte, não se pode manter.

Assim sendo, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC adita-se ao probatório fixado pela 1.ª instância a seguinte matéria de facto alegada pela Impugnante, com base nos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pela Fazenda Pública, e sem prejuízo da liberdade que assiste a este tribunal na formulação formal dos factos alegados, que no essencial e em substância, coincide com os alegados por aquela para o conhecimento da inconstitucionalidade arguida:

f) No dia 20/12/2016 foi apresentada junto dos serviços de finanças a declaração modelo 1 de IMI para inscrição na matriz de prédio novo em propriedade horizontal, composto por 34 frações autónomas, designadas pelas letras A) a AH), todas com afetação para habitação (cfr. documentos de fls. 64 a 105 dos autos);
g) O prédio novo referido na alínea anterior foi edificado no terreno para construção referido na alínea a) dos factos provados (cfr. documentos de fls. 64 a 105 dos autos);
h) As frações autónomas referidas na alínea f) foram avaliadas por referência ao ano de 2016 sendo atribuído valores patrimoniais que variam entre 125.010,00€ a 300.400,00€ (cfr. documentos de fls. 64 a 105 dos autos).

Estabilizada a matéria de facto, cumpre então, conhecer das inconstitucionalidades invocadas pela Recorrente.

Invoca a Recorrente erro de julgamento de direito, uma vez que entende que tal como tem entendido o TC, bem como diversas decisões arbitrais, é inconstitucional a verba 28.1, na redação que lhe foi dada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, designadamente o acórdão do TC n.º 250/2017, proc. n.º 156/2016, sendo materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, artigos 13.º, 103.º, 104.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. Mais invoca que o terreno para construção não se encontra abrangido pela verba 28.1 da TGIS (conclusões XII a XXIII).

Mas sem razão.

Com efeito, a verba 28.1 da TGIS, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro não enferma da inconstitucionalidade material invocada.

Se é verdade que o acórdão do TC referido pela Recorrente nas conclusões de recurso (acórdão do TC n.º 250/2017, proc. n.º 156/2016) veio a «[j]ulgar inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00», também não é menos verdade que esse acórdão que foi proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Constitucional veio a ser revogado pelo acórdão do Plenário do TC n.º 378/2018, de 04/07/2018.

Efetivamente, o TC em Plenário decidiu revogar aquele acórdão da 1.ª secção e ao invés, entendeu não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00.

Por conseguinte, sufragamos esta jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional, cuja fundamentação é a seguinte:

Estando em causa a aferição do cumprimento, pelo legislador, do princípio constitucional da igualdade – que não sofre modificação de sentido quando aplicado ao domínio tributário – não é aceitável que a comparação se faça à luz de outro critério que não o eleito pelo legislador para fundamentar a diferença de regimes jurídico-tributários introduzida pela norma sindicada.
Ora, é neste vício metodológico de análise que, desde logo, incorre a perspetiva defendida na decisão recorrida: de que há desigualdade constitucionalmente censurável porque se tributa o proprietário de um único prédio habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 e se isenta de imposto o proprietário de vários prédios com tal afetação cujo valor patrimonial tributário individual seja inferior em apenas um euro à quantia fixada naquela verba.
Analisando hipótese equivalente com que se pretendia demonstrar a ocorrência de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade tributária, lê-se no Acórdão n.º 590/2015, para cuja doutrina remete o Acórdão fundamento n.º 568/2016:

«(…) [A] comparação proposta não encontra cabimento, pois afasta-se, no tertium comparationis eleito, da estrutura da norma em análise. A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba n.º 28 assume a natureza de imposto parcelar (assim, José Maria Fernandes Pires, ob. cit. pág. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário.
Cabe ainda referir que a Constituição não impõe ao legislador a criação de um imposto geral sobre o património, atribuindo à tributação sobre o património a função de contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição), sendo o legislador livre quanto à solução a adotar (…)»

Como se conclui no citado aresto, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material deve, pois, ser referida à «unidade prédio afecto à habitação», centrada na individualidade económico-jurídica do património individual tributado, e não no conjunto do património do sujeito passivo do imposto, que exorbita o quadro de valoração da norma de incidência em causa e contradiz a respetiva estrutura individualizada de intervenção, baseada nos critérios de valor e conceitos económico-jurídicos com que o CIMI estrutura o respetivo imposto.
Uma tal exigência, respeitando à operatividade lógico-valorativa do parâmetro constitucional da igualdade, vale indistintamente para os casos em que a situação jurídica tributada por via do imposto previsto na Verba 28.1 do TGIS é a propriedade de prédios habitacionais ou a propriedade de terrenos para construção, cuja edificação, prevista ou autorizada, seja a habitação: não estando em causa um imposto geral sobre o património, mas um imposto que incide apenas sobre determinados bens, com as características aí previstas, não vale comparar a situação jurídico-tributária do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a €1000.000,00 com a do proprietário de um património imobiliário que, apenas no seu conjunto, excede esse valor.

10. Ora, analisando o problema de inconstitucionalidade na perspetiva da situação jurídica selecionada como determinante da aplicação do tributo – a da titularidade do direito de propriedade sobre um único terreno para construção de valor igual ou superior a €1000.000,00 cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação –, não se afigura fundado o juízo de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade tributária, que a decisão recorrida dirige à verba 28.1 da TGIS.
Lê-se no Acórdão n.º 590/2015, a respeito de tal princípio, o seguinte:

«O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica do princípio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização “na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos” (TEIXEIRA RIBEIRO, Lições de Finanças Públicas, 5.ª edi­ção, pág. 261). E tal critério, como sublinha CASALTA NABAIS, encontra-se no princípio da capacidade contributiva: “Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)” (Direito Fiscal, 7.ª edição, 2012, pág. 155). Como pressuposto e critério de tributação, o princípio da capacidade contributiva “de um lado, constituindo a ratio ou causa da tributação afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 157).»

A esta luz, há que reconhecer que a norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS, mesmo quando aplicada a terrenos para construção de edifícios destinados a habitação, atinge prédios de valor «bastante superior ao da generalidade dos prédios urbanos com afectação habitacional», cuja propriedade «revela maiores indicadores de riqueza», sendo, como tal, suscetível de fundar «a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”» (Acórdão n.º 590/2015).
Assegura-se, assim, ainda, a necessária relação entre a prestação tributária devida e o seu pressuposto económico, traduzido na capacidade contributiva acrescida desse modo evidenciada por todos aqueles que são proprietários de terrenos para construção com as referidas características, mesmo que em grau inferior ao garantido pelo modelo de tributação sobre o rendimento, que, como se sabe, não é o único admitido pela Constituição (cfr. artigo 104.º, n.º 3).
Acresce que, como também se sublinhou no Acórdão n.º 590/2015, «a existência de resultados aplicativos distintos perante valores muito aproximados - por excesso ou por defeito - de uma expressão quantitativa estipulada normativamente como limite – positivo ou negativo – de um qualquer efeito jurídico é conatural à respetiva fixação pelo legislador. Seja na definição da incidência fiscal, seja na estatuição de isenções ou benefícios fiscais assentes em critérios de valor, é sempre possível encontrar exemplos de contribuintes com tratamento diferenciado a partir de uma variação quantitativa de muito reduzida expressão».
O tratamento diferenciado de situações que apresentam essa inexpressiva variação quantitativa, como sucede na hipótese, invocada pela decisão recorrida, de o valor patrimonial tributário de cada um dos vários prédios detidos pelo proprietário isento do imposto ser inferior em apenas um euro ao milhão exigido pela referida verba, não tem, por isso, a virtualidade de pôr em causa, só por si, a conformidade constitucional da norma que fixa em €1.000.000,00 o valor patrimonial tributário a partir do qual é exigido o pagamento do imposto.

11. Quanto à desconsideração da natureza jurídica do titular da situação jurídico-patrimonial constitutiva do imposto previsto na Verba 28.1, afirma a decisão recorrida que a referida norma, «ao reunir na mesma verba a tributação de casas de luxo e de terrenos para construção, no pressuposto de que ambos se subsumem genericamente à categoria de bens imóveis de elevado valor patrimonial tributário (…) confundiu manifestações de riqueza com fatores de produção dessa mesma riqueza» (itálico nosso). Também por esta via, defende-se, se desconsidera a concreta situação económico-social em que está a pessoa visada pela tributação, presumindo-se, mal, que o proprietário de terrenos para construção de edifícios para habitação de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00 tem idêntica capacidade contributiva que os proprietários de casas para habitação desse valor:

«(Se) por trás do tributo imposto ao proprietário de uma casa de habitação de valor patrimonial superior a um milhão de euros poderá estar um contribuinte com força económica suficiente para suportar a respetiva carga fiscal, por trás do tributo imposto ao proprietário de um terreno para construção estará normalmente um empreendedor, em regra sob a forma de uma sociedade comercial dedicada à promoção imobiliária, sobre cuja força económica nada sabemos. Na verdade, não podemos presumir que aquele contribuinte tem uma força económica proporcional ao valor do terreno, que é meramente instrumental em relação à sua atividade económica. Desconhecemos qual a margem de lucro que retirará do seu exercício, se é que está em condições jurídicas e económicas de a desenvolver, ou se não terá mesmo uma situação líquida negativa.
O que nos leva a uma segunda perversão do princípio da capacidade contributiva, que exige que se tribute o rendimento líquido do contribuinte, depois de deduzidas as despesas necessárias à sua própria obtenção».

12. Deve, contudo, sublinhar-se que o imposto previsto na Verba 28.1, como é próprio dos impostos sobre o património, delimita o seu âmbito de incidência por referência exclusiva à titularidade de determinados valores patrimoniais, «independentemente da função desempenhada por tais activos (capital produtivo, aplicação de fundos ou poupança ou consumo duradouro)» (Decisão Sumária n.º 214/2017). Por outro lado, sendo um imposto sobre o património, também não individualiza nem distingue os respetivos sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja precisamente a titularidade desses valores patrimoniais. Assim, aplica-se indistintamente a pessoas singulares e pessoas coletivas e, dentro desta categoria, a associações, fundações e sociedades comerciais, independentemente do ramo económico em que estas últimas operem e dos específicos riscos comerciais existentes nos respetivos sectores de atividade, aliás próprios de toda e qualquer atividade comercial.
Ora, como vimos, a opção por tal modelo de tributação é constitucionalmente legítima, sendo virtualmente apta, com tal configuração, a prosseguir o programa que a Constituição lhe associa de contribuir para a igualdade entre os cidadãos, não decorrendo da argumentação expendida na decisão sob recurso a demonstração fundada de que efetivamente ocorre «arbitrariedade intolerável» na opção normativa de alargar a incidência do referido imposto aos terrenos para construção.
De facto, se é certo que a simples titularidade de terrenos para construção de habitações de valor igual ou superior a €1.000.000,00 não permite, só por si, determinar a concreta e completa situação económico-financeira em que se encontra o sujeito passivo do imposto – o que, repete-se, não é constitucionalmente exigível -, também não autoriza juízos extrapolativos sobre o tipo de contribuintes atingidos por tal norma de incidência, o ramo de atividade em que atuam e as vicissitudes conjunturais, nomeadamente de mercado, a que poderão estar sujeitos.
Como se referiu, a norma em causa parte da ponderação de concretas situações jurídico-patrimoniais, delimitadas em função do valor patrimonial tributário do imóvel e sua afetação social normal, integrando no seu âmbito subjetivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário. Em relação a nenhum deles é valorada a sua concreta situação económico-financeira (rendimentos ou lucros), a sua natureza (singular ou coletiva), estrutura de organização (empresarial ou não empresarial), concreta forma jurídica assumida (sociedade comercial ou outra) e, muitos menos, os diversos setores de atividade em que eventualmente atuam os comerciantes abrangidos e os riscos específicos inerentes a cada um desses ramos de atividade.
A mera probabilidade estatística de serem atingidos pela norma em questão sociedades comerciais dedicadas à promoção imobiliária, associada à ponderação de varáveis económicas de verificação incerta, como seja o impacto económico do imposto nesse particular ramo de atividade comercial – cujo valor, aliás, não deixará de ser considerado como custo da atividade -, não constitui razão suficientemente sólida para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma em causa, na específica hipótese em apreciação, considerando, além do mais, o caráter negativo do controlo constitucional ditado pelo princípio da igualdade.
Como se salienta no Acórdão n.º 711/2006, em passo transcrito no Acórdão n.º 590/2015, «[a]veriguar (…) da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (…) - como proibição do arbítrio».

13. De todo o modo, mesmo que estivesse em causa – e não está – hipótese normativa circunscrita a sociedades comerciais com tal objeto social, não decorre do programa constitucional de igualação tributária, por via dos impostos sobre o património, qualquer exigência de discriminação positiva das empresas, face aos restantes contribuintes sujeitos a esse tipo de impostos. Não há, por isso, qualquer motivo para censurar, no plano constitucional, a opção legal de também as sujeitar ao pagamento do imposto com base na titularidade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.
Como relembra a decisão que mais recentemente abordou o problema, apoiando-se na jurisprudência do Acórdão n.º 590/15 (Decisão Sumária n.º 214/2017), «[a] alteração do Imposto do Selo correspondeu a um dos três pilares – alterações em sede de IRS, de IRC e de Imposto do Selo – do esforço para reforçar a equidade social do sistema fiscal, garantindo que a repartição dos sacrifícios exigidos aos contribuintes em ordem à consecução do equilíbrio orçamental não fosse feita apenas por aqueles que vivem do rendimento do trabalho (cfr. a Proposta de Lei n.º 96/XII). Nesse sentido, e conforme foi anunciado em sede de debate parlamentar, o esforço orçamental deveria incidir sobre todos os tipos de rendimentos, abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor».
Sendo essa a teleologia da norma constante da Verba 28.1, na redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, ainda no contexto excecional de crise económica determinante do conjunto das descritas alterações legais, não se afigura que a previsão da titularidade de terrenos para construção de edifícios destinados a habitação de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000, como facto constitutivo da obrigação tributária em apreço, mereça reprovação constitucional.
Nessa situação jurídica, tal como sucede com a propriedade de casas para habitação de tal valor, há uma razão constitucionalmente válida que justifica a tributação: a titularidade de bens cujo valor patrimonial tributário e afetação social normal são suscetíveis de revelar uma especial capacidade para suportar e participar no esforço de consolidação orçamental que o legislador, no exercício do seu poder de livre conformação, decidiu alargar aos titulares de determinados patrimónios imobiliários, por razões de maior equidade social, a que a Constituição é claramente sensível.
Não cabe ao Tribunal Constitucional equacionar a possibilidade (abstrata) de existirem situações ou hipóteses que, em atenção à natureza do sujeito visado ou ramo de atividade por este desenvolvido, poderiam justificar diferentes soluções tributárias, e, com base nisso, decidir pela inconstitucionalidade da solução adotada pelo legislador, quando, como é o caso, a sua inclusão no âmbito de incidência da norma tributária, a par de todas as outras hipóteses abrangidas, de variável configuração factual, não constitui solução arbitrária ou racionalmente infundada, por assentar em indícios seguros, embora não infalíveis, de especial ou acrescida capacidade contributiva, como ficou demonstrado.
Por isso, não se afigura que as razões invocadas pela decisão recorrida, com base em tais ponderações, possam determinar um juízo de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da igualdade tributária.

14. Finalmente, também não impõe tal conclusão a circunstância, invocada no mesmo aresto, de a tributação dos terrenos para construção se basear na possibilidade futura de neles se virem a construir habitações sem considerar a respetiva tipologia edificatória e estrutura jurídica.
Neste plano de abordagem, sustenta o Acórdão n.º 250/2017, no essencial, que a desconsideração, pela norma sindicada, das diferenças existentes, tanto no plano físico como jurídico, entre terrenos para construção e edifícios ou construções já existentes, leva a que se sujeite a tributação, tanto «um terreno para construção destinado à construção de uma ou mais casas de luxo» ou, mesmo, «uma casa de luxo já construída» - leia-se: de valor igual ou superior a um milhão de euros - como «um terreno para construção com um valor patrimonial superior [a esse valor], mas destinado à construção de um edifício de habitação colectiva (…) constituído por fracções autónomas de pequena ou média dimensão, todas elas de valor muito inferior a um milhão de euros», situação que não é de modo algum materialmente comparável a qualquer das duas primeiras hipóteses.
A causa da inconstitucionalidade residiria, pois, de acordo com a posição adotada, no facto de a norma tributar a propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000,00, cuja edificação, prevista ou autorizada, sendo para habitação, inclui frações autónomas com valor inferior àquele, situação que, por ser desigual àquelas outras, mereceria distinto tratamento tributário.

15. Mas não se afigura que assim seja.
Como se acentuou na Decisão Sumária n.º 214/2017, que analisou e refutou argumentação equivalente, «a conexão entre as regras de incidência objectiva e subjectiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respectivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e que o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral, seja, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com um VPT [valor patrimonial tributário], apurado nos termos do CIMI, igual ou superior a €1.000.000,00».
Considerando uma tal homogenia de conceitos jurídico-tributários, é claro que, para o efeito da aplicação do Código do Imposto do Selo, tal como para o efeito da aplicação do CIMI, um terreno para construção não é igual a um prédio urbano, seja ele para habitação ou para outros fins, tal como se afirma da decisão recorrida. Mas, precisamente porque assim é, não é possível fazer atuar retroativamente, mesmo que para efeitos de mera análise ou construção jurídicas, critérios tributários que apenas se aplicam depois da construção do edifício, não antes dela.
Como se salientou, o que releva para efeitos de aplicação da norma da verba 28.1 é a situação jurídico-patrimonial existente à data do vencimento da obrigação do pagamento do imposto, sendo, pois, por referência ao facto tributário concreto existente nessa data que se deverá avaliar a existência, ou não, de um fundamento racional ou razoável para justificar as consequências jurídico-tributárias que dele imediatamente emergem.
As transformações juridicamente relevantes que o objeto da propriedade vier a sofrer no decurso do tempo, a partir desse momento, decorrentes, designadamente, da eventualidade de vir a ser construído num terreno para construção de valor patrimonial tributário superior a €1.000.000,00 uma edificação constituída por frações autónomas de valor inferior, configuram hipóteses de verificação e conteúdo incerto, mesmo considerando a existência de um licenciamento nesses termos, que pode vir a ser alterado ou nem sequer utilizado. Não podem, por isso, relevar decisivamente na avaliação da constitucionalidade de normas, ou segmentos delas, que, em virtude da sua ocorrência, deixarão de ser aplicáveis.
O único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000,00, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação.

16. Ora, na perspetiva juridicamente relevante da demonstração de riqueza, os terrenos destinados à construção de habitações, independentemente da estrutura jurídica e tipologia que estas últimas vierem a assumir, não são equiparáveis a prédios constituídos em frações autónomas.
No primeiro caso, está em causa, de acordo com as definições acolhidas pelo Código do Imposto do Selo, um único prédio, cujo VPT, determinado nos termos do Código do IMI, não pode deixar de ser considerado para aferir da incidência do Imposto do Selo; no segundo caso, sendo cada uma das frações autónomas havidas como constituindo um único prédio (artigo 2.º, n.º 4, do CIMI, aplicável), há tantos prédios quantas frações autónomas, valendo, para efeitos de incidência do Imposto de Selo, o VPT de cada uma delas.
Ora, enquanto o valor do terreno para construção revela necessariamente a capacidade contributiva do seu único titular, o mesmo não ocorre com um prédio constituído em propriedade horizontal, «uma vez que, sendo cada uma das fracções susceptíveis de uma situação jurídica real própria, só o valor de cada uma delas é idóneo a revelar a capacidade contributiva do seu titular» (Acórdão n.º 620/15; neste sentido, cfr. Decisão Sumária n.º 214/2017).
Considerando a globalidade do enquadramento jurídico aplicável e, em particular, o plano de incidência da norma constante da Verba 28.1 da TGIS – a titularidade de um prédio habitacional ou de um terreno para construção de habitações com VPT igual ou superior a €1.000.000,00 –, o proprietário de um terreno destinado à construção revela, à data da verificação do facto tributário, uma capacidade contributiva superior ao titular de cada uma das frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não ultrapassa aquela quantia, ainda que o edifício que se prevê construir venha também a integrar frações de valor inferior a €1.000.000,00.

É que, relevando, para efeitos tributários, apenas o VPT de cada fração autónoma - que, como se viu, constitui uma unidade económico-jurídica legalmente qualificada como constituindo um único prédio – não vale comparar a situação patrimonial do titular de um prédio para habitação já construído, cujas frações sejam de valor patrimonial tributário inferior a €1.000.000,00, com a do proprietário de um terreno para construção de valor igual ou superior a esse montante, ainda que este tenha autorização para nele construir um prédio com tais características.
De acordo com os critérios legalmente aplicáveis, cuja constitucionalidade não vem questionada, o proprietário de um prédio já construído, constituído em propriedade horizontal, não é tido como titular, para efeitos tributários, da globalidade das frações autónomas dele integrantes, considerando precisamente a autonomia económico-jurídica destas últimas em relação ao edifício de que fazem parte. Por isso, não tendo qualquer dessas frações um VPT ou superior a €1.000.000,00, não está o mesmo sujeito ao pagamento do imposto do selo.
Diferentemente, o proprietário de um terreno para construção de edifício para habitação é já havido, para esses mesmos efeitos, como titular do correspondente valor patrimonial, pela razão evidente de que, apesar da possibilidade futura da divisão económico-jurídica desse edifício, esta ainda se não concretizou. Daí que, tendo o terreno um VPT de €1.000.000,00 ou mais, lhe seja exigido o pagamento do imposto, imposto este que, por compatível com o nível de riqueza demonstrado pelo contribuinte no momento do vencimento da correspondente obrigação tributária, não pode ser considerado infundado ou arbitrário.
Como impressivamente se afirma em declaração de voto constante do Acórdão n.º 250/2017:

«(..) não é a circunstância de a construção prevista num dado terreno se reconduzir a uma habitação de luxo ou a prédio em propriedade horizontal com diversas fracções de reduzido ou médio valor que permite questionar a efectiva concretização do propósito de tributação de específicas manifestações de riqueza. Quer o correspondente titular deseje edificar uma habitação dotada de todo o género de ostentação, um imóvel em propriedade horizontal com dezenas de fracções ou uma singela vivenda, a realidade é que, no momento da verificação do facto tributário, estamos invariavelmente em face de terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a €1.000.000,00. E é a titularidade de tal terreno – e já não a específica habitação que se deseja edificar – que permite referenciar o respectivo proprietário como dotado de particular abastança.
Se, não obstante as múltiplas possibilidades que tem ao seu dispor, o proprietário se decide pela implementação de construção que não ascenda a tal grandeza – nomeadamente por esta se apresentar em propriedade horizontal, a importar uma tributação das fracções autónomas e já não do edifício global -, tal não invalida a constatação de que, enquanto terreno, aquele imóvel se apresentava, por si só, como especial manifestação de riqueza».

E assim sendo, também não oferece dúvidas que, contrariamente ao que se defende na decisão recorrida, a diferenciação introduzida entre os contribuintes que se encontram em tal situação e os que não estão, incluindo os titulares de prédios urbanos constituídos por frações urbanas de VPT inferior a €1.000.000,00, é adequada à realização do fim visado pela norma da Verba 28.1, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de mais valor em termos ajustados à satisfação do «princípio da equidade social na austeridade.”


Pelo exposto, in casu, não se verifica a inconstitucionalidade material da verba 28.1 da TGIS por violação do princípio da igualdade, artigos 13.º, 103.º, 104.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

Nesse mesmo sentido se decidiu recentemente nos acórdãos do STA de 27/11/2019, proc. n.º 01026/16.8BESNT 081/18, e de 17/12/2019, proc. n.º 099/14.2BESNT 0536/17, cujo sumário deste último é o seguinte: “I - Não obstante a redação imprecisa da norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é possível inferir a partir dos diversos elementos da hermenêutica que o respetivo âmbito de incidência abrange todos os prédios cuja descrição matricial corresponde à de prédio urbano afeto a fins habitacionais. II - No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2018 e da sua jurisprudência subsequente, impõe-se não desaplicar a norma constante da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.”
III - Sobre a decisão das questões de constitucionalidade das normas a última palavra é sempre do Tribunal Constitucional.”


Por outro lado, e ao contrário do que invoca a Recorrente o terreno para construção em causa nos autos encontra-se abrangido pela verba 28.1 da TGIS. Com efeito, importa ter presente que a liquidação impugnada diz respeito a um terreno para construção cuja afetação é a habitação.

Sobre esta matéria já se tem pronunciado o STA.

No acórdão de 28/11/2018, proc. n.º 0829/15.5BELLE 01065/16, sumariando-se o seguinte:
“I - A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) deu nova redação à verba n.º 28.1 da Tabela Geral tornando inequívoco para o futuro que também os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, desde que o respetivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.
II - O facto constitutivo daquela obrigação tributária consubstancia-se na titularidade de terrenos para construção de edifícios destinados a habitação de valor patrimonial tributário igual ou superior a €1000.000,00.
(…)”

Em idêntico sentido no acórdão do acórdão do STA, de 06/06/2018, proc. n.º 080/18, no qual sumariou-se o seguinte:
“I - Na presente situação em que foi concedido um alvará de loteamento de acordo com o qual os prédios se destinam "a habitação coletiva e comércio/serviços", não está em causa um prédio cujo destino é apenas a habitação.
II - Não estabelece a verba 28 em análise qualquer critério ou necessidade de ponderação sobre a percentagem em que o prédio se destina a habitação ou a comércio/serviços para podermos considerar que o legislador teve em conta tal realidade e, nada havendo dito sobre ela, concluirmos que a pretende dissolver na afetação para habitação.
III - A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro esclareceu que os anteriormente por ele denominados prédios com afetação habitacional eram, afinal, os prédios urbanos ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.
IV - Para neste normativo estarem englobados os presentes prédios era absolutamente necessário que houvesse indicação de se são também tributados nesta sede os prédios urbanos ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja,predominantemente, para habitação.”

Portanto, ao contrário do que invoca a Recorrente o terreno para construção subjacente à liquidação impugnada encontra-se abrangido pela verba 28.1 da TGIS, e nessa parte, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento.

Pelo exposto, o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida, mas com a presente fundamentação.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
****

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com a presente fundamentação.
****
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 9 de julho de 2020.


Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

Mário Rebelo