Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:450/19.9BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:07/21/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
NULIDADE PROCESSUAL;
CONFORMIDADE DA PROPOSTA COM O CADERNO DE ENCARGOS;
ZONA DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA.
Sumário:I. Não procede a nulidade decisória por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, d) do CPC, se a sentença conhece da questão e sobre ela decide.

II. Não procede o erro de julgamento se não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta, não tendo sido omitida a apresentação de qualquer documento exigido pelas peças do procedimento ou sido violado qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato.

III. O juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica, recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

H……….., S.A., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 21/01/2020, que no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada contra a A……………SA e as Contrainteressadas, R………….., SA, H..........., Unipessoal, Lda. e P………………, SA, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.


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A Autora, ora Recorrente, apresentou recurso contra a sentença recorrida, tendo nas respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 450/19.9BELLE, que correm termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e que julgou improcedente o aí peticionado pela Autora.

B) Nos presentes autos estão em causa: i) o pedido de anulação da decisão de adjudicação, ii) o pedido de anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, o iii) o pedido de condenação da Ré, aqui Recorrida, a tomar a decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada e iv) o pedido de condenação da Ré, aqui Recorrida, a proferir decisão de adjudicação à proposta da Autora por ser a melhor classificada de entre as que devam ser admitidas.

C) Depois de produzida toda a prova documental junta com os articulados, o Tribunal a quo proferiu sentença no sentido da improcedência de todos os pedidos da Autora.

D) Razões pela qual se impõe o presente recurso.

E) A questão central dos presentes autos é apenas e só uma: a de saber se o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada cumpria ou não o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos.

F) O Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa concreta questão, razão pela qual se deve entender que estamos perante um caso de nulidade da sentença ora recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 1.º do CPTA.

Subsidiariamente,

G) Estaremos sempre perante um caso de erro de julgamento na sentença ora recorrida.

H) Dúvidas não restam que os Planos de Pagamentos a apresentar pelos concorrentes teriam que respeitar o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos (as concretas percentagens aí previstas), como aliás, refere o Tribunal a quo.

I) A Contrainteressada não respeitou o aí exigido, conforme resulta claro do Plano de Pagamento da sua proposta.

J) Nem o Júri, nem a Recorrida, nem o Tribunal a quo demonstram tal cumprimento pelas percentagens aí previstas.

K) Perante tais factos, resultava apenas saber qual a consequência a aplicar a uma proposta que não cumpre com termos ou condições do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.

L) E essa é a da sua exclusão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

M) Sendo irrelevante se o Plano de Pagamentos apresentado estava conforme o Plano de Trabalhos e o Plano de Equipamento ou se tal documento dizia respeito à execução do contrato.

N) O Plano de Pagamentos da Contrainteressada não estava de acordo com o exigido no Caderno de Encargos e é isso que releva.

O) Não sendo tal facto desmentido pelo Júri, Recorrida ou Tribunal a quo.

P) Pelo exposto, deveria a proposta da Contrainteressada ter sido excluída ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

Q) Tendo o Tribunal a quo cometido erro de julgamento quando assim não o entendeu e julgou improcedente os presentes autos.

R) Deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo por a mesma ser nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, ou subsidiariamente, por erro de julgamento e consequente violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.”.

Pede a procedência do recurso e que a sentença recorrida seja anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente.


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Notificada a Entidade Demandada, ora Recorrida, a mesma apresentou contra-alegações, tendo assim concluído:

A. A ora Entidade Recorrida, tendo sido notificada, por Ofício de Ref.ª……., datado de 13.02.2020, da interposição de Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente, em 10.02.2020, nos termos do qual se insurgiu contra a Sentença proferida em 21.01.2020, que julgou a presente Ação improcedente, veio, através do presente articulado, e na sequência daquele, apresentar as suas Contra- Alegações nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada dos artigos 144.º, n.º 3 e 147.º, n.º 2, do CPTA.

B. Nestes termos, começou a Entidade Recorrida por demonstrar da improcedência do vicio de nulidade da Sentença recorrida, por omissão de pronúncia, conforme assacado pela Recorrente, em fls. 3, do seu Recurso Jurisdiciona, tendo demonstrado, para o efeito, que o douto Tribunal a quo, em fls. 16 e 17, da Sentença recorrida, pronunciou-se, exactamente, sobre a questão da “violação do caderno de encargos, nos termos do art. 70.º n.º 2 do CCP”, tendo começado por entender, ainda que para descontentamento da Recorrente, que sobre tal só poderia aferir da existência de erro grosseiro por parte do júri, porquanto a mesma se inseria na “zona discricionária” da Administração, para então decidir, que, in casu, não se verificava qualquer “situação de erro grosseiro” improcedendo, por isso, a violação do caderno de encargos assacado pela Recorrente.

C. Assim, não se pode senão concluir que falece de razão a tese propugnada, pela Recorrente, em relação a esta matéria, já que não só o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão da “violação do caderno de encargos, nos termos do art. 70.º n.º 2 do CCP”, como ainda especificou os fundamentos de facto e de direito que justificavam a decisão sobre a mesma.

D. O vicio de nulidade assacado pela Recorrente previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pressupõe que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, na medida em que o n.º 2, do artigo 608.º, do CPC, assim o estabelece.

E. Não obstante, o que releva é que o tribunal decida a questão posta em causa e não a apreciação de todos os fundamentos, sendo que só a ausência de qualquer fundamentação da decisão é que é susceptível de constituir causa de nulidade (cf. AC. STJ, de 02.12.2014, Proc 225/05: Sumários, 2014, pp 658; Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, almedina, pp. 909 e ss.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 03.10.2017 no âmbito dos Processos n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1; e, Doutrina de Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, pág. 140, citado no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 02.03.2017, no âmbito do Processo n.º 01956/15.4BEPRT).

F. Assim, e porque a Sentença recorrida i) conheceu de todas as questões que devia conhecer – incluindo a questão ora em causa de “violação do caderno de encargos, nos termos do art. 70.º n.º 2 do CCP”; e ii) o douto Tribunal a quo até se pronunciou sobre a (in)existência de “erro grosseiro por parte do júri ao aceitar o plano de pagamentos da A.”, quando o mesmo não foi invocado ou sequer demonstrado pela Recorrente na sua Petição Inicial, como lhe competia, segundo as regras do ónus da distribuição da prova; e iii) o douto Tribunal a quo não poderia inserir tal questão na área de reserva discricionária da administração, e, ainda, assim, decidir sobre a mesma, em tudo o que não fosse relativo à existência de um “erro grosseiro por parte do júri do concurso”; e iv) encontram-se especificados todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão final por relação a esta e às demais matérias, não se pode senão concluir que a Sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, não podendo senão improceder o Recurso da Recorrente nesta matéria.

G. Por conseguinte, e a propósito do Erro de Julgamento assacado pela Recorrente à Sentença recorrida, a Entidade Recorrida demonstrou que a questão delimitada no Recurso Jurisdicional é de simples apreensão, e prende-se com a interpretação (muito própria e enviesada) efectuada pela Recorrente no que diz respeito àquelas que são (ou deveriam ser no seu entender) as exigências concursais contempladas no Concurso Público em apreço, tratando-se esta de uma técnica do Concorrente preterido – já conhecida e censurada por este Venerando Tribunal Superior em Acórdão proferido em 10.05.2018, no âmbito do Processo n.º 1025/17.2BESNT – para se erigir na posição de Entidade Adjudicante (ainda que Autora do Concurso, e, por isso, melhor conhecedora dos interesses subjacentes à abertura do mesmo), de forma a acomodar o seu próprio interesse, quando, ainda, para mais, a questão se insere, porque de domínio técnico (como bem entendeu o douto Tribunal a quo), na “zona discricionária” da Administração, onde o poder jurisdicional só se pode imiscuir em caso de erro “grave”, “grosseiro” e/ou “manifesto”, não tendo este sido invocado e/ou sequer demonstrado pela Recorrente conforme lhe competia nos termos das regras da distribuição do ónus da prova – conforme também reconhecido por este Venerando Tribunal Superior, em Acórdão proferido, em 10.04.2003, no âmbito do Processo n.º 02647/99.

H. Neste sentido, bem andou o Tribunal a quo ao entender que só poderia aferir da existência de “erro manifesto por parte do júri do concurso” por a presente questão se encontrar inserida na “zona discricionária” da Administração – conforme decidido em situação semelhante em Acórdão proferido por este Venerando Tribunal Superior em 26.10.2006, no âmbito do Processo n.º 01844/06 –,

I. E ao decidir, nessa sequência, que atendendo a que de facto a Contra-Interessada apresentou plano de trabalhos discriminado, bem como de equipamentos (factores constantes do critério de adjudicação), e que o Júri do Concurso os julgou suficiente para efeitos de pagamento do contrato de empreitada, aquando da execução do mesmo, e que não se vislumbrava qualquer “situação de erro grosseiro na consonância entre o plano de trabalhos e equipamentos e o plano de pagamentos”, então que seria de improceder a violação do caderno de encargos invocado pela Recorrente.

J. Não obstante, e para o caso de assim não se entender – o que não se concedeu e apenas por dever de patrocínio se acautelou – demonstrou a Entidade Recorrida que o Plano de Pagamentos apresentado pela Contra-Interessada Adjudicatária, é adequado, articulado e articulável com o Plano de Trabalhos apresentado, conforme pretendido pelo Caderno de Encargos, em estrito cumprimento do Código dos Contratos Públicos.

K. No mais, esta é uma questão que se prende, conforme reconhecido pelo Exmo. Sr. Júri do Concurso e pelo douto Tribunal a quo, e estabelecido no artigo 361.º, do CCP, com a Execução do Contrato e não com o (in)cumprimento, por uma Proposta, do Caderno de Encargos, e, nessa medida, deve ser considerada também ela uma questão subtraída à apreciação jurisdicional.

L. Não obstante, e para o caso de assim não se entender – o que não se concedeu e apenas por dever de patrocínio se acautelou – demonstrou a Entidade Recorrida que tendo o Exmo. Sr. Júri do Concurso, em sede de Relatório Final, referido, expressamente, que a única forma de Facturar as Rúbricas relativas ao “Equipamento”, “Instalações Eléctricas, Instrumentação e Automação”, bem como as identificadas com a Codificação “EQ” e “IE”, sempre seria nos termos do disposto e exigido pela Cláusula 37.1.5., do Caderno de Encargos, então, nenhum sentido faria admitir e adjudicar a Proposta da Contra-Interessada caso a mesma não cumprisse com esses requisitos.

M. Em face de todo o exposto, deve ser proferido Acórdão a julgar totalmente improcedente, por infundado e não provado, o Recurso Jurisdicional interposto pela Recorrente.”.

Pede a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pela Recorrente são, em suma, as seguintes:

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à questão de o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada cumprir ou não o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos;

2. Erro de julgamento quanto à questão de o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada não cumprir o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos e dever ser excluída, segundo o artigo 70.º, n.º 2, b) do CCP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo procedeu ao seguinte julgamento da matéria de facto:

“Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa e de acordo com as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade:

A) A A. Autora dedica-se exclusivamente à “Indústria da água; conceção de projetos; construção civil; assistência, manutenção e execução de obras em abastecimento de água, tratamento de água e reutilização de águas residuais; fabricação de equipamentos e automatismos; importação, exportação, distribuição, e comercialização de válvulas, contadores de água, filtros, ventosas, bombas, e outros equipamentos para água e ambiente; projeto, montagem, desenvolvimento e experimentação de técnicas e soluções inovadoras para gestão, controlo e reaproveitamento da água” (cfr. Certidão Permanente - documento n.º 7 junto com a p.i.).

B) Através de anúncio nº 4750/2018, publicado no Diário da República nº 119 de 22/06/2018, foi publicitado o Concurso Público para “Contrato de Empreitada de Colocação de Geradores de Emergência nas Estações Elevatórias de Águas Residuais” (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.);

C) Na mesma data foi publicado o caderno de encargos e programa de procedimento para o concurso referido na alínea anterior, que se encontra junto aos autos e ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se transcrevem as seguintes cláusulas pela sua relevância a decisão da causa:

Programa de concurso:

(…)

(…)

(…)

Caderno de Encargos: (…)

(…)

(cfr. fls. p.a.);

D) Apresentaram proposta as seguintes sociedades:

- H…………………….., S.A.

- R………………………, S.A

- H..........., Unipessoal, Lda.;

- P……………………., S.A.

(cfr. fls. não numeradas do p.a.);

E) Na proposta da A. que, aqui se dá por integralmente reproduzida, pode ler-se, designadamente, o seguinte:

6.4 PLANO DE PAGAMENTOS

O Plano de Pagamentos apresentado é composto por três elementos que pretendem complementar o plano de trabalhos proposto, apresentando os pagamentos mensais expectáveis tendo em conta os capítulos e subcapítulos do mapa de quantidades posto a concurso, nomeadamente:

1. Plano de Pagamentos Detalhado – Reflete a execução de trabalhos em cada período de tempo e respetivos pagamentos, em conformidade com o articulado adotado no plano de trabalhos proposto. Apresenta os valores parciais de cada artigo cuja relevância assim o justifica e/ou valores parciais dos sub-capítulos, em representação do somatório dos artigos que o constituem. Para os artigos e/ou sub-capítulos correspondentes a “Equipamentos” e materiais que assim o justificam, apresentam-se os pagamentos expectáveis correspondentes ao “Fornecimento” e “Montagem”, respectivamente 30% e 60% dos valores parciais, permanecendo os restantes 10% para pagamento após a confirmação e aceitação da Receção Provisória.

2. Plano de Pagamentos Resumido – Resume o plano de pagamentos detalhado, agrupando os pagamentos mensais expectáveis em cada uma das especialidades e principais capítulos do mapa de trabalhos e quantidades de concurso.

3. Cronograma Financeiro – Representação gráfica dos pagamentos mensais totais expectáveis e pagamentos mensais acumulados.

(…)


«imagens no original»


(cfr. fls. não numeradas do p.a.);

F) Na proposta da Contra-interessada, que aqui se dá por integralmente reproduzida consta, designadamente, que:

(…)


«imagens no original»


(cfr. não numeradas do p.a.);

G) O júri do concurso elaborou o relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. não numeradas do p.a.);

H) No dia 12 de março de 2019, em sede de audiência prévia, a A. apresentou reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. não numeradas do p.a.);

I) Em o Júri elaborou relatório final onde consta nomeadamente, que:


«imagens no original»

(cfr. fls. não numeradas do p.a.);

J) Em 14/05/2019, o Conselho de Administração da Á………….., S.A., proferiu o seguinte despacho:

Presente ao Conselho o Relatório de Análise de propostas, do procedimento para colocação de Geradores de Emergência nas Estações Elevatórias de Águas Residuais, anexo à informação IN.1019.00971, foi a documentação detalhadamente analisada pelo Conselho que deliberou por unanimidade, e em conformidade com a informação referida, cujo teor também se aprova: - Aprovar a adjudicação da empreitada “Colocação de Geradores de Emergências nas Estações Elevatórias de Águas Residuais” ao Concorrente N.º 4, Rolear.ON – Soluções de Engenharia, S.A., pelo preço contratual de 519.041,12 EUR (quinhentos e dezanove mil, quarenta e um euros e doze cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por um prazo de vigência do contrato de 180 (cento e oitenta) dias, contados nos termos da cláusula 9.1 do Caderno de Encargos; - aprovar a Minuta do Contrato de Empreitada a subscrever, nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 98.º do CCP; - delegar poderes em dois Administradores Executivos para a assinatura do Contrato em nome da Sociedade.

(cfr. fls. não numeradas do p.a.);

K) O contrato de empreitada já foi celebrado entre a Entidade Demandada e a R……………… e encontra-se em execução (cfr. p.a.);

II-2. Factualidade não provada:

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Fundamentação do julgamento:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados, bem como, processo administrativo do qual consta o procedimento do concurso ora posto em causa, cuja genuinidade não foi posta em causa.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à questão de o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada cumprir ou não o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos

Vem a Autora interpor recurso da sentença que julgou a ação de contencioso pré-contratual improcedente, dirigindo-lhe a nulidade decisória, prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por omissão de pronúncia.

Sustenta que a questão central nos presentes autos é apenas uma, a de saber se o Plano de Pagamentos da Contrainteressada respeita ou não o exigido na cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos, mas sobre a mesma, o Tribunal a quo nada disse, limitando.se a referir que tal Plano estava de acordo com o Plano de Trabalho e de Equipamentos, quando não é essa a questão colocada.

Vejamos.

Como se extrai da fundamentação de direito da sentença recorrida, decorre que na mesma o Tribunal a quo enfrentou a questão:

A A. invoca que a proposta da contra-interessada não deveria ter sido admitida a concurso porque não obedece às regras do concurso pois apresentou proposta com violação do caderno de encargos e programa de concurso, mais concretamente a Cláusula 37.1.5. do Caderno de Encargos.

Vejamos.

A referida Cláusula estipula que:

(…)

Por sua vez, a alínea c5) do ponto 6.1. do Programa de Concurso, era exigido que os concorrentes apresentassem um Plano de Pagamentos que deveria observar as condições de pagamento estabelecidas nas Cláusulas 37.1.2, 37.1.4 e 37.1.5 do Caderno de Encargos.

Pelo que, o Plano de Pagamentos a apresentar pelos concorrentes teria, quanto ao fornecimento e montagem do “Equipamento” respeitar as condições de pagamento previstas naquelas cláusulas.

A Contra-interessada apresentou na sua proposta, um plano de trabalhos e de equipamentos, bem como, um cronograma financeiro e plano de pagamentos conforme consta da factualidade assente.

O Júri veio considerar que tal proposta se encontra de acordo com o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos, uma vez que o plano de pagamentos está estritamente articulado ao plano de trabalhos apresentado, respeitando o disposto no art. 361º do CCP.

(…)

Ora, o concurso exigia um plano de pagamento em consonância com o plano de trabalhos. O júri considerou que o plano de pagamentos apresentado pela A., cumpria o caderno de encargos e o programa de concurso.

(…)

Caberá tão só a este Tribunal aferir se existe um erro grosseiro por parte de júri, ao aceitar o plano de pagamentos da A.

Cremos que não.

De facto, a Contra-interessada apresentou junto da sua proposta um plano de trabalhos discriminado, bem como, de equipamentos e esses factores são os que constam do critério de adjudicação.

Não está, nesta sede, em causa, a falta de um plano de trabalhos ou de equipamentos ou a sua falta de discriminação, mas tão só o plano de pagamentos apresentado pela C.I..

Ora, a Cláusula agora posta em causa, insere-se já no âmbito da execução do contrato, conforme consta do caderno de encargos e se o júri assumiu como suficiente a proposta da A. para efeitos de pagamento do contrato de empreitada, aquando da execução do mesmo, não se vislumbrando qualquer situação de erro grosseiro na consonância entre o plano de trabalhos e equipamento e o plano de pagamentos, não se mostra procedente a violação do caderno de encargos invocada pela A.”.

Bem ou mal, como se irá analisar de seguida, não deixou a sentença recorrida de enfrentar a questão colocada na ação, pelo que, não foi omitido o seu conhecimento.

Em sequência, não pode proceder a nulidade decisória imputada à sentença recorrida, pois que não deixou de conhecer da questão suscitada.

Termos em que improcede, por não provado, o fundamento do recurso.

2. Erro de julgamento quanto à questão de o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada não cumprir o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos e dever ser excluída, segundo o artigo 70.º, n.º 2, b) do CCP

No demais, dirige a Recorrente o erro de julgamento contra a sentença recorrida quanto à questão de o Plano de Pagamentos apresentado pela Contrainteressada não cumprir o exigido na Cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos, o que determina a sua exclusão, segundo o artigo 70.º, n.º 2, b) do CCP.

Sustenta que ficou demonstrado na alínea C), o que era exigido aos concorrentes, prevendo-se na cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos que fosse apresentado um plano de pagamentos que respeitasse as condições de pagamento definidas segundo as percentagens fixadas.

Porém, alega que tal não foi respeitado pela Contrainteressada na proposta que apresentou, por a mesma se ter limitado a apresentar um cronograma financeiro com uma distribuição mensal dos pagamentos do contrato a celebrar com uma mera indicação das percentagens de cada um desses pagamentos face ao valor total desse mesmo contrato e que não é feita uma discriminação por tipologia de trabalhos, nem qualquer referência às condições de pagamento dos trabalhos relativos aos “Equipamentos”, como exigido no Caderno de Encargos.

Mais invoca não estar em causa a correspondência entre o plano de pagamentos e o plano de trabalhos, mas antes que o plano de pagamentos apresentado respeite as exigências do caderno de encargos.

Vejamos.

Como invocado pela Recorrente no presente recurso coloca-se como questão decidenda decidir da conformidade da proposta apresentada pela Contrainteressada, nos termos em que se dão como provados na alínea F) do julgamento da matéria de facto, com o disposto na cláusula 37.1.5 do Caderno de Encargos, com o teor que consta da alínea C) do elenco da matéria de facto provada.

Pelo que, a questão colocada no presente recurso respeita diretamente à matéria da análise e da avaliação das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais.

Conforme decorre do elenco dos factos provados e se encontra admitido pela própria Recorrente, não se está perante um caso em que a Contrainteressada tenha omitido a entrega do documento relativo ao plano de pagamentos, tanto mais que a Recorrente ao mesmo se refere e procede à sua análise explicativa na sua alegação recursiva.

Nem está em causa uma desconformidade entre o plano de pagamentos e o plano de trabalhos.

O júri do procedimento pronunciou-se expressamente sobre a matéria em causa nos termos que constam do Relatório Final, segundo a factualidade demonstrada na alínea I) dos factos assentes, em termos que considera que a proposta apresentada pela Contrainteressada não violou os parâmetros base fixados no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato, assim como encontrou congruência entre os documentos submetidos a concurso, sem existir qualquer dúvida entre o plano de pagamentos e o plano de trabalhos, além de reiterar que qualquer concorrente tem de respeitar o Caderno de Encargos.

A proposta apresentada pela Contrainteressada apresenta um plano de trabalhos e de equipamentos discriminado, um cronograma financeiro e um plano de pagamentos, como consta da alínea F) da matéria de facto assente.

Segundo o disposto no artigo 361.º do CCT, “o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos. (…)”.

De resto, de acordo com a alínea C) do julgamento da matéria de facto, o critério de adjudicação da empreitada é o da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade de melhor relação qualidade/preço, densificada pelos fatores “Preço” (40%) e “Valia Técnica” (60%), sendo este avaliado segundo os subfatores “Metodologia de execução da obra – 20%), Detalhe e Consistência do Plano de Trabalhos (15%)”, dividido em “Cronograma de Trabalhos (10%) e Plano de Meios (5%)” e, ainda, no subfator “Caracterização de equipamentos e materiais (25%)”.

O júri a quem cabe, prima facie, a tarefa de análise e avaliação das propostas pronunciou-se expressamente quer pela conformidade da proposta apresentada, quer por não existir outra forma de faturar a empreitada, em sede de execução de contrato.

Assim, considerando todo o exposto, prevendo a proposta apresentada pela Contrainteressada um plano de trabalhos e um plano de pagamentos em termos considerados pelo júri do procedimento que respeitam o Caderno de Encargos, sem que se afigure evidente a violação invocada pela Recorrente, é de entender que o juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante.

Por isso, considera-se correto o julgamento efetuado pela sentença recorrida, ao julgar não existir um erro grosseiro por parte do júri do procedimento ao aceitar o plano de pagamentos da Contrainteressada.

Acolhe-se, por isso, a fundamentação do Acórdão do TCAN, de 28/09/2018, Processo n.º 00495/17.3BEVIS, segundo a qual “No âmbito concursal, os juízos de avaliação de critérios técnicos constituem uma «zona discricionária» que não pode ser totalmente aberta ao controlo jurisdicional. A intervenção neste caso dos tribunais deverá ser circunscrita às situações de Erro grosseiro, manifesto e palmar, caso em que se reconheça que a intervenção da Administração sofreu de um evidente e grave desajustamento face à situação concreta.”.

Pelo que, não procede o erro de julgamento se não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta, não tendo sido omitida a apresentação de qualquer documento exigido pelas peças do procedimento ou sido violado qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato.

Assim, em suma, é de recusar a procedência do fundamento do recurso, por não provado o erro de julgamento da sentença recorrida.


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Em suma, improcede o recurso interporto pela Recorrente, por não provados os seus fundamentos, o que implica a manutenção da sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não procede a nulidade decisória por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, d) do CPC, se a sentença conhece da questão e sobre ela decide.

II. Não procede o erro de julgamento se não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta, não tendo sido omitida a apresentação de qualquer documento exigido pelas peças do procedimento ou sido violado qualquer parâmetro base fixado no Caderno de Encargos ou quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato.

III. O juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica, recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada e em manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Carlos Araújo)


(Ana Pinhol)