Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:523/11.6BECBT
Secção:CT
Data do Acordão:05/27/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:EMBARGOS
INTERPRETAÇÃO DA P.I
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - É acertada a crítica de que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a p.i e não alcançou a motivação dos presentes embargos, concretamente quanto à invocação da posse do prédio urbano penhorado.
II - Como resulta evidente do julgamento de facto, o Tribunal a quo não ponderou qualquer prova que não a documental indicada nas alíneas do probatório, concretamente a testemunhal e a documental posteriormente oferecida. Não o terá feito pela deficiente conformação que deu à p.i e à alegação aí formulada. Tal prova poderá, porém, revelar-se fundamental para a apreciação do pretendido pelo Embargante.
III - Ao abrigo do artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, justifica-se a anulação oficiosa da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto e posterior decisão.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO


A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Almofala, concelho de Castelo Rodrigo, sob o artigo 7..., efectuada pelo Serviço de Finanças da Guarda, no âmbito do processo executivo nº1228199901..., instaurado contra F..., com vista à cobrança de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no valor de 657.462$00 (3.180,59€), dela veio interpor recurso jurisdicional.

A alegação recursória termina com o seguinte quadro conclusivo:

«PRIMEIRA - Nos artigos 15 a 24 do articulado de embargos o embargante/recorrente invoca a posse e a propriedade do armazém penhorado, pois aí alega expressamente que foi o próprio que o construiu no imóvel rústico da sua propriedade, e quem suportou o custo dos respectivos materiais.

SEGUNDA - Por conseguinte, o Tribunal não atendeu nem deu como assente, como deveria, tal factualidade afigurando-se assim que se equivocou ao considerar que o recorrente a não invocou.

TERCEIRA - Por consequência, mostra-se alegada e motivada quer a posse quer a propriedade sobre o imóvel penhorado afigurando-se assim preenchidos in totum os requisitos constantes do art.º237° do C.P.P.T.

QUARTA- Em sede de direito, ao julgar improcedentes os embargos, assim absolvendo a Fazenda Pública do pedido, a douta decisão revidenda inobservou o disposto no artº 237° do C.P.P.T. e n°4 do artº 607 do C.P. Civil.

QUINTA- Outrossim, deveria o Tribunal a quo ter considerado ter o embargante/recorrente dado cumprimento ao ónus de alegação constante do n°1 do art. 237 do C.P.P.T., e, em consequência, determinar a procedência dos embargos, e bem assim a extinção da execução relativamente ao imóvel urbano em causa, construído e implantado pelo embargante/recorrente no seu imóvel rústico, prédio urbano esse inscrito na matriz sobre o art. 7...º.

SEXTA - Deste modo, revogando a decisão do Tribunal "a quo" e substituindo-a por outra que, determinando a procedência dos embargos, determine igualmente a extinção da execução, farão


Vossas excelências

Justiça.»

*


A Recorrida, Fazenda Pública, veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões [numeradas por iniciativa nossa]:

«1ª) Com a celebração da escritura pública de compra e venda, datada de 29.12.1997, o ora recorrente, adquiriu, apenas, e tão só, a propriedade do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Almofala, Concelho de F..., sob o artigo 1..., e não a propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7..., da mesma Freguesia;

2ª) Na data em que celebrou a escritura pública de compra e venda do prédio rústico sob o artigo 1..., da Freguesia de Almofala, Concelho de F..., já existia o prédio urbano sob o artigo 7..., pois o mesmo foi inscrito na matriz predial urbana em 1988, conforme se alcança da certidão de teor emitida pelo serviço de finanças de F...;

3ª) A escritura de compra e venda celebrada em 29.12.1997, é absolutamente omissa quanto ao prédio urbano sob o artigo 7... da Freguesia de Almofala;

4ª) A propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo 7..., pertence ao executado F..., conforme se alcança das certidões de teor emitidas pelo serviço de finanças de F...;

5ª) Os únicos elementos probatórios que o recorrente juntou aos autos, traduzem-se na escritura de compra e venda e na certidão de registo, no âmbito das quais apenas resulta provada a propriedade do prédio rústico sob o artigo 1...°. No que se reporta às facturas que juntou em sede de audiência de julgamento, as mesmas nada provam, porquanto, não identificam o prédio a que se reportam os materiais nelas discriminados.

6ª) Entre a data da celebração da escritura de compra e venda (29.12.1997) e a data da notificação como fiel depositário (28.07.2008) decorreram 11 anos, durante os quais o recorrente nada fez para reivindicar a posse e propriedade do prédio urbano.

7ª) O recorrente não efectuou prova da posse do prédio urbano sob o artigo 7..., e nem poderia, porquanto, todas as provas que foram produzidas nos autos são claramente demonstrativas que o prédio urbano em apreço é propriedade do executado F....

8ª) Pelo exposto, impõe-se concluir que a douta sentença em recurso, não padece dos invocados vícios que o recorrente lhe tenta assacar, porquanto, a mesma apreciou e valorou, de forma exemplar, todos os factos controvertidos e todo o acervo probatório constante dos autos, efectuando uma correcta aplicação da lei e do direito aos factos em litígio.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida.»


*


O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

«1) No dia 29-12-1997, foi outorgado documento denominado "Compra e Venda”, do qual constava, além do mais, o seguinte: «

PRIMEIRO: -F... e esposa F..., casados no regime de comunhão de adquiridos, (..,):

SEGUNDO: - A..., (...), casado no regime da comunhão de adquiridos com A..., (…)

(…)

Disseram os primeiros outorgantes:

Que vendem ao segundo outorgante pelo preço do UM MILHÃO DE ESCUDOS, que já receberam, um prédio rústico sito à Cipriana, limite da freguesia de Almofala, deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de F... sob o número S..., da indicada freguesia de Almofala, e ai registado a seu favor peta inscrição G-Dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1...º com o valor patrimonial de 4.101$00.

Disse o segundo outorgante:

Que aceita o presente contrato.

Assim o disseram e outorgaram.» - cfr. fls. 24 a 26 dos autos;

2) Para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP [Doravante IEFP, IP], no montante global de Esc. 657.462$00 (€ 3.180,59), foi instaurado contra F... o PEF nº 1228199901..., a correr termos no Serviço de Finanças [Doravante SF] da Guarda – cfr. fls. 37 a 40 e 42 dos autos;

3) Em 23-11-2007 foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de Almofala, concelho de Figueira do Castelo Rodrigo, sob o artigo 7..., correspondente a uma garagem com cabanal, com a área total de 45m2 – cfr. fls. 95 dos autos;

4) A penhora mencionada no ponto anterior foi averbada na Conservatória do Registo Predial de F..., registo nº1.../20071123, sob a AP. 4 de 2007-11-23 – cfr. fls. 95 dos autos;

5) O prédio urbano mencionado no ponto anterior encontra-se implantado no artigo 1..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Almofala, concelho de F... – cfr. resulta de fls. 132 dos autos;

6) Em 28-07-2008, foi o ora embargante notificado «de que foi nomeado fiel depositário, no processo de execução fiscal nº1228199901..., que corre seus termos no Serviço de Finanças da Guarda, contra F..., considerando que o prédio urbano penhorado naqueles autos se encontra implantado no seu prédio rústico, sito no lugar da Cipriana, da citada freguesia de Almofala, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 1....» - cfr. fls. 133 dos autos;

7) Em 25-08-2008, foi apresentada no SF da Guarda os presentes embargos de terceiro – cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 5 dos autos;

8) O prédio rústico inscrito na respectiva matriz da freguesia de Almofala, concelho de F... sob o artigo 1... foi inscrito em 1972 e corresponde a um terreno com a área de 0.27600 hectares, para cultivo de batata e trigo, sendo as suas confrontações a Norte com Estrada, a Sul com E..., a Nascente com Estrada e a Poente com herdeiros de J... - cfr. fls. 16 e 20 a 21 dos autos:

9) O prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Almofala, concelho de F... sob o artigo 7... foi inscrito em 1988 e corresponde a um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a armazéns e actividade industrial, com a Área total do terreno: 35,0000 m2: Área de implantação do edifício: 35,0000m2; Área bruta de construção: 35,0000m2; Área bruta dependente: 0,0000m2: Área bruta privativa: 35,0000m2, situado em Cipriana ou Rua de Santa Marta, Almofala, F..., sendo as suas confrontações a Norte com Estrada, a Sul com E..., a Nascente com Estrada e a Poente com herdeiros de J..., registado em nome de F... - cfr. fls. 17 e 18 e 31 a 33 dos autos.


***


Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

***


O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.»

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De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Vistas as conclusões, temos que o Recorrente, ainda que de forma muito sintética, se insurge contra o entendimento vertido na sentença de que o Embargante, para além de não ter provado ser titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano penhorado, não alegou, nem provou, a posse sobre tal prédio, limitando-se a invocar a titularidade e posse do prédio rústico no qual aquele está implantado.

Vejamos por partes, começando por deixar claro aquele que foi o discurso fundamentador adoptado pelo Mmo. Juiz para o levar a concluir pela improcedência dos embargos.

Primeiramente, lê-se na sentença o seguinte:

“(…)

Primeiro, importa referir que não existem dúvidas que o embargante é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico situado no Lugar de Cipriana, freguesia de Almofada, município de F..., composto de terra de batata e trigo, com a área de 2.762 m', propriedade essa que foi adquirida por intermédio de contrato de compra e venda celebrado por escritura pública outorgada no dia 29-12-1997, no Cartório Notarial de F..., adquirido a F... e esposa F....

Segundo, também não dúvida que no prédio rústico encontrava-se implantado um prédio urbano, correspondente a um armazém com a área de 35,0000 m2, o qual se encontrava inscrito na matriz urbana da freguesia de Almofala, concelho de F... sob o artigo 7..., desde 1988.

Daqui sobressai, desde logo, que não assiste razão ao embargante, quando afirma que o referido artigo matricial foi criado de forma artificial pelo executado F... que já após a venda referenciada veio a declarar ao Serviço de Finanças de F... ser seu o imóvel urbano referido e que tal bem penhorado não é, nem nunca foi, propriedade do executado, nem nunca se encontrou sob a sua posse.

Atente-se que sob o referido artigo matricial urbano com o nº7..., objecto de penhora na execução n°1228199901..., encontra-se descrito como sendo um prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a armazéns e actividade industrial, com a Área total do terreno: 35,0000 m2; Área de implantação do edifício: 35,0000m2; Área bruta de construção:35,0000m2; Área bruta dependente: 0,0000m2; Área bruta privativa: 35,0000m2, situado em Cipriana ou Rua de Santa Marta, Almofala, F..., sendo as suas confrontações a Norte com Estrada, a Sul com E..., a Nascente com Estrada e a Poente com herdeiros de J..., registado em nome de F....

Por outro lado, pese embora este prédio urbano já estivesse inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almofala, concelho de F..., sob o artigo 7... [já o estava desde 1988] aquando da celebração do contrato de compra-e-venda do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1..., o certo é que aquando desta escritura pública apenas foi declarada a transmissão do prédio rústico e já não a do prédio urbano nele implantado.

Perante tal circunstancialismo poderá afirmar-se que o ora embargante não é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano penhorado no âmbito dos presentes autos, mas somente do prédio rústico no qual aquele se encontra implantado.

Ora, em boa verdade, percorridas atentamente as conclusões da alegações de recurso, não se vê que o Recorrente ponha em causa este vector da sentença, no qual o Tribunal se limita a concluir que o Embargante não é o proprietário do prédio urbano penhorado, o que retira – sem discordância do Recorrente – da circunstância de prédio urbano já estar inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almofala, concelho de F..., sob o artigo 7... [já o estava desde 1988] aquando da celebração do contrato de compra-e-venda do prédio rústico (em 1997) inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 1... e de nesta escritura pública apenas ter sido declarada a transmissão do prédio rústico e não a do prédio urbano nele implantado.

Portanto, neste segmento, diremos que a sentença se apresenta intocável e estabilizada.

Vejamos o mais, já que é relativamente à parte restante que se direcciona o recurso.

Ora, escreveu-se ainda na sentença:

“E quanto à posse do prédio objecto de penhora?

Quanto à posse nada vem afirmado quanto ao prédio objecto de penhora, invocando somente a posse sobre o prédio rústico, dizendo que sobre este prédio o vem usando, fruindo e dispondo de modo geral, segundo a sua livre vontade, pagando os respectivos impostos, cultivando-o, dele colhendo frutos e cuidando dos respectivos muros e sebes, o que tem feito à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de não estar a lesar nem a posse nem quaisquer interesses ou direitos de outrem.

Acontece que, como já dissemos, esta alegação [sobre a posse] incide em exclusivo sobre o prédio rústico inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1..., do qual dúvidas não temos que lhe pertence [é seu proprietário] e que não está aqui em questão [não foi objecto de penhora], não havendo qualquer alegação de posse sobre o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 7.... o qual se encontra, na verdade, implantado no seu prédio rústico.

Assim sendo, também forçoso será concluir que não assiste razão ao embargante, pois não invoca a posse sobre o bem penhorado”.

Em resumo, na interpretação que o Tribunal fez da petição de embargos, o embargante não terá sequer invocado a posse do prédio (urbano) penhorado, limitando-se a fazê-lo quanto ao prédio rústico, a que corresponde o artigo matricial 1..., o qual não corresponde ao objecto da penhora.

É quanto a esta interpretação feita pelo TAF de Castelo Branco que o Recorrente verdadeiramente se insurge, sabido que a mesma condicionou decisivamente o desfecho dos presentes autos, quanto ao juízo de improcedência dos embargos. Com efeito, entende o Embargante, aqui Recorrente, que “Nos artigos 15 a 24 do articulado de embargos o embargante/recorrente invoca a posse e a propriedade do armazém penhorado, pois aí alega expressamente que foi o próprio que o construiu no imóvel rústico da sua propriedade, e quem suportou o custo dos respectivos materiais” e, como tal, “o Tribunal não atendeu nem deu como assente, como deveria, tal factualidade afigurando-se assim que se equivocou ao considerar que o recorrente a não invocou”.

Desde já se diga que o Recorrente tem razão, isto é, é acertada a crítica de que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a p.i e não alcançou a motivação dos presentes embargos, concretamente quanto à invocação da posse do prédio urbano penhorado.

Vejamos.

Independentemente da demonstração do invocado, e ainda que de forma pouco exuberante e dispersa, entende-se que na p.i dos presentes embargos foi invocada (também) a posse do prédio a que corresponde o artigo matricial 7.... Ali se lê, além do mais, o seguinte:


«Imagem no original»

Assim, a conformação que o Tribunal deu ao articulado inicial, moldando insuficientemente a base fundamentadora do pedido de procedência dos embargos, condicionou decisivamente a resposta alcançada pela sentença recorrida, nos termos expostos, o que não pode manter-se.

Com efeito, impunha-se que o Tribunal tivesse ido mais longe, face ao alegado. De resto, parece ter sido a consideração de uma causa de pedir mais ampla a justificação para as diligências de prova efectuadas, seja a prova testemunhal, seja até a prova documental oferecida já em sede de audiência de julgamento.

Sucede, porém, que, como resulta evidente do julgamento de facto, o Tribunal a quo pura e simplesmente não ponderou qualquer prova que não a documental indicada nas alíneas do probatório, concretamente a testemunhal e a documental posteriormente oferecida. E – repete-se – não o terá feito pela deficiente conformação que deu à p.i e à alegação aí formulada. Ora, tal prova, que não foi, pura e simplesmente, tida em consideração, nem valorada, poderá revelar-se fundamental para a apreciação do pretendido pelo Embargante.

Assim, entendemos, ao abrigo do artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, justificar-se a anulação oficiosa da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto e posterior decisão, nos termos supra apontados.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco com vista à ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.

Registe e notifique.

Lisboa, 27/05/21

[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho]


Catarina Almeida e Sousa